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قوانين الرأس الأخضر

Decree-Law No. 10/2024 establishing the regime and defining the governance model for promoting technology-based innovation through the creation of technology free zones

صدر في 2024-02-28 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto-lei nº 10/2024: Estabelece o regime e define o modelo de governação para a promoção da inovação de base tecnológica através da criação de zonas livres tecnológicas.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
European Union
الدولة
الرأس الأخضر
الموضوعات
General
الكلمات المفتاحية
governance, fiscal and market measures, zoning, classification/declassification, innovation, monitoring, sustainable development

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  1. Artigo 36º serviços e processos inovadores de base tecnológica, Entrada em vigor com o acompanhamento direto e permanente por parte das entidades competentes, nomeadamente ao nível O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da realização de testes, da prestação de informações, da sua publicação e produz efeitos a partir do ano letivo orientações e recomendações, correspondendo ao conceito 2023/2024. de sandbox regulatória. Aprovado em Conselho de Ministros, aos 19 de dezembro O seu objetivo é, desde logo, de aproveitar todas as de 2023. Os Ministros, José Ulisses de Pina Correia e oportunidades proporcionadas pelas novas tecnologias, Silva, Amadeu João da Cruz desde Cloud Computing à Blockchain, incluindo o Big Data e a rede 5G e serviços inerentes, entre outros. Promulgado em 23 de fevereiro de 2024 A Lei nº 16/X/2022, de 30 de dezembro, estabelece Publique-se. que as condições de acesso as ZLT e demais regras procedimentais são regulamentadas em diploma próprio, O Presidente da República, JOSÉ MARIA PEREIRA que se aplica, com as necessárias adaptações, ao regime NEVES previsto na legislação setorial aplicável. –––––– Nesse sentido, o presente diploma cria o quadro legal de base para a constituição das ZLT em Cabo Verde, nos Decreto-lei nº 10/2024 termos do disposto no artigo 112º da Lei n.º 16/X/2022, 5 626000 000000 de 29 de fevereiro de 30 de dezembro, determinando as condições para a sua criação com o objetivo de instalar, em Cabo Verde, O Programa do Governo da X Legislatura propõe várias ZLT, cada uma delas especialmente vocacionada transformar Cabo Verde num “cyber island” e, no para determinadas tecnologias ou setores. mesmo sentido, o Plano Estratégico de Desenvolvimento Sustentável (PEDS II) propõe transformar Cabo Verde Assim, num “país plataforma”. No uso da faculdade conferida pela alínea a) do n.º 2 do Esse Governo tem adotado um conjunto de iniciativas para artigo 204º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: que o país seja dotado de um regime adequado relativamente CAPÍTULO I às tecnologias de informação e comunicação, que assumem uma importância crescente no desenvolvimento social e DISPOSIÇÕES GERAIS económico do país, e de forma a acompanhar a evolução tecnológica e as melhores práticas face aos novos desafios Artigo 1º mundiais, e bem assim com o objetivo de criar as bases Objeto para o desenvolvimento da economia digital, mormente na esteira das políticas que estão subjacentes à criação do O presente diploma estabelece o regime e define o Núcleo Operacional da Sociedade de Informação (NOSI) modelo de governação para a promoção da inovação e da Zona Económica Especial para a Tecnologia (ZEET). de base tecnológica através da criação de zonas livres Sendo certo que Cabo Verde tem vindo a desenvolver e tecnológicas (ZLT). a implementar uma abordagem consistente e estruturada Artigo 2º de investimento na inovação e empreendedorismo; Definições Neste cenário, a experimentação em ambientes de elevada segurança assume um papel central na atração Para os efeitos do presente diploma, entendem-se por: de investimento estrangeiro que valorizem a posição geográfica de Cabo Verde, na atração de talento e de a) «Autoridade de Testes», a entidade responsável empresas e operadores de âmbito internacional para pelo acompanhamento e monitorização das ZLT; Cabo Verde, na determinação da viabilidade de soluções inovadoras que respondam a necessidades identificadas e b) «Entidade gestora», a entidade responsável pela assegurem o desenvolvimento sustentável e socialmente gestão, operação e manutenção da respetiva equitativo, na conceção, desenvolvimento, implementação ZLT, designadamente pelo acompanhamento e divulgação de novos produtos e sistemas de maior valor e fiscalização dos testes aí realizados; acrescentado e com impacto social e económico, bem como de respostas regulatórias adequadas aos novos desafios c) «Entidade reguladora», as entidades abrangidas pelo tecnológicos. âmbito de aplicação da Lei n.