Decree-Law No. 114/80 establishing plant protection and regulating phytosanitary controls
صدر في 1980-12-31 · النص بتاريخ 2026-10-01
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- Decreto-Lei n.º 114/80: Adopção de providências relativas à protecção de vegetais; controle fitossanitário interno e controle fitossanitário na importação e exportação e controle de produtos fitofarmacêuticos para uso agrícola.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- قانون
- المنظمة
- European Union
- الدولة
- الرأس الأخضر
- الموضوعات
- Cultivated plants
- الكلمات المفتاحية
- plant protection, plant production, pesticides, inspection, pests/diseases, monitoring
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- agriculture
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CONSELHO DE MINISTROS Decreto~Le'ri n.º 114/80 de 31 d~ Dezembro Oon,siderando que a agr icultut,a, fltndaimento essenciais da n!Olssa economia, exige oaicfa vez mais uma protecção contra todos o~; flagelos e organ·smotll nocivos que dimi nuem o, seu · t~ndJ,menito e itt1pedem o aumento da sua pirodutividad.e; ConsÍ/derando que esjta ptiotecção só1 p<>derá seT devida,.. me:nte garamtida num quadm1 liegal únlico, a exemplo da mai01fa •dos países do mundo; Consrde.rando que Of; progressos da oiênda e da téc nica permitem hoje lutair contra os inimigo~ dos vegetais dOm crescein1~e eficácia t:a:into nK)! pfano nacional como in ternac, onal; Co,nsiderando que, numa justa preocupação de recipro cidade e solidariedade com outro,s país~s de Africa e outJlos países memhr:os das Nações Unidas que adopta ram em matéria ~'itossanitária · medidas cOjIUUns,, Cabo Verde deve,. por .seu· lad9, refonça1' a SUia v1igilância sts~ temática sobre as pLa!Iltações, aoJh eJi tas ar,tna~nadas e U)allls:po1itada:s; Consíde1Jando que se assegura igualmente uma pro tecção) aos agrtc:ultores, submetendo a um melhorr con, trole os produtos fitoflarmacêuticos de que neceSJsitem; No uso da faculdade co,riferida pelo n.º 4 do artigo 15.0 da L(:1 ~obre a Org:-1nização Política do Estado, de 5 de Julho de 1975, o Governio decreta e eu promulgo, para valer como lei, ,o s'.<!'gu1111tre: GAPfTULO I Disposições gerais Artigo 1 /,, A Direcção da ProduÇ1ão e Protecção de Vegetais., cr~ada pelo Decreto n.0 56/ 77, de 25 de JunhP de 1977, exeroe, em matéria de p11:otccção de vege 1aiisi, as segrnintqs atribuições: 1) Lutar con t1·1a a propagação dos · inimigos dos vege ta"&, ~m todo o território ,nacional; ~) .Assegurar a protecção ·doo produtos' vegetais, ar;nla zenados ou ttranspor:tados, co1ntt1a os seus infi migos,; 3) procurar impedir a entrada, no território nac;o nal de inimigos dos vegeta.is ,pc:ovenientes do ex te:r:i'oir; 4) Prncurar impedir a saída, do território nadomal, de inimigos dosi veg,etais; 5) Assegurar: a impatrtação em Ilegime de exclusiv· dade, autorizar a distlfibu:' ção e. contrOla.11 a uti IizaçãOl dos produtos ·fitofarmacêuticos, para uso agrícola. Art. 2.º Nos termos( do pres:ente diploma devle-se enten der Pof: «Inimigos de viegetais>> ou «i1ni:mrgo»: todo o orga nismo vegetal ou .an/mal,. ou ainda todos os agentes patogénicos incluindo os vírus, que se jam. moei vos Oll potencíahnente nocivo& aos ve getais vivos enquanto lhes causarem qualquer desgaste ou doertça; ((Inspector fitoss.a!Diitário)): todo o funcionário do M' nistérfo do1 Des.c.nvolvimento Rural encar,re gado de exen:er um controle no quadro do pre sente diploma; «Pr1odutos fitofai:macêut:;ÍcJOs,»: tanto os produtos desti'Il1ados a protege:r os vegetais contra seus inim'gos, como os :regulador,es de crescimento e todos os Qu.ttos produtos s;im:i.lares .a, estes. últi mos, de:s.r: na dos a influenciar os processos vitais do vegetaJ. SeJD. servfo para a sua n,u trição; «P,rodutos vegetais»: pr:odut,os1 não marnu:Eacturados de origem vegetal, inclu'ndo O pólen.1, assiim como ois produtos tra;llsformados. da mesma 01 11 ge,n que, dada ,a s1ua niatur,eza ou o carácter da sua transfo11IDJ3.