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قوانين الرأس الأخضر

Constitution of the Republic of Cape Verde

صدر في 1992 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Constituição da República de Cabo Verde.
اللغة
Portuguese
النوع
دستور
المنظمة
European Union
الدولة
الرأس الأخضر
الموضوعات
Environment, Land and soil, Sea, Water, Wild species and ecosystems
الكلمات المفتاحية
public land, pollution control, ownership, land tenure, expropriation, EEZ-Exclusive Economic Zone, continental shelf, navigation, decentralization, unitary state, civil and political rights, economic/social/cultural rights, human rights, environmental planning, right to clean/healthy environment, policy/planning, transfer rights, property rights, inland waters, public water, sustainable development, sustainable use, management/conservation, wild fauna, wild flora, cultural heritage, marine area, maritime zone

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  1. Artigo 1º Modificações 5. Os números 1, 2, 5 e 7 do artigo 11º da Constituição passam a ter a seguinte redacção: É revista a Constituição de 1992, aprovada pela Lei Constitucional nº 1/IV/92, de 25 de Setembro, alterada Artigo 11º pelas Leis Constitucionais nos 1/IV/95, de 13 de Novembro e 1/V/99, de 23 de Novembro, nos termos seguintes: (Relações internacionais) 1. O número 1 do artigo 1º da Constituição passa a ter 1. O Estado de Cabo Verde rege-se, nas relações inter- a seguinte redacção: nacionais, pelos princípios da independência nacional, do

  2. Artigo 1º respeito pelo Direito Internacional e pelos direitos huma- nos, da igualdade entre os Estados, da não ingerência nos (República de Cabo Verde) assuntos internos dos outros Estados, da reciprocidade 1. Cabo Verde é uma República soberana, unitária e de vantagens, da cooperação com todos os outros povos e democrática, que garante o respeito pela dignidade da da coexistência pacífica. pessoa humana e reconhece a inviolabilidade e inaliena- bilidade dos direitos humanos como fundamento de toda 2. O Estado de Cabo Verde defende o direito dos povos a comunidade humana, da paz e da justiça. à autodeterminação e independência, apoia a luta dos povos contra qualquer forma de dominação ou opressão (…) política ou militar e participa no combate internacional 2. É aditado um número 4 ao artigo 5º da Constituição contra o terrorismo e a criminalidade organizada trans- com a seguinte redacção: nacional.

  3. Artigo 5º (…) (Cidadania) (…) 5. O Estado de Cabo Verde presta às Organizações In- ternacionais, nomeadamente à Organização das Nações 4. A lei regula a aquisição, a perda e a reaquisição da Unidas e à União Africana, a colaboração necessária nacionalidade, bem como o seu registo e prova. para a resolução pacífica dos conflitos e para assegurar a 3. O número 2 do artigo 6º da Constituição passa a ter paz e a justiça internacionais, bem como o respeito pelos a seguinte redacção: direitos humanos e pelas liberdades fundamentais e apoia todos os esforços da comunidade internacional tendentes a

  4. Artigo 6º garantir o respeito pelos princípios consagrados na Carta (Território) das Nações Unidas. (…) (…). 2. Na sua zona contígua, na sua zona económica ex- clusiva e na plataforma continental, definidas na lei, 7. O Estado de Cabo Verde empenha-se no reforço da o Estado de Cabo Verde tem direitos de soberania em identidade, da unidade e da integração africanas e no matéria de conservação, exploração e aproveitamento dos fortalecimento das acções de cooperação a favor do de- recursos naturais, vivos ou não vivos, e exerce jurisdição senvolvimento, da democracia, do progresso e bem-estar nos termos do direito interno e das normas do Direito dos povos, do respeito pelos direitos humanos, da paz e Internacional. da justiça. (…) 6. É aditado um número 8 ao artigo 11º da Constituição 4. As alíneas b) e l) do artigo 7º da Constituição passam com a seguinte redacção: a ter a seguinte redacção: (…)

  5. Artigo 7º (Tarefas do Estado) 8. O Estado de Cabo Verde pode, tendo em vista a realização de uma justiça internacional que promova (…) o respeito pelos direitos da pessoa humana e dos povos, b) Garantir o respeito pelos direitos humanos e aceitar a jurisdição do Tribunal Penal Internacional, assegurar o pleno exercício dos direitos e nas condições de complementaridade e demais termos liberdades fundamentais a todos os cidadãos; estabelecidos no Estatuto de Roma. Z4C2H8R6-29G3ZLVV-2T7X1L8M-271WWEAJ-6T6O0U1E-1G7H7D3R-4B3H9R0M-35001Z30 I SÉRIE — NO 17 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 3 DE MAIO DE 2010 395 7. O número 1 do artigo 12º da Constituição passa a 10. O número 3 do artigo 21º da Constituição passa a ter a seguinte redacção: ter a seguinte redacção:

  6. Artigo 12º Artigo 21º (Recepção dos tratados e acordos na ordem jurídica interna) (Acesso à justiça) 1. O direito internacional geral ou comum faz parte (…) integrante da ordem jurídica cabo-verdiana. 3. Todos têm direito de defesa, bem como à informação (…) jurídica, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade, nos termos 8. Os números 3 e 4 do artigo 20º da Constituição são da lei. deslocados, respectivamente, para os números 1 e 2 do novo artigo 20º-A, imediatamente a seguir, passando o (…) artigo 20º a ter a seguinte redacção: 11. O número 2 do artigo 28º da Constituição passa a

  7. Artigo 20º ter a seguinte redacção:

  8. Artigo 28º (Tutela dos direitos, liberdades e garantias) (Direito à liberdade) 1. A todos os indivíduos é reconhecido o direito de re- querer ao Tribunal Constitucional, através de recurso de (…) amparo, a tutela dos seus direitos, liberdades e garantias 2. São garantidas as liberdades pessoal, de pensamento, fundamentais, constitucionalmente reconhecidos, nos de expressão e de informação, de associação, de religião, termos da lei e com observância do disposto nas alíneas de culto, de criação intelectual, artística e cultural, de seguintes: manifestação e as demais consagradas na Constituição, a) O recurso de amparo só pode ser interposto no direito internacional geral ou convencional, recebido contra actos ou omissões dos poderes públicos na ordem jurídica interna, e nas leis. lesivos dos direitos, liberdades e garantias (…) fundamentais, depois de esgotadas todas as vias de recurso ordinário; 12. As alíneas b) e e) do número 3 do artigo 29º da Constituição passam a ter a seguinte redacção: b) O recurso de amparo pode ser requerido em Artigo 29º simples petição, tem carácter urgente e o seu (Direito à liberdade e segurança pessoal) processamento deve ser baseado no princípio da sumariedade. (…) 2. A todos é reconhecido o direito de exigir, nos termos 3. (…) da lei, indemnização pelos prejuízos causados pela vio- (…) lação dos seus direitos, liberdades e garantias. b) Detenção ou prisão preventiva por fortes indícios 9. É aditado o artigo 20º-A à Constituição, constituído da prática de crime doloso a que corresponda pelos números 3 e 4 do artigo 20º e pelo artigo 253º da pena de prisão, cujo limite máximo seja Constituição, com a seguinte redacção: superior a três anos, quando outras medidas

  9. Artigo 20º-A cautelares processuais se mostrem insuficientes (Provedor de Justiça) ou inadequadas; (…) 1. Todos podem apresentar queixas, por acções ou omissões dos poderes públicos, ao Provedor de Justiça que e) Sujeição de menor a medidas tutelares socio- as apreciará sem poder decisório, dirigindo aos órgãos educativas decretadas por decisão judicial. competentes as recomendações necessárias para prevenir (…) e reparar ilegalidades ou injustiças. 13. O número 5 do artigo 29º da Constituição é deslocado, 2. A actividade do Provedor de Justiça é independente com nova redacção, para o número 1-A do artigo 34º. dos meios graciosos e contenciosos previstos na Consti- tuição e nas leis. 14. O proémio e a alínea b) do número 1, bem como os números 2 e 4 do artigo 30º da Constituição passam a 3. O Provedor de Justiça é um órgão independente, ter a seguinte redacção: eleito pela Assembleia Nacional, pelo tempo que a lei

  10. Artigo 30º determinar. (Prisão preventiva) 4. O Provedor de Justiça tem direito à cooperação de todos os cidadãos e de todos os órgãos e agentes do Estado 1. Qualquer pessoa detida deve ser apresentada, no pra- e demais pessoas colectivas públicas ou privadas, bem zo máximo de quarenta e oito horas, ao juiz competente, como o direito de tornar públicas as suas recomendações o qual é obrigado a: pela comunicação social. (…) 5. A lei regula a competência do Provedor de Justiça e b) Informá-la, de forma clara e compreensível, dos seus a organização do respectivo serviço. direitos e deveres, enquanto detida ou presa. Z4C2H8R6-29G3ZLVV-2T7X1L8M-271WWEAJ-6T6O0U1E-1G7H7D3R-4B3H9R0M-35001Z30 396 I SÉRIE — NO 17 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 3 DE MAIO DE 2010 (…) 2. Também não é admitida a extradição de cidadãos cabo-verdianos por crimes a que corresponda, segundo o 2. A detenção ou prisão preventiva não se mantêm sem- direito do Estado requerente, pena ou medida de segu- pre que se mostre adequada ou suficiente aos fins da lei rança privativa ou restritiva da liberdade com carácter a sua substituição por medida cautelar processual mais perpétuo ou de duração indefinida, salvo quando o mesmo favorável estabelecida na lei. Estado ofereça garantias de que tal pena ou medida de (…) segurança não serão executadas. 4. A prisão preventiva está sujeita aos prazos estabele- 3. Não é ainda admitida a extradição de cidadãos cabo- cidos na lei, não podendo, em caso algum, ser superior a verdianos do território nacional, salvo quando se verifi- trinta e seis meses, contados a partir da data da detenção quem, cumulativamente, as seguintes circunstâncias: ou captura, nos termos da lei. a) O Estado requerente admita a extradição de 15. Os números 4 e 5 do artigo 34º da Constituição seus nacionais para o Estado de Cabo Verde passam a ter a seguinte redacção: e consagre garantias de um processo justo e

  11. Artigo 34º equitativo; (Princípios do processo penal) b) Nos casos de terrorismo e de criminalidade internacional organizada; (…) c) Tenha o extraditando adquirido ou readquirido 4. O processo penal tem estrutura basicamente acusa- a nacionalidade cabo-verdiana após o tória, ficando os actos instrutórios que a lei determinar, cometimento do facto tipificado na lei penal a acusação, a audiência de julgamento e o recurso sub- como crime e que tenha dado causa ao pedido metidos ao princípio do contraditório. de extradição. 5. Os direitos de audiência e de defesa em processo cri- 4. Caso a extradição seja recusada, o extraditando minal ou em qualquer processo sancionatório, incluindo responde perante os tribunais cabo-verdianos pelos cri- o direito de acesso às provas da acusação, as garantias mes cometidos no estrangeiro, podendo ser convalidados contra actos ou omissões processuais que afectem os seus os actos praticados no processo transmitido, como se direitos, liberdades e garantias, bem como o direito de tivessem sido praticados pelas ou perante as autoridades recurso, são invioláveis e serão assegurados a todo o cabo-verdianas, desde que tenham sido asseguradas ga- arguido. rantias de defesa similares às previstas na ordem jurídica (…) cabo-verdiana. 5. O disposto neste artigo não impede o exercício da 16. São aditados os números 1-A e 2-A ao artigo 34º da jurisdição do Tribunal Penal Internacional, nas condições Constituição com a seguinte redacção: de complementaridade e demais termos estabelecidos no (…) Estatuto de Roma. 1-A. A pessoa detida ou constituída arguida não 6. A extradição só pode ser decretada por decisão judi- pode ser obrigada a prestar declarações sobre cial, nos termos da lei. os factos que lhe sejam imputados. 18. O número 1 do artigo 40º da Constituição passa a (…) ter a seguinte redacção:

  12. Artigo 40º 2-A. O defensor deve ser advogado, podendo o arguido, na falta daquele, ser assistido por (Direito à identidade, à personalidade, ao bom nome, à ima- gem e à intimidade) qualquer outra pessoa da sua livre escolha, salvo nos casos em que, por lei, o patrocínio 1. A todos são garantidos os direitos à identidade pesso- deva ser exercido por advogado. al, ao desenvolvimento da personalidade e à capacidade civil, a qual só pode ser limitada por decisão judicial e (…) nos casos e termos estabelecidos na lei. 17. O artigo 37º da Constituição passa a ter a seguinte (…) redacção: 19. São aditados a alínea c) ao número 4 e os números 5

  13. Artigo 37º e 6 ao artigo 42º da Constituição com a seguinte redacção: (Extradição) Artigo 42º 1. Em caso algum é admitida a extradição quando (Inviolabilidade do domicílio) requerida: (…) a) Por motivos políticos, étnicos ou religiosos ou por 4. (…) delito de opinião; (…) b) Por crime a que corresponda no Estado requerente c) Em flagrante delito, ou com mandado judicial pena de morte; que expressamente a autorize, em casos de c) Sempre que, fundadamente, se admita que o criminalidade especialmente violenta ou extraditando possa vir a ser sujeito a tortura, organizada, designadamente, de terrorismo, tratamento desumano, degradante ou cruel. tráfico de pessoas, de armas e de estupefacientes. Z4C2H8R6-29G3ZLVV-2T7X1L8M-271WWEAJ-6T6O0U1E-1G7H7D3R-4B3H9R0M-35001Z30 I SÉRIE — NO 17 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 3 DE MAIO DE 2010 397 5. O despacho judicial que ordenar as buscas domici- 14. A lei regula a organização, a composição, a compe- liárias nocturnas deverá explicitar com clareza os factos tência e o funcionamento da autoridade administrativa e as circunstâncias que especialmente as motivam. independente da comunicação social. 6. As buscas domiciliárias nocturnas determinadas nos 22. A epígrafe e o proémio do número 2 do artigo 69º termos da alínea c) do número 4 deverão ser presididas da Constituição passam a ter a seguinte redacção: por um magistrado do Ministério Público, salvo quando

  14. Artigo 69º a lei processual penal imponha a presença de magistrado judicial. (Direito à segurança social) 20. Os números 4 e 5 do artigo 47º da Constituição (…) passam a ter a seguinte redacção: 2. Incumbe ao Estado criar as condições para o acesso uni-

  15. Artigo 47º versal dos cidadãos à segurança social, designadamente: (Liberdades de expressão e de informação) (…) (…) (…) 4. As liberdades de expressão e de informação têm como 23. A epígrafe e o proémio do número 3 do artigo 70º limites o direito à honra e consideração das pessoas, o da Constituição passam a ter a seguinte redacção: direito ao bom-nome, à imagem e à intimidade da vida

  16. Artigo 70º pessoal e familiar. (Direito à saúde) 5. As liberdades de expressão e de informação são ainda limitadas: (…) a) Pelo dever de protecção da infância e da 3. Para garantir o direito à saúde, incumbe ao Estado juventude; criar as condições para o acesso universal dos cidadãos aos cuidados de saúde, designadamente: b) Pela proibição de fazer a apologia da violência, da pedofilia, do racismo, da xenofobia (…) e de qualquer forma de discriminação, nomeadamente da mulher; 24. A epígrafe do artigo 71º da Constituição passa a ter a seguinte redacção: c) Pela interdição de difundir apelos à prática dos

  17. Artigo 71º actos referidos na alínea anterior. (Direito à habitação) (…) (…) 21. São aditados os números 12, 13 e 14 ao artigo 59º da Constituição com a seguinte redacção: 25. É aditada a alínea d) ao número 4 do artigo 74º da Constituição com a seguinte redacção: Artigo 59º

  18. Artigo 74º (Liberdade de imprensa) (Direitos dos jovens) (…) (…) 12. Cabe a uma autoridade administrativa indepen- dente assegurar a regulação da comunicação social e 4. (…) garantir, designadamente: (…) a) O direito à informação e à liberdade de d) Assegurar a prevenção, o apoio e a recuperação imprensa; dos jovens em relação à tóxico-dependência, b) A independência dos meios de comunicação social ao alcoolismo, ao tabagismo e às doenças perante o poder político e o poder económico; sexualmente transmissíveis e a outras situações de risco para os objectivos referidos c) O pluralismo de expressão e o confronto de no número 2. correntes de opinião; 26. O artigo 84º da Constituição passa a ter a seguinte d) O respeito pelos direitos, liberdades e garantias redacção: fundamentais;

  19. Artigo 84º e) O estatuto dos jornalistas; (Deveres para com a Nação e a comunidade) f) O exercício dos direitos de antena, de resposta e Todo o cidadão tem o dever de: de réplica políticas. a) Respeitar a Constituição e as leis; 13. Os membros da autoridade administrativa inde- pendente são eleitos pela Assembleia Nacional. b) Ser fiel à Pátria e participar na sua defesa; Z4C2H8R6-29G3ZLVV-2T7X1L8M-271WWEAJ-6T6O0U1E-1G7H7D3R-4B3H9R0M-35001Z30 398 I SÉRIE — NO 17 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 3 DE MAIO DE 2010 c) Honrar e respeitar os símbolos nacionais; discriminando-as segundo a respectiva classificação orgânica e funcional e nele se integra o orçamento da d) Promover a consolidação da unidade e coesão segurança social. nacionais; 30. A epígrafe da Parte IV da Constituição passa a ter e) Servir as comunidades e colectividades em que se a seguinte redacção: integra e o país, pondo ao seu serviço as suas capacidades físicas, morais e intelectuais; PARTE IV f) Desenvolver uma cultura de trabalho e trabalhar, DO EXERCÍCIO DO PODER POLÍTICO na medida das suas possibilidades e 31. É aditado um artigo 95º-A à Constituição com a capacidades; seguinte redacção: g) Pagar as contribuições e impostos estabelecidos Artigo 95º-A nos termos da lei; (Comissão Nacional de Eleições) h) Contribuir activamente para a preservação e a A Comissão Nacional de Eleições é o órgão superior da promoção do civismo, da cultura, da moral, administração eleitoral cuja organização, composição, da tolerância, da solidariedade, do culto da competência e funcionamento são regulados por lei. legalidade e do espírito democrático de diálogo e concertação; 32. O artigo 104º da Constituição passa a ter a seguinte redacção: i) Defender e promover a saúde, o ambiente e o património cultural. Artigo 104º (Conversão de votos) 27. O número 2 do artigo 90º da Constituição passa a ter a seguinte redacção: A conversão de votos em mandatos, em cada colégio