º 14/VIII/2012, de 11 de julho, alterada pela Lei n.º 103/VIII/2016, Neste contexto, de evolução tecnológica à aposta num de 6 de janeiro, bem como quaisquer outras ecossistema de investimento na inovação e empreendedorismo que tenham competências administrativas de e desenvolvimento de competências, a Lei n.º 16/X/2022, regulação ou supervisão; https://kiosk.incv.cv E2FFB269-EDB1-476F-9D48-61C64B40FDBA © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 372 I Série — n o 16 «B.O.» da República de Cabo Verde — 29 de fevereiro de 2024 d) «Participante em testes», qualquer pessoa singular ou coordenação dos processos para realização de coletiva, pública ou privada, independentemente testes que sejam realizados em ZLT, devendo da sua natureza jurídica, que colabore com os nomear para o efeito pontos de contacto; promotores na realização de testes de tecnologias, produtos, serviços e processos inovadores de e) A divulgação da informação deve salvaguardar a base tecnológica ao abrigo do presente diploma; proteção da propriedade intelectual, do segredo de negócio e dos dados pessoais, bem como a e) «Programa para a inovação», os regulamentos segurança da informação classificada, de qualquer que especificam condições para a submissão, marca e grau, que seja classificada por entidade realização e avaliação dos testes, bem como para competente e nos termos das disposições legais a cessação e suspensão dos mesmos, com um ou regulamentares que lhe sejam aplicáveis; carácter temporalmente definido e que devem cumprir os requisitos previstos no presente f) Os funcionários da Autoridade de Testes e da diploma; entidade gestora da ZLT, bem como de outras entidades que tenham acesso aos testes e a f) «Promotor de testes», as pessoas singulares ou coletivas, informação sobre os mesmos, estão sujeitos a públicas ou privadas, independentemente da sua sigilo sobre a mesma no âmbito do exercício natureza jurídica, que requeiram a realização das suas funções. de testes de tecnologias, produtos, serviços e

  2. Artigo 4º processos inovadores de base tecnológica ao abrigo do presente diploma; Tipos g) «Rede de ZLT», sistema integrado por todas as 1- As ZLT que não impliquem a derrogação do quadro ZLT, aberta às entidades do setor público e legal existente devem respeitar o regime previsto no privado, incluindo instituições de investigação presente diploma e na legislação setorial aplicável e são e desenvolvimento, incluindo instituições de criadas por Portaria dos membros do Governo responsáveis interface, instituições académicas, entidades pelas áreas das Finanças, das Tecnologias de Informação públicas e quaisquer outros parceiros relevantes e Comunicação e da área que tutele o setor de atividade no tecido produtivo, social ou cultural, nacionais em que a ZLT se insere. ou internacionais, públicos ou privados, que demonstrem interesse no acompanhamento, 2- As ZLT especiais, que impliquem a derrogação do utilização e promoção de tecnologias, produtos, quadro legal existente, são criadas por ato legislativo, serviços e processos inovadores de base tecnológica; conforme disposto no n.º 6 do artigo 6º, precedido, sempre que aplicável, de audição prévia da entidade 5 626000 000000 h) «Zonas livres tecnológicas ou ZLT», ambiente físico, reguladora competente em razão da matéria, aplicando-se geograficamente localizado, em ambiente real subsidiariamente o regime previsto no presente diploma. ou quase real, destinado à realização de testes e experimentação de tecnologias, produtos, serviços Artigo 5º e processos inovadores de base tecnológica, com Âmbito geográfico o acompanhamento direto e permanente por parte das entidades competentes, nomeadamente 1- As ZLT devem assumir uma delimitação geográfica ao nível da realização de testes, da prestação predefinida para a realização de iniciativas de investigação, de informações, orientações e recomendações, demonstração e teste que, consoante a respetiva atividade, correspondendo ao conceito de sandbox regulatória. pode ser de âmbito nacional, regional ou local.