ção, podem coru;tituir um risco de difusão de ·inimigos dos1 vegeita(s; «Vegetais»: as plant.1$ v1vas1 e partes de plantas viv:as, incluindo as Sementes. GAPiTULO II Do controle fitossanitário interno Art. 3.0 As pessoas 9ingulares. ou Colect/vas gue ocu pem efeqtivamente, na qual/:dade de pmprietá1ttos ou a qualquer outro título, terras para uSo agi1cola., têm o dever de a:ssegullaT! a manuteirnção em bom estado fitos s:a;nitário dos vegetais que aí se encontrem. Art. 4.° As pessoas s~ngulaires ou co,liectrivas que sejam ttes,pons:áveis, por edifícios ou outr05: locai)51 de depósito ou annazenamentio, assim como os co1ndutor~ de veícu los e comandantes de navios e. aviões, têm o dever de oonttiibu'r para a manutenção ,em bom estado filtossanJ tá1'lio dos1 vegetais e produtoi, vegetais que, cons:oarnte os cais05I, depositam, armazenam ou trra;nsportam. Art .. 5.0 O Milnistro do Desenvolvimento Rural estabe lece periiod,'camenite, por püirtaria, a füta de inimigos de vegetais a combater no territór'lo 11acio111al e veh para que quadros descritivos e ilustrados, destes in;migos sejam ~Hstribuídos e possam ser consultados, pelo público nas instalações das delegações loca~~ do Ministério do Desen vol;v.imenti0 Rw-al. Art. 6.0 As pessoas referídas, nos artigos 3.0:• é 4.0 ficam obrigadas, em oorisequência do dever que lhes, é :mposto nos termos destes artigos e sob pena de · s;ainções, previs tas no artigo 32.º, a preven::r, no m:iisr curto espaço de tempo, a Delegação local do :M;nistétrs:1 âh· Desenvolvi mento Rural, ou, n1a sua faiha, a autóriãadê • administr:a tiv.a local mais próxima, ou aj1ndí:IJ ~ D(reêção da Pro d!ução e Protecção de Vegetai~, ;Js,êmpré éfUé' descobri rem ou presumiÍit'em \teir desco ber'to: · , ::,, a) Inimigos de vegetai& 'c'.u J~.':~uaUfi€:1Çã'O r~m"? tais cons:te duma J)Ortárià · ~ni vigor 11~1 termos, do artigo 5,º; · b) Indícrios1 de apare;cimeinto e pociopiagação de tais i1nimigos; e) Quaiis,quer outros factos pertinenteS\, ta:i~r como a po:-oliferaçã:o deug~f~o,~ e~J,:,I;>f~¼~Po cul 'tur:a. · · · · . .:' Art. 7.0 A, MJto1;iqª'ge.Jqc;al, ! admi~i~?".at:iva ou outra, com excepção . ,da . l;)~.l~~~sã,~r4~( -~í1J:d~·tf'riKJ Qlo · · I)e~1ePvol vime111to. ,Ru~al, .. , qiJ,~;:', ;r;:~~!>:~ , c~}-1~1.~atãb ·••· ôa ··deSênbérta real ou pr~sú.m,j'~~ . i;Jum: Ji!!Jn;gq • à~• vegeta:ii• devé: rtr,ªtti· 10 SUPLEMENTO Aü «BOLETIM OFICIAL» DE CABO VERDE N.º 5~ ,- 31 DE DEZEMBRO DE 1980 m~ti-la no mais curto lapso de tempo à Direcção da Pru tecção de Vegetais e, além disso,, se a comunlcação não tiver s1ido U:ansmitida sob fon:ma eslc:P·ta, red1g1r a con firmação no mais breve lapso de tempo: à refer1da n:rec~ ção. Ar.t. 8. 0 Paria controle da obs:ervação da(,, disposti,J,es do presente capítulo, aos inspectores fitossan·,~w:ios são co1nferidos os seguintes poderes: tu jas :1I1odalidades de exer cido ser:ãio determinadas . pür portala do Ministro do Desenvolvimento Rural: a) Tw aceso, em, horras 1normaiiSJ, às terras refe:idas no artigo 3.