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قوانين الرأس الأخضر

Decree-Law No. 1/2011 regulating promotion, incentives, access, licensing and exploitation of independent and self-production of electric energy

صدر في 2011-01-03 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto-Lei n.º 1/2011: Estabelece as disposições relativas à promoção, ao incentivo e ao acesso, licenciamento e exploração inerentes ao exercício da actividade de produção independente e de auto-produção de energia eléctrica, com base em fontes de energia renováveis.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
European Union
الدولة
الرأس الأخضر
الموضوعات
Energy
الكلمات المفتاحية
energy conservation/energy production, authorization/permit, certification, inspection, subsidy/incentive, renewable energy

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  1. Artigo 1.º ambientais, o que permite a dispensa de Avaliação de Impacto Ambiental (AIA). Objecto O diploma estabelece um conjunto alargado de incenti- O presente diploma estabelece as disposições relativas vos às energias renováveis. Em termos Þscais é prevista à promoção, ao incentivo e ao acesso, licenciamento e ex- a isenção aduaneira e uma redução dos impostos sobre ploração inerentes ao exercício da actividade de produção o rendimento das empresas produtoras de energia reno- independente e de auto-produção de energia eléctrica, vável. É estabelecido um regime remuneratório trans- com base em fontes de energia renováveis. parente e estável para a venda da energia produzida Artigo 2.º durante um período de 15 (quinze) anos, com alternativas Âmbito de pagamento que oferecem garantias aos promotores, designadamente a criação dos Créditos de Produção 1. Para efeitos do presente diploma consideram-se Renovável. É ainda estabelecido um regime especial fontes de energia renovável as que tenham origem: para a micro-produção, com direito de vender ao mesmo a) Hídrica; preço de compra da energia e um Fundo de Fomento à ElectriÞcação Rural descentralizada. b) Eólica; Ao nível do licenciamento ambiental, o presente diploma c) Solar; revê o regime de AIA (Avaliação do Impacto Ambiental), d) Biomassa; para o equiparar ao modelo de alguns países europeus, em que apenas alguns projectos renováveis de maior dimensão e) Biogás ou resíduos industriais, agrícolas ou são sujeitos a AIA e não todos. Optou-se também por isentar urbanos; de AIA os projectos renováveis em áreas sensíveis, criando um regime de Avaliação de Incidências Ambientais, à se- f) Oceanos e marés; e melhança do que acontece a nível europeu para projectos g) Geotérmica. I SÉRIE — NO 1 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 3 DE JANEIRO DE 2011 3 2. Mediante despacho do membro do Governo responsável a) Regime Geral – aplicável à produção pelo sector da Energia podem ser consideradas no âmbito independente e auto-produção com base em de aplicação deste diploma outras fontes de energia reno- fontes de origem renovável não previstas nos vável e novas aplicações tecnológicas das fontes de energia restantes regimes; renovável, consideradas no número anterior. b) Regime para micro-produção – aplicável à auto- 3. Estão excluídas deste diploma, nos termos do n.º 3, do produção com base em fontes de origem artigo 41° do Decreto-Lei n.º 54/99, de 30 de Agosto, com renovável e potência de ligação até 100 kVA; a redacção que lhe é dada pelo Decreto-Lei n.º 14/2006, e de 20 de Fevereiro, as instalações de produção de energia c) Regime simpliÞcado para electriÞcação rural eléctrica com potência inferior ou igual a 7,5 kVA, desde descentralizada - aplicável à produção que não ligadas à rede pública existente e se exclusiva- independente e auto-produção com base em mente destinadas a auto-consumo. fontes de energia renováveis quando realizada

  2. Artigo 3.º para abastecer rede autónoma situada em DeÞnições localidades geograÞcamente isoladas. 2. O exercício da actividade no regime geral carece de Para efeitos do presente diploma, complementando o licença a atribuir pela Direcção-Geral de Energia. disposto no artigo 3.°, do Decreto-Lei n.º 54/99, de 30 de Agosto, com a redacção que lhe é dada pelo Decreto-Lei 3. O exercício da actividade no regime para micro-pro- n.º 14/2006, de 20 de Fevereiro, entende-se por: dução carece apenas de registo a realizar pelo produtor no Sistema de Registo de Auto-Produção (SRA). a) “Centro electroprodutor”, o mesmo que central de produção; 4. O exercício da actividade no regime simpliÞcado para electriÞcação rural carece de licença a atribuir b) “Despacho”, função de gestão do acesso físico pela Direcção Geral de Energia, nos termos especíÞcos à rede pública em função de critérios previstos no presente diploma. técnicos e de ordem de méritos deÞnidos em regulamento aprovado pela Agência de 5. A actividade de produção de electricidade com base Regulação Económica (ARE); em fontes de origem renovável, independentemente do regime, pode ser exercida por pessoas singulares ou c) «DGE», a Direcção Geral de Energia; colectivas, de direito público ou privado, nas condições d) «Potência contratada», o limite da potência previstas no presente diploma. estabelecida no dispositivo controlador da 6. A cada centro electroprodutor corresponde uma potência de consumo; licença ou um registo, conforme aplicável. e) «Potência instalada», a potência, em kW, dos 7. Sem prejuízo do cumprimento da lei da concorrência equipamentos de produção de electricidade; e do estabelecido no presente diploma, é autorizada a acumulação de licenças de produção de electricidade. f) «Potência de ligação», a potência máxima, em kW, que o produtor pode injectar na Rede Artigo 5.º Eléctrica, que no caso de instalações com Direitos do produtor inversor é equivalente à potência instalada máxima deste equipamento; No âmbito do exercício da actividade de produção de electricidade com base em fontes de origem renovável, o g) «Ponto de ligação», o ponto que liga a unidade de produtor tem o direito de: produção à rede; a) Consumir e ou ceder a terceiros, nos termos da h) «Produtor», a entidade que produz electricidade lei, a energia eléctrica por si produzida; por intermédio de uma unidade de produção; b) Entregar à rede eléctrica pública, através da i) «SRA» – Sistema de Registo de Auto-Produção entidade titular da concessão de transporte e (SRA), que constitui uma plataforma distribuição de energia eléctrica, a totalidade electrónica de interacção entre a Administração da energia eléctrica produzida; e Pública e os produtores; e c) Ligar-se, quando necessário, por ramal à rede j) “Rede pública”, conjunto das redes de serviço explorada pela concessionária referida na público concessionadas ou licenciadas. alínea anterior, através do ponto de entrega previamente acordado com a concessionária e

  3. Artigo 4.º validado pela DGE. Exercício da actividade

  4. Artigo 6.º 1. A actividade de produção de energia eléctrica com Deveres do produtor base em fontes de energia renováveis pode ser exercida com base em 3 (três) regimes, cujos termos são estabele- Sem prejuízo do cumprimento da legislação e regula- cidos no presente diploma: mentação aplicáveis, o produtor deve: 4 I SÉRIE — NO 1 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 3 DE JANEIRO DE 2011 a) Entregar a energia eléctrica produzida em 2. O disposto no número anterior não prejudica a condu- conformidade com as normas técnicas ção do processo pelo respectivo promotor que pode, sempre aplicáveis e de modo a não causar perturbação que assim o entenda, e em coordenação com a DGE, intera- no normal funcionamento da rede; gir directamente com outras entidades públicas ou privadas intervenientes no procedimento, no âmbito da obtenção de b) Prestar à DGE, à Entidade Reguladora e ao pareceres prévios ao licenciamento. operador da rede, todas as informações que lhe forem solicitadas; 3. A intervenção da DGE não a faz incorrer em respon- sabilidade pelo indeferimento do processo ou por eventuais c) Permitir e facilitar o livre acesso do pessoal atrasos no deferimento nem isenta de responsabilidade o técnico da DGE, da Entidade Reguladora promotor pela instrução e condução do processo. e do operador da rede, à instalação de produção e suas dependências, bem como aos CAPÍTULO II equipamentos de medida, e prestar todas as informações e auxílio de que careçam para o Planeamento energético e territorial desempenho das suas funções de Þscalização; Artigo 9º e Plano Director de Energias Renováveis d) Cumprir com os requisitos técnicos e de segurança estabelecidos no Anexo 1 ao presente diploma, 1. A Direcção-Geral de Energia elabora, de 5 (cinco) em aplicáveis a todos os produtores no regime 5 (cinco) anos e sempre que se justiÞcar, uma proposta de geral estabelecido no presente diploma. Plano Director de Energias Renováveis, a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da Energia,

  5. Artigo 7.º ouvida a Concessionária. Princípios associados à aplicação do diploma 2. O Plano Director de Energias Renováveis estabelece em cada ilha ou zona de rede a capacidade máxima de recepção 1. A aplicação do presente diploma, sob critérios de e escoamento de potência renovável, por fonte renovável, em igualdade de tratamento e de oportunidades, obedece ao kVA, em cada ano, num horizonte de 10 (dez) anos. cumprimento dos seguintes princípios gerais: 3. Caso os objectivos estabelecidos de integração de a) Salvaguarda do interesse público e dos padrões energias renováveis não sejam compatíveis com as in- de segurança de planeamento e de exploração fra-estruturas existentes, o Plano Director de Energias das redes; Renováveis deve identiÞcar os reforços prioritários ao b) Consideração dos objectivos da política nível da rede a realizar pela concessionária das redes de energética, nomeadamente no que respeita transporte e distribuição. à mobilização dos recursos endógenos 4. O Plano Director de Energias Renováveis tem como renováveis e de eÞciência energética para base um cenário de evolução da procura, um plano de inves- produção de energia eléctrica; timentos na rede e um estudo de estabilidade de rede para c) Racionalidade da gestão das capacidades os vários cenários previstos de integração de renováveis. disponíveis ou a criar; e Artigo 10.º d) Transparência das decisões, designadamente Plano Estratégico Sectorial das Energias Renováveis (PESER) e Zonas de Desenvolvimento de Energias através de mecanismos de informação e de Renováveis (ZDER) publicitação. 1. Com vista à compatibilização entre a salvaguarda, 2. Sempre que haja mais de um interessado na con- valorização e protecção do património natural, paisagís- cretização de um projecto de produção de energia, no tico e cultural e os objectivos de política energética ba- âmbito do presente diploma e, em especial, quando tal seada na utilização de fontes de energia renováveis deve projecto envolva a utilização de bens dos domínios público ser elaborado, no âmbito da política de ordenamento do ou privado da administração central ou das autarquias território, um Plano Estratégico Sectorial das Energias locais, cabe ao concessionário das redes de transporte Renováveis (PESER). ou distribuição de energia eléctrica e às autoridades públicas assegurar, no que lhes competir, a igualdade 2. O PESER deve estabelecer as Zonas de Desenvolvimen- de oportunidades entre os interessados. to de Energias Renováveis (ZDER) em que é admissível a localização de Centros Electroprodutores, indicando rela-

  6. Artigo 8.º tivamente a cada uma, qual o tipo de central admitida, a Interlocutor único densidade de construção possível e os corredores admitidos para construção das linhas de ligação às Redes. 1. A entidade coordenadora do procedimento de licen- ciamento de Centros Electroprodutores com base em 3. A elaboração do PESER deve incluir uma análise dos energias renováveis é a DGE, que deve, para o efeito, principais impactos ambientais, nos termos do presente designar um gestor para acompanhamento de cada diploma, dos possíveis projectos e respectivas linhas de processo. ligação às Redes nas áreas abrangidas. I SÉRIE — NO 1 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 3 DE JANEIRO DE 2011 5 4. A aprovação do PESER substitui e dispensa a rea- 4. Os pareceres emitidos pelos Municípios substituem lização do processo de Avaliação de Impacto Ambiental todas as licenças ou autorizações municipais exigíveis, (AIA) ou estudos de Incidências Ambientais no decurso do podendo a DGE sempre que as observações dos Municí- respectivo processo de licenciamento, quando os projectos pios sejam pertinentes e devidamente justiÞcadas, incluir estiverem integrados em Zonas de Desenvolvimento de condicionantes à construção de Centros Electroproduto- Energias Renováveis (ZDER). res ou das linhas correspondentes cuja observância deve ser veriÞcada pela DGE no processo de licenciamento. 5. As Zonas de Desenvolvimento de Energias Renová- veis Þcam reservadas exclusivamente para instalação 5. Depois de recebidos os pareceres solicitados, a DGE de unidades de produção, podendo apenas ser libertadas procede à sua ponderação e à reformulação da proposta de mediante Resolução do Conselho de Ministros. PESER sempre e na medida que o considere pertinente, procedendo seguidamente à sua divulgação e discussão 6. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores pública por um período não inferior a 30 (trinta) dias. o PESER pode incluir condicionantes à construção de Centros Electroprodutores ou das linhas corresponden- 6. Findo o período de discussão pública, durante a qual tes cuja observância deve ser veriÞcada no processo de são recolhidas observações e sugestões sobre as soluções licenciamento. da proposta de plano sectorial, a DGE pondera e divul- ga os respectivos resultados e elabora a versão Þnal da 7. No caso de existirem condicionantes, o PESER deve proposta para efeitos de aprovação mediante Resolução indicar quais os requisitos a observar para cumprimento de Conselho de Ministros. das condições impostas. CAPÍTULO III 8. Compete à DGE em articulação com a Direcção-Geral do Ambiente a elaboração do PESER que deve ser submetido, Incentivos às energias renováveis bem como as respectivas revisões, à aprovação do Governo. Secção I 9. A aprovação do PESER bem como das suas revi- Incentivos às empresas produtoras de energia eléctrica com sões deve ser feita através de Resolução do Conselho de base em energias renováveis Ministros.