  3. Artigo 3º 2- Sempre que as ZLT assumam um âmbito regional ou Princípios gerais local devem ser tidas em consideração as características específicas e competitivas da região ou município em que Os princípios gerais aplicáveis às ZLT são os seguintes: se insere, nomeadamente as de cariz económico, social, geográfico, climático e de infraestruturas, de modo a a) A realização de testes de experimentação pode ser potenciar o seu desenvolvimento, produtividade e criação efetuada mediante candidatura livre e contínua de emprego qualificado. a submeter à entidade gestora ou através de 3- Nos casos referidos no número anterior, a Autoridade programas para a inovação especificamente de Testes deve, no respetivo processo de criação, promover criados para o efeito; a audição da respetiva entidade regional ou local, em função da natureza e âmbito da ZLT a criar. b) Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 133/V/2001, de 22 de janeiro, alterada pela Lei nº 41/VIII/2013, Artigo 6º de 17 de setembro e pela Lei nº 121/IX/2021, de 17 de março, podem ser previstas condições Requisitos mínimos do ato constitutivo mínimas ou adicionais para o envolvimento dos participantes nos testes, para o tratamento 1- Os atos constitutivos das ZLT devem identificar: dos seus dados pessoais e para a proteção dos mesmos, no âmbito das ZLT e dos respetivos a) A delimitação das áreas, setores de atividade ou programas para a inovação; tecnologias prioritárias para testes, incluindo espaço aéreo, terrestre e marítimo, salvaguardando c) Os promotores dos testes devem obter, sempre que sempre a possibilidade de testes de tecnologias, necessário, o consentimento livre, esclarecido e produtos, serviços e processos que cruzam diversas expresso de participantes e, quando aplicável, tratar áreas ou setores; os dados pessoais dos mesmos em conformidade com o quadro legal aplicável; b) O âmbito geográfico da ZLT; c) Os objetivos de dinamização do tecido empresarial d) Todas as entidades envolvidas devem colaborar na delimitação geográfica selecionada para a entre si com vista a assegurar a agilização e instalação da ZLT; https://kiosk.incv.cv E2FFB269-EDB1-476F-9D48-61C64B40FDBA © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I Série — n o 16 «B.O.» da República de Cabo Verde — 29 de fevereiro de 2024 373 d) A disponibilidade de recursos, incluindo humanos, i. A tecnologia, produto, serviço ou processo materiais e de infraestrutura, aos promotores em teste deve ser inovadora; para realização dos testes, com indicação do seguinte: ii. Os testes não devem colocar em causa a segurança de pessoas, animais e bens, e i. Os recursos próprios da ZLT e os recursos devem acautelar devidamente os riscos de de parceiros da ZLT, a existir; saúde e ambientais em cumprimento da legislação aplicável; ii. As condições da disponibilização de recursos aos promotores dos testes; iii. A tecnologia, produto, serviço ou processo deve demonstrar potencial de viabilidade técnica, iii. As condições para inclusão ou remoção de económica ou comercial, ou interesse para recursos da ZLT; prossecução de objetivos de interesse geral ou para enriquecimento do conhecimento e) A identificação da entidade gestora responsável pela técnico ou científico; gestão, operação e manutenção da ZLT, podendo em alternativa indicar o processo para seleção c) As condições para acesso à ZLT, seja de forma da entidade gestora, e devendo em qualquer permanente, seja através de programas específicos caso definir as suas atribuições e competências, para a inovação; receitas, caso aplicável, e coordenação com outras entidades competentes, designadamente em d) As condições para submissão, avaliação e seleção matéria de monitorização dos testes; dos testes a realizar na ZLT, as quais devem incluir: f) As condições para o acesso à ZLT pelos promotores, bem como para a realização dos testes, e para i. A informação a constar do requerimento para a cessação e suspensão dos mesmos. acesso à ZLT, o qual deve incluir pelo