Decree-Law No. 18/2016 establishing the Legal Regime for Extraction of Aggregates
صدر في 2016-03-18 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Decreto-lei n. 18/2016 - Regime Jurídico de Extracção de Inertes.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- قانون
- المنظمة
- European Union
- الدولة
- الرأس الأخضر
- الموضوعات
- Environment, Mineral resources, Sea
- الكلمات المفتاحية
- environmental planning, ecosystem conservation, coastal zone management, authorization/permit, policy/planning, transport/storage, use restrictions, concession, inspection, management/conservation, exploration
- الفئات
- metals-base, metals-precious, minerals-critical
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Artigo 1.º do mar, na faixa costeira e na foz da ribeira; Objeto l) «Inertes terrestres» os inertes existentes fora do leito do mar, da faixa costeira e da foz da ribeira; O presente diploma define o regime jurídico de extração de inertes. m) «Linha de costa» a linha de máxima preia-mar de águas vivas equinociais ou, não sendo possível
Artigo 2.º determinar esta, a crista da arriba; no caso Âmbito de foz de ribeira, a linha de costa corresponde à linha reta que une os dois lados da zona O presente diploma aplica-se às operações de extração de comunicação com o mar de forma a dar de inertes nas dunas, na faixa costeira e no mar territorial, continuidade à linha da costa atrás definida; e bem como na foz e no leito das ribeiras.
Artigo 3.º n) «Praias» zonas de depósito de materiais soltos, tais como areias, cascalhos e seixos, incluindo Definições escarpas, bermas ou dunas, tenham ou não vegetação, formadas pela ação do mar e vento Para efeitos do presente diploma, entende-se por: marinho ou por outras causas naturais ou a) «Berma» parte quase horizontal da praia, dentro artificiais, sendo que a inclusão das dunas da escarpa ou talude, de grande inclinação vai até ao limite necessário para garantir a causada por ondas; estabilidade da praia e a defesa da costa. 518 I SÉRIE — NO 18 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 18 DE MARÇO DE 2016
Artigo 4.º os sedimentos e respetiva dinâmica sedimentar ou não Tipos de inertes crie situações que possam afetar o equilíbrio ambiental, observando-se os critérios definidos no artigo 12.º. Para efeitos do presente diploma são considerados como 3. Podem, por determinação conjunta da autoridade inertes, designadamente: portuária e da autoridade ambiental, ser realizadas as a) Areias das praias e dunas; operações de: b) Areias dos leitos e foz das ribeiras; a) Escavação em áreas sob jurisdição portuária que visem exclusivamente a circulação de navios e c) Material amorfo de origem vulcânica; e a construção ou reparação de infra-estruturas portuárias, ficando os materiais retirados d) O saibro e o cascalho dos leitos das ribeiras. propriedade da administração portuária respetiva
Artigo 5.º ou da entidade gestora ou concessionária, as quais os podem utilizar diretamente ou Zonas interditas comercializar nos termos deste diploma; Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, não é b) Desobstrução da foz de ribeiras, ficando interdita a permitida a extração de inertes e de outros materiais comercialização dos materiais removidos, os quais geológicos de qualquer natureza em locais situados: apenas podem ser utilizados para alimentação artificial de praias ou para a realização de obras a) A menos de uma milha náutico de estruturas públicas da responsabilidade direta da entidade portuárias; que promoveu a remoção; b) A menos de meia milha náutica das zonas balneares c) Remoção de materiais geológicos por razões de assinaladas nos planos de ordenamento da orla proteção civil, nomeadamente em resultado de costeira em vigor; movimentos de massa que produzam depósitos sobre a zona costeira e sejam suscetíveis de c) Numa faixa de meia milha náutica para cada lado colocar em risco pessoas ou bens, podendo os dos enfiamentos de acesso aos portos; materiais extraídos ser objeto de comercialização d) No interior de áreas protegidas de qualquer nos termos do presente diploma; natureza e naquelas onde, nos termos do plano d) Remoção de depósitos de materiais em leito de de ordenamento da orla costeira aplicável, seja ribeiras (assoreamentos) que põem em risco interdita a extração; habitações e propriedades agrícolas, decorrentes e) A menos de meia milha náutica de instalações de desvio eminente de linhas de água; e licenciadas para aquicultura de qualquer natureza; e) Extração de calhau rolado para fins ornamentais ou artísticos, desde que o volume a extrair por f) Num raio de meia milha náuticas dos locais assinalados ano não provoque impactes negativos sobre a como contendo achados arqueológicos; linha de costa e sobre a estabilidade das arribas g) A menos de duzentos e cinquenta metros da ilha de contíguas. Santa Luzia, de ilhéus e de baixios de qualquer 4. O Governo, no âmbito da política de proteção da natureza onde a sonda reduzida seja inferior a orla costeira, pode ampliar por motivos devidamente cinco metros, bem como em todo o seu espaço justificados o limite previsto no n.º 2. terrestre. 5. A extração de areia nos termos dos n.ºs 2 e 3 destina-se, CAPÍTULO II prioritariamente, à alimentação artificial da faixa marítima de proteção definida no respetivo plano de ordenamento EXTRACÇÃO DE INERTES da orla costeira ou à utilização em obras portuárias ou Secção I de proteção marítima. Extração de Areias Artigo 7.º
Artigo 6.º Condições de dragagem de areais Extração de areias no mar, na faixa costeira e nas dunas 1. Em cada ilha é autorizada, nos termos do presente diploma e por Resolução do Conselho de Ministros, a 1. Em cada ilha, a extração de areias é interdita nas dragagem de areias, quando efetuada a uma distância de praias, nas dunas, na faixa costeira e no mar territorial até 200 m (duzentos metros) para o interior a contar da até uma profundidade de 20 m (vinte metros). linha da costa e até a uma distância no sentido do mar a definir, para cada local. 2. Excecionalmente, pode ser autorizada, em cada ilha, a extração de areias nas praias, nas dunas, na faixa 2. Excecionam-se do disposto no número anterior a costeira e no mar territorial a partir de uma profundidade dragagem em áreas sob jurisdição portuária que visem de 10 m (dez metros) desde que sustentada em estudos exclusivamente a circulação de navios e a construção ou da plataforma marítima que quantifiquem e caracterizem reparação de infra-estruturas portuárias. I SÉRIE — NO 18 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 18 DE MARÇO DE 2016 519 3. Para efeito de autorização de dragagem, é necessária a Artigo 12.