  7. Artigo 12.º

  8. Artigo 11.º Relevante Interesse Nacional e Condições de acesso aos Elaboração do PESER incentivos 1. A DGE deve proceder, previamente à elaboração da 1. A produção de energia eléctrica com base em ener- proposta de PESER, a um estudo abrangente do territó- gias renováveis, nos termos do presente diploma, é sem- rio, que identiÞque as zonas com potencial de aproveita- pre considerada como de relevante interesse nacional e mento de energias renováveis, com viabilidade de ligação como sector prioritário para todos os efeitos previstos na às Redes e sem signiÞcativa sensibilidade ambiental. legislação sobre investimento estrangeiro e transferên- 2. A proposta de PESER deve ser objecto de parecer por cias de tecnologia. parte das seguintes entidades no âmbito da respectiva 2. Só podem beneÞciar dos incentivos Þscais e aduanei- competência: ros previstos no presente capítulo as empresas produto- a) Municípios abrangidos por ZDER; ras de energia eléctrica com base em energias renováveis que se encontrem em situação regular relativamente às b) Direcção Geral do Ambiente; obrigações legais e regulamentares aplicáveis, designa- damente, no que se refere às obrigações Þscais e com c) Direcção Geral de Ordenamento do Território; a segurança social e ao cumprimento das normas que d) Instituto Nacional de Gestão dos Recursos regulam o acesso e exercício das actividades económicas Hídricos; nos sectores de actividade em que se inserem. e) Autoridade Marítima Nacional; 3. O reconhecimento do direito aos incentivos previstos no presente capítulo depende de solicitação fundamen- f) Agência de Aviação Civil - AAC; tada da entidade produtora interessada. g) Agência Nacional de Comunicações – ANAC; Artigo 13.º h) Agência de Regulação Económica – ARE; e Incentivos Þscais i) Outras entidades cuja intervenção seja obrigatória 1. As entidades produtoras de energia eléctrica com por lei ou seja considerada de interesse. base em energias renováveis gozam das seguintes redu- ções de impostos sobre os rendimentos: 3. Os pareceres solicitados nos termos do número anterior devem ser prestados no prazo de 30 (trinta) a) Nos 5 (cinco) primeiros anos de produção de dias úteis se outro, superior, não lhes for Þxado pela energia de cada projecto, as contribuições DGE, considerando-se favoráveis quando não emitidos e impostos sobre lucros beneÞciam de uma no prazo Þxado. redução percentual de 100% (cem por cento); 6 I SÉRIE — NO 1 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 3 DE JANEIRO DE 2011 b) Após os 5 (cinco) primeiros anos e até ao 10º a) Cobertura de pelo menos 50% (cinquenta por (décimo) ano de produção de energia de cada cento) do custo evitado de produção de energia projecto, as contribuições e impostos sobre térmica por forma a evitar sobre-custos e lucros beneÞciam de uma redução percentual subsidiações cruzadas, tendo em consideração de 50% (cinquenta por cento); os custos marginais de produção; c) Após o período estabelecido na alínea anterior, e b) Estabilidade e previsibilidade de remuneração, até ao 15º (décimo quinto) ano, as contribuições por forma a facilitar o Þnanciamento e e impostos sobre lucros beneÞciam de uma investimento; redução percentual de 25% (vinte e cinco por cento), apenas nos casos em que o c) Incentivo à manutenção, operação e reinvestimento reinvestimento acumulado nos últimos 3 nas instalações de produção após o período (três) anos seja superior a 50% (cinquenta por inicial de recuperação do investimento; cento) do investimento inicial. d) Unidade tarifária no território do arquipélago, 2. Porém, em caso algum, o período em que a empresa sem prejuízo do regime especial previsto para produtora de energia eléctrica com base em energias redes autónomas fornecidas essencialmente renováveis beneÞcia de incentivos Þscais relativos a com base em motores a gasóleo; contribuições e impostos sobre rendimentos, nos termos do presente diploma ou outra legislação vigente no país, e) Internalização dos benefícios ambientais não pode ser superior a 15 (quinze) anos. atribuídos directamente ao produtor; 3. Os Incentivos Þscais previstos neste artigo são au- f) Salvaguarda do interesse público e dos padrões tomaticamente concedidos às entidades produtoras de de segurança de planeamento e exploração energia eléctrica com base em renováveis que, no acto das redes; da entrega das respectivas declarações de rendimento, g) Consideração dos objectivos da política produzam prova suÞciente do seu direito aos mesmos. energética; e Secção II h) Transparência das decisões, designadamente Incentivos à importação de equipamentos para produção de energia eléctrica com origem renovável através de mecanismos de informação e publicitação.

  9. Artigo 14.º

  10. Artigo 17.º Incentivos Aduaneiros Regime remuneratório de energia eléctrica com origem 1. Os bens de equipamento, matérias-primas e sub- renovável entregue à rede com base no regime geral sidiárias, produtos acabados e semi-acabados e outros materiais que sejam incorporados ou utilizados na produ- 1. O produtor com base em energias renováveis no regi- ção de bens ou serviços destinados à produção de energia me geral tem direito a receber um valor Þxo por cada kWh eléctrica com origem em fontes renováveis, são livres de de energia activa injectado na rede durante um período direitos, aduaneiros e outras imposições aduaneiras. de 15 (quinze) anos após a data de ligação à rede. 2. As autoridades aduaneiras devem tratar as impor- 2. O valor previsto no número anterior não é actu- tações referidas no número anterior com o máximo de alizado com a inßação, mantendo-se Þxo ao longo do simplicidade e celeridade processuais, sem prejuízo do período. indispensável controlo. 3. O valor estabelecido no nº 1 pode ser reduzido no caso de 3. O disposto nos números anteriores aplica-se a todas os procedimento concursal, mediante proposta do produtor. despachos pendentes de regularização nas Alfândegas.

  11. Artigo 15.º 4. O valor previsto no nº 1 pode ser boniÞcado nos casos em que a rede de ligação seja abastecida com base em Limites dos incentivos aduaneiros motores a gasóleo e não exista perspectiva de alteração Os benefícios Þscais de carácter aduaneiro estabeleci- do combustível nos anos seguintes, de acordo com decisão dos na presente secção não dispensam do pagamento do da Direcção-Geral de Energia. imposto de selo e das taxas e honorários devidos como 5. O valor previsto nos números anteriores é inscrito retribuição de serviços. no título da licença e não pode ser alterado em qualquer Secção III circunstância ao longo do período de 15 (quinze) anos Incentivos à produção de electricidade com origem estabelecido, aplicando-se a cada projecto o valor que renovável no regime geral estiver em vigor no momento da atribuição da licença

  12. Artigo 16.º de estabelecimento, deduzido da redução proposta pelo produtor, nos casos em que seja aplicável. Princípios aplicáveis à remuneração da electricidade renovável 6. No Þnal do período dos 15 (quinze) anos, o valor Þxo A Þxação da remuneração máxima a aplicar à produ- inicial é reduzido numa percentagem Þxa, que varia entre ção de electricidade com origem renovável obedece aos 20% (vinte por cento) e 35% (trinta e cinco por cento), seguintes princípios: conforme a tecnologia aplicável. I SÉRIE — NO 1 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 3 DE JANEIRO DE 2011 7 7. Caso a ligação ou licença de exploração venha a ocor- Artigo 19.º rer após o prazo de 3 (três) anos da emissão da licença de Compensação aos municípios estabelecimento, aplicar-se-á o valor que estiver em vigor 18 (dezoito) meses antes da data de ligação à rede. 1. O produtor de electricidade com base em origem renovável no regime geral deve entregar 0,5% (zero vír- 8. Compete à ARE o estabelecimento anual do valor gula cinco) dos valores recebidos nos termos do artigo Þxo a pagar por cada kWh nos termos do nº1 e do valor de anterior ao respectivo município ou ao Património do boniÞcação para os casos previstos no nº 4, tendo em con- Estado, conforme os casos, a título de compensação pelos sideração os custos marginais de produção efectivamente impactos no território. veriÞcados no ano anterior, incluindo os combustíveis e os custos de operação e manutenção. 2. As contrapartidas aos municípios não podem exceder o valor de 0,5% (zero vírgula cinco) previsto no número 9. A percentagem Þxa de redução prevista no nº 5 é anterior. estabelecida pela ARE, no Þnal do período de 15 (quinze) anos, caso a caso, dentro dos limites e de acordo com os 3. No caso da central de produção renovável abranger princípios estabelecidos no presente diploma. o território de vários municípios, o valor previsto nos

  13. Artigo 18.º números anteriores é repartido proporcionalmente com a área abrangida por cada município, competindo à DGE Facturação, formas de pagamento e créditos de produção renovável deÞnir as áreas abrangidas por cada município.

  14. Artigo 20.º 1. O produtor de energia renovável no regime geral pode optar por 2 (dois) meios de recebimento da remu- Benefícios ambientais neração prevista no artigo anterior: 1. O produtor de energia renovável no regime geral a) Pagamento pela Concessionária da rede de tem direito aos títulos internacionais de redução de transporte e distribuição, mensalmente, de emissões de GEE (Gases de Efeito Estufa), emitidos nos acordo com a produção veriÞcada e no prazo termos dos acordos internacionais em vigor e de acordo de 30 (trinta) dias após a emissão de factura com os procedimentos estabelecidos internacionalmente do produtor à Concessionária; e para o efeito. b) Pagamento através de créditos de produção 2. A AND (Autoridade Nacional Designada) para efei- renovável emitidos no prazo de 30 (trinta) tos de alterações climáticas deve cooperar com o produtor dias após a emissão de factura do produtor de energia renovável por forma a permitir o cumprimento à Concessionária da rede de transporte e do previsto no número anterior. distribuição.

  15. Artigo 21.º 2. A opção prevista no número anterior pode ser exer- cida de 2 (dois) em 2 (dois) anos, desde que comunicada Acesso às redes e incentivo económico à recepção de energia renovável à Concessionária com 3 (três) meses de antecedência ao início do novo período. 1. Por forma a garantir o transporte e distribuição da 3. O crédito de produção renovável é um título, trans- electricidade com origem em renováveis, o operador da missível pelo produtor a qualquer consumidor de energia rede aquando do despacho de instalações de produção, eléctrica ligado em média tensão, cuja emissão consiste deve dar prioridade à electricidade proveniente de fontes na assinatura de 2 (dois) funcionários da Concessionária de origem renovável. devidamente acreditados pela Direcção Geral de Energia 2. Por razões técnicas e de segurança de abastecimento para o efeito e respectiva numeração no verso da factura o operador da rede poder limitar o recebimento de energia emitida nos termos do nº 1. de origem renovável, não devendo a energia não entre- 4. Os créditos de produção renovável podem ser utili- gue à rede devido a limitações técnicas ser superior a zados por qualquer consumidor de energia eléctrica em 20% (vinte por cento) da energia produzida pela central média tensão como forma de pagamento à Concessioná- renovável ao longo de 1 (um) ano. ria dos valores facturados pelo respectivo consumo de 3. Sempre que a produção da central exceda um energia eléctrica. determinado valor de referência, por cada 1% (um por 5. Por cada mês de atraso nos pagamentos ou emissão cento) de produção em excesso relativamente ao valor de do crédito de produção renovável, nos termos previstos referência, a tarifa Þxa aplicável à central é reduzida em no nº 1, o produtor tem direito a receber e emitir nova 0,5% (zero vírgula cinco), revertendo 50% (cinquenta por factura com valor equivalente a 0,5% (zero virgula cinco) cento) do valor da redução para a Concessionária a título do valor em atraso. de prémio por uma adequada gestão da rede. 6. No regime geral, a facturação pelo produtor da ener- 4. Sempre que a produção da central seja inferior a um gia que fornece é feita independentemente de qualquer determinado valor de referência por indisponibilidade da facturação feita pela empresa de transporte e distribuição rede, por cada 1% (um por cento) de produção a menos correspondente à energia que eventualmente forneça ao devido a indisponibilidade da rede, a tarifa Þxa aplicável produtor. à central é aumentada em 0,5% (zero vírgula cinco). 8 I SÉRIE — NO 1 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 3 DE JANEIRO DE 2011 5. O valor de referência aplicável nos 3 (três) primeiros 4. Caso a energia produzida seja superior à energia anos de produção é estabelecido no título da licença com consumida, a energia consumida no período de contagem base em estudo de recurso devidamente justiÞcado. é 0 (zero), havendo direito a compensação em períodos posteriores pelo excesso de produção relativamente ao 6. Após o período de 3 (três) anos previsto no número an- consumo. terior, compete à ARE calcular anualmente o valor médio de produção de cada central renovável, descontando as horas Artigo 25.º de indisponibilidade por limitações de recepção. Isenções e Benefícios ambientais aplicáveis à micro-

