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قوانين الرأس الأخضر

Decree-Law No. 16/2019 amending Decree-Law No. 37/2014 on the special legal regime for the implementation of land cadastre in Sal, Boa Vista, Sao Vicente and Maio islands

صدر في 2019-04-11 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

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عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto-lei n. 16 /2019 - Altera o Decreto-Lei n. 37/2014, de 23 de Julho, que aprova o regime jurídico especial de execução do cadastro predial nas ilhas do Sal, Boa Vista, São Vicente e Maio.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
European Union
الدولة
الرأس الأخضر
الموضوعات
Land and soil
الكلمات المفتاحية
land tenure, legal proceedings/administrative proceedings, land-use planning, registration

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  1. 746 I Série — no 42 «B.O.» da República de Cabo Verde — 11 de abril de 2019 CONSELHO DE MINISTROS Decreto-lei nº 16 /2019 de 11 de abril Durante a operação sistemática de execução do cadastro predial nas ilhas do Sal, Boa Vista, São Vicente e Maio, no quadro do II Compacto do Millennium Challenge Corporation Unidos da América, ocorreram algumas situações de erros, omissões e inexatidões na aquisição de dados cadastrais, imputáveis ao conjunto das entidades públicas intervenientes no processo, que, consequentemente, e jurídica) dos prédios cadastrados. Tais situações decorrem particularmente (i) do desconformidade com a sua realidade física ou (ii) na errónea associação de evidências, nomeadamente o título aquisitivo, registo predial, registo matricial, com vista à (caraterização física do prédio) e dos direitos que sobre ele incidem (caraterização jurídica do prédio). Em consequência dos erros de associação de evidências detetados, as entidades intervenientes decidiram pela cadastrado. Posteriormente veio-se a concluir que aos NIP eliminados estavam associados a direitos e encargos, pois, constavam de escrituras públicas de compra e irregularidade, ao fazer referência a um NIP inexistente física dos prédios cadastrados. A correção de erros, a supressão de omissões e a a prática de determinados atos notariais e de registo de de emolumentos notariais e registrais, previstos e regulados pelo Decreto-Lei n.º 70/2009, de 30 de dezembro. Sendo estes casos da inteira responsabilidade da administração, não se pode, de forma alguma, obrigar o proprietário/titular cadastral a assumir os encargos com o pagamento dos emolumentos que seriam devidos, a acumular aos transtornos que lhe são causados pela situação em referência, designadamente, a impossibilidade de transacionar o imóvel, necessariamente em situação de cadastro diferido, até a sanação da irregularidade. Neste contexto, o presente diploma vem consagrar expressamente a isenção do pagamento de emolumentos relativamente aos atos notariais e de registo que devem ser praticados e que sejam absolutamente indispensáveis para repor a verdade e a legalidade relativamente à caraterização física e jurídica dos prédios cadastrados afetados por tal irregularidade. Assim, é aditado o artigo 30.º-A ao Decreto-Lei n.º 37/2014, de 23 de julho, consagrando a isenção de emolumentos de erro, omissão ou inexatidão cometidos no momento ilhas do Sal, Boa Vista, São Vicente e Sal. A referida isenção de emolumentos, incluindo as taxas e outros custos administrativos associados, é extensiva a pelos Notários privativos do Estado e das câmaras municipais territorialmente competentes, nos termos do Código do Notariado. Por outro lado, estende-se a atribuição de incentivos administrativos à universalidade de prédios, eliminando as restrições no acesso, designadamente em função do número de prédios pertencentes aos titulares cadastrais, a sua aplicação. Esta medida visa permitir uma massificação na formalização de direitos e incrementar a segurança jurídica nas transações imobiliárias. Ainda, entendeu-se adequado e pertinente aproveitar a oportunidade para prorrogar, até 31 de dezembro de 2019, o prazo de aplicação das isenções de emolumentos por atos notariais e de registo previstos nos artigos 29.º, 30.º e 30.º-A do regime especial, tendo em conta o atraso e oficioso, para além de prever a aplicação retroativa erro, omissão ou inexatidão pendentes nesta data. Foram ouvidas as Câmaras Municipais do Sal, Boa Vista, São Vicente e Maio, bem como a Associação Nacional dos Municípios Cabo-verdianos; Assim, No uso da faculdade conferida pela alínea a) do n.º 2 do Artigo 1.