Decree-Law No. 19/2012 creating the National Committee of Codex Alimentarius (CNCA)
صدر في 2012-07-19 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Decreto-Lei n. 19/2012 de 19 de Julho.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- قانون
- المنظمة
- European Union
- الدولة
- الرأس الأخضر
- الموضوعات
- Food and nutrition
- الكلمات المفتاحية
- institution, Codex Alimentarius, food safety and quality, governance
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850 I SÉRIE — NO 41 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 19 DE JULHO DE 2012 b) Alterar a fi losofi a do fi nanciamento do Serviço Universal com o intuito de dar corpo a um fundo que tenha por objectivo suportar os custos de disponibilização de serviço universal a todos os utilizadores fi nais; c) Permitir a Autoridade Reguladora Nacional fi xar, por regulamento do Conselho de Administração, o conjunto mínimo de prestação do serviço de internet em Banda Larga, em função do progresso das tecnologias do crescimento do mercado e das modifi cações da procura por parte dos utilizadores. Artigo 3.º Duração A presente autorização legislativa tem a duração de 90 (noventa) dias. Artigo 4.º Entrada em Vigor A presente Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em 31 de Maio de 2012. O Presidente da Assembleia Nacional, Basílio Mosso Ramos Promulgada em 6 de Julho de 2012. Publique-se. O Presidente da República, JORGE CARLOS DE ALMEIDA FONSECA Assinada em 6 de Julho de 2012. O Presidente da Assembleia Nacional, Basílio Mosso Ramos ––––––o§o––––––– CONSELHO DE MINISTROS –––––– Decreto-Lei n° 19/2012 de 19 de Julho A Comissão do Codex Alimentarius é um órgão intergo vernamental criado em 1963 para executar o programa Conjunto da Organização das Nações Unidas para Agri cultura e Alimentação (FAO) e da Organização Mundial de Saúde (OMS), cuja missão é de preparar normas e outros textos afi ns agrupando-as num Código Alimentar, convencionalmente designado em língua latina por Codex Alimentarius. Este Código constitui um guia permanen temente actualizado sobre o quadro normativo necessário para os sistemas de controlo dos géneros alimentícios, a segurança sanitária dos alimentos e a protecção dos consumidores. A República de Cabo Verde tornou-se membro da Comissão do Codex Alimentarius desde Abril de 1981. Com vista a facilitar uma comunicação efi caz e boas relações de trabalho entre a Comissão do Codex Alimentarius e o Governo, a Comissão recomenda a criação de um Serviço Central de ligação com o Codex em cada país membro. Por outro lado, a criação de normas que protegem os consumidores, garantem práticas leais no comércio de produtos alimentares e facilitam trocas comerciais, constitui um processo participativo no qual devem ser representados diferentes categorias de actores, em parti cular aqueles que consomem, produzem e comercializem os alimentos. Pelo que recomenda-se também a instalação duma Comissão Nacional do Codex alimentarius, enquan to órgão consultivo do Governo sobre as questões ligadas ao Codex alimentarius e fórum de debates e de formulação das posições e respostas nacionais às propostas ou às po líticas do Codex alimentarius (cf. as directivas regionais destinadas aos Pontos Focais e as Comissões Nacionais do Codex Alimentarius em Africa – CAC/GL 43 – 2003). Assim, No uso da faculdade conferida pela alínea a) do nº 2 do artigo 204º da Constituição o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto É criada a Comissão Nacional do Codex Alimentarius, abreviadamente designada (CNCA). Artigo 2.º Natureza 1.A CNCA é o órgão consultivo do Governo sobre as questões ligadas ao Codex Alimentarius e Fórum de de bate e de formulação das posições e respostas nacionais às propostas e/ou à política do Codex Alimentarius, com autonomia técnica e científi ca. Artigo 3.º Funcionamento 1. A CNCA funciona no quadro da Comissão Técnica Central do Sistema Nacional de Controlo de Alimento (CTC-SNCA). 2. A CNCA reúne-se ordinariamente em plenária duas vezes por ano e extraordinariamente por iniciativa do seu presidente ou a pedido da maioria dos seus membros. 3. As reuniões ordinárias são convocadas com ante cedência mínima de 15 dias, através de convite dirigido aos membros, acompanhado da ordem dos trabalhos, da acta da reunião anterior e dos documentos suportes que couberem. 