  16. Artigo 22.º produção Energia reactiva no regime geral 1. A instalação de unidades de micro-produção com 1. Os produtores no regime geral devem, nos períodos base em fontes de energia renováveis está isenta de quais- fora do vazio, fazer acompanhar o fornecimento de ener- quer licenciamentos, ambiental ou municipal, carecendo gia activa à rede de uma quantidade de energia reactiva apenas de registo, nos termos do presente diploma. a estabelecer pela ARE, ouvida a concessionária da rede 2. Os benefícios ambientais decorrentes da energia de transporte e distribuição e os produtores. eléctrica gerada pela micro-produção são atribuídos à 2. Os produtores com base em energia solar estão isen- Concessionária por forma a compensar a concessionária tos da obrigação prevista no número anterior. da rede de transporte e distribuição pela disponibilidade permanente para recebimento da produção renovável 3. Por iniciativa da concessionária, pode ser acordada decorrente da micro-produção. com o produtor a modiÞcação do regime de fornecimento de energia reactiva à rede nos períodos fora de vazio. Secção IV 4. A energia reactiva em déÞce nas horas fora do vazio Incentivos à electriÞcação rural descentralizada e a fornecida nas horas de vazio são pagas pelo produtor Artigo 26.º aos preços Þxados no tarifário relativo ao nível de tensão de interligação para, respectivamente, a energia reactiva Fundo para o fomento da electriÞcação rural descentralizada indutiva e a energia reactiva capacitiva. com base em fontes renováveis Secção IV 1. É criado, no âmbito do departamento Governamental Incentivos à produção de electricidade com origem responsável pela área da energia, o Fundo de Fomento à renovável, com base no regime para micro-produção ElectriÞcação Rural Descentralizada, doravante desig-

  17. Artigo 23.º nado por Fundo. Regime remuneratório especíÞco aplicável à micro-produção 2. O Fundo tem a natureza de património autónomo sem personalidade jurídica. 1. A tarifa de venda de electricidade aplicável à micro- produção é igual ao custo da energia para o consumidor 3. O Fundo tem como objectivo Þnanciar os progra- segundo o tarifário aplicável à instalação de consumo pelo mas e equipamentos de electriÞcação e manutenção das concessionário de distribuição de energia eléctrica. redes das zonas rurais distantes da rede de transporte 2. O produtor não tem direito a vender, num determi- e distribuição de electricidade com base em fontes de nado período, mais energia do que a consumida nesse origem renovável. mesmo período. Artigo 27.º 3. A energia não vendida, nos termos do número ante- Fontes de Þnanciamento do Fundo rior, é creditada em períodos posteriores. O Fundo é Þnanciado pelas seguintes receitas: 2. Os microprodutores estão isentos de fornecimento de energia reactiva à rede. a) As verbas que lhe sejam atribuídas no orçamento

  18. Artigo 24.º do Estado; Facturação, contabilidade e relacionamento comercial b) As verbas que o membro do Governo responsável aplicável à micro-produção pela área da Energia decida atribuírem do 1. Para efeitos de facturação, contabilidade e Þscalida- seu respectivo orçamento; de aplicável à micro-produção, é considerada apenas a c) O valor da redução à remuneração máxima energia líquida consumida, ou seja, a energia consumida previsto no n.º 3 do artigo 17.º, que é pago pela menos a energia produzida. entidade concessionária da rede de transporte 2. A entidade concessionária da rede de transporte e e distribuição, trimestralmente com base na distribuição considera apenas uma transacção de venda energia produzida; de energia eléctrica, pelo valor líquido do consumo de- duzido da produção. d) O produto das taxas previstas no presente diploma; e 3. O micro-produtor de energia renovável considera apenas uma transacção de compra de energia eléctrica, e) O produto das penalidades e coimas previstas no pelo valor líquido do consumo deduzido da produção. presente diploma; I SÉRIE — NO 1 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 3 DE JANEIRO DE 2011 9

  19. Artigo 28.º 2. A entidade licenciadora remete o estudo de incidên- Entidade gestora e regulamento de gestão do Fundo cias ambientais e um exemplar do projecto a licenciar à Direcção-Geral do Ambiente, dispondo esta de 15 (quinze) 1. A gestão do Fundo é atribuída: dias úteis após a recepção dos elementos para veriÞcar da sua conformidade com o estabelecido no artigo anterior a) À DGE, na vertente técnica; e e demais legislação aplicável. b) À Direcção-Geral do Tesouro, na vertente 3. Em caso de desconformidade, a DGA convoca o pro- Þnanceira. motor para a realização de uma conferência instrutória, na qual são analisados todos os aspectos considerados 2. O regulamento de gestão do Fundo estabelece as necessários à decisão favorável do procedimento de condições em que se realizam as despesas e é aprovado avaliação de incidências ambientais, podendo ainda ser por Portaria dos membros do Governo responsáveis pelas solicitado, por uma única vez, a apresentação de elemen- áreas das Finanças e Energia. tos instrutórios adicionais. 3. A estrutura de gestão do Fundo é presidida pelo 4. No caso de o promotor não juntar no prazo de 30 Director Geral de Energia e compreende uma equipa de (trinta) dias úteis os elementos solicitados pela DGA 2 (dois) elementos da Direcção Geral de Energia e um nos termos do número anterior ou de os juntar de forma elemento da Direcção Geral do Tesouro, cujos custos deÞciente ou insuÞciente, o procedimento de avaliação de podem ser suportados pelas receitas do Fundo e cujo re- incidências ambientais é encerrado, devendo a DGA noti- gulamento e estrutura de funcionamento são aprovados Þcar desse facto a entidade licenciadora e o promotor. por Portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e Energia. 5. No prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da recepção CAPÍTULO IV dos elementos mencionados no n.º 2 ou da recepção dos elementos adicionais referidos no n.º 3 do presente ar- Avaliação de incidências ambientais para tigo, a DGA pode promover, caso entenda necessário, a energias renováveis publicação de aviso com a identiÞcação dos documentos que integram o procedimento, a indicação do local e data

  20. Artigo 29.º onde estes se encontram disponíveis para consulta e o Avaliação de incidências ambientais da instalação de centros prazo de duração da consulta pública, que deve ser Þxado electroprodutores que utilizem fontes de energia renovável entre 15 (quinze) e 20 (vinte) dias úteis. em áreas sensíveis 6. Em razão das especiÞcidades do projecto ou do estudo 1. O licenciamento de projectos de centros electropro- de incidências ambientais, a DGA pode promover a con- dutores que utilizem fontes de energia renováveis, em sulta de outras entidades, as quais devem pronunciar-se áreas sensíveis e que não se encontrem numa ZDER é no prazo de 20 (vinte) dias úteis. sempre precedido de um procedimento de avaliação de impacto ambiental, a realizar pela Direcção Geral do 7. A não emissão de parecer no prazo de 20 (vinte) Ambiente com base num estudo de incidências ambien- dias úteis contados da data de promoção das consultas tais apresentado pelo promotor tendo em consideração previstas nos números anteriores equivale à emissão de as políticas energéticas e ambientais vigentes. parecer favorável. 2. Os estudos de incidências ambientais referidos no Artigo 31.º número anterior devem enunciar os impactes locais dos Decisão do procedimento de avaliação de incidências projectos e das respectivas instalações acessórias através ambientais da identiÞcação das principais condicionantes existen- tes e dos descritores ambientais susceptíveis de serem 1. No prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar do termo afectados, bem como prever medidas de monitorização e do prazo da consulta prevista no n.º 5, do artigo anterior, medidas de minimização e recuperação das áreas afec- a DGA elabora e remete à entidade licenciadora e ao tadas, a implementar em fase de obra. promotor uma proposta de decisão. 3. Consoante a fonte de energia renovável a partir da qual 2. A decisão do procedimento de avaliação de inci- é produzida a electricidade, podem ser deÞnidos, por despa- dências ambientais, pode ser desfavorável, favorável ou cho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas condicionalmente favorável. áreas do Ambiente e da Energia, os descritores especíÞcos a serem tratados nos estudos de incidências ambientais. 3. O promotor tem um prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentar eventuais reclamações, no Þm do qual

  21. Artigo 30.º a DGA emite a sua decisão Þnal no prazo máximo de 5 Procedimento de avaliação de incidências ambientais (cinco) dias úteis. 1. Para efeitos do disposto no artigo anterior, o promo- 4. Considera-se que a decisão do procedimento de ava- tor entrega o estudo de incidências ambientais à entidade liação de incidências ambientais é favorável se nada for licenciadora, acompanhado do projecto a licenciar e dos comunicado à entidade licenciadora no prazo de 50 (cin- demais elementos exigidos nos termos da legislação rela- quenta) dias úteis a contar da data da recepção pela DGA tiva ao licenciamento para a produção de electricidade. dos elementos referidos no n.º 2 do artigo anterior. 10 I SÉRIE — NO 1 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 3 DE JANEIRO DE 2011 5. O prazo previsto no número anterior suspende-se 3. A licença de utilização deve conter o prazo admitido durante o período em que o procedimento esteja parado para a utilização dos bens, cujo encurtamento pela enti- por motivo imputável ao promotor, designadamente na dade pública confere direito a indemnização. situação prevista no n.º 3 do artigo anterior.

  22. Artigo 35.º 6. A realização de um projecto objecto de decisão desfavorá- Cedência de bens de domínio privado vel na avaliação de incidências ambientais depende do reco- nhecimento, por despacho conjunto dos membros do Governo 1. A administração central ou as autarquias locais responsáveis pelas áreas do Ambiente e da Energia em razão podem ceder, a título contratual, bens do seu domínio da matéria, da ausência de soluções alternativas e da sua privado às entidades produtoras de energia. necessidade por razões imperativas de reconhecido interesse público, incluindo de natureza social ou económica. 2. A faculdade prevista no n.º 1 deste artigo não pre- judica a venda de bens às mesmas entidades nos termos CAPÍTULO V gerais. Utilidade pública Artigo 36º

  23. Artigo 32.º Servidões administrativas Normas gerais A constituição de servidões administrativas a favor Para além dos bens ou direitos próprios, podem as dos municípios, para que Þque os bens ou as facilidades entidades que sejam produtoras de energia ao abrigo afectos aos produtores energéticos, segue o regime do do presente diploma utilizar bens dos domínios público artigo 1.º, com as necessárias adaptações. ou privado da administração central ou dos municípios, nos termos previstos nos artigos seguintes, e solicitar às CAPÍTULO VI autoridades competentes, nos termos da lei aplicável, a Atribuição de capacidade e licenciamento no competente expropriação. regime geral

  24. Artigo 33.º Secção I Expropriações por utilidade pública Gestão e atribuição da capacidade de recepção 1. As entidades que, ao abrigo do presente diploma,

  25. Artigo 37º sejam produtoras de energia podem requerer a expro- priação por utilidade pública de bens imóveis ou direitos Concursos simpliÞcados para atribuição de capacidade de a eles relativos. recepção 2. Com a expropriação, o bem ou direito passa para o 1. A atribuição da capacidade de recepção prevista no património da administração central ou da autarquia Plano Director de Energias Renováveis e ZDER é sujeita local, mas Þca afecto à actividade de produção de energia anualmente a um concurso simpliÞcado de atribuição da pela entidade que requerer a expropriação pelo prazo potência disponível para os 2 (dois) anos seguintes, nos máximo de 30 (trinta) anos, a troco de um pagamento termos do presente diploma. periódico actualizável, Þxado no momento da cedência pela entidade pública. 2. O concurso simpliÞcado é realizado em 2 fases: 3. A competência para a Þxação do pagamento perió- a) Fase inicial de apresentação de solicitações de dico e do seu montante, para cada caso, é exercida por interesse; e despacho conjunto dos membros do Governo responsável b) Fase concursal. pelas áreas das Finanças e da Energia. 3. Até ao dia 30 (trinta) do mês de Janeiro de cada 4. O encargo com a justa indemnização deve ser supor- ano, os promotores devem entregar à Direcção Geral tado pela entidade que tenha requerido a expropriação, de Energia, as suas solicitações de interesse, com os sendo tal facto tido em consideração na Þxação do paga- seguintes elementos: mento periódico previsto no número anterior.