  20. Artigo 90º eleitoral plurinominal, far-se-á de acordo com o princípio da representação proporcional, salvo nos casos previstos (Princípios gerais da organização económica) na legislação eleitoral. (…) 33. O número 1 do artigo 106º da Constituição passa 2. O Estado e os demais poderes públicos garantem a ter a seguinte redacção: as condições de realização da democracia económica, Artigo 106º assegurando, designadamente: (Imunidade dos candidatos) a) (…) 1. Nenhum candidato pode ser detido ou sujeito à b) A igualdade de condições de estabelecimento e de prisão preventiva, salvo em caso de flagrante delito por actividade entre os agentes económicos e a sã crime punível com pena de prisão, cujo limite máximo concorrência; seja superior a três anos e, fora de flagrante delito, por c) A regulação e fiscalização do mercado e da crime punível com pena cujo limite máximo seja superior actividade económica; a oito anos de prisão. d) A qualidade, a regularidade e a acessibilidade (…) dos bens de consumo humano e das prestações 34. O corpo do artigo 111º da Constituição passa a de serviço público essencial; constituir o seu número 1 e são aditados os números 2 e e) A qualidade e o equilíbrio ambientais; 3 com a seguinte redacção:

  21. Artigo 111º f) O ordenamento territorial e o planeamento urbanístico equilibrados; (Data da eleição) g) O ambiente favorável ao livre e generalizado (…) acesso ao conhecimento, à informação e à 2. Salvo nos casos de vacatura do cargo, a eleição não propriedade; poderá realizar-se nos cento e oitenta dias anteriores h) O desenvolvimento equilibrado de todas as ou posteriores à data das eleições para a Assembleia ilhas e o aproveitamento adequado das suas Nacional. vantagens específicas. 3. Para dar cumprimento ao disposto na segunda parte (…) do número antecedente, observar-se-á o seguinte: 28. É suprimido o artigo 91º da Constituição. a) Se a eleição para a Assembleia Nacional estiver prevista para data anterior à do Presidente da 29. O número 1 do artigo 94º da Constituição passa a República, o mandato deste será prorrogado ter a seguinte redacção: pelo tempo necessário;

  22. Artigo 94º b) Se a eleição para Presidente da República estiver (Orçamento do Estado) prevista para uma data anterior à das eleições 1. O orçamento do Estado é unitário e especifica as para a Assembleia Nacional, será prorrogada receitas e as despesas do sector público administrativo, a Legislatura pelo tempo necessário. Z4C2H8R6-29G3ZLVV-2T7X1L8M-271WWEAJ-6T6O0U1E-1G7H7D3R-4B3H9R0M-35001Z30 I SÉRIE — NO 17 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 3 DE MAIO DE 2010 399 35. O número 1 do artigo 114º da Constituição passa 39. O número 2 do artigo 142º da Constituição passa a ter a seguinte redacção: a ter a seguinte redacção:

  23. Artigo 114º Artigo 142º (Dissolução) (Sufrágio por listas) (…) 1. Os Deputados são eleitos por listas em cada colégio eleitoral. 2. A Assembleia Nacional poderá ainda ser dissolvida em caso de crise institucional grave, consubstanciada no (…) facto de se mostrar praticamente impossível assegurar, de outra forma, o regular funcionamento das instituições 36. As alíneas b) do número 2 e b) do número 3 do artigo democráticas, devendo o acto ser precedido de parecer do 117º da Constituição passam a ter a seguinte redacção: Conselho da República.

  24. Artigo 117º 40. O artigo 146º da Constituição passa a ter a seguinte (Direito de oposição) redacção:

  25. Artigo 146º (…) (Comissões) 2. (...) 1. (…) (…) 2. As Comissões têm, em especial, o direito de, directa- mente, solicitar e obter: b) O direito de antena, de resposta e de réplica políticas. a) Informações completas sobre matérias da sua 3. (...) competência, da parte de qualquer órgão ou serviço do Estado, salvo tratando-se de (…) assuntos cobertos por segredo de Estado ou de b) Do direito de resposta e de réplica políticas. justiça; b) A comparência para audição de membros do 37. O artigo 127º da Constituição passa a ter a seguinte Governo, à excepção do Primeiro-Ministro, redacção: de qualquer funcionário ou agente da

  26. Artigo 127º Administração Pública, ou de qualquer pessoa singular ou colectiva ou entidade privada. (Renúncia ao mandato) 3. Às Comissões Especializadas e às Comissões Eventu- 1. O Presidente da República pode renunciar ao manda- ais pode ainda ser conferida competência para proceder à to em mensagem dirigida ao País, através da Assembleia audição parlamentar de personalidades indigitadas para Nacional, reunida em Plenário. altos cargos, nos termos da Constituição. 2. A renúncia torna-se efectiva com o conhecimento da 4. A composição das comissões, com excepção da Co- mensagem pela Assembleia Nacional, sem prejuízo de sua missão Permanente, deve corresponder à representação posterior publicação no jornal oficial da República. de cada partido na Assembleia Nacional. 38. As alíneas j), k), l) e m) do número 1 do artigo 134º 5. A composição, a competência e o funcionamento das da Constituição passam a ter a seguinte redacção: Comissões são regulados pelo Regimento da Assembleia Nacional.

  27. Artigo 134º 41. O número 1 do artigo 147º da Constituição passa (Competência do Presidente da República) a ter a seguinte redacção: 1.(...) Artigo 147º (Comissão Permanente) (…) 1. A Comissão Permanente funciona durante o período j) Nomear cinco membros do Conselho da em que se encontrar dissolvida a Assembleia Nacional, República; nos intervalos das sessões legislativas e nos demais casos e termos previstos na Constituição. k) Nomear o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça de entre os juízes que o integram, sob (…) proposta dos seus pares; 42. O número 1 do artigo 155º da Constituição passa a ter a seguinte redacção: l) Nomear um juiz para o Conselho Superior da Magistratura Judicial; Artigo 155º (Participação do Governo) m) Nomear o Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial, sob proposta dos 1. O Primeiro Ministro deve apresentar-se regularmente membros deste órgão; perante o plenário da Assembleia Nacional para debate de interesse público, com a periodicidade prevista no (…) Regimento da Assembleia Nacional. Z4C2H8R6-29G3ZLVV-2T7X1L8M-271WWEAJ-6T6O0U1E-1G7H7D3R-4B3H9R0M-35001Z30 400 I SÉRIE — NO 17 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 3 DE MAIO DE 2010 (…) 47. É suprimida a alínea g) do artigo 174º da Constituição. 43. A alínea c) do número 1 do artigo 156º da Consti- 48. As alíneas d), e) e q) do artigo 175º da Constituição tuição passa a ter a seguinte redacção: passam a ter a seguinte redacção:

  28. Artigo 156º Artigo 175º (Iniciativa de Lei e do Referendo) (Competência legislativa absolutamente reservada) 1. (…) (…) c) Da iniciativa directa de grupo de cidadãos d) Organização, composição, competência e eleitores, nas condições e termos regulados funcionamento dos Tribunais, do Ministério por lei. Público, do Conselho Superior da Magistratura (…) Judicial, do Conselho Superior do Ministério Público, da Inspecção Judicial e da Inspecção 44. O número 3 do artigo 159º da Constituição passa do Ministério Público; a ter a seguinte redacção:

  29. Artigo 159º e) Estatutos dos magistrados judiciais e dos magistrados do Ministério Público, dos membros (Discussão e votação) do Conselho Superior da Magistratura Judicial (…) e do Conselho Superior do Ministério Público e dos inspectores judiciais e dos inspectores do 3. Por deliberação do Plenário da Assembleia Nacional, Ministério Público; os projectos e as propostas de lei podem ser votados na especialidade pelas Comissões Especializadas, sem pre- (…) juízo do poder de avocação do plenário da Assembleia Nacional. q) Bases do sistema fiscal e regime das garantias dos contribuintes; (…) (…) 45. O número 4 do artigo 165º da Constituição passa a ter a seguinte redacção: 49. São aditadas as alíneas q-A) e t) ao artigo 175º da Constituição, com a seguinte redacção:

  30. Artigo 165º (Exercício da função de Deputado) (…) (…) q-A) Criação, incidência e taxa de impostos; 4. O mandato do Deputado preso em flagrante delito (…) por crime punível com pena de prisão, cujo limite máximo seja superior a três anos, fica automaticamente suspen- t) Regime da iniciativa legislativa directa de grupo so, a partir da data em que tal facto for comunicado à de cidadãos eleitores. Assembleia Nacional. 50. A alínea h) do número 1 e as alíneas c) e e) do 46. O artigo 169º da Constituição passa a ter a seguinte número 2 do artigo 176º da Constituição passam a ter a redacção: seguinte redacção:

  31. Artigo 169º Artigo 176º (Imunidades) (Competência legislativa relativamente reservada) 1. Pelos votos e opiniões que emitirem no exercício das 1. (…) suas funções, os Deputados e os Grupos Parlamentares não respondem civil, criminal ou disciplinarmente. (…) 2. Nenhum Deputado pode ser detido ou preso preventi- h) Regime dos benefícios fiscais. vamente sem autorização da Assembleia Nacional, salvo em caso de flagrante delito por crime a que corresponda pena de (…) prisão, cujo limite máximo seja superior a três anos. 2. (…) 3. Movido procedimento criminal contra um Deputado e pronunciado este, a Assembleia Nacional, a requeri- (…) mento do Procurador-Geral da República, decidirá se o c) Bases do sistema nacional de saúde; respectivo mandato deve ou não ser suspenso para efeitos de prosseguimento do processo, sendo obrigatória a sus- (…) pensão quando se trate de crime a que corresponda pena de prisão, cujo limite máximo seja superior a oito anos. e) Bases do sistema de planeamento e de ordenamento do território; 4. Os Deputados respondem perante Tribunal de Segunda Instância pelos crimes cometidos no exercício de funções. (…) Z4C2H8R6-29G3ZLVV-2T7X1L8M-271WWEAJ-6T6O0U1E-1G7H7D3R-4B3H9R0M-35001Z30 I SÉRIE — NO 17 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 3 DE MAIO DE 2010 401 51. A alínea a) do artigo 178º da Constituição passa a 54. É suprimida a alínea d) do número 2 do artigo 180º ter a seguinte redacção: da Constituição.

  32. Artigo 178º 55. É aditado um número 1-A ao artigo 180º da Cons- (Competência em matéria de Tratados e de Acordos Inter- tituição com a seguinte redacção: nacionais) (…) (…) 1-A. Compete igualmente à Assembleia Nacional, a) Aprovar para ratificação ou adesão os tratados através da Comissão Especializada competente, proceder, e acordos internacionais de participação de seguida de recomendação, à audição prévia dos titulares Cabo Verde em organizações internacionais, dos órgãos de administração das autoridades adminis- os tratados e acordos de amizade, de paz, trativas independentes, designados pelo Governo. de defesa, de estabelecimento ou rectificação de fronteiras e os respeitantes a assuntos (…) militares; 56. O artigo 182º da Constituição passa a ter a seguinte (…) redacção: 52. A alínea f) do artigo 179º da Constituição passa a Artigo 182º ter a seguinte redacção: (Ratificação de decreto legislativo e de decreto-lei de desen-

  33. Artigo 179º volvimento) (Competência de fiscalização política) 1. Nos sessenta dias seguintes à publicação de qual- (…) quer decreto legislativo ou decreto-lei de desenvolvimento podem, pelo menos, cinco deputados, ou qualquer Grupo f) Apreciar, para efeitos de ratificação, nos termos da Parlamentar, requerer a sua sujeição à ratificação da Constituição e da lei, os decretos legislativos e Assembleia Nacional, para efeitos de cessação da vigência os decretos-lei de desenvolvimento de bases ou ou de alteração. regimes gerais correspondentes. 2. A Assembleia Nacional não pode suspender o decreto (…) legislativo ou o decreto-lei de desenvolvimento, objecto do 53. O proémio e as alíneas c), e) e f) do número 1, bem requerimento de ratificação. como a alínea e) do número 2 do artigo 180º da Consti- 57. As alíneas b) e d) do artigo 188º da Constituição tuição passam a ter a seguinte redacção: passam a ter a seguinte redacção: Artigo 180º

  34. Artigo 188º (Competência em relação a outros órgãos) (Representação do Governo) 1. Compete à Assembleia Nacional eleger, por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que supe- (…) rior à maioria absoluta dos membros em efectividade b) Velar pelo cumprimento das leis, pela preparação de funções e após processo de audição parlamentar em e execução eficiente dos programas e Comissão Especializada: projectos da administração central ou por (…). ela comparticipados, pela satisfação das necessidades básicas da população e pela c) O Presidente do Conselho Económico, Social e manutenção da ordem e segurança públicas; Ambiental; (…) (…) e) Os membros do Conselho Superior da d) Coordenar o apoio do Governo às autarquias Magistratura Judicial e do Conselho Superior incluídas no âmbito da área territorial da sua do Ministério Público cuja designação lhe seja jurisdição; cometida pela Constituição; (…) f) Os membros da autoridade administrativa 58. O número 3 do artigo 189º da Constituição passa independente reguladora da comunicação a ter a seguinte redacção. social.

  35. Artigo 189º 2. (…) (Suplência) (…) (…) e) Apreciar os relatórios sobre a situação da Justiça apresentados pelo Conselho Superior 3. O Ministro é substituído, em caso de vacatura, impe- da Magistratura Judicial e pelo Conselho dimentos ou ausências e, em geral, nos casos de impossi- Superior do Ministério Público, no início de bilidade ou incapacidade de exercício efectivo de funções, cada sessão legislativa; pelo Ministro designado pelo Primeiro Ministro. (…) (…) Z4C2H8R6-29G3ZLVV-2T7X1L8M-271WWEAJ-6T6O0U1E-1G7H7D3R-4B3H9R0M-35001Z30 402 I SÉRIE — NO 17 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 3 DE MAIO DE 2010 59. O artigo 198º da Constituição passa a ter a seguinte b) Tribunais Arbitrais; redacção: c) Organismos de regulação de conflitos em

  36. Artigo 198º áreas territoriais mais restritas do que as (Responsabilidade criminal dos membros do Governo) de jurisdição dos Tribunais Judiciais de Primeira Instância. 1. Nenhum membro do Governo pode ser detido ou preso preventivamente sem autorização da Assembleia (…) Nacional, salvo em caso de flagrante delito por crime a 65. O actual artigo 219º da Constituição é deslocado que corresponda pena de prisão, cujo limite máximo seja para o artigo imediatamente a seguir ao actual artigo superior a três anos. 213º, constituindo-se em artigo 213º-A, com a mesma 2. Movido procedimento criminal contra um membro redacção. do Governo e pronunciado este, a Assembleia Nacional, Artigo 213º-A a requerimento do Procurador-Geral da República, deci- (Tribunal Constitucional) dirá se o mesmo deve ou não ser suspenso para efeitos de prosseguimento do processo, sendo obrigatória a suspen- 1. O Tribunal Constitucional é o tribunal ao qual com- são quando se trate de crime a que corresponda pena de pete, especificamente, administrar a Justiça em matérias prisão, cujo limite máximo seja superior a oito anos. de natureza jurídico-constitucional, designadamente, no que se refere a: 3. Os membros do Governo respondem perante Tribunal de Segunda Instância pelos crimes cometidos no exercício a) Fiscalização da constitucionalidade e legalidade, de funções. nos termos da Constituição; 60. É suprimida a alínea e) do número 1 do artigo 202º b) Verificação da morte e declaração de incapacidade, da Constituição. de impedimento ou de perda de cargo do Presidente da República; 61. É suprimida a alínea g) do artigo 204º da Constituição. c) Jurisdição em matéria de eleições e de organizações 62. É suprimida a alínea h) do artigo 205º da Constituição. político-partidárias, nos termos da lei; 63. A alínea c) do número 2 do artigo 207º da Consti- d) Resolução de conflitos de jurisdição, nos termos tuição passa a ter a seguinte redacção. da lei;

  37. Artigo 207º e) Recurso de amparo. (Competência dos Ministros e Secretários de Estado) 2. O Tribunal Constitucional tem sede na cidade da (...) Praia. c) Substituir os respectivos Ministros nas suas 3. O Tribunal Constitucional é composto por um mí- ausências ou impedimentos temporários, sem nimo de três juízes eleitos pela Assembleia Nacional, de prejuízo do disposto no número 3 do artigo entre personalidades de reputado mérito e competência 189º; e de reconhecida probidade, com formação superior em Direito. (…) 4. O Presidente do Tribunal Constitucional é eleito 64. Os números 1 e 2 do artigo 213º da Constituição pelos seus pares. passam a ter a seguinte redacção: 5. O mandato dos juízes do Tribunal Constitucional é

  38. Artigo 213º de nove anos, não sendo renovável. (Categoria de tribunais) 6. Os juízes do Tribunal Constitucional gozam das 1. Além do Tribunal Constitucional, há os seguintes garantias e estão sujeitos às incompatibilidades dos tribunais: demais juízes. a) O Supremo Tribunal de Justiça; 7. A lei regula a organização, a competência e o funcio- namento do Tribunal Constitucional, bem como o estatuto b) Os Tribunais Judiciais de Segunda Instância; dos seus juízes. c) Os Tribunais Judiciais de Primeira Instância; 66. O artigo 214º da Constituição passa a ter a seguinte redacção: d) O Tribunal de Contas;

  39. Artigo 214º e) O Tribunal Militar de Instância; (Supremo Tribunal de Justiça) f) Os Tribunais Fiscais e Aduaneiros. 1. O Supremo Tribunal de Justiça é o órgão superior 2. Podem ser criados, por lei: da hierarquia dos Tribunais Judiciais, Tribunais Admi- nistrativos, Tribunais Fiscais e Aduaneiros e Tribunal a) Tribunais Administrativos; Militar de Instância. Z4C2H8R6-29G3ZLVV-2T7X1L8M-271WWEAJ-6T6O0U1E-1G7H7D3R-4B3H9R0M-35001Z30 I SÉRIE — NO 17 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 3 DE MAIO DE 2010 403 2. O Supremo Tribunal de Justiça tem sede na cidade as de docência e de investigação científica de natureza da Praia e jurisdição sobre todo o território nacional. jurídica, quando devidamente autorizados pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial. 3. O acesso ao cargo de juiz do Supremo Tribunal de Justiça faz-se mediante concurso público, aberto a ma- 8. Os juízes em exercício não podem estar filiados em gistrados judiciais. qualquer partido político ou em associação política, nem dedicar-se, por qualquer forma, à actividade político- 4. O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça é no- partidária. meado pelo Presidente da República, de entre os juízes que o compõem, mediante proposta destes, para um mandato 9. A lei pode estabelecer outras incompatibilidades com de cinco anos, renovável uma única vez. o exercício da função de juiz. 5. A lei regula a organização, a composição, a competên- 10. A nomeação, a colocação, a transferência e o desen- cia e o funcionamento do Supremo Tribunal de Justiça. volvimento da carreira dos juízes, bem como o exercício da acção disciplinar sobre os mesmos competem ao Conselho 67. É aditado um artigo 214º-A à Constituição com a Superior da Magistratura Judicial. seguinte redacção:

  40. Artigo 214º-A 69. O artigo 221º da Constituição passa a ter a seguinte redacção: (Tribunais Judiciais de Segunda Instância)

  41. Artigo 221º 1. Os Tribunais Judiciais de Segunda Instância são (Conselho Superior da Magistratura Judicial) tribunais de recurso das decisões proferidas pelos Tribu- nais Judiciais de Primeira Instância, Tribunais Admi- 1. O Conselho Superior da Magistratura Judicial é o nistrativos, Tribunais Fiscais e Aduaneiros e Tribunal órgão de gestão e disciplina dos juízes, de administração Militar de Instância. autónoma dos recursos humanos, financeiros e materiais dos tribunais, bem como dos seus próprios. 2. A lei pode cometer aos Tribunais de Segunda Instân- cia o julgamento de determinadas matérias em primeira 2. Compete ao Conselho Superior da Magistratura instância. Judicial, designadamente: 3. A organização, a composição, a competência e o a) A orientação geral e a fiscalização da actividade funcionamento dos Tribunais Judiciais de Segunda dos Tribunais Judiciais, Administrativos e Instância são regulados por lei. Fiscais e Aduaneiros, bem como do Tribunal Militar de Instância e de organismos de 68. O artigo 220º da Constituição passa a ter a seguinte regulação de conflitos; redacção:

  42. Artigo 220º b) A superintendência no funcionamento das secretarias judiciais; (Magistratura Judicial) c) A nomeação, a colocação, a transferência, o 1. Os juízes formam um corpo único, autónomo e in- desenvolvimento na carreira e a disciplina dos dependente de todos os demais poderes e regem-se por recursos humanos e das secretarias judiciais. estatuto próprio. 3. Compete, ainda, ao Conselho Superior da Magis- 2. O recrutamento e o desenvolvimento na carreira dos tratura Judicial colaborar com o Governo em matéria de juízes fazem-se com prevalência do critério de mérito dos execução da política de justiça. candidatos. 4. O Conselho Superior da Magistratura Judicial apre- 3. Os juízes, no exercício das suas funções, são indepen- senta à Assembleia Nacional, anualmente, o seu relatório dentes e só devem obediência à lei e à sua consciência. sobre a situação da Justiça, nos termos da lei. 4. Os juízes são inamovíveis, não podendo ser suspensos, 5. O Conselho Superior da Magistratura Judicial é transferidos, aposentados compulsivamente ou demitidos, composto por nove membros, sendo: salvo nos casos especialmente previstos na lei. a) Um juiz designado pelo Presidente da República; 5. Em caso algum os juízes podem ser transferidos para circunscrição judicial diversa daquela em que b) Quatro cidadãos de reconhecida probidade desempenhem funções, salvo se nisso expressamente e mérito, que não sejam magistrados nem consentirem, por escrito, ou a transferência assentar advogados, eleitos pela Assembleia Nacional; em razões ponderosas de interesse público, de natureza c) Quatro magistrados judiciais eleitos pelos seus excepcional, devidamente perceptíveis e explicitadas em pares. comunicação prévia. 6. O Presidente do Conselho Superior da Magistratura 6. Os juízes não respondem pelos seus julgamentos e de- Judicial é designado pelo Presidente da República, de cisões, excepto nos casos especialmente previstos na lei. entre os juízes que dele fazem parte, mediante proposta 7. Os juízes em exercício de funções não podem desem- dos restantes membros desse órgão, para um mandato de penhar qualquer outra função pública ou privada, salvo cinco anos, renovável uma única vez. Z4C2H8R6-29G3ZLVV-2T7X1L8M-271WWEAJ-6T6O0U1E-1G7H7D3R-4B3H9R0M-35001Z30 404 I SÉRIE — NO 17 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 3 DE MAIO DE 2010 7. O cargo de Presidente do Conselho Superior da b) A superintendência no funcionamento das Magistratura Judicial é incompatível com o exercício de secretarias do Ministério Público; qualquer outra função pública ou privada. c) A nomeação, a colocação, a transferência, o 8. A todos os membros do Conselho Superior da Magis- desenvolvimento na carreira e a disciplina tratura Judicial são aplicáveis as regras sobre garantias dos recursos humanos das secretarias do dos juízes estabelecidas pela Constituição e pela lei. Ministério Público. 9. A lei regula a competência, a organização e o funcio- 7. Compete, ainda, ao Conselho Superior do Minis- namento do Conselho Superior da Magistratura Judicial, tério Público colaborar com o Governo em matéria de bem como o estatuto dos seus membros. execução da política de justiça, em particular da política criminal. 70. É aditado o artigo 221º-A à Constituição com a seguinte redacção: 8. O Conselho Superior do Ministério Público apresenta à Assembleia Nacional, anualmente, o seu relatório sobre

  43. Artigo 221º-A a situação da Justiça, nos termos da lei. (Inspecção Judicial) 9. O Conselho Superior do Ministério Público é pre- 1. A fiscalização da actividade dos tribunais é exercida sidido pelo Procurador-Geral da República e compõe-se através de um serviço de inspecção judicial, integrado por dos seguintes vogais: um corpo de inspectores, recrutados de entre magistrados judiciais e dirigido por um Inspector Superior, nomeado a) Quatro cidadãos nacionais idóneos e de pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial, ao reconhecido mérito, que não sejam magistrados qual prestará contas. nem advogados e estejam no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, eleitos pela 2. A lei regula a organização, composição, competência Assembleia Nacional; e funcionamento do serviço de inspecção judicial. b) Um cidadão nacional idóneo e de reconhecido 71. O artigo 222º da Constituição passa a ter a seguinte mérito, que não seja magistrado nem advogado redacção: e esteja no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, designado pelo Governo;

  44. Artigo 222º (Funções) c) Três magistrados do Ministério Público, eleitos pelos seus pares. 1. O Ministério Público defende os direitos dos cidadãos, 10. A todos os membros do Conselho Superior do Mi- a legalidade democrática, o interesse público e os demais nistério Público são aplicáveis as regras sobre garantias interesses que a Constituição e a lei determinarem. dos magistrados do Ministério Público, estabelecidas pela 2. O Ministério Público representa o Estado, é o titular Constituição e pela lei. da acção penal e participa, nos termos da lei, de forma 11. A lei regula a competência, a organização e o fun- autónoma, na execução da política criminal definida pelos cionamento do Conselho Superior do Ministério Público, órgãos de soberania. bem como o estatuto dos seus membros. 72. O artigo 223º da Constituição passa a ter a seguinte 73. O número 6 do artigo 224º da Constituição passa redacção: a ter a seguinte redacção:

  45. Artigo 223º

  46. Artigo 224º (Organização do Ministério Público) (Magistratura do Ministério Público) 1. (…) (…) 2. (…) 6. Os magistrados do Ministério Público em exercício de 3. (…) funções não podem desempenhar qualquer outra função pública ou privada, salvo as de docência e de investigação 4. (…) científica de natureza jurídica, quando devidamente au- torizados pelo Conselho Superior do Ministério Público. 5. O Conselho Superior do Ministério Público é o órgão de gestão e disciplina dos magistrados do Ministério Pú- (…) blico, de administração autónoma dos recursos humanos, financeiros e materiais das procuradorias, bem como dos 74. É aditado o artigo 224º-A com a seguinte redacção: seus próprios. Artigo 224º-A 6. Compete ao Conselho Superior do Ministério Público, (Inspecção do Ministério Público) designadamente: 1. A fiscalização da actividade dos serviços do Ministé- a) A orientação geral e a fiscalização da actividade rio Público é exercida através de um serviço de inspecção, do Ministério Público; integrado por um corpo de inspectores, recrutados de Z4C2H8R6-29G3ZLVV-2T7X1L8M-271WWEAJ-6T6O0U1E-1G7H7D3R-4B3H9R0M-35001Z30 I SÉRIE — NO 17 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 3 DE MAIO DE 2010 405 entre magistrados do Ministério Público e dirigido por g) Cinco cidadãos de reconhecida idoneidade e um Inspector Superior, nomeado pelo Conselho Superior mérito, no pleno gozo dos seus direitos civis do Ministério Público, ao qual prestará contas. e políticos, designados pelo Presidente da República, devendo três deles ser escolhidos, 2. A lei regula a organização, composição, competência tendo em conta as sensibilidades políticas com e funcionamento do serviço de inspecção do Ministério expressão parlamentar e um escolhido no seio Público. das comunidades cabo-verdianas no exterior. 75. É aditado um número 5 ao artigo 225º da Consti- 3. Os cidadãos referidos na alínea g) do número tuição com a seguinte redacção: anterior não podem ser titulares de qualquer órgão de

  47. Artigo 225º soberania ou de órgão electivo das autarquias locais e o seu mandato cessa com o termo de funções do Presidente (Função e garantias do Advogado) da República. (…) 78. O número 3 do artigo 252º da Constituição passa 5. O exercício da função de advogado sujeita-se a regras a ter a seguinte redacção: deontológicas, implica responsabilidade profissional e Artigo 252º submete-se à regulação e disciplina da Ordem dos Advo- gados de Cabo Verde, nos termos da lei. (Forma e publicidade das deliberações) 76. A epígrafe, o proémio e a alínea e) do artigo 241º da (…) Constituição passam a ter a seguinte redacção: 3. A publicação a que se refere o número 1 será feita

  48. Artigo 241º simultaneamente com a do acto. (Direitos e garantias do particular face à Administração) 79. A epígrafe do Capítulo II do Título IX da Parte V da Constituição passa a ter a seguinte redacção: O particular, directamente ou por intermédio de asso- ciações ou organizações de defesa de interesses difusos a DO CONSELHO ECONÓMICO, que pertençam, tem, nos termos da lei, direito a: SOCIAL E AMBIENTAL (…) 80. O artigo 254º da Constituição passa a ter a seguinte redacção: e) Requerer e obter tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, Artigo 254º nomeadamente através da impugnação (Definição e composição) de quaisquer actos administrativos que os lesem, independentemente da forma de que 1. O Conselho Económico, Social e Ambiental é o órgão se revistam, de acções de reconhecimento consultivo de concertação em matéria de desenvolvimento judicial desses direitos e interesses, de pedido económico, social e ambiental, podendo desempenhar de adopção de medidas cautelares adequadas outras funções que lhe sejam atribuídas por lei. e de imposição judicial à Administração de prática de actos administrativos legalmente 2. O Conselho Económico, Social e Ambiental funciona devidos. em plenário e por conselhos ou comissões especializadas, incluindo, obrigatoriamente, um Conselho para o Desen- 77. Os números 2 e 3 do artigo 249º da Constituição volvimento Regional, um Conselho de Concertação Social passam a ter a seguinte redacção: e um Conselho das Comunidades.

  49. Artigo 249º 3. A lei regula a organização, a composição, a compe- (Definição e composição) tência e o funcionamento do Conselho Económico, Social e Ambiental. (…) 81. É aditado o artigo 254º-A à Constituição com a 2. O Conselho da República é composto pelos seguintes seguinte redacção: membros:

  50. Artigo 254º- A a) O Presidente da Assembleia Nacional; (Conselho das Comunidades) b) O Primeiro Ministro; 1. O Conselho das Comunidades é um órgão consultivo c) O Presidente do Tribunal Constitucional; para os assuntos relativos às comunidades cabo-verdia- nas no exterior. d) O Provedor de Justiça; 2. A organização, a composição, a competência e o fun- e) O Presidente do Conselho Económico, Social e cionamento do Conselho das Comunidades são regulados Ambiental; por lei. f) Os antigos Presidentes da República que não 82. O número 3 do artigo 256º da Constituição passa hajam sido destituídos do cargo; a ter a seguinte redacção: Z4C2H8R6-29G3ZLVV-2T7X1L8M-271WWEAJ-6T6O0U1E-1G7H7D3R-4B3H9R0M-35001Z30 406 I SÉRIE — NO 17 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 3 DE MAIO DE 2010

  51. Artigo 256º Artigo 275º (Actos legislativos da Assembleia Nacional) (Fiscalização abstracta da constitucionalidade) 3. Assumem a forma de lei os actos previstos nas alíneas O Tribunal Constitucional, a pedido do Presidente da b), c), f) e m) do artigo 174º, nos artigos 175º e 176º, bem República, do Presidente da Assembleia Nacional, de como nas alíneas b) e c) do artigo 177º. pelo menos quinze Deputados, do Primeiro Ministro, do Procurador-Geral da República e do Provedor de Justiça, 83. É deslocado o número 5 do artigo 259º da Cons- aprecia e declara: tituição para o lugar imediatamente a seguir ao artigo 258º, constituindo-se em artigo 258º-A, com a seguinte a) A inconstitucionalidade de quaisquer normas ou redacção: resoluções de conteúdo material normativo ou individual e concreto;

  52. Artigo 258º-A (Regimento) b) A ilegalidade das normas e resoluções referidas na alínea anterior. Revestem a forma de regimento os actos normativos reguladores da organização e funcionamento dos órgãos 88. O número 5 do artigo 280º da Constituição passa colegiais aprovados por estes, nos termos da lei. a ter a seguinte redacção:

  53. Artigo 280º 84. O artigo 262º da Constituição passa a ter a seguinte redacção: (Efeitos da declaração da inconstitucionalidade)

  54. Artigo 262º (…) (Moção) 5. Dos efeitos da declaração da inconstitucionalidade ou da ilegalidade com força obrigatória geral ficam res- Assumem a forma de moção os actos da Assembleia salvados os casos julgados, salvo decisão em contrário Nacional previstos nas alíneas a) e c) do artigo 179º e c) do Tribunal Constitucional, quando a norma respeitar do número 2 do artigo 180º. a matéria penal, disciplinar ou ilícito de mera ordenação 85. As alíneas f) e h) do número 1 do artigo 264º da social e for de conteúdo menos favorável ao arguido. Constituição passam a ter a seguinte redacção: Artigo 2º

  55. Artigo 264º Supressões (Publicação) São suprimidos os artigos 291º, 292º e 293º da Cons- 1.(…) tituição.

  56. Artigo 3º f) Os regulamentos emanados da administração central directa ou indirecta e da administração Manutenção em funções autónoma, nomeadamente os dos órgãos das 1. Os actuais juízes do Supremo Tribunal de Justiça autarquias municipais ou de grau superior; mantêm-se em funções até à realização de concurso, no- (…) meação e posse dos novos juízes conselheiros. h) Os regimentos do Conselho da República e do 2. Os actuais membros do Conselho da República man- Conselho Económico, Social e Ambiental, bem têm-se em funções até à posse dos novos membros. como os de todos os órgãos colegiais previstos 3. Os actuais membros do Conselho Superior da Ma- na Constituição. gistratura Judicial e do Conselho Superior do Ministério 86. A alínea b) do número 1 do artigo 273º da Consti- Público mantêm-se em funções até à posse dos novos tuição passa a ter a seguinte redacção: membros.

  57. Artigo 273º 4. O actual Inspector Superior Judicial e o actual Inspector Superior do Ministério Público mantêm-se em (Fiscalização preventiva da constitucionalidade) funções até o termo dos respectivos mandatos. 1. (…) 5. Até à instalação do Conselho Económico, Social e (…) Ambiental mantém-se em funções o Conselho de Concer- tação Social, nos moldes actualmente em vigor. b) Por, pelo menos quinze Deputados em efectividade

  58. Artigo 4º de funções, ou pelo Primeiro Ministro, relativamente a qualquer norma constante Instalação dos tribunais de segunda instância de acto legislativo enviado ao Presidente da 1. Os Tribunais de Segunda Instância serão instalados República para promulgação como lei sujeita no prazo máximo de três anos, a contar da data da entra- a aprovação por maioria qualificada. da em vigor da presente Lei Constitucional. (…) 2. Até à instalação dos Tribunais de Segunda Instância, 87. O artigo 275º da Constituição passa a ter a seguinte as respectivas competências são exercidas pelo Supremo redacção: Tribunal de Justiça. Z4C2H8R6-29G3ZLVV-2T7X1L8M-271WWEAJ-6T6O0U1E-1G7H7D3R-4B3H9R0M-35001Z30 I SÉRIE — NO 17 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 3 DE MAIO DE 2010 407

  59. Artigo 5º vogando o artigo 4º da Constituição e institucionalizando Renumeração e republicação o princípio do pluralismo, consubstanciou um novo tipo de regime político. As modificações da Constituição operadas pela presente Lei Constitucional serão inseridas no lugar próprio Concebida como instrumento de viabilização das elei- da Constituição, mediante substituições, supressões e ções democráticas e de transição para um novo modelo de aditamentos necessários, respectivamente, das alíneas, organização da vida política e social do país, não deixou números e artigos alterados, suprimidos ou aditados, contudo de instituir um diferente sistema de governo e procedendo-se à nova numeração. uma outra forma de sufrágio, em véspera de eleições para uma nova assembleia legislativa.

