Decree-Law No. 17/2023 amending Decree-Law No. 68/2021 on the structure, organization and operating rules of the Ministry of Territorial Cohesion (MCT)
صدر في 2023-06-14 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Decreto-lei n.º 17/2023: Procede à primeira alteração ao Decreto-lei n.º 68/2021, de 5 de outubro, que estabelece a estrutura, a organização e as normas de funcionamento do Ministério da Coesão Territorial.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- قانون
- المنظمة
- European Union
- الدولة
- الرأس الأخضر
- الموضوعات
- Environment, Land and soil
- الكلمات المفتاحية
- institution, legal proceedings/administrative proceedings, enforcement/compliance, governance
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BOLETIM OFICIAL Quarta-feira, 14 de junho de 2023 I Série Número 65 Í N D I C E CONSELHO DE MINISTROS Decreto-lei n.º 17/2023: Procede à primeira alteração ao Decreto-lei n.º 68/2021, de 5 de outubro, que estabelece a estrutura, a organização e as normas de funcionamento do Ministério da Coesão Territorial. ........................1368 Decreto-Regulamentar n.º 5/2023: Aprova os Estatutos do Fundo de Promoção do Emprego e da Formação. ..........................................1369 https://kiosk.incv.cv 1DE8056E-B909-4A1D-B730-412B0028CFFB © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 4 8 5 1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1368 I Série — no 65 «B.O» da República de Cabo Verde — 14 de junho de 2023 CONSELHO DE MINISTROS –––––– Decreto-lei n.º 17/2023 de 14 de junho Com a aprovação da Orgânica do VIII Governo Constitucional da II República pelo Decreto-lei n.º 53/2021, de 6 de agosto, alterado pelo Decreto-lei n.º 8/2023, de 20 de janeiro, e com a visão de um desenvolvimento harmonioso e integral do território de Cabo Verde, foi criado o Ministério da Coesão Territorial (MCT). Trata-se de um Departamento Governamental novo e inovador cujo objetivo primordial é o desenvolvimento equilibrado do território cabo-verdiano, assente na descentralização, redução das assimetrias regionais, no reforço da coesão territorial e na competitividade de forma transversal e integrada, conferindo maior sinergias às políticas regionais e sectoriais, de modo a garantir a proximidade da decisão e operacionalização de politicas públicas. O MCT é o departamento governamental incumbido de realizar a intermediação do Governo com os Municípios, articulando com as outras entidades com responsabilidades complementares nestas áreas, no processo de planeamento e execução das políticas sectoriais de forma a tornar mais próximas as relações e ações entre a administração central e a administração local amplificando, assim, a eficácia e o impacto das políticas. O MCT, através da coordenação e a operacionalização das políticas transversais, incide a sua ação visando a redução das assimetrias regionais em termos de oferta de serviços públicos (administração, educação, saúde e outros) com a criação de oportunidades económicas e sociais, e que promovam a convergência de todos os municípios e de todas as ilhas para os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável. Uma das ações deste Departamento Governamental é a de assegurar a tutela da legalidade da atuação das Autarquias Locais, através da implementação do Serviço de Inspeção e de Auditoria Autárquica, a quem compete, essencialmente, fiscalizar, acompanhar e avaliar o cumprimento das normas por parte dos órgãos e serviços autárquicos e assegurar o dever legal de informação ao Governo das suas atividades. Nisto, o Decreto-lei n.º 68/2021, de 5 de outubro, que aprova a orgânica do MCT, estabelece, no seu artigo 18.º, o Serviço de Inspeção e de Auditoria Autárquica, prevendo basicamente as suas atribuições e direção. Contudo, constata-se que carecem de tratamento algumas matérias ligadas à organização e funcionamento do Serviço de Inspeção e de Auditoria Autárquica, bem como a forma de definição do Estatuto do seu Pessoal, pelo que se torna conveniente aprovar normas conexas, a sua natureza, organização e funcionamento, bem como a forma de regulamentação do seu pessoal. Assim, No uso da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 204.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto-lei n.º 68/2021, de 5 de outubro, que estabelece a estrutura, a organização e as normas de funcionamento do Ministério da Coesão Territorial. Artigo 2.º Alteração É alterado o artigo 18.º do Decreto-lei n.º 68/2021, de 5 de outubro, que passa a ter a seguinte redação: “Artigo 18.º […] 1. […] 2. […] a) Exercer todos os poderes da tutela de legalidade sobre as autarquias, nos termos da Constituição e da lei; b) Assegurar o cumprimento por parte das autarquias locais, do dever legal de informar o Governo, designadamente através da análise das informações que lhe são remetidas ou promovendo em articulação com as entidades competentes a realização de inspeções administrativas; c) […] d) […] e) […] f) […] g) […] h) […] i) […] j) […] k) […] l) […] m) […] n) […] o) […] p) […] 3. […] 4. O Inspetor-Geral é coadjuvado por um Inspetor-Geral Adjunto, equiparado a um Diretor de Serviço Nível III e provido nos termos da lei. 5. O Inspetor-Geral é substituído, nas suas ausências ou impedimentos, pelo Inspetor-Geral Adjunto, podendo delegar nele a prática de atos da sua competência, nos termos da lei. 6. As funções inspetivas do SIAA são asseguradas pelo Inspetor-Geral e demais integrantes da equipa de inspetores. 7. A equipa de inspetores do SIAA é constituída por indivíduos habilitados com curso superior, preferencialmente na área do Direito, Auditoria, Administração autárquica, que confere grau mínimo de licenciatura, recrutados por concurso de entre indivíduos vinculados ou não à Administração Pública, que possuam comprovada competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respetivas funções. 8. O SIAA dispõe de uma Secretária para assegurar o apoio administrativo e logístico, recrutada, preferencialmente, por via dos instrumentos de mobilidade da Função Pública. 9. O pessoal do SIAA está sujeito ao Estatuto do Pessoal do Serviço de Inspeção e de Auditoria Autárquica. 10. O Estatuto do Pessoal do Serviço de Inspeção e de Auditoria Autárquica é regulado por diploma próprio, atendendo às suas especificidades. Artigo 3.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho de Ministros, aos 13 de maio de 2023. — Os Ministros, José Ulisses de Pina Correia e Silva e Janine Tatiana Santos Lélis. Promulgado em 12 de junho de 2023. Publique-se O Presidente da República, JOSÉ MARIA PEREIRA NEVES. https://kiosk.incv.cv 1DE8056E-B909-4A1D-B730-412B0028CFFB © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 4 8 5 1 0 0 0 0 0 0 0 0 0