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قوانين الرأس الأخضر

Decree-Law No. 17/2024 establishing the rules for the installation, operation and registration of entities wishing to operate in Industrial Areas, Special Tourist Zones and Integrated Free Trade Zones, under the management of the Special Maritime Economic Zone Authority in São Vicente

صدر في 2024-04-18 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto-lei n.º 17/2024: Estabelece as regras de instalação, funcionamento e registo das entidades que pretendam operar nos Espaços Industriais, nas Zonas Turísticas Especiais e nas Zonas Francas Integradas, sob gestão da Autoridade da Zona Económica Especial Marítima em São Vicente.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
European Union
الدولة
الرأس الأخضر
الموضوعات
Sea
الكلمات المفتاحية
business/industry/corporations, marine spatial planning, access-to-information, authorization/permit, international trade, management/conservation, marine area, protection of environment, tourism
الفئات
*

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  1. Artigo 13.º torna-se essencial a harmonização e, na medida do possível, padronização dos procedimentos aplicáveis às empresas Disposições finais e transitórias que desenvolvem atividades económicas nos diferentes espaços da ZEEMSV. 1- No prazo máximo de sessenta dias a contar da publicação do presente diploma, a ARME deve remeter ao Com efeito, importa regulamentar a Lei n.º 94/IX/2020, membro do Governo responsável pela área da Economia de 13 de julho, no sentido de estabelecer um conjunto de Digital, as informações referentes ao disposto nos artigos regras comuns referentes ao licenciamento, instalação, 5.º e 6.º. funcionamento e registo das entidades que pretendam operar 2- O Governo, no seguimento da proposta fundamentada nos Espaços Industriais, nas Zonas de Desenvolvimento e não vinculativa da ARME, publica, por Portaria do Turístico Integral e nas Zonas Francas Integradas, membro do Governo responsável pela área da Economia sob gestão da Autoridade da ZEEMSV, acautelando, Digital, o valor do Programa Conectar Cabo Verde, nos obviamente, as particularidades de cada regime, sempre termos do disposto no artigo 6.º. que se justificar. 3- Os prestadores de serviços de comunicações eletrónicas que, Tendo em vista a celeridade, eficiência e transparência ao abrigo do presente diploma asseguram a disponibilização no âmbito da exploração e gestão da ZEEMSV, enquanto do Programa Conectar Cabo Verde, de acesso à Internet instrumentos de captação de investimentos, mas de banda larga, devem, no prazo de quarenta e cinco dias sem descurar da segurança jurídica e do respeito a contar da entrada em vigor da Portaria referida no pelos imperativos legais, prevê-se a simplificação de número anterior, comunicar à ARME os termos em que procedimentos administrativos, com fixação de prazos é assegurada a disponibilização das tarifas de serviços vinculativos razoáveis, culminados com deferimento tácito, de acesso à internet banda larga. e concentração de competências e poderes de decisão na Autoridade da ZEEMSV, nomeadamente de aprovação 4- Compete à ARME verificar a conformidade do de projetos de edificação, licenciamento de construção, Programa Conectar Cabo Verde, traduzido no fornecimento licenciamento comercial e industrial, processos de controlo de serviços de acesso à internet de banda larga com as ambiental, entre outros. 5 711000 000000 obrigações de serviço estabelecidas, nomeadamente, de acessibilidade, de transparência, de não discriminação Para o efeito, a Autoridade da ZEEMSV dispõe de um e de adequada publicação. Balcão Único (BUZ), que funciona como interlocutor único do investidor e representa os vários serviços, departamentos 5- Caso à ARME não se pronuncie no prazo de dez dias do Estado e do Município de São Vicente relacionados com úteis a contar da publicação referida no n.º 3, as ofertas a criação e atividades de uma empresa e investimentos, consideram-se aprovadas, devendo os operadores de facultando a realização, num mesmo ponto, de todas as serviços de comunicações eletrónicas que oferecem serviços formalidades e procedimentos relativos ao investimento de internet de banda larga dar início ao procedimento e instalação na ZEEMSV, incluindo as formalidades de previsto no artigo 10.º. registo, administrativas, aduaneiras, fiscais, comerciais,

  2. Artigo 14.º industriais e ambientais, laborais, de entrada e permanência no território nacional, entre outros. Entrada em vigor Procede-se, ademais, à criação dos serviços de Registos O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao e Notário Privativos da ZEEMSV para imprimir maior da sua publicação. celeridade, e com isenção de taxas e emolumentos, ao Aprovado em Conselho de Ministros, aos 19 de dezembro processo de constituição das sociedades, de prática de 2023. ─ Os Ministros, José Ulisses de Pina Correia e Silva atos notariais, bem como de inscrição e publicitação de e Olavo Avelino Garcia Correia. atos sujeitos a registo predial, comercial e automóvel. Promulgado em 15 de abril de 2024. Outrossim, no âmbito das relações laborais, consagram- se algumas regras especiais, com o propósito de gerar Publique-se. um maior equilíbrio entre o incentivo ao investimento e o aumento da empregabilidade, com especial atenção à O Presidente da República, JOSÉ MARIA PEREIRA proteção dos direitos fundamentais dos trabalhadores. NEVES. Por outro lado, tendo sido atribuída à Autoridade da –––––– ZEEMSV a gestão não só da ZEEMSV, mas também da Decreto-lei n.º 17/2024 ZIL, das ZTEs e dos CIN da ilha de São Vicente, prevê-se igualmente um regime único e comum, no que tange à de 18 de abril gestão e exploração das áreas sob a jurisdição, da ZEEMSV, atribuindo-se à Autoridade da ZEEMSV, enquanto entidade A Lei n.º 94/IX/2020, de 13 de julho, procede à criação gestora, um leque de poderes, particularmente de autoridade, da Zona Económica Especial Marítima em São Vicente especificando-se os serviços obrigatórios e complementares (ZEEMSV), com o propósito de promover o desenvolvimento que a mesma deve prestar aos operadores, bem como os da economia marítima integrada, através da criação de encargos decorrentes da instalação e desenvolvimento uma cadeia de indústrias e serviços ligados ao mar, na ilha de uma atividade económica sob a gestão da ZEEMSV. de São Vicente, sujeitos a um quadro legal de benefícios e incentivos especiais a regulamentar. Por fim, cria-se um catálogo de contraordenações em Por outro lado, com o propósito de racionalização dos matéria de licenciamento, instalação e funcionamento de meios, a Lei n.º 94/IX/2020, de 13 de julho, determinou a empresas na ZEEMSV, com previsão expressa das sanções integração do Centro Internacional de Negócios (CIN) de a aplicar, em cada caso, pela Autoridade da ZEEMSV, https://kiosk.incv.cv 3E71031F-03CA-46A2-8634-2A2B4D8B6E9B © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I Série — n o 33 «B.O.» da República de Cabo Verde — 18 de abril de 2024 877 enquanto entidade competente para instaurar e decidir d) Pelo menos, 10% dos trabalhadores e 5% dos titulares processos de contraordenação. dos cargos de direção tenham a nacionalidade cabo-verdiana; Foi ouvida a Câmara Municipal de São Vicente. e) Disponham de contabilidade organizada em Assim, conformidade com o sistema de normalização Ao abrigo do disposto no artigo 50.º da Lei n.º 94/IX/2020, contabilística e de relato financeiro vigente em de 13 de julho; e Cabo Verde; No uso da faculdade conferida pela alínea c) do n.º 2 do f) Disponham de contas auditadas, nos respetivos artigo 204.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: termos legais, no caso de pessoas coletivas ou sucursais; CAPÍTULO I g) Cumpram com as diretrizes relativas ao combate DISPOSIÇÕES GERAIS à lavagem de capitais e ao financiamento do terrorismo emitidas pela Organização das Nações

  3. Artigo 1.º Unidas e pela Unidade de Informação Financeira Objeto de Cabo Verde, assim como as recomendações do Grupo de Ação Financeira Internacional O presente diploma estabelece as regras de instalação, (GAFI) na mesma matéria. funcionamento e registo das entidades que pretendam operar nos Espaços Industriais, nas Zonas Turísticas 2- Também são elegíveis para operar na ZEEMSV as Especiais e nas Zonas Francas Integradas, sob gestão pessoas singulares que desenvolvam uma das atividades da Autoridade da Zona Económica Especial Marítima previstas na alínea a) do número anterior e preencham em São Vicente (ZEEMSV). os requisitos previstos nas alíneas c), e) a g) do número anterior.

  4. Artigo 2.º Regimes especiais 3- A realização de atividades não previstas na alínea a) do n.º 1 em simultâneo com atividades ali previstas 1- As entidades que operam nas áreas definidas no implica a segregação, para efeitos contabilísticos e fiscais. artigo anterior podem beneficiar dos regimes fiscais e aduaneiros especiais previstos na lei, designadamente do 4- No caso de se verificar a existência de indícios de regime da ZEEMSV, do regime do Centro Internacional de incumprimento dos requisitos de elegibilidade referidos na Negócios de Cabo Verde (CIN-CV), bem como do regime alínea g) do n.º 1, posteriormente ao registo, a atividade da de convenção de estabelecimento. empresa deve ser suspensa podendo a mesma ser excluída após respetivo processo administrativo de avaliação. 5 711000 000000 2- Para aceder ao regime da ZEEMSV, o valor do investimento não pode ser inferior a 275.000.000$00 CAPÍTULO II (duzentos e setenta e cinco milhões de escudos). BALCÃO ÚNICO DA ZEEMSV 3- As empresas licenciadas pela Autoridade da ZEEMSV Artigo 4.º ficam automaticamente sujeitas ao regime CIN-CV, independentemente da atividade desenvolvida. Objetivo

