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قوانين الرأس الأخضر

Decree-Law No. 16/2023 amending Decree-Law No. 3/2015 on the legal regime for the use of mineral masses, including their exploitation

صدر في 2023-05-16 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto-lei n.º 16/2023: Procede à segunda alteração ao Decreto-lei n.º 3/2015, de 6 de janeiro, que define o regime jurídico de aproveitamento de massas minerais, compreendendo a sua exploração.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
European Union
الدولة
الرأس الأخضر
الموضوعات
Mineral resources
الكلمات المفتاحية
management/conservation, minerals, exploration, authorization/permit, inspection, mining
الفئات
metals-base, metals-precious, minerals-critical

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  1. 1. São alterados os artigos 17.º-G, 44.º e 62.º do Decreto-lei g) […] n.º 3/2015, de 6 de janeiro, alterado pelo Decreto-lei n.º h) Revisão do plano de pedreira; 34/2021, de 14 de abril, que define o regime jurídico de aproveitamento de massas minerais, compreendendo a i) […] sua exploração, que passa a ter a seguinte redação abaixo. j) […]

  2. 2. É alterado e republicado, na íntegra, em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o Anexo k) […] I a que se refere o n.º 2 do artigo 62.º do Decreto-lei l) […] n.º 3/2015 de 6 de janeiro. m) […] “Artigo 17- G n) […] […] o) […] No âmbito do procedimento de atribuição de licença de exploração, é realizada uma vistoria ao local de p) […] implementação da pedreira para avaliar e validar as condições exigidas para o bom aproveitamento de massa 2. […] mineral, tais como: 3. [Revogado] a) […] 4. […]” https://kiosk.incv.cv 72EDB842-0E18-4F24-B362-43AF364585CF © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I Série — n o 55 «B.O.» da República de Cabo Verde — 16 de maio de 2023 1233 Artigo 3.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho de Ministros, aos 21 de abril de 2023. — Os Ministros, José Ulisses de Pina Correia e Silva, Alexandre Dias Monteiro e Gilberto Correia Carvalho Silva. Promulgado em 11 de maio de 2023. Publique-se O Presidente da República, JOSÉ MARIA PEREIRA NEVES. ANEXO (A que se refere o n.º 2 do artigo 2.º) “ANEXO I (A que se refere o n.º 2 do artigo 62.º) N.º Artigo, alínea, número Designação Taxa

  3. 1. Artigo 17.º-A Pedido de atribuição de licença de explo- 1,6$00 por cada m2 de área a licen- ração; ciar, mínimo de 156.769$00, máximo de 500.000$00

  4. 2. Artigo 17.º-G e n.º 1 do Vistoria para verificação das condições; 20.000$00 Artigo 24.º

  5. 3. N.º 2 do artigo 41.º Vistoria para encerramento de pedreira; 20.000$00

  6. 4. N.º 1 do artigo 27.º Alteração do regime de licenciamento; 50.000$00

  7. 5. N.º 2 do artigo 27.º Ampliação da área da pedreira; 1,6$00 por cada m2 de área ampliada, mínimo de 156.769$00 4 803000 000000

  8. 6. N.º 2 do artigo 29.º Pedido de licença de fusão de pedreira; 50.000$00

  9. 7. Artigo 30.º Pedido de transmissão da titularidade da 20.000$00 licença de exploração;

  10. 8. N.º 5 do artigo 33.º-A Revisão do Plano de Pedreira 10.000$00

  11. 9. Artigo 35.º Mudança de responsável técnico; 5.000$00

  12. 10. N.º1 do artigo 39.º Emissão de parecer para emprego de 10.000$00 pólvora e explosivos;

  13. 11. N.º 6 do artigo 42.º Pedido de suspensão de exploração; 10.000$00

  14. 12. Artigo 44.º-A Pedido de desvinculação da caução; 15.000$00

  15. 13. Alínea a) do n.º 1 do artigo Vistoria de adaptação para imposição das 20.000$00 82.º condições de laboração;

  16. 14. N.º 1 do artigo 83.º Pedido de regularização de pedreiras não 30.000$00 tituladas por licença;

  17. 15. N.º 3 do artigo 82.º Visita ao local da pedreira não titulada 20.000$00 por licença;

  18. 16. N.º 5 do artigo 83.º Processo de licenciamento nos termos do 1,6$00 por cada m2 de área a licen- artigo 17.º- D; ciar, mínimo de 156.769$00

  19. 17. N.º 7 do artigo 83.º Verificação das condições de encerramen- 20.000$00 to da pedreira não titulada por licença;

  20. 18. Artigo 4.º Pedido de alteração de zonas de defesa; 25.000$00

  21. 19. N.º 7 do artigo 24.º Vistoria de verificação de condições; 25.000$00 ” Aprovado em Conselho de Ministros, aos 21 de abril de 2023. — Os Ministros, José Ulisses de Pina Correia e Silva, Alexandre Dias Monteiro e Gilberto Correia Carvalho Silva. https://kiosk.incv.cv 72EDB842-0E18-4F24-B362-43AF364585CF

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