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قوانين الرأس الأخضر

Decree-Law No. 19/2016 regulating acts and procedures applicable to the entry and exit of vessels from national ports

صدر في 2016-03-18 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto-lei n.º 19/2016 - Regula os atos e procedimentos aplicáveis à entrada e saída de navios dos portos nacionais.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
European Union
الدولة
الرأس الأخضر
الموضوعات
Sea
الكلمات المفتاحية
navigation, harbour, legal proceedings/administrative proceedings, registration, management/conservation, procedural matters

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النص

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  1. I SÉRIE — NO 18 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 18 DE MARÇO DE 2016 527 Artigo 57.º Policiamento e fi scalização dos locais de extração 1. As áreas e locais de extração de materiais inertes fi cam sujeitos ao policiamento / ou à fi scalização da polícia e de todas as autoridades com jurisdição nos mesmos, obrigando-se os titulares das licenças a facultar o livre acesso aos agentes dessas autoridades, nomeadamente aos funcionários da Direção Nacional do Ambiente ou da Autoridade Marítima e Portuária e autoridades municipais, de modo que estas possam exercer as suas funções com efi ciência. 2. As autoridades que verificarem a existência, de infrações devem levantar auto de notícias que são remetidos à Direção Nacional do Ambiente ou à Agência Marítima e Portuária, consoante o caso. Artigo 58.º Apreensão e remoção dos equipamentos e meios de ação 1. A fi scalização da Direção Nacional do Ambiente ou da Autoridade Marítima e Portuária, pode apreender e remover, por conta e risco do transgressor, todos os equipamentos e meios de ação utilizados na extração e transporte de materiais inertes, bem como os próprios inertes que se averigúe terem sido extraídos em condições ilícitas, sempre que se verifique alguma das contra ordenações mencionadas no artigo 58.º. 2. Os equipamentos, meios de ação e inertes apreendidos e removidos nas condições do número anterior podem ser devolvidos ao infrator depois deste pagar as coimas aplicáveis à contra-ordenação cometida e liquidar os encargos com a remoção e guarda dos mesmos e os prejuízos causados ao Estado e a terceiros. 3. Nos casos de transgressões consideradas graves pela Direção Nacional do Ambiente ou Autoridade Marítima e Portuária, consoante o caso, ou de reincidência, os equipamentos, meios de ação e inertes apreendidos não são devolvidos e revertem o para o Estado, sem prejuízo da liquidação das coimas aplicáveis à contra-ordenação cometida e dos prejuízos causados ao Estado e a terceiros. Artigo 59.º Responsabilidade civil e criminal 1. A aplicação do disposto nos artigos 54.º, 56.º e 57.º independe da eventual responsabilidade civil e criminal que aos transgressores possa caber nos termos da lei geral por danos causados ao Estado ou a terceiros. 2. Os danos referidos no número anterior serão avaliados pela Direção Nacional do Ambiente ou Agência Marítima e Portuária, consoante o caso, nos termos e para os efeitos previstos na legislação aplicável. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Artigo 60.º Legislação revogada São revogados, na parte aplicável, os artigos 67.º, 87.º, 88.º e 89.º do Decreto-legislativo n.º 14/97, de 1 de julho, e o Decreto-lei n.º 2/2002, de 21 de janeiro. Artigo 61.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselhos de Ministros de 19 novembro de 2015. José Maria Pereira Neves - Cristina Isabel Lopes da Silva Monteiro Duarte - Emanuel Antero Veiga - Maria de Jesus Veiga Miranda Promulgado em 15 de Março de 2016 Publique-se. O Presidente da República, JORGE CARLOS DE ALMEIDA FONSECA –––––– Decreto-lei n.º 19/2016 de 18 de março Cabo Verde é parte na Convenção sobre Facilitação do Tráfego Marítimo Internacional da Organização Marítima Internacional, designada Convenção FAL OMI, adotada pela Conferência Internacional sobre a Facilitação das Viagens e Transportes Marítimos em 9 de Abril de 1965, incluindo as emendas, que tem como objetivo facilitar o tráfego marítimo pela simplifi cação e redução ao mínimo das formalidades, exigências documentais e procedimentos à chegada, durante a estadia e à partida dos navios envolvidos em viagens internacionais. A referida Convenção, nas normas adotadas e nas práticas recomendadas, preconiza a redução do número de documentos, a sua simplifi cação e uniformização ou harmonização internacional e a realização de todas as formalidades de chegada e partida dos navios zona de carga e descarga. As medidas preconizadas pela Convenção FAL OMI inserem-se no esforço que vem sendo desenvolvido pelo Governo, de há um tempo a esta parte, no sentido de simplificar o relacionamento dos particulares com os serviços públicos e de aumentar a efi cácia destes. Assim, importa agilizar a forma como são efetuados alguns atos, designadamente, em termos de atenuação dos processos administrativos de entrada e saída dos navios, do espaço portuário e da reestruturação do regime jurídico do despacho de saída, promovendo-se melhores condições de exploração e de gestão comercial dos equipamentos portuários e respetivos espaços num quadro de desburocratização progressiva. O Código Marítimo de Cabo Verde, aprovado pelo Decreto legislativo n.º 14/2010, de 15 de novembro, dedicando alguns artigos, nomeadamente, os artigos 109.º e 136.