  5. Artigo 3.º 1- O Balcão Único da ZEEMSV, abreviadamente designado Elegibilidade para operar na ZEEMSV por BUZ, é o interlocutor único do investidor e representa os vários serviços, departamentos do Estado e do Município 1- São elegíveis para operar sob jurisdição da ZEEMSV de São Vicente relacionados com a criação e atividades de as entidades que preencham os seguintes requisitos: uma empresa e investimentos, facultando a realização num mesmo ponto de todas as formalidades e procedimentos a) Pretendam desenvolver dentro da zona geográfica relativos ao investimento e instalação na ZEEMSV, da ZEEMSV atividades economicamente viáveis incluindo as formalidades de registo, administrativas, nos seguintes setores: aduaneiras, fiscais, comerciais, industriais e ambientais, laborais, de entrada e permanência no território nacional i. Nos setores estratégicos da ZEEMSV, designadamente, entre outros, tendo em vista a eficiência, a celeridade a desenvolvimentos dos portos, das pescas, do turismo, concentração e a desburocratização do sistema. da indústria de reparação e construção naval e de produção de equipamentos e componentes 2- A Autoridade da ZEEMSV estabelece os memorandos para a produção de energias renováveis; de entendimento com os serviços e organismos públicos com intervenção no processo de licenciamento e funcionamento ii. Nos setores complementares dos setores do investimento e de autorizações nos processos referidos estratégicos, a saber: infraestruturas de energia, no número anterior que ainda não tenham sido transferidos de água, de telecomunicações, de transporte; para a Autoridade da ZEEMSV, de forma a assegurar a ambiente, educação, saúde e setor financeiro; representação dessas entidades no BUZ. iii. Noutros setores desde que a Autoridade da Artigo 5.º ZEEMSV considere o projeto de investimento relevante para o desenvolvimento da ilha de Competências do BUZ São Vicente e da Região Norte do país ou para a projeção internacional da ZEEMSV; 1- Ao BUZ compete proceder à receção, instrução e análise dos pedidos de instalação, funcionamento b) Tenham sede e direção efetiva dentro da área e registo de projetos de investimento, nos termos do geográfica da ZEEMSV, ou, no caso de sucursais, presente diploma, devendo diligenciar no sentido de desenvolvam pelo menos uma atividade económica eliminar eventuais bloqueios no processo e de garantir dentro da zona geográfica da ZEEMSV; a adequada celeridade do mesmo, bem como elevar os níveis de qualidade, eficiência e produtividade dos c) Tenham pelo menos um administrador ou, no caso serviços, procurando total transparência e homogeneidade de sucursais, um representante legal, que resida nos processos de tramitação entre todos os organismos em Cabo Verde; públicos que intervêm. https://kiosk.incv.cv 3E71031F-03CA-46A2-8634-2A2B4D8B6E9B © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 878 I Série — n o 33 «B.O.» da República de Cabo Verde — 18 de abril de 2024 2- Cabe em especial ao BUZ: informações: a) Solicitar elementos, informações ou documentação a) Nome ou denominação social e domicílio ou sede diretamente ao promotor; do requerente; b) Promover reuniões com as entidades setoriais e outras b) Atividade a que se refere o projeto; que considerar relevantes e com o interessado quando tal se revele necessário, tendo em vista c) Local de implantação do projeto; o esclarecimento e a concertação de posições; d) Período desejado para instalação e funcionamento; c) Assegurar a articulação necessária com a administração e) Previsão do volume de negócios para os primeiros local; cinco anos; d) Identificar os obstáculos e dificuldades ao f) Previsão do volume e valor das exportações para prosseguimento do processo, procurando resolvê- os primeiros cinco anos, quando aplicável; los e, se necessário, comunicá-los ao Conselho de Administração da Autoridade da ZEEMSV, g) Indicação dos principais mercados de exportação, indicando ou propondo alternativas para a sua quando aplicável; superação; h) Valor total do investimento, nomeadamente, ativos e) Propor contratação pela Autoridade da ZEEMSV, não correntes, ativos correntes e outros; se necessário, de peritos e especialistas; i) Modelo de seu financiamento, nomeadamente, recursos f) Apoiar os processos negociais para contratação de próprios, empréstimos, outros instrumentos ou investimentos, designadamente as convenções fontes de financiamento; de estabelecimento; j) Contribuições advenientes do exterior: g) Organizar os processos para a atribuição dos estatutos de utilidade turística e industrial. i. Valor pecuniário; h) Manter o requerente informado quanto ao andamento ii. Bens, serviços e direitos importados sem do processo; dispêndio cambial; i) Registar informação atualizada e sistematizada iii. Lucros e dividendos de um investimento sobre os processos em curso; externo reinvestidos; j) Enviar as minutas das convenções de Estabelecimento k) Indicação do número e tipo de empregos a criar; 5 711000 000000 para aprovação do Conselho de Ministros e l) Utilização de tecnologias inovadoras relevantes; acompanhar a respetiva execução; m) Indicação do regime fiscal especial a que quer k) Exercer as demais competências atribuídas pelo aceder. Conselho de Administração da Autoridade da ZEEMSV. 2- O pedido de licença para a instalação e funcionamento de unidades industriais indica, ainda, os seguintes CAPÍTULO III elementos: LICENÇAS a) Indústria a que se refere o pedido e natureza do

  6. Artigo 6.º produto ou produtos fabricados ou a fabricar; Natureza das licenças b) Características do local e menção da área onde se pretende instalar a unidade industrial, indicando As licenças de instalação, funcionamento e exercício na planta topográfica facultada pelo BUZ, a das atividades industriais, comerciais e de serviços implantação dos edifícios e as respetivas vias integradas na ZEEMSV têm a natureza de autorização de acesso; administrativa da prática dos atos a que se referem, são inerentes às entidades que operam naquele âmbito c) Indicação da capacidade de produção da unidade e a que respeitam e não podem ser objeto autónomo de industrial; negócios jurídicos. d) Descrição sumária da tecnologia de produção e a

  7. Artigo 7.º relação do principal equipamento produtivo; Competência para o licenciamento e) Elementos sobre instalações para tratamento de 1- A competência para o licenciamento é do Conselho de efluentes, e demais requisitos estabelecidos Administração da Autoridade da ZEEMSV, após instrução no estudo de avaliação do impacto ambiental do processo e parecer do BUZ. estratégico, quando necessários; 2- A licença para a instalação, funcionamento e exercício f) Informação detalhada e documentada da experiência das atividades pelos operadores económicos deve ser na área de investimento pretendida. emitida pelo Conselho de Administração da Autoridade da ZEEMSV no prazo máximo de vinte e cinco dias, contado 3- Na memória pode ainda o requerente indicar quaisquer a partir da apresentação do pedido devidamente instruído. outros elementos convenientes para a apreciação das condições económicas, financeiras, técnicas, sociais e

  8. Artigo 8.º administrativas do empreendimento. Forma e elementos do pedido 4- No caso de o pedido de licença ser apresentado em 1- O pedido de licença é apresentado no BUZ pelo nome de sucursal a constituir, o requerimento é ainda requerente, em seu nome ou em nome de sociedade a acompanhado dos elementos de identificação das pessoas constituir ou de sucursal a registar, através do formulário que constituem os órgãos de administração ou direção da eletrónico disponibilizado pelo BUZ, contendo as seguintes requerente e ainda a das pessoas que ficam encarregadas da direção da sucursal e que a obrigam perante terceiros. https://kiosk.incv.cv 3E71031F-03CA-46A2-8634-2A2B4D8B6E9B © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I Série — n o 33 «B.O.» da República de Cabo Verde — 18 de abril de 2024 879

  9. Artigo 9.º Artigo 11.º Documentos que devem instruir o pedido Dever de decisão e de celeridade 1- O pedido de licenciamento deve ser instruído com 1- Os serviços intervenientes no processo de licenciamento, os seguintes documentos: instalação e funcionamento de estabelecimentos sob Autoridade da ZEEMSV, incluindo a aprovação de a) Documento de identificação do promotor; edificação de empreendimentos e o licenciamento das respetivas obras, estão obrigados ao dever de decisão e b) Certidão de Registo Comercial se for pessoa coletiva; de celeridade. c) Relação dos principais acionistas ou sócios; 2- Os órgãos e agentes têm o dever de se pronunciar d) Se o promotor for pessoa coletiva, documento bastante sobre todos os assuntos apresentados pelo requerente ou comprovativo da decisão ou autorização de investir pelo BUZ, que sejam da sua competência e de providenciar ou de iniciar o processo de licenciamento; pelo rápido e eficaz andamento do pedido.

  10. Artigo 12.º e) Se o promotor for pessoa coletiva estrangeira, e se o objetivo é criar uma sucursal ou outra forma Efeitos do silêncio de representação, nota de registo comercial da empresa mãe; 1- Quando um parecer obrigatório e não vinculativo não for emitido no prazo legalmente previsto, pode o f) Plano de Negócios detalhado, acompanhado de um procedimento prosseguir e vir a ser decidido sem o parecer, Sumário Executivo; salvo disposição legal expressa em contrário. g) Curriculum Vitae ou documento que demonstre as 2- Os pareceres vinculativos que não sejam emitidos no capacidades empresariais dos sócios ou acionistas prazo estabelecido para a respetiva emissão têm o efeito que detenham mais de 10% do capital social de parecer tácito positivo. inicial; 3- A falta de emissão, nos prazos estabelecidos para o h) Todos os documentos destinados a instruir o efeito, de alguma aprovação, autorização ou licenciamento pedido de licença que não estejam redigidos necessário à concretização do projeto, conduz ao respetivo em língua portuguesa, inglesa, espanhola ou deferimento tácito, competindo ao BUZ emitir o certificado francesa devem ser devidamente traduzidos do deferimento tácito. para a língua portuguesa e legalizados. 4- Sempre que a lei não determina um prazo para a 2- Sempre que o documento não esteja em língua emissão de um parecer, autorização ou licença, considera- portuguesa e suscite alguma dúvida, o BUZ pode solicitar se que esse prazo é de sete dias. 5 711000 000000 a sua tradução para a língua portuguesa, fixando um Artigo 13.º prazo para o efeito. Requisitos e recusa da licença

  11. Artigo 10.º 1- O Conselho de Administração da Autoridade da Instrução ZEEMSV avalia a idoneidade do requerente e do interesse 1- Durante a análise do processo, verificados os económico da atividade a desenvolver com base no relatório elementos constantes do formulário, o BUZ pode solicitar final apresentado pelo BUZ e nos pareceres emitidos ao requerente a apresentação, no prazo máximo de cinco pelas entidades competentes e delibera sobre o pedido dias úteis, de elementos adicionais que sejam necessários de licenciamento para a instalação e funcionamento do à decisão, retomando-se a contagem do prazo para a projeto de investimento. proposta da decisão requerida logo que o processo esteja 2- Nos termos do número anterior, a Autoridade da completamente instruído. ZEEMSV pode recusar o licenciamento, nos seguintes casos: 2- O requerente pode solicitar a prorrogação do prazo a) Por motivo de segurança nacional ou de interesse referido no número anterior caso não seja possível o público; respetivo cumprimento e por motivos alheios à sua responsabilidade. b) No caso de a lei não permitir o exercício da atividade requerida; 3- Após a instrução, e não carecendo o projeto de investimento de nenhuma intervenção de outra entidade, c) No caso de parecer ou decisão desfavorável por parte o BUZ elabora o relatório final e remete o processo ao das autoridades competentes sobre a matéria; Conselho de Administração da Autoridade para decisão. d) A entidade e/ou os seus sócios tenham sido condenados 4- Nos casos em que a concretização do projeto de por crime fiscal. investimento dependa da apreciação de outras entidades, o BUZ, após verificar a conformidade dos documentos e 3- A licença atribuída pela Autoridade da ZEEMSV, informações nos termos do n.º 1, remete o processo às nos termos do presente artigo, fica condicionada à entidades competentes para a emissão dos pareceres ou emissão das restantes licenças para o funcionamento dos autorizações necessárias, devendo essas entidades emitir estabelecimentos, quando aplicável, ficando aquela sem o seu parecer e decisões nos prazos legais. efeito se estas últimas forem recusadas. 5- Sempre que o requerente pretenda contratualizar 4- Em caso de deferimento, a licença requerida a favor benefícios fiscais e aduaneiros no âmbito de uma Convenção de uma sociedade ou de sucursal a constituir considera-se de Estabelecimento, o BUZ deve solicitar o parecer da concedida após o registo da sua constituição. Administração Tributária, o qual deve ser emitido no Artigo 14.º prazo máximo de sete dias. Elementos 6- O prazo previsto no n.º 2 do artigo 7.º fica suspenso pelo tempo correspondente aos prazos máximos para A licença consigna o prazo, o objeto, a modalidade, as a emissão dos pareceres e autorizações referidas nos taxas, as condições de instalação dos investidores e o números anteriores. regime fiscal aplicável. https://kiosk.incv.cv 3E71031F-03CA-46A2-8634-2A2B4D8B6E9B © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 880 I Série — n o 33 «B.O.» da República de Cabo Verde — 18 de abril de 2024