º avaliar os seus efeitos sobre a faixa costeira relativamente Critérios a que deve obedecer a extração de materiais inertes ao lugar de extração por dragagem como ao de descarga, se aplicável. 1. A extração de inertes só pode ser realizada desde que não crie situações que possam afetar, consoante os casos: 4. No caso de haver produção de feitos prejudiciais para a faixa costeira, a Administração pode modificar as a) O equilíbrio ecológico; condições iniciais para os corrigir, podendo até revogar a b) O impacto negativo sobre o meio marinho, licença sem o direito a indemnização para o seu titular. nomeadamente sobre o ecossistema aquático 5. Os materiais retirados na dragagem podem ser e marginal, bem como sobre as praias e as costas; comercializados, nos termos do presente diploma. c) A segurança marítima;
Artigo 8.º d) As condições de funcionalidade de escoamento e Extração de areias no leito e foz das ribeiras espraiamento das cheias; 1. A extração de areia nos leitos das ribeiras é interdita e) Os lençóis subterrâneos; seja quais forem as circunstâncias. f) As áreas agrícolas envolventes; 2. Nas áreas protegidas terrestres e nas zonas não costeiras de reserva e proteção a extração de inertes é interdita. g) O uso das águas para diversos fins, incluindo obras de captação, represamento, derivação e 3. A extração de areia na foz da ribeira pode bombagem; excecionalmente ser permitida desde que não crie situações que possam afetar o equilíbrio ambiental e apenas nas h) A integridade dos leitos e margens; áreas que constarem de uma lista anual constante do Despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis i) A segurança de obras marginais ou de transposição pelas áreas do Ambiente, do Mar, do Ordenamento do dos leitos; Território, da Agricultura e dos Recursos Hídricos. j) A preservação da fauna e flora aquática e marginal; 4. O Despacho referido no número anterior vigora por k) A estabilidade de taludes e formações geológicas; e 1 (um) ano.
Artigo 9.º l) A qualidade do ar em povoações vizinhas. Calhau rolado 2. Nas áreas que disponham de planos que regulamentem a utilização do solo, devidamente aprovados, a extração A recolha manual, na faixa costeira, de calhau rolado: de materiais inertes referidos no número anterior deve a) É permitida quando destinado à recuperação de restringir-se aos locais que nos referidos planos sejam património ou para fins artísticos; e destinados a esse fim. b) É proibida quando destinado à pavimentação de 3. A extração de materiais inertes referidos no n.º 1 espaços exteriores de moradias, salvo havendo deve ser incentivada nos locais em que, por razões de autorização expressa da autoridade marítima ordem técnica, seja considerada vantajosa a sua remoção. competente. 4. Sempre que se preveja que a extração de materiais Secção II inertes referidos no n.º 1 possa traduzir-se alterações Outros Inertes profundas no regime de escoamento e na qualidade das águas deve ser exigida a realização de um estudo do
Artigo 10.º impacte ambiental. Extração de outros inertes 5. A apreciação dos condicionalismos previstos no n.º 1 1. É permitida a extração de outros inertes, nomeadamente, é sempre objeto de parecer vinculativo a emitir, mediante o material vulcânico amorfo, os saibros e os cascalhos no requerimento do interessado, pelo município da área da leito das ribeiras, nos termos do presente diploma. extração de inertes. 2. Nas áreas protegidas e nas zonas turísticas especiais Artigo 13.º não previstas no n.º 2 do artigo 8.º a extração de inertes Equipamentos e meios de ação referidos no número anterior é interdita. Na extração de materiais inertes, bem como em todas as Secção III operações com elas relacionadas, nomeadamente cargas, Operações de Extração de Inertes descargas, acostagens, transportes e armazenagem, só
Artigo 11.º podem ser utilizados equipamentos e meios de ação que se encontrem discriminados nas licenças emitidas ou que Estudo de impacte ambiental posteriormente tenham sido autorizados pela Direção As operações de dragagem e extração de inertes estão Nacional do Ambiente, a requerimento dos titulares das sujeitas a estudo de impacte ambiental e circunscrevem-se licenças instruídas nos termos dos artigos 17.º a 21.º, a zonas previstas nos planos de ordenamento e/ou zonas devendo estas autorizações ser consideradas para todos devidamente autorizadas pelas entidades competentes. os efeitos partes integrante da própria licença. 520 I SÉRIE — NO 18 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 18 DE MARÇO DE 2016
Artigo 14º 2. A extração de inertes está sempre sujeita à obtenção de licença prévia. Volume dos materiais inertes 3. Tratando-se de operações muito urgentes, devidamente 1. O volume dos materiais inertes a extrair não pode fundamentadas, as licenças dependem de mera autorização exceder o que constar da licença. da autoridade ambiental ou da autoridade marítima, 2. O volume de materiais inertes efetivamente extraídos consoante os casos. é indicado à fiscalização da Direção Nacional do Ambiente 4. As licenças para extração de inertes de locais ou da Agência Marítima e Portuária, consoante se trate integrados em zonas de escoamento e expansão das águas de inerte terrestre ou marítimo, respetivamente: de superfície e que constituam propriedade particular, quando requeridas por pessoas, individuais ou coletivas, a) Anualmente, salvo se outra periodicidade for exigida que não sejam os legítimos proprietários dos mesmos nos termos da licença; e locais, só podem ser concedidas desde que os requerentes b) A todo o tempo, mediante queixa, denúncia ou apresentem autorização escrita dos proprietários, com participação devidamente fundamentadas, por assinatura reconhecida por notário. qualquer pessoa ou alguma das entidades com Artigo 18.º jurisdição nos locais de extração de materiais Precariedade e condicionalismo das licenças inertes. As licenças são sempre emitidas a título precário, com 3. O titular da licença não tem direito a qualquer a condição expressa de não prejudicarem os direitos do indemnização se durante o respetivo prazo de validade, Estado ou de terceiros, e tendo em atenção o disposto no e qualquer que seja o motivo, não conseguir extrair o artigo 12.º. volume de materiais inertes que consta da licença.