° e :aos edifíc·os,, ]oc:::iis, Y:eiculDs, navio$ e act\::maves riefer:idlos no artigo 4.º e: ai poder recolher, coirntra r,eicibo, amo~:ras de vegetais, produtos vegetais ou oúttos an gos que sieJam ou possani seir,. na sua opinião, po::.. tador:es de ~nimigos . de vegetais, ass,im como dos pr:é\xios inira ·gos; b) Através) de ordem escrita aplicável a toda a supe1• fície que se defina aomo Í!rnfestad.a ou sus,ffp tível de o ser ou alinda suspeita de infes::aç·ão, interditar a cultura ou a plantação de todos os vege~1ais ou de toida'Si as espécies vege,tais que possiam prejudicar outros vegetais, ou circuns crever .as cultura~ ou plàntaçõeis apenas, a cer tas variedades; e) Através de oidem escri:ta publicada anunciando uma desinfecção ou des,i,nfest1ação, proibir a utilização para fins agrícola~ das terras• tefe 1idas no artigo 3.0 , o emprego para fins de dep&ito o.u ·· armàzenamento de edifícios. ou ouitros locais e ainda o empr,~go para. trans porte de mercadorias, de veículos, nav1os ou aieromaves referidos no artigo 4.º; d) Através de ordem escrita, proibir ou limita,r a detencão, des1ocação, afectação à cultura, depó sito, ·a annazenage;cn ou a aome1rciializ!1ção de vqr,et2is, produtos vegetaJÍs ou outros art1gos que sej;,m ou pos!sam ser, na sua opinião, portado res de uiffil i1nimigo; e) Por n1:'o d,~ O'-:dem escr:ta, proceder quer ao trata mento fitocSUJnitário quer ao arrancamento ou destruição de vegietaisi, produto,s veg<:t,ais ou ou tr·1~s r}'t;C'<' (!11P na sua opim1ião, uortado u -..{. ·'"t)·· ,J .8 s, /.. •. ~ ~' , . :; ~ res de um ii;imigo, e ainda à desinfestação ou d•eDinDecção de toda a terra, ed;fício, local ou na vio referido nos arfgos 3.0 e 4.0 e qul~ s =j2m, na sua opinião, portadores de UJ?. · m1m1go; em caSo de não execução da referida ordem seu des:tinatário no prazo fixado, pro~eder ou mandar: proceider às ditas operações e 1nstaurar um auto; . t) prioceder ou fazer proceder, median~e autorização escrita do Mi~nisltro do Dese1wolv1mento Rural, a qualquer outra operação que se· revel e neces sária no quadro do presente decreto-lei. CAPíTULO III Do controle fitossanitárfo na importação e na exportação Art g.º o Ministro do Desenvolvimento Rural es~a belec~rá e actualizará periodk~ente, através, de p~ma ria, a lisita das proibições e restr ,ç!õeSI dequ~ s,ã0 . º?J:CtO na impmtação os vegetis, prod utos veget~-~ e 1n 7m1 ~~ de vegetais, ass1m como dos artigos que sao ou possa-.. ser pol1tadores de ~nim=gos de vegeta/is. Esta lista que se passa a designm: no presente decreto-lei por «boletim fZtossanºtário»., enumera por ionas de proveniência e em funçã/o de medidas aplicáveis, os diversos artigos, que v·sa. Ar.t. 10. lt obtigaltór=o para os viajantes que desem barqrnem nos poirtiOS e1 aeroportos abertos ao tráfego i111ter nacional e transpoxltem. nas suas bagagens vegetais, pro dutos vegetais, .inJmigos de vegetais e outros produtos que são objecto de aplicação do boletim fitossanlitár: o re ferido no ai:t/go 9.0 , declarar esta <1rcunstância ao ins pector fitossanitáriio ma informaç,ão que esrte lhe pede, sob pena de confl:iscação de todo o pmduto deste género não decla:rado. Além d!sso, se o inspector o cons·iderar necessário, 0 1s reforlidos viajantes terão de fazer a decla ração xeferida no período anterior, não verbalmente mas com ajuda dum formulário de acordo com um ~odelo fixado ,por' portaria do Ministro do Desenvolvimernto Ru[1al. Art. 11.