º, não chega a regular os atos e procedimentos aplicáveis á entrada e saída de navios nos portos cabo-verdianos e nem estabelece as formalidades de declaração harmonizadas 528 I SÉRIE — NO 18 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 18 DE MARÇO DE 2016 a apresentar às autoridades públicas relativamente à escala de navios nos portos nacionais, conforme aprovadas pela Convenção FAL OMI, já que remete para diploma específi co tal tarefa. O presente diploma vem colmatar esta lacuna, regulando os atos e procedimentos aplicáveis à entrada e saída de navios de portos nacionais e estabelece as formalidades de declaração harmonizadas a apresentar às autoridades públicas relativamente à escala de navios nos portos nacionais, conforme aprovadas pela Convenção FAL OMI, permitindo-se uma atualização do perfi l de intervenção dos serviços territoriais da administração marítima, nomeadamente as capitanias dos portos e as delegações marítimas, em relação aos atos que se desenvolvem no seu quadro de competências, propiciando maior agilidade nos procedimentos de cariz técnico-administrativo, mantendo-se, necessariamente, os mecanismos de controlo público que a Agência Marítima e Portuária exerce perante as atividades comerciais inerentes à atividade marítima e portuária. O presente diploma estabelece também as regras gerais quanto ao encaminhamento das declarações, que devem estar em consonância com os objetivos da facilitação e com o propósito de que todas operações relativas à chegada e partida dos navios sejam realizadas num mesmo local, sem necessidade de os interessados se dirigirem a qualquer outro local para o efeito. Preconiza-se no presente diploma, na esteira do que dispõe o Decreto-lei n.º 21/2011, de 7 de março, para o reforço da simplifi cação das formalidades administrativas aplicáveis aos procedimentos administrativos de entrada e saída de navio e para um relacionamento mais transparente, responsável e efi ciente entre as administrações portuária, marítima, aduaneira, de fronteiras e outros serviços públicos do Estado e entre estes e os operadores marítimo portuários o recurso às tecnologias de informação. Estabelece-se, ainda, a desmaterialização dos procedimentos administrativos relativos ao procedimentos de entrada e saída de navio, com a introdução, progressiva do conceito de “balcão único eletrónico “nos portos comerciais, através do qual os operadores de transporte marítimo, ou os seus representantes legais, inserem toda a informação relativa à chegada e à saída dos navios, fi cando a mesma disponível para todas as autoridades envolvidas, é desde já, uma prioridade quer para a administração marítima quer para a administração portuária. No pressuposto de existência, médio prazo, de um sistema centralizador de tipo ”janela única portuária”, localizado na administração portuária, mas com ligações funcionais e céleres às outras autoridades com intervenção na matéria, em âmbito portuário. Nesse sentido, prevê-se a criação, por diploma específi co, da Janela Única Portuária, para funcionar junto da ENAPOR, apoiada em procedimentos eletrónicos, através do qual o operador marítimo-portuário pode, num só ponto, obter informações e realizar os procedimentos necessários á entrada e saída de navios. Assim, Ao abrigo do disposto nos artigos 109.º e 136.º do Decreto legislativo n.º 14/2010, de 15 de novembro; e No uso da faculdade conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 204.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1.º Objeto O presente diploma regula os atos e procedimentos aplicáveis à entrada e saída de navios dos portos nacionais e estabelece as formalidades de declaração harmonizadas a apresentar às autoridades relativamente à escala de navios nos portos nacionais, conforme aprovadas pela Convenção sobre a Facilitação do Tráfego Marítimo Internacional da Organização Marítima Internacional (FAL-65) e suas emendas. Artigo 2.º Âmbito 1. O presente diploma aplica-se aos atos, procedimentos e formalidades de declaração à entrada ou à saída dos portos nacionais relativos ao navio, sua carga, tripulação e seus bens pessoais, passageiros e às provisões de bordo. 2. O presente diploma aplica-se sem prejuízo do que se encontra estabelecido em matéria aduaneira. Artigo 3.º Defi nições Para efeitos do presente diploma, entende-se por: a) «Armador», alguém que possui ou opera um navio, seja uma pessoa singular ou coletiva ou outra entidade legal, ou qualquer pessoa agindo em nome do proprietário ou operador; b) «Autoridades públicas», as agências ou agentes do Estado, responsáveis pela aplicação e cumprimento das leis e regulamentos nacionais, que se relacionam com qualquer aspeto das Normas e Práticas Recomendadas a nível internacional; c) «Aviso de chegada», o documento através do qual o navio ou o seu representante legal solicita autorização às administrações, marítima, portuária, aduaneira, sanitária e de fronteiras, para entrar no porto, fornecendo, para o efeito, a informação legalmente exigida, nomeadamente a hora prevista de chegada (estimated time of arrival - ETA), bem como declaração que atesta a conformidade do navio, da tripulação, dos passageiros e da sua carga aos termos estabelecidos; d) «Aviso de saída», o documento através do qual o navio ou o seu representante legal solicita autorização às administrações marítima, portuária, aduaneira, sanitária e de fronteiras para largar do porto, fornecendo, para o efeito, a informação legalmente exigida, nomeadamente, I SÉRIE — NO 18 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 18 DE MARÇO DE 2016 529 a hora prevista de saída (estimated time of departure - ETD), bem como declaração que atesta a conformidade do navio, da tripulação, dos passageiros e da sua carga aos termos estabelecidos; e) «Bagagem acompanhada de passageiros», bem transportado por um passageiro, que pode incluir moeda corrente, estando em sua posse pessoal ou não, desde que não seja transportada de acordo com um contrato de transporte de mercadorias ou outro acordo similar; f) «Bens da tripulação», o vestuário, os artigos de uso diário e outros artigos, incluindo moeda, pertencentes à tripulação e transportados no navio; g) «Carga», quaisquer bens, produtos, mercadorias e artigos de qualquer espécie transportados a bordo de um navio, que não sejam mala postal, provisões de bordo, sobressalentes do navio, equipamentos do navio, bens da tripulação e bagagem acompanhada de passageiros; h) «Clandestino», uma pessoa que esteja escondida num navio ou numa carga embarcada no navio, sem o consentimento do armador, do comandante ou de qualquer outra pessoa responsável, e que seja descoberta a bordo do navio depois que ele tenha saído do porto ou na carga enquanto ela estiver sendo descarregada no porto de chegada, e que seja informada como um clandestino pelo comandante às autoridades competentes; i) «Convenção FAL OMI», a Convenção sobre Facilitação do Tráfego Marítimo Internacional da Organização Marítima Internacional, adotada pela Conferência Internacional sobre a Facilitação das Viagens e Transportes Marítimos em 9 de Abril