menos a identificação do promotor e dos testes que 2- O ato constitutivo deve ainda prever as circunstâncias pretende realizar, a área pretendida para em que uma ZLT pode ser revista, renovada ou encerrada. os testes dentro da ZLT, os recursos da ZLT que o promotor requer para os testes, e os 3- Cada ZLT dispõe de um regulamento interno, recursos próprios que aloca aos mesmos; elaborado pela respetiva entidade gestora, sujeito a parecer da entidade reguladora competente e a aprovação ii. Os critérios de avaliação e seleção, os quais da Autoridade de Testes, sendo densificadas as condições devem incluir, pelo menos, o cumprimento referidas no n.º 1. dos requisitos aplicáveis na ZLT e as 5 626000 000000 condições de recusa, como seja falta de 4- Quaisquer outras condições que sejam acrescentadas espaço, interferência com outros testes, pelo ato constitutivo ou pelo regulamento de cada ZLT não cumprimento dos requisitos aplicáveis, não devem colocar em causa o objetivo final de promoção a obtenção, caso necessário, de pareceres da inovação e de atividades de experimentação e testes. ou autorizações de entidades competentes; 5- O regulamento de cada ZLT é publicado no sítio na iii. O processo de avaliação e seleção, com internet da respetiva entidade gestora e da Autoridade indicação dos prazos aplicáveis para o efeito; de Testes. e) A celebração de um protocolo de testes com indicação 6- As ZLT podem prever a criação de instrumentos das condições para a sua realização a celebrar específicos de experimentação sempre que os testes de entre a entidade gestora da ZLT e o promotor, experimentação a realizar, pela sua natureza e especificidade, que deve indicar, pelo menos, os parâmetros e assim o exijam, podendo assumir a modalidade de programas objetivos dos testes, início e duração, participantes para a inovação e, cumulativa ou alternativamente, e nos testes e potenciais impactos em terceiros, sempre que o quadro legal o justifique, integrar -se no condições de revisão, renovação e cessação, modelo de ZLT especial. condições de disponibilização dos recursos da ZLT, e condições para utilização de recursos

  4. Artigo 7º próprios do promotor; Condições de acesso às Zonas Livres Tecnológicas f) As condições financeiras para o acesso à ZLT, podendo prever-se taxas para o acesso à ZLT, bem como As condições para o acesso à ZLT pelos promotores, contrapartidas financeiras para disponibilização bem como para a realização dos testes, e para a cessação dos recursos próprios da ZLT ou de parceiros; e suspensão dos mesmos, constantes do ato constitutivo nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo anterior, devem g) As condições para realização dos testes, as quais prever: devem incluir, necessariamente: a) Os requisitos que os promotores devem cumprir para i. O cumprimento do protocolo de testes e da aceder à ZLT, designadamente em matéria de legislação aplicável; estabelecimento ou representante em Cabo Verde, de capacidade técnica, económica e financeira ii. O acompanhamento e fiscalização pela para os testes, de cumprimento de deveres entidade gestora; fiscais e de segurança social, de obtenção de licenças e aprovações que sejam aplicáveis e de iii. O acompanhamento e monitorização pela subscrição dos contratos de seguro ou prestação autoridade de testes e a supervisão pelas de garantias exigidos nos termos da legislação entidades reguladoras; aplicável à atividade a desenvolver; iv. A elaboração de relatórios de testes pelo promotor b) Os requisitos que os testes devem cumprir para com informação a definir, incluindo o resultado aceder à ZLT, que, no mínimo, são os seguintes: dos testes, constrangimentos identificados https://kiosk.incv.cv E2FFB269-EDB1-476F-9D48-61C64B40FDBA © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 374 I Série — n o 16 «B.O.» da República de Cabo Verde — 29 de fevereiro de 2024 e propostas para os ultrapassar ou mitigar, iv. Os critérios e respetivo processo de avaliação possibilidade de partilha da informação