  26. Artigo 34.º a) Potência a instalar e potência máxima a injectar na rede; Utilização de bens de domínio público b) Proposta de ponto de entrega preferencial e sua 1. A administração central ou as autarquias locais podem descrição; consentir na utilização de bens do domínio público para a produção de energia, sem necessidade de recorrer à conces- c) Tecnologia renovável a instalar e breve memória são, titulando esse consentimento através de licença. descritiva; 2. Pela utilização desses bens é devida uma renda, d) Planta de localização na carta 1:25.000; Þxada no momento da outorga da licença de utilização, mediante regra de cálculo a estabelecer por Portaria dos e) Número e potencial de cada um dos equipamentos membros do Governo responsável pelas áreas da Energia produtores, quando for o caso (aerogeradores, e do Património. etc.); I SÉRIE — NO 1 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 3 DE JANEIRO DE 2011 11 f) Eventuais alternativas ao ponto de entrega 3. Os pedidos posteriores ao período concursal são ana- pretendido e de limitações à entrega de lisados e decididos por ordem de entrada e só são aceites energia; para análise e tramitação se forem instruídos entre o início de Junho e o Þnal de Outubro de cada ano. g) IdentiÞcação da ZDER pretendida e área necessária para implementação do projecto; e 4. Constitui causa de recusa dos pedidos previstos nos números anteriores, além da falta de condições de ligação, h) Caução no valor de 2.500$00 (dois mil e os seguintes motivos: quinhentos escudos) por cada kW solicitado. a) Incompatibilidade do projecto com a política 4. Com base nas solicitações de interesse recebidas e na nacional para a energia; política energética a Direcção-Geral de Energia deÞne os b) Incompatibilidade com outras políticas sectoriais pedidos que considere procedentes de acordo com os prin- ou projectos com impacte ou dimensão cípios do artigo 7º e solicita à concessionária da rede de transsectorial, devidamente reconhecidas pelas transporte e electricidade análise desses pedidos e da sua entidades competentes, nomeadamente do possibilidade de ligação, devendo a concessionária emitir desenvolvimento regional, turismo, indústria, relatório no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis. comércio, ambiente e autarquias; ou 5. O relatório previsto no número anterior deve, para c) Ausência de acordo sobre condição de restrições na cada pedido, identiÞcar o local do ponto de entrega, a entrega de energia eléctrica à rede pública. tensão nominal, o regime de neutro, bem como data indi- cativa a partir da qual existe capacidade de recepção de 5. Em caso de viabilidade de ligação e não existência energia eléctrica no ponto de entrega e eventuais alterna- de motivos de recusa, a Direcção-Geral de Energia deve tivas. Adicionalmente podem ser indicadas limitações à publicar em edital no prazo máximo de 30 (trinta) dias entrega de energia eléctrica ou investimentos necessários após a entrega do relatório pela concessionária da rede de a suportar pelo requerente para viabilizar a ligação. transporte e distribuição, a existência de um pedido, com breve descrição das características do projecto, estabele- 6. Com base no relatório da concessionária da rede de cendo um prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação transporte e distribuição a DGE publica até ao dia 30 de contra-interessados ou reclamações. (trinta) do mês de Março de cada ano os lotes a colocar a concurso e as regras detalhadas do concurso, especiÞ- 6. Caso não existam contra-interessados e a Direcção- cando os pontos de entrega aplicáveis a cada lote e suas Geral de Energia considere as eventuais reclamações características. improcedentes, a potência é atribuída por ajuste directo à entidade solicitante. 7. As propostas devem ser apresentadas até ao 15º 7. Caso as reclamações apresentadas sejam relevan- (décimo quinto) dia do mês de Maio, por carta fechada, tes e constituam motivo de recusa, a DGE pode decidir identiÞcando o lote que pretendem e um desconto per- recusar o pedido, não assistindo ao proponente qualquer centual à tarifa de remuneração prevista para o lote, direito de reclamação ou indemnização. bem como uma caução no valor de 2.500$00 (dois mil e quinhentos escudos) por cada kW solicitado. 8. Caso se veriÞque a existência de contra-interessa- dos, é iniciado um procedimento concursal simpliÞcado 8. O lote é atribuído à proposta com o maior desconto, nos termos dos nºs 6, 7 e 8 do artigo anterior, estabele- não sendo aceites quaisquer condições ao desconto. Em cendo-se um prazo de 30 (trinta) dias após a data limite caso de igualdade de desconto é preferida a proposta com prevista no nº 2 do presente artigo para apresentação de data de entrada mais antiga. propostas, nos mesmos termos do procedimento concursal

  27. Artigo 38.º simpliÞcado estabelecido no artigo anterior. Atribuição a pedido do interessado 9. Após abertura das propostas, a entidade que realizou o pedido original tem direito de preferência relativamente 1. Caso não existam solicitações de interesse para a à proposta melhor classiÞcada, podendo, caso entenda, capacidade de recepção disponível nos termos do Plano no prazo de 10 (dez) dias após a abertura das propostas Director das Energias Renováveis, ou os concursos Þquem assumir as mesmas condições da melhor proposta. desertos, a capacidade de recepção disponível pode ser 10. As cauções são libertadas com excepção da proposta atribuída mediante pedido do interessado em qualquer vencedora. momento.

  28. Artigo 39.º 2. Caso se veriÞque um pedido de um interessado em Desenvolvimento de energias renováveis por iniciativa do linha com a política energética nacional e o Plano Director Governo de Energias Renováveis, instruído nos termos do n.º 3 do artigo anterior, mas fora dos prazos concursais previs- 1. O Governo pode promover o desenvolvimento de tos, a Direcção Geral de Energia deve solicitar análise projectos de energias renováveis com recurso a fontes de do respectivo pedido à concessionária de transporte e Þnanciamento concessionais, linhas de crédito ou outros distribuição nos mesmos termos e prazos do n.ºs 4 e 5 do mecanismos disponíveis para o efeito, por sua iniciativa, artigo anterior. com os seguintes objectivos: 12 I SÉRIE — NO 1 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 3 DE JANEIRO DE 2011 a) Reduzir os custos de geração de energia no Artigo 41.º arquipélago por recurso a condições vantajosas Ligação à rede receptora de Þnanciamento disponíveis a nível internacional para a República de Cabo Verde; 1. A ligação do centro electroprodutor à rede do Siste- ma Eléctrico é feita a expensas da entidade proprietária b) Garantir a execução de projectos estratégicos dessa instalação quando para seu uso exclusivo. que permitam aumentar signiÞcativamente a penetração de energias renováveis no 2. Para efeitos do presente diploma, entende-se que os arquipélago, directamente ou através da encargos de ligação incluem, nos termos da regulamenta- viabilização de outros projectos; ção aplicável, todos os custos associados à concretização da ligação. c) Executar os projectos viabilizados tecnicamente por projectos estratégicos, desenvolvidos nos 3. Quando um ramal é originariamente de uso partilha- termos da alínea anterior, e cuja rentabilidade do por mais de um produtor pertencente, os encargos com seja necessária para garantir a viabilidade a construção dos troços de linha comuns são repartidos económica dos projectos estratégicos; e na proporção da potência a contratar. 4. Sempre que um ramal passar a ser utilizado por um d) Evitar incumprimentos e atrasos em projectos novo produtor do Sistema Eléctrico dentro do período da sua relevantes em termos de política energética e amortização, os produtores que tiverem suportado os encar- inicialmente atribuídos a particulares. gos com a sua construção são ressarcidos na parte ainda não 2. Após a construção dos projectos, nos termos do núme- amortizada, nos termos previstos no número anterior. ro anterior, a sua propriedade ou operação e manutenção 5. A concessionária da rede pública pode propor o so- é transferida para a concessionária da rede de transporte bredimensionamento do ramal de ligação, com o objectivo e distribuição ou a outra entidade pública ou privada que de obter solução globalmente mais económica para o se julgar mais adequada, cumprindo todos os critérios de conjunto das utilizações possíveis do ramal, comparti- selecção e transparência, mediante contrapartida das re- cipando nos respectivos encargos de constituição, nos ceitas correspondentes em regime de mercado, que Þcam termos estabelecidos nos números anteriores. alocadas ao pagamento das responsabilidades assumidas com os mecanismos de Þnanciamento dos projectos. 6. As condições técnicas e operacionais e de facturação, regime de ensaio e de comissionamento inerentes à ligação 3. Os termos da transferência e da alocação de receitas de um centro electroprodutor à rede pública devem constar previstas no número anterior são deÞnidos por despacho do de um contrato, cuja minuta-tipo é aprovada por Portaria membro do Governo responsável pela área da Energia. do membro do Governo responsável pela área da Energia.

  29. Artigo 40.º Artigo 42.º Limitação de capacidade de recepção Caução 1. Para efeitos do presente diploma e da análise a rea- 1. Após a atribuição de capacidade é estabelecida a obri- lizar pela entidade concessionária da rede de transporte gatoriedade de prestação de garantias adicionais a favor e distribuição prevista nos artigos anteriores, considera- do Estado ou da concessionária da rede pública, na forma se como limitação de capacidade de recepção de energia de garantia bancária ou de seguro caução, consoante os eléctrica a falta de capacidade das redes públicas em casos, com vista a vincular os promotores à concretização atender todos os pedidos de atribuição de ponto de en- dos projectos, uma vez que estão em causa benefícios de trega sem restrições. índole económica ou prioridade na atribuição de acesso a bens ou direitos públicos. 2. Neste sentido, deve a concessionária da rede pública, nos documentos de caracterização e de investimentos refe- 2. A garantia bancária ou seguro caução devem ser ridos no artigo 83°, do Decreto-Lei nº 54/99, de 30 Agosto, “Þrst demand” a reverter a favor do Fundo de ElectriÞ- com a redacção que lhe é dada pelo Decreto-Lei nº 14/2006, cação Rural, caso o promotor entre em incumprimento de 20 de Fevereiro, identiÞcar adequadamente aos Þns e caduque a licença de estabelecimento por razões que deste diploma, as limitações de capacidade de recepção, lhe sejam imputáveis. existentes e previsionais, e a respectiva variação em função 3. O montante das garantias adicionais a prestar no de diferentes condições de exploração da rede. prazo máximo de 15 (quinze) dias da notiÞcação pela 3. Os pedidos de atribuição de pontos de recepção DGE de atribuição de capacidade é de 10.000$00 (dez podem incluir restrições ao funcionamento do centro mil escudos) por kW. electroprodutor, em condições pré-deÞnidas, com carác- 4. As garantias bancárias ou o seguro-caução são li- ter transitório ou permanente, neste caso devidamente bertados com a ligação da totalidade do projecto à rede aprovados pela DGE. eléctrica e início de exploração. 4. As condições de restrição de entrega de energia eléc- Artigo 43.º trica à rede, quando transitórias, fazem parte integrante Caducidade da atribuição de capacidade de recepção do contrato a estabelecer entre o produtor e a entidade concessionária e, se permanentes, são integradas na licença 1. A atribuição de capacidade de recepção caduca nos operacional da instalação ou centro electroprodutor. seguintes casos: I SÉRIE — NO 1 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 3 DE JANEIRO DE 2011 13 a) Caso o pedido de licenciamento não seja Artigo 45.º apresentado, devidamente instruído, no Procedimento para atribuição da licença de estabelecimento prazo máximo de 6 (seis) meses, por razões não imputáveis à Administração Pública; 1. Após a atribuição de capacidade de recepção nos termos do presente diploma, o promotor tem o prazo de b) Caso o contrato de aquisição dos equipamentos de 6 (seis) meses para apresentar à DGE um requerimento produção de energia, devidamente adjudicado para atribuição de licença de estabelecimento, instruído e assinado com a entidade fornecedora não com os seguintes elementos: seja notiÞcado à DGE, mediante envio de uma cópia ou declaração do fornecedor com a) IdentiÞcação completa do requerente; identiÞcação clara dos prazos de entrega, no prazo máximo de 1 (um) ano após a emissão b) Documento comprovativo de se encontrar da licença de estabelecimento; regularizada a situação do requerente relativamente às contribuições para a c) Caso o arranque das obras, instalação do estaleiro segurança social, bem como documento e comunicação à DGE de cronograma das comprovativo de se encontrar regularizada a obras compatível com os prazos estabelecidos situação Þscal; no presente diploma, não ocorra no prazo máximo de 1 (um) ano e 6 (seis) meses após a c) Indicação exacta do local onde vai ser instalado o emissão da licença de estabelecimento; centro electroprodutor; d) Caso no prazo de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses d) Planta topográÞca à escala de 1:25.000 com após a emissão da licença de estabelecimento localização do centro electroprodutor e das se veriÞquem signiÞcativos atrasos principais obras necessárias; relativamente ao cronograma que evidenciem a impossibilidade de cumprimento dos prazos e) Memória técnica descritiva e justiÞcativa, previstos ou evidências que menos de 10% (dez indicando as características do centro por cento) do projecto se encontre construído; electroprodutor, nomeadamente a potência a instalar, a tecnologia e o combustível e) Caso a totalidade do projecto não esteja a utilizar, caso haja lugar, e os projectos construído e ligado à rede no prazo máximo eléctrico, civil, e das demais especialidades de 3 (três) anos após a emissão da licença de quando justiÞcado; estabelecimento; e f) Ponto de ligação e traçado cartográÞco da linha f) Caso a entidade promotora seja dissolvida por de ligação à rede pública; qualquer dos casos previstos na lei relativa às Sociedades Comerciais. g) Declaração assumindo o compromisso de que, no exercício da actividade, cumpre todas as 2. A caducidade da atribuição de capacidade de recepção disposições e regulamentos aplicáveis; resulta na execução imediata das cauções existentes, cujo valor reverte para o Fundo de ElectriÞcação Rural. h) Estudo de incidências ambientais, quando aplicável; 3. A caducidade da atribuição de capacidade de re- cepção liberta a capacidade de recepção, que pode ser i) Indicação do prazo de entrada em exploração do atribuída novamente nos termos do presente diploma. centro electroprodutor; e Subsecção II j) Termos de responsabilidade pelos projectos das Licenciamento várias especialidades.

