Creation of the National Institute of Agricultural Research and Development (INIDA)
صدر في 1993-06-14 · النص بتاريخ 2026-10-01
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- Agricultural and rural development
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- institution, agricultural development, research, governance
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· 2G2 \,s, I I SERIE - N'121 - B.O. DA REP!R3LICA DE CABO VERDE - 14 DE JUNHO DE 1993 ESTATUTOS DO INSTITUTO NACIONAL DE INVESTIGACAO E DESENVOLVIMENTO AGRARIO CAPITULO I Natureza, sede e atribui~oes Artigo 1° (Natureza) 0 Instituto Nacional de Investigacao e Desenvolvi mento Agrario, adiante designado por !NIDA, e uma pessoa colectiva publica, sob a tutela do membro do Go verno responsavel pela area das questoes agrarias. Artigo 29 (Sede) 0 !NIDA tern sede em S. Jorge dos Orgaos, Ilha de Santiago, podendo estabelecer delegacoes em outros pontos do territ6rio nacional. Artigo 32 (Atribui~oes) 1. Sao atribuicoes do INIDA : a) A investigacao, experimentacao e desenvolvi mento no campo das ciencias e tecnologias agrarias e dos recursos naturais ; b) A divulgacao dos conhecimentos cientificos e tecnicos disponiveis no ambito dos sectores agricola, silvicola e pecuario ; c) A formacao profissional agricola, silvicola e pe cuaria. 2. Na realizacao das suas atribuicoes, o INIDA actua no quadro das politicas definidas pelo Governo e deve, designadamente : a) Preparar e propor um plano de investigacao agraria a nivel nacional ; b) Apoiar, nos aspectos cientificos e tecnicos, as actividades de experimentacao e de demons tracao a nivel regional ; c) Promover a cooperacao com instituicoes conge neres, nacionais, estrangeiras e internacio nais, nas areas de investigacao e desenvolvi mento; d) Coordenar e articular as suas accoes com as de outros organismos nacionais, publicos ou pri vados, com competencia nas areas de investi gacao, formacao e desenvolvimento ou em areas conexas, de modo a assegurar uma efi cien te unidade e coerencia de actuacao global do sistema. e) Prestar assess6ria quaHficada ao membro do Governo responsavel pelas questoes agra rias. I SERIE - N2 21- B.O. DA REPUBLICA DE CABO VERDE - 14 DE JUNHO DE 1993 263 Artigo 42 (Normas aplicaveis) 0 !NIDA rege-se pelos presentes estatutos e respec tivos regulamentos e, subsidiariamente, pelas normas aplicaveis as empresas publicas. CAPITULO II Da organiza~ao e funcionamento SECCAO I Disposi~oes gerais Artigo 52 (Orgaos) Sao 6rgaos do !NIDA o Presidente, o Conselho de Gestao e o Conselho Cientifico. Artigo 62 (Servi~os) 1. 0 !NIDA dispoe de servicos de apoio e de servicos operativos. 2. Sao servicos de apoio: a) 0 Gabinete de Estudos e Projectos b) A Direccao dos Servicos Administrativos e Fi nanceiros; 3. Sao servicos operativos os Departamentos de : a) Agricultura e Pecuaria ; b) Ciencias do Ambiente ; c) Ciencias Sociais ; d) Formacao. Artigo 72 (Regulamento Interno) A organica e o funcionamento do !NIDA serao desen volvidos por regulamento interno a aprovar pela enti dade tutelar. SECCAOII Do Presidente do !NIDA Artigo 82 (Designa~ao) 0 Presidente do !NIDA e designado pelo Conselho de Ministros, sob proposta da entidade tutelar, de entre indivfduos de reconhecida idoneidade e competencia em materia de investigacao e desenvolvimento agrario. Artigo 92 (Competencia) 1. Compete ao Presidente do !NIDA : a) Dirigir superiormente as actividades do !NIDA; b) Representar o INIDA em juizo e fora dele; c) Administrar os recursos humanos e materiais e o patrim6nio do !NIDA ; d) Presidir ao Conselho de Gestao e ao Conselho Cientifico ; e) Preparar e propor superiormente o Plano Na cional de Investigacao Agraria e os respecti vos planos anuais; f) Submeter a aprovacao tutelar os instrumentos de gestao previsional ; g) Autorizar despesas, dentro dos limites estabe lecidos para o pessoal dirigente da funcao pu blica; h) Adjudicar obras, fornecimentos e servicos, ob tida, se for caso disso, a competente autoriza cao de despesas; i) Participar nos 6rgaos consultivos do Ministerio das Pescas, Agricultura e Animacao Rural. 