º É obrigatório p-:i.ra1 os importadores inscritos na Direcção-Geral do Comércio que, a título profiss''onal, façam en:tra:r no território da República de Cabo Verde vegetaris, pmdutos vegetais, !inimigos de vegetais e outros produtos que são objecto da aplicação do boletim fitps sanr,tário referido no artigo g.0 , serem titulares duma autorização fitoss•a!n1tá'rfa de importação. Este el1emento, requerido à Direcção :da Produção e Protecção de Vege tais, deve :Sei:· conforme modelo a fixar por portaria do l\fin'.1stm do Desenvolvimento Rural. O inspecltor fítos, sanitáro no caso da autorizacão fitossaniitárià de impor tação não lhe ter sido apres.entada pelo importador, pode opôr-se. ao levantamento da mercadoria do depósito da Alfândega. Art. 12 .º - 1. Toda a importação de Y.eg-etais produtos vegetais, inimigos de vegetais ?U ~utros pro~utos q;1e s:ão objecto da aplicação do boletim fl~!OssanR.tár:o referido no :irtir:o n.º cs{;í suhúrd; 1nada à apresentarão, ao ímspector fíltoe$íanitá1fo, de um certificado fitossanitárlio remetido pelios serviços oficia:1s do· país de origem da mercadoria. Este elemento deve sadsfarer às seguintes cond.",ções: a) Ser redigido quer em português, inglês, francês ou espanhol, quer noutra língua maB sob re serva de v!:r acompanhada duma tradução em português autenticada pelas · autorida~es con consulares de Cabo Verde no esitr:ange1To; b) Ser prreench ida de maneira exacta e c0mp1eta nas suas rúbI'l!cas esseincials,. 2 • O ínspector · sanitário deve ordenar o retorno ou a desltmição de toda a mercadoria em relação ~ qual ?㺠foi entregue tal oert"ficado, conforme as aond1ções ac1ma indicadas. Art. 1 3.'° Contrariando o dispos~o no anfgo 12.º. o insplector fitors1anhá:r:io pode, autor' zar o levantamento das mercadorias em rei.ação às quaf s não foraffi: respe1ta d as as d·sposições do referido artigo em matér1a de cer· tif cado fitos~anitário, quendo: ª) Este facto não origina qualqrn~r perigo de . infes tação ou infecção de vegetats ou produtos: ve· vet2i'.., no territó'~'io da República de Cabo Verde; b) o;' produtos. a impOrtar puderem ser:,. à cu:,ta do interessado submetidos a uma desmfecçao ou des~nfestação, devendo o inspe,ct?~ instru ir re latório, que · equivalerá ao certificado f1tossar n;itá,rio. SUPLEMENTO AO «BOLETIM OFICIAL» DE CABO VERDE N.º 52 ,-- 31 DE DEZEMBRO DE 1980 11 Atr. 14;º Contr,ariando o disposto no artigo u.º, a Dh1ecção da pr,odução e Protecção de Vegetais ·está habi· litada a importar sem for.maliidades os vegetais ou pro dutos vegetais ou especime,ns de inimigos de vegetais, quaisquer que sejam a sua natureza e proveniência, de que tenham necessidade para fins experimentais ou de investigação científica. Art, 15.0 Toda a extpoo:-tação de vegetais ou produt05 vegetais é obrigatoriamenlte sujeita a controle, pelo ins• pector fitossianit.ufo, da mercadoria a exportar. Este ins· creve o resul,tado do contJ::olei num certificado fitossanitá rio q1t1e deve ~.eit:·1 feito de acordo . com modelo a fixar por portaria do Ministro do Desenvolvimento Rural. O refe. rido certificado de.ve ateSítar a salubridade da mercadoria. do ponto de vista fitossanttá:r:io e, se for caso disso, cer~ ti.ficar-se die que a meama· foi submetida a uma desin festação ou desi!nfecç.