ao e seleção dos testes a realizar, devendo ser público em geral ou com a entidade gestora identificados os prazos aplicáveis para o e entidades reguladora, com salvaguarda efeito; da propriedade intelectual, do segredo de negócio e dos dados pessoais, bem como a v. As condições para realização e suspensão ou segurança da informação classificada, de cessação dos testes, devendo ser devidamente qualquer marca e grau, que seja classificada especificadas as situações de incumprimento por entidade competente e nos termos das do regulamento; disposições legais ou regulamentares que lhe sejam aplicáveis; a) Os critérios a observar na formalização de um protocolo, a celebrar entre a Autoridade de h) As condições para a suspensão ou cessação dos Testes, a entidade gestora e o promotor após a testes, as quais devem incluir necessariamente: admissão do promotor para a realização de testes, o qual deve indicar, pelo menos, os parâmetros i. O decurso do prazo dos testes que não tenha e objetivos dos testes, o início e sua duração, sido renovado; os riscos de segurança, saúde e ambientais, ii. O incumprimento do protocolo de testes; bem como os potenciais impactos dos testes em terceiros, as condições de revisão, renovação iii. Existência de riscos de segurança, saúde e e cessação, e as condições para utilização de ambientais, ou de outros riscos relativos recursos próprios do promotor; ao setor em causa; b) As condições financeiras para o acesso aos programas iv. Em caso de testes que cruzem áreas ou setores para a inovação, podendo prever-se taxas e de atividade sujeitos a quadros legais ou contrapartidas financeiras pela utilização de regulatórios distintos, a cessação ou suspensão recursos humanos, materiais e de infraestruturas; dos testes pode ocorrer apenas relativamente à parte dos testes da tecnologia, produto, c) O seu período de vigência. serviço ou processo respeitantes à área ou setor cujo quadro legal ou regulamentar 2- Quaisquer outros requisitos que sejam acrescentados foi incumprido, ou que apresenta riscos; pelos regulamentos dos programas para a inovação não devem colocar em causa o objetivo final de promoção da v. As condições para remoção dos recursos inovação e de atividades de experimentação e testes. trazidos pelo promotor em caso de cessação ou suspensão dos testes devem ser igualmente 3- Os regulamentos são publicados no sítio na internet 5 626000 000000 previstas no ato constitutivo; da Autoridade de Testes. i) Os critérios para a seleção, avaliação e CAPÍTULO II acompanhamento de testes. GOVERNAÇÃO

  5. Artigo 8º

  6. Artigo 9º Requisitos mínimos dos programas para a inovação 1- Os programas para a inovação são criados mediante Competências das entidades gestoras regulamento próprio, que deve regular o seguinte: 1- São competências da entidade gestora de cada ZLT: a) As condições específicas de acesso, de realização dos testes e de respetiva cessação e suspensão, a) Elaborar o regulamento interno da respetiva ZLT e incluindo designadamente: dos programas de inovação, sujeito a aprovação da Autoridade de Testes; i. Os requisitos de elegibilidade dos promotores de testes, nomeadamente os relativos à sua b) Avaliar, selecionar, autorizar, apoiar, acompanhar, e capacidade técnica, económica e financeira, fiscalizar os testes nas ZLT, sendo o interlocutor bem como a verificação do cumprimento dos único dos promotores dos testes; seus deveres fiscais e de segurança social, e de subscrição dos contratos de seguro c) Exercer quaisquer outras competências que sejam ou prestação de garantias exigidos nos necessárias à promoção e gestão das ZLT. termos da legislação aplicável à atividade a desenvolver; 2- As entidades gestoras das ZLT podem celebrar acordos com outras entidades, públicas ou privadas, para ii. Os requisitos de elegibilidade dos testes, os colaborar na gestão, operação e manutenção das ZLT e quais devem, necessariamente, corresponder na disponibilização de recursos ou serviços. a uma tecnologia, produto, serviço ou