Decree-Law No. 100/92 of 17 August 1992 regulating the export of bananas
صدر في 1992-08-17 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- قانون
- المنظمة
- European Union
- الدولة
- الرأس الأخضر
- الموضوعات
- Food and nutrition
- الكلمات المفتاحية
- food safety and quality, fruits/edible nuts, transport/storage, international trade
- الفئات
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~~8 I SERIE -N!! 7 - ·B.o. DA REPUBLICA DE CABO VERDE - 17 DE AGOSTO DE 1992 Dccrcto n~ 100/92 de 1 7 de Agosto A1tigo l" (Ambito) 0 presente diploma estabelece as normas regulado ras da exportacao de banana. Arligo 2° ((Exportador de banana) As pessoas singulares ou colectivas s6 poderiio ven der directarnente banana para os mercados externos desde qi.:.e satisfaprn as seguintes condiv6es. a) Possuirem alvara ou licenva do exercicio da activiclacle de exportav,1o; b) Estarem inscritos como exportadores de ba nana nos servicos competentes do Ministerio <las Pescas, Agricultura e Animavao Rural, adiante designado por MPAR. Arligo :f' (Processo de inscri~ao no MPAR) As pessoas referidas no artigo anterior deverao apre sentar, para efeitos de in scriv~io no MPAR, os seguintes documentos: aJ Fotoc6pia autenticada de alvara ou licenva de exportai.;ao; b) Tftulo escrito comprovativo de posse de um centro de embalagem de banana ou de acesso ao mesrno: c) Esquema <las instalacoes com planta, corte e o respectivo diagrama de funcionamento em que se demonstre estarem cumpridas as condicoes exigidas para os centros de emba lagem. Artigo 4° (Renovavaol 1. A inscricao sera renovada anualmente durante os meses de Outubro, Novembro e Dezembro. 2. A renov,wao da inscricao faz-se mediante exibicao de fotoc6pia autenticada do respectivo alvara ou li cenca de exportavao devidamente revalidada. I Sl<:RIE B. 0. DA REPlJBLICA DE CABO VERDE - 17 DE AGOSTO DE 1992 99 Artigo ii" (Taxas) Pela inscricao e renovavt'io sao devidas as taxas de rnontante a fixar nos termos do disposto no artigo 1 lQ deste diplorn~. Arligo (-i° (Normas <le qualidade) 1. A banana destinada ,\ exportaciio fica obrigatoria rnente sujeita as normas de qualidade a definir nos ter mos do disposto no n9 12 deste diploma. 2. As normas de qualidade comportarao categorias de qualidade definidas de acordo corn as exig{incias dos mercados exteriores de banana. Artigo 7" (Verifica,;,iio <la qualidack,) 1. A banana a exportar seni objecto de verificaplo de conformidade com as normas de qualiclade a efectuar pelos servicos competentes do MPAR, mediante amos tragem. 2. A verificacao da qualidacle far-se-ri no local de em balagem ou no cais de ernbarque e antececler,i o respec tivo despacho. 3. A verificacao de qualiclade das bananas reger-se-1.i de acordo com o clisposto no artigo 12Q cleste diploma. 4. Pela verificavao da qualidade siio devidas taxas estabelecidas de acordo com o preceituado no artigo llQ. 5. Os servicos competentes do MPAR clever,lo passar um boletim de verificaplo que acompanhani a merca doria a exportar. 6. 0 modelo do boletim rcforiclo no mimero anterior seni aprovaclo por despacho do Membro do Governo da area da Agric~ltura. Arligo 8" (Embalag .. m <le banana) 1. A banana a exportar dcvera ser embalada em local apropriado, que deveni satisfazer os requisitos a estabelecer por portaria do Mernbro do Governo da area da Agricultura. 2. Na ernbalagem da banana destinada 1.1 exportavao deverao utilizar-se caixas ou outro material cujas ca racterfsticas serao, estabelecidas por portaria do Mern bro do Governo da area da Agricultura. 3. As embalagens dftVcrao apresentar obrigatoria mente no seu exterior, caracterfsticas legfveis e inequf vocos a indicacao «Republica de Cabo Verde». . Art igo ff' (Transport~, de banana) 1. No transporte marftimo de banana devera ser observado o seguinte: aJ A banana nao deveni ser transportada junta mente com proclutos que, pelas suas caracte rfsticas e emanav6es possam prejudicar a sua qualidade e apresentavao; b! A banana cleveni estar convenie11temente pro tegicla dos efeitos acleversos de fndole clirn,i tica, norneadamente do sol e da chuva; cl O tra11sporte dl~veni ser efectuaclo de forma a que as caixas nfio sofrarn qualquer tipo de dano e possam manter a sua estrutura e re gidez; d) A duravao das operacoes de carga e descarga, bem corno o tempo de permanencia <las caixas de banana· no cais de embarque deve rao ser reduzidos ao rnfnimo inclispensavel: e) As operav6es de carga e descarga deverao, sempre que possfvel, ser contfnuas; {! A estiva dentro do navio deverri fazer-se de moclo a facilitar a ventilacao da banana, nao devendo o n umero de caixas sobrepostas ex ceder oito u11idades; g) Os navios deveriio dispor de 'um sistema de ventilarao que permita a renovacao e distri buivao de ar por forma a garantir a boa co11servavao da fruta durante a viagern. 2. 0 disposto no numero anterior aplica-se, corn as necess,irias adaptav6es, ao transporte aereo da ba nana. Artigo 10" (Assistencia ti,cnica) A assisti'~ncia tt':cnica prestacla pelo MPAR, a pedido dos exportaclores da banana, darn lugar ao pagamento de taxas, nos termos do artigo 11 Q do presente diploma. Artigo 11" CFixa,;,iio do montante das taxas) 0 sistema de pagamento <las taxas devidas pela ins crivao dos exportadores e subsequentes renovacoes, bem como das prestadas pelo MPAR a pedido dos ex portadores, serri rcgulado por portaria conjuta dos Membros do Governo da ,irea da agricultura e das fi nancas, ouvidos os representantes dos exportadores de bananas. Arligo 12" (Hegi-:,s para o controle de qualidade) As normas de qualida<le da banana a exportar e sua verificacao, serao estabelecidas por portaria conjunta dos Ministros das ,ireas cla Agricultura e do Cornercio. Arligo 1:-l" (H.eceitas) 1. 0 produto clas taxas e demais encargos previstos no presente diploma cons"tituirao receita pr6pria do Fundo de Desenvolvimento Agricola e ficara consi gnado ao apoio dos produtores da banana . 2. 0 pagamento das taxas e dernais encargos previs tos neste diploma sera feito por rneio de guias de dep6 sito passadas pelo MPAR, as quais deverao ser liquida das no prazo maximo de oito dias a contar da data <la respectiva ernissao. 3. 0 nao pagamento das taxas dentro do prazo esta belecido, da lugar a processo de execucao fiscal para co branca coerciva. 100 I ::>ERIE - N!! 7- B.O. DA REP UBLJGAJ)E CAB V VERDE - 17.J)E AGOSTO DE 1992 Artigo 14" Fica revogacla o Diploma Legislativo n~ 1507, de 11 de Outubro de 1962. Carlos Veiga - Antdnio Gualberto do Rostirio - Ma 1wel Chantre. Promulgado em 5 de Agosto de 1992. Publique-se. 0 P, ,., sidente da Republica, ANTONIO MANUEL MASCARENHAS GOMES MON'l'El i-W.