تخطَّ إلى المحتوى
Nelum
قوانين الرأس الأخضر

Decree-Law No. 23/2015 creating the Special Fund for Assistance and Reconstruction (FAR)

صدر في 2015-04-21 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto-lei n. 23/2015 de 21 de Abril.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
European Union
الدولة
الرأس الأخضر
الموضوعات
Environment
الكلمات المفتاحية
institution, special fund, environmental planning, environmental standards, hazards, policy/planning, standards, protection of environment, governance

أين تقرؤه

    لا يوجد رابط مصدر مسجل لهذا القانون.

النص

نص القانون نفسه، مادةً مادة، كما هو محفوظ. لكل مادة رابطها.

  1. 842 I SÉRIE — NO 27 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 21 DE ABRIL DE 2015 CONSELHO DE MINISTROS –––––– Decreto-lei n.º 23/2015 de 21 de Abril A necessidade de acudir de imediato às consequências calamitosas da erupção vulcânica do dia 23 de novem bro de 2014, e às subsequentes tarefas de reconstrução impõe a mobilização, em regime de emergência, pelos meios mais simples possíveis, de recursos fi nanceiros muito avultados. Pôr outro lado, o impressionante movimento de soli dariedade para com as vítimas da erupção, alargado a todo o país, às comunidades de emigrantes e até a di versas instituições e entidades estrangeiras, precisa de ser enquadrado em termos adequados, de modo a evitar dispersão de esforços. Pesa magnitude dos problemas a enfrentar está-se manifestamente perante uma questão de Estado, que ao Governo compete solucionar. O referido Fundo que se ocupará tão-somente do pagamento das despesas decorrentes de pagamento no âmbito da operação integrada de apoio e reconstrução dos estragos derivados da erupção vulcânica do Fogo de 2014, a cargo do Gabinete de Reconstrução do Fogo. Julga-se ser conveniente não ter o Fundo a natureza de um fundo autónomo, mas de uma conta especial, ou seja, deve ser um mero mecanismo fi nanceiro permanente de gestão rápida que permita fazer face ao pagamento de tais despesas, logo que receber indicações nesse sentido da Direção-geral do Tesouro. Como princípios relevantes para a atuação do Fundo devem destacar-se os de planeamento, orçamentação, «reporte» de atividades e prestação de contas que, a todo o momento, permitam o completo escrutínio público do seu funcionamento traduzido na obrigatoriedade da divulgação quer do plano anual de atividades, quer do relatório anual de execução. Assim, No uso da faculdade conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 204.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Criação É criado o Fundo de Apoio e Reconstrução dos estragos derivados da erupção vulcânica do dia 23 de novembro de 2014, abreviadamente designado por FAR. Artigo 2.º Natureza O FAR é uma conta especial gerida pelo departamento governamental responsável pelas fi nanças. Artigo 3.º Atribuições 1. O FAR tem por atribuições: a) Recolher todas as receitas destinadas ao apoio e reconstrução; b) Pagar as despesas que, com idênticos objetivos, sejam determinadas pelo Governo, ou pelo conselho administrativo do Gabinete de Reconstrução do Fogo, em conformidade com o presente diploma e com as resoluções e despachos normativos necessários á sua execução; e c) Manter o Governo, a Câmara Municipal de Santa Catarina do Fogo, e o Gabinete de Reconstrução do Fogo informados sobre o montante e a discriminação das receitas arrecadadas diariamente, bem como sobre o balancete quinzenal. 2. Todas as importâncias em dinheiro provenientes de doação de pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, obtidas espon taneamente ou mediante coletas, peditórios, subscrição ou outras quaisquer iniciativas, devem ser entregues ao FAR com a maior brevidade. 3. O não cumprimento do disposto no número anterior por parte de entidades públicas dá origem a procedimento criminal, por desobediência, contra os responsáveis. Artigo 4.º Receitas 1. Constituem receitas do Fundo. a) O aumento da taxa do Imposto Sobre o Valor Acrescentado de 0,5% (meio por cento), nos termos e condições do artigo 19º da Lei nº 77/ VIII/2014, de 31 de dezembro; b) Outra dotação especialmente consignada para o efeito no Orçamento do Estado; c) Auxílios fi nanceiros para o efeito concedidos para a operação integrada de apoio e reconstrução dos estragos derivados da erupção vulcânica do Fogo de 2014 por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras ou internacionais, ou por pessoas singulares; d) Subsídios, auxílios ou dotações extraordinárias de qualquer outra origem, desde que destinadas ao fi m indicado na alínea c). 2. As receitas são depositadas em conta-depósito do Fundo aberta junto do Tesouro do Estado. Artigo 5.º Despesas elegíveis 1. Pelo Fundo são suportadas apenas as despesas decorrentes de pagamento no âmbito da operação inte grada de apoio e reconstrução dos estragos derivados da erupção vulcânica do Fogo de 2014, a cargo do Gabinete de Reconstrução Fogo. 2. As despesas, sem sujeição ao regime duodecimal serão autorizadas pelo membro do Governo responsável pelas Finanças, que pode delegar. 