Artigo 19.º
Artigo 15.º Tipologia das licenças Normas a observar na extração de materiais inertes As operações de extração de inertes são tituladas pelos A extração de materiais inertes deve obedecer quer às seguintes tipos de licença: normas que constam do presente diploma ou das respetivas licenças, quer às instruções de carácter vinculativo da a) Licença para operações ocasionais de extração fiscalização da Direção Nacional do Ambiente ou da de inertes; e Autoridade Marítima e Portuária e às indicações dos b) Licença para extração comercial de areia. municípios e das autoridades com jurisdição nos locais de extração de inertes que visem dar cumprimento ao Artigo 20.º disposto no artigo 12.º. Licença para operações ocasionais de extração de inertes;
Artigo 16.º 1. A licença para operações ocasionais de extração de inertes destina-se a titular as operações referidas no Comercialização e transporte de inertes artigo 6.º, se exigível, as condições previstas nas alíneas 1. Quando permitida, a comercialização de inertes a), b) e c) do n.º 2 do artigo 22.º, devendo o destino dos extraídos nos termos do presente diploma está sujeita, inertes ser o indicado na respetiva licença. cumulativamente, às seguintes condições: 2. A licença a que se refere o n.º 1 é válida apenas a) A introdução no mercado é realizada pela entidade para a extração dos volumes e tipologias de inertes nelas licenciada ou autorizada para a extração; e constantes, e para uma localização e período determinado.
Artigo 21.º b) A comercialização é feita ao longo de toda a cadeia comercial, no regime de preços vigiados. Licença para extração comercial de areia 2. O transporte de inertes é sempre acompanhada do 1. A extração de inertes com fins comerciais, qualquer guia de transporte de modelo a regulamentar. que seja o método ou o objetivo, depende de licença prévia a emitir pela entidade licenciadora, verificado CAPÍTULO III cumulativamente o seguinte: LICENÇAS a) A demonstração, através de avaliação das incidências ambientais da extração, de que Secção I está salvaguardado o equilíbrio ecológico e evitados os impactes negativos sobre o meio, Disposições Gerais nomeadamente sobre os ecossistemas;
Artigo17.º b) Estar acautelada a não erosão da costa e a Princípio geral manutenção das praias; e 1. A entidade licenciadora publicita os locais exatos c) Os materiais extraídos destinarem-se exclusivamente onde se proceder à extração de inertes. a satisfazer necessidades de consumo na ilha. I SÉRIE — NO 18 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 18 DE MARÇO DE 2016 521 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Artigo 23.º determinação das zonas onde é autorizada a extração Caução comercial de areia é feita por Portaria do membro do Governo responsável pela área do Ambiente, tratando-se de 1. Para a garantia do integral e pontual cumprimento inertes terrestres, e dos membros do Governo responsáveis das obrigações decorrentes da licença, nomeadamente pelas áreas do Ambiente e do Mar, tratando-se de resíduos do pagamento da taxa o período de vigência da mesma, marítimos, a qual, para além das coordenadas geográficas a autorização para extração de inertes fica dependente dos respetivos limites, fixa a quantidade máxima anual da prestação de caução. de areia a extrair no seu interior. 2. Exceciona-se do número anterior a atividade manual 3. A licença prevista no número anterior não pode ser de recolha de calhau rolado. emitida se o interessado não apresentar, com o respetivo 3. A forma e valores das cauções são definidos por requerimento, o estudo do impacte ambiental. despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e do Ambiente e, tratando-se de 4. Nos locais de extração de inertes devidamente inertes marítimos, do Mar. licenciados é fixada uma placa com a indicação do respetivo número de licença. Secção I Licenciamento
Artigo 22.º
Artigo 24.º Deferimento da licença para a exploração comercial de inertes Pedido de licenciamento 1. O deferimento do pedido de licenciamento para a 1. O pedido de licenciamento para extração de inertes extração comercial de inertes depende da verificação nas zonas abrangidas pelo presente diploma é apresentado cumulativa dos seguintes requisitos por parte do requerente: junto da respetiva entidade licenciadora mediante o preenchimento de formulário adequado, a disponibilizar a) Demonstrar capacidade técnica e financeira que no sítio na internet da entidade licenciadora. permita garantir o abastecimento de inertes nos 2. O pedido de licenciamento deve ser acompanhado termos em que foi requerido, e a manutenção dos documentos necessários à comprovação das condições pelo próprio de depósito de inerte em terra; estabelecidas no n.º 1 do artigo 22.º e, ainda das seguintes: b) Manter um sistema de registo diário das extrações de a) O local de extração não se situa em zona interdita, inertes permanentemente acessível aos serviços determinada nos termos do artigo 5.