processo inovador e demonstrar potencial de viabilidade 3- As entidades gestoras das ZLT são designadas no técnica, económica ou comercial, ou interesse ato constitutivo de cada ZLT, o qual pode, em alternativa, para prossecução de objetivos de propósito indicar o processo para a sua seleção. geral ou para enriquecimento do conhecimento técnico ou científico, não devendo os testes Artigo 10º colocar em causa a segurança de pessoas, animais e bens, e acautelar devidamente os Competências da Autoridade de Testes riscos de saúde e ambientais em cumprimento da lei aplicável; 1- São competências da Autoridade de Testes: iii. As condições para a submissão de propostas de a) Tomar a iniciativa de criação de ZLT e aprovar realização de testes por parte dos promotores, propostas de criação que lhe sejam apresentadas as quais devem ser efetuadas mediante com vista a assegurar a coordenação e o alinhamento requerimento próprio; da rede de ZLT; https://kiosk.incv.cv E2FFB269-EDB1-476F-9D48-61C64B40FDBA © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I Série — n o 16 «B.O.» da República de Cabo Verde — 29 de fevereiro de 2024 375 b) Aprovar o regulamento interno de cada ZLT, 2- A responsabilidade civil por danos causados pelos mediante proposta da respetiva entidade gestora; recursos ou serviços disponibilizados aos promotores pela Autoridade de Testes, pela entidade reguladora e c) Aprovar os regulamentos dos programas para pela entidade gestora da ZLT é destas, nos termos do a inovação, apresentados pelas entidades Código Civil. gestoras, com vista a assegurar o alinhamento e a coordenação de programas para a inovação; 3- O disposto nos números anteriores não prejudica outros regimes de responsabilidade civil legalmente d) Proceder ao apoio, acompanhamento, monitorização aplicáveis, designadamente o regime de responsabilidade e fiscalização dos testes nos programas para civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas a inovação em coordenação com as respetivas de direito público, previsto no Decreto-lei n.º 116/84, de entidades gestoras ou reguladoras do respetivo 8 de dezembro. setor;

  7. Artigo 13º e) Dinamizar, apoiar e acompanhar as entidades gestoras; Seguros f) Gerir a rede de ZLT; 1- Sem prejuízo de outros seguros cuja contratação seja legalmente obrigatória, os promotores devem dispor de g) Promover ações de divulgação sobre as ZLT e os seguro de responsabilidade civil adequado à cobertura programas para a inovação; de eventuais danos decorrentes da realização de testes ao abrigo do presente diploma. h) Representar o Estado de Cabo Verde em iniciativas e projetos de inovação e testes, nacionais e 2- Os atos previstos no artigo 4º devem estabelecer internacionais, em conjunto com as entidades os requisitos e condições mínimas aplicáveis ao seguro gestoras; mencionado no número anterior. i) Criar e gerir uma página na internet de que conste 3- A contratação de seguro pode ser dispensada por informação sobre as ZLT e os respetivos programas decisão da entidade gestora da ZLT ou da Autoridade para a inovação, bem como sobre os serviços de de Testes, se o promotor apresentar uma outra garantia apoio à inovação e testes das entidades gestoras; financeira que seja aceite pela entidade gestora da ZLT j) Publicar um relatório anual que inclua informação ou pela Autoridade de Testes. sobre as ZLT e sobre os programas para a inovação lançados, os testes submetidos e aceites, os testes 4- O disposto nos números anteriores não prejudica em curso, os resultados dos testes, bem como a regimes de seguros previstos nos atos legislativos que criam 5 626000 000000 transição para o mercado da tecnologia, produto, as ZLT, nos instrumentos específicos para a realização serviço ou processo testado. de testes, ou nos regimes imperativos decorrentes de legislação internacional, os quais prevalecem, nos termos 2- As competências da Autoridade de Testes são da lei, sobre o presente diploma. exercidas pelo serviço central responsável pela promoção