ão indicando . a sua natureza. Arrt. 16.0 Aos, insipectúres fitossanitários, paria contro lar a aplicação do disposto nos artigos 10.c· ,ai u.0 e 15.", são conferidos os seguintes1 podexf$\, cujas modalidades de exercido serão fixadas poo:- p01tari:a dlQ Múndsitro do De 8envolviimeJnto Rural. a) Verificar, a regularidade das declariações ou ele mentos que lhes são ap,:-esentadosi em aplica· Ção dos referidos· artigos - declaração do via. jante, auto1iiiação fitossanitária de impoctação, certificado fitossanitário - e . verificai!' se, parra além . destas fo1Jnalidade~, é necessáTia uma ins peoçãio das bagagens, ou da meircaidoria; b) ;Elntr1a:i: oos navi10s, e aeronaves provehiienentes do esitrangei:ro, a briir e inspecciona,r as baga g-etns,, pacotes ou r:emessas de mercadol"iias que aí estejam contidas o:u que venham a sier ou tenham sido desembarcadas e todos os. outros objectos a bordo; igualmente, e consoante os casos, recolher, contt'a recibo, amostras de vege tais, produtos vegetaJs e ?~ti:?s objectos qt~e possam ser portadores de 1n1m11gos de vegetais ass,im como destes me$D.OS ini\t:Illi.gos·, ou reter temporatfamente estes vegetais, produtos vege tais, out1ros objectos e foimiigos e enviar par~ análise as amostras ou os objectosi assim ret:1 dos; e) Exigir ao viajante ou ao impürtador que proce dam, à sua custa, .à descatgia, carregamento, desencaixotamenbo, embalagem e às diversas manuwnções e formalidades de. que dev~m ser objecto as bagagens e mei:cadorias pa1\t fms da alínea b) do presente a,rugo; d) Ab611 e i1nspeccionar os volum~ postais pr<?ve lllen,tes do e:strangeiro, ia pedido dos servrças alfandegários, e tanto quanto possível na p1e sença do desti:niatáriio de cada volume; e) Opôr-se ao levantamento de . todas as bagagens, mercadorias, ou volumes imspecc1onados que considel'em rnão conformes às disposições do presente decreto-lei,, iaté .à oo.a regularização, desinfestação ou desdnfecção; f) Proceder ou fazer procede11 - deven?o in struir relatór:ios - à desinfestação ou de:smfecçao de vegetais, produtos, vegetais, e outros: a.: tigos., na vios e aeronaveSI que! na sua op~rn{lp, se1am portadores dum m1m1go de vegetais; g) procede.r ou fezer proceder - para o que deverá instruir relatórios-à destribuição de vegetais: produtos vegetais, e outros artig,0s1 que, na sua opindão, sejam prn:tado:res dum inimigo de ve getais,; h) Proceder ou fazer proced1er, com autorização do Ministro do Desenvolvimen1to Rural, a toda s as operações que sei revelare111 necessárias no quadro ido pflesellte decr:'eto-lei An. 17.0 É proibido, sob pena de sanções p1ievistas no al'.'tigo 32.0 , o levantamento ou a supressão de qualquer objecto tanto das bagagens. me:rcadoirias ou volumes que se encontrem a.inda na Alffundega em aplicação da alínea e) do artigo anterior, como de vegetais, produtos vege tais ou outros artigos. Fica ainda ?'oibido retirar qual quer. objecto de navios e aeronaves, que tenham de ser sujeitos a desiinfestação ou desinfecção em aplicação da alínea f) do me~o artigo. Art. 18.0 No caso de uma mercadoria ser objecto de destruição tlotal ou parcial em virtu,de da alínea g) do airtigo 16.º, a Direcção da J>Todução e protecção ~e Vege,,. tais remete, sem demo1:a,, pütr carta poSJtal registada, à organização da prot~ção de vegetais do país exportador o if1espectivo rela:tório :ÍlnstruídP pelo iinspector fitOsSani tário. CAPíTULO IV Do controle de ·produtos fitofannacêutlcos para uso agrícola Art. 19.0 A importação e a comercialização de produ tios fitofarmacêuticos para uso :agrícola são da compe pe.tência excluSliva do Ministério do Desenvolvimento Rural, úni'co departamento habilitado a proceder à homo logação dos mesmos para a distribuição aos cultivadores. A:rt. 20.º Por Portaria, o Ministro· do Des,envolvimeato Rural fixará peri,odicamente as1 condições a que devem obdec~r as operações refe.ridas no artigo 19.