  12. Artigo 15.º Artigo 18.º Prazo de instalação e funcionamento Reversão dos bens 1- A licença especifica o prazo máximo para a instalação 1- Finda a licença, pelo decurso do prazo ou suas e entrada em funcionamento e exercício das atividades prorrogações ou, ainda, por interrupção total e definitiva licenciadas. do exercício da atividade pelos operadores antes do decurso daqueles períodos, podem os operadores assegurar, no 2- O prazo a que se refere o número anterior pode prazo de seis meses, a continuidade do estabelecimento ser prorrogado pela Autoridade da ZEEMSV, a pedido por terceiros. fundamentado do Investidor. 2- Em caso de continuidade por terceiro, deve o adquirente 3- O prazo mínimo para o funcionamento e exercício submeter-se ao processo de licenciamento a que se referem das atividades pelas entidades que pretendam operar sob os artigos 7.º e seguintes do presente diploma. o regime ZEEMSV ou sob o regime CIN-CV na área sob gestão da Autoridade da ZEEMSV é de cinco anos, o qual 3- Caso os utentes não recorram ao exercício da pode ser prorrogado por períodos mínimos de dois anos, a prerrogativa referida no n.º 1, revertem gratuitamente pedido dos interessados, efetuado com uma antecedência para a Autoridade da ZEEMSV os imóveis construídos mínima de seis meses em relação ao termo do prazo inicial pelo investidor, bem como as suas instalações inamovíveis, ou de cada uma das prorrogações. os quais lhe são entregues sem dependência de qualquer formalidade e livres de quaisquer ónus, encargos ou 4- Em caso de interrupção total e definitiva do exercício responsabilidades, em estado de bom funcionamento, da atividade pelo utente antes do fim do prazo licenciado conservação e segurança, não podendo os utentes reclamar ou do das prorrogações, a Autoridade da ZEEMSV tem indemnização alguma ou invocar com qualquer fundamento direito a receber todas as taxas devidas pela totalidade o direito de retenção. desse prazo ou das suas renovações se já concedidas, nos termos dos artigos 91.º e 92.º. 4- A reversão dos bens opera-se por deliberação do Conselho de Administração da Autoridade da ZEEMSV,

  13. Artigo 16.º notificada ao operador e publicada no sítio eletrónico da Condições ou prazos introduzidos nas licenças ZEEMSV. 1- As licenças indicam expressamente as condições e CAPÍTULO IV os prazos para a execução dos atos licenciados. INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO 2- Os requerentes, em caso de não concordância com as condições ou prazos estabelecidos, podem desistir do Secção I pedido efetuado. Proteção ambiental 5 711000 000000 3- A Autoridade da ZEEMSV pode, a pedido do titular Artigo 19.º da licença, alterar quaisquer condições, quando tal se Declaração de impacte ambiental mostre comprovadamente necessário. 1- O investidor, juntamente como o pedido de licença

  14. Artigo 17.º previsto no artigo 8.º, apresenta ao BUZ os elementos de Revogação caracterização ambiental do projeto exigidos pelo regime jurídico da avaliação de impacte ambiental. 1- As licenças podem ser revogadas quando se verifique: 2- Recebido os elementos referidos no número anterior, a) Não execução dos investimentos ou não exercício o BUZ procede à categorização do projeto nos termos das atividades licenciados nas condições em previstos regime jurídico da avaliação de impacte ambiental. que as licenças foram concedidas; 3- Os projetos correspondentes à Categoria A são b) No final do ano civil anterior ao pedido, a entidade remetidos para ao serviço central do Departamento tenha deixado de efetuar o pagamento de qualquer Governamental responsável pela área do Ambiente, para imposto sobre o rendimento, e a situação se efeitos de avaliação e emissão da declaração de impacte mantenha no termo do prazo para o exercício ambiental. do direito de audição nos termos do código geral tributário; 4- Compete à Autoridade da ZEEMSV proceder a avaliação e emitir a declaração de impacte ambiental c) A entidade tenha deixado de efetuar o pagamento de dos investimentos e atividades elegíveis para a ZEEMSV contribuições relativas ao sistema da segurança correspondentes às Categorias B e C, conforme definidos social, se, no momento em que ocorre a consulta, a no diploma que estabelece o regime jurídico da avaliação situação contributiva não se encontra regularizada; de impacte ambiental. d) Não tiver criado o número de empregos acordados, 5- Para efeitos do número anterior, a Autoridade da quando exigível; ZEEMSV deve obedecer, com as necessárias adaptações, e) Não dispor de pelo menos um estabelecimento as regras e os procedimentos previstos no regime jurídico onde possa ser desenvolvida atividade geradora da avaliação de impacte ambiental. de rendimento; Secção II f) Comprovada ineficiência técnica não sanada pelo Uso e construção de edifícios operador económico, depois de para tal ter sido notificado; Artigo 20.º Condições de instalação g) Não cumprimento reiterado das disposições legais e regulamentares aplicáveis na ZEEMSV. 1- A Autoridade da ZEEMSV, na sequência da emissão da licença de instalação e funcionamento, celebra com 2- Na hipótese prevista na alínea a) e d) do número os operadores os contratos que permitam o uso e fruição anterior, a Autoridade da ZEEMSV, quando entenda de edifícios, módulos industriais pré-construídos ou em que a inexecução ocorre por motivo justificado, pode, a plataformas da ZEEMSV, ou a construção de edifícios, pedido do requerente, alterar os seus termos por forma pavilhões ou armazéns sobre o terreno na área sob gestão a permitir ainda a sua execução em tempo útil. da Autoridade da ZEEMSV, conforme os casos. https://kiosk.incv.cv 3E71031F-03CA-46A2-8634-2A2B4D8B6E9B © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I Série — n o 33 «B.O.» da República de Cabo Verde — 18 de abril de 2024 881 2- O uso dos lotes para construção nos espaços industriais acordo com a média da taxa de inflação referente ao ano faz-se por contrato de constituição do direito de superfície. anterior, publicada pelo Instituto Nacional de Estatísticas. 3- A cedência de uso dos módulos industriais pré- Artigo 24.º construídos é autorizada pela ZEEMSV na licença de Reserva de lote para expansão de atividades instalação e funcionamento, fixando-se a taxa anual a pagar pelo operador por esse uso. 1- Sempre que no projeto de investimento submetido 4- Compete à Autoridade da ZEEMSV fiscalizar a a licenciamento estiver previsto a expansão do mesmo, o execução das obras referidas no n.º 1, segundo o projeto, por contrato de constituição do direito de superfície pode ter ela previamente aprovado, e as normas que disciplinam a uma cláusula de reserva de lotes adjacentes destinados utilização e aproveitamento dos terrenos disponibilizados, à expansão da atividade em exercício. devendo os utentes acatar e observar as instruções e 2- A reserva de lote nos termos do número anterior não determinações daquela. pode ser por tempo superior a dois anos e está sujeita ao 5- Para efeito do número anterior e mediante aviso com pagamento de uma taxa de reserva no valor a fixar de antecedência não inferior a quarenta e oito horas, todos acordo com o regulamento de taxas. os operadores da ZEEMSV estão obrigados a permitir que Artigo 25.º os agentes da Autoridade da ZEEMSV, especialmente credenciados, visitem e inspecionem suas dependências Transmissão para terceiros e instalações. 1- A transmissão para terceiros de qualquer direito 6- Sem prejuízo das limitações expressamente previstas de uso e ocupação de lotes ou dos edifícios cedidos pela no contrato, do disposto neste diploma e na lei geral, os Autoridade da ZEEMSV sem prévia autorização expressa operadores podem onerar, por qualquer forma, a área desta determina a rescisão automática do contrato, a de terreno cedida, a título de direito de superfície, a fim revogação da licença e a reversão do lote, construções e de garantir os financiamentos efetuados exclusivamente benfeitorias para a Autoridade da ZEEMSV. para a construção destinada à atividade licenciada pela Autoridade da ZEEMSV. 2- As empresas utentes não podem permitir que terceiros utilizem, a título gratuito ou oneroso, qualquer área

  15. Artigo 21.º disponibilizada, salvo se previamente autorizados, caso Reserva de terreno para licenciamento de instalação e a caso pela Autoridade da ZEEMSV. funcionamento

  16. Artigo 26.º 1- A Autoridade da ZEEMSV pode reservar, por um Regime de ocupação de lotes período máximo de seis meses, mediante o pagamento 5 711000 000000 de uma taxa de reserva, lotes ou espaços já edificados, 1- É da responsabilidade do superficiário do lote efetuar para a construção e ou instalação de atividades no âmbito os trabalhos necessários à implantação das obras de acordo da ZEEMSV, desde que o interessado o solicite por com o projeto aprovado e licenciado para construção nos requerimento fundamentado e se obrigue a apresentar termos dos artigos 30.º e 32.º. todo o processo para o licenciamento de instalação e funcionamento durante esse período. 2- As condições de ocupação do lote são as definidas no Plano de Ordenamento do respetivo Parque Industrial e 2- A reserva referida no número anterior mantém-se até Logístico aprovado pela Autoridade da ZEEMSV. decisão sobre o licenciamento e a assinatura do contrato de superfície em caso de deferimento. 3- Ao lote de terreno cedido ao operador económico não pode ser dado nenhuma outra utilização diferente 3- Em caso de indeferimento do licenciamento, a reserva da que consta da licença e do contrato de constituição do cessa imediatamente. direito de superfície.

  17. Artigo 22.º Artigo 27.º Prazo do direito de superfície Sinalização informativa 1- Os direitos de superfície podem ser constituídos por 1- A colocação de elementos ou meios de sinalização prazos de até vinte anos. informativa dos lotes com vista a identificar os operadores 2- O prazo do direito de superfície pode ser sucessivamente é da responsabilidade dos mesmos e é analisada caso a prorrogado por vontade do superficiário. caso, em conformidade com os parâmetros de unidades de imagem a observar na zona em que o lote está localizado, 3- A vontade de prorrogar o prazo deve ser manifestada devendo essa colocação ser sujeita a aprovação da à Autoridade da ZEEMSV, através do BUZ, com a Autoridade da ZEEMSV. antecedência de doze meses em relação ao termo do prazo inicial ou da prorrogação em curso. 2- Os elementos de sinalização informativa referidos no número anterior são apostos aos muros de vedação do

  18. Artigo 23.º lote relativamente ao arruamento. Preço 3- Os elementos de sinalização informativa colocados 1- O valor a pagar pela constituição do direito de nas vias de utilização comuns são geridos pela Autoridade superfície ou pela cedência de uso e fruição de edifícios da ZEEMSV. já construídos pertencentes à Autoridade da ZEEMSV é Artigo 28.º fixado por esta tendo em conta o equilíbrio que assegure ao operador económico uma adequada rentabilidade e Acesso às infraestruturas básicas corresponda ao conjunto de serviços e outras mais valias próprias da ZEEMSV. Cada lote ou unidade industrial ou comercial tem acesso às infraestruturas básicas de eletricidade, água e 2- O valor a pagar pelo operador económico pela cedência saneamento e telecomunicações fornecidas pela Autoridade de uso e fruição de edifícios é integrado na taxa anual de da ZEEMSV, nas condições que forem determinadas em funcionamento, podendo ser atualizado anualmente de regulamento próprio. https://kiosk.incv.cv 3E71031F-03CA-46A2-8634-2A2B4D8B6E9B © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 882 I Série — n o 33 «B.O.» da República de Cabo Verde — 18 de abril de 2024 Secção III 3- Efetuada a notificação referida no número anterior, o BUZ emite uma certidão da notificação, que deve ser Procedimento de aprovação dos projetos de publicada, dentro de oito dias úteis, no sítio da Autoridade edificação da ZEEMSV e no Boletim Oficial.