º; com competência inspetiva; e b) A demonstração, através de avaliação das c) Ter a situação regularizada relativamente a dívidas incidências ambientais da extração, de que por contribuições e impostos ao Estado e à está salvaguardado o equilíbrio ecológico e segurança social. evitados os impactes negativos sobre o meio nomeadamente sobre os ecossistemas; 2. Na dragagem de areia ainda, devem-se verificar c) Estar acautelada a não erosão da costa e a cumulativamente os seguintes requisitos por parte do manutenção das praias; e requerente: d) Os materiais extraídos destinarem-se a satisfazer a) Dispor de meios técnicos adequados à dragagem de necessidades de consumo na ilha. areia nomeadamente, em caso de inertes marítimos, a titularidade ou a fruição de embarcação adequada 3. Os pedidos de licenciamento são apresentados com a essa finalidade, devidamente certificada pelas a antecedência mínima de trinta dias em relação à data entidades competentes; pretendida para início da operação, dispondo a entidade licenciadora de 10 (dez) dias para a sua apreciação. b) Instalar, nas embarcações afetas à dragagem um sistema de monitorização contínua da posição, em 4. O prazo de apreciação a que se reporta o número perfeito funcionamento e calibrado, compatível anterior pode ser interrompido, por uma única vez, quando com a tecnologia que seja determinado pelo sejam pedidos esclarecimentos adicionais, os quais devem departamento governamental com competência ser entregues no prazo máximo de 15 (quinze) dias, após em matéria do mar; e os quais a entidade licenciadora dispõe de 10 (dez) dias para se pronunciar em definitivo. c) Realizar todas as operações de descarga de areia em 5. A não entrega dos esclarecimentos no prazo referido portos, exceto quando a dragagem ou bombagem no número anterior determina o arquivamento do processo. se faça a partir de equipamentos instalados em terra Artigo 25.º Emissão de licenças e autoridades competentes 3. As licenças são atribuídas ao detentor do equipamento de extração ou da embarcação a que se reportam e a ele 1. As licenças destinadas à extração de materiais diretamente tituladas. inertes para fins comerciais a efetuar nos termos do 522 I SÉRIE — NO 18 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 18 DE MARÇO DE 2016 presente diploma são atribuídas através de procedimento Artigo 28.º concursal, nos termos e condições a definir por intermédio Início e termo da atividade de Portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças, do Mar e do Ambiente. 1. Os exploradores de inertes são obrigados a comunicar à entidade licenciadora o início e o termo da atividade de 2. As licenças destinadas à recolha manual de calhau exploração de inertes sujeita ao pagamento da taxa de rolado são atribuídas casuisticamente, mediante extração de inertes referida nos artigos 35.º e seguintes. requerimento dos interessados. 3. Compete à autoridade ambiental ou à autoridade 2. A comunicação referida no número anterior será marítima, a emissão das licenças para a extração de feita no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data dos fatos inertes terrestre ou marítimos, respetivamente. que a originam. Secção II 4. A licença emitida por uma entidade é comunicada à outra no próprio dia da emissão. Vicissitudes das Licenças
Artigo 26.º
Artigo 29.º Regime e conteúdo das licenças Revisão da licença 1. A licença confere ao seu titular o direito a exercer o seu direito nas condições definidas no título de utilização, As licenças podem ser modificadas por iniciativa da e sem volumes ou localizações predeterminados. entidade licenciadora sempre que: 2. Das licenças constam, além de outros julgados a) Se verificar alteração determinante das necessários, os elementos seguintes: circunstâncias de facto subjacentes à atribuição do título nomeadamente degradação do meio a) A identificação do titular; ambiente; b) A indicação da finalidade da utilização; b) Os resultados do programa de monitorização indicarem que não é possível serem alcançados c) A localização exata da utilização através de os objetivos ambientais; coordenadas geográficas; c) Se verifique catástrofe decorrente de causas naturais d) O prazo da licença; ou outro caso de força maior. e) Metodologia, equipamento e meios de ação a utilizar;
Artigo 30.º f) O volume dos materiais inertes a extrair em cada Transmissibilidade da licença área ou lote demarcado; 1. A titularidade das licenças concedidas para a extração g) O respetivo prazo de validade; e de materiais inertes não pode ser transferida sem prévia h) A taxa a cobrar pela extração de materiais inertes. autorização da entidade licenciadora. 3. Na dragagem, as licenças devem, ainda, conter: 2. A transferência referida no número anterior só pode ser considerada desde que seja requerida, por um lado, a) O volume de areia a dragar ou descarregar, o pelo titular da licença, declarando que dela desiste, e, ritmo destas ações e tempo hábil de trabalho; por outro, por quem pretenda e assim o declare, assumir os direitos e deveres emergentes da mesma durante o b) Destino e, se aplicável, o lugar de descarga, dos respetivo prazo de validade, devendo este último documento produtos dragados; e ser firmado com a assinatura reconhecida por notário. c) Meios e garantias para o controlo efetivo das 3. Por morte do titular da licença, os seus herdeiros condições constantes da licença. substituem-se-lhe nos direitos e deveres inerentes à