3. As despesas são realizadas independentemente do cumprimento de quaisquer formalidades legais, incluindo o visto do Tribunal de Contas, e pagas sempre através de cheques nominativos cruzados. Artigo 6.º Movimentação A conta especial é movimentada, a débito pelo membro do Governo responsável pelas Finanças, podendo delegar, precedendo solicitação da Direção-geral do Tesouro. I SÉRIE — NO 27 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 21 DE ABRIL DE 2015 843 Artigo 7.º Gestão do Fundo A Direção-geral do Tesouro assegura a gestão do Fundo, à qual compete efetuar, em nome e por conta do Fundo, as operações necessárias à prossecução das atri buições do Fundo, nos termos do regulamento previsto no artigo 14.º. Artigo 8.º Prestação de contas A gestão do Fundo é feita de acordo com as normas da contabilidade pública e está sujeita à fi scalização su cessiva do Tribunal de Contas, ao qual a Direção-geral do Tesouro enviará processos de conta até 31 de maio de cada ano. Artigo 9.º Saldos anuais Os saldos que se verifi carem no fi m de cada ano eco nómico transitam para o ano seguinte, sem dependência de qualquer formalidade. Artigo 10.º Instrumentos de gestão São instrumentos de gestão do Fundo: a) Plano anual de atividades; e b) Relatório de atividades e contas. Artigo 11.º Elaboração e aprovação do plano de actividades 1. O plano anual de atividades é o instrumento de pla neamento de afetação dos recursos do Fundo às diferentes ações e estabelece, nomeadamente, as ações a fi nanciar por ordem de prioridade, a tipologia dos apoios a conceder, os montantes fi nanceiros a afetar e a execução dos com promissos assumidos em anos anteriores. 2. O plano anual de atividades é elaborado conjun tamente pela Direção-geral do Tesouro e pelos serviços centrais responsáveis pelo ordenamento do território, desenvolvimento rural, habitação, turismo e infraestru turas, em estreita articulação com o Gabinete de Recon strução do Fogo, e remetido para aprovação pelos membro do Governo responsáveis pelas áreas do Ordenamento do Território, do Desenvolvimento Rural, do Turismo, das Infraestruturas e das Finanças, até ao fi nal do ano civil anterior ao que diz respeito. Artigo 12.º Relatório de atividades e contas 1. O relatório de atividades e contas é o instrumento que reporta a atividade realizada pelo Fundo no ano a que respeita e deve permitir a avaliação da efi cácia e da efi ciência da atividade desenvolvida. 2. O relatório de atividades e contas deve conter, nomeadamente, uma descrição fi nanceira dos apoios atribuídos, bem como a apreciação da atividade do Fundo comparativamente com o previsto no plano anual de atividades do ano em questão. 3. O relatório de atividades e contas deve ainda incluir as contas do Fundo, nomeadamente o mapa de fl uxos de caixa, o balanço e a demonstração de resultados. 4. O relatório de atividades e contas é elaborado pela Direção-geral do Tesouro, e remetido para aprovação pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas do Ordenamento do Território, do Desenvolvimento Rural, do Turismo, das Infraestruturas e das Finanças até ao fi nal do 1.º trimestre do ano civil seguinte. Artigo 13.º Publicitação Após a sua aprovação, o plano anual de atividades e o relatório de atividades e contas são divulgadas na página da Internet do departamento governamental responsável pelas fi nanças. Artigo 14.º Regulamento do Fundo O Regulamento do Fundo é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pelas fi nanças no prazo de trinta dias úteis após a entrada em vigor do presente diploma. Artigo 15.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho de Ministros de 5 de fevereiro de 2015. José Maria Pereira Neves - Cristina Isabel Lopes da Silva Monteiro Duarte - Sara Maria Duarte Lopes Emanuel Antero Garcia da Veiga - Leonesa Fortes - Eva Verona Teixeira Andrade Ortet Promulgado em 10 de Abril de 2015 Publique-se. O Presidente da República, JORGE CARLOS DE ALMEIDA FONSECA. –––––– Decreto-lei n.º 24/2015 de 21 de Abril Com vista a um melhor conhecimento da dinâmica demográfi ca para a integração da variável população nos planos de desenvolvimento do país, o Instituto Nacional da Estatística realizou, em 1998, o primeiro Inquérito Demográfi co e de Saúde Reprodutiva que permitiu uma avaliação dos programas de população e de saúde, pro porcionando aos utilizadores informações sobre a saúde reprodutiva, nomeadamente os progressos em matéria da prevalência contracetiva, os níveis da fecundidade e da mortalidade infantil e juvenil. Contudo, apesar dos avanços signifi cativos registados nos últimos anos em matéria de acesso aos cuidados de saúde e, em especial, no domínio da saúde da mãe, da cri ança e da utilização dos métodos contracetivos, a situação sanitária continua a ser uma preocupação para alguns segmentos da população continua a ser uma preocupação. No âmbito do Plano Estratégico Nacional de Luta Contra a SIDA é premente a necessidade de realização de estudos regulares, nomeadamente o Inquérito aos Indicadores de Prevenção de VIH-Sida e o Inquérito Demográfi co e de Saúde Reprodutiva.

Decree-Law No. 23/2015 creating the Special Fund for Assistance and Reconstruction (FAR) · Nelum