  19. Artigo 29 .º 4- A certidão da notificação referida no número anterior Local de entrega dos pedidos acompanhada das respetivas publicações, substitui o alvará para todos os efeitos relacionados com o licenciamento 1- Os projetos de edificação são entregues no BUZ numa de construção. das seguintes formas: Artigo 34.º a) Através de correio eletrónico; ou Prazo de execução b) Diretamente no BUZ, em formato papel acompanhado 1- A licença deve mencionar o prazo para a execução da sua versão digital. dos atos de construção licenciados, contando-se esse prazo da data da emissão da licença. 2- Recebidos os Projetos de Edificação, o BUZ aprecia a sua conformidade técnica e normativa face aos regulamentos 2- O pedido de prorrogação é apresentado, em duplicado, em vigor na ZEEMSV e, não havendo nada a opor, emite à Autoridade da ZEEMSV até ao termo do prazo inicial, o seu parecer, e remete todo o processo para aprovação através do BUZ. da Câmara Municipal. 3- Na execução dos atos licenciados, os requerentes observam os requisitos de localização, higiene, segurança, 3- Se o BUZ entender que os projetos de edificação não salubridade, comodidade, perigosidade ou toxicidade estão em conformidade com as normas técnicas, deve exigidos em geral para o tipo das instalações, bem como notificar o requerente, especificando quais normas não outra regulamentação técnica específica, normas de foram respeitadas, convidando o requerente a corrigir o qualidade obrigatórias e de proteção do ambiente. projeto no prazo de dez dias. 4- Compete à Autoridade da ZEEMSV, através do

  20. Artigo 30.º BUZ, assegurar e velar pelo cumprimento do disposto Apreciação e decisão no número anterior, podendo, para o efeito, solicitar a outras entidades públicas ou privadas os pareceres que 1- No prazo de sete dias, a contar da receção do pedido, considerar necessários para a apreciação do comportamento o serviço municipal respetivo notifica o BUZ da aprovação dos utentes. ou da não aprovação dos projetos de edificação. Secção IV 2- A não aprovação do projeto de edificação deve ser Edificação 5 711000 000000 fundamentada, indicando-se expressamente quais as normas que a CMSV entende que não foram respeitadas Artigo 35.º na elaboração dos projetos de edificação. Normas obrigatórias 3- Se a CMSV não se pronunciar dentro do prazo previsto Toda construção, reforma, modificação ou demolição no n.º 1, considera-se o projeto aprovado, devendo o BUZ de edificações na ZEEMSV disponibilizados para o comunicar ao requerente a aprovação do projeto. desenvolvimento dos projetos aprovados deve observar especialmente o plano de ordenamento, as normas sobre o

  21. Artigo 31.º uso e ocupação do solo e o Regime Jurídico de edificações Licença de construção de Cabo Verde, com os complementos estabelecidos no presente diploma. O pedido de licença de construção é entregue, através

  22. Artigo 36.º do BUZ, nos serviços do urbanismo e da construção da Câmara Municipal de São Vicente, acompanhado do Condições para realização das obras despacho de aprovação do projeto ou da declaração referida 1- O alvará de construção, os seguros obrigatórios e os no n.º 3 do artigo anterior. licenciamentos ambientais exigidos devem ser mantidos

  23. Artigo 32.º na obra durante sua realização. Deliberação da Câmara Municipal 2- Durante a construção devem ser mantidas na obra as placas referentes à responsabilidade técnica. 1- A Câmara Municipal, no prazo de cinco dias úteis, a contar do dia seguinte ao da receção do pedido da licença 3- A Autoridade da ZEEMSV pode decretar a suspensão de construção nos serviços competentes do Município, da obra ou do funcionamento do serviço quando constatar comunica ao BUZ o sentido da deliberação. que alguma obra esteja a ser executada ou serviço realizado em desacordo com o alvará de construção ou 2- Se a Câmara Municipal não comunicar a sua deliberação licenciamento ambiental, ou se esses estiverem fora dos no prazo referido no número anterior entende-se que prazos de validade, bem assim quando não possuírem as houve um deferimento tácito do pedido. placas referentes à responsabilidade técnica.

  24. Artigo 33.º Artigo 37.º Áreas de apoio Alvará Nas áreas de manobra, carga, descarga e armazenamento 1- O licenciamento de obras é titulado por alvará emitido ao ar livre e estacionamento de veículos, localizadas no pelo órgão do município e enviado ao BUZ no prazo de interior do lote, devem ser respeitadas todas as regras vinte e quatro horas, contados da respetiva deliberação de segurança de pessoas. favorável sobre o pedido de licenciamento.

  25. Artigo 38.º 2- Se o alvará não for emitido no prazo referido no Construções temporárias número anterior, o BUZ notifica o Presidente da Câmara Municipal de que o operador se propõe executar as obras As construções temporárias, indispensáveis à guarda de acordo com os projetos já aprovados nos termos do de materiais e vigilância do terreno, devem ser demolidas artigo anterior. quando do término das construções definitivas. https://kiosk.incv.cv 3E71031F-03CA-46A2-8634-2A2B4D8B6E9B © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I Série — n o 33 «B.O.» da República de Cabo Verde — 18 de abril de 2024 883

  26. Artigo 39.º 6- No caso de o representante da entidade que explora Passeios o estabelecimento não se conformar com o que do auto constar, deve mencioná-lo no próprio auto. 1- Entende-se por passeio a via, normalmente segregada

  27. Artigo 43.º e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, mas reservada ao trânsito de pedestres e, eventualmente, Comunicação dos resultados da vistoria à implantação de mobiliário urbano, sinalização de tráfego, vegetação e outros fins análogos. 1- O BUZ comunica, no prazo de cinco dias úteis, contado da data da vistoria, à entidade que explora o 2- A empresa utente que ocupar o lote disponibilizado estabelecimento o resultado da mesma e o despacho sobre deve construir passeios na extensão da testada do respetivo ela exarado, o qual pode conter as condições impostas lote, alinhada ao meio fio e aos passeios já existentes. para a laboração e os prazos para o seu cumprimento. 3- Os passeios devem observar os parâmetros estabelecidos 2- Se a comissão técnica de vistoria verificar que não nas normas de construção quanto aos critérios de circulação, estão reunidas as condições nem cumpridas as normas atendendo a todos os parâmetros de acessibilidade universal exigidas, não é autorizada a entrada em funcionamento e de mobilidade inclusiva para todas as pessoas. do estabelecimento industrial, devendo, no entanto, ser Secção V concedido um prazo pela Comissão Técnica para que o requerente reponha a normalidade. Exercício da atividade Artigo 44.º

  28. Artigo 40.º Comissão técnica Regimes legais específicos 1- Para efeitos da vistoria destinada à verificação O exercício de qualquer atividade na ZEEMSV está das condições de segurança, higiene e salubridade e do sujeito às leis, regulamentos e normas vigentes em Cabo cumprimento das normas técnicas exigidas na lei para Verde, sem prejuízo das regras previstas no presente a entrada em funcionamento de um estabelecimento, diploma. o BUZ constitui uma comissão técnica composta pelas

  29. Artigo 41.º seguintes entidades: Início da atividade a) Um elemento designado pelo Conselho de Administração da Autoridade, que preside; O início da atividade dos estabelecimentos licenciados só tem lugar após vistoria dos mesmos pela Autoridade b) Um elemento designado pelo departamento da ZEEMSV, da qual é passado um certificado. governamental responsável pela área da atividade 5 711000 000000 do estabelecimento a ser vistoriado;

  30. Artigo 42.º Vistoria c) Um elemento designado pela Inspeção Geral do Trabalho; 1- A vistoria é realizada no prazo máximo de cinco dias, a contar da data da apresentação do pedido e do d) Um elemento designado pela Direção Geral do pagamento da taxa respetiva. Ambiente; 2- O BUZ comunica ao operador a data e a hora fixada e) Um elemento designado pela Direção Nacional para a realização da vistoria com antecedência mínima de Saúde. de quarenta e oito horas. 2- O BUZ pode incluir na comissão técnica outros 3- Na data e hora indicadas na comunicação referida no elementos atendendo à natureza do estabelecimento a ser número anterior, a entidade requerente faz-se representar vistoriado e a dimensão e complexidade das instalações. no estabelecimento a vistoriar, por pessoas devidamente credenciadas, que acompanham a vistoria. 3- Pela participação nas atividades da comissão, a Autoridade da ZEEMSV paga senhas de presença aos 4- A comissão técnica de vistoria e os representantes respetivos membros, no montante a fixar pelo Conselho da entidade que explora o estabelecimento visitam de Administração. conjuntamente todas as instalações e dependências

  31. Artigo 45.º anexas, devendo analisar, designadamente: Participações a) A sua conformidade com as disposições legais aplicáveis; 1- Quaisquer denúncias acerca do cumprimento das condições de segurança, higiene e salubridade e das normas b) O respeito pelas normas e instruções técnicas técnicas exigidas pelos estabelecimentos instalados na estabelecidas por lei ou contida nos planos e ZEEMSV são obrigatoriamente apresentadas junto do BUZ. projetos de instalação; c) A existência de dispositivos e meios adequados 2- Recebida uma denúncia, o BUZ avalia a sua para suprir ou atenuar os riscos inconvenientes fundamentação, podendo determinar a realização de próprios da laboração, tanto para o homem como uma vistoria. para o ambiente; Artigo 46.º d) Quaisquer outros dispositivos que, atendendo à Obrigações dos operadores natureza das atividades, possam ser razoavelmente exigidos para garantir a segurança e integridade As empresas utentes obrigam-se a: física do pessoal do estabelecimento e de terceiros a) A construir e a exercer a atividade licenciada e a proteção do meio ambiente. nos prazos previstos na licença de instalação 5- Da vistoria efetuada é lavrado auto, assinado pelos e funcionamento; intervenientes na mesma, incluindo o representante da entidade que explora o estabelecimento, do qual deve b) Observar as regras gerais de urbanidade e de constar a apreciação de todos os elementos. respeito pelos terceiros; https://kiosk.incv.cv 3E71031F-03CA-46A2-8634-2A2B4D8B6E9B © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 884 I Série — n o 33 «B.O.» da República de Cabo Verde — 18 de abril de 2024 c) Respeitar as normas de higiene, segurança, 2- A Autoridade da ZEEMSV pode solicitar aos operadores salubridade, de qualidade e de proteção do informação sobre o respetivo quadro de pessoal e horário ambiente, regulamentação técnica específica; de trabalho. d) Cumprir cabalmente o presente diploma e outros Artigo 51.º regulamentos específicos da ZEEMSV, bem como Contrato de trabalho a termo certo respeitar as instruções da entidade gestora; 1- A empresa utente pode celebrar contratos de trabalho e) Pagar atempadamente a taxa de gestão correspondente a termo certo por período mínimo de cinco anos e máximo aos serviços de utilização comum prestados pela pelo prazo correspondente à duração da sua licença de entidade gestora; funcionamento e instalação, prorrogável nos termos da f) Manter em permanente estado de funcionamento, renovação da licença, sem observação dos condicionalismos conservação e segurança os lotes, edifícios, estabelecidos no Código Laboral Cabo-verdiano. pavilhões, armazéns e suas áreas envolventes e 2- O disposto no número anterior não prejudica a os seus equipamentos conexos afetos à licença possibilidade de a empresa optar livremente pela celebração concedida; de contratos de trabalho a prazo nos termos e condições g) Não utilizar as infraestruturas e equipamentos previstos no Código Laboral Cabo-verdiano. da ZEEMSV para fins diferentes dos previstos 3- A caducidade do contrato por efeito do decurso do na licença. prazo inicial ou prorrogado confere ao trabalhador o direito

  32. Artigo 47.º à compensação nos termos previstos no artigo 369.º do Caução Código Laboral Cabo-verdiano. 1- Os operadores devem prestar, a favor da entidade Artigo 52.º gestora, uma caução para garantia do exato e pontual Limites do período diário de trabalho cumprimento das obrigações que assumem nos termos 1- As empresas que laboram nas áreas sob gestão da do presente diploma. Autoridade da ZEEMSV podem optar por um período 2- O valor da caução é fixado pelo Conselho de Administração normal de trabalho até doze horas diárias, para concentrar da Autoridade da ZEEMSV. o período normal de trabalho semanal no máximo de 3- A entidade gestora pode recorrer à caução independentemente quatro dias de trabalho sem ultrapassar as quarenta e de quaisquer formalidades, nos casos em que os operadores oito horas por semana. não cumpram as suas obrigações. 2- Nas situações previstas no número anterior, o período 4- A caução é prestada por depósito em dinheiro ou de trabalho diário deve ser interrompido por intervalos mediante garantia bancária ou seguro caução, conforme mínimos de trinta minutos de modo a que o trabalhador 5 711000 000000 escolha do operador. não preste mais de quatro horas consecutivas de trabalho.

