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قوانين الرأس الأخضر

Decree-Law No. 12/2012 amending Decree-Law No. 31/2003 on waste disposal

صدر في 2012-04-17 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

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عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto-Lei n. 12/2012 de 17 de Abril.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
European Union
الدولة
الرأس الأخضر
الموضوعات
Waste and hazardous substances
الكلمات المفتاحية
solid waste, legal proceedings/administrative proceedings, waste management

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  1. I SÉRIE — NO 23 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 17 DE ABRIL DE 2012 501 CAPÍTULO II Composição e funcionamento Artigo 4.° Composição 1. São membros da CAEOPP: a) O Presidente que, por inerência, é o Inspector Geral das Obras Públicas e Particulares; b) O Director-Geral do Planeamento, Orçamento e Gestão do departamento governamental responsável pela área das infra-estruturas; c) O Director-Geral das Infra-estruturas; e d) Um representante de cada entidade a seguir indicada: i. Procuradoria-Geral da República; ii. Departamento governamental responsável pela área das Finanças; iii. Departamento governamental responsável pelas áreas da habitação e urbanismo; iv. Associação Nacional dos Municípios de Cabo Verde; v. Associação Cabo-verdiana de Empresas de Construção; e vi. Associação de empresas do sector imobiliário, quando existir. 2. Ao designar o representante a que se refere a alínea d) do n.° l, a entidade competente designa também um suplente. 3. O Presidente e os membros da CAEOPP referidos nas alíneas b) e c) são substituídos nas suas faltas e impedimentos por quem for designado pelo membro do Governo responsável pela área das infra-estruturas. 4. Os membros da CAEOPP a que se refere a alínea d) do n.° 1, bem como os respectivos suplentes são nomea dos, por período de dois anos, por despacho do membro do Governo responsável pela área das infra-estruturas, sob designação das entidades representadas. 5. Os membros da CAEOPP, efectivos ou suplentes consideram-se, para todos os efeitos, em exercício de fun ções a partir da data do despacho que os tiver nomeado. Artigo 5.° Funcionamento 1. As deliberações são tomadas por maioria de votos, e só são válidas quando estiver presente mais metade dos membros, incluindo obrigatoriamente o presidente e o representante da Procuradoria-Geral da República. 2. O presidente terá sempre voto de qualidade. 3. Podem ser convidadas, pelo presidente, a assistir às sessões da CAEOPP até três personalidades de reconhe cida idoneidade e competência na matéria em discussão, para prestarem esclarecimentos sobre os assuntos em estudo, sem direito a voto. CAPÍTULO III Disposições fi nais e transitórias Artigo 6.° Aprovação do regulamento interno No prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da data da nomeação dos membros da CAEOPP, é apresentado ao plenário, para aprovação, o respectivo projecto de regulamento interno a aprovar por despacho do membro do Governo responsável pela área das infra-estruturas. Artigo 7.° Remunerações dos membros da CAEOPP Os membros da CAEOPP e o secretário desta têm direito ao abono de senhas de presença por cada sessão a que assistirem em montante a defi nir por despacho conjunto do membro do Governo responsável pela área das fi nanças e do membro do Governo responsável pela área das infra-estruturas. Artigo 8.° Serviço de apoio A CAEOPP é apoiada administrativamente pela IGO PP, funcionando como seu secretário um funcionário de categoria não inferior a ofi cial administrativo. Artigo 9.