4. A CNCA só pode funcionar e deliberar desde que esteja presente mais de metade dos seus membros. 5. As deliberações são tomadas por consenso, ou na falta deste, por maioria legal dos seus membros. I SÉRIE — NO 41 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 19 DE JULHO DE 2012 851 Artigo 4.º Competência Compete a CNCA: a) Elaborar as respostas do país às propostas da Comissão do Codex Alimentarius; b) Indicar mediante propostas das entidades que compõe a CNCA os delegados para representar o país nas diversas reuniões da Comissão do Codex alimentarius e dos seus órgãos subsidiários; c) Assessorar o Governo sobre as decisões a serem tomadas no que tange às normas do Codex alimentarius e a sua implementação; d) Designar subcomissões técnicas em funções das necessidades para participação activa do país nas actividades do Codex alimentarius; e) Eleger o seu presidente de entre os seus membros; f) Aprovar o seu regimento interno; e g) O mais que for determinado pelos membros de Governo responsáveis pela saúde, segurança sanitária de alimentos, comércio, economia, e Entidade responsável pela de Gestão de Qualidade. Artigo 5.º Composição 1. A CNCA é composta pelos membros da CTC-SNCA. 2. Em razão da matéria em discussão, podem ser convidados especialistas de reconhecida competência técnica para participar nas reuniões da CNCA ou forma das subcomissões especializadas recorrendo a entidades públicas e/ou privadas. Artigo 6.º Mandato O mandato dos representantes das entidades que compõe a CNCA corresponde ao mandato dos membros da CTC, renovável, podendo no entanto ser substituídos temporária ou defi nitivamente mediante indicação prévia das entidades que representam. Artigo 7.º Autonomia técnica e científi ca 1.A CNCA dispõe de autonomia técnica e cientifi ca para realizar estudos no domínio da sua competência para garantir uma participação efectiva do país na formulação de normas internacionais pelos meios adequados tendo em conta as prioridades do Governo. 2. Para o fi m referido no número anterior, pode a CNCA promover debates, audições, consultas, solicitar pareceres e estudos sobre questões relacionadas com o Codex Alimentarius ou outras matérias necessárias à prossecução dos seus objectivos. Artigo 8.º Presidência e Secretariado 1. A CNCA é presidida por um dos seus membros eleito por escrutínio secreto. 2. Compete ao Presidente do CNCA: a) Convocar, presidir e coordenar as reuniões ordinárias e extraordinárias da CNCA; b) Zelar pelo cumprimento das decisões e orientações da CNCA; c) Submeter a votação os assuntos em pauta das reuniões, nos casos onde não houver consenso; d) Orientar e coordenar o secretariado da CNCA; e e) Representar a CNCA. 3. O Secretariado da CNCA é assegurado pelo ponto focal do Codex Alimentarius em Cabo Verde, apoiado pelo Órgão Central do SNCA, ao qual compete: a) Secretariar e elaborar a minuta das actas das reuniões, e recolher a assinatura dos membros depois da sua aprovação; b) Apoiar o Presidente durante as sessões de trabalho; c) Garantir a distribuição das convocatórias das reuniões e a confi rmação da presença dos membros; d) Recolher, preparar e distribuir a documentação julgada necessária e adequada para as sessões da CNCA; e) Estabelecer a articulação entre a CNCA e a comissão de outros países membros; f) Disponibilizar as normas do Codex alimentarius para a sua transposição para o ordenamento jurídico interno; e g) O mais que for determinado pela CNCA. Artigo 9.º Dever de Colaboração Os serviços aos quais a CNCA solicitar informações, opiniões e pareceres em matérias do âmbito da sua com petência têm o dever de colaborar em tempo útil. Artigo 10.º Encargos Todos os encargos orçamentais decorrentes do estabe lecido no presente diploma são suportados por verbas do orçamento do Estado. 852 I SÉRIE — NO 41 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 19 DE JULHO DE 2012 Artigo 11.º Revogação São revogados as alíneas d) e e) do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 32/2010, de 6 de Setembro. Artigo 12.º Entrada em vigor O presente diploma entra imediatamente em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Maio de 2012. José Maria Pereira Neves - Maria Cristina Lopes Al meida Fontes Lima - Humberto Santos de Brito Promulgado em 12 de Julho de 2012 Publique-se. O Presidente da República, JORGE CARLOS DE ALMEIDA FONSECA –––––– Decreto-Lei n° 20/2012 de 19 de Julho A Constituição da República de Cabo Verde reconhece a todos, no seu artigo 50.