  33. Artigo 53.º 5- O operador está obrigado a renovar o valor decorrente da execução total ou parcial da caução prestada, no prazo Admissibilidade de contrato de trabalho intermitente de quinze dias após a notificação pela entidade gestora 1- A empresa utente que exerça atividade com descontinuidade para esse efeito. ou intensidade variável, pode, no momento da contratação, 6- Em caso de execução indevida da caução pela entidade acordar que a prestação de trabalho seja intercalada por gestora, o operador tem direito a indemnização pelos um ou mais períodos de inatividade. prejuízos daí advenientes. 2- O contrato de trabalho intermitente não pode ser 7- A caução fica à disposição da entidade gestora e só celebrado a termo resolutivo ou em regime de trabalho pode ser cancelada por declaração desta comunicada, por temporário. escrito, à entidade garante. Artigo 54.º

  34. Artigo 48.º Forma e conteúdo de contrato de trabalho intermitente Contabilidade e fiscalização 1- O contrato de trabalho intermitente está sujeito a 1- Os utentes da ZEEMSV devem elaborar e manter uma forma escrita e deve conter: contabilidade organizada e são obrigados a exibi-la desde que solicitados por agentes credenciados pelos serviços a) Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das públicos competentes ou pela Autoridade da ZEEMSV. partes; 2- Os utentes devem fornecer à Autoridade da ZEEMSV b) Indicação do número anual de horas de trabalho, todos os elementos estatísticos por ela solicitados respeitantes ou do número anual de dias de trabalho a tempo às suas empresas, aos navios e aviões utilizados, aos completo. contentores movimentados e às mercadorias por eles 2- Quando não tenha sido observada a forma escrita, transportadas. ou na falta da indicação referida na alínea b) do número

  35. Artigo 49.º anterior, considera-se o contrato celebrado sem período Seguro de responsabilidade de inatividade. Os operadores obrigam-se a efetuar seguro de responsabilidade 3- O contrato considera-se celebrado pelo número face a acidentes pessoais, nos veículos ou equipamentos, anual de horas resultante do disposto no n.º 2 do artigo nas mercadorias e quanto a sinistros ou incêndios. seguinte, caso o número anual de horas de trabalho ou o número anual de dias de trabalho a tempo completo seja Secção VI inferior a esse limite. Laboração e regime de trabalho Artigo 55.º

  36. Artigo 50.º Período de prestação de trabalho Pessoal 1- As partes estabelecem a duração da prestação 1- Os operadores podem recrutar o seu próprio pessoal de trabalho, de modo consecutivo ou interpolado, bem localmente ou fora do território nacional, sob sua única como o início e termo de cada período de trabalho, ou responsabilidade, devendo, para o efeito, observar o a antecedência com que o empregador deve informar o disposto na legislação aplicável. trabalhador do início daquele. https://kiosk.incv.cv 3E71031F-03CA-46A2-8634-2A2B4D8B6E9B © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I Série — n o 33 «B.O.» da República de Cabo Verde — 18 de abril de 2024 885 2- A prestação de trabalho referida no número anterior Artigo 59.º não pode ser inferior a cinco meses a tempo completo, Regime subsidiário por ano, dos quais pelo menos três meses devem ser consecutivos. Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente diploma aplica-se o Código Laboral Cabo-verdiano 3- A antecedência a que se refere o n.º 1 não pode ser e demais legislação laboral em vigor em Cabo Verde. inferior a trinta dias na situação do n.º 1 do artigo seguinte e a vinte dias nos restantes casos. Secção VII

  37. Artigo 56.º Gestão da ZEEMSV Direitos do trabalhador

  38. Artigo 60.º 1- Durante o período de inatividade, o trabalhador pode Entidade gestora exercer outra atividade, devendo informar o empregador desse facto. 1- A instalação, a gestão e a exploração das áreas sob a 2- Durante o período de inatividade, o trabalhador tem jurisdição da ZEEMSV cabe exclusivamente à Autoridade direito a compensação retributiva, a pagar pelo empregador da ZEEMSV, adiante designada, por entidade gestora. com periodicidade igual à da retribuição, em valor 2- A entidade gestora pode criar uma comissão de estabelecido em instrumento de regulamentação coletiva gestão específica para determinado parque industrial e de trabalho ou, na sua falta, de 20% da retribuição base. logístico, com poderes de gestão corrente, ou concessionar 3- Se o trabalhador exercer outra atividade durante a exploração e gestão a uma sociedade de direito privado. o período de inatividade, o montante da correspondente Artigo 61 .º retribuição é deduzido à compensação retributiva calculada de acordo com o número anterior. Poderes da entidade gestora 4- Durante o período de inatividade, mantêm-se os direitos, Compete à entidade gestora velar pela manutenção das deveres e garantias das partes que não pressuponham a infraestruturas da ZEEMSV, bem como garantir o regular efetiva prestação de trabalho, designadamente o direito funcionamento dos respetivos serviços e instalações, às férias. devendo, designadamente:

  39. Artigo 57.º a) Cumprir e fazer cumprir na exploração da ZEEMSV Objeto da comissão de serviço todas as leis, regulamentos e instruções atinentes a ZEEMSV; Pode ser exercido, em comissão de serviço, cargo de administração ou equivalente, de direção ou chefia b) Organizar os serviços de administração da ZEEMSV; diretamente dependente da administração ou de diretor 5 711000 000000 geral ou equivalente, funções de secretariado pessoal de c) Zelar pelo bom estado de conservação de todas as titular de qualquer desses cargos, ou ainda, desde que instalações, edifícios e equipamentos existentes instrumento de regulamentação coletiva de trabalho o na ZEEMSV; preveja, funções cuja natureza também suponha especial d) Praticar todos os atos e realizar todas as operações relação de confiança em relação a titular daqueles cargos úteis ou necessárias à instalação dos espaços e funções de chefia. industriais e logísticos, nomeadamente requerendo

  40. Artigo 58.º os competentes pareceres, autorizações ou Contrato de trabalho em comissão de serviço aprovações exigidas por lei; 1- Pode exercer cargo ou funções em comissão de serviço e) Desenvolver ações de promoção e publicidade da um trabalhador da empresa ou outro admitido para o efeito. ZEEMSV; 2- No caso de admissão de trabalhador para exercer f) Assegurar, por administração direta ou empreitada, cargo ou funções em comissão de serviço, pode ser acordada todas as obras necessárias à instalação dos a sua permanência após o termo da comissão. espaços industriais e logísticos; 3- O contrato para exercício de cargo ou funções em g) Ceder, nas condições fixadas em lei, os lotes, comissão de serviço está sujeito a forma escrita e deve as instalações ou edifícios integrados no seu conter: património aos operadores; a) Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das h) Assegurar aos operadores licenciados a prestação de partes; serviços, de acordo com as condições estabelecidas b) Indicação do cargo ou funções a desempenhar, nos regulamentos; com menção expressa do regime de comissão i) Supervisionar o exercício das atividades económicas de serviço; licenciadas; c) No caso de trabalhador da empresa, a atividade j) Prestar os serviços comuns enunciados no n.º 1 do que exerce, bem como, sendo diversa, a que vai artigo 63.º e cobrar as respetivas taxas. exercer após cessar a comissão;

  41. Artigo 62.º d) No caso de trabalhador admitido em regime de comissão de serviço que se preveja permanecer Publicidade na empresa, a atividade que vai exercer após cessar a comissão. 1- A afixação de publicidade nas zonas sob a jurisdição da ZEEMSV, de carácter comercial, através de inscrições, 4- Não se considera em regime de comissão de serviço tabuletas, anúncios, cartazes ou outros objetos, ou da o contrato que não tenha a forma escrita ou a que falte a emissão por meios mecânicos ou elétricos de sons e imagens menção referida na alínea b) do número anterior. destinados a chamar atenção dependem de autorização da Autoridade da ZEEMSV. 5- O tempo de serviço prestado em regime de comissão de serviço conta para efeitos de antiguidade do trabalhador 2- Todos os painéis publicitários ou indicadores utilizados como se tivesse sido prestado na categoria de que este devem ser à base de materiais inalteráveis aos agentes é titular. atmosféricos. https://kiosk.incv.cv 3E71031F-03CA-46A2-8634-2A2B4D8B6E9B © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 886 I Série — n o 33 «B.O.» da República de Cabo Verde — 18 de abril de 2024

  42. Artigo 63.º Decreto-Regulamentar n.º 16/2012, de 21 de junho, sem Serviços a prestar pela entidade gestora prejuízo do disposto no presente diploma.

  43. Artigo 66.º 1- À entidade gestora compromete-se a prestar, através de si, ou de terceiros, de forma contínua e eficaz, os Uso e ocupação do solo nas zonas industriais e logísticas seguintes serviços nas áreas de utilização comum: 1- Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, a a) Fornecimento de água, eletricidade, telecomunicações ocupação, construção e implantação dos lotes industriais e saneamento básico; faz-se de acordo com as seguintes normas: b) Limpeza; a) A percentagem de ocupação do lote não pode ser c) Jardinagem e conservação dos espaços verdes superior a 50% da respetiva área; existentes; b) A implantação dos edifícios deve respeitar afastamentos d) Gestão dos meios comuns de sinalização informativa mínimos de cinco metros, dez metros e vinte das áreas sob jurisdição da ZEEMSV; metros aos limites lateral, posterior e frontal do lote, respetivamente; e) Coordenação da recolha dos resíduos sólidos urbanos; c) A altura máxima das construções é de dez metros, f) Proceder à vigilância nas áreas de utilização comum. salvo instalações técnicas devidamente justificados 2- A entidade gestora, através de si ou de terceiros, e autorizadas pela Autoridade da ZEEMSV, ou pode colocar à disposição das empresas utentes outros unidades cujas características e especificidade serviços de reconhecido interesse para a ZEEMSV ou assim o obriguem; para as próprias empresas, designadamente: d) Cada lote deve dispor de estacionamento automóvel a) Atividades de promoção das empresas utentes; no seu interior na proporção de um lugar por cada cinquenta m2 de área de construção; b) Organização de ações de formação profissional; e) Todas as unidades industriais devem possuir espaços c) Mediação em processos de licenciamento; privativos para carga e descarga de matérias primas ou produtos manufaturados, sendo d) Serviços de consultoria de gestão, de base tecnológica proibidos fazer tais operações na via pública; ou de assistência técnica; f) Fica terminantemente proibida a utilização para fins e) Coordenação da recolha e o destino final dos industriais, incluindo a armazenagem, depósitos resíduos sólidos produzidos nos estabelecimentos, de materiais, lixos, desperdícios, sucata e outros, disponibilizando às empresas utentes uma solução 5 711000 000000 de áreas verdes e não edificáveis dos lotes, sendo integrada para a recolha desses resíduos; os seus ocupantes obrigados a manterem estes f) Jardinagem no interior dos estabelecimentos; espaços limpos e à manutenção dos espaços ajardinados; g) Assessoria técnica com vista ao projeto e gestão de construção de edificações e instalações técnicas g) Deve ser assegurado o acesso de viaturas de de empresas utentes; bombeiros a todos os pontos das instalações industriais por forma a garantir a segurança h) Segurança no interior dos estabelecimentos. contra incêndios;