Artigo 27.º mesma, até final do respetivo prazo de validade. Prazo de validade das licenças Artigo 31.º 1. O prazo de validade das licenças de dragagem e de Cessação da licença extração de inertes não pode em caso algum exceder 3 (três) anos. 1. A cessação da licença, antes do termo do prazo constante no respetivo título, depende da apresentação de 2. O prazo de validade das licenças pode ser reduzido em um pedido de renúncia pelo titular e da aceitação desta qualquer altura sem que os respetivos titulares tenham por parte da entidade licenciadora. direito a qualquer indemnização sempre que se verifique alguma das situações previstas nas alíneas a) a d) do 2. O pedido de renúncia deve ser instruído com declaração n.º 2 do artigo 32.º. de que a cessação não produz qualquer dano ambiental. I SÉRIE — NO 18 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 18 DE MARÇO DE 2016 523
Artigo 32.º atividade, após determinada a revogação, presume-se Revogação haver grave dano para o interesse público, encontrando-se vedadas as operações de carga e descarga em qualquer 1. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 28.º, as infraestrutura portuária. licenças podem, em qualquer altura, ser revogadas pela
Artigo 33.º respetiva entidade licenciadora sempre que se verifique alguma das seguintes situações: Caducidade a) O não início da utilização no prazo de 6 (seis) As licenças previstas no presente diploma caducam: meses a contar da data de emissão do título ou a não utilização durante um ano; a) Com decurso do prazo fixado; b) Falta da instalação do programa de monitorização b) Com a extinção da pessoa coletiva que for seu previsto no n.º 2 do artigo 22.º; titular; c) Falta da prestação ou manutenção da caução nos c) Com a morte da pessoa singular que for seu titular; e termos do artigo 23.º; d) Com a declaração de insolvência do titular. d) Falta de pagamento da taxa de extração de inertes Artigo 34.º prevista nos artigos 35.º e seguintes; Termo da licença e) A invasão de áreas não determinadas pela entidade licenciadora; 1. Com o termo da licença de extração e dragagem de materiais inertes deve o titular proceder à entrega do f) A violação do disposto no artigo 31.º respetivo título junto da entidade licenciadora no prazo de 15 (quinze) dias. 2. As licenças podem ainda ser revogadas fora dos casos previstos no número anterior, sempre que se verifique 2. A entidade licenciadora pode impor ao utilizador, por alguma das situações seguintes, não sendo possível a período determinado, a adoção de medidas tendentes a sua revisão: eliminar ou minimizar alterações ambientais decorrentes da respetiva utilização. a) Necessidade de o Estado dispor, total ou parcialmente, dos locais onde se exerça a extração 3. Os titulares das licenças referidas no n.º 1 podem de inertes, tendo em vista a execução de planos solicitar, no prazo de 3 (três) meses antes do respetivo urbanísticos ou de aproveitamentos hidráulicos termo e desde que se mantenham as condições subjacentes de interesse público, desde que os respetivos à sua atribuição, a renovação da licença. projetos sejam superiormente aprovados; 4. Pode ser solicitado, no prazo de 15 (quinze) dias antes b) Necessidade de o Estado dispor, total ou do termo da licença de recolha manual de calhau rolado, e parcialmente, dos materiais inertes existentes desde que se mantenham as condições que determinaram nas áreas demarcadas para realização das obras a sua atribuição, a respetiva renovação. referidas na alínea anterior; CAPÍTULO IV c) Em qualquer outro caso em que se reconheça que o interesse público deva prevalecer sobre TAXAS o interesse privado; e Artigo 35.º d) Ocorrência de qualquer das contra-ordenações Criação indicadas no artigo 54.º, independentemente das sanções aplicáveis. São criadas a taxa de extração de inertes (TEI) e a taxa de descarga de areia (TDA). 3. A revogação das licenças não confere aos respetivos titulares direito a qualquer indemnização, nem prejudica a Artigo 36.º responsabilidade que lhes caiba nos termos do artigo 56.º. Incidência objetiva 4. A revogação da licença é determinada pela A TEI e a TDA incidem sobre o volume global dos entidade licenciadora se o titular, apesar de advertido materiais inertes que o requerente se proponha a extrair do incumprimento, não suprir a falta no prazo que lhe ou, nas dragagens, pelo volume global descarregado, for fixado. respetivamente, que consistem em: 5. Determinada a revogação, fica o respetivo titular a) Análise e avaliação dos pedidos de extração de impedido de exercer a atividade prevista no título, devendo inertes; proceder à entrega do mesmo, no prazo de dez dias, junto da entidade licenciadora. b) Atuações técnicas de estudos, informações e assessorias; e 6. Para além das consequências previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 54.º, com a prossecução do exercício da c) Emissão da licença. 524 I SÉRIE — NO 18 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 18 DE MARÇO DE 2016
Artigo 37.º Artigo 41.º Incidência subjetiva Valor da taxa É sujeito passivo a pessoa singular ou coletiva que 1. O valor das taxas referidas no artigo 35.º segue o requeira licença de extração de inertes. seguinte cálculo:
Artigo 38.º TEI/TDA = (50$00 X Ton areia) + K Sujeito ativo gerador De onde: É sujeito ativo gerador da obrigação de pagamento da taxa de extração de inertes a Direção Nacional do K = Medidas compensatórias ambientais, que abrange Ambiente ou a Agência Marítima e Portuária, consoante toda a complexidade dos fenómenos inerentes se trate do inerte terrestre ou marítimo. à exploração, como degradação dos recursos ambientais, a qualidade do ar, o solo, tudo o
Artigo 39º que directa ou indiretamente afeta o ambiente. Isenção de taxa Este corresponde a um montante de 100.000$00 (cem mil escudos). Estão isentas do pagamento da taxa de extração de materiais inertes as seguintes operações de extração de TON= Volume em toneladas que o promotor irá inertes: explorar dentro da área. a) As previstas no n.º 2 do artigo 6.º e no n.º 2 do 2. O valor da taxa prevista no n.º 1 pode ser atualizado, artigo 7.º, quando realizadas no âmbito de obras de acordo com a taxa de inflação. públicas de iniciativa do estadual ou municipal por empresas que integram o sector público; 3. Independentemente da atualização que se refere o número anterior, pode proceder-se à alteração do valor b) As previstas na alínea a) do n.º 3 do artigo da taxa mediante alteração dessa portaria e deve conter 6.º, e no n.º 2 do artigo 7.º quando não haja a fundamentação económico-financeira subjacente ao comercialização dos materiais extraídos novo valor. ou quando o produto da venda seja receita exclusiva da administração portuária ou da Artigo 42.º entidade gestora ou concessionária que executa os trabalhos; Preço de areia natural c) As previstas na alínea b) do n.º 3 do artigo 6.º; e O preço da venda de areia natural ao mercado da construção civil será de 3.000$00/m3 (três mil escudos por metro cubico) d) As previstas na alínea c) do n.º 3 do artigo 6.º, em todo o território nacional. quando não haja comercialização dos materiais removidos ou, quando esta exista, o produto Artigo 43.º da venda seja integralmente receita de uma entidade pública. Liquidação
Artigo 40.º A liquidação das taxas previstas no presente diploma consiste na determinação do montante a pagar e resulta Fundamentação económico-financeira da taxa e outros encargos da aplicação dos indicadores nela definidos e dos elementos fornecidos pelos sujeitos passivos. A fixação do valor da taxa assenta na estimativa conjunta dos seguintes custos: Artigo 44.º a) Os custos administrativos (CAD) de emissão de Erro na liquidação todo o procedimento administrativo inerente ao processo de licenciamento de extração de 1. Verificando-se erros ou omissões na liquidação, inertes; imputáveis ao serviço e dos quais tenham resultado prejuízos para o sujeito ativo, procede-se, de imediato, a b) Os custos técnicos (CTE) de emissão dos liquidação adicional. procedimentos de natureza técnica (pareceres, cálculos, auditoria, contratação de estudos e 2. Notifica-se o devedor, por carta registada com aviso trabalhos técnicos ou com a colaboração de de receção, dos fundamentos da liquidação adicional e peritos e especialista e outros), necessários à montante a pagar, no prazo de quinze dias, sob pena de, tomada de decisão final sobre o licenciamento; e não a fazendo, se proceder a cobrança coerciva. c) Os custos de decisão (CDE) consistem nos períodos 3. Quando se tiver liquidado quantia superior à devida, que o órgão competente destina à tomada de deverão os serviços promover oficiosamente a sua restituição decisão. imediata ao interessado. I SÉRIE — NO 18 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 18 DE MARÇO DE 2016 525
Artigo 45.º Artigo 51.º Cobrança coerciva Cobrança da taxa As taxas liquidadas e não pagas são cobradas através 1. Com a introdução do requerimento a que se refere de processo de execução fiscal, nos termos da legislação o n.º 1 do artigo 24.º, o requerente paga a taxa prevista em vigor. no artigo anterior que constitui receita própria do Fundo
Artigo 46.º do Ambiente. Procedimento da liquidação 2. Tratando-se da taxa de descarga da areia, a respetiva 1. A liquidação das taxas consta de documento próprio, taxa é cobrada: do qual devem constar, os seguintes elementos: a) Quando a areia seja dragada ou bombada recorrendo a) Identificação do sujeito ativo; a uma embarcação, pela administração portuária competente em razão do porto de descarga, a qual b) Identificação do sujeito passivo; a deposita mensalmente à ordem do Tesouro; e c) Discriminação do facto sujeito à cobrança de taxa; b) Quando a extração se faça recorrendo a d) Cálculo do montante a pagar. equipamentos instalados em terra, os volumes são declarados pelo operador e verificados pelo 2. O documento referido no número anterior designa-se serviço competente em matéria de ambiente Guia de pagamento e faz parte integrante do respetivo na ilha onde se localize a descarga, entidade processo administrativo. que emite mensalmente a respetiva guia de
Artigo 47.º pagamento. Notificação 3. No caso previsto na alínea a) do número anterior, A liquidação das taxas é notificada ao sujeito passivo 20% (vinte por cento) do valor das taxas cobradas constitui pelos meios legalmente admitidos. receita própria da Autoridade Marítima, sendo por esta deduzida da receita a depositar à ordem do Fundo do