2. 0 Presidente do !NIDA pode, por escrito, delegar parte das suas competencias nos membros do Conselho de Gestao. Artigo 102 (Substitui~ao) 0 Presidente do INIDA e substituido, nas suas au sencias e impedimentos, pelo membro do Conselho de Gestao que for designado pela entidade tutelar. · SECCAO III Do Conselho de Gestiio Artigo 112 (Constitui~ao) 0 Conselho de Gestao e constituido pelo Presidente do !NIDA e pelos directores dos servicos de apoio e dos servicos operativos. A1tigo 122 (Competencia) Compete ao Conselho de Gestao : a) Coordenar as actividades dos diversos servicos do !NIDA; b) Fixar os instrumentos de gestao previsional a submeter a aprovacao tutelar; c) Autorizar despesas que nao caibam na compe tencia do Presidente do !NIDA; d) Emitir parecer sobre materias do ambito da actividade do Instituto que lhe sejam subme tidas pelo Presidente do !NIDA; e) 0 mais que lhe for cometido pelo Regulamento Interno. 264 I SERIE - N2 21 - B.O. DA REPUBLICA DE CABO VERDE - 14 DE JUNHO DE 1993 SECQA.O IV Do Conselho Cientifico Artigo 13Q (ConstituiQiio) 1. 0 Conselho Cientifico e constituido pelo Presi dente do INIDA, pelos directores de Departamento, pelos investigadores-coordenadores e pelo Director do Gabinete de Estudos e Projectos. 2. 0 Conselho Cientffico podera, por maioria de votos dos presentes, convidar investigadores nacionais ou estrangeiros de reconhecido merito para participa rem nas suas sessoes de trabalho. Artigo 14Q (Competencia) 0 Conselho Cientifico e um 6rgao consultivo sobre a linha geral de planeamento e gestao da actividade cientifica do INIDA, competindo-lhe, designadamente: a) emitir, obrigatoriamente, parecer sobre os pla nos de investigac;ao agraria; b) acompanhar a execuc;ao dos programas e pro jectos de Investigac;ao e Desenvolvimento, velando pela sua qualidade. SECQA.O V Dos serviQoS Artigo 15Q (Gabinete de Estudos e Projectos) 0 Gabinete de Estudos e Projectos e um servic;o tec ni~o de apoio ao Presidente do !NIDA, competindo-lhe, designadamente: a) a preparac;ao e o controlo da execuc;ao dos pro gramas anuais e pluri-anuais de Investiga c;ao e Desenvolvimento ; b) em articulac;ao com o 6rgao central do sistema estatistico nacional, a recolha, tratamento e divulgac;ao de informac;ao estatistica refe rente a recursos agricolas, silvicolas e pecua rios e de outra que, nao estando disponivel no quadro desse sistema, venha a ser consi derada necessaria pelo !NIDA ao desenvolvi mento da sua actividade e a constituic;ao de um Sistema Nacional de Informac;ao de Dados de Base Geografica. Artigo 16Q (DirecQiio de ServiQOS Administrativos e Financeiros) A Direcc;ao dos Servic;os Administrativos e Financei ros e o servic;o de apoio administrativo ao Presidente do INIDA, competindo-lhe, designadamente : a) Elaborar o projecto de orc;amento anual do !NIDA; b) Assegurar a execuc;ao de tarefas no ambito da gestao financeira, patrimonial e de recursos humanos do !NIDA ; c) Assegurar o aprovisionamento do INIDA ; d) Controlar a execuc;ao financeira das obras, for necimento e servic;os adjudicados pelo INIDA; e) Executar e manter actualizada a contabilidade do INIDA; f) Cobrar e arrecadar receitas e pagar despesas devidamente autorizadas do INIDA; g) Assegurar o expediente e arquivo geral do INIDA. (Departamentos) Os Departamentos sao servic;os operativos que de senvolvem investigac;ao conducente a realizac;ao dos planos de investigac;ao agraria. CAPITULO III Da gestao financeira e patrimonial Artiga 18Q (Principia geral) A gestao financeira e patrimonial do !NIDA obedece as normas aplicaveis as empresas publicas e, quanto as dotac;oes do Estado, ao regime orc;amental estabelecido, em tudo