  60. Artigo 6º Entrada em vigor Foi nesse quadro que se realizaram as primeiras eleições legislativas em Janeiro de 1991, seguidas, em A presente Lei Constitucional entra em vigor na data Fevereiro, de eleições presidenciais. A expressiva par- da sua publicação. ticipação das populações nessas eleições demonstrou Aprovada em 5 de Fevereiro de 2010. claramente a opção do país no sentido da mudança do regime político. O Presidente da Assembleia Nacional, Aristides Rai- mundo Lima No entanto, o contexto histórico preciso em que, pela via da revisão parcial da Constituição, se reconheceu os Promulgada em 6 de Abril de 2010 partidos como principais instrumentos de formação da Publique-se. vontade política para a governação, conduziu a que a democracia pluralista continuasse a conviver com regras O Presidente da República, PEDRO VERONA RO- e princípios típicos do regime anterior. DRIGUES PIRES Não obstante, a realidade social e política em que Assinada em 7 de Abril de 2010 vivia, o país encontrava-se num processo de rápidas e O Presidente da Assembleia Nacional, Aristides Rai- profundas transformações, com assunção por parte das mundo Lima populações e forças políticas emergentes de valores que caracterizam um Estado de Direito Democrático, e que, CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA pelo seu conteúdo, configuravam já um modelo material DE CABO VERDE ainda não espelhado no texto da Constituição. Preâmbulo A presente Lei Constitucional pretende, pois, dotar A proclamação da Independência Nacional constituiu-se o país de um quadro normativo que valerá, não espe- num dos momentos mais altos da História da Nação cialmente pela harmonia imprimida ao texto, mas pelo Cabo-verdiana. Factor de identidade e revitalização da novo modelo instituído. A opção por uma Constituição de nossa condição de povo, sujeito às mesmas vicissitudes princípios estruturantes de uma democracia pluralista, do destino, mas comungando da tenaz esperança de criar deixando de fora as opções conjunturais de governação, nestas ilhas as condições de uma existência digna para permitirá a necessária estabilidade a um país de fracos todos os seus filhos, a Independência permitiu ainda recursos e a alternância política sem sobressaltos. que Cabo Verde passasse a membro de pleno direito da comunidade internacional. Assumindo plenamente o princípio da soberania po- pular, o presente texto da Constituição consagra um No entanto, a afirmação do Estado independente não Estado de Direito Democrático com um vasto catálogo de coincidiu com a instauração do regime de democracia direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, a concepção pluralista, tendo antes a organização do poder político da dignidade da pessoa humana como valor absoluto e obedecido à filosofia e princípios caracterizadores dos sobrepondo-se ao próprio Estado, um sistema de gover- regimes de partido único. no de equilíbrio de poderes entre os diversos órgãos de soberania, um poder judicial forte e independente, um O exercício do poder no quadro desse modelo demons- poder local cujos titulares dos órgãos são eleitos pelas trou, à escala universal, a necessidade de introduzir comunidades e perante elas responsabilizados, uma Ad- profundas alterações na organização da vida política ministração Pública ao serviço dos cidadãos e concebida e social dos Estados. Novas ideias assolaram o mundo como instrumento do desenvolvimento e um sistema de fazendo ruir estruturas e concepções que pareciam solida- garantia de defesa da Constituição característico de um mente implantadas, mudando completamente o curso dos regime de democracia pluralista. acontecimentos políticos internacionais. Em Cabo Verde a abertura política foi anunciada em mil novecentos e Esta Lei Constitucional vem, assim, formalmente cor- noventa, levando à criação das condições institucionais porizar as profundas mudanças políticas operadas no país necessárias às primeiras eleições legislativas e presiden- e propiciar as condições institucionais para o exercício ciais num quadro de concorrência política. do poder e da cidadania num clima de liberdade, de paz Foi assim que a 28 de Setembro a Assembleia Nacional e de justiça, fundamentos de todo o desenvolvimento Popular aprovou a Lei Constitucional nº 2/III/90 que, re- económico, social e cultural de Cabo Verde. Z4C2H8R6-29G3ZLVV-2T7X1L8M-271WWEAJ-6T6O0U1E-1G7H7D3R-4B3H9R0M-35001Z30 408 I SÉRIE — NO 17 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 3 DE MAIO DE 2010 PARTE I Artigo 4º (Exercício do poder político) PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS 1. O poder político é exercido pelo povo através do TÍTULO I referendo, do sufrágio e pelas demais formas constitu- DA REPÚBLICA cionalmente estabelecidas.

  61. Artigo 1º 2. Para além da designação por sufrágio dos titulares dos órgãos do poder político, estes poderão ser também (República de Cabo Verde) designados pelos representantes do povo ou pela forma 1. Cabo Verde é uma República soberana, unitária e constitucional ou legalmente estabelecida. democrática, que garante o respeito pela dignidade da Artigo 5º pessoa humana e reconhece a inviolabilidade e inaliena- (Cidadania) bilidade dos direitos humanos como fundamento de toda a comunidade humana, da paz e da justiça. 1. São cidadãos cabo-verdianos todos aqueles que, por lei ou por convenção internacional, sejam considerados 2. A República de Cabo Verde reconhece a igualdade de como tal. todos os cidadãos perante a lei, sem distinção de origem social ou situação económica, raça, sexo, religião, convic- 2. O Estado poderá concluir tratados de dupla nacio- ções políticas ou ideológicas e condição social e assegura nalidade. o pleno exercício por todos os cidadãos das liberdades 3. Os Cabo-verdianos poderão adquirir a nacionalidade fundamentais. de outro país sem perder a sua nacionalidade de origem. 3. A República de Cabo Verde assenta na vontade 4. A lei regula a aquisição, a perda e a reaquisição da popular e tem como objectivo fundamental a realização nacionalidade, bem como o seu registo e prova. da democracia económica, política, social e cultural e a Artigo 6º construção de uma sociedade livre, justa e solidária. (Território) 4. A República de Cabo Verde criará progressivamente 1. O território da República de Cabo Verde é composto: as condições indispensáveis à remoção de todos os obs- táculos que possam impedir o pleno desenvolvimento a) Pelas ilhas de Santo Antão, São Vicente, Santa da pessoa humana e limitar a igualdade dos cidadãos e Luzia, São Nicolau, Sal, Boa Vista, Maio, a efectiva participação destes na organização política, Santiago, Fogo e Brava, e pelos ilhéus e económica, social e cultural do Estado e da sociedade ilhotas que historicamente sempre fizeram cabo-verdiana. parte do arquipélago de Cabo Verde;

  62. Artigo 2º b) Pelas águas interiores, as águas arquipelágicas e (Estado de Direito Democrático) o mar territorial definidos na lei, assim como os respectivos leitos e subsolos; 1. A República de Cabo Verde organiza-se em Estado de c) Pelo espaço aéreo suprajacente aos espaços direito democrático assente nos princípios da soberania geográficos referidos nas alíneas anteriores. popular, no pluralismo de expressão e de organização política democrática e no respeito pelos direitos e liber- 2. Na sua zona contígua, na sua zona económica ex- dades fundamentais. clusiva e na plataforma continental, definidas na lei, o Estado de Cabo Verde tem direitos de soberania em 2. A República de Cabo Verde reconhece e respeita, matéria de conservação, exploração e aproveitamento dos na organização do poder político, a natureza unitária do recursos naturais, vivos ou não vivos, e exerce jurisdição Estado, a forma republicana de governo, a democracia nos termos do direito interno e das normas do direito pluralista, a separação e a interdependência dos poderes, internacional. a separação entre as Igrejas e o Estado, a independência dos Tribunais, a existência e a autonomia do poder lo- 3. Nenhuma parte do território nacional ou dos direi- cal e a descentralização democrática da Administração tos de soberania que o Estado sobre ele exerce pode ser Pública. alienada pelo Estado.

  63. Artigo 7º

  64. Artigo 3º (Tarefas do Estado) (Soberania e constitucionalidade) São tarefas fundamentais do Estado: 1. A soberania pertence ao povo, que a exerce pelas formas e nos termos previstos na Constituição. a) Defender a independência, garantir a unidade, preservar, valorizar e promover a identidade 2. O Estado subordina-se à Constituição e funda-se da nação cabo-verdiana, favorecendo a criação na legalidade democrática, devendo respeitar e fazer das condições sociais, culturais, económicas e respeitar as leis. políticas necessárias; 3. As leis e os demais actos do Estado, do poder local b) Garantir o respeito pelos direitos humanos e e dos entes públicos em geral só serão válidos se forem assegurar o pleno exercício dos direitos e conformes com a Constituição. liberdades fundamentais a todos os cidadãos; Z4C2H8R6-29G3ZLVV-2T7X1L8M-271WWEAJ-6T6O0U1E-1G7H7D3R-4B3H9R0M-35001Z30 I SÉRIE — NO 17 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 3 DE MAIO DE 2010 409 c) Garantir o respeito pela forma republicana do b) Separando os dois rectângulos azuis, existem Governo e pelos princípios do Estado de três faixas, cada uma com a superfície igual a Direito Democrático; um duodécimo da área da Bandeira; d) Garantir a democracia política e a participação c) As faixas adjacentes aos rectângulos azuis são democrática dos cidadãos na organização do de cor branca e a que fica entre estas é de cor poder político e nos demais aspectos da vida vermelha; política e social nacional; d) Sobre os cinco rectângulos, dez estrelas amarelas e) Promover o bem estar e a qualidade de vida do de cinco pontas, com o vértice superior na povo cabo-verdiano, designadamente dos mais posição dos noventa graus, definem um carenciados, e remover progressivamente círculo cujo centro se situa na intersecção da os obstáculos de natureza económica, social, mediana do segundo quarto vertical a contar cultural e política que impedem a real da esquerda com a mediana do segundo quarto igualdade de oportunidades entre os cidadãos, horizontal a contar do bordo inferior. A estrela especialmente os factores de discriminação da mais próxima deste bordo está inscrita numa mulher na família e na sociedade; circunferência invisível cujo centro fica sobre a mediana da faixa azul inferior. f) Incentivar a solidariedade social, a organização autónoma da sociedade civil, o mérito, a 3. O Hino Nacional é o Cântico da Liberdade cujas letra iniciativa e a criatividade individual; e música se publicam em anexo à presente Constituição de que fazem parte integrante. g) Apoiar a comunidade cabo-verdiana espalhada pelo mundo e promover no seu seio a 4. As Armas da República de Cabo Verde reflectem preservação e o desenvolvimento da cultura uma composição radial que apresenta, do centro para a cabo-verdiana; periferia, os seguintes elementos: h) Fomentar e promover a educação, a investigação a) Um triângulo equilátero de cor azul sobre o qual científica e tecnológica, o conhecimento e a se inscreve um facho de cor branca; utilização de novas tecnologias, bem como o b) Uma circunferência limitando um espaço no desenvolvimento cultural da sociedade cabo- qual se inscreve, a partir do ângulo esquerdo verdiana; e até o direito do triângulo, as palavras i) Preservar, valorizar e promover a língua materna «REPÚBLICA DE CABO VERDE»; e a cultura cabo-verdianas; c) Três segmentos de recta de cor azul paralelos j) Criar, progressivamente, as condições necessárias à base do triângulo, limitados pela primeira para a transformação e modernização das circunferência; estruturas económicas e sociais por forma a d) Uma segunda circunferência; tornar efectivos os direitos económicos, sociais e culturais dos cidadãos; e) Um prumo de cor amarela, alinhado com o vértice do triângulo equilátero, sobreposto às duas k) Proteger a paisagem, a natureza, os recursos circunferências na sua parte superior; naturais e o meio ambiente, bem como o património histórico - cultural e artístico f) Três elos de cor amarela ocupando a base da nacional; composição, seguidos de duas palmas de cor verde e dez estrelas de cinco pontas de cor l) Garantir aos estrangeiros que habitem amarela dispostas simetricamente em dois permanente ou transitoriamente em Cabo grupos de cinco. Verde, ou que estejam em trânsito pelo território nacional, um tratamento compatível Artigo 9º com as normas internacionais relativas aos (Línguas oficiais) direitos humanos e o exercício dos direitos 1. É língua oficial o Português. que não estejam constitucional ou legalmente reservados aos cidadãos cabo-verdianos. 2. O Estado promove as condições para a oficialização

  65. Artigo 8º da língua materna cabo-verdiana, em paridade com a língua portuguesa. (Símbolos nacionais) 3. Todos os cidadãos nacionais têm o dever de conhecer 1. A Bandeira, o Hino e as Armas Nacionais são as línguas oficiais e o direito de usá-las. símbolos da República de Cabo Verde e da soberania nacional. Artigo 10º (Capital da República) 2. A Bandeira Nacional é constituída por cinco rectângulos dispostos no sentido do comprimento e sobrepostos. 1. A Capital da República de Cabo Verde é a cidade da Praia, na ilha de Santiago. a) Os rectângulos superior e inferior são de cor azul, ocupando o superior uma superfície igual a 2. A Capital da República goza de estatuto adminis- metade da bandeira e o inferior um quarto; trativo especial, nos termos da lei. Z4C2H8R6-29G3ZLVV-2T7X1L8M-271WWEAJ-6T6O0U1E-1G7H7D3R-4B3H9R0M-35001Z30 410 I SÉRIE — NO 17 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 3 DE MAIO DE 2010 TÍTULO II verdiana após a sua publicação oficial e entrada em vigor na ordem jurídica internacional e enquanto vincularem RELAÇÕES INTERNACIONAIS E DIREITO internacionalmente o Estado de Cabo Verde. INTERNACIONAL

  66. Artigo 11º 3. Os actos jurídicos emanados dos órgãos competentes das organizações supranacionais de que Cabo Verde seja (Relações internacionais) parte vigoram directamente na ordem jurídica interna, 1. O Estado de Cabo Verde rege-se, nas relações inter- desde que tal esteja estabelecido nas respectivas conven- nacionais, pelos princípios da independência nacional, do ções constitutivas. respeito pelo direito internacional e pelos direitos huma- 4. As normas e os princípios do direito internacional nos, da igualdade entre os Estados, da não ingerência nos geral ou comum e do direito internacional convencional assuntos internos dos outros Estados, da reciprocidade validamente aprovados ou ratificados têm prevalência, de vantagens, da cooperação com todos os outros povos após a sua entrada em vigor na ordem jurídica inter- e da coexistência pacífica. nacional e interna, sobre todos os actos legislativos e 2. O Estado de Cabo Verde defende o direito dos povos à normativos internos de valor infraconstitucional. autodeterminação e independência, apoia a luta dos povos Artigo 13º contra qualquer forma de dominação ou opressão política (Adesão e desvinculação de tratados ou acordos ou militar e participa no combate internacional contra o internacionais) terrorismo e a criminalidade organizada transnacional. 1. A adesão do Estado de Cabo Verde a qualquer 3. O Estado de Cabo Verde preconiza a abolição de tratado ou acordo Internacional deve ser previamente todas as formas de dominação, opressão e agressão, o aprovada pelo órgão constitucionalmente competente desarmamento e a solução pacífica dos conflitos, bem para o efeito. como a criação de uma ordem internacional justa e capaz de assegurar a paz e a amizade entre os povos. 2. A cessação de vigência dos tratados ou acordos in- ternacionais por acordo, denúncia ou recesso, renúncia 4. O Estado de Cabo Verde recusa a instalação de bases ou qualquer outra causa permitida internacionalmente, militares estrangeiras no seu território. com excepção da caducidade, seguirá o processo previsto para a sua aprovação. 5. O Estado de Cabo Verde presta às Organizações Internacionais nomeadamente à Organização das Nações Artigo 14º Unidas e à União Africana, a colaboração necessária para (Acordos em forma simplificada) a resolução pacífica dos conflitos e para assegurar a paz e a justiça internacionais, bem como o respeito pelos di- Os Acordos em forma simplificada, que não carecem de reitos humanos pelas liberdades fundamentais e apoia ratificação, são aprovados pelo Governo mas unicamente todos os esforços da comunidade internacional tendentes versarão matérias compreendidas na competência admi- a garantir o respeito pelos princípios consagrados na nistrativa deste órgão. Carta das Nações Unidas. PARTE II 6. O Estado de Cabo Verde mantém laços especiais de DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS amizade e de cooperação com os países de língua oficial portuguesa e com os países de acolhimento de emigrantes TÍTULO I cabo-verdianos. PRINCÍPIOS GERAIS 7. O Estado de Cabo Verde empenha-se no reforço Artigo 15º da identidade, da unidade e da integração africanas e (Reconhecimento da inviolabilidade dos direitos, liberdades no fortalecimento das acções de cooperação a favor do e garantias) desenvolvimento, da democracia, do progresso e bem- estar dos povos, do respeito pelos direitos humanos, da 1. O Estado reconhece como invioláveis os direitos e paz e da justiça. liberdades consignados na Constituição e garante a sua protecção. 8. O Estado de Cabo Verde pode, tendo em vista a realização de uma justiça internacional que promova o 2. Todas as autoridades públicas têm o dever de res- respeito pelos direitos da pessoa humana e dos povos, peitar e de garantir o livre exercício dos direitos e das aceitar a jurisdição do Tribunal Penal Internacional, liberdades e o cumprimento dos deveres constitucionais nas condições de complementaridade e demais termos ou legais. estabelecidos no Estatuto de Roma. Artigo 16º

  67. Artigo 12º (Responsabilidade das entidades públicas) (Recepção dos tratados e acordos na ordem jurídica interna) 1. O Estado e as demais entidades públicas são ci- 1. O direito internacional geral ou comum faz parte vilmente responsáveis por acções ou omissões dos seus integrante da ordem jurídica cabo-verdiana. agentes praticadas no exercício de funções públicas ou por causa delas, e que, por qualquer forma, violem os di- 2. Os tratados e acordos internacionais, validamente reitos, liberdades e garantias com prejuízo para o titular aprovados ou ratificados, vigoram na ordem jurídica cabo- destes ou de terceiros. Z4C2H8R6-29G3ZLVV-2T7X1L8M-271WWEAJ-6T6O0U1E-1G7H7D3R-4B3H9R0M-35001Z30 I SÉRIE — NO 17 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 3 DE MAIO DE 2010 411 2. Os agentes do Estado e das demais entidades públicas Artigo 21º são, nos termos da lei, criminal e disciplinarmente res- (Provedor de Justiça) ponsáveis por acções ou omissões de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias. 1. Todos podem apresentar queixas, por acções ou omissões dos poderes públicos, ao Provedor de Justiça

  68. Artigo 17º que as apreciará sem poder decisório, dirigindo aos órgãos (Âmbito e sentido dos direitos, liberdades e garantias) competentes as recomendações necessárias para prevenir 1. As leis ou convenções internacionais poderão con- e reparar ilegalidades ou injustiças. sagrar direitos, liberdades e garantias não previstos na 2. A actividade do Provedor de Justiça é independente Constituição. dos meios graciosos e contenciosos previstos na Consti- 2. A extensão e o conteúdo essencial das normas cons- tuição e nas leis. titucionais relativas aos direitos, liberdades e garantias não podem ser restringidos pela via da interpretação. 3. O Provedor de Justiça é um órgão independente, eleito pela Assembleia Nacional, pelo tempo que a lei 3. As normas constitucionais e legais relativas aos determinar. direitos fundamentais devem ser interpretadas e inte- gradas de harmonia com a Declaração Universal dos 4. O Provedor de Justiça tem direito à cooperação de Direitos do Homem. todos os cidadãos e de todos os órgãos e agentes do Estado e demais pessoas colectivas públicas ou privadas, bem 4. Só nos casos expressamente previstos na Consti- como o direito de tornar públicas as suas recomendações tuição poderá a lei restringir os direitos, liberdades e pela comunicação social. garantias. 5. A lei regula a competência do Provedor de Justiça e 5. As leis restritivas dos direitos, liberdades e garantias a organização do respectivo serviço. serão obrigatoriamente de carácter geral e abstracto, não terão efeitos retroactivos, não poderão diminuir a exten- Artigo 22º são e o conteúdo essencial das normas constitucionais e (Acesso à justiça) deverão limitar-se ao necessário para a salvaguarda de outros direitos constitucionalmente protegidos. 1. A todos é garantido o direito de acesso à justiça e

  69. Artigo 18º de obter, em prazo razoável e mediante processo equita- tivo, a tutela dos seus direitos ou interesses legalmente (Força jurídica) protegidos. As normas constitucionais relativas aos direitos, liber- dades e garantias vinculam todas as entidades públicas 2. A todos é conferido, pessoalmente ou através de e privadas e são directamente aplicáveis. associações de defesa dos interesses em causa, o direito de promover a prevenção, a cessação ou a perseguição

  70. Artigo 19º judicial das infracções contra a saúde, o ambiente, a (Direito de resistência) qualidade de vida e o património cultural. É reconhecido a todos os cidadãos o direito de não 3. Todos têm direito de defesa, bem como à informação obedecer a qualquer ordem que ofenda os seus direitos, jurídica, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar liberdades e garantias e de repelir pela força qualquer por advogado perante qualquer autoridade, nos termos agressão ilícita, quando não seja possível recorrer à au- da lei. toridade pública.