  30. Artigo 44.º 2. A DGE pode solicitar ao requerente outros elementos que considere necessários para a instrução do pedido. Exercício da actividade no regime geral 1. Para efeitos deste diploma, o exercício da actividade 3. Na sequência da apresentação do pedido, a DGE, de produção de energia eléctrica com origem em fontes aceite a conformidade das peças processuais com a lei e renováveis em regime geral é objecto de uma única li- regulamentos aplicáveis, solicita parecer às autoridades cença de produção operacional a atribuir pela Direcção competentes, nomeadamente do Ambiente e das Autar- Geral de Energia. quias, no que for aplicável, com excepção dos projectos incluídos nas ZDER onde estes pareceres se presumem 2. A licença operacional é atribuída após a vistoria e dados no âmbito do processo de criação das ZDER. início de injecção de energia à rede, e integra a licença de estabelecimento que autorizou o início de construção 4. Os pareceres solicitados nos termos do número da Central. anterior devem ser prestados no prazo de 30 (trinta) dias úteis se outro, superior, não lhes for Þxado pela 3. A licença operacional tem uma duração máxima de DGE, considerando-se favoráveis quando não emitidos 30 (trinta) anos. no prazo Þxado. 14 I SÉRIE — NO 1 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 3 DE JANEIRO DE 2011 5. Os pareceres emitidos pelos Municípios substituem Artigo 47.º todas as licenças ou autorizações municipais exigíveis, Emissão da licença operacional podendo a DGE sempre que as observações dos Municí- pios sejam pertinentes e devidamente justiÞcadas, incluir 1. A licença operacional é emitida pela entidade li- condicionantes à construção de Centros Electroproduto- cenciadora, a DGE, após uma vistoria que comprove o res ou das linhas correspondentes cuja observância deve cumprimento integral do projecto entregue com o reque- ser veriÞcada pela DGE no processo de licenciamento. rimento para atribuição de licença de estabelecimento e eventuais adendas. 6. Depois de recebidos os pareceres solicitados, a DGE procede à sua ponderação e, caso o entenda, à emissão de 2. A DGE, para a vistoria referida no número anterior, uma licença de estabelecimento destinada a autorizar a pode fazer-se acompanhar de técnicos externos, e espe- construção do centro electroprodutor. cialistas de reconhecida idoneidade e experiência. 7. Esta licença estabelece os prazos para construção, 3. As licenças operacionais de produção de energia que não deve exceder os 3 (três) anos, eventuais seguros a eléctrica devem, nomeadamente, conter os seguintes assumir pelo produtor e outras condições que se revelem elementos: necessárias pela natureza do projecto ou do seu local de implantação. a) IdentiÞcação do titular; b) Natureza; 8. O prazo para construção pode ser prorrogado, a pedido do promotor, por razões fundamentadas, mas, no c) Prazo; total, por um período não superior a 1/4 (um quarto) do período inicialmente atribuído. d) IdentiÞcação, localização e características técnicas do centro electroprodutor; 9. Pela emissão desta licença é devida uma taxa. e) IdentiÞcação das obras a estabelecer e das

  31. Artigo 46.º condições de ligação à rede; Condicionamentos à atribuição de licenças e recusa f) Direitos e obrigações do titular; 1. A atribuição de licenças, uma vez atribuída a capaci- g) Valor do seguro de responsabilidade civil; dade de recepção, é ainda condicionada pela comprovação da capacidade técnica, económica e Þnanceira do promo- h) Eventuais restrições permanentes na entrega à tor, designadamente suposta na apresentação de: rede da energia eléctrica produzida; e i) Valores limites de emissões de poluentes, se a) Relatórios e contas dos 3 (três) últimos exercícios aplicável. económicos; 4. A licença operacional integra e substitui a licença b) Lista de referências de responsabilidade e nível de exploração, permitindo a entrada em serviço de um de intervenção noutras instalações similares; centro electroprodutor. e 5. Pela emissão desta licença é devida uma taxa. c) Capacitação para assumir o investimento. Subsecção III 2. Para melhor salvaguarda do cumprimento dos Da Licença termos da licença operacional, o promotor pode ser noti- Þcado para prestação de garantia em forma e montante Artigo 48.º a acordar com a DGE durante o respectivo período de Transmissão vigência. 1. A transmissão da licença operacional pode ser 3. No caso de o promotor ser uma nova empresa re- autorizada pelo Director-Geral da Energia, desde que quisitos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 devem ser se mantenham os pressupostos que condicionam a sua supridos através de entrega de documentação equivalente atribuição. relativa aos seus accionistas. 2. No caso de transmissão da licença, a entidade trans- 4. A recusa de uma licença pela DGE deve ser fun- missária deve requerer, dentro do prazo de 30 (trinta) dias damentada e aplica-se aquando do comprovado incum- contados da notiÞcação da autorização, o averbamento primento dos requisitos, procedimentos e obrigações ou em seu nome das instalações eléctricas junto da entidade por vistoria que não aprove a instalação, depois de lhe administrativa que aprovou o respectivo projecto. ter sido concedido prazo razoável para correcção das desconformidades. 3. Autorizada a transmissão da licença, o transmissário Þca sujeito aos mesmos deveres, obrigações e encargos do 5. Da decisão de recusa de licença, nos termos do nú- transmitente, bem como aos demais que eventualmente mero anterior, cabe recurso hierárquico para o membro lhe tenham sido impostos como condição de autorização do Governo responsável pela área da Energia. da transmissão. I SÉRIE — NO 1 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 3 DE JANEIRO DE 2011 15

  32. Artigo 49.º f) Abandonar as instalações afectas à produção de Extinção energia eléctrica ou interromper a actividade licenciada, por razões não fundamentadas, 1. A licença extingue-se por caducidade ou revogação. por período superior a 1 (um) ano. 2. Com a extinção da licença, o seu titular Þca obrigado Artigo 52.º à remoção das instalações implantadas sobre bens do Participação de desastres e acidentes domínio público, nos termos da legislação aplicável. 1. Os titulares de licença operacional são obrigados a 3. A reversão das instalações implantadas sobre bens participar à DGE e à ARE, bem como ao organismo res- do domínio público processa-se nos termos da legislação ponsável pela inspecção das condições do trabalho, neste aplicável. caso se aplicável, todos os desastres e acidentes ocorridos

  33. Artigo 50.º nas suas instalações, no prazo máximo de 3 (três) dias a contar da data da ocorrência. Caducidade 2. Sempre que dos desastres ou acidentes resultem 1. As licenças caducam no término do seu prazo ou nas mortes, ferimentos graves ou prejuízos materiais im- seguintes circunstâncias: portantes, cumpre à DGE e ao organismo responsável a) A pedido do respectivo titular; pela inspecção das condições de trabalho promover o exame do estado das instalações eléctricas e a análise b) Quando o seu titular não apresentar, para das circunstâncias da ocorrência, elaborando um relatório aprovação, o projecto das instalações e obras, técnico. Para o efeito, estes organismos podem recorrer dentro dos prazos Þxados; ou a especialistas externos de reconhecida idoneidade e experiência. c) Quando o seu titular não concluir as obras dentro da data Þxada para o efeito. 3. O inquérito promovido por quaisquer outras auto- ridades competentes sobre desastres ou acidentes, deve 2. A caducidade prevista nas alíneas b) e c) do número ser instruído com o relatório técnico referido no número anterior não ocorre quando o titular da licença tenha anterior. requerido a prorrogação dos prazos, por razões devida- mente justiÞcadas e aceites pela entidade licenciadora 4. O relatório técnico previsto neste artigo só pode ser competente. disponibilizado às autoridades administrativas compe- tentes para a realização do inquérito previsto no número 3. A caducidade nos termos do presente artigo implica anterior ou às autoridades judiciais, quando solicitado a execução da caução, cujo valor reverte para o Fundo de pelas mesmas. ElectriÞcação Rural.

  34. Artigo 53.º

  35. Artigo 51.º Revogação Responsabilidades As licenças, independentemente da via de atribuição, As entidades titulares das licenças previstas no pre- podem ser revogadas pelo Director-Geral da Energia, sente capítulo são responsáveis, civil e criminalmente, quando o respectivo titular faltar culposamente ao cum- nos termos legais, pelos danos causados no exercício da primento dos deveres relativos ao exercício da actividade, actividade licenciada. nomeadamente:

  36. Artigo 54.º a) Não cumprir as determinações impostas pela Seguro Þscalização técnica ao abrigo dos regulamentos em vigor; 1. Para garantir as obrigações decorrentes do exercí- cio da sua actividade, as entidades titulares de licenças b) Violar reiteradamente o cumprimento das devem estar cobertas por um seguro de responsabilidade disposições legais ou normas técnicas civil, de montante a Þxar pelo Director-Geral da Energia, aplicáveis ao exercício da actividade em função da sua natureza, dimensão e grau de risco, licenciada; actualizável até 1 (um) de Março de cada ano, de acordo c) Não mantiver actualizado os seguros de com o índice de preços no consumidor, sem habitação, responsabilidade civil requeridos no publicado pelo Instituto Nacional de Estatística (INE). licenciamento e na lei; 2. A DGE pode, fundamentadamente, Þxar na licença d) Não cumprir reiteradamente o envio à DGE e à de estabelecimento outros seguros e respectivo montante ARE da informação solicitada; que, caso a caso, se revelem apropriados. e) Não cumprir, por razões que lhe sejam imputáveis, 3. O montante dos seguros referidos nos números os serviços da licença operacional que lhe for anteriores pode ser revisto em função de alterações que atribuída; ou ocorram na natureza, dimensão e grau de risco. 16 I SÉRIE — NO 1 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 3 DE JANEIRO DE 2011

  37. Artigo 55.º 2. As informações referidas no número anterior devem Auditorias, inspecções e Þscalizações ser enviadas à DGE, em documento especíÞco e também por via electrónica, com a periodicidade mínima mensal, 1. As instalações onde sejam exercidas as actividades se outra não for deÞnida pela entidade receptora. licenciadas a coberto no presente diploma podem ser, 3. Quando ocorram circunstâncias excepcionais ou a todo o momento, objecto de inspecções e Þscalizações imprevistas, por motivos imputáveis ao detentor das pelas entidades competentes, nomeadamente a ARE e o licenças operacionais ou da sua responsabilidade, que organismo competente pela inspecção das condições de conduzam à interrupção temporária, total ou parcialmen- trabalho, nos termos previstos na lei e nas respectivas te, da respectiva actividade, devem os mesmos informar atribuições. a DGE da ocorrência, bem como das razões que a deter- 2. As instalações referidas no número anterior devem minaram e respectiva duração. ser auditadas periodicamente, no mínimo em cada 3 (três) 4. A retoma da exploração deve ser objecto de informação anos, salvo se outra periodicidade for deÞnida pela DGE similar referida no número anterior. na respectiva licença para aferir da conformidade com os termos do licenciamento atribuído e o correspondente 5. O INE e a ARE podem ter acesso a estas informações relatório enviado à DGE. através da DGE, exclusivamente para os Þns decorrentes das respectivas competências. 3. A auditoria trienal obrigatória deve abranger todo o período temporal decorrido e validar as informações CAPÍTULO VII prestadas e enviadas nos termos do presente diploma. Regime para micro-produção 4. As auditorias referidas nos números anteriores de- Secção I vem ser realizadas por auditor independente reconhecido pela DGE ou, na ausência ou impedimento destes, por Disposições Gerais entidade especializada e de reconhecida idoneidade, cujas Artigo 57.º credenciais Þcam apensas ao relatório da auditoria. Registo prévio 5. Para efeitos das auditorias, inspecções e Þscalizações referidas neste artigo, os detentores de licenças opera- 1. As instalações de micro-produção renovável carecem cionais Þcam obrigados: de registo prévio à instalação no Sistema de Registos de Autoprodução (SRA). a) A permitir e facultar o livre acesso do pessoal técnico às instalações e suas dependências, 2. Podem registar-se como produtores de electricidade bem como aos registos e livros de condução por intermédio de unidades de micro-produção todas as das instalações e equipamentos, bem como entidades que disponham de um contrato de compra de aos aparelhos e registos de medição; e electricidade. b) A prestar ao pessoal técnico todas as informações 3. A unidade de auto-produção deve ser integrada no e auxílio necessário para o desempenho das local da instalação eléctrica de utilização e não pode ter suas funções. uma potência de ligação à rede superior ao menor dos seguintes valores: 6. As auditorias referidas no n.º 3 são custeadas pelos a) 100 kW; detentores da respectiva licença operacional