° Revogação É revogado o Decreto-Lei n° 55/97, de 25 de Agosto. Artigo 10° Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Concelho de Ministros de 9 de Fevereiro de 2012. José Maria Pereira Neves – José Maria Fernandes da Veiga Promulgado em, 11 de Abril de 2012. Publique-se. O Presidente da Rep]ublica, JORGE CARLOS DE ALMEIDA FONSECA. ––––––– Decreto-Lei nº 12/2012 de 17 de Abril No quadro da protecção do ambiente, têm sido adopta das, de há um tempo a esta parte, medidas que promo vam produtos e serviços que possam reduzir os efeitos ambientais adversos, contribuindo assim para o uso efi caz dos recursos e para um elevado nível de protecção ambiental, dando-se cumprimento ao disposto na alínea a) do n° 2 do seu artigo 73.° da Constituição. Incumbe aos poderes públicos assegurar que a política fi scal compatibilize o desenvolvimento com a protecção do ambiente e qualidade de vida. Neste sentido e em vista da maior coerência na apli cação do artigo 20.° do Decreto-Lei 31/2003, de 1 de Setembro, e no respeito pelos princípios da Organização Mundial da Saúde, sobretudo a gestão adequada dos resíduos, procede-se a alteração da alínea b) do n° 2 do referido artigo, de modo adequá-la à realidade do nosso País. Com a presente alteração visa colmatar a falha técnica verifi cada no âmbito da estruturação dos resíduos hospi talares, procedendo uma defi nição clara e objectiva dos grupos de resíduos hospitalares, de forma que os resíduos não perigosos sejam exclusivamente os dos grupos I e II e os resíduos perigosos sejam unicamente os dos grupos III e IV. 502 I SÉRIE — NO 23 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 17 DE ABRIL DE 2012 Foi ouvido o Ministério da Saúde. Assim: No uso da faculdade conferida pela alínea a) do n° 2 do artigo 204.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° Alteração da alínea b) do n° 2 do artigo 20.° do Decreto-Lei n.° 31/2003, de 1 de Setembro É alterado a alínea b) do n.° 2 do artigo 20.° do Decre to-Lei n.° 31/2003, de l de Setembro, que passa a ter a seguinte redacção:,, «Artigo 20.° (...) 1. (...) 2. (...) a) (...); b) Grupo II - Resíduos hospitalares não perigosos; c) (...); d) (...). 3. (...)» Artigo 2.° Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Março de 2012 José Maria Pereira Neves – Sara Maria Duarte Lopes – Maria Cristina Fontes Lima Promulgado em, 11 de Abril de 2012. Publique-se. O Presidente da República, JORGE CARLOS DE ALMEIDA FONSECA. Decreto-Regulamentar nº 5/2012 de 17 de Abril Considerando que os titulares dos órgãos municipais são eleitos por um período de quatro anos e que as últi mas eleições gerais dos titulares dos órgãos municipais se realizaram em 18 de Maio de 2008, impõe-se marcar a data das eleições. Foram ouvidos os partidos políticos registados no Su premo Tribunal de Justiça. Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 424.º do Código Eleitoral; e No uso da faculdade conferida pela alínea b) do artigo 205.º e pela alínea b) do n.º 2 do artigo 264.º da Consti tuição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Marcação da data das eleições As eleições gerais dos titulares dos órgãos municipais realizam-se no dia 1 de Julho de 2012. Artigo 2.º Entrada em vigor O presente Decreto-Regulamentar entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Abril de 2012. José Maria Pereira Neves – Marisa Helena do Nasci mento Morais Promulgado em 16 de Abril de 2012. Publique-se. O Presidente da República, JORGE CARLOS DE ALMEIDA FONSECA. I S É R I E B O L E T I M OFICIAL Endereço Electronico: www.incv.cv Av. da Macaronésia,cidade da Praia - Achada Grande Frente, República Cabo Verde C.P. 113 • Tel. (238) 612145, 4150 • Fax 61 42 09 Email: kioske.incv@incv.cv / incv@incv.cv I.N.C.V., S.A. informa que a transmissão de actos sujeitos a publicação na I e II Série do Boletim Ofi cial devem obedecer as normas constantes no artigo 28º e 29º do Decreto-Lei nº 8/2011, de 31 de Janeiro. Registo legal, nº 2/2001, de 21 de Dezembro de 2001

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