º Objeto O presente diploma procede à quarta alteração do Decreto-Lei n.º 37/2014, de 23 de julho, que aprova o regime jurídico especial de execução do cadastro predial nas ilhas do Sal, Boa Vista, São Vicente e Maio, alterado pelos Decreto-Lei n.º 52/2015, de 24 de setembro, Decreto-Lei n.º 44/2016, de 6 de setembro, e Decreto-Lei n.º 39/2017, de 6 de setembro. Artigo 2.º Alteração São alterados os artigos 31.º e 32.º do Decreto-Lei n.º 37/2014, de 23 de julho, na redação dada pelos Decreto-Lei n.º 52/2015, de 24 de setembro, Decreto-Lei n.º 44/2016, de 6 de setembro, e Decreto-Lei n.º 39/2017, de 6 de setembro, que passam a ter “Artigo 31.º Âmbito de aplicação e prazo As isenções de emolumentos por atos notariais e de registo previstos nos artigos 29.º, 30.º e 30.º-A aplicam-se a toda a ilha, independentemente do âmbito territorial de abrangência da operação cadastral, e vigoram até 31 de dezembro de 2019. Artigo 32.º […] 1.No caso em que o proprietário seja titular de dois ou mais imoveis na ilha objeto de operação de execução do cadastro predial, a isenção de emolumentos previstos nos artigos 29.º e 30.º aplica-se aos atos notariais e do registo relativos a todos os prédios, independentemente do numero de prédios detidos pelo titular cadastral. 2.Os prédios isentos de emolumentos ao abrigo do Artigo 3.º Aditamento É aditado o artigo 30.º-A ao Decreto-Lei n.º 37/2014, de 23 de julho, na redação dada pelos Decreto-Lei n.º 52/2015, de 24 de https://kiosk.incv.cv 5D6B9F64-4963-4FC3-8F03-0C25CA10BBF1 Documento descarregado pelo utilizador LegisPALOP+TL (10.8.0.160) em 12-04-2019 06:41:25. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 2 7 5 8 0 0 0 0 1 9 7 0 4 I Série — no 42 «B.O.» da República de Cabo Verde — 11 de abril de 2019 747 setembro, Decreto-Lei n.º 44/2016, de 6 de setembro, e Decreto “Artigo 30.º-A Isenção de emolumentos para atos de retificação de erro, omissão ou inexatidão na caraterização definitiva dos prédios cadastrados 1. Estão isentos de tributação emolumentar, devidos ao abrigo do Decreto-lei n.º 70/2009, de 30 de dezembro, os inexatidão imputáveis às entidades públicas na caraterização definitiva dos prédios e atos subsequentes realizados durante a operação sistemática de execução do cadastro predial nas ilhas do Sal, Boa Vista, São Vicente e Maio. 2. As isenções previstas no número anterior abrangem a as escrituras públicas supervenientemente afetadas na sua validade por ato praticado pelas entidades públicas, na sequência da operação sistemática de execução do cadastro predial; b) As descrições prediais e as inscrições de fatos, bem atualização ou cancelamento de registo inexato lavrado com base em pressupostos errados do cadastro predial. 3. Ficam igualmente isentos de tributação emolumentar, taxas e outros custos administrativos, os atos notariais Notários privativos do Estado ou da Câmara Municipal territorialmente competente, nos termos do Código do Notariado. 4. Para efeitos do disposto no presente artigo, entende se que há erro, omissão ou inexatidão, designadamente a dos limites físicos, esteja em desconformidade com a realidade física no que se refere a um determinado prédio em concreto, incluindo o levantamento de dois ou mais prédios como se fosse um único prédio ou tenha havido omissão ou inexatidão no levantamento de prédios desanexados, em especial os situados dentro dos empreendimentos turísticos ou nos terrenos do domínio privado do Estado; b relativamente a um determinado prédio, se tenha feito associação de evidências, designadamente o título aquisitivo, o registo matricial e o registo predial, relativas a outro prédio ou tenham sido omissos direitos relevantes ou cometido uma inexatidão; c) Em consequência da eliminação do sistema de Predial (NIP) atribuído a um determinado prédio com direitos associados e constante de escritura pública, tornando estes atos notariais supervenientemente irregulares, feridos de erro ou inexatidão. 5. As isenções previstas no presente artigo produzem Artigo 4.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho de Ministros do dia 7 de março de 2019. José Ulisses de Pina Correia e Silva, Olavo Avelino Garcia Correia, Janine Tatiana Santos Lélis, Eunice Andrade da Silva Spencer Lopes. Promulgado em 8 de abril de 2019 Publique-se. ALMEIDA FONSECA ––––– – https://kiosk.incv.cv 5D6B9F64-4963-4FC3-8F03-0C25CA10BBF1 Documento descarregado pelo utilizador LegisPALOP+TL (10.8.0.160) em 12-04-2019 06:41:25. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 2 7 5 8 0 0 0 0 1 9 7 0 4

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