  71. Artigo 20º 4. A justiça não pode ser denegada por insuficiência de (Tutela dos direitos, liberdades e garantias) meios económicos ou indevida dilação da decisão. 1. A todos os indivíduos é reconhecido o direito de re- 5. A lei define e assegura a adequada protecção do querer ao Tribunal Constitucional, através de recurso de segredo de justiça. amparo, a tutela dos seus direitos, liberdades e garantias 6. Para defesa dos direitos, liberdades e garantias indi- fundamentais, constitucionalmente reconhecidos, nos viduais, a lei estabelece procedimentos judiciais céleres e termos da lei e com observância do disposto nas alíneas prioritários que assegurem a tutela efectiva e em tempo seguintes: útil contra ameaças ou violações desses mesmos direitos, a) O recurso de amparo só pode ser interposto liberdades e garantias. contra actos ou omissões dos poderes públicos Artigo 23º lesivos dos direitos, liberdades e garantias (Princípio da universalidade) fundamentais, depois de esgotadas todas as vias de recurso ordinário; 1. Todos os cidadãos gozam dos direitos, das liberdades b) O recurso de amparo pode ser requerido em e das garantias e estão sujeitos aos deveres estabelecidos simples petição, tem carácter urgente e o seu na Constituição. processamento deve ser baseado no princípio 2. Os cidadãos cabo-verdianos que residam ou se en- da sumariedade. contrem no estrangeiro gozam dos direitos, liberdades 2. A todos é reconhecido o direito de exigir, nos termos e garantias e estão sujeitos aos deveres constitucional- da lei, indemnização pelos prejuízos causados pela violação mente consagrados que não sejam incompatíveis com a dos seus direitos, liberdades e garantias. sua ausência do território nacional. Z4C2H8R6-29G3ZLVV-2T7X1L8M-271WWEAJ-6T6O0U1E-1G7H7D3R-4B3H9R0M-35001Z30 412 I SÉRIE — NO 17 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 3 DE MAIO DE 2010 3. A lei poderá estabelecer restrições ao exercício de Artigo 29º direitos políticos e ao acesso a certas funções ou cargos (Direito à liberdade) públicos por parte de cidadãos cabo-verdianos que o não sejam de origem. 1. É inviolável o direito à liberdade.

  72. Artigo 24º 2. São garantidas as liberdades pessoal, de pensamento, (Princípio da igualdade) de expressão e de informação, de associação, de religião, de culto, de criação intelectual, artística e cultural, de Todos os cidadãos têm igual dignidade social e são manifestação e as demais consagradas na Constituição, iguais perante a lei, ninguém podendo ser privilegiado, no direito internacional geral ou convencional, recebido beneficiado ou prejudicado, privado de qualquer direito na ordem jurídica interna, e nas leis. ou isento de qualquer dever em razão de raça, sexo, as- cendência, língua, origem, religião, condições sociais e 3. Ninguém pode ser obrigado a declarar a sua ideolo- económicas ou convicções políticas ou ideológicas. gia, religião ou culto, filiação política ou sindical.

  73. Artigo 25º Artigo 30º (Estrangeiros e apátridas) (Direito à liberdade e segurança pessoal) 1. Com excepção dos direitos políticos e dos direitos 1. Todos têm direito à liberdade e segurança pessoal. e deveres reservados constitucional ou legalmente aos 2. Ninguém pode ser total ou parcialmente privado da cidadãos nacionais, os estrangeiros e apátridas que re- liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial sidam ou se encontrem no território nacional gozam dos condenatória pela prática de actos puníveis por lei com mesmos direitos, liberdades e garantias e estão sujeitos pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de aos mesmos deveres que os cidadãos cabo-verdianos. segurança prevista na lei. 2. Os estrangeiros e apátridas podem exercer funções 3. Exceptua-se do princípio estabelecido no número an- públicas de carácter predominantemente técnico, nos terior, a privação de liberdade, pelo tempo e nas condições termos da lei. determinadas na lei, num dos casos seguintes: 3. Poderão ser atribuídos aos cidadãos dos países de a) Detenção em flagrante delito; língua oficial portuguesa direitos não conferidos aos es- trangeiros e apátridas, excepto o acesso à titularidade b) Detenção ou prisão preventiva por fortes indícios dos órgãos de soberania, o serviço nas Forças Armadas da prática de crime doloso a que corresponda e a carreira diplomática. pena de prisão, cujo limite máximo seja superior a três anos, quando outras 4. Aos estrangeiros e apátridas residentes no território medidas cautelares processuais se mostrem nacional poderá ser atribuída, por lei, capacidade eleito- insuficientes ou inadequadas; ral activa e passiva para eleições dos titulares dos órgãos das autarquias locais. c) Detenção por incumprimento das condições

  74. Artigo 26º impostas ao arguido em regime de liberdade provisória; (Regime dos direitos, liberdades e garantias) d) Detenção para assegurar a obediência a decisão Os princípios enunciados neste título são aplicáveis judicial ou a comparência perante autoridade aos direitos, liberdades e garantias individuais e direi- judiciária competente para a prática ou tos fundamentais de natureza análoga estabelecidos cumprimento de acto ou decisão judicial; na Constituição ou consagrados por lei ou convenção internacional. e) Sujeição de menor a medidas tutelares socio-

  75. Artigo 27º educativas decretadas por decisão judicial; (Suspensão dos direitos, liberdades e garantias) f) Prisão, detenção ou outra medida coactiva sujeita Os direitos, liberdades e garantias só poderão ser a controlo judicial, de pessoa que tenha suspensos em caso de declaração do estado de sítio ou de penetrado ou permaneça irregularmente no emergência, nos termos previstos na Constituição. território nacional ou contra quem esteja em curso processo de extradição ou de expulsão; TÍTULO II g) Prisão disciplinar imposta a militares, DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS com garantia de recurso para o tribunal CAPÍTULO I competente, nos termos da lei, depois de esgotadas as vias hierárquicas; Dos direitos, liberdades e garantias individuais

  76. Artigo 28º h) Detenção de suspeitos, para efeitos de identificação, nos casos e pelo tempo mínimo (Direito à vida e à integridade física e moral) estritamente necessários, fixados na lei; 1. A vida humana e a integridade física e moral das i) Internamento de portador de anomalia psíquica pessoas são invioláveis. em estabelecimento adequado, quando pelo 2. Ninguém pode ser submetido a tortura, penas ou seu comportamento se mostrar perigoso e tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos, e em for decretado ou confirmado por autoridade caso algum haverá pena de morte. judicial competente. Z4C2H8R6-29G3ZLVV-2T7X1L8M-271WWEAJ-6T6O0U1E-1G7H7D3R-4B3H9R0M-35001Z30 I SÉRIE — NO 17 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 3 DE MAIO DE 2010 413 4. Toda pessoa detida ou presa deve ser imediatamente 5. Ninguém pode ser julgado mais de uma vez pela informada, de forma clara e compreensível, das razões da prática do mesmo crime, nem ser punido com pena que sua detenção ou prisão e dos seus direitos constitucionais não esteja expressamente prevista na lei ou com pena e legais, e autorizada a contactar advogado, directamente mais grave do que a estabelecida na lei no momento da ou por intermédio da sua família ou de pessoa da sua prática da conduta delituosa. confiança. 6. As medidas de segurança privativas da liberdade 5. A pessoa detida ou presa tem o direito à identificação fundadas em grave anomalia psíquica de que resulte dos responsáveis pela sua detenção ou prisão e pelo seu perigosidade, podem ser sucessivamente prorrogadas interrogatório. por decisão judicial, enquanto se mantiver esse estado e desde que não seja medicamente possível ou aconse- 6. A detenção ou prisão de qualquer pessoa e o local lhável a adopção de outras medidas não restritivas da preciso onde se encontra são comunicados imediatamente liberdade. à família do detido ou preso ou a pessoa por ele indicada, com a descrição sumária das razões que a motivaram. 7. O disposto no número 2 não impede a punição,

  77. Artigo 31º nos limites da lei interna, por acção ou omissão que, no momento da sua prática, seja considerada criminosa (Prisão preventiva) segundo os princípios e normas do direito internacional 1. Qualquer pessoa detida deve ser apresentada, no geral ou comum. prazo máximo de quarenta e oito horas, ao juiz compe- Artigo 33º tente, o qual é obrigado a: (Proibição da prisão perpétua ou de duração ilimitada) a) Explicar-lhe claramente os factos que motivaram Em caso algum haverá pena privativa da liberdade a sua detenção ou prisão; ou medida de segurança com carácter perpétuo ou de b) Informá-la de forma clara e compreensível dos duração ilimitada ou indefinida. seus direitos e deveres, enquanto detida ou Artigo 34º presa; (Efeitos das penas e medidas de segurança) c) Interrogá-la e ouvi-la sobre os factos alegados para Nenhuma pena ou medida de segurança tem, como justificar a sua detenção ou prisão, na presença efeito necessário, a perda dos direitos civis, políticos ou de defensor por ela livremente escolhido, dando-lhe profissionais, nem priva o condenado dos seus direitos oportunidade de se defender; fundamentais, salvas as limitações inerentes ao sentido d) Proferir decisão fundamentada, validando ou da condenação e às exigências específicas da respectiva não a detenção ou prisão. execução. 2. A detenção ou prisão preventiva não se mantêm Artigo 35º sempre que se mostre adequada ou suficiente aos fins (Princípios do processo penal) da lei a sua substituição por medida cautelar processual mais favorável estabelecida na lei. 1. Todo o arguido presume-se inocente até ao trânsito em julgado de sentença condenatória, devendo ser jul- 3. A decisão judicial que ordene ou mantenha a prisão gado no mais curto prazo compatível com as garantias preventiva, bem como o local onde esta vai ser cumpri- de defesa. da, devem ser imediatamente comunicados a pessoa de família do detido ou preso, ou a pessoa de confiança, por 2. A pessoa detida ou constituída arguida não pode ele indicada. ser obrigada a prestar declarações sobre os factos que lhe sejam imputados. 4. A prisão preventiva está sujeita aos prazos estabele- cidos na lei, não podendo, em caso algum, ser superior a 3. O arguido tem o direito de escolher livremente o seu trinta e seis meses, contados a partir da data da detenção defensor para o assistir em todos os actos do processo. ou captura, nos termos da lei. 4. O defensor deve ser advogado, podendo, o arguido,

  78. Artigo 32º na falta daquele, ser assistido por qualquer outra pessoa da sua livre escolha, salvo nos casos em que, por lei, o (Aplicação da lei penal) patrocínio deva ser exercido por advogado. 1. A responsabilidade penal é intransmissível. 5. Aos arguidos que por razões de ordem económica não 2. É proibida a aplicação retroactiva da lei penal, possam constituir advogado será assegurada, através de excepto se a lei posterior for de conteúdo mais favorável institutos próprios, adequada assistência judiciária. ao arguido. 6. O processo penal tem estrutura basicamente acusa- 3. É proibida a aplicação de medidas de segurança cujos tória, ficando os actos instrutórios que a lei determinar, pressupostos não estejam fixados em lei anterior. a acusação, a audiência de julgamento e o recurso sub- metidos ao princípio do contraditório. 4. Não podem ser aplicadas penas ou medidas de se- gurança que não estejam expressamente cominadas em 7. Os direitos de audiência e de defesa em processo cri- lei anterior. minal ou em qualquer processo sancionatório, incluindo Z4C2H8R6-29G3ZLVV-2T7X1L8M-271WWEAJ-6T6O0U1E-1G7H7D3R-4B3H9R0M-35001Z30 414 I SÉRIE — NO 17 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 3 DE MAIO DE 2010 o direito de acesso às provas da acusação, as garantias 3. Não é ainda admitida a extradição de cidadãos cabo- contra actos ou omissões processuais que afectem os verdianos do território nacional, salvo quando se verifi- seus direitos, liberdades e garantias, bem como o direito quem, cumulativamente, as seguintes circunstâncias: de recurso, são invioláveis e serão assegurados a todo o arguido. a) O Estado requerente admita a extradição de seus nacionais para o Estado de Cabo Verde 8. São nulas todas as provas obtidas por meio de e consagre garantias de um processo justo e tortura, coacção, ofensa à integridade física ou moral, equitativo; abusiva intromissão na correspondência, nas telecomu- nicações, no domicílio ou na vida privada ou por outros b) Nos casos de terrorismo e de criminalidade meios ilícitos. internacional organizada; 9. As audiências em processo criminal são públicas, salvo c) Tenha o extraditando adquirido ou readquirido quando a defesa da intimidade pessoal, familiar ou social a nacionalidade cabo-verdiana após o determinar a exclusão ou a restrição da publicidade. cometimento do facto tipificado na lei penal como crime, que tenha dado causa ao pedido 10. Nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja de extradição. competência esteja fixada em lei anterior.

  79. Artigo 36º 4. Caso a extradição seja recusada, o extraditando responde perante os tribunais cabo-verdianos pelos cri- (Habeas corpus) mes cometidos no estrangeiro, podendo ser convalidados 1. Qualquer pessoa detida ou presa ilegalmente pode os actos praticados no processo transmitido, como se requerer habeas corpus ao tribunal competente. tivessem sido praticados pelas ou perante autoridades cabo-verdianas, desde que tenham sido asseguradas 2. Qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos garantias de defesa similares às previstas na ordem pode requerer habeas corpus a favor de pessoa detida ou jurídica cabo-verdiana. presa ilegalmente. 5. O disposto neste artigo não impede o exercício da 3. O tribunal deve decidir sobre o pedido de habeas jurisdição do Tribunal Penal Internacional, nas condições corpus no prazo máximo de cinco dias. de complementaridade e demais termos estabelecidos no 4. A lei regula o processo de habeas corpus, conferindo- Estatuto de Roma. lhe celeridade e máxima prioridade. 6. A extradição só pode ser decretada por decisão judicial,

  80. Artigo 37º nos termos da lei. (Expulsão) Artigo 39º 1. Nenhum cidadão cabo-verdiano pode ser expulso (Direito de asilo) do país. 1. Os estrangeiros ou apátridas perseguidos por moti- 2. O estrangeiro ou o apátrida que haja sido autoriza- vos políticos ou seriamente ameaçados de perseguição em do a residir no país ou haja solicitado asilo, só pode ser virtude da sua actividade em prol da libertação nacional, expulso por decisão judicial, nos termos da lei. da democracia, ou do respeito pelos direitos do homem,

  81. Artigo 38º têm direito de asilo no território nacional. (Extradição) 2. A lei define o estatuto do refugiado político. 1. Em caso algum é admitida a extradição quando

  82. Artigo 40º requerida: (Direito à nacionalidade) a) Por motivos políticos, étnicos ou religiosos ou por delito de opinião; Nenhum cabo-verdiano de origem poderá ser privado b) Por crime a que corresponda no Estado requerente da nacionalidade ou das prerrogativas da cidadania. pena de morte; Artigo 41º c) Sempre que, fundadamente, se admita que o (Direito à identidade, à personalidade, ao bom nome, à extraditando possa vir a ser sujeito a tortura, imagem e à intimidade) tratamento desumano, degradante ou cruel. 1. A todos são garantidos os direitos à identidade pes- 2. Também não é admitida a extradição de cidadãos soal, ao desenvolvimento da personalidade e à capacidade cabo-verdianos por crimes a que corresponda, segundo civil, a qual só pode ser limitada por decisão judicial e o direito do Estado requerente, pena ou medida de segu- nos casos e termos estabelecidos na lei. rança privativa ou restritiva da liberdade com carácter perpétuo ou de duração indefinida, salvo quando o mesmo 2. Todo o cidadão tem direito ao bom nome, à honra e Estado ofereça garantias de que tal pena ou medida de reputação, à imagem e à reserva da intimidade da sua segurança não serão executadas. vida pessoal e familiar. Z4C2H8R6-29G3ZLVV-2T7X1L8M-271WWEAJ-6T6O0U1E-1G7H7D3R-4B3H9R0M-35001Z30 I SÉRIE — NO 17 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 3 DE MAIO DE 2010 415

  83. Artigo 42º Artigo 45º (Direito de escolha de profissão e de acesso (Utilização de meios informáticos e protecção à Função Pública) de dados pessoais) 1. Todo o cidadão tem o direito de escolher livremente 1. Todos os cidadãos têm o direito de acesso aos dados in- o seu ofício, trabalho ou profissão ou fazer a sua formação formatizados que lhes digam respeito, podendo exigir a sua profissional, salvas as restrições legais impostas pelo rectificação e actualização, bem como o direito de conhecer interesse público ou inerentes à sua própria capacidade a finalidade a que se destinam, nos termos da lei. ou qualificação profissional. 2. É proibida a utilização dos meios informáticos para 2. Todos os cidadãos têm direito de acesso à função registo e tratamento de dados individualmente identi- pública, em condições de igualdade, nos termos estabe- ficáveis relativos às convicções políticas, filosóficas ou lecidos na lei. ideológicas, à fé religiosa, à filiação partidária ou sindical ou à vida privada salvo: 3. Ninguém pode ser obrigado a um trabalho deter- minado, salvo para cumprimento de um serviço público a) Mediante consentimento expresso do titular; geral e igual para todos ou em virtude de decisão judicial, nos termos da lei. b) Mediante autorização prevista por lei, com garantias de não discriminação;