º indicando em partricula;r: a) A lista de produtos homoJogados., dassifícados em função da sua toxicidade e das fórmulas de bas.e que contêm; b) Para cada produto homologado que figure na lista, o fim, o modo e o momento da utilização, a quantidade a utilizar, as precauçõ~ a sierem tomadas na altura da utilização, os1 perfodos de esipera a resipeitarr ,após a utilização e os peri gos eventuais em: presença aassim como asi co~ dições de etiquetagem, embalagem e puhl.1c1 dade; e) A descrição dio proce&:P a s1eguir para as inscriç?'es,, renovações de inscrições e caJDcelaimento da lista referida na al(nea a). Art. 21.º É criada uma comissão consulti~a inter-minis,.. teriaJ de produtos fitofarmacêuticos para uso ag•rícola, enca,rrega:da de dar .P':"receir sobre a homologação d~ss,~s produtos. Será pres,1d1da pelo D1rectiO'r da Prnd:uçao e Prntecção de. Vegetais ~ ~ompasta por Sieis 1:11-embrns, três deles n:omeados pelo M1mstrio do Desenvolvimento R1;u:i,l e out:ros três pelo Ministro da Saúde e Assuntos, S,oc! ais. Ess;a comissão 'será pre~idida pelp Direct?r Geral da Saúd~, sempre que ela tenha que ~ ,P:onun~ar sobre a homo 1ogação de produtos fitos~~n1tair10s, dest1nados a, combater 1~~------SUPLEMEN'l'O AO c<BOLETIM ~?EICIAL)) DE CA.BO VERDE N.º 52-31 DE DEZEMBRO DE lg8o agentes patogé:nricos prejudicia1is à s:aúde humana. A sua organiizição e: funcionamento serã,o regulados por decreto a publicar dentro de do,is afliOISi a contatr da data de en trada em vigor do presente idec:reito-Iei. CAPíTULO V Disposições diversas .AJrt. 22.9 Será punido com as penas previstas no ar tigo 32 .°., aquele que in te1ncionalmente espalhar entre as plantas, inimigos, de vegetais pondo :asisim em perigo o patI1imónio vegetal ida N:aç.ão. .Airt . .23.0 • Os ins1pectores Htoissanitários, sãío ObT.gados, no exerd.cio da1s suas at:ibuições, a apresentar quando t~ll lhes fO!r -~olicita.d.o, os documentos que os, identificam devi"." damente assinados e autentioadoSJ pe~o Ministro do pesen volvimentio Rural. An . .24.º Os servidores do Estado e empi)}esas públicas e;m particuliar os s-erviços aduanieirios1 e posta1iS, e a EMPA, E'ão obrígaidos a prestar ajuda e ass.istência aos1 :inspec to:rit'S · fito-ssanitár :10-s e outros .agenets da Direcção da Pro dução e Pmtecção de Vegetais. Assim1, os- agentes, destes serviços e empres;as têm ia obrigação de informar imedia tamente àquela Direoção toda a descoberta real ou pre sumida de um inimigo die.1 vegetais de que t e1nham conhe- cimento ou que constatem elt:s mesmos no exercício das suas fumções,, assim como de m-erl.idas. que tenham even t.ualment-~ tÓmado após tal descoberta ..... No caso de agen teri doSi serviços aduaneiros, ou F?stais e de empres,as de importação, a obrigação de notificação enunciada, no 1:.e ríodo anterior estende-se, ,além disso, a qualquer reoepçao de yolumr:;s- de. vegetais e produtos vegétais de quem ve Tiham a te:r conhecimento, Ar. 25.0 Dasi decisões, e medi:das tomadas no quadro do presenbe decreto-lei pelos inspecwre~ f:to1s~nnitários e por outros ageintes. da Direcção ~fa Produção e Pr9tec~ã0 de Vegetais, cabe recurno hie,rárqmco, no pr,azo de dois ~1as, quando o s;alor em litígio seja superior a u~ mír1mo â fixar periodicamente por purtariia do Ministro do DeS1env;oh:im~<:1nto ·. Rural. Art. 26.