  44. Artigo 64.º h) Os loteamentos devem prever corredores de proteção Responsabilidade pelos encargos de gestão às linhas de alta tensão existentes ou que venham a ser construídos para alimentação dos postos de 1- A retribuição devida à entidade gestora pela transformação a existir, previstos nos respetivos administração ordinária, correspondente aos serviços projetos de infraestruturas elétricas. mencionados no n.º 1 do artigo anterior é integrada no valor da taxa anual. 2- Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, 2- A retribuição referida no número anterior pode ser nas áreas destinadas às instalações de serviços de apoio anualmente atualizada em função do índice de preços às zonas industriais, a execução de quaisquer obras de no consumidor, com exclusão da habitação, publicado construção, ampliação, alteração, ou demolição, deve pelo Instituto Nacional de Estatística e referente ao ano respeitar as regras que se seguem: anterior àquele a que respeita. a) A percentagem de ocupação do lote não pode ser 3- Os custos referentes aos serviços mencionados no superior a 35% da respetiva área; n.º 2 do artigo anterior são suportados pelas empresas b) A altura das construções não pode exceder a dez utentes que os solicitarem. metros; CAPÍTULO V c) A implantação dos edifícios deve respeitar os PARQUES INDUSTRIAIS E LOGÍSTICOS afastamentos mínimos de cinco metros, dez metros e vinte metros aos limites lateral, posterior e

  45. Artigo 65.º frontal do lote, respetivamente; Atividades industriais d) Cada lote deve dispor de estacionamento automóvel 1- As atividades industriais só podem ser licenciadas e no seu interior, na proporção de um lugar por desenvolvidas nas zonas industriais e logísticas delimitadas cada vinte e cinco m2 de área de construção. pela Autoridade da ZEEMSV. Artigo 67.º 2- À classificação das atividades industriais, à vistoria Licenciamento industrial aos estabelecimentos e às unidades industriais, aos procedimentos aplicáveis às importações diretas pelo 1- Compete à Autoridade da ZEEMSV conceder licença operador industrial aplica-se o Decreto-Regulamentar industrial aos estabelecimentos industriais sob sua n.º 3/2011, de 24 de janeiro, com a redação dada pelo jurisdição. https://kiosk.incv.cv 3E71031F-03CA-46A2-8634-2A2B4D8B6E9B © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I Série — n o 33 «B.O.» da República de Cabo Verde — 18 de abril de 2024 887 2- Requerido o licenciamento, o processo é instruído pelo CAPÍTULO VI BUZ, que emite o parecer prévio sobre o pedido, após a realização da vistoria ao estabelecimento industrial e envia DAS ZONAS TURÍSTICAS ESPECIAIS NA à Autoridade da ZEEMSV para decisão final do pedido. ILHA DE SÃO VICENTE 3- A Autoridade da ZEEMSV emite a licença uma vez Secção I verificada a conformidade do estabelecimento industrial com as normas legais e regulamentares aplicáveis. Gestão das Zonas Turísticas Especiais

  46. Artigo 71.º

  47. Artigo 68.º A gestão das Zonas Turísticas Especiais Vistoria para licenciamento industrial 1- A vistoria destinada à verificação das condições de 1- A gestão das Zonas Turísticas Especiais na ilha de segurança, higiene e salubridade e do cumprimento das São Vicente pertence à Autoridade da ZEEMSV. normas técnicas para a entrada em funcionamento do 2- O Governo, sob proposta da Autoridade da ZEEMSV, estabelecimento industrial é realizada em simultâneo com promove por diploma específico a reclassificação das Zonas a vistoria para início de atividade e nos termos previstos Turísticas Especiais da ilha de São Vicente podendo nos artigos 42.º e 43.º. redenominá-las, desclassificá-las e reclassificá-las, em 2- A comissão técnica competente para a realização da conformidade com as orientações do Planeamento da vistoria é composta pelos seguintes membros: ZEEMSV. a) Um elemento designado pelo Conselho de Administração 3- Os investimentos já realizados nas Zonas Turísticas da Autoridade da ZEEMSV, que preside; Especiais da ilha de São Vicente continuam nas mesmas condições em que foram aprovados, mas toda a tramitação b) Um elemento designado pelo departamento para a execução, instalação e entrada em funcionamento governamental responsável pela área da indústria; passa a ser tramitada nos termos do presente diploma. c) Um elemento designado pela Direção Nacional Artigo 72.º de Saúde. Competência da autoridade da ZEEMSV

  48. Artigo 69.º 1- Nas Zonas Turísticas Especiais(ZTE) da ilha de São Cadastro industrial Vicente compete à Autoridade da ZEEMSV: 1- Todo o operador industrial licenciado para se instalar a) Elaboração dos Planos de Ordenamento Turístico; e funcionar na ZEEMSV fica automaticamente inscrito 5 711000 000000 no cadastro industrial da ZEEMSV. b) Acompanhar e fiscalizar o cumprimento dos Planos de Ordenamento Turístico e dos Planos de 2- Para efeitos do disposto no número anterior, o BUZ Ordenamento Detalhado; comunica imediatamente ao cadastro industrial nacional, após a emissão da licença de instalação e funcionamento c) Proceder à aquisição de solo nas ZDT ou propor de um estabelecimento industrial, a identificação dos ao Governo a sua expropriação por utilidade operadores industriais licenciados pela Autoridade da pública, para fins de desenvolvimento turístico, ZEEMSV. nos termos da lei; 3- O BUZ comunica, igualmente, qualquer alteração d) Fiscalizar o cumprimento das leis e regulamentos que incida sobre os projetos industriais a operar sob administrativos em matéria ambiental, de jurisdição da Autoridade da ZEEMSV, designadamente: ordenamento do território, de planeamento urbanístico, de construção urbana e de uso e a) Os atos de alienação, oneração ou locação de ocupação do solo nas Zonas Turísticas Especiais estabelecimento industrial e, em geral, quaisquer (ZTE); situações que impliquem a transferência de propriedade ou da exploração de estabelecimento e) Embargar quaisquer obras realizadas em violação industrial; das leis e regulamentos ambientais, urbanísticos, de ordenamento territorial ou do regime de uso b) Qualquer alteração dos elementos constantes do e ocupação das ZTE; cadastro; c) As convenções de estabelecimento celebradas pelo f) Defender a posse e a propriedade dos seus bens e industrial; usar dos meios legais de defesa da posse contra quaisquer atos, obras ou construções que violem d) As vistorias dos estabelecimentos industriais; o regime de uso e ocupação do solo das ZTE; e) A suspensão da inscrição; g) Ordenar a demolição das obras e construções referidas na alínea f) nos termos a regulamentar; f) Quaisquer condicionalismos impostos ao exercício das atividades; h) Promover, negociar e assinar acordos com os investidores nas ZTE; g) O mais que for determinado por lei ou regulamento. i) Realizar obras de urbanização e de requalificação

  49. Artigo 70.º urbana e ambiental nas ZTE; Aplicação subsidiária j) Executar obras de infraestruturas viárias e de redes Em tudo o que não se encontre expressamente definido de serviços de telecomunicações, eletricidade, no presente diploma e não contrarie a natureza da água e esgotos, nas ZTE; ZEEMSV e os objetivos da sua criação, são aplicáveis, no que respeita ao licenciamento, instalação e funcionamento k) Requerer ao Governo a declaração de utilidade dos estabelecimentos industriais, as leis e os regulamentos pública de expropriação, com carácter de urgência, gerais, nomeadamente o Decreto-Legislativo n.º 13/2010, de imóveis e de direitos sobre eles constituídos, de 8 de novembro. sempre que julgue necessário; https://kiosk.incv.cv 3E71031F-03CA-46A2-8634-2A2B4D8B6E9B © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 888 I Série — n o 33 «B.O.» da República de Cabo Verde — 18 de abril de 2024 l) Requerer a constituição de servidões civis e c) Dois elementos designados pelo membro do Governo administrativas, nos termos da lei; responsável pelas receitas do Estado, sendo um elemento da Repartição de Finanças de São m) Ocupar temporariamente terrenos particulares Vicente e outro da Delegação das Alfandegas de que necessite para estaleiro, depósito de de São Vicente; e material e instalações conexas com obras de que seja dona, sem prejuízo do pagamento d) Um elemento da Câmara de Turismo. contemporâneo da justa indemnização aos titulares dos direitos restringidos. 2- O Secretariado da CVUT DA ZEEMSV é assegurado pelo BUZ. 2- Nas ZTE da ilha de São Vicente, as competências da autoridade central do turismo são exercidas pela 3- Os membros da CVUT da ZEEMSV têm direito a uma Autoridade da ZEEMSV. senha de presença a fixar pelo Conselho de Administração da Autoridade da ZEEMSV.

  50. Artigo 73.º

  51. Artigo 77.º Cedência de terreno nas ZDTI de São Vicente Obrigações dos beneficiários A Autoridade da ZEEMSV cede terrenos da ZDTI que lhe pertençam aos promotores em regime de constituição O beneficiário de estatuto de Utilidade Turística de direito de superfície ou de venda, após a aprovação do da ZEEMSV fica obrigado a fornecer à Autoridade da licenciamento para instalação e funcionamento previsto ZEEMSV todas as informações solicitadas, de acordo neste diploma. com o formulário a distribuir pelo BUZ, bem como às que, através da Autoridade da ZEEMSV, sejam solicitadas pela Secção II Direção das Alfândegas, pela Direção de Contribuição e Impostos, pelo Instituto Nacional de Estatística ou por Estatuto de Utilidade Turística outras entidades competentes.

  52. Artigo 74.º Artigo 78.º Atribuição do Estatuto de Utilidade Turística Vistoria para atribuição do Estatuto de Utilidade Turística 1- O Estatuto de Utilidade Turística, em todas as suas 1- Os empreendimentos detentores do Estatuto de modalidades, é atribuído pela Autoridade da ZEEMSV às Utilidade Turística de instalação, após vistoria, e verificados unidades e estabelecimentos turísticos sob sua jurisdição. os pressupostos que nortearam a atribuição do Estatuto de 2- A Autoridade da ZEEMSV, ouvida a Comissão de Utilidade Turística de instalação e obtenção do respetivo Avaliação da Utilidade Turística (CAUT), pode atribuir alvará de funcionamento, passam, a ser detentores do 5 711000 000000 o estatuto da Utilidade Turística a outras unidades e Estatuto de Utilidade Turística de funcionamento ou estabelecimentos turísticos, com impacto significativo exploração, uma vez cumpridos os requisitos formais de na ZEEMSV. verificação, que culmina com o parecer positivo da CVUT, mediante aprovação pela Autoridade da ZEEMSV. 3- Para efeitos da execução das obrigações no âmbito do princípio da transparência previsto no artigo 6.º do 2- A vistoria referida no número anterior é realizada Decreto-lei n.º 22/2020, de 13 de março, o Instituto do em simultâneo com a vistoria para início de atividade e Turismo solicita à Autoridade da ZEEMSV as informações nos termos previstos nos artigos 42.º e 43.º. referentes às empresas sob a jurisdição da ZEEMSV Artigo 79.º beneficiárias do Estatuto de Utilidade Turística. Revogação do Estatuto de Utilidade Turística de instalação,

  53. Artigo 75.º exploração e remodelação Procedimento 1- A revogação do Estatuto de Utilidade Turística de instalação, exploração e remodelação atribuídos na 1- Requerida a atribuição do Estatuto de Utilidade ZEEMSV é da competência da Autoridade da ZEEMSV. Turística o processo é instruído pelo BUZ, que emite o parecer prévio sobre o pedido. 2- A decisão de revogação é precedida apenas do parecer fundamentado da CVUT e tem por base alguma das 2- Se o parecer for negativo, o processo é enviado à situações previstas na lei geral bem como nos regulamentos Autoridade da ZEEMSV para decisão final do pedido. da ZEEMSV. 3- Nos casos em que o parecer do BUZ é positivo ou Artigo 80.º quando a Autoridade da ZEEMSV, perante o parecer negativo do BUZ, entende que o mesmo deve prosseguir Administração Turística Central para avaliação da CAUT, o processo é enviado a esta A Autoridade da ZEEMSV e a Administração Turística Comissão para emissão de parecer no prazo máximo de Central celebram entre si os protocolos que se mostrarem oito dias úteis. necessários às boas práticas para a atribuição, renovação