de 1965 e suas emendas; j) «Despacho aduaneiro», cumprimento das formalidades aduaneiras necessárias para permitir que mercadorias entrem para uso doméstico, para serem exportadas ou para serem submetidas a outro procedimento aduaneiro; k) «Despacho de saída», o documento que atesta que um navio que larga de um porto nacional preenche todos os requisitos determinados no presente diploma e demais legislação nacional, no respeitante a segurança, pessoas e bens embarcados, e que cumpriu ou está devidamente representado para cumprimento de todas as formalidades necessárias e obrigações pecuniárias no espaço nacional; l) «Documento de transporte», informação que evidencia um contrato de transporte de mercadorias entre um armador e um consignatário, tais como uma ordem de embarque, um conhecimento de embarque ou um outro documento de transporte. m) «Documento», informação apresentando dados por um meio eletrónico ou por um meio não eletrónico; n) «Documentos do navio», certifi cados e outros documentos que deverão ser disponibilizados pelo comandante do navio para demonstrar a conformidade do navio diante dos regulamentos internacionais ou nacionais; o) «Equipamento do navio», os utensílios, à excepção dos sobresselentes, embarcados no navio para seu uso, que são removíveis mas não consumíveis, incluindo acessórios como as embarcações salva vidas, os dispositivos de salvação, o mobiliário, os aprestos do navio e artigos similares; p) «Formalidade declaratória», a informação que, sempre que exigida, deva ser fornecida para fi ns administrativos à chegada ou à partida de um navio; q) «Formulários FAL OMI», os modelos de documentos de facilitação normalizados da OMI de formato adequado, estabelecidos no âmbito da Convenção FAL OMI; r) «Itens postais», correspondências e outros objetos apresentados para serem transportados por um navio por serviços postais e destinados a serem entregues a outros serviços postais nos portos de escala; s) «Janela Única Portuária», o sistema integrado de informação centralizada em suporte eletrónico nos portos nacionais, gerido pela administração portuária que implementa o conceito de balcão único, nos termos do Decreto-Lei n.º 21/2011, de 7 de março, ligando em rede nacional, todos os agentes públicos e privados em cada porto; t) «Liberação aduaneira», ação realizada pelas autoridades aduaneiras para permitir que as mercadorias que estão sendo despachadas sejam colocadas à disposição das pessoas interessadas; u) «Licença para ir à terra», permissão para um membro da tripulação ir à terra durante a permanência do navio no porto, dentro dos limites geográfi cos ou de tempo, se existentes, como decidido pelas autoridades públicas; v) «Manifesto», documento que consolida as várias informações constantes dos conhecimentos de embarque e de outros documentos de transportes emitidos para o transporte de mercadorias a bordo dos navios; w) «Medidas de proteção», medidas criadas e implementadas em conformidade com acordos internacionais a fi m de melhorar a proteção a bordo dos navios, nas áreas portuárias, bem como das mercadorias transportadas na rede internacional de comércio, para detetar e impedir atos ilícitos; x) «Navio de alta velocidade para passageiros», um navio de alta velocidade conforme defi nida na regra n.º 1 do capítulo X da Convenção SOLAS de 1974, na sua atual redação, e que transporte mais de 12 (doze) passageiros; 530 I SÉRIE — NO 18 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 18 DE MARÇO DE 2016 y) «Navio de cruzeiro», um navio que está realizando uma viagem internacional, transportando passageiros que estão participando de um programa em grupo e alojados a bordo, com a fi nalidade de fazer visitas turísticas programadas e temporárias a um ou mais portos diferentes, e que durante a viagem normalmente não: i. Embarque ou desembarque quaisquer outros passageiros; ii. Receba nem descarregue qualquer carga; z) «Passageiro em trânsito», um passageiro que chega de navio procedente de um porto, com o propósito de continuar sua jornada de navio, ou por algum outro meio de transporte, para um outro porto, ilha ou país; aa) «Porto», qualquer porto, terminal, terminal “offshore”, estaleiro ou fundeadouro que seja normalmente utilizado para o carregamento, descarregamento, reparo e fundeio de navios, ou qualquer outro local em que um navio possa fazer escala; bb) «Pretenso-Clandestino», uma pessoa que esteja escondida em um navio, ou numa carga posteriormente embarcada no navio, sem o consentimento do armador, do comandante ou de qualquer outra pessoa responsável, e que seja descoberta a bordo do navio antes que ele tenha saído do porto; cc) «Provisões de bordo», as mercadorias para utilização no navio, incluindo bens de consumo, artigos para venda aos passageiros e tripulantes, combustível e lubrifi cantes, com exclusão do equipamento e dos sobresselentes do navio; dd) «Sobresselentes do navio», os utensílios para reparações ou substituições a efetuar no navio em que são transportados; e ee) «Tripulante», qualquer pessoa efetivamente empregada a bordo durante uma viagem para executar tarefas relacionadas com a operação e o serviço do navio e incluída na lista da tripulação. CAPÍTULO II ENTRADA E SAÍDA DO PORTO E VISITA Secção I Disposições Gerais Artigo 4.º Lista de formalidades de declaração 1. As formalidades de declaração exigidas à entrada ou à saída dos portos nacionais relativas ao navio, sua carga, provisões de bordo, tripulação e seus bens pessoais e passageiros, são as seguintes: a) Declaração geral - FAL Form. 1: documento a apresentar à entrada e à saída, onde fi guram as informações relativas ao navio exigidas pelas autoridades do porto; b) Declaração de carga – FAL Form. 2: documento a apresentar, à entrada e à saída, que fornece os dados requeridos pelas autoridades em relação à carga; c) Declaração das provisões de bordo - FAL Form. 3: documento a apresentar, à entrada e à saída, onde fi guram as informações relativas às provisões de bordo, exigidas pelas autoridades do porto; d) Declaração dos bens da tripulação - FAL Form. 4: documento onde fi guram as informações relativas aos bens da tripulação, exigidas pelas autoridades do porto; e) Lista da tripulação - FAL Form. 5: documento onde são fornecidas às autoridades do porto as informações relativas ao número de tripulantes de um navio, sua composição à entrada e à saída de um porto; f) Lista de passageiros - FAL Form. 6: documento onde são fornecidas às autoridades do porto as informações relativas aos passageiros à entrada e à saída; g) Manifesto de carga perigosa - documento que prove às autoridades do porto as informações relativas às mercadorias classifi cadas como perigosas. 