Artigo 48.º Ambiente. Pagamento da taxa 4. O disposto nos números anteriores não isenta 1. A Direção Nacional do Ambiente emite as guias de o licenciado do pagamento de outras taxas legal ou pagamento da taxa, devendo proceder à conferência da regulamentarmente fixadas, nomeadamente as taxas quantidade de areia extraída pelo titular da licença. portuárias que sejam aplicáveis às operações realizadas nos portos ou nas áreas sob jurisdição portuária. 2. A taxa é paga pelo titular da licença, através do depósito do respetivo quantitativo na conta do Tesouro, 5. A taxa é paga em moeda corrente ou por cheque, em nome do Estado, junto de uma instituição bancária. débito em conta, transferência conta a conta ou outros 3. Efetuado o depósito, o titular da licença comunica à meios utilizados pelos serviços dos correios ou pelas Direção Nacional do Ambiente a realização do depósito instituições de crédito que lei expressamente autorize. mediante a entrada de duplicado da guia com anotação Artigo 52.º da instituição bancária e do documento comprovativo do depósito. Caução 4. É permitido o pagamento em prestações, nos termos 1. Para a garantia do integral e pontual cumprimento da lei. das obrigações decorrentes da licença para extração por
Artigo 49.º dragagem de areia, nomeadamente do pagamento da taxa de descarga durante o período de vigência da mesma, a Prazo geral de pagamento autorização para extração de areia fica dependente da O prazo para pagamento voluntário das taxas é de 15 prestação de caução. (quinze) dias a contar da notificação para esse e efeito. 2. A forma e valores das cauções são definidos por
Artigo 50.º despacho conjunto dos membros do Governo competentes Regra de contagem de prazo em matéria de finanças públicas e de ambiente. 1. Os prazos para pagamentos são contínuos, isto é, não Artigo 53.º suspendem, aos sábados, domingos e feriados. Remissão 2. O prazo de pagamento que termina no sábado, domingo ou feriado, ou em dia que o serviço não esteja Nos casos omissos, aplica-se as disposições da Lei aberto ao público ou não funciona durante o período n.º 100/VIII/2015, de 10 de dezembro, que estabelece o normal, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte regime geral das taxas e das contribuições a favor das ao seu termo. entidades públicas. 526 I SÉRIE — NO 18 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 18 DE MARÇO DE 2016 CAPÍTULO VI b) As referidas nas alíneas c), d) e e) do artigo anterior são puníveis com coimas de 20.000$00 (vinte REGIME SANCIONATÓRIO mil escudos) a 200.000$00 (duzentos mil
Artigo 54.º escudos) ou 200.000$00 (duzentos mil escudos) a 2.500.000$00 (dois milhões e quinhentos mil Contraordenações escudos), consoante for pessoa singular ou Constituem contraordenações as seguintes condutas: coletiva; a) A extração de demais inertes sem licença ou com c) As referidas nas alíneas f) a k) do artigo anterior licença cujo prazo de validade caducou; são puníveis com coimas de 10.000$00 (dez mil escudos) a 100.000$00 (cem mil escudos) ou b) A extração de inertes em zonas ou locais diferentes 20.000$00 (vinte mil escudos) a 1.000.000$00 daqueles para que sejam válidas as licenças (um milhão mil escudos), consoante for pessoa emitidas; singular ou coletiva. c) A utilização de equipamentos ou meios de ação, 2. A tentativa e a negligência são puníveis. incluindo meios e condições de transporte, não autorizadas pela autoridade marítima ou pela 3. Acessoriamente, podem ser apreendidos e removidos, Direção Nacional do Ambiente; por conta e risco do infrator, todos os equipamentos e meios de ação utilizados na extração e no transporte de d) O transporte de areia desacompanhado da guia materiais extraídos em violação ao disposto no presente de transporte; diploma. e) A venda de areia sem licença ou com licença cujo 4. O processamento das contraordenações e a aplicação prazo de validade caducou; das coimas e sanções acessórias cabem à Direção Geral f) A aquisição e a venda de areia extraída sem licença do Ambiente, ou a Agência Marítima e Portuária, ou ao ou com licença cujo prazo de validade caducou; município da área, mediante queixa, participação ou denúncia de qualquer pessoa ou autoridade com jurisdição g) A venda de materiais inertes acima dos preços nas áreas de extração de inertes. máximos de venda ao público; 5. O montante das importâncias cobradas em resultado h) A omissão total ou parcial dos volumes de materiais da aplicação das coimas previstas no n.º 1 é repartido da inertes efetivamente extraídos e que devam seguinte forma: ser periodicamente indicados à fiscalização da autoridade marítima ou da Direção Nacional a) 70 % (setenta por cento) para o Fundo do Ambiente; do Ambiente; b) 10 % (dez por cento) para a entidade que levantou i) A violação de quaisquer disposições expressas o auto de notícia; e nos processos de hasta pública ou nas licenças concedidas pela autoridade marítima ou pela c) 20 % (vinte por cento) para a entidade que instruiu Direção Nacional do Ambiente para a extração o processo de contraordenação e aplicou a de materiais inertes; respetiva coima.