  54. Artigo 76 .º e revogação do Estatuto de Utilidade Turística da ZEEMSV, tendo sempre em conta a natureza e a missão Comissão de Verificação da Utilidade Turística da ZEEMSV da ZEEMSV, nos termos do disposto na Lei n.º 94/IX/2020, 1- Juntodo BUZ funciona uma Comissão de Verificação de 13 de julho. da Utilidade Turística (CVUT) com as competências Artigo 81.º prevista para a CVUT no Decreto-lei n.º 22/2020, de 13 de março, constituída pelos seguintes elementos: Aplicação subsidiária a) Um elemento designado pela Autoridade da Em tudo o que não se encontre expressamente definido ZEEMSV, que preside; no presente regulamento e não contrarie a natureza da ZEEMSV e os objetivos da sua criação, aplica-se, no que b) Um elemento da Administração Turística Central, respeita à criação, gestão e funcionamento das Zonas designado pelo membro do Governo responsável Turísticas Especiais e ao Estatuto de Utilidade Turística, pela área do Turismo; a lei especial designadamente, a Lei n.º 75/VII/2010 de 23 https://kiosk.incv.cv 3E71031F-03CA-46A2-8634-2A2B4D8B6E9B © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I Série — n o 33 «B.O.» da República de Cabo Verde — 18 de abril de 2024 889 de agosto, derrogada pelo Decreto-lei n.º 41/2016 de 29 comerciais que operem exclusivamente no âmbito de julho, alterada pela Lei n.º 35/IX/2018 de 6 de julho, institucional da ZEEMSV; e o Decreto-lei n.º 22/2020 de 13 de março. b) Emissão de certificados de admissibilidade de CAPÍTULO VII firmas para as empresas; CADASTRO DOS UTENTES c) Inscrição e publicitação de atos que nos termos do Código de Registo Predial estão sujeitos a registo

  55. Artigo 82.º relativos à situação jurídica dos prédios situados Registo na área territorial sob gestão da Autoridade da ZEEEMSV; 1- O cadastro dos utentes que operam no âmbito institucional da ZEEMSV é exclusivamente organizado d) Inscrição e publicitação de atos registo relativos à pelo BUZ, tendo por base o seu registo. situação jurídica de veículos automóveis afetos ao exercício da atividade desenvolvidas na ZEEMSV 2- O registo destina-se a: ou pertencentes aos empresários da ZEEMSV, que nos termos do Código de Registo Automóvel a) Proporcionar o conhecimento, a todo o tempo, dos estão sujeitos a registo. operadores licenciados, das atividades afetas a cada estabelecimento, do regime fiscal especial 2- O Serviço de Registo Comercial, Automóvel e Predial aplicável, das taxas pagas à entidade gestora, da ZEEMSV é competente para os procedimentos especiais do número de trabalhadores empregues; previstos no Código de Registo Comercial, a saber: b) Fixar a instalação e funcionamento de cada utente. a) O regime especial de constituição imediata de

  56. Artigo 83.º sociedades comerciais; Objeto do registo b) O procedimento simplificado de alteração de sociedades comerciais; Para efeitos de cadastro é objeto de registo: c) O regime especial de criação imediata de representações a) A identificação completa do utente; permanentes de entidades estrangeiras; b) A identificação dos membros do órgão de administração d) O regime dos procedimentos administrativos ou das pessoas que assegurem a direção efetiva da especiais de dissolução e de liquidação de empresa, independentemente da sua designação entidades comerciais. contratual ou estatutária; 3- Todos os atos da competência do Serviço de Registo 5 711000 000000 c) A instalação do estabelecimento; Comercial e Predial da ZEEMSV são praticados exclusivamente online, sendo para o efeito os procedimentos competentes d) O encerramento, reabertura e transferência do distribuídos pelo sistema informático do registo comercial local do estabelecimento; e do registo predial ao Serviço de Registo Comercial e Predial da ZEEMSV. e) A alteração da atividade desenvolvida;

  57. Artigo 86.º f) Transmissão de direitos de uso e ocupação de lotes ou de gozo e fruição dos edifícios; Firma g) Os condicionalismos impostos ao exercício das 1- As sociedades a constituir para a operar no âmbito atividades; institucional da ZEEMSV gozam da faculdade de uso de palavras ou de parte de palavras estrangeiras ou de h) O regime fiscal de que é beneficiário. feição estrangeira na composição das suas firmas ou denominações. CAPÍTULO VIII 2- O processo de emissão dos certificados de admissibilidade REGISTO E NOTARIADO PRIVATIVO de firma é acionado diretamente pelo Serviço de Registo

  58. Artigo 84.º Comercial, Automóvel e Predial, sendo o certificado de admissibilidade emitido por comunicação eletrónica entre Criação dos Serviços de Registo e Notariado Privativo da o sistema informático do Registo Nacional de Firmas e ZEEMSV o sistema informático do Serviço de Registo Comercial, 1- São criados os serviços de registos e do notariado Automóvel e Predial da ZEEMSV. privativos da ZEEMSV. Artigo 87.º 2- Os serviços previstos no número anterior compreendem: Notariado da ZEEMSV a) Uma conservatória do registo comercial, automóvel O Notariado da ZEEMSV assegura a função notarial e predial; obrigatoriamente nos atos e contratos relativos ao património da ZEEMSV e, facultativamente, em quaisquer outros b) Um cartório notarial. contratos em que a ZEEMSV intervenha.

  59. Artigo 85.º Artigo 88.º Competência do Serviço de Registo Comercial, Automóvel e Legislação aplicável Predial 1- O Serviço de Registo comercial e Predial da ZEEMSV 1- Os serviços de registo comercial e predial da ZEEMSV rege-se em tudo o que não estiver aqui expressamente funcionam junto do BUZ e têm competência para a prática definido de forma específica pelos Códigos de Registo dos seguintes atos: Comercial e do Registo Predial e demais legislação aplicável. a) Inscrição e publicitação de atos, que nos termos 2- O Notariado da ZEEMSV rege-se, na prática de atos do Código do Registo Comercial estão sujeitos a notariais, pelo disposto no Código do Notariado e demais registo, relativos à situação jurídica das empresas legislações ou regulamentação a eles aplicável. https://kiosk.incv.cv 3E71031F-03CA-46A2-8634-2A2B4D8B6E9B © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 890 I Série — n o 33 «B.O.» da República de Cabo Verde — 18 de abril de 2024

  60. Artigo 89.º 2- No caso de a autorização não ser concedida por facto Conservatória e Notariado não imputável ao requerente, este tem direito à restituição do montante pago pela requisição da autorização de Os Serviços de Registo Comercial e Predial e o Cartório instalação. Notarial da ZEEMSV são dirigidos respetivamente por um Conservador e um Notário, providos em comissão de 3- Nos casos referidos no n.º 3 do artigo anterior, a falta serviço ou por contrato de gestão, nos termos da lei, de de pagamento de uma prestação importa o vencimento das entre licenciados em direito com formação e experiência seguintes se, no prazo de trinta dias a contar da notificação adequadas. para o efeito, a empresa não proceder ao pagamento da prestação incumprida.

  61. Artigo 90.º Isenção CAPÍTULO X Os atos praticados nos Serviços de Registo e no Notariado FISCALIZAÇÃO da ZEEMSV encontram-se isentos de qualquer taxa ou Artigo 94.º emolumento. Competência CAPÍTULO IX TAXAS A Autoridade da ZEEMSV fiscaliza o bom exercício das atividades licenciadas, sendo de cumprimento obrigatório

  62. Artigo 91.º as suas instruções e notificações, sem prejuízo da sua Taxas impugnação com base nas normas legais. 1- As entidades que operem no âmbito institucional CAPÍTULO XI da ZEEMSV pagam à Autoridade da ZEEMSV, como contrapartida da instalação, da utilização dos edifícios, CONTRAORDENAÇÕES da execução das operações e prestação de serviços as Artigo 95.º seguintes taxas, conforme os casos: Contraordenações graves a) Taxa de licenciamento; Constitui contraordenação grave, punível com coima de b) Taxa de instalação; 150.000$00 (cento e cinquenta mil escudos) a 1.500.000$00 c) Taxa anual de funcionamento. (um milhão e quinhentos mil escudos) ou de 300.000$00 (trezentos mil escudos) a 3.000.000$00 (três milhões de 2- O montante das taxas referidas no número anterior é escudos), consoante se trate de pessoa singular ou coletiva: aprovado pela Autoridade da ZEEMSV, em conformidade 5 711000 000000 com o Regulamento Financeiro da ZEEMSV. a) A violação do disposto no n.º 5 do artigo 20.º, no n.º 2 do artigo 25.º, no n.º 3 do artigo 26.º, nos 3- A Autoridade da ZEEMSV não pode cobrar taxas artigos 35.º e 36.º, nas alíneas a), e) e g) do artigo diversas das aprovadas. 46.º, no artigo 49.º, no n.º 3 do artigo 55.º, nos 4- As licenças emitidas estipulam o coeficiente de n.ºs 2 e 3 do artigo 56.º e no n.º 1 do artigo 91.º; atualização das taxas devidas até ao fim do prazo b) A falta da menção referida na alínea b) do n.º 3 do inicialmente concedido, caso se justifique a sua previsão. artigo 58.º, salvo se o empregador reconhecer

  63. Artigo 92.º expressamente e por escrito que o cargo ou funções são exercidos com carácter permanente. Cobrança das taxas

  64. Artigo 96.º 1- A cobrança das taxas referidas no artigo anterior efetua-se do modo seguinte: Contraordenações simples a) Com a apresentação do pedido de licenciamento, Constitui contraordenação simples, punível com coima a taxa de licenciamento; de 75.000$00 (setenta e cinco mil escudos) a 750.000$00 (setecentos e cinquenta mil escudos) ou de 150.000$00 b) Com a aprovação do licenciamento, a taxa de (cento e cinquenta mil de escudos) a 1.500.000$00 (um instalação, correspondente à emissão da licença, milhão e quinhentos mil de escudos), consoante se trate e a taxa anual de funcionamento. de pessoa singular ou coletiva: 2- A taxa anual de funcionamento relativa ao primeiro ano de atividade tem em consideração os meses de vigência a) A violação do disposto nas alíneas b), c), d) e f) do da licença no ano civil em causa, contados a partir da artigo 46.º e nos artigos 47.º e 48.º; emissão da licença. b) A falta de redução a escrito do contrato de trabalho 3- Nos períodos seguintes, as taxas anuais de funcionamento intermitente ou a falta da indicação referida vencem-se em janeiro de cada ano e são cobradas a 31 de na alínea b) do n.º 1 do artigo 54.º; janeiro do ano civil em causa. c) A falta de redução a escrito do contrato de comissão 4- Mediante pedido do operador, a Autoridade da de serviço ou a violação da alínea c) do n.º 3 ZEEMSV pode autorizar que o pagamento da taxa anual do artigo 58.º; de funcionamento seja efetuado em prestações mensais. d) O incumprimento de qualquer obrigação decorrente

  65. Artigo 93.º da presente Lei e dos seus regulamentos de Falta de pagamento das taxas aplicação, desde que não se caracterize como infração grave. 1- A falta de pagamento da taxa anual de funcionamento determina a suspensão do licenciamento concedido até à Artigo 97.º finalização do procedimento de cobrança coerciva, findo Regime Aplicável o qual a Autoridade da ZEEMSV procede à declaração de caducidade da licença, salvo se o titular da mesma Às contraordenações previstas neste diploma aplica-se requerer a continuidade do licenciamento. o disposto no regime geral das contraordenações. https://kiosk.incv.cv 3E71031F-03CA-46A2-8634-2A2B4D8B6E9B © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I Série — n o 33 «B.O.» da República de Cabo Verde — 18 de abril de 2024 891