º As operacões de tíratamento fitos.s.anitário, arranque. dest:rui[ão ~u outras1 o:r:dienadas pelos inBpecto re:; fiEoss-~nitáriios, no quadro do piresiente decreto-lei fa zem-s;e Por cont:a da:s . pess10as: que recebam <:- ordem '?u, consoante o C'aso, os de;teni;:o:res da mercadoria e sem m demnizaç.ão. Todavia, o cultivador que não dis,-r:onha de r-::curso:s: suficientes piara ocorret aos encargos iner,e,ntes 3 execucão da ordeni escrita rder1da na. alínea e) do ar' t ;R'O S.º, "pode, por solicitação ao Minístro do Desenvolvi metHo RU11al e segundo as m1odalidades f1xadas por por tarj ::t do refer1ido ·-Ministro, Eica.r i:sento do pagamento destes cargo~. Axt. 27.º sem pr,eiuízo do efeito susipens.ivo de qm.l aue1r rec~XS!O inte~tado nos termos do artigo 25.º, o incum I;T1imento de uma o:ridem escrita de u~ inspector fitoss~ nitá:r'.o, no prazo que s1e encontra faxad~, dá lugar a cobr:mça, pelo dito inspector, de um acréscimo de encar gos de 50%, a título de. multa. Art. 28.º Cada certificado fitoss 1anitário entregue paTa produtos exportados, dá lugar à cobrança duma taxa cujo monta1nte será fixado periodicamente por portaria do Ministro do ne,;1envolvimento Rural. Art. 29,'° O Estad.o não é respoins1ável pelo& prejuízos a que poderão dar lugar: a) As operações de desinfestação e des1i1nfecção efec tuadas à custa do inte::ressado, que se encon, tram pr,evistas na alínea b) do artigo 13.º; b) A ,entrega, nos termos, do artigo 15.·, de certifica: dos fitossani tários para produtos exportadOs que não estejam de acor,do com as: exigências do país importador. Art. 30.º AJO longo ,de doiSi anos ia contar da e1ntrada em vigor do pr:esemte decreto-foi, o .Ministério do Desen volvimento Rural deve, por meio de portarias: a) Determinar as modaHdades de exercício- pelos i:nspE'ictores · fitoissianiitá,rios, dos; poder~s que lhes são oonferidos nos térmos1 dosi artigos 8.° e 16.º; b) Publ,icar o boletim fitos~ranitário previsto no ar'" tigo g.º; e) Fi~,an:- os mod:los1 da declaração do v,apnte, p1--e vrnta no artigo 10.0 , da autorização f:tossaJnitá ria d e im,p~rtação! ~evist~ no, artigo 11.0 , e cert1f1caido f1tossan1táno exigido para a expor tação, pre;viisto no artigo 15 .Q; d) Fixar as co n~ições de homologação, importação e oomerciallzação de produtos fitofarmacêuti cos para usio agrícola nos termos do art:go 20.º; e) Fh,;~r o valor mí:nimo dos litígio~: quie é permi tido le:var perante o Minfstro do Desenvolvi mento Rural em aplicação do artigo 25.º; f) Detienn.inar as condições em qu.1e os cultivadol·ies que não disponham de. recursos suficientes po dem ficar isierntos dos encargos; cujo pagamento lhes, incumbe ,nos termos do art1go 26.º; g) Fixar o montante da taxa a cobrar em, virtude do a~tig? 28.~ pela entrega do oertificado f:to8sa DJ1tár10 ex1g.1d1a à exporta,-ção; h) Regulamentar ti0das as outras questôes, desde qu:e julgadas 1necesS:árrias ou úteis. Art. 32.º Sem prejuízo die penas; mafr; graves or,ev:'stas noutros textos legisfat,ivos ou regulamentares~ a;; infrac ções às disposições do presente d;ecreto.,lei,. n10meadamente aos seus artigos 6.º. e 17.0 , assi.m como às portarias a•pro~ V1adas no seu ãmbito, s-ão puníveis: com multa,, de 20 a ~ ooo escudos, ou com, prisão até do:s anos. Todavia, a lnfracç,ão prevfsta no artigo 22.º Slerá pun.1ida CiOm pena de piris.ão, nunca inforior a três meses. Visto e aprovado em Conselho de Mindstros. Pedro Pires -A bilz"p Dua,.te - Carlos Reis - Hercu lano Vieira-João Pereira Silva-SiZ.Uino Vma~.Davtd Hopffer Almada-Jreneil Gomes. Promulgado em 16 de Julho de 1980. Pu bHqueJ..5-e. O prerrdem:e da RepúbFc:a, ARISTIDES MARIA PEREIRA.