  84. Artigo 43º c) Quando se destinem a processamento de (Inviolabilidade do domicílio) dados estatísticos não individualmente 1. O domicílio é inviolável. identificáveis. 2. Ninguém pode entrar no domicílio de qualquer pes- 3. A lei regula a protecção de dados pessoais cons- soa ou nele fazer busca, revista, ou apreensão contra a tantes dos registos informáticos, as condições de acesso sua vontade, salvo quando munido de mandado judicial aos bancos de dados, de constituição e de utilização por emitido nos termos da lei ou, ainda, em caso de flagrante autoridades públicas e entidades privadas de tais bancos delito, de desastre ou para prestar socorro. ou de suportes informáticos dos mesmos. 3. A lei tipifica os casos em que pode ser ordenada 4. Não é permitido o acesso a arquivos, ficheiros, regis- por autoridade judicial competente a entrada, busca e tos informáticos ou bases de dados para conhecimento de apreensão de bens, documentos ou outros objectos em dados pessoais relativos a terceiros, nem a transferência domicílio. de dados pessoais de um para outro ficheiro informático pertencente a distintos serviços ou instituições, salvo nos 4. Não é permitida a entrada no domicílio de uma casos estabelecidos na lei ou por decisão judicial. pessoa durante a noite, salvo: 5. Em nenhum caso pode ser atribuído um número a) Com o seu consentimento; nacional único aos cidadãos. b) Para prestar socorro ou em casos de desastre ou 6. A todos é garantido acesso às redes informáticas de outros que configurem estado de necessidade uso público, definindo a lei o regime aplicável aos fluxos nos termos da lei; de dados transfronteiras e as formas de protecção de dados pessoais e de outros cuja salvaguarda se justifique c) Em flagrante delito, ou com mandado judicial por razões de interesse nacional, bem como o regime de que expressamente a autorize, em casos de limitação do acesso, para defesa dos valores jurídicos criminalidade especialmente violenta ou tutelados pelo disposto no número 4 do artigo 48º. organizada, designadamente, de terrorismo, tráfico de pessoas, de armas e de estupefacientes. 7. Os dados pessoais constantes de ficheiros manuais gozam de protecção idêntica à prevista nos números 5. O despacho judicial que ordenar as buscas domicili- anteriores, nos termos da lei. árias nocturnas deverá explicitar com clareza os factos e as circunstâncias que especialmente as motivam. Artigo 46º 6. As buscas domiciliárias nocturnas determinadas nos (Habeas data) termos da alínea c) do número 4 deverão ser presididas 1. A todo o cidadão é concedido habeas data para assegurar por um magistrado do Ministério Público, salvo quando o conhecimento de informações constantes de ficheiros, ar- a lei processual penal imponha a presença de magistrado quivos ou registo informático que lhe digam respeito, bem judicial. como para ser informado do fim a que se destinam e para

  85. Artigo 44º exigir a rectificação ou actualização dos dados. (Inviolabilidade de correspondência e de telecomunicações) 2. A lei regula o processo de habeas data. É garantido o segredo da correspondência e das te- Artigo 47º lecomunicações, salvo nos casos em que por decisão (Casamento e filiação) judicial proferida nos termos da lei do processo criminal for permitida a ingerência das autoridades públicas na 1. Todos têm direito de contrair casamento, sob forma correspondência ou nas telecomunicações. civil ou religiosa. Z4C2H8R6-29G3ZLVV-2T7X1L8M-271WWEAJ-6T6O0U1E-1G7H7D3R-4B3H9R0M-35001Z30 416 I SÉRIE — NO 17 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 3 DE MAIO DE 2010 2. A lei regula os requisitos e os efeitos civis do casa- religiosa da sua escolha, participar em actos de culto e mento e da sua dissolução, independentemente da forma livremente exprimir a sua fé e divulgar a sua doutrina de celebração. ou convicção, contanto que não lese os direitos dos outros e o bem comum. 3. Os cônjuges têm iguais direitos e deveres civis e políticos. 2. Ninguém pode ser discriminado, perseguido, prejudi- cado, privado de direitos, beneficiado ou isento de deveres 4. Os filhos só podem ser separados dos pais, por decisão por causa da sua fé, convicções ou prática religiosas. judicial e sempre nos casos previstos na lei, se estes não cumprirem os seus deveres fundamentais para com eles. 3. As igrejas e outras comunidades religiosas estão separadas do Estado e são independentes e livres na sua 5. Não é permitida a discriminação dos filhos nascidos organização e exercício das suas actividades próprias, fora do casamento, nem a utilização de qualquer desig- sendo consideradas parceiras na promoção do desenvol- nação discriminatória relativa à filiação. vimento social e espiritual do povo cabo-verdiano. 6. É permitida a adopção, devendo a lei regular as suas 4. É garantida a liberdade de ensino religioso. formas e condições. 5. É garantida a liberdade de assistência religiosa nos

  86. Artigo 48º estabelecimentos hospitalares, assistenciais, prisionais, (Liberdades de expressão e de informação) bem como no seio das forças armadas, nos termos da lei. 1. Todos têm a liberdade de exprimir e de divulgar as 6. É reconhecido às igrejas o direito à utilização de suas ideias pela palavra, pela imagem ou por qualquer meios de comunicação social para a realização das suas outro meio, ninguém podendo ser inquietado pelas suas actividades e fins, nos termos da lei. opiniões políticas, filosóficas, religiosas ou outras. 7. É assegurada protecção aos locais de culto, bem como 2. Todos têm a liberdade de informar e de serem infor- aos símbolos, distintivos e ritos religiosos, sendo proibida mados, procurando, recebendo e divulgando informações a sua imitação ou ridicularização. e ideias, sob qualquer forma, sem limitações, discrimi- 8. É garantido o direito à objecção de consciência, nos nações ou impedimentos. termos da lei. 3. É proibida a limitação do exercício dessas liberdades Artigo 50º por qualquer tipo ou forma de censura. (Liberdade de aprender, de educar e de ensinar) 4. As liberdades de expressão e de informação têm como 1. Todos têm a liberdade de aprender, de educar e de limites o direito à honra e consideração das pessoas, o ensinar. direito ao bom-nome, à imagem e à intimidade da vida pessoal e familiar. 2. A liberdade de aprender, de educar e de ensinar compreende: 5. As liberdades de expressão e de informação são ainda limitadas: a) O direito de frequentar estabelecimentos de ensino e de educação e de neles ensinar sem a) Pelo dever da protecção da infância e da qualquer discriminação, nos termos da lei; juventude; b) O direito de escolher o ramo de ensino e a b) Pela proibição da apologia da violência, da pedofilia, formação; do racismo, da xenofobia e de qualquer forma de discriminação, nomeadamente da mulher; c) A proibição de o Estado programar a educação e o ensino segundo quaisquer directrizes c) Pela interdição da difusão de apelos à prática dos filosóficas, estéticas, políticas, ideológicas ou actos referidos na alínea anterior. religiosas; 6. As infracções cometidas no exercício da liberdade d) A proibição de ensino público confessional; de expressão e informação farão o infractor incorrer em e) O reconhecimento às comunidades, às responsabilidade civil, disciplinar e criminal, nos termos organizações da sociedade civil e demais da lei. entidades privadas e aos cidadãos, da 7. É assegurado a todas as pessoas singulares ou co- liberdade de criar escolas e estabelecimentos lectivas, em condições de igualdade e eficácia, o direito de educação e de estabelecer outras formas de resposta e de rectificação, bem como o direito de de ensino ou educação privadas, em todos os indemnização pelos danos sofridos em virtude de infrac- níveis, nos termos da lei. ções cometidas no exercício da liberdade de expressão e Artigo 51º informação. (Liberdade de deslocação e de emigração)

  87. Artigo 49º 1. Todo o cidadão tem o direito de sair e de entrar livre- (Liberdade de consciência, de religião e de culto) mente no território nacional, bem como o de emigrar. 1. É inviolável a liberdade de consciência, de religião e 2. Só por decisão judicial podem ser impostas restrições de culto, todos tendo o direito de, individual ou colectiva- aos direitos acima enunciados, sempre com carácter mente, professar ou não uma religião, ter uma convicção temporário. Z4C2H8R6-29G3ZLVV-2T7X1L8M-271WWEAJ-6T6O0U1E-1G7H7D3R-4B3H9R0M-35001Z30 I SÉRIE — NO 17 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 3 DE MAIO DE 2010 417

  88. Artigo 52º 2. Ninguém pode ser prejudicado na sua colocação, car- (Liberdade de associação) reira, emprego ou actividade pública ou privada, nem nos benefícios sociais a que tenha direito, por desempenhar 1. É livre, não carecendo de qualquer autorização ad- cargos públicos ou exercer os seus direitos políticos. ministrativa, a constituição de associações. 3. A lei garante a isenção e a independência do exercício 2. As associações prosseguem os seus fins livremente dos cargos públicos só podendo, no acesso aos cargos e sem interferência das autoridades. electivos, estabelecer as inelegibilidades necessárias para garantir a liberdade de escolha dos eleitores e a isenção 3. A dissolução das associações ou a suspensão das e independência do seu exercício. suas actividades só podem ser determinadas por decisão judicial e nos termos da lei. Artigo 57º 4. São proibidas as associações armadas ou de tipo (Participação na organização do poder político - partidos militar ou paramilitar, e as que se destinam a promover políticos) a violência, o racismo, a xenofobia ou a ditadura ou que 1. Todos os cidadãos têm o direito de constituir par- prossigam fins contrários à lei penal. tidos políticos e de neles participar, concorrendo demo- 5. Ninguém pode ser obrigado a associar-se ou a per- craticamente para a formação da vontade popular e a manecer associado. organização do poder político, nos termos da Constituição e da lei.

  89. Artigo 53º (Liberdade de reunião e de manifestação) 2. É livre, não carecendo de autorização, a criação de partidos políticos, bem como a sua fusão e coligação, nos 1. Os cidadãos têm o direito de se reunir, pacificamente termos da Constituição e da lei. e sem armas, mesmo em lugares abertos ao público, sem necessidade de qualquer autorização. 3. Os partidos políticos não podem adoptar denomina- ções que, directa ou indirectamente, se identifiquem com 2. A todos os cidadãos é reconhecido o direito de ma- qualquer parcela do território nacional ou com igreja, nifestação. religião ou confissão religiosa ou que possam evocar nome 3. A reunião, quando ocorra em lugares abertos ao de pessoa ou de instituição. público, e a manifestação devem ser comunicadas previa- 4. Os partidos políticos não podem, ainda, adoptar mente às autoridades competentes, nos termos da lei. emblemas, símbolos e siglas que sejam iguais ou confun-

  90. Artigo 54º díveis com os símbolos nacionais ou municipais. (Liberdade de criação intelectual, artística e cultural) 5. É proibida a constituição de partidos que: 1. É livre a criação intelectual, cultural e científica, a) Tenham âmbito regional ou local ou se proponham bem como a divulgação de obras literárias, artísticas e objectivos programáticos do mesmo âmbito; científicas. b) Se proponham utilizar meios subversivos ou 2. A lei garante a protecção dos direitos de autor. violentos na prossecução dos seus fins; CAPÍTULO II c) Tenham força armada ou natureza para-militar. Direitos, liberdades e garantias de participação política e de exercício de cidadania 6. Os partidos políticos devem respeitar a indepen- dência, a unidade nacional, a integridade territorial

  91. Artigo 55º do país, o regime democrático, o pluri-partidarismo, os (Participação na vida pública) direitos, as liberdades e as garantias fundamentais da pessoa humana. 1. Todos os cidadãos têm o direito de participar na vida política directamente e através de representantes 7. Os partidos políticos regem-se por princípios de livremente eleitos. organização e expressão democráticas, devendo a apro- vação dos respectivos programas e estatutos e a eleição 2. São eleitores os cidadãos maiores, nos termos da lei. periódica dos titulares dos órgãos nacionais de direcção 3. O direito de voto não pode ser limitado senão em serem feitas directamente pelos seus filiados ou por uma virtude das incapacidades estabelecidas na lei. assembleia representativa deles. 4. O Estado incentiva a participação equilibrada de 8. Os partidos políticos só podem ser compulsivamente cidadãos de ambos os sexos na vida política. extintos por decisão judicial fundamentada em violação grave do disposto na Constituição ou na lei.

  92. Artigo 56º (Participação na direcção dos assuntos públicos) 9. A lei regula a constituição, a organização, a fusão, a coligação e a extinção dos partidos políticos e define, 1. Todos os cidadãos têm o direito de aceder, em condições designadamente, o regime do seu financiamento e pres- de igualdade e liberdade, às funções públicas e aos cargos tação de contas, bem como os benefícios e facilidades a electivos, nos termos estabelecidos por lei. conceder-lhes pelo Estado e demais poderes públicos. Z4C2H8R6-29G3ZLVV-2T7X1L8M-271WWEAJ-6T6O0U1E-1G7H7D3R-4B3H9R0M-35001Z30 418 I SÉRIE — NO 17 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 3 DE MAIO DE 2010

  93. Artigo 58º 6. A criação ou fundação de jornais e outras publicações (Direito de antena, de resposta e de réplica políticas) não carece de autorização administrativa, nem pode ser condicionada a prévia prestação de caução ou de qualquer 1. Os partidos políticos têm direito a tempo de antena outra garantia. no serviço público de rádio e de televisão, de acordo com a sua representatividade e segundo critérios objectivos 7. A criação ou fundação de estações de radiodifusão definidos por lei . ou de televisão depende de licença a conferir mediante concurso público, nos termos da lei. 2. Os partidos políticos representados na Assembleia Nacional e que não façam parte do Governo têm, nos 8. Aos jornalistas é garantido, nos termos da lei, o termos da lei, direito de resposta ou de réplica política acesso às fontes de informação e assegurada a protecção às declarações políticas do Governo, de duração e relevo, da independência e sigilo profissionais, não podendo para o conjunto de partidos, iguais aos dos tempos de nenhum jornalista ser obrigado a revelar as suas fontes antena e das declarações do Governo. de informação. 3. O direito de antena pode também ser concedido, por 9. O Estado assegura a existência e o funcionamento lei, a parceiros sociais e às confissões religiosas, legal- de um serviço público de radiodifusão e de televisão. mente reconhecidos. 10. É obrigatória a divulgação da titularidade e dos 4. Nos períodos eleitorais os concorrentes têm, nos meios de financiamento dos órgãos de comunicação social, termos da lei, direito a tempos de antena regulares nos termos da lei. e equitativos em todas as estações de radiodifusão e televisão, qualquer que seja o âmbito destas ou a sua 11. A apreensão de jornais ou de outras publicações titularidade. só é permitida nos casos de infracção à lei de imprensa ou quando neles não se indique os responsáveis pela 5. A lei regula os direitos de antena, de resposta e de publicação. réplica políticas estabelecidos neste artigo. 12. Cabe a uma autoridade administrativa indepen-

  94. Artigo 59º dente assegurar a regulação da comunicação social e (Direito de petição e de acção popular) garantir, designadamente: 1. Todos os cidadãos, individual ou colectivamente, a) O direito à informação e à liberdade de têm o direito de apresentar, por escrito, aos órgãos de imprensa; soberania ou do poder local e a quaisquer autoridades, petições, queixas, reclamações ou representações para b) A independência dos meios de comunicação social defesa dos seus direitos, da Constituição, das leis ou do perante o poder político e o poder económico; interesse geral e bem assim o direito de serem informa- dos em prazo razoável sobre os resultados da respectiva c) O pluralismo de expressão e o confronto de apreciação. correntes de opinião; 2. As petições apresentadas à Assembleia Nacional são d) O respeito pelos direitos, liberdades e garantias submetidas ao Plenário nas condições previstas na lei. fundamentais; 3. É garantido, nos termos da lei, o direito de acção e) O estatuto dos jornalistas; popular, designadamente para defesa do cumprimento do f) O exercício dos direitos de antena, de resposta e estatuto dos titulares de cargos públicos e para defesa do de réplica políticas. património do Estado e de demais entidades públicas.