2. Os formulários ou documentos referidos no número anterior devem estar datados e assinados pelo comandante ou outro ofi cial do navio devidamente autorizado pelo comandante ou, ainda, pelo agente ou outra pessoa devidamente autorizada pelo comandante. 3. A autoridade do porto pode, sempre que julgar necessário, exigir que cada tripulante assine ou, caso não saiba fazê-lo, aponha uma marca de identifi cação na declaração relativa aos seus próprios bens. 4. O formulário referido na alínea d) do n.º 1 não é exigido à partida. 5. Aos navios vindos de portos estrangeiros, quando em escalas posteriores à primeira, e na mesma viagem, só são exigidos os documentos atrás referidos em caso de alteração dos apresentados na escala anterior. 6. Aos navios em viagens inter-ilhas, não são exigidos os documentos constantes das alíneas c) e d) do n.º 1. Artigo 5.º Especifi cações técnicas 1. O formato dos formulários FAL OMI referidos no artigo anterior deve respeitar, tanto quanto tecnicamente possível, as dimensões dos modelos que fi guram no anexo ao presente diploma, do qual fazem parte integrante. 2. Os formulários, quando impressos, devem ser em folhas separadas de papel A4 (210 mm x 297 mm), devendo um terço, pelo menos, do verso dos formulários ser reservado às autoridades públicas do porto para utilização ofi cial. 3. Para efeitos do reconhecimento dos formulários FAL OMI, o formato e a apresentação dos formulários de facilitação normalizados recomendados e reproduzidos I SÉRIE — NO 18 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 18 DE MARÇO DE 2016 531 pela OMI com base na Convenção FAL OMI, tal como em vigor em 1 de Maio de 1997, são considerados equivalentes aos modelos reproduzidos no anexo. 4. Sem prejuízo dos métodos de transmissão de dados por meios eletrónicos, quando for aceite o fornecimento das informações relativas a um navio por meios não eletrónicos, aceita-se a transmissão dessas informações quando produzidas por técnicas de processamento ou intercâmbio de dados conformes com as normas internacionais, desde que contenham as informações exigidas. Artigo 6.º Informações complementares As diferentes entidades envolvidas no processo de entrada e saída dos navios nos portos nacionais podem, sempre que julgarem necessário, exigir a apresentação de informações complementares às identificadas nos artigos 4.º e 5.º. Artigo 7.º Harmonização e coordenação das formalidades de declaração 1. Sem prejuízo de disposições específi cas relativas às notifi cações em matéria de transporte marítimo aplicáveis ao abrigo da legislação nacional ou de instrumentos jurídicos internacionais vinculativos, nomeadamente disposições referentes ao controlo de pessoas e de mercadorias, todos os navios abrangidos pelo presente diploma devem fornecer à administração portuária, sempre que anunciarem a sua intenção de demandar ou sair de um porto nacional, as informações previstas nos artigos 4.º e 6.º. 2. A administração portuária competente disponibiliza à administração marítima, aduaneira, policiais, sanitária e de fronteiras as informações mencionadas no número anterior. 3. A harmonização, a coordenação e a definição de procedimentos relativos às formalidades de declaração a nível nacional, referidas no n.º 1, competem à administração marítima em articulação com as demais entidades interessadas. Artigo 8.º Cooperação institucional As administrações portuária, marítima, aduaneira, policiais, sanitária, de fronteiras e outros serviços públicos do Estado, promovem todos os esforços no sentido de garantir a efi cácia e efi ciência da atividade portuária e o cumprimento das formalidades de declaração estabelecidas nos artigos anteriores, adotando as medidas de cooperação, coordenação e controlo, designadamente através da fi xação conjunta dos normativos apropriados, de forma a simplifi car e acelerar procedimentos, podendo socorrer-se de meios informáticos adequados. Artigo 9.º Confi dencialidade 1. A administração marítima e portuária e as restantes entidades envolvidas adotam, em conformidade com a legislação nacional, as medidas necessárias para garantir o sigilo das informações comerciais e de outras informações confi denciais trocadas nos termos do presente diploma. 2. A administração marítima e portuária e as restantes entidades envolvidas adotam as medidas necessárias para proteger os dados de caráter comercial recolhidos nos termos do presente diploma. 3. A administração marítima e portuária e as restantes entidades envolvidas asseguram o cumprimento das medidas relativas à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados. Artigo 10.º Competências em matéria de procedimentos de entrada e saída de navios Têm intervenção nos procedimentos de entrada e saída de navios, bem como eventuais e necessárias visitas aos mesmos, nos termos das respetivas legislações específi cas, as seguintes entidades, nomeadamente: a) Os serviços da administração marítima; b) Os serviços da administração portuária; c) Os serviços alfandegários; d) Os serviços de polícia de fronteiras; e) Os serviços de saúde; f) Autoridade Turística Central, se necessário; e g) Os serviços de proteção fi tossanitária, se necessário. Secção II Entrada de Navios Artigo 11.º Notifi cação prévia à entrada nos portos Sem prejuízo de disposições específi cas relativas às notifi cações em matéria de transporte marítimo aplicáveis ao abrigo de instrumentos jurídicos internacionais vinculativos, nomeadamente disposições referentes ao controlo de pessoas e de mercadorias, as informações das formalidades de declaração devem ser comunicadas, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º, pelo capitão, ou outra pessoa devidamente autorizada pelo operador do navio, antes da entrada num porto nacional com uma antecedência mínima de: a) 48 (quarenta e oito) horas, quando o navio procede do estrangeiro; e b) 12 (doze) horas, quando o navio procede de porto nacional. Artigo 12.