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قوانين الرأس الأخضر

Decree-Law No. 17/2023 amending Decree-Law No. 68/2021 on the structure, organization and operating rules of the Ministry of Territorial Cohesion (MCT)

صدر في 2023-06-14 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto-lei n.º 17/2023: Procede à primeira alteração ao Decreto-lei n.º 68/2021, de 5 de outubro, que estabelece a estrutura, a organização e as normas de funcionamento do Ministério da Coesão Territorial.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
European Union
الدولة
الرأس الأخضر
الموضوعات
Environment, Land and soil
الكلمات المفتاحية
institution, legal proceedings/administrative proceedings, enforcement/compliance, governance

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  1. BOLETIM OFICIAL Quarta-feira, 14 de junho de 2023 I Série Número 65 Í N D I C E CONSELHO DE MINISTROS Decreto-lei n.º 17/2023: Procede à primeira alteração ao Decreto-lei n.º 68/2021, de 5 de outubro, que estabelece a estrutura, a organização e as normas de funcionamento do Ministério da Coesão Territorial. ........................1368 Decreto-Regulamentar n.º 5/2023: Aprova os Estatutos do Fundo de Promoção do Emprego e da Formação. ..........................................1369 https://kiosk.incv.cv 1DE8056E-B909-4A1D-B730-412B0028CFFB © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 4 8 5 1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1368 I Série — no 65 «B.O» da República de Cabo Verde — 14 de junho de 2023 CONSELHO DE MINISTROS –––––– Decreto-lei n.º 17/2023 de 14 de junho Com a aprovação da Orgânica do VIII Governo Constitucional da II República pelo Decreto-lei n.º 53/2021, de 6 de agosto, alterado pelo Decreto-lei n.º 8/2023, de 20 de janeiro, e com a visão de um desenvolvimento harmonioso e integral do território de Cabo Verde, foi criado o Ministério da Coesão Territorial (MCT). Trata-se de um Departamento Governamental novo e inovador cujo objetivo primordial é o desenvolvimento equilibrado do território cabo-verdiano, assente na descentralização, redução das assimetrias regionais, no reforço da coesão territorial e na competitividade de forma transversal e integrada, conferindo maior sinergias às políticas regionais e sectoriais, de modo a garantir a proximidade da decisão e operacionalização de politicas públicas. O MCT é o departamento governamental incumbido de realizar a intermediação do Governo com os Municípios, articulando com as outras entidades com responsabilidades complementares nestas áreas, no processo de planeamento e execução das políticas sectoriais de forma a tornar mais próximas as relações e ações entre a administração central e a administração local amplificando, assim, a eficácia e o impacto das políticas. O MCT, através da coordenação e a operacionalização das políticas transversais, incide a sua ação visando a redução das assimetrias regionais em termos de oferta de serviços públicos (administração, educação, saúde e outros) com a criação de oportunidades económicas e sociais, e que promovam a convergência de todos os municípios e de todas as ilhas para os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável. Uma das ações deste Departamento Governamental é a de assegurar a tutela da legalidade da atuação das Autarquias Locais, através da implementação do Serviço de Inspeção e de Auditoria Autárquica, a quem compete, essencialmente, fiscalizar, acompanhar e avaliar o cumprimento das normas por parte dos órgãos e serviços autárquicos e assegurar o dever legal de informação ao Governo das suas atividades. Nisto, o Decreto-lei n.º 68/2021, de 5 de outubro, que aprova a orgânica do MCT, estabelece, no seu artigo 18.º, o Serviço de Inspeção e de Auditoria Autárquica, prevendo basicamente as suas atribuições e direção. Contudo, constata-se que carecem de tratamento algumas matérias ligadas à organização e funcionamento do Serviço de Inspeção e de Auditoria Autárquica, bem como a forma de definição do Estatuto do seu Pessoal, pelo que se torna conveniente aprovar normas conexas, a sua natureza, organização e funcionamento, bem como a forma de regulamentação do seu pessoal. Assim, No uso da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 204.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto-lei n.º 68/2021, de 5 de outubro, que estabelece a estrutura, a organização e as normas de funcionamento do Ministério da Coesão Territorial. Artigo 2.º Alteração É alterado o artigo 18.º do Decreto-lei n.º 68/2021, de 5 de outubro, que passa a ter a seguinte redação: “Artigo 18.º […] 1. […] 2. […] a) Exercer todos os poderes da tutela de legalidade sobre as autarquias, nos termos da Constituição e da lei; b) Assegurar o cumprimento por parte das autarquias locais, do dever legal de informar o Governo, designadamente através da análise das informações que lhe são remetidas ou promovendo em articulação com as entidades competentes a realização de inspeções administrativas; c) […] d) […] e) […] f) […] g) […] h) […] i) […] j) […] k) […] l) […] m) […] n) […] o) […] p) […] 3. […] 4. O Inspetor-Geral é coadjuvado por um Inspetor-Geral Adjunto, equiparado a um Diretor de Serviço Nível III e provido nos termos da lei. 5. O Inspetor-Geral é substituído, nas suas ausências ou impedimentos, pelo Inspetor-Geral Adjunto, podendo delegar nele a prática de atos da sua competência, nos termos da lei. 6. As funções inspetivas do SIAA são asseguradas pelo Inspetor-Geral e demais integrantes da equipa de inspetores. 7. A equipa de inspetores do SIAA é constituída por indivíduos habilitados com curso superior, preferencialmente na área do Direito, Auditoria, Administração autárquica, que confere grau mínimo de licenciatura, recrutados por concurso de entre indivíduos vinculados ou não à Administração Pública, que possuam comprovada competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respetivas funções. 8. O SIAA dispõe de uma Secretária para assegurar o apoio administrativo e logístico, recrutada, preferencialmente, por via dos instrumentos de mobilidade da Função Pública. 9. O pessoal do SIAA está sujeito ao Estatuto do Pessoal do Serviço de Inspeção e de Auditoria Autárquica. 10. O Estatuto do Pessoal do Serviço de Inspeção e de Auditoria Autárquica é regulado por diploma próprio, atendendo às suas especificidades. Artigo 3.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho de Ministros, aos 13 de maio de 2023. — Os Ministros, José Ulisses de Pina Correia e Silva e Janine Tatiana Santos Lélis. Promulgado em 12 de junho de 2023. Publique-se O Presidente da República, JOSÉ MARIA PEREIRA NEVES. https://kiosk.incv.cv 1DE8056E-B909-4A1D-B730-412B0028CFFB © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 4 8 5 1 0 0 0 0 0 0 0 0 0

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