  95. Artigo 60º 13. Os membros da autoridade administrativa inde- pendente são eleitos pela Assembleia Nacional. (Liberdade de imprensa) 14. A lei regula a organização, a composição, a compe- 1. É garantida a liberdade de imprensa. tência e o funcionamento da autoridade administrativa 2. À liberdade de imprensa é aplicável o disposto no independente da comunicação social. artigo 48º. CAPÍTULO III 3. É assegurada a liberdade e a independência dos meios de comunicação social relativamente ao poder Direitos, liberdades e garantias dos político e económico e a sua não sujeição a censura de trabalhadores qualquer espécie. Artigo 61º 4. Nos meios de comunicação social do sector público (Direito ao trabalho) é assegurada a expressão e o confronto de ideias das diversas correntes de opinião. 1. Todos os cidadãos têm direito ao trabalho, incum- bindo aos poderes públicos promover as condições para 5. O Estado garante a isenção dos meios de comuni- o seu exercício efectivo. cação do sector público, bem como a independência dos seus jornalistas perante o Governo, a Administração e 2. O dever de trabalhar é inseparável do direito ao os demais poderes públicos. trabalho. Z4C2H8R6-29G3ZLVV-2T7X1L8M-271WWEAJ-6T6O0U1E-1G7H7D3R-4B3H9R0M-35001Z30 I SÉRIE — NO 17 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 3 DE MAIO DE 2010 419

  96. Artigo 62º garantirá a sua independência e autonomia relativamente (Direito à retribuição) ao Estado, patronato, partidos e associações políticas, Igreja ou confissões religiosas. 1. Os trabalhadores têm direito a justa retribuição segundo a quantidade, natureza e qualidade do trabalho 7. A lei assegurará a adequada protecção aos repre- prestado. sentantes eleitos dos trabalhadores contra quaisquer limitações ao exercício das suas funções, perseguições 2. Por igual trabalho, o homem e a mulher percebem ou ameaças no local onde trabalham. igual retribuição. Artigo 65º 3. O Estado cria as condições para o estabelecimento (Liberdade de inscrição em sindicatos) de um salário mínimo nacional. Ninguém é obrigado a inscrever-se em sindicato ou em

  97. Artigo 63º associação profissional, a permanecer sindicalizado ou (Outros direitos) associado profissionalmente, nem a pagar quotizações para sindicato ou associação profissional em que não se 1. Os trabalhadores têm, ainda, direito a: encontre inscrito. a) Condições de dignidade, higiene, saúde e Artigo 66º segurança no trabalho; (Direitos dos sindicatos e associações profissionais) b) Um limite máximo da jornada de trabalho; 1. Para defesa dos direitos e interesses dos trabalhado- c) Descanso semanal; res, é reconhecido aos sindicatos o direito de, nos termos da lei, participar: d) Segurança social; a) Nos organismos de concertação social; e) Repouso e lazer. b) Na definição da política de instituições de 2. É proibido e nulo o despedimento por motivos polí- segurança social e de outras instituições que ticos ou ideológicos. visem a protecção e a defesa dos interesses dos trabalhadores; 3. O despedimento sem justa causa é ilegal, constituin- do-se a entidade empregadora no dever de justa indem- c) Na elaboração da legislação laboral. nização ao trabalhador despedido, nos termos da lei. 2. Aos sindicatos compete celebrar os contratos colec- 4. A lei estabelece especial protecção ao trabalho de tivos de trabalho, nos termos da lei. menores, de portadores de deficiência e de mulheres Artigo 67º durante a gravidez e pós-parto. (Direito à greve e proibição do lock-out) 5. A lei garante à mulher condições de trabalho que facilitem o exercício da sua função maternal e familiar. 1. É garantido o direito à greve, cabendo aos trabalha- dores decidir sobre a oportunidade de o exercer e sobre

  98. Artigo 64º os interesses que com ele visam defender. (Liberdade de associação profissional e sindical) 2. A lei regula o exercício do direito à greve e define 1. A todos os trabalhadores é reconhecida a liberdade as condições de prestação, durante a greve, de serviços de criação de associações sindicais ou de associações necessários à segurança e manutenção de equipamentos profissionais para defesa dos seus interesses e direitos e instalações, bem como de serviços mínimos indispen- colectivos ou individuais. sáveis para acorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis. 2. A criação de associações sindicais ou de associações profissionais não carece de autorização administrativa. 3. É proibido o lock-out. 3. É garantido às associações sindicais e às associações TÍTULO III profissionais plena autonomia organizacional, funcional DIREITOS E DEVERES ECONÓMICOS, e de regulamentação interna. SOCIAIS E CULTURAIS 4. As associações sindicais e as associações profissio- Artigo 68º nais deverão reger-se pelos princípios de organização e de (Iniciativa privada) gestão democráticas, baseados na activa participação dos seus membros em todas as suas actividades e de eleição A iniciativa privada exerce-se livremente no quadro periódica e por escrutínio secreto dos seus órgãos. definido pela Constituição e pela lei. 5. As associações sindicais e as associações profissio- Artigo 69º nais são independentes do patronato, do Estado, partidos (Direito à propriedade privada) políticos, Igreja ou confissões religiosas. 1. É garantido a todos o direito à propriedade privada 6. A lei regulará a criação, união, federação e extinção e à sua transmissão em vida ou por morte, nos termos das associações sindicais e das associações profissionais e da Constituição e da lei. Z4C2H8R6-29G3ZLVV-2T7X1L8M-271WWEAJ-6T6O0U1E-1G7H7D3R-4B3H9R0M-35001Z30 420 I SÉRIE — NO 17 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 3 DE MAIO DE 2010 2. É garantido o direito à herança. Artigo 72º 3. A requisição ou expropriação por utilidade pública só (Direito à habitação) podem ser efectuadas com base na lei e sempre mediante 1. Todos os cidadãos têm direito a habitação condigna. o pagamento da justa indemnização.

  99. Artigo 70º 2. Para garantir o direito à habitação, incumbe, desig- nadamente, aos poderes públicos: (Direito à segurança social) 1. Todos têm direito à segurança social para sua a) Promover a criação de condições económicas, protecção no desemprego, doença, invalidez, velhice, jurídicas institucionais e infra-estruturais orfandade, viuvez e em todas as situações de falta ou adequadas, inseridas no quadro de uma diminuição de meios de subsistência ou de capacidade política de ordenamento do território e do para o trabalho. urbanismo; 2. Incumbe ao Estado criar as condições para o acesso uni- b) Fomentar e incentivar a iniciativa privada na versal dos cidadãos à segurança social, designadamente: produção de habitação e garantir a participação dos interessados na elaboração dos instrumentos a) Garantir a existência e o funcionamento eficiente de planeamento urbanístico. de um sistema nacional de segurança social, com a participação dos contribuintes e das Artigo 73º associações representativas dos beneficiários; (Direito ao ambiente) b) Apoiar, incentivar, regular e fiscalizar os 1. Todos têm direito a um ambiente sadio e ecologica- sistemas privados de segurança social. mente equilibrado e o dever de o defender e valorizar. 3. O Estado incentiva, regula e fiscaliza, nos termos da 2. Para garantir o direito ao ambiente, incumbe aos lei, a actividade das instituições particulares de solidarie- poderes públicos: dade social e de outras de reconhecido interesse público, com vista à prossecução dos objectivos de solidariedade a) Elaborar e executar políticas adequadas de social consignados na Constituição. ordenamento do território, de defesa e

  100. Artigo 71º preservação do ambiente e de promoção do aproveitamento racional de todos os recursos (Direito à saúde) naturais, salvaguardando a sua capacidade 1. Todos têm direito à saúde e o dever de a defender e pro- de renovação e a estabilidade ecológica; mover, independentemente da sua condição económica. b) Promover a educação ambiental, o respeito 2. O direito à saúde é realizado através de uma rede pelos valores do ambiente, a luta contra a adequada de serviços de saúde e pela criação das con- desertificação e os efeitos da seca. dições económicas, sociais, culturais e ambientais que

  101. Artigo 74º promovam e facilitem a melhoria da qualidade de vida das populações. (Direitos das crianças) 3. Para garantir o direito à saúde, incumbe ao Estado 1. Todas as crianças têm direito à protecção da família, criar as condições para o acesso universal dos cidadãos da sociedade e dos poderes públicos, com vista ao seu aos cuidados de saúde, designadamente: desenvolvimento integral. a) Assegurar a existência e o funcionamento de um 2. As crianças têm direito a especial protecção em sistema nacional de saúde; caso de doença, orfandade, abandono e privação de um b) Incentivar a participação da comunidade nos ambiente familiar equilibrado. diversos níveis dos serviços de saúde; 3. As crianças têm ainda direito a especial protecção c) Assegurar a existência de cuidados de saúde contra: pública; a) Qualquer forma de discriminação e de opressão; d) Incentivar e apoiar a iniciativa privada na prestação de cuidados de saúde preventiva, b) O exercício abusivo da autoridade na família curativa e de reabilitação; e nas demais instituições a que estejam confiadas; e) Promover a socialização dos custos dos cuidados médicos e medicamentosos; c) A exploração de trabalho infantil; f) Regular e fiscalizar a actividade e a qualidade da d) O abuso e a exploração sexual. prestação dos cuidados de saúde; 4. É proibido o trabalho infantil. g) Disciplinar e controlar a produção, a comercialização e o uso de produtos farmacológicos, e outros 5. A lei define os casos e condições em que pode ser meios de tratamento e de diagnóstico. autorizado o trabalho de menores. Z4C2H8R6-29G3ZLVV-2T7X1L8M-271WWEAJ-6T6O0U1E-1G7H7D3R-4B3H9R0M-35001Z30 I SÉRIE — NO 17 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 3 DE MAIO DE 2010 421 6. A lei pune especialmente, como crimes graves, o c) Garantir aos portadores de deficiência prioridade abuso e exploração sexuais e o tráfico de crianças. no atendimento nos serviços públicos e a eliminação de barreiras arquitectónicas e 7. A lei pune, igualmente, como crimes graves as seví- outras no acesso a instalações públicas e a cias e os demais actos susceptíveis de afectar gravemente equipamentos sociais; a integridade física e ou psicológica das crianças.

  102. Artigo 75º d) Organizar, fomentar e apoiar a integração dos portadores de deficiência no ensino e na (Direitos dos jovens) formação técnico-profissional. 1. Os jovens têm direito a estímulo, apoio e protecção Artigo 77º especiais da família, da sociedade e dos poderes públicos. (Direitos dos idosos) 2. O estímulo, o apoio e a protecção especiais aos jovens têm por objectivos prioritários o desenvolvimento da sua 1. Os idosos têm direito a especial protecção da família, personalidade e das suas capacidades físicas e intelectu- da sociedade e dos poderes públicos. ais, do gosto pela criação livre e do sentido do serviço à 2. Para garantir a protecção especial dos idosos e pre- comunidade, bem como a sua plena e efectiva integração venir a sua exclusão social, incumbe aos poderes públicos, em todos os planos da vida activa. designadamente: 3. Para garantir os direitos dos jovens, a sociedade e a) Promover as condições económicas, sociais os poderes públicos fomentam e apoiam as organizações e culturais que facilitem aos idosos a juvenis para a prossecução de fins culturais, artísticos, participação condigna na vida familiar e recreativos, desportivos e educacionais. social; 4. Também para garantir os direitos dos jovens, os b) Sensibilizar a sociedade e a família quanto aos poderes públicos, em cooperação com as associações re- deveres de respeito e de solidariedade para presentativas dos pais e encarregados de educação, as com os idosos, fomentando e apoiando as instituições privadas e organizações juvenis, elaboram e respectivas organizações de solidariedade; executam políticas de juventude tendo, designadamente, em vista: c) Garantir aos idosos prioridade no atendimento nos a) A educação, a formação profissional e o serviços públicos e a eliminação de barreiras desenvolvimento físico, intelectual e cultural arquitectónicas e outras no acesso a instalações dos jovens; públicas e a equipamentos sociais.

  103. Artigo 78º b) O acesso dos jovens ao primeiro emprego e à habitação; (Direito à educação) c) O aproveitamento útil dos tempos livres dos 1. Todos têm direito à educação. jovens; 2. A educação, realizada através da escola, da família d) Assegurar a prevenção, o apoio e a recuperação e de outros agentes, deve: dos jovens em relação à tóxico-dependência, ao alcoolismo, ao tabagismo e às doenças a) Ser integral e contribuir para a promoção sexualmente transmissíveis e a outras humana, moral, social, cultural e económica situações de risco para os objectivos referidos dos cidadãos; no número 2. b) Preparar e qualificar os cidadãos para o exercício

  104. Artigo 76º da actividade profissional, para a participação (Direitos dos portadores de deficiência) cívica e democrática na vida activa e para o exercício pleno da cidadania; 1. Os portadores de deficiência têm direito a especial protecção da família, da sociedade e dos poderes públicos. c) Promover o desenvolvimento do espírito científico, a criação e a investigação científicas, bem 2. Para efeitos do número anterior, incumbe aos pode- como a inovação tecnológica; res públicos, designadamente: d) Contribuir para a igualdade de oportunidade no a) Promover a prevenção da deficiência, o acesso a bens materiais, sociais e culturais; tratamento, a reabilitação e a reintegração dos portadores de deficiência, bem como as e) Estimular o desenvolvimento da personalidade, condições económicas, sociais e culturais que da autonomia, do espírito de empreendimento facilitem a sua participação na vida activa; e da criatividade, bem como da sensibilidade artística e do interesse pelo conhecimento e b) Sensibilizar a sociedade quanto aos deveres pelo saber; de respeito e de solidariedade para com os portadores de deficiência, fomentando f) Promover os valores da democracia, o e apoiando as respectivas organizações de espírito de tolerância, de solidariedade, de solidariedade; responsabilidade e de participação. Z4C2H8R6-29G3ZLVV-2T7X1L8M-271WWEAJ-6T6O0U1E-1G7H7D3R-4B3H9R0M-35001Z30 422 I SÉRIE — NO 17 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 3 DE MAIO DE 2010 3. Para garantir o direito à educação, incumbe ao Es- Artigo 79º tado, designadamente: (Direito à cultura) a) Garantir o direito à igualdade de oportunidades de acesso e de êxito escolar; 1. Todos têm direito à fruição e criação cultural, bem como o dever de preservar, defender e valorizar o patri- b) Promover, incentivar e organizar a educação mónio cultural. pré-escolar; 2. Para garantir o direito à cultura, os poderes públicos c) Garantir o ensino básico obrigatório, universal e promovem, incentivam e asseguram o acesso de todos os gratuito, cuja duração será fixada por lei; cidadãos à fruição e criação cultural, em colaboração com outros agentes culturais. d) Promover a eliminação do analfabetismo e a educação permanente; 3. Para garantir o direito à cultura, incumbe especial- mente ao Estado: e) Promover a educação superior, tendo em conta as necessidades em quadros qualificados a) Corrigir as assimetrias e promover a igualdade e a elevação do nível educativo, cultural e de oportunidades entre as diversas parcelas do científico do país; país no acesso efectivo aos bens de cultura; f) Criar condições para o acesso de todos, segundo b) Apoiar iniciativas que estimulem a criação as suas capacidades, aos diversos graus de individual e colectiva e a circulação de obras ensino, à investigação científica e à educação e bens culturais de qualidade; e criação artísticas; c) Promover a salvaguarda e a valorização g) Organizar a acção social escolar; do património cultural, histórico e arquitectónico; h) Promover a socialização dos custos da educação; d) Assegurar a defesa e a promoção da cultura i) Fiscalizar o ensino público e privado e velar pela cabo-verdiana no mundo; sua qualidade, nos termos da lei; e) Promover a participação dos emigrantes na vida j) Organizar e definir os princípios de um sistema cultural do país e a difusão e valorização da nacional de educação, integrando instituições cultura nacional no seio das comunidades públicas e privadas; cabo-verdianas emigradas; k) Regular, por lei, a participação dos docentes, f) Promover a defesa, a valorização e o discentes, da família e da sociedade civil na desenvolvimento da língua materna cabo- definição e execução da política de educação e verdiana e incentivar o seu uso na comunicação na gestão democrática da escola; escrita; l) Fomentar a investigação científica fundamental e g) Incentivar e apoiar as organizações de promoção a investigação aplicada, preferencialmente nos cultural e as indústrias ligadas à cultura. domínios que interessam ao desenvolvimento humano sustentado e sustentável do país. Artigo 80º 4. Aos poderes públicos cabe, ainda: (Direito à cultura física e ao desporto) a) Organizar e garantir a existência e o 1. A todos é reconhecido o direito à cultura física e ao regular funcionamento de uma rede de desporto. estabelecimentos públicos de ensino que cubra as necessidades de toda a população; 2. Para garantir o direito à cultura física e ao desporto, aos poderes públicos em colaboração com as associações, b) Promover a interligação da escola, da colectividades desportivas, escolas e demais agentes comunidade, e das actividades económicas, desportivos incumbe designadamente: sociais e culturais; a) Estimular a formação de associações e c) Incentivar e apoiar, nos termos da lei, as colectividades desportivas; instituições privadas de educação, que prossigam fins de interesse geral; b) Promover a infra-estruturação desportiva do país; d) Promover a educação cívica e o exercício da cidadania; c) Estimular, orientar e apoiar a prática e a difusão da cultura física e do desporto; e) Promover o conhecimento da história e da cultura cabo-verdianas e universais. d) Prevenir a violência no desporto. Z4C2H8R6-29G3ZLVV-2T7X1L8M-271WWEAJ-6T6O0U1E-1G7H7D3R-4B3H9R0M-35001Z30 I SÉRIE — NO 17 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 3 DE MAIO DE 2010 423

  105. Artigo 81º Artigo 84º (Direitos dos consumidores) (Deveres para com o seu semelhante) 1. Os consumidores têm direito à qualidade dos bens e Todo o indivíduo tem o dever de respeitar e considerar os serviços consumidos, à adequada informação, à protecção seus semelhantes, sem discriminação de espécie alguma, da saúde, da segurança e dos seus interesses económicos, e de manter com eles relações que permitam promover, sal- bem como à reparação dos danos sofridos pela violação vaguardar e reforçar o respeito e a tolerância recíprocas. de tais direitos. Artigo 85º (Deveres para com a Nação e a comunidade) 2. Os poderes públicos fomentam e apoiam as associa- ções de consumidores, devendo a lei proteger os consu- Todo o cidadão tem o dever de: midores e garantir a defesa dos seus interesses. a) Respeitar a Constituição e as leis;

  106. Artigo 82º b) Ser fiel à Pátria e participar na sua defesa; (Direitos da família) c) Honrar e respeitar os símbolos nacionais; 1. A família é o elemento fundamental e a célula base d) Promover a consolidação da unidade e coesão de toda a sociedade. nacionais; 2. A paternidade e maternidade são valores sociais e) Servir as comunidades e colectividades em que se eminentes. integra e o país, pondo ao seu serviço as suas capacidades físicas, morais e intelectuais; 3. Todos têm o direito de constituir família. f) Desenvolver uma cultura de trabalho e 4. Os pais têm o direito e o dever de orientar e educar trabalhar, na medida das suas possibilidades os filhos em conformidade com as suas opções funda- e capacidades; mentais, tendo em vista o desenvolvimento integral da personalidade das crianças e adolescentes e respeitando g) Pagar as contribuições e impostos estabelecidos os direitos a estes legalmente reconhecidos. nos termos da lei; 5. Os filhos menores têm o dever de obedecer aos pais h) Contribuir activamente para a preservação e a e de acatar a sua autoridade exercida nos termos do promoção do civismo, da cultura, da moral, número 4. da tolerância, da solidariedade, do culto da legalidade e do espírito democrático de diálogo 6. Os pais devem prestar assistência aos filhos menores e concertação; ou incapacitados. i) Defender e promover a saúde, o ambiente e o património cultural. 7. Os filhos maiores devem prestar assistência moral e material aos pais que se encontrem em situação de Artigo 86º vulnerabilidade, designadamente por motivo de idade, (Deveres para com as autoridades) doença ou carência económica. Todas as pessoas têm o dever de cumprir as obrigações 8. A sociedade e os poderes públicos protegem a famí- estabelecidas por lei e de acatar as ordens, instruções lia e promovem a criação de condições que assegurem ou indicações das autoridades legítimas, emitidas, com a estabilidade dos agregados familiares e permitam o respeito pelos seus direitos, liberdades e garantias, nos cumprimento da sua função social e da sua missão de termos da Constituição e da lei. guardiã de valores morais reconhecidos pela comunidade, bem como a realização pessoal dos seus membros. TÍTULO V DA FAMÍLIA 9. A lei pune a violência doméstica e protege os direitos de todos os membros da família Artigo 87º (Protecção da sociedade e do Estado) TÍTULO IV 1. A família é o elemento fundamental e a base de toda DEVERES FUNDAMENTAIS a sociedade.