º Isenções 1. Estão isentos de visita de entrada: a) Os navios das marinhas de guerra e outros navios de Estado; b) Os navios de pesca, com exceção dos navios de pesca do alto; c) Os rebocadores em serviço no porto; d) Os navios de recreio; e e) Os navios auxiliares em serviço no porto. 532 I SÉRIE — NO 18 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 18 DE MARÇO DE 2016 2. Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 20.º, estão ainda isentos de visita de entrada os navios de comércio nacionais e os que arvorem bandeira de outro país provenientes de porto nacional. Artigo 13.º Papéis de bordo a apresentar à chegada a um porto 1. O comandante de um navio que entre em porto nacional é obrigado a manter a bordo, e sempre que solicitado apresentar à administração marítima, dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do momento que fundeou, amarrou ou atracou, por si, por um ofi cial ou pelo agente, os seguintes papéis de bordo: a) Título de propriedade; b) Passaporte de embarcação; c) Lista de tripulantes; d) Lista de passageiros; e) Certifi cado de navegabilidade ou certifi cados de segurança; f) Certifi cados internacionais de linhas de carga ou de isenção do bordo livre ou das linhas de água carregada; g) Os diários de bordo; h) Demais livros de registo existentes a bordo. 2. O disposto no presente artigo não é aplicável aos seguintes navios: a) De pesca local e costeira; e b) Rebocadores e navios auxiliares costeiros. Secção III Saída de Navios Artigo 14.º Despacho de saída 1. Os navios nacionais e estrangeiros para sair de qualquer porto nacional necessitam de despacho de saída, salvo nas situações em que estejam isentos. 2. O despacho de saída é emitido pela administração marítima em formato papel ou em formato eletrónico, inserido nas funcionalidades da janela única portuária. 3. A documentação necessária para a emissão do despacho de saída é fornecida à administração marítima pelo comandante do navio ou seu representante legal. 4. A emissão do despacho de saída carece de aprovação prévia das administrações, portuária, aduaneira, sanitária e de fronteiras, através da janela única portuária. 5. São vedadas quaisquer movimentações de carga ou de saída e entrada de pessoas a bordo que não constem da documentação que serviu de base para a emissão do despacho de saída, a partir do momento da notifi cação do conteúdo do referido despacho ao comandante do navio. Artigo 15.º Validade No porto de sua emissão, o despacho de saída é válido até às 24 (vinte e quatro) horas, do dia seguinte ao da sua assinatura pelo responsável máximo dos serviços territoriais da administração marítima competente, salvo casos de força maior. Artigo 16.º Procedimentos 1. O pedido de emissão do despacho de saída é formalizado à administração marítima, através do respetivo aviso de saída acompanhado dos documentos que traduzem as autorizações mencionadas na alínea d) do artigo 3.º,em formato papel, ou por via eletrónica na janela única portuária. 2. Nos casos em que ocorram visitas a navios ou embarcações, nos termos e condições estabelecidos no presente diploma, o despacho de saída, quando aplicável, é emitido após conferência da documentação entregue pelos agentes ou representantes legais do navio, ou que seja remetido ofi ciosamente à administração marítima por uma autoridade pública, e após verificação que a documentação de bordo observa todos os requisitos legais. 3. Verifi cadas as condições exigidas, a administração marítima emite o despacho de saída e entrega-o ao comandante do navio ou ao seu representante legal, remetendo cópia às autoridades mencionadas na alínea d) do artigo 3.º, utilizando a janela única portuária, quando disponível. 4. Nos casos em que não tenha ocorrido visita de entrada, o despacho de saída é emitido através de autorização de saída concedida no respetivo aviso de saída, quando este estiver disponível, ou comunicada ao agente ou comandante do navio, desde que cumpridas as formalidades das restantes administrações referidas na alínea d) do artigo 3.º e não subsistam dúvidas em sede da administração marítima. Artigo 17.º Isenções Estão isentos de despacho de saída: a) Os navios das marinhas de guerra e outros navios de Estado; b) Os navios de pesca, com exceção dos navios de pesca do alto; c) Os rebocadores em serviço no porto em causa; d) Os navios de recreio; e e) Os navios auxiliares em serviço no porto em causa. Artigo 18.º Regimes especiais A emissão de despacho de saída de navios objeto de medidas específi cas no âmbito do controlo de navios pelo Estado do Porto (port Statecontrol) fi ca igualmente sujeita às formalidades do presente diploma. I SÉRIE — NO 18 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 18 DE MARÇO DE 2016 533 Secção IV Visita a vavios Artigo 19.º Visita 1. Os navios nacionais e estrangeiros de navegação costeira internacional e de longo curso, bem como, os rebocadores e navios estrangeiros de pesca longínqua e do alto, estão sujeitos a visitas por agentes da administração marítima e outras entidades à entrada e à saída dos portos nacionais. 2. O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos rebocadores e às embarcações nacionais de pesca longínqua e do alto quando provenientes ou com destino a portos estrangeiros. 3. Para os fins fixados nos números anteriores, as companhias e agências de navegação comunicam aos serviços territoriais da administração marítima, com pelo menos 2 (duas) horas de antecedência, a hora exata da entrada ou saída do porto dos navios que representam. Artigo 20.º Visita de entrada 1. Os responsáveis pelos serviços territoriais da administração marítima podem determinar a realização de visita de entrada a navios que: a) Demandam o porto com avaria; b) Pretendam efetuar trabalhos a bordo durante a estadia; c) Transportem cargas ou substâncias perigosas; e d) Pretendam aceder a águas territoriais e nelas pretendam fundear e, ainda, àqueles sobre os quais exista algum tipo de suspeita quanto a avaria ou relativa à tripulação, carga, ou à prática de algum ilícito. 2. Os navios que peçam arribada estão sempre sujeitos a visita de entrada da autoridade marítima. 