  38. Artigo 56.º b) 85% (oitenta e cinco por cento) do consumo anual em kWh /1800; e Prestação de informação c) 25% (vinte e cinco por cento) da potência máxima 1. Os detentores de licenças operacionais de produção de consumo em kW nos termos do contrato de de energia eléctrica são obrigados ao dever geral de compra em vigor. prestar todas as informações relativas à exploração das respectivas instalações, nomeadamente: 4. Para efeitos da alínea b) do número anterior o con- sumo anual em kWh é aferido pela soma dos consumos a) Os quantitativos de energia eléctrica produzida de uma série seguida e completa de 12 (doze) facturas de e de auto-consumo; electricidade do contrato de compra associado à instala- ção ou através de declaração a emitir pela Concessionária b) Os quantitativos de energia eléctrica entregue atestando o consumo anual da instalação no último ano à rede pública ou a terceiros, no que for disponível. aplicável; e 5. O registo é realizado de forma automática em pla- c) Os consumos de combustíveis adquiridos ou taforma informática acessível através da internet, ou consumidos, caso haja lugar, calculados a enquanto a plataforma não estiver disponível, mediante partir do respectivo poder caloríÞco inferior carta enviada à Direcção-Geral de Energia de acordo com ou o respectivo equivalente energético no caso os requisitos de informação a estabelecer por despacho de recursos renováveis ou resíduos. do Director-Geral de Energia. I SÉRIE — NO 1 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 3 DE JANEIRO DE 2011 17 6. A Direcção-Geral de Energia pode suspender a acei- g) Regulamentar os procedimentos aplicáveis à tação de registos por motivos de segurança energética implementação da micro-produção, deÞnindo e equilíbrio do sistema, devendo publicar essa decisão designadamente tipos de relatórios e no sítio da internet do departamento governamental ou formulários que devam ser preenchidos e através de edital. apresentados em formato digital no sítio da Internet do departamento Governamental 7. A decisão de suspensão de aceitação de registos responsável pela área da Energia, ou da implica a caducidade dos registos realizados ou envia- entidade delegada. dos à DGE após a data da publicação do despacho de suspensão. 2. O Director-Geral da Energia pode delegar as compe- tências previstas nas alíneas a) a g) do número anterior 8. A conÞrmação de recepção do registo é suÞciente em entidade legalmente constituída e reconhecida para para autorizar o início da instalação da central de micro- aprovar projectos e inspeccionar e certiÞcar instalações produção sendo a veracidade das informações prestadas eléctricas, pelo prazo de 4 (quatro) anos renováveis, nos no momento do registo veriÞcadas apenas no momento termos de protocolo a celebrar entre estas entidades e de inspecção. homologado pelo membro do Governo responsável pela 9. As instalações com potência de injecção superior a área da Energia. 5,00 kW devem ter um projecto assinado por um técnico responsável por instalações eléctricas de serviço parti- 3. O Director-Geral de Energia pode aprovar, mediante cular disponível no momento da inspecção. despacho publicado no Boletim OÞcial, regras técnicas especíÞcas para as instalações de auto-produção renová- 10. O registo só é válido após o pagamento de uma taxa vel que se justiÞquem para o adequado funcionamento a estabelecer nos termos do presente diploma e caduca se, do sistema. no prazo de 6 (seis) meses, não for solicitada a inspecção

  39. Artigo 59.º da instalação.

  40. Artigo 58.º Actividade de Instalação Sistema de Registo de Auto-Produção (SRA) 1. Podem exercer a actividade de instalação de uni- 1. Compete à DGE a coordenação do processo de gestão dades de micro-produção renovável, os empresários em da micro-produção, nomeadamente: nome individual ou sociedades comerciais, com alvará especíÞco para o efeito de execução de instalações de a) Criar, manter e gerir o Sistema de Registo de produção de electricidade. Auto-Produção (SRA) destinado ao registo das unidades de micro-produção, com informação 2. Todas as entidades instaladoras, empresários em do respectivo titular e instalador, assim como nome individual ou sociedades comerciais, que preten- das inspecções necessárias directamente ou dam exercer a actividade de instalação de unidades de através de entidade devidamente credenciada micro-produção devem proceder ao seu registo no SRA, para o efeito, à emissão do certiÞcado de mediante o preenchimento de formulário electrónico exploração e de conformidade; disponibilizado no sítio da Internet do departamento Governamental ou da entidade delegada. b) Realizar as inspecções necessárias à emissão do certiÞcado de exploração e de conformidade, 3. O registo das entidades instaladoras é válido por um e proceder à sua emissão, directamente ou período de 3 (três) anos, Þndo o qual caduca automati- através de técnicos e entidades certiÞcadoras camente, salvo se estas procederem, antecipadamente, seleccionados e acreditados para o efeito; a novo registo. c) Acreditar e seleccionar, nos casos em que 4. Cada entidade instaladora deve dispor de um técnico for aplicável, os técnicos ou entidades responsável por instalações eléctricas de serviço particu- certiÞcadoras que realizam a inspecção e lar, devidamente certiÞcado por entidade competente. emissão do certiÞcado de exploração e de conformidade; Secção III d) Criar e manter uma base de dados de elementos- Inspecção e ligação à rede tipo, que integrem os equipamentos para as diversas soluções de unidades de micro- Artigo 60.º produção; Inspecção e) Manter a lista das entidades instaladoras devidamente actualizada; 1. Após a instalação da unidade de auto-produção reno- vável, nos termos do presente diploma, o produtor deve f) Constituir uma bolsa de equipamentos certiÞcados, solicitar no prazo máximo de 6 (seis) meses a contar da mantendo uma lista actualizada no sítio da data do registo, através do SRA, a emissão de certiÞcado Internet do departamento Governamental, de exploração e ligação à rede, através de formulário, sen- ou da entidade delegada; do-lhe atribuído um técnico ou entidade certiÞcadora. 18 I SÉRIE — NO 1 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 3 DE JANEIRO DE 2011 2. O pedido de inspecção a realizar ao técnico ou enti- 2. A concessionária da rede de transporte e distribui- dade certiÞcadora só é válido após pagamento do valor de ção tem 10 (dez) dias úteis para comunicar ao SRA e ao 20.000$00 (vinte mil escudos), acrescido de IVA (Imposto cliente a data e hora prevista para ligação à rede, que sobre o Valor Acrescentado). deve ocorrer pelo menos 5 (cinco) dias úteis após a data da comunicação e no prazo máximo de 30 (trinta) dias 3. O valor previsto no número anterior é actualizado da mesma data de comunicação ao cliente. anualmente de acordo com a taxa de inßação. 3. O cliente pode solicitar até 2 (duas) vezes o re-agen- 4. O certiÞcado de exploração é emitido na sequência damento da data de ligação à rede, sem penalidade, desde da inspecção, que deve ser efectuada nos 30 (trinta) dias que o faça com mais de 3 (três) dias úteis de antecedência. subsequentes ao pedido previsto no número anterior, com Caso o cliente solicite a alteração após essa data, o faça marcação de dia e hora em que a mesma vai realizar, mais do que 2 (duas) vezes ou não compareça na data devendo esta ser comunicada ao produtor e técnico res- e hora prevista para ligação, deve solicitar novamente ponsável, pelos meios disponíveis previstos no registo. a ligação pagando 50.000$00 (cinquenta mil escudos) à 5. Na inspecção é veriÞcado se as unidades de auto- concessionária da rede de transporte e distribuição. produção renovável estão executadas de acordo com o 4. Caso a ligação à rede ocorra dentro do prazo máximo disposto no presente diploma e regulamentação em vigor, de 30 (trinta) dias previsto no n.º 2, a Concessionária se as informações enviadas no registo são correctas, se tem direito a receber 50% (cinquenta por cento) da taxa o respectivo contador cumpre as especiÞcações e está paga pelo cliente à entidade certiÞcadora para efeitos de correctamente instalado e devidamente selado e são efec- inspecção e ligação. tuados os ensaios necessários para veriÞcar o adequado funcionamento dos equipamentos. 5. Caso a ligação à rede não ocorra dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias previsto no n.º 2, por cada dia 6. Os ensaios previstos no número anterior destinam-se em excesso, o valor da taxa a receber pela Concessionária a veriÞcar os valores relativamente a máximo e mínimo é reduzido em 500$00 (quinhentos escudos). de tensão, máximo e mínimo de frequência, ßicker e harmónicas e outros que venham a ser deÞnidos por 6. Na data da ligação, o cliente assina um auto de liga- despacho do Director Geral de Energia, previsto no n.º ção e o contrato de compra e venda de energia, que são 3 do artigo 55.º. entregues pela Concessionária, ao cliente com cópia do auto de ligação à entidade certiÞcadora, que o regista no 7. Na inspecção deve estar sempre presente o técnico SRA e paga à Concessionária os valores a que esta tem responsável por instalações eléctricas de serviço particu- direito nos termos do presente diploma. lar, ao serviço da entidade instaladora, ao qual compete esclarecer todas as dúvidas que possam ser suscitadas 7. Caso a Concessionária se oponha a ligar a instalação no acto da inspecção. eléctrica de produção, apesar de devidamente certiÞcada pela entidade certiÞcadora, a situação deve ser de ime- 8. Se a unidade de auto-produção estiver em condi- diato reportada à Direcção-Geral de Energia que, ouvida ções de ser ligada à rede, é entregue pelo inspector ao a Concessionária e a entidade certiÞcadora, decida. produtor ou ao técnico responsável presente, no Þnal da inspecção, o relatório de inspecção que, em caso de 8. À decisão do Director-Geral de Energia prevista no parecer favorável, substitui o certiÞcado de exploração número anterior não cabe recurso e deve ser executada a remeter posteriormente ao produtor pela entidade pelas partes. responsável pelo SRA. 9. Caso se veriÞquem atrasos e a Concessionária não 9. No caso de não emissão de parecer favorável é en- tenha direito a receber 50% (cinquenta por cento) do valor tregue, no próprio dia da inspecção, uma nota com as pago pelo cliente no pedido de inspecção, os valores não cláusulas que devem ser cumpridas para colmatar as pagos à Concessionária a título de penalização devem deÞciências e não conformidades encontradas. reverter para o Fundo de ElectriÞcação Rural. 10. O produtor deve solicitar nova inspecção após cor- 10. O prazo médio de ligação à rede é publicado no SRA recção das deÞciências e não conformidades detectadas, e actualizado trimestralmente. pagando 50% (cinquenta por cento) do valor relativo ao Artigo 62.º serviço de inspecção previsto no n.º 2. Contagem de electricidade 11. No caso do produtor pretender efectuar alguma alteração na sua instalação de micro-produção deve pro- 1. O sistema de contagem de electricidade e os equipa- ceder a nova inspecção e registo aplicável à totalidade da mentos que asseguram a protecção da interligação devem instalação, que substitui o anterior. ser colocados, sempre que possível, no local do contador de consumo existente, idealmente em local de fácil acesso

  41. Artigo 61.º ao operador da rede bem como às entidades competentes Ligação à rede para efeitos do presente diploma. 1. A entidade certiÞcadora, no prazo máximo de 5 2. A contagem da electricidade produzida e consumida (cinco) dias úteis após emissão do certiÞcado de explo- passa a ser feita por telecontagem mediante instalação de ração, regista a instalação de micro-produção no SRA e contador bi-direccional e de telecontagem, devidamente comunica o pedido de ligação à rede à concessionária da autorizado para o efeito, que substituiu o contador da rede de transporte e distribuição. instalação de consumo. I SÉRIE — NO 1 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 3 DE JANEIRO DE 2011 19 3. Não é aplicável aos produtores de unidades de a) Não exista nem esteja em vias de instalação uma auto-produção renovável a obrigação de fornecimento rede de distribuição geograÞcamente isolada de energia reactiva. que sirva ou possa vir a servir a zona ou os

  42. Artigo 63.º consumidores em causa; Controlo de equipamentos b) Tratando-se de rede geograÞcamente isolada já existente, exista um acordo com a entidade 1. Os fabricantes, importadores, seus representantes e proprietária da mesma para a sua utilização entidades instaladoras devem comprovar junto da entida- pelo produtor; e de responsável pelo SRA que os seus equipamentos estão certiÞcados e qual a natureza da certiÞcação, devendo c) Esteja de acordo com as disposições aquela entidade proceder à respectiva publicitação com regulamentares vigentes em tudo o que não a disponibilização na página da internet do SRA ou do contrarie o princípio exposto neste número. departamento Governamental enquanto a plataforma informática não estiver disponível. 2. Nos casos referidos no número anterior, as condições de venda, nomeadamente em matéria de preços e respec- 2. Só são aceites equipamentos devidamente acredita- tiva incidência Þscal, são as legalmente deÞnidas para a dos para o efeito pela Direcção-Geral de Energia. entidade que explora a rede pública da área geográÞca

  43. Artigo 64.º onde se situe a distribuição de energia em causa, nos termos da decisão da ARE. Contrato de compra e venda de electricidade 3. As referências à concessionária das redes de trans- O contrato de compra e venda de electricidade dos clien- porte e de distribuição devem entender-se relevantes para tes micro-produtores deve seguir o modelo de contrato a os detentores de licenças de distribuição anteriores em aprovar pelo Director-Geral de Energia. zonas geograÞcamente isoladas.