o que nao esteja especialmente previsto nestes Estatutos. Artigo 19Q (Gestiio previsional) A actuac;ao do INIDA assenta numa gestao por objec tivos e adequado controlo orc;amental, sendo discipli nada pelos seguintes instrumentos : a) Planos de actividade anuais e pluri-anuais, com definic;ao de objectivos e corresponden tes planos de acc;ao ; b) Orc;amento anual, elaborado com base no res pectivo plano de actividade ; c) Sistema de Informac;ao Integrado de Gestao, com indicadores peri6dicos que permitam o acompanhamento e avaliac;ao das activida des desenvolvidas e a introduc;ao de correc c;oes sempre que necessario. Artiga 20Q (Patrimonio) 0 patrim6nio do !NIDA e constituido pelos bens, va lores e direitos que lhe sejam afectados por decisao conjunta do Ministro das Financ;as e do Ministro das Pescas, Agricultura e Animac;ao Rural e, ainda, pelos que adquira, nos termos da lei, para a prossecuc;ao dos seus fins. (Receitas) Sao receitas pr6prias do !NIDA : I SERIE - N!:? 21- B.O. DA REPUBLICA DE CABO VERDE - 14 DE JUNHO DE 1993 265 a) as dota96es atribufdas pelo Estado ; b) o produto da venda de seus bens ou servi~os; c) os rendimentos de bens pr6prios ou da consti tui9ao de direitos sobre os mesmos ; d) os subsfdios, donativos ou comparticipa96es graciosas atribufdos par quaisquer entidades publicas ou privadas, nacionais ou estrangei ras; e) os saldos de gerencia; fJ o produto de quaisquer indemniza~oes que legal ou contratualmente lhe sejam devidas; g) quaisquer outras que, par lei ou contrato, lhe devam pertencer. Artigo 22" (Despesas) 1. Sao despesas do INIDA as que resultam dos en cargos e responsabilidades decorrentes da prossecu9ao das suas atribui96es. 2. Na realiza9ao de despesas respeitar-se-ao os condicionalismos e imperativos decorrentes da lei, do or~amento e plano aprovados, bem coma as prioridades estabelecidas. Artiga 23° (Contabilidade) 1. A contabilidade do INIDA devera adequar-se as necessidades da respectiva gestao numa 6ptica empre sarial, permitindo um controlo or9amental permanente e a facial verifica9ao da rela9ao existente entre os valo res patrimoniais e os correspondentes valores contabi lfsticos. 2. Os servi9os competentes do INIDA deverao man ter uma contabilidade analitica, tendo em vista a ana lise da execu9ao e da rendibilidade das diferentes acti vidades e projectos e a possibilidade de uma gestao integrada. 3. 0 regulamento da contabilidade do INIDA sera aprovado par despacho da entidade tutelar. A1·tigo 24° (Emprestimos) E vedado ao INIDA contrair ernprestimos. Artigo 25(1 (Fiscaliza~iio e auditoria) 1. 0 INIDA esta sujeito a fiscaliza9ao da Inspeq:ao de Finan9as, podendo o Governo, par proposta ou ou vida a entidade tutelar, subrneter a gestao e as contas do Instituto a auditoria externa id6nea. 2. As contas do INIDA estno sujeiLas a julgamento pelo Tribunal de Contas. CAPITULO IV Do pessoal Artigo 2G9 (Regime) Ao pessoal do !NIDA e aplicavel o regime jurfdico geral das rela96es de trabalho. CAPITULOV Da tutela (Poderes de tutela) Ao membro do Governo responsavel pela area das questoes agrarias, coma en tidade tutelar do INIDA, compete: a) Definir as politicas relativas as actividades do INIDA; b) Aprovar ou remodelar os seguintes documen tos ou instrumentos propostos pelos 6rgaos competentes do INIDA: Os instrumentos de gestao previsional; Os documentos de presta9ao de contas ; 0 regulamento interno ; 0 regulamento de contabilidade ; c) Solicitar as informa~oes que entenda necessa rias ao acompanhamento das actividades do INIDA: d) Autorizar o estabelecimento de delega96es e outras formas de representa~ao do INIDA; e) Ordenar inqueritos, sindicancias e inspec96es as actividacles do INIDA; fJ Exercer os demais poderes tutelares estabeleci dos nos presentes estatutos e nas Bases Ge rais das Empresas Publicas. A Ministra das Pescas, Agricultura e Anima9ao Rural, Maria Helena Semedo.