3. Salvo determinação expressa das administrações do porto, a visita de entrada não impede o início da operação comercial do navio ou movimentação de pessoas de e para terra. Artigo 21.º Visita de saída 1. A saída de navios do porto pode, por decisão da administração marítima, ser antecedida de uma visita de saída. 2. Caso ocorra visita de saída, o agente da administração marítima que a efetua, procede, após realizar as últimas verifi cações, à entrega do despacho de saída ao comandante do navio. 3. Quando, no decorrer da visita de saída, se verifi que qualquer não conformidade em relação ao navio, à carga ou às pessoas embarcadas, o agente da administração marítima informa o comandante do navio, a autoridade portuária e as demais autoridades em razão da matéria das mesmas ou suspeitas verificadas suscetíveis de suspender a saída do navio. 4. A suspensão da saída é determinada pela administração marítima. 5. As autoridades referidas no n.º 3 devem manter-se disponíveis para, em caso de resolução e clarifi cação das não conformidades, desenvolverem as ações necessárias, no âmbito das suas competências, com vista à verifi cação das soluções desenvolvidas. 6. O levantamento da suspensão de saída é efetuado pela administração marítima, sob parecer da respetiva administração, na esfera de cuja competência ocorreu a situação que motivou a suspensão da saída do navio. CAPÍTULO III SIMPLIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA NOS PROCEDIMENTOS DE ENTRADA E SAÍDA DE NAVIOS Secção I Simplifi cação Administrativa Artigo 22.º Desburocratização e simplifi cação Os procedimentos administrativos relativos à entrada e saída de navios pautam-se pela desburocratização e pela simplifi cação, evitando-se onerar os mesmos com quaisquer encargos que não sejam aqueles estritamente necessários, observando-se o disposto nos artigos 15.º e 17 do Decreto-lei n.º 21/2011, de 7 de março. Secção II Desmaterialização de Procedimentos Artigo 23.º Sistemas de informação 1. A tramitação dos procedimentos de entrada e saída de navio é realizada por via eletrónica através de plataforma de interoperabilidade da Administração Pública, de modo a permitir a comunicação entre todas as entidades intervenientes no processo. 2. A Administração Portuária atribui um número de referência a cada processo no início da tramitação dos procedimentos de entrada e saída de navio, que é mantido em todos os documentos em que se traduzem os atos e formalidades da competência de qualquer das entidades públicas intervenientes. 3. As funcionalidades dos sistemas de informação incluem a rejeição dos formulários que não estejam devidamente instruídos ou por outras razões legais. 4. Os sistemas de informação produzem notifi cações automáticas para todas as entidades envolvidas, sempre que novos elementos sejam adicionados ao processo. 5. Os sistemas de informação incluem funcionalidades que permitam aos operadores preparar o preenchimento de formulários e a respetiva instrução. 6. Para além das funcionalidades previstas nos números anteriores, os sistemas de informação devem contemplar documentação de apoio sobre os condicionamentos jurídicos e sobre as normas ténicas relevantes. 534 I SÉRIE — NO 18 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 18 DE MARÇO DE 2016 Artigo 24.º Desmaterialização de procedimentos 1. Todos os pedidos, comunicações e notifi cações ou, em geral, quaisquer declarações entre a administração marítima e portuária e as restantes entidades envolvidas nos procedimentos previstos no presente diploma, devem ser efetuados através da Janela Única Portuária integrada na plataforma de interoperabilidade da Administração Pública. 2. Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas da Janela Única Portuária não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, é admitido o recurso a meios alternativos de comunicação, de acesso e transmissão de informação, e de instrução e decisão do procedimento através de outros suportes digitais ou em papel. 3. Nas situações previstas no número anterior, os pedidos, comunicações e notificações ou, em geral, quaisquer declarações entre as administrações marítima e portuária e as restantes entidades envolvidas nos procedimentos previstos no presente diploma são efetuadas através de correio eletrónico, diretamente às entidades competentes. 4. Os atos do procedimento e os elementos que os integram, quando praticados pelas vias alternativas referidas nos números anteriores, são obrigatoriamente integrados na plataforma eletrónica no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da cessação da situação de indisponibilidade do sistema informático. Artigo 25.º Notifi cações e comunicações 1. Os procedimentos de entrada e saída de navios e os documentos que os integram são introduzidos pelos operadores, por via eletrónica, na Janela Única Portuária, sendo a autenticação dos mesmos realizada através de meios de autenticação segura, nos termos da legislação sobre a certifi cação digital de assinatura, a menos que os interessados queiram utilizar procedimentos alternativos em suporte papel. 2. Todas as notificações e comunicações entre as administrações e entre estas e operadores devem ser escritas e efetuadas através de correio eletrónico ou de outro meio de transmissão escrita e eletrónica de dados ou, em casos especiais a que se referem o n.º 2 do artigo anterior, por via postal, por meio de carta ou de carta registada com aviso de receção. 3. Para efeitos de notificações e comunicações, as entidades licenciadoras e os interessados devem disponibilizar as informações de contato, respetivamente, dos seus representantes e dos gestores de procedimento, designadamente o endereço eletrónico, o número de telecópia e o endereço postal. 4. As notifi cações e as comunicações consideram-se feitas: a) Na data da respetiva expedição, quando efetuadas através de correio eletrónico ou de outro meio de transmissão escrita e eletrónica de dados; b) Na data constante do relatório de transmissão bem sucedido, quando efetuado através de telecópia; c) No terceiro dia útil a contar da data indicada pelos serviços postais, quando efetuadas por carta registada; e d) Na data da assinatura do aviso, quando efetuadas por carta registada com aviso de receção. Artigo 26.