  44. Artigo 65.º 4. O exercício da actividade está sujeito à existência Alteração de titularidade de um seguro de responsabilidade civil com valor a Þxar 1. Quando houver alteração do titular do contrato de por despacho do Director-Geral de Energia. compra e venda de electricidade do local de consumo onde Artigo 68.º está instalada a unidade de micro-produção, o novo titular Regime de licenciamento simpliÞcado para electriÞcação pode registar-se como produtor, substituindo o anterior. rural 2. É permitida a transferência de uma unidade de 1. A actividade de produção e distribuição em rede micro-produção para novo local de consumo, devendo o autónoma e geograÞcamente isolada através de energias produtor proceder nos termos do presente diploma como renováveis é objecto de uma única licença para actividade se tratasse de instalação nova. num conjunto de freguesias e ou Concelhos, não sendo

  45. Artigo 66.º necessário licença de estabelecimento ou operacional para Monitorização e controlo cada central de produção ou rede de distribuição. 1. As unidades de micro-produção Þcam sujeitas à monito- 2. A licença prevista no número anterior tem a duração rização e controlo pela entidade responsável pelo SRA, para máxima de 5 (cinco) anos para efeitos de autorização de veriÞcar as condições de protecção da interligação com a rede construção e de 20 (vinte) anos para efeitos de exploração, e as características da instalação previstas no registo. podendo estar limitada em termos de potência a instalar. 2. A monitorização prevista no número anterior abran- 3. A isenção de licenciamento especíÞco para cada cen- ge anualmente pelo menos 1% (um por cento) das instala- tro produtor não isenta o produtor de informar a Direc- ções registadas, podendo as instalações ser seleccionadas ção-Geral de Energia do início e conclusão das obras e de por amostragem e sorteio. enviar, para conhecimento, à Direcção-Geral de Energia, o projecto detalhado da central ou rede a construir. 3. Para efeitos do número anterior os produtores devem facilitar o acesso às respectivas instalações de produção 4. Os traçados da rede e a localização dos centros à entidade responsável pelo SRA. electroprodutores devem ser autorizados pela respectiva câmara municipal. CAPÍTULO VIII 5. São aceites ao abrigo do presente regime sistemas Regime simpliÞcado para electriÞcação rural com apoio de geradores diesel ou outras fontes de geração em sistemas autónomos com base em energias térmica de origem fóssil, apenas se a potência térmica renováveis de origem fóssil instalada for inferior a 50% (cinquenta

  46. Artigo 67.º por cento) da potência renovável. Exercício da actividade 6. Pode existir concorrência de mais do que um pro- 1. É reconhecido às entidades produtoras de energia dutor na mesma localidade, não conferindo a licença eléctrica previstas no presente diploma, o direito à sua prevista no presente artigo qualquer exclusividade ou distribuição, em rede geograÞcamente isolada e para direito de indemnização em caso de electriÞcação pela consumo público, desde que: concessionária da rede de transporte e distribuição. 20 I SÉRIE — NO 1 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 3 DE JANEIRO DE 2011 7. Em caso de electriÞcação pela concessionária da a) O exercício das actividades previstas no presente rede de transporte e distribuição o cliente pode optar diploma sem o respectivo título de licença ou por manter a sua ligação com o produtor em regime de certiÞcado de exploração, quando aplicável; electriÞcação rural, sendo a habitação infra-estruturada, mas mantendo-se a ligação anterior. b) O exercício das actividades ou prática de actos em condições que exorbitem o âmbito dos 8. No caso previsto no número anterior, o cliente pode respectivos títulos de autorização ou em em qualquer momento solicitar à concessionária da rede de condições não previstas nos mesmos; transporte e distribuição a sua ligação à rede eléctrica. c) A inobservância dos deveres e obrigações

  47. Artigo 69.º estabelecidos nos títulos de licença; Procedimento para atribuição da licença d) A inobservância das regras relativas às ligações 1. O promotor inicia o processo de licenciamento com a às redes, às obrigações de serviço público, apresentação à DGE de um requerimento para atribui- às cauções a prestar e respectivo cálculo, ção de licença para electriÞcação rural, instruído com os às tarifas a aplicar, à medição de energia, à seguintes elementos: facturação, ao limite de potência e à prestação de informações; a) IdentiÞcação completa do requerente; e) A interrupção da exploração ou o abandono das b) Documento comprovativo de se encontrar instalações sem autorização, quando exigível regularizada a situação do requerente na lei ou no respectivo título de exercício de relativamente às contribuições para a actividade; segurança social, bem como documento comprovativo de se encontrar regularizada a f) A inobservância das decisões do despacho situação Þscal; emitidas nos termos da Operação das Redes; c) Indicação das freguesias e/ou Concelhos a g) A inobservância das condições de exploração das abranger; instalações de produção de energia eléctrica, incluindo as respeitantes à segurança quando d) Indicação da potência máxima a instalar por não sancionadas por lei especíÞca; fonte de energia; e) Memória descritiva do projecto de electriÞcação h) A falta de actualização do seguro de rural, com identiÞcação das potências responsabilidade civil; objectivo a instalar e número de pontos de i) O não envio às entidades administrativas consumo a abranger; competentes referidas no presente diploma, f) Planta topográÞca à escala de 1:25.000 com da informação prevista no presente diploma e localização das áreas a abranger; nos demais regulamentos aplicáveis; g) Informação relativa à capacidade técnica do j) A não participação às entidades administrativas requerente; e competentes dos desastres ou acidentes ocorridos na exploração das instalações h) Apólice de seguro de responsabilidade civil. eléctricas; 2. Após recepção do requerimento, a Direcção-Geral k) Não permitir ou diÞcultar o acesso da Þscalização de Energia analisa o requerimento e emite licença caso das entidades administrativas competentes considere que estão cumpridos os requisitos previstos referidas no presente diploma às instalações no artigo 64.º e no n.º 5 artigo 65.º, e que o requerente ou aos documentos respeitantes ao exercício apresenta capacidade técnica adequada para o efeito. da actividade, incluindo a falta de envio de documentos quando solicitados por estas 3. A atribuição de licença está sujeita ao pagamento entidades; de taxa. CAPÍTULO VII l) A violação das regras aplicáveis ao acesso às redes e às interligações, quer as de natureza Contra-ordenações e sanções acessórias técnica quer as de natureza comercial; e

  48. Artigo 70.º m) A inobservância das regras aplicáveis à qualidade Contra-Ordenações de serviço, designadamente os padrões de qualidade técnicos e comerciais, incluindo a 1. Sem prejuízo da responsabilidade criminal e das falta de pagamento das compensações devidas sanções aplicáveis no âmbito do regime jurídico da con- contra as determinações das entidades corrência, constitui contra-ordenação, punível com coima, administrativas competentes e a prestação a prática pelas entidades titulares das licenças revistas da informação prevista no Regulamento da no presente diploma, dos seguintes actos: Qualidade de Serviço. I SÉRIE — NO 1 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 3 DE JANEIRO DE 2011 21 2. As contra-ordenações previstas no número anterior c) Emissão da licença de estabelecimento e são puníveis com as seguintes coimas: operacional. a) De 10.000.000$00 (dez milhões de escudos) a 2. As taxas previstas na alínea a) do número anterior 50.000.000$00 (cinquenta milhões de escudos) são liquidadas a favor da DGE, mediante transferência nos casos das alíneas a), b), c), d) e) e g); bancária, constituindo receitas do Fundo de ElectriÞcação Rural descentralizada. b) De 1.000.000$00 (um milhão de escudos) a 5.000.000 $00 (cinco milhão de escudos) nos 3. Os montantes das taxas são deÞnidas por Portaria casos das alíneas h), i), j), k); e do membro do Governo responsável pela área da Ener- gia a publicar no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da c) De 5.000.000$00 (cinco milhão de escudos) a entrada em vigor do presente diploma. 10.000.000$00 (dez milhões de escudos) nos casos das alíneas f, l), m). CAPÍTULO IX 3. A negligência e a tentativa são puníveis. Disposições Þnais

  49. Artigo 71.º Artigo 74.º Sanções Acessórias Regime de transição para instalações existentes 1. Consoante a gravidade da infracção e a culpa do 1. A legislação e as licenças em vigor à data da publi- agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com a cação do presente diploma continuam a ser aplicáveis às coima, as seguintes sanções acessórias: instalações já existentes. a) Perda a favor do Estado dos objectos utilizados 2. Aos projectos para construir e explorar novas ins- na prática da infracção; talações de produção que tenham sido apresentados, àquela data, é dado um prazo de 90 (noventa) dias para b) Interdição do exercício da actividade, procedendo- adaptação a este diploma. se à rescisão do contrato de concessão ou à revogação da licença ou autorização; ou 3. Quando as instalações de produção referidas no número anterior vierem a sofrer modiÞcações relevantes nas condições c) Privação do direito a subsídios ou benefícios técnicas que determinaram o respectivo licenciamento, desig- outorgados por entidades ou serviços públicos. nadamente por alteração da potência instalada ou modiÞcação 2. A sanção prevista na alínea b), do número anterior, das linhas licenciadas, aquelas instalações passam a Þcar tem um carácter temporário com a duração máxima de abrangidas pelas disposições do presente diploma. 2 (dois) anos. 4. As actividades/instalações existentes e em exploração

  50. Artigo 72.º com base em fontes de origem renovável, detidas directa Tramitação e decisão ou indirectamente pela empresa concessionária das redes de transporte e distribuição de energia eléctrica, à data 1. O processamento das contra-ordenações e aplicação de entrada em vigor do presente diploma, consideram-se das coimas e das sanções acessórias compete à DGE. licenciadas nos termos do presente diploma, de forma 2. A ARE pode propor, fundamentadamente, às enti- automática, sem necessidade de formalismos adicionais, dades competentes, bem como à DGE, a revogação das sendo o título da licença emitido pela DGE apenas em licenças ou autorizações, sempre que conclua haver lugar caso de solicitação pela entidade concessionária das redes para a aplicação dessa sanção acessória. de transporte e distribuição de energia eléctrica.

  51. Artigo 75.º 3. No caso previsto no número anterior, a DGE procede à revogação da licença ou autorização, a menos que não Norma revogatória concorde com a aplicação dessa sanção, caso em que deve É revogada a alínea b) do artigo 2º do Decreto-Lei nº submeter a questão ao membro do Governo responsável 30/2006. pela área da Energia para decisão Þnal.