º, a liberdade de aprender, de educar e de ensinar como direito fundamental do cidadão, compreendendo nele o reconhecimento às comunidades, às organizações da sociedade civil e demais entidades privadas e aos cidadãos a liberdade de criar instituições de educação e ensino em todos os níveis, e incumbe ao Estado, no âmbito da garantia do direito à educação, consagrado no artigo 78.º, promover a educação superior, tendo em conta as necessidades em quadros qualifi cados e a elevação do nível educativo, cultural e científi co do país, organizar e garantir a existência e o regular fun cionamento de uma rede de estabelecimentos públicos de ensino que cubra as necessidades nacionais e incentivar e apoiar, nos termos da lei, as instituições privadas de educação, que prossigam fi ns de interesse geral. Nos termos do n.º 1 do artigo 3.º da Lei de Bases do Sis tema Educativo (LBSE), aprovada pela Lei n.º 103/III/90, de 29 de Dezembro e alterada pela Lei n.º 113/V/99, de 18 de Outubro, e pelo Decreto-Legislativo n.º 2/2010, de 7 de Maio, compete ao Estado, através do departamento governamental responsável pelo ensino superior, assegurar a coordenação e supervisão da política educativa e o fun cionamento das instituições deste subsistema de ensino. A harmonização prática entre o princípio da liberdade de aprender e de ensinar e as incumbências colocadas ao Estado em matéria de ensino superior determina e justifi ca a intervenção do Governo, por via legislativa, para assegurar que os estabelecimentos de ensino supe rior públicos e privados alcancem padrões de qualidade, científi ca e pedagógica, indispensáveis para granjear e manter a credibilidade pública, um dos esteios funda mentais da sua autonomia e sustentabilidade. Actualmente, na ausência de um diploma que esta beleça o regime jurídico geral dos estabelecimentos de ensino superior, a organização e o funcionamento deste subsistema são regulados, no ensino superior público, pelo Decreto-Lei n.º 53/2006, de 20 de Novembro, que cria a Universidade de Cabo Verde e aprova os respectivos Estatutos, entretanto alterados pelos Decretos-Leis nº 19/2007, de 21 de Maio, 11/2009, de 20 de Abril, 23/2010 e 24/2011, de 24 de Maio, e, no ensino superior privado, pelo Decreto-Lei n.º 17/2007, de 7 de Maio, que aprova o Estatuto do Ensino Superior Privado e Cooperativo. Com o presente diploma pretende-se, por um lado, pôr cobro a essa dualidade, reunindo num só diploma todo o regime aplicável às instituições de ensino superior em Cabo Verde, regulando-se, a um tempo, todo o processo de criação, instalação, organização e funcionamento dessas instituições e, por outro, reforçar o quadro legal aplicável, de modo a promover a qualidade do seu desempenho e, por esta via, contribuir para o desenvolvimento humano e o progresso sustentável do país. Foram ouvidas as instituições de ensino superior, pública e privadas. Assim: Ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 88.º do Decreto-Legislativo n.º 2/2010, de 7 de Maio; e No uso da faculdade conferida pela alínea c) do n.º 2 do artigo 204.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: TÍTULO I PRINCÍPIOS E DISPOSIÇÕES COMUNS Artigo 1.ºy Objecto O presente diploma estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamen te a sua constituição, organização, atribuições e funciona mento e, ainda, os poderes de tutela ou superintendência a que fi cam sujeitas, sem prejuízo da sua autonomia. Artigo 2.º Objectivos 1. As instituições de ensino superior têm por objectivo geral a qualifi cação de alto nível dos cabo-verdianos, a produção e difusão do conhecimento, bem como a for mação cultural, artística, tecnológica e científi ca dos estudantes, num quadro de referência internacional. 2. As instituições de ensino têm ainda por objectivos: a) Apoiar e enquadrar a actividade dos seus investigadores, docentes e funcionários; b) Estimular a formação intelectual e profi ssional dos seus estudantes; c) Assegurar as condições para que todos os cidadãos, devidamente habilitados, possam ter acesso ao ensino superior e à aprendizagem ao longo da vida;