º Declarações em formato eletrónico 1. As autoridades públicas nos portos devem cooperar no sentido de promover o rápido desenvolvimento dos formatos eletrónicos normalizados, correspondentes aos formulários FAL OMI 1, 3, 4, 5 e 6, e equivalentes às declarações em suporte papel. 2. Para efeitos do estabelecido no número anterior, e tendo em conta o artigo 8.º, as autoridades públicas em cada porto acordam entre si os procedimentos adequados para o desenvolvimento dos formatos eletrónicos e de encaminhamento das declarações, atentas as disposições da legislação sobre a certifi cação digital de assinatura. 3. Os acordos estabelecidos nos termos do número anterior devem prever as condições da respetiva revisão. 4. As declarações eletrónicas, devidamente preenchidas nos formatos aprovados pelas autoridades públicas nos portos, substituem para todos os efeitos as declarações correspondentes em suporte papel, desde que sejam enviadas pela pessoa legalmente obrigada e aceites pelas entidades às quais se destinam. 5. Quando, nos termos de protocolo a celebrar para o efeito, a administração portuária estiver habilitada a centralizar as declarações em formato eletrónico, deve proceder obrigatória e imediatamente após a sua receção ao respetivo encaminhamento para as autoridades públicas competentes, para efeitos da sua aceitação. Artigo 27.º Atualização dos regulamentos de exploração dos portos 1. Na sequência dos acordos estabelecidos nos termos do n.º 2 do artigo anterior, a administração portuária atualiza os regulamentos de exploração dos portos que administra com as disposições adequadas à sua aplicação. 2. Os regulamentos de exploração das administrações portuárias contemplam as disposições acordadas, quer entre si quer com as outras autoridades públicas nos portos e com os agentes económicos, relativas aos formatos das mensagens eletrónicas correspondentes a cada declaração, bem como os correspondentes procedimentos de troca eletrónica de dados. CAPÍTULO IV FISCALIZAÇÃO E REGIME SANCIONATÓRIO Artigo 28.º Fiscalização Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fi scalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete à administração marítima. Artigo 29.º Regime sancionatório 1. Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, constitui contraordenação punida com coima I SÉRIE — NO 18 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 18 DE MARÇO DE 2016 535 de 200.000$00 (duzentos mil escudos) a 300.000$00 (trezentos mil escudos), no caso de pessoa singular, e de 1.000.000$00 (um milhão de escudos) a 4.000.000$00 (quatro milhões de escudos) no caso de pessoa coletiva: a) O movimento de cargas ou de saída e entrada de pessoas a bordo, fora dos valores declarados e tidos em conta para emissão do despacho de saída, após notifi cação do mesmo despacho de saída ao capitão do navio, nos termos do n.º 5 do artigo 14.º; b) O não cumprimento da ordem e termos de suspensão de saída estabelecidos no n.º 4 do artigo 21.º 2. A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos a metade. 3. A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada. 4. À contraordenação prevista no presente diploma é subsidiariamente aplicável o regime do ilícito de mera ordenação social, constante do Livro XII do Código Marítimo de Cabo Verde. Artigo 30.º Instrução e decisão 1. Quando qualquer autoridade referida no artigo 28.º ou agente de autoridade, no exercício das suas funções de fi scalização, presenciar contraordenação por violação ao disposto no presente diploma, levanta ou manda levantar o correspondente auto de notícia. 2. Quando o auto de notícia for levantado por entidade diversa da administração marítima, o mesmo é-lhe remetido no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 3. A instrução dos processos de contraordenação e a aplicação das coimas competem à administração marítima. Artigo 31.º Destino do produto das coimas O produto da aplicação das coimas reverte a favor das seguintes entidades: a) 40 % (quarenta por cento) para a administração marítima; b) 20 % (vinte por cento) para a administração portuária; c) 20 % (vinte por cento) para a entidade que levantar o auto de notícia; e d) 20% (vinte por cento) para o fi nanciamento do Sistema Nacional de Busca e Salvamento. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Artigo 32.º Taxas Pelos serviços prestados pelas diferentes entidades no âmbito do presente diploma são devidas taxas estabelecidas por diploma próprio ou tarifas fi xadas pela administração portuária. Artigo 33.º Substituição de formulários 1. As autoridades públicas nos portos que aceitem declarações com fi nalidade equivalente à dos formulários FAL OMI, mas com formato diverso destes, têm de proceder, até 60 (sessenta) dias úteis após a data de entrada em vigor do presente diploma, à descontinuação desses modelos em suporte papel, que são substituídos, para todos os efeitos, pelos formulários FAL OMI. 2. No prazo referido no número anterior, as autoridades públicas nos portos procedem à publicitação, pelos meios adequados, das disposições adotadas quanto à substituição dos formulários atualmente em uso pelos formulários FAL OMI. Artigo 34.º Criação da Janela Única Portuária O balcão único eletrónico para os procedimentos de entrada e saída de navios previstos no presente diploma será criado por Portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas de fi nanças, da administração interna, da saúde e dos transportes, para funcionar sob a coordenação da administração portuária, com a designação de Janela Única Portuária. Artigo 35.º Aceitação de declarações em suporte papel As declarações em suporte papel no âmbito dos procedimentos necessários à entrada e saída de navios só são aceites pela administrações até à plena implementação da janela única portuária em todos os portos ou em certos portos, nos termos a defi nir em aviso da Agência Marítima e Portuária. Artigo 36.º Regulamentação A defi nição dos eventuais procedimentos administrativos e técnicos necessários à execução do disposto no presente diploma é objeto de regulamentação da Agência Marítima e Portuária. Artigo 37.º Revogação São revogados os artigos 43.º, 44.º e 45.º do Regulamento das Capitanias de Cabo Verde, aprovado pelo Decreto-lei n.º 34/98, de 31 de agosto. Artigo 38.