  52. Artigo 76º 4. A distribuição do produto das coimas faz-se da se- Vigência guinte forma: Este diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2011. a) Em 90% (noventa por cento) para o Fundo de ElectriÞcação Rural Descentralizada; e Visto e aprovado em Conselho de Ministros. b) Em 10% (dez por cento) para a entidade instrutora José Maria Pereira Neves – Cristina Isabel Lopes da do processo. Silva Duarte – Fátima Maria Carvalho Fialho

  53. Artigo 73.º Promulgado em, 22 de Dezembro de 2010. Taxas Publique-se. 1. Estão sujeitos a pagamento de taxa os seguintes actos: O Presidente da República, PEDRO VERONA RO- DRIGUES PIRES. a) Registo da instalação de micro-produção; Referendado em, 27 de Dezembro de 2010. b) Apresentação de pedido para atribuição de capacidade de recepção; e O Primeiro/Ministro, José Maria Pereira Neves. 22 I SÉRIE — NO 1 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 3 DE JANEIRO DE 2011

  54. Anexo I 8. O Director-Geral da Energia, por Despacho, estabele- Requisitos Técnicos e de Segurança ce regras para a determinação do equivalente energético dos recursos renováveis ou resíduos industriais, agrícolas Artigo 1.º ou urbanos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 27º. Disposições gerais Artigo 2.º 1. Os requisitos técnicos e de segurança estabelecidos Limites de potência no presente anexo visam: 1. A potência aparente nominal total de cada centro a) Estabelecer os condicionamentos técnicos básicos electroprodutor, desde que satisfeito o disposto no n.º 3, que a construção e exploração das instalações deste artigo, não pode exceder: licenciadas ao abrigo do presente diploma devem respeitar; a) 100 kVA, quando a interligação é feita com a rede pública de baixa tensão; ou b) Garantir a observância dos critérios de segurança aprovados pela DGE e pela ARE b) 20 000 kVA, quando a interligação é feita em para o planeamento e a exploração das redes média, ou alta tensão, para instalações de de transporte e de distribuição; autoprodução. c) Assegurar a manutenção da qualidade do serviço 2. No caso de geradores assíncronos ligados a redes fornecido pela rede do Sistema Eléctrico; de média tensão ou tensão superior, a potência de cada gerador não pode exceder 5.000 kV A. d) Medir adequadamente as grandezas de que depende a facturação da energia fornecida 3. A potência aparente do sistema de produção não pode pelo centro electroprodutor; e exceder 5% (cinco) da potência de curto-circuito mínima no ponto de interligação, como forma de evitar excessivas e) Assegurar a viabilidade e Þabilidade de soluções perturbações de tensão na rede, excepto no caso de insta- que permitam, no quadro de uma adequada lações ligadas a redes públicas de baixa tensão, em que qualidade técnica, minorar os investimentos aquele valor não pode exceder 4% (quatro por cento). na instalação de produção e na sua ligação à rede pública. 4. A ligação a redes de média ou alta tensão far-se-á sempre através de transformadores em que um dos en- 2. O centro electroprodutor deve respeitar as disposi- rolamentos esteja ligado em triângulo. ções estabelecidas no presente diploma, nos regulamentos de segurança aplicáveis e, na falta destes, pelas boas 5. A ligação à rede pública de sistemas de produção práticas ou normas internacionais. com potências superiores aos limites Þxados neste artigo 3. No exercício da actividade de produção, compete ao é objecto de acerto, caso a caso, entre a rede pública e o produtor observar os pareceres prestados pelos serviços produtor. competentes às entidades licenciadoras, bem como as 6. Não havendo entendimento entre ambas as partes disposições legais aplicáveis em matéria de ambiente e na matéria referida no número anterior, o assunto é de segurança no trabalho. submetido à DGE para decisão, ouvida a ARE. 4. A ligação dos centros electroprodutores à rede pú- 7. O aumento da potência de curto-circuito da rede, blica deve ser executada de acordo com as normas de devido à interligação com o produtor, deve ser compatível projecto e construção aplicáveis, podendo, para o efeito, com as características do equipamento da rede. a concessionária daquela rede Þscalizar tecnicamente a obra. Artigo 3.º 5. O ramal de ligação deve ser executado por prestado- Factor de potência res de serviço qualiÞcados, de acordo com as normas de garantia de qualidade aplicáveis ou, na sua ausência, as 1. O factor de potência da energia fornecida por gerado- que tenham sido previamente aceites pela concessionária res assíncronos durante as horas cheias e de ponta não é da rede pública. inferior a 0,85 (zero vírgula oitenta e cinco) indutivo, para o que o produtor instala as baterias de condensadores 6. Para efeitos do disposto no presente artigo, o produ- que forem necessárias. tor deve, após o licenciamento, informar a concessionária da rede pública das datas previsíveis em que os trabalhos 2. Os geradores síncronos podem manter um factor de de construção do ramal de ligação são desenvolvidos, in- potência entre 0,8 (zero vírgula oito) indutivo e 0,8 (zero cluindo a data prevista para a entrada em funcionamento vírgula oito) capacitivo perante variações na tensão da da instalação licenciada. rede pública dentro dos limites legais que constarem da concessão da rede pública. 7. Para efeitos do disposto no número anterior, a DGE deve informar a concessionária da rede pública das 3. Durante as horas de vazio não é permitido o forne- instalações que forem sendo autorizadas ao abrigo do cimento de energia reactiva à rede, salvo se tal decorrer presente diploma. de solicitação da concessionária da rede pública. I SÉRIE — NO 1 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 3 DE JANEIRO DE 2011 23 Artigo 4.º 2. Para limitar as quedas de tensão transitória aos Distorção harmónica valores indicados no número anterior podem ser usados equipamentos auxiliares adequados. 1. A tensão gerada nos centros electroprodutores é pra- ticamente sinusoidal, de modo a evitar efeitos prejudiciais 3. O número de ligações dos aerogeradores à rede não nos equipamentos instalados pelos consumidores. deve exceder uma por minuto. 2. Cabe à concessionária da rede pública identiÞcar as 4. A ligação de um gerador assíncrono à rede é feita causas de distorção harmónica quando esta se revelar depois de atingidos 90% (noventa por cento) da velocidade prejudicial para os consumidores e propor disposições síncrona, no caso de a potência do gerador não exceder que reduzam a distorção a níveis aceitáveis, podendo 500 kV A. Para potências superiores a 500 kV A, a ligação consistir em processos de redução da injecção harmónica só é feita depois de atingidos 95% (noventa e cinco por ou na utilização de Þltragem adequada. cento) da velocidade síncrona. 3. Os encargos com estas disposições são suportados 5. Para evitar a auto-excitação dos geradores assín- pelo produtor de energia na medida em que for a instala- cronos quando faltar a tensão na rede pública, devem ção de produção a causadora da distorção excessiva, nos ser instalados dispositivos que, nesse caso, desliguem termos que venham a ser deÞnidos no contrato previsto automaticamente os condensadores. no n.º 6 do artigo 33.º. Artigo 7.º 4. Os produtores Þcam sujeitos às disposições em vigor Ligação de geradores síncronos sobre a qualidade de serviço na rede eléctrica. Artigo 5.º 1. A ligação de geradores síncronos só pode efectuar- se quando a tensão, frequência e fase do gerador a ligar Protecções estiverem compreendidas entre os limites indicados no mapa n.º 1, quadro anexo ao presente diploma e que dele 1. Os sistemas de produção devem ser equipados com faz parte integrante. protecções que assegurem a sua rápida desligação quando ocorrem defeitos. 2. Os geradores síncronos de potência não superior a 500 kVA podem ser ligados como assíncronos desde 2. Se os sistemas de produção estiverem ligados à rede que respeitadas as limitações impostas pelo artigo 15.º pública em que se pratique o re-engate automático, devem e desde que a duração da marcha assíncrona não exceda ser equipados com meios de desligação coordenados com 2 (dois) segundos. os equipamentos de re-engate de rede pública. Artigo 8.º 3. Os sistemas de produção devem ser equipados com protecções que os desliguem automaticamente da rede Regime de neutro quando esta é desligada da rede primária, de modo a se- rem efectuadas com segurança as operações de inspecção, 1. O regime de neutro no sistema de produção deve manutenção e reparação. estar de acordo com o que se praticar na rede a que fornece energia. 4. A religação do sistema de produção, depois de des- ligado pelas protecções referidas no número anterior, só 2. No caso de interligação com a rede de baixa tensão, pode ser feita: o neutro dos geradores deve ser ligado ao neutro da rede de baixa tensão. a) 5 (cinco) minutos depois da reposição do serviço; 3. O dispositivo que interrompe a ligação entre o b) Depois de a tensão da rede ter atingido, pelo menos, sistema de produção e a rede pública deve interromper 80% (oitenta por cento) do seu valor normal; ou também a ligação dos neutros. c) Com intervalos de 15 (quinze) segundos entre as Artigo 9.º re-ligações dos diferentes geradores. Equipamentos e regras técnicas de medida Artigo 6º 1. As medidas da energia e da potência, para efeitos da Ligação de geradores assíncronos facturação da energia eléctrica fornecida pelo produtor, 1. A queda transitória da tensão da rede pública devido à são feitas por contadores distintos dos usados para a me- ligação de geradores assíncronos não deve ser superior a: dida da energia eventualmente fornecida ao produtor. a) 5% (cinco por cento) no caso de centrais 2. Os transformadores de medida podem ser comuns às termoeléctricas, a biomassa, biogás ou medidas da energia fornecida e da energia recebida. resíduos industriais, agrícolas ou urbanos e geotérmica ; ou 3. Os equipamentos e as regras técnicas usados nas medições da energia fornecida pelos produtores são b) 2%(dois por cento) no caso de energia eólica ou análogos aos usados pela rede pública para a medição dos oceanos e marés. da energia fornecida a consumidores. 24 I SÉRIE — NO 1 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 3 DE JANEIRO DE 2011 Artigo 10.º b) Articular o dever de reabilitação dos edifícios que Diagramas de entrega de energia à rede incumbe aos privados com a responsabilidade pública de qualiÞcar e modernizar o espaço, 1. O produtor deve dar conhecimento à concessionária os equipamentos e as infra-estruturas das da rede pública do diagrama previsto para a entrega de áreas urbanas a reabilitar; energia eléctrica à rede. c) DiversiÞcar os modelos de gestão das 2. As informações que o diagrama previsto deve conter intervenções de reabilitação urbana, abrindo são Þxadas pela DGE, ouvidos a entidade exploradora da novas possibilidades de intervenção dos rede pública receptora e o produtor. proprietários e outros parceiros privados; ANEXO – MAPA d) Criar mecanismos que permitam agilizar os procedimentos de controlo prévio das Potência do Gerador operações urbanísticas de reabilitação; e Grandezas Até 500 kVA Maior que 500 kVA e) Desenvolver instrumentos que permitam equilibrar os direitos dos proprietários com Tensão (tensão de 0,9p.u. a 0,93p.u. a a necessidade de remover os obstáculos rede 1 p.u.) 1,1p.u. 1,08p.u. à reabilitação associados à estrutura de Desvio de frequência ± 0,3 Hz ± 0,2 Hz propriedade nestas áreas. da rede Assim, considera-se como objectivo central do presente Fase (em relação da ± 20º ± 10º diploma instituir um modelo de gestão das interven- potência de rede) ções de reabilitação urbana, centrado na constituição, funcionamento, atribuições e poderes das sociedades –––––– de reabilitação urbana, procedendo ao enquadramento Decreto-Lei n.º 2/2011 normativo da reabilitação urbana ao nível programáti- co, procedimental e de execução. Complementarmente, de 3 de Janeiro e não menos importante, associa-se à delimitação das O Programa do Governo para a presente VII Legisla- áreas de intervenção (as «áreas de reabilitação urbana») tura atribui especial relevância e prioridade ao ordena- a deÞnição, pelo município, dos objectivos da reabilitação mento do território e ao planeamento urbanístico e, em urbana da área delimitada e dos meios adequados para especial, à reabilitação urbana, tendo, neste domínio, sido a sua prossecução. já adoptadas medidas que procuram, de forma articulada, Deste modo, também em desenvolvimento das Bases do concretizar os objectivos ali traçados. Ordenamento do Território e Planeamento Urbanístico, É neste contexto que o Governo adoptou o Programa aprovadas pelo Decreto Legislativo n.º 1/2006, de 13 de “Casa para Todos”, no quadro mais amplo e integrado do Fevereiro, na nova redacção dada pelo Decreto Legisla- Plano Nacional de Habitação, que inclui, entre outros, o tivo n.º 6/2010, de 21 de Junho, adopta-se um regime es- Subprograma “Reabilitar”, bem como o Sistema Nacional pecial relativamente à legislação que regula a actividade de Habitação de Interesse Social. de construção civil e de ediÞcações urbanas e ao regime das expropriações, aprovado pelo Decreto Legislativo n.º Na verdade, no que ao presente diploma interessa, a 3/2007, de 19 de Julho, com as devidas adaptações. reabilitação urbana assume-se hoje como uma compo- nente indispensável da política urbanística e da política Assim; de habitação, na medida em que nela convergem os objectivos de requaliÞcação e revitalização dos centros No uso da faculdade conferida pela alínea c) do nº urbanos, em particular das suas áreas mais degradadas, 2 do artigo 204º da Constituição, o Governo decreta o e de qualiÞcação do parque habitacional, procurando-se seguinte: um funcionamento globalmente mais harmonioso e sus- tentável das cidades e a garantia, para todos, de uma CAPÍTULO I habitação condigna. Disposições gerais O regime jurídico da reabilitação urbana que agora Artigo 1º se consagra surge da necessidade de encontrar soluções para cinco grandes desaÞos que se colocam à reabilitação Objecto urbana, designadamente: O presente diploma estabelece o regime jurídico da a) Garantir a complementaridade e coordenação reabilitação urbana. entre os diversos actores, concentrando recursos em operações integradas de Artigo 2º reabilitação nas «áreas de reabilitação DeÞnições urbana», cuja delimitação incumbe aos municípios e nas quais se intensiÞcam os Para efeitos de aplicação do presente diploma, enten- apoios Þscais e Þnanceiros; de-se por:

Decree-Law No. 1/2011 regulating promotion, incentives, access, licensing and exploitation of independent and self-production of electric energy · Nelum