  8. Artigo 14º da inovação.

  9. Artigo 11º Obrigações em matéria de monitorização e fiscalização Competências das entidades reguladoras 1- Os promotores ficam, relativamente às entidades com competências de monitorização e fiscalização dos Incumbe às entidades reguladoras competentes em testes, obrigados a: razão da matéria: a) Permitir e facilitar o livre acesso a informação a) Apresentar, sempre que assim o entenderem, à relativa às tecnologias, produtos, serviços e Autoridade de Testes propostas de criação de processos sob teste, bem como às instalações ZLT; e suas dependências nas quais os mesmos foram desenvolvidos; b) Exercer as competências de supervisão, por referência à legislação setorial aplicável; b) Prestar todas as informações e o auxílio necessário c) Prestar, nos termos dos seus estatutos, o apoio para o desempenho das funções de monitorização técnico necessário ao lançamento dos testes e fiscalização; de experimentação e inovação; c) Manter um arquivo devidamente organizado e d) Colaborar com as entidades gestoras no lançamento atualizado, contendo todos os documentos e dos programas para a inovação, bem como na registos relevantes respeitantes aos testes por si elaboração dos respetivos regulamentos; prosseguidos, incluindo relatórios de fiscalização e demais elementos pertinentes, em condições e) Exercer quaisquer outras competências que se de poderem ser disponibilizados para acesso e encontrem previstas nos respetivos estatutos consulta da informação por parte das entidades e que sejam relevantes em razão da matéria. com competências de supervisão e fiscalização dos testes. CAPÍTULO III REGIME MATERIAL 2- O disposto no número anterior não prejudica outras obrigações em matéria de supervisão e fiscalização

  10. Artigo 12º legalmente aplicáveis. Responsabilidade civil Artigo 15º 1- A responsabilidade civil pelos danos causados no Participação de acidentes e incidentes âmbito dos testes é, salvo nos casos previstos no número seguinte, do promotor, nos termos do Código Civil. 1- Os promotores devem participar à entidade gestora da ZLT no prazo de vinte e quatro horas, a contar do https://kiosk.incv.cv E2FFB269-EDB1-476F-9D48-61C64B40FDBA © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 376 I Série — n o 16 «B.O.» da República de Cabo Verde — 29 de fevereiro de 2024 momento em que tenham conhecimento da ocorrência, os Geral da Formação Profissional, através do Decreto-lei acidentes e incidentes, incluindo incidentes de segurança, n.º 53/2014, de 22 de setembro, com o intuito de dar maior ocorridos no âmbito dos testes. visibilidade a formação profissional e mobilizar recursos para o seu financiamento. 2- A participação de acidentes e incidentes deve ser comunicada pela entidade gestora da ZLT à Autoridade No entanto, o sistema de financiamento da formação de Testes e à entidade reguladora competente. profissional somente foi regulamentado posteriormente, através do Decreto-lei n.º 38/2021, de 23 de abril, que em 3- Sem prejuízo das competências de outras entidades, suma define os princípios e as entidades financiadoras sempre que dos acidentes ou incidentes resultem mortes, com especial destaque para as empresas (entidades ferimentos graves ou prejuízos materiais relevantes, empregadoras) cuja modalidade de financiamento ficou por cumpre à entidade gestora da ZLT promover o exame do ser desenvolvida em diploma próprio, que até a presente estado dos espaços físicos, das instalações, das redes e data ainda não ocorreu. sistemas e de outros elementos relevantes utilizados pelo promotor para os testes, bem como proceder à análise das Importa destacar que de 2014 a esta data o quadro circunstâncias da ocorrência, elaborando um relatório jurídico nacional sofreu diversas e profundas alterações técnico. dos quais destacamos a aprovação do Regime Jurídico do Subsídio de Desemprego e das Medidas Ativas de 4- O disposto nos números anteriores não prejudica Emprego, aprovado pelo Decreto-lei n.º 15/2016, de 5 outras obrigações em matéria de participação de acidentes de maio, com as alterações introduzidas posteriormente. ou incidentes legalmente aplicáveis. Como consequência direta da implementação do subsídio de desemprego que, entretanto, foi efetivada em 2017, CAPÍTULO IV excetuando os regimes especiais, que nessa primeira DISPOSIÇÃO FINAL fase foram excluídos do campo de aplicação pessoal do mencionado regime, foi necessária a promoção de uma