Artigo 56.º j) A falta de cumprimento de quaisquer indicações ou instruções escritas ou verbais dadas pela Outras obrigações dos infratores fiscalização autoridade marítima, da Direção Nacional do Ambiente, ou das autoridades com 1. Os infratores, incluindo pessoas coletivas, são jurisdição nos locais de extração de materiais obrigados, solidariamente, a todo o tempo, a repor a inertes; e situação anterior à infração. k) A falta de cumprimento de qualquer das obrigações 2. Se os infratores não cumprirem a obrigação referida impostas na legislação específica sobre extração no número anterior no prazo que lhes for indicado, a de areias e inertes. Direção Nacional do Ambiente ou a Agência Marítima e Portuária, ou o município manda proceder às demolições,
Artigo 55.º obras e trabalhos necessários à reposição da situação Coimas anterior, apresentando nota das despesas efetuadas, para cobrança, aos infratores. 1. As contraordenações previstas no artigo anterior são punidas com as seguintes coimas: 3. Se os infratores não pagarem no prazo que lhes for indicado, a cobrança será efetuada pelo processo das a) As referidas nas alíneas a) e b) do artigo anterior execuções fiscais, constituindo a nota de despesas título são puníveis com coimas de 50.000$00 (cinquenta executivo. mil escudos) a 300.000$00 (trezentos mil escudos) ou 300.000$00 (trezentos mil) a 4.000.000$00 4. Em caso de não ser possível a reposição da situação (quatro milhões), consoante for pessoa singular anterior à infração, os infratores indemnizam o Estado ou coletiva; pelos prejuízos causados na área dos inertes extraídos. I SÉRIE — NO 18 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 18 DE MARÇO DE 2016 527
Artigo 57.º Artigo 61.º Policiamento e fiscalização dos locais de extração Entrada em vigor 1. As áreas e locais de extração de materiais inertes O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao ficam sujeitos ao policiamento / ou à fiscalização da polícia da sua publicação. e de todas as autoridades com jurisdição nos mesmos, obrigando-se os titulares das licenças a facultar o livre Aprovado em Conselhos de Ministros de 19 acesso aos agentes dessas autoridades, nomeadamente novembro de 2015. aos funcionários da Direção Nacional do Ambiente ou da Autoridade Marítima e Portuária e autoridades José Maria Pereira Neves - Cristina Isabel Lopes da municipais, de modo que estas possam exercer as suas Silva Monteiro Duarte - Emanuel Antero Veiga - Maria funções com eficiência. de Jesus Veiga Miranda 2. As autoridades que verificarem a existência, de Promulgado em 15 de Março de 2016 infrações devem levantar auto de notícias que são remetidos à Direção Nacional do Ambiente ou à Agência Marítima Publique-se. e Portuária, consoante o caso.
Artigo 58.º O Presidente da República, JORGE CARLOS DE ALMEIDA FONSECA Apreensão e remoção dos equipamentos e meios de ação 1. A fiscalização da Direção Nacional do Ambiente ou –––––– da Autoridade Marítima e Portuária, pode apreender Decreto-lei n.º 19/2016 e remover, por conta e risco do transgressor, todos os equipamentos e meios de ação utilizados na extração e de 18 de março transporte de materiais inertes, bem como os próprios inertes que se averigúe terem sido extraídos em condições Cabo Verde é parte na Convenção sobre Facilitação do ilícitas, sempre que se verifique alguma das contra- Tráfego Marítimo Internacional da Organização Marítima ordenações mencionadas no artigo 58.º. Internacional, designada Convenção FAL OMI, adotada pela Conferência Internacional sobre a Facilitação das 2. Os equipamentos, meios de ação e inertes apreendidos Viagens e Transportes Marítimos em 9 de Abril de 1965, e removidos nas condições do número anterior podem incluindo as emendas, que tem como objetivo facilitar o ser devolvidos ao infrator depois deste pagar as coimas tráfego marítimo pela simplificação e redução ao mínimo aplicáveis à contra-ordenação cometida e liquidar os das formalidades, exigências documentais e procedimentos encargos com a remoção e guarda dos mesmos e os à chegada, durante a estadia e à partida dos navios prejuízos causados ao Estado e a terceiros. envolvidos em viagens internacionais. 3. Nos casos de transgressões consideradas graves pela Direção Nacional do Ambiente ou Autoridade Marítima A referida Convenção, nas normas adotadas e nas e Portuária, consoante o caso, ou de reincidência, os práticas recomendadas, preconiza a redução do número equipamentos, meios de ação e inertes apreendidos não de documentos, a sua simplificação e uniformização ou são devolvidos e revertem o para o Estado, sem prejuízo harmonização internacional e a realização de todas as da liquidação das coimas aplicáveis à contra-ordenação formalidades de chegada e partida dos navios zona de cometida e dos prejuízos causados ao Estado e a terceiros. carga e descarga.
Artigo 59.º As medidas preconizadas pela Convenção FAL OMI Responsabilidade civil e criminal inserem-se no esforço que vem sendo desenvolvido pelo Governo, de há um tempo a esta parte, no sentido de 1. A aplicação do disposto nos artigos 54.º, 56.º e 57.º simplificar o relacionamento dos particulares com os independe da eventual responsabilidade civil e criminal serviços públicos e de aumentar a eficácia destes. que aos transgressores possa caber nos termos da lei geral por danos causados ao Estado ou a terceiros. Assim, importa agilizar a forma como são efetuados 2. Os danos referidos no número anterior serão avaliados alguns atos, designadamente, em termos de atenuação pela Direção Nacional do Ambiente ou Agência Marítima dos processos administrativos de entrada e saída dos e Portuária, consoante o caso, nos termos e para os efeitos navios, do espaço portuário e da reestruturação do previstos na legislação aplicável. regime jurídico do despacho de saída, promovendo-se melhores condições de exploração e de gestão comercial CAPÍTULO VII dos equipamentos portuários e respetivos espaços num quadro de desburocratização progressiva. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Artigo 60.º O Código Marítimo de Cabo Verde, aprovado pelo Decreto- Legislação revogada legislativo n.º 14/2010, de 15 de novembro, dedicando alguns artigos, nomeadamente, os artigos 109.º e 136.º, São revogados, na parte aplicável, os artigos 67.º, 87.º, não chega a regular os atos e procedimentos aplicáveis á 88.º e 89.º do Decreto-legislativo n.º 14/97, de 1 de julho, entrada e saída de navios nos portos cabo-verdianos e nem e o Decreto-lei n.º 2/2002, de 21 de janeiro. estabelece as formalidades de declaração harmonizadas