  66. Artigo 98.º Artigo 105.º Responsabilidade Civil Lotes não edificados O pagamento das coimas não isenta os utentes da 1- Os superficiários ou proprietários dos lotes de terreno responsabilidade civil em que incorrerem. localizados na ZIL, que ainda não estejam edificados, têm

  67. Artigo 99.º um prazo de seis meses, a contar da entrada em vigor do presente diploma, para apresentarem à Autoridade da Cobrança das coimas ZEEMSV um projeto de ocupação compatível com o uso 1- As coimas que não forem pagas voluntariamente estabelecido no presente diploma. até trinta dias após a data de notificação são cobradas através do processo de execução fiscal. 2- Os proprietários ou detentores de edificações que não tenham sido concluídas de acordo com o projeto aprovado 2- Os montantes das coimas constituem receita da ou em conformidade com o regulamento em vigor na data Autoridade da ZEEMSV. da aprovação do projeto, têm um prazo de seis meses, a contar da entrada em vigor da presente lei, para concluir CAPÍTULO XII as referidas obras, sob pena de aplicação de uma coima DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS pela prática de uma contraordenação grave, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

  68. Artigo 100.º

  69. Artigo 106.º Zona Industrial e Logística do Lazareto Não regularização das situações pendentes 1- A gestão e funcionamento da Zona Industrial e Logística do Lazareto, abreviadamente designada por O não cumprimento do disposto nos artigos 103.º a 105.º ZIL, classificada pelo Decreto-Regulamentar n.º 6/99, com determina a extinção do direito de desenvolver qualquer a redação dada pelo Decreto-Regulamentar n.º 1/2018, atividade económica na ZIL, bem como a reversão gratuita rege-se pelo presente diploma. do lote e benfeitorias nele existentes a favor da Autoridade 2- A Entidade Gestora da ZIL é a Autoridade da ZEEMSV. da ZEEMSV, nos termos do n.º 4 do artigo 18.º.

  70. Artigo 101.º Artigo 107.º Direito de preferência Resolução de conflitos 1- À Autoridade da ZEEMSV fica sempre reservado o 1- Todas as questões emergentes das licenças concedidas direito de preferência em qualquer contrato que as empresas pela Autoridade da ZEEMSV, que não possam ser utentes venham a celebrar na transmissão ou cedência a solucionadas por via amigável ou negocial, são resolvidas 5 711000 000000 qualquer título dos terrenos privados localizados na ZIL. em conformidade com a legislação cabo-verdiana, por 2- A efetivação da transmissão com a violação da um tribunal arbitral, composto por três membros, um obrigação de dar preferência confere à Autoridade da nomeado pela Autoridade da ZEEMSV, outro pelo utente ZEEMSV a possibilidade de reverter a situação através interessado e o terceiro por acordo entre as duas partes do mecanismo judicial de uma ação de preferência, ou, na falta de acordo, nos termos da lei de arbitragem com vista a dar sem efeito a compra e venda realizada em vigor. anteriormente e a adquirir o imóvel em causa. 2- O tribunal arbitral, nos casos omissos, duvidosos ou

  71. Artigo 102.º por acordo entre as partes, pode julgar segundo a equidade. Taxa de funcionamento 3- O disposto no n.º 1 não prejudica o recurso aos Todos os estabelecimentos a operar na ZIL estão tribunais competentes da República de Cabo Verde, obrigados ao cumprimento das regras de funcionamento sempre e quando ambas as partes assim pretendam e previstas no presente diploma e nas demais leis aplicáveis, tenham acordado. ficando igualmente obrigados a comparticipar, através do

  72. Artigo 108.º pagamento da taxa anual de funcionamento, nos custos de gestão e manutenção das infraestruturas urbanísticas, Normas aplicáveis limpeza, segurança e outros serviços fornecidos pela Entidade Gestora. São aplicáveis às relações entre a Autoridade da

  73. Artigo 103.º ZEEMSV e os utentes: Operadores não licenciados a) O disposto no presente diploma; 1- Todos os operadores da ZIL que não tenham celebrado b) A legislação cabo-verdiana aplicável. qualquer contrato de gestão ou contrato de aquisição de lotes com a anterior entidade gestora devem requerer a Artigo 109.º regularização do licenciamento de instalação junto do BUZ no prazo de três meses, a contar da entrada em Revogação vigor do presente diploma. São revogados os diplomas que contrariem o presente 2- Para o efeito do número anterior, é aplicável com diploma, nomeadamente, os seguintes: as necessárias adaptações o disposto no Capítulo III do presente diploma. a) Decreto-Regulamentar n.º 6/99, de 21 de junho, com exceção do artigo 1.º, referente à classificação

  74. Artigo 104.º da zona industrial, e do Quadro I e Mapa I Estabelecimentos inativos anexos ao diploma; Todos os operadores instalados na ZIL cujos estabelecimentos b) Portaria n.º 11/2005, de 21 de fevereiro; estejam inativos têm um prazo de três meses, a contar da entrada em vigor do presente diploma, para iniciarem a c) Portaria n.º 13/2005, de 28 de fevereiro; atividade ou requererem a continuidade do estabelecimento por terceiros, nos termos previstos nos n.ºs 1 e 2 do 18.º. d) Decreto-lei n.º 8/2018, de 9 de fevereiro. https://kiosk.incv.cv 3E71031F-03CA-46A2-8634-2A2B4D8B6E9B © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 892 I Série — n o 33 «B.O.» da República de Cabo Verde — 18 de abril de 2024

  75. Artigo 110.º Com esta proposta pretende-se que a IGAE assuma Entrada em vigor de forma efetiva e inequívoca a fiscalização de toda a atividade económica que abrange os estabelecimentos de O presente diploma entra em vigor noventa dias após restauração e bebidas, discotecas e bares, cabeleireiros, a data da sua publicação. centros de estéticas, armazéns, cantinas e refeitórios, recintos de diversão e de espetáculos, jogos e espaços de Aprovado em Conselho de Ministros, aos 9 de janeiro de recreios, bem como a inspeção aos locais onde se procede 2024. ─ Os Ministros, José Ulisses de Pina Correia e Silva a qualquer atividade comercial, designadamente, os produtos acabados, além de fiscalizar o cumprimento Olavo Avelino Garcia Correia, Joana Gomes Rosa dos deveres ou obrigações legais dos agentes económicos. Amado, Abraão Aníbal Barbosa Vicente, Carlos Jorge Duarte Santos e Alexandre Dias Monteiro. Este desiderato e desafio ambicioso, cuja concretização se almeja ver materializada num hiato de tempo Promulgado em 15 de abril de 2024 relativamente ambicioso de um ano, visa dotar o Estado Publique-se. de uma única entidade fiscalizadora, forte e coesa, dotada de capacidade técnica e com recursos humanos e materiais O Presidente da República, JOSÉ MARIA PEREIRA que permitam elevar o Estado de Cabo Verde, com base NEVES. na melhor gestão dos recursos existentes. –––––– Pelo exposto, torna-se necessário e fulcral reestruturar o exercício da atividade inspetiva nas áreas da Indústria, Decreto-lei n.º 18/2024 Comércio e Energia, Turismo e Transportes, Agricultura, Ambiente e Saúde, com a transferência das atribuições de 18 de abril e competências para a IGAE. Pelo Decreto-Regulamentar n.º 9/2020, de 25 de setembro, Após a reestruturação da atividade inspetiva com a foi aprovada a Lei Orgânica da Inspeção-Geral das transferência das atribuições e competências da atividade Atividades Económicas (IGAE), e alterado pelo Decreto- inspetiva para a IGAE, esta deve também ser reestruturada, Regulamentar n.º 16/2020, de 18 de dezembro. adaptando-a ao novo contexto socioeconómico, dotando-a A IGAE é a atual representante de um longo passado dos meios necessários para melhorar, quantitativa e e larga experiência no exercício de autoridade em nome qualitativamente, o seu desempenho da atividade inspetiva do Estado no âmbito da fiscalização económica, da leal em termos de fiscalização económica, segurança alimentar concorrência e da segurança do consumidor. e ambiental, economia paralela e praticas comerciais desleais, tornando-a mais eficiente e eficaz, trilhando um A IGAE tem transportado uma imagem de respeito caminho sólido de olhos postos no presente, sem esquecer 5 711000 000000 junto da população e dos operadores económicos dentro nem o passado nem o que queremos para o futuro. e fora do território de Cabo Verde, a qual se pretende manter e solidificar, valorizando a economia do país, com Assim, vista a aumentar a resiliência do país e diversificar a Ao abrigo do n.º 1 do artigo 35.º e o artigo 37.º do economia através do desenvolvimento do capital humano, Decreto-lei n.º 9/2009, de 30 de março, e do artigo 21.º do da transição energética, da estratégia da água para a Decreto-lei n.º 54/2009, de 7 de dezembro; e agricultura, da ação climática, do turismo sustentável, da economia azul, da economia digital e da indústria. No uso da faculdade concedida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 204.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: É neste quadro que se pretende reestruturar a inspeção da atividade económica nas vertentes referenciadas, Artigo 1.º integrando as atribuições e competências dos serviços atualmente competentes na IGAE, concretizando o modelo Objeto de integração numa única entidade fiscalizadora para o exercício da atividade inspetiva em matéria de fiscalização O presente diploma determina a reestruturação, com nos setores da agricultura e ambiente, de inspeção do a transferência de parte das atribuições e competências, setor do Turismo e de inspeção dos estabelecimentos de da Direção de Serviço de Prevenção e Avaliação de produção, armazenamento e distribuição de alimentos, Impactes Ambientais, que integra a Direção Nacional visando a melhoria da qualidade da atividade de inspeção do Ambiente, do Ministério da Agricultura e Ambiente da atividade económica nas vertentes referenciadas e (MAA) no que concerne à atribuição de fiscalização consequentemente da qualidade dos operadores económicos, nos setores da agricultura e ambiente, do Instituto do evitando assim os constrangimentos e os embaraços Turismo no que concerne à inspeção do setor do Turismo administrativos que possam recair sobre os mesmos e da Entidade Reguladora Independente da Saúde (ERIS) devido à existência de várias estruturas inspetivas, que no que concerne à inspeção dos estabelecimentos de atuam num mesmo processo de inspeção. produção, armazenamento e distribuição de alimentos para a Inspeção Geral das Atividade Económicas (IGAE). Assim, visando cumprir o compromisso de reestruturação Artigo 2.º da atividade de inspeção das actividades económicas e do redimensionamento da IGAE no sentido de o tornar Reestruturação de serviços com transferência de atribuições cada vez mais eficaz, eficiente e racional na prestação de serviços de inspeção das atividades Económicas, São restruturados com transferência de atribuições ou de Segurança Alimentar e Ambiental e do Turismo na competências para a IGAE: elaboração do presente diploma, assumiu-se o princípio de racionalização das estruturas do Estado como um dos a) A Direção de Serviço de Prevenção e Avaliação aspetos fundamentais no processo de Reestruturação da de Impactes Ambientais, que integra a Direção atividade inspetiva das área referidas e dos serviços que Nacional do Ambiente, serviço central do assumem essas atribuições na Administração Pública e Ministério da Agricultura e Ambiente, no que procurou-se organizar os serviços em causa, em termos concerne à atribuição de fiscalização nos setores adequados, para a dimensão especializada em que se da agricultura e ambiente, prevista na alínea o) enquadra a sua missão com vista a ter mais eficiência do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-lei n.º 57/2021, na prestação de serviço. de 29 de setembro; https://kiosk.incv.cv 3E71031F-03CA-46A2-8634-2A2B4D8B6E9B

Decree-Law No. 17/2024 establishing the rules for the installation, operation and registration of entities wishing to operate in Industrial Areas, Special Tourist Zones and Integrated Free Trade Zones, under the management of the Special Maritime Economic Zone Authority in São Vicente · Nelum