  11. Artigo 16º atualização a nível da taxa global das contribuições, tendo-se aumentado a referida taxa em 1.5%, sendo Entrada em vigor que 0.5% ficou a cargo dos trabalhadores e o 1% sob a responsabilidade das entidades empregadoras. O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao Adicionalmente ao referido aumento, reafectou-se ainda da sua publicação. a parcela de 1.5% antes destinada ao abono de família e as prestações complementares ao financiamento do subsídio Aprovado em Conselho de Ministros aos 16 de janeiro de desemprego, que corresponde a 3% da taxa global de 5 626000 000000 de 2024. — Os Ministros, José Ulisses de Pina Correia e contribuições que, atualmente, tem a incidência de 24.5% Silva, Olavo Avelino Garcia Correia sob o valor das remunerações declaradas. Promulgado em 23 de fevereiro de 2024 No entanto, e conforme resulta dos normativos do diploma em referência, a proteção no desemprego não Publique-se visa somente a substituição das remunerações, devido à perda involuntária do emprego, mas também, a aplicação O Presidente da República, JOSÉ MARIA PEREIRA das medidas ativas do emprego, de onde se destaca a NEVES formação profissional, cuja gestão é da competência do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), –––––– mais concretamente dos Centros de Emprego e Formação Profissional. Decreto-lei nº 11/2024 Relativamente ao financiamento das medidas ativas do emprego resulta do artigo 61º do diploma em referência de 29 de fevereiro que o Governo disponibilizará ao IEFP, através do orçamento do Estado os recursos necessários para o efeito, Sendo Cabo Verde um país cujo perfil demográfico é competindo ao Instituto Nacional de Previdência Social estruturalmente jovem, investir na formação profissional promover o cofinanciamento dessas medidas nos termos tem sido um desafio dos sucessivos Governos. que ficaram por ser definidos em Portaria dos membros do Governo responsáveis pelos sectores da proteção social É sabido que a formação profissional pode transformar a e do emprego. vida de uma pessoa, haja vista que formar-se para adquirir uma profissão tem consequências profundas e positivas, Ocorre que, as análises e reportes realizados pelo Instituto já que proporciona o alcance de mais conhecimentos, Nacional de Previdência Social, demonstram que desde mais recursos financeiros, além de outros benefícios a implementação do regime tem havido excedentes com como melhores oportunidades de escolha e de inserção relação ao percentual afetado para o financiamento do no mercado de trabalho. Subsidio de Desemprego, sendo essa uma tendência cujos dados apontam que irá prevalecer nos próximos anos. Em todas as sociedades, o acesso ao trabalho digno revela-se como um fator essencial para o desenvolvimento O Governo de Cabo Verde assume a qualificação inicial económico e o crescimento sustentável; gera rendimentos de jovens, com destaque particular para os jovens fora de e riqueza; promove a distribuição de recursos e o aumento educação, formação e mercado de trabalho (NEET), como do bem-estar social e, além disso, induz a inovação e o um dos principais desafios do país nos próximos anos, avanço tecnológico, impulsionando a competitividade e tendo desenvolvido a Estratégia Nacional de Promoção do a produtividade. Emprego Digno, que coloca o foco na valorização do capital humano e na transformação de Cabo Verde num país de Ciente da importância da formação profissional, do oportunidades para os jovens, através da educação inclusiva seu impacto no mercado laboral e, consequentemente no e de excelência, de qualificação para a empregabilidade desenvolvimento do país, que se aprovou o Regime Jurídico e da operacionalização de um ecossistema favorável ao empreendedorismo e fomento do emprego. A Estratégia https://kiosk.incv.cv E2FFB269-EDB1-476F-9D48-61C64B40FDBA

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