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor 30 (trinta) dias a contar da data da sua publicação. Aprovado em Conselho de Ministros de 22 de outubro de 2015. José Maria Pereira Neves - Maria Cristina Lopes Almeida Fontes Lima - Cristina Isabel Lopes da Silva Monteiro Duarte - Marisa Helena do Nascimento Morais - Maria de Jesus Veiga Miranda Promulgado em 15 de Março de 2016 Publique-se O Presidente da República, JORGE CARLOS DE ALMEIDA FONSECA 536 I SÉRIE — NO 18 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 18 DE MARÇO DE 2016 ANEXO (a que se refere o artigo 5.º) DECLARAÇÃO GERAL OMI Chegada Saída 1.1 Nome e tipo do navio 1.2 No. IMO 1.3 Indicativo de Chamada 2. Porto de Chegada/ Partida 3. Data-hora de chegada/saída 4. Estado de bandeira do navio 5. Nome do Comandante 6. Último porto de escala/ Próximo porto de escala 7. Certifi cado de registro (Porto; data; Número) 8. Nome do agente marítimo e detalhes para contato 9. Arqueação bruta 10. Arqueação Líquida 11. Posição do navio no porto (Local de atracação de posição) 12. Resumo das particularidades da viagem (Escala antecedentes e subsequente; sublinhe onde seria descarregada a carga que permaneceu a bordo) 13. Breve descrição da carga 14. Número de tripulantes (incluir o Comandante) 15. Número de passageiros 16. Observações Documentos anexados (indicar o número de cópias) 17. Declaração de Carga 18. Declaração de Suprimentos do Navio 19. Lista de Tripulantes 20. Lista de Passageiros 21.Necessidae do navio em termos de instalações de recebimento de rejeitos e resíduos 22. Declaração de Bens da Tripulação* 23. Declaração Marítima de Saúde* 24. Data e assinatura pelo comandante, agente autorizado ou ofi cial Para uso ofi cial OMI FAL FORMULÁRIO 1 *Somente na Chegada I SÉRIE — NO 18 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 18 DE MARÇO DE 2016 537 DECLARAÇÃO DE CARGA OMI Chegada Saída Página No. 1.1 Nome e tipo do navio 1.2 Número IMO 1.3 Indicativo de Chamada 2. Porto onde o relatório é feito 3. Estado de bandeira do navio 4. Nome do Comandante 5. Porto de carregamento / Porto de descarga 6. Marcas e Nos. 7. Número e tipo de pacote; descrição das merca dorias ou, se disponível, o Código HS 8. Peso bruto 9. Medidas 10. Data e assinatura pelo comandante, agente autorizado ou ofi cial · Documento de transporte No. OMI FAL FORMULÁRIO 2 Também declarar o porto original de embarque em relação às mercadorias embarcadas sobre o documento de transporte multimodal. 538 I SÉRIE — NO 18 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 18 DE MARÇO DE 2016 DECLARAÇÃO DE PROVISÕES DE BORDO OMI Chegada Saída Página No. 1.1 Nome e tipo do navio 1.2 Número IMO 1.3 Indicativo de Chamada 2. Porto de chegada / saída 3. Data de chegada / saída 4. Estado de bandeira do navio 5. Último porto de escala / próximo porto de escala 6. Número de pessoas a bordo 7. Período de estadia 8. Local de armazenamento 9. Nome de artigo 10. Quantidade 11. Para uso ofi cial 12. Data e assinatura pelo comandante, agente autorizado ou ofi cial OMI FAL FORMULÁRIO 3 I SÉRIE — NO 18 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 18 DE MARÇO DE 2016 539 DECLARAÇÃO DE BENS DA TRIPULAÇÃO OMI Página No. 1.1 Nome e tipo do navio 1.2 Número IMO 1.3 Indicativo de Chamada 2. Bens que são tributáveis ou sujeitas a proibição ou restrições* 3. Estado de bandeira do navio 4. No. 5. Nome de família, nomes 6. Posto ou classe 7. Assinatura 8. Data e assinatura pelo comandante, agente autorizado ou ofi cial *ex.: vinhos, bebidas alcoólicas, cigarros, tabaco, etc. OMI FAL FORMULÁRIO 4 540 I SÉRIE — NO 18 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 18 DE MARÇO DE 2016 LISTA DE TRIPULANTES OMI Chegada saída Página No. 1.1 Nome e tipo do navio 1.2 No. IMO 1.3 Indicativo de Chamada 2. Porto de chegada / saída 4. Data de chegada / saida 4. Estado de bandeira do navio 5. Último porto de escala 6. Natureza e No. do documento de identidade (passaporte marítimo) 7. No. 8. Nome de família,nomes 9. Posto ou classe 10. Nacionalidade 11. Local e data de nascimento 12. Data e assinatura pelo comandante, agente autorizado ou ofi cial OMI FAL FORMULÁRIO 5 I SÉRIE — NO 18 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 18 DE MARÇO DE 2016 541 LI ST A D E P A SS A G E IR O S O M I C he ga da Sa íd a Pá gi na N o. 1. 4 N om e e tip o do n av io 1. 5 N úm er o IM O 1. 6 In di ca tiv o de C ha m ad a 2. P or to d e ch eg ad a / s aí da 4. D at a de c he ga da / sa íd a 4. E st ad o de b an de ira d o na vi o 5. N om e de fa m íli a, no m es 6. N ac io na lid ad e 7. D at a e lo ca l d e na sc im en to 8. Ti po d o do cu m en to d e id en tid ad e 9. N úm er o de sé rie d o do cu m en to d e id en tid ad e 10 . P or to d e em ba rq ue 11 . P or to d e de se m ba rq ue 12 .P as se iro s e m tr ân si to o u nã o 10 . D at a e as si na tu ra p el o co m an da nt e, a ge nt e au to ri za do o u ofi c ia l O M I FA L FO R M U LÁ R IO 6 542 I SÉRIE — NO 18 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 18 DE MARÇO DE 2016 M A N IF E ST O D E C A R G A S P E R IG O SA S O M I N Ú M ER O D A P Á G IN A (e x. 5 d e 7) (C om o de te rm in ad o pe la S O LA S 74 , c ap ítu lo V II , r eg ra 4 .5 e 7 2 .2 , M A R PO L 73 /7 8, A ne xo II I, re gr a 4( 3) e c ap ítu lo 5 .4 , p ar ág ra fo 5 .4 .3 .1 d o C ód ig o IM D G ) N O M E D O N AV IO N Ú M ER O IM O ES TA D O D E B A N D EI R A D O N AV IO N O M E D O C O M A N D A N TE R EF ER ÊN C IA D A V IA G EM PO RT O D E EM B A R Q U E PO RT O D E D ES C A R G A A G EN TE D O N AV IO IN D IC AT IV O D E C H A M A D A R ES ER VA / N Ú M ER O D E R EF ER ÊN C IA M A R C A S E N o( s) ID EN TI D A D E D O C O N TÊ IN ER N o. D E R EG IS TR O D O V EÍ C U LO N Ú M E R O E ES PÉ C IE S D E PA C O TE S N Ú M ER O D O P R O PR I ET Á R IO D A EM PR ES A C LA SS E N Ú M E R O O N U G R U PO D E EM B A LA G EM R IS C O (S ) SU B SI D IÁ R IO (S ) PO N TO D E FU LG O R E M (o C ,c .c .) PO LU EN TE M A R IN H O M A SS A (K g) PE SO LÍ Q U ID O FI C H A D E EM ER G ÊN C IA PA R A D ER R A M A M EN TO PO SI Ç Ã O D E ES TI VA G EM A SS IN A TU R A D O A G E N TE A SS IN A TU R A D O C O M A N D A N TE LO C A L E D A TA L O C A L E D A TA O M I FA L FO R M U LÁ R IO 7

Decree-Law No. 19/2016 regulating acts and procedures applicable to the entry and exit of vessels from national ports · Nelum