  107. Artigo 83º 2. A família deverá ser protegida pela sociedade e pelo Estado de modo a permitir a criação das condições para (Deveres gerais) o cumprimento da sua função social e para a realização 1. Todo o indivíduo tem deveres para com a família, a pessoal dos seus membros. sociedade e o Estado e, ainda, para com outras institui- 3. Todos têm o direito de constituir família. ções legalmente reconhecidas. 4. O Estado e as instituições sociais devem criar as 2. Todo o indivíduo tem o dever de respeitar os direitos condições que assegurem a unidade e a estabilidade da e liberdades de outrem, a moral e o bem comum. família. Z4C2H8R6-29G3ZLVV-2T7X1L8M-271WWEAJ-6T6O0U1E-1G7H7D3R-4B3H9R0M-35001Z30 424 I SÉRIE — NO 17 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 3 DE MAIO DE 2010

  108. Artigo 88º 2. O Estado e os demais poderes públicos garantem (Tarefas do Estado) as condições de realização da democracia económica, assegurando, designadamente: 1. Para a protecção da família, incumbe ao Estado, a) A fruição por todos os cidadãos dos benefícios designadamente: resultantes do esforço colectivo de Assistir a família na sua missão de guardiã dos valores desenvolvimento, traduzida, nomeadamente morais reconhecidos pela comunidade; na melhoria quantitativa e qualitativa do seu nível e condição de vida. a) Promover a independência social e económica b) A igualdade de condições de estabelecimento e dos agregados familiares; de actividade entre os agentes económicos e a b) Cooperar com os pais na educação dos filhos; sã concorrência; c) A regulação e fiscalização do mercado e da c) Definir e executar, ouvidas as associações actividade económica; representativas das famílias, uma política de família com carácter global e integrado. d) A qualidade, a regularidade e a acessibilidade dos bens de consumo humano e das prestações 2. O Estado tem ainda o dever de velar pela eliminação de serviço público essencial; das condições que importam a discriminação da mulher e) A qualidade e o equilíbrio ambientais; e de assegurar a protecção dos seus direitos, bem como dos direitos da criança. f) O ordenamento territorial e o planeamento urbanístico equilibrados;

  109. Artigo 89º g) O ambiente favorável ao livre e generalizado (Paternidade e maternidade) acesso ao conhecimento, à informação e à propriedade; 1. Os pais e as mães devem prestar assistência aos fi- lhos nascidos dentro e fora do casamento, nomeadamente h) O desenvolvimento equilibrado de todas as quanto à sua alimentação, guarda e educação. ilhas e o aproveitamento adequado das suas vantagens específicas. 2. Os pais e as mães têm direito à protecção da socieda- de e do Estado na realização da sua insubstituível acção 3. As actividades económicas devem ser realizadas ten- em relação aos filhos. do em vista a preservação do ecossistema, a durabilidade do desenvolvimento e o equilíbrio das relações entre o 3.A paternidade e a maternidade constituem valores homem e o meio envolvente. sociais eminentes. 4. O Estado apoia os agentes económicos nacionais na

  110. Artigo 90º sua relação com o resto do mundo e, de modo especial, os agentes e actividades que contribuam positivamente (Infância) para a inserção dinâmica de Cabo Verde no sistema 1. Todas as crianças têm direito a especial protecção económico mundial. da família, da sociedade e do Estado, que lhes deverá 5. O Estado incentiva e apoia, nos termos da lei, o in- garantir as condições necessárias ao desenvolvimento vestimento externo que contribua para o desenvolvimento integral das suas capacidades físicas e intelectuais e económico e social do país. cuidados especiais em caso de doença, abandono ou de 6. É garantida, nos termos da lei, a coexistência dos carência afectiva. sectores público e privado na economia, podendo também 2. A família, a sociedade e o Estado deverão garantir existir propriedade comunitária autogerida. a protecção da criança contra qualquer forma de discri- 7. São do domínio público: minação e de opressão, bem como contra o exercício abu- a) As águas interiores, as águas arquipelágicas, sivo da autoridade na família, em instituições públicas o mar territorial, seus leitos e subsolos, ou privadas a que estejam confiadas e, ainda, contra a bem como os direitos de jurisdição sobre a exploração do trabalho infantil. plataforma continental e a zona económica 3. É proibido o trabalho de crianças em idade de esco- exclusiva, e ainda todos os recursos vivos e laridade obrigatória. não vivos existentes nesses espaços; b) Os espaços aéreos sobrejacentes às áreas PARTE III de soberania nacional acima do limite ORGANIZAÇÃO ECONÓMICA E FINANCEIRA reconhecido ao proprietário;

  111. Artigo 91º a) Os jazigos e jazidas minerais, as águas subterrâneas, bem como as cavidades naturais, existentes no (Princípios gerais da organização económica) subsolo; 1. A exploração das riquezas e recursos económicos do c) As estradas e caminhos públicos, bem como, as país, qualquer que seja a sua titularidade e as formas de praias; que se revista, está subordinada ao interesse geral. d) Outros bens determinados por lei. Z4C2H8R6-29G3ZLVV-2T7X1L8M-271WWEAJ-6T6O0U1E-1G7H7D3R-4B3H9R0M-35001Z30 I SÉRIE — NO 17 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 3 DE MAIO DE 2010 425 8. É, ainda, do domínio público do Estado, a orla marítima, 5. O ano económico-fiscal é fixado pela lei de bases do definida nos termos da lei, que deve merecer atenção e Orçamento de Estado e pode não coincidir com o ano civil. protecção especiais. 6. A proposta de Orçamento do Estado é apresentada 9. A lei regula o regime jurídico dos bens do domínio pelo Governo e votada pela Assembleia Nacional nos público do Estado, das autarquias locais e comunitário, prazos fixados por lei, antes do início do ano fiscal a que na base dos princípios da inalienabilidade, da imprescri- respeite. tibilidade, da impenhorabilidade e da desafectação. 7. A execução do Orçamento do Estado é fiscalizada

  112. Artigo 92º pelo Tribunal de Contas e pela Assembleia Nacional, que aprecia e vota a Conta do Estado, ouvido aquele (Banco de Cabo Verde) Tribunal. O Banco de Cabo Verde é o banco central, detém o ex- 8. A lei de bases do Orçamento do Estado define as clusivo da emissão de moeda, colabora na definição das regras da sua elaboração, apresentação, votação, execu- políticas monetária e cambial do Governo e executa-as de ção e fiscalização, bem como o processo a seguir quando forma autónoma, exercendo as suas funções nos termos não seja possível cumprir os prazos de apresentação e da lei e das normas e compromissos internacionais a que votação do Orçamento. o Estado de Cabo Verde se vincule. PARTE IV

  113. Artigo 93º DO EXERCÍCIO DO PODER POLÍTICO (Sistema fiscal) TÍTULO I 1. O sistema fiscal é estruturado com vista a satisfazer as necessidades financeiras do Estado e demais entidades DAS FORMAS DE EXERCÍCIO DO PODER públicas, realizar os objectivos da política económica e POLÍTICO social do Estado e garantir uma justa repartição dos CAPÍTULO I rendimentos e da riqueza. Princípios gerais e comuns 2. Os impostos são criados por lei, que determinará

  114. Artigo 95º a incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes. (Recenseamento eleitoral) 3. Ninguém pode ser obrigado a pagar impostos que não 1. Só pode exercer o direito de sufrágio ou ser eleito tenham sido criados nos termos da Constituição ou cuja para qualquer cargo político, o cidadão eleitor que se liquidação e cobrança se não façam nos termos da lei. encontre validamente recenseado na data das eleições ou da apresentação da candidatura. 4. Aprovado o Orçamento do Estado para o ano eco- nómico-fiscal, não pode, nesse mesmo ano, ser alargada 2. O recenseamento eleitoral será oficioso, obrigatório, a base de incidência nem agravada a taxa de qualquer permanente e único para todas as eleições por sufrágio imposto. directo, universal e secreto e deve corresponder em cada momento ao universo eleitoral. 5. Pode haver impostos municipais. 3. A lei regula o recenseamento eleitoral. 6. A lei fiscal não tem efeito retroactivo, salvo se tiver Artigo 96º conteúdo mais favorável para o contribuinte. (Comissão Nacional de Eleições)

  115. Artigo 94º A Comissão Nacional de Eleições é o órgão superior da (Orçamento do Estado) administração eleitoral cuja organização, composição, competência e funcionamento são regulados por lei. 1. O orçamento do Estado é unitário e especifica as receitas e as despesas do sector público administrativo, Artigo 97º discriminando-as segundo a respectiva classificação (Julgamento do processo eleitoral) orgânica e funcional e nele se integra o orçamento da segurança social. Cabe exclusivamente aos Tribunais o julgamento da regularidade e da validade do processo eleitoral. 2. O Orçamento do Estado pode ser estruturado por Artigo 98º programas, anuais ou plurianuais, devendo, neste último caso, inscrever-se no Orçamento de cada ano os encargos (Estabilidade da lei eleitoral) que a ele se refiram. 1. A lei eleitoral não pode ser alterada ou revogada: 3. É proibida a existência de fundos secretos. a) Nos dez meses que antecedem o último domingo do período dentro do qual pode ser marcada a 4. Para a realização de actividades de carácter confi- eleição a que respeite; dencial de interesse do Estado, podem, excepcionalmente, existir verbas confidenciais cuja gestão é sujeita a um b) No período subsequente à eleição a que regime especial de controlo e de prestação de contas nos respeite até ao apuramento dos respectivos termos da lei. resultados. Z4C2H8R6-29G3ZLVV-2T7X1L8M-271WWEAJ-6T6O0U1E-1G7H7D3R-4B3H9R0M-35001Z30 426 I SÉRIE — NO 17 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 3 DE MAIO DE 2010 2. As novas eleições marcadas por virtude da dissolução 2. É proibida a convocação e a realização de referendo de órgãos colegiais baseados no sufrágio directo realizam- entre a data da convocação e a de realização de eleições se pela lei eleitoral vigente ao tempo da dissolução, sob para os órgãos de soberania ou do poder local, durante a pena de inexistência jurídica. vigência e até ao trigésimo dia seguinte à cessação do es-

  116. Artigo 99º tado de sítio ou de emergência, e, neste último caso, só na parte do território declarada em estado de emergência. (Campanha eleitoral) 1. As candidaturas às eleições têm o direito de, livre- 3. Cada referendo só pode ter por objecto uma única mente, promover e realizar a campanha eleitoral, incluin- questão, não podendo, em qualquer caso, serem subme- do nesta a propaganda eleitoral, em qualquer ponto do tidas a consulta popular as seguintes questões: território nacional. a) Separação e a interdependência dos órgãos de 2. O período da campanha eleitoral é estabelecido por soberania e as competências destes; lei. b) Independência dos tribunais e as decisões 3. Os cidadãos têm o direito de participar activamente destes; nas campanhas eleitorais. c) Separação entre as confissões religiosas e o 4. A expressão de ideias ou de princípios políticos, Estado; económicos e sociais não pode ser limitada no decurso das campanhas eleitorais, sem prejuízo de eventual d) Designação dos titulares efectivos dos órgãos responsabilidade civil ou criminal. de soberania e do poder local por sufrágio universal, directo, secreto e periódico; 5. A lei eleitoral regula as campanhas eleitorais com base nos princípios da liberdade de propaganda, da e) Pluralismo de expressão, existência de partidos e igualdade de oportunidade e de tratamento de todas associações políticas e direitos da oposição; as candidaturas, da neutralidade e imparcialidade de f) Direitos, liberdades e garantias constitucionalmente todas as entidades públicas perante as candidaturas e estabelecidos; da fiscalização das contas eleitorais.

  117. Artigo 100º g) Actos de conteúdo orçamental, tributário ou (Fiscalização das operações eleitorais) financeiro nacional ou local; As operações de votação e de apuramento dos votos são h) Autonomia das autarquias locais, bem como a fiscalizadas pelas candidaturas, através de delegados por organização e a competência dos seus órgãos. elas nomeados para cada eleição. 4. As propostas de referendo estão sujeitas à fiscalização

  118. Artigo 101º preventiva da constitucionalidade e da legalidade. (Segredo e unicidade do voto) 5. O resultado do referendo impõe-se a todos os órgãos 1. O voto é secreto e ninguém deve ser obrigado a re- do poder político e às entidades públicas e privadas. O velar o sentido do seu voto. referendo local tem sempre eficácia deliberativa. 2. Cada eleitor só pode votar uma única vez. 6. Cada pergunta a submeter aos eleitores deve ser for-

  119. Artigo 102º mulada com objectividade, precisão e clareza, por forma (Círculos eleitorais) a não sugerir, directa ou indirectamente, a resposta. 1. Para efeitos de eleição do Presidente da República, 7. A lei regula o referendo nacional e local. o território nacional constitui um só círculo eleitoral, a CAPÍTULO III que corresponde um único colégio eleitoral. 2. Para efeitos de eleição dos Deputados à Assembleia Do sufrágio Nacional, o território nacional divide-se em círculos elei- Secção I torais, a definir por lei, correspondendo a cada um deles Princípios gerais um colégio eleitoral.

  120. Artigo 104º 3. Fora do território nacional os círculos eleitorais são os definidos por lei, mas terão sempre a sua sede na (Exercício do poder político por sufrágio) cidade da Praia. No exercício do poder político, o povo designa por su- CAPÍTULO II frágio universal, directo, secreto e periódico os titulares Do referendo dos órgãos electivos do poder político.

  121. Artigo 103º Artigo 105º (Princípios gerais e comuns) (Conversão de votos) 1. É reconhecido aos cidadãos eleitores recenseados no A conversão de votos em mandatos, em cada colégio território nacional o direito de se pronunciarem, através eleitoral plurinominal, far-se-á de acordo com o princípio de referendo, sobre questões de relevante interesse na- da representação proporcional, salvo nos casos previstos cional ou local. na legislação eleitoral. Z4C2H8R6-29G3ZLVV-2T7X1L8M-271WWEAJ-6T6O0U1E-1G7H7D3R-4B3H9R0M-35001Z30 I SÉRIE — NO 17 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 3 DE MAIO DE 2010 427

  122. Artigo 106º Artigo 110º (Apresentação de candidaturas) (Elegibilidade) 1. Salvo o disposto para a eleição do Presidente da Só pode ser eleito Presidente da República o cidadão República, as candidaturas são apresentadas pelos par- eleitor cabo-verdiano de origem, que não possua outra tidos políticos registados, isoladamente ou em coligação, nacionalidade, maior de trinta e cinco anos à data da e, no caso das eleições autárquicas, também por grupos candidatura e que, nos três anos imediatamente ante- de cidadãos independentes. riores àquela data tenha tido residência permanente no território nacional. 2. Os partidos políticos, as suas coligações ou os grupos de cidadãos independentes não podem apresentar em Artigo 111º cada círculo eleitoral mais do que uma lista de candidatos (Candidaturas) para o mesmo acto eleitoral. As candidaturas para Presidente da República são 3. Ninguém pode ser candidato por mais de um círculo propostas por um mínimo de mil e um máximo de qua- eleitoral ou figurar em mais de uma lista, sob pena de tro mil cidadãos eleitores e devem ser apresentadas no inelegibilidade. Tribunal Constitucional até ao sexagésimo dia anterior

  123. Artigo 107º à data das eleições. (Imunidade dos candidatos) Artigo 112º 1. Nenhum candidato pode ser detido ou sujeito à (Data da eleição) prisão preventiva, salvo em caso de flagrante delito por 1. A data da eleição do Presidente da República é fixada crime punível com pena de prisão, cujo limite máximo nos termos da lei eleitoral. seja superior a três anos e, fora de flagrante delito, por crime punível com pena cujo limite máximo seja superior 2. Salvo nos casos de vacatura do cargo, a eleição não a oito anos de prisão. poderá realizar-se nos cento e oitenta dias anteriores ou posteriores à data das eleições para a Assembleia 2. Movido procedimento criminal contra qualquer Nacional. candidato ou indiciado este por despacho de pronúncia ou equivalente, o processo só poderá prosseguir os seus 3. Para dar cumprimento ao disposto na segunda parte termos após a proclamação dos resultados das eleições. do número antecedente, observar-se-á o seguinte:

  124. Artigo 108º a) Se a eleição para a Assembleia Nacional estiver (Marcação de datas de eleições) prevista para data anterior à do Presidente da República, o mandato deste será prorrogado 1. A data da realização do sufrágio para a designação pelo tempo necessário; dos titulares electivos dos órgãos do poder político será marcada nos termos da Constituição e da lei, devendo o b) Se a eleição para Presidente da República estiver dia das eleições ser o mesmo em todos os círculos eleito- prevista para uma data anterior à das eleições rais, salvo nos casos previstos na lei. para a Assembleia Nacional, será prorrogada a Legislatura pelo tempo necessário. 2. Na marcação de datas das eleições são ainda obser- vados os seguintes princípios: Artigo 113º (Regime de eleição) a) Na falta de disposição especial da Constituição ou da lei, as eleições ordinárias de titulares de 1. Considera-se eleito Presidente da República o candi- órgãos electivos do poder político são marcadas dato que obtiver a maioria absoluta dos votos validamen- para uma data do período compreendido te expressos, não se contando os votos em branco. entre trinta dias antes e trinta dias depois da data em que, legalmente, se completam os 2. Se a soma dos votos dos eleitores recenseados no respectivos mandatos; estrangeiro ultrapassar um quinto dos votos apurados no território nacional, é convertida em número igual a esse b) No acto de dissolução de órgãos colegiais baseados limite e o conjunto de votos obtidos por cada candidato no sufrágio directo, é obrigatoriamente igualmente convertido na respectiva proporção. marcada a data para novas eleições, que devem

  125. Artigo 114º realizar-se nos noventa dias seguintes. (Segundo sufrágio) Secção II Da Eleição do Presidente da República 1. Se nenhum candidato obtiver a maioria absoluta de votos nos termos do artigo 113º, procede-se a segundo

  126. Artigo 109º sufrágio, ao qual só podem concorrer os dois candidatos (Modo de eleição) mais votados no primeiro escrutínio. O Presidente da República é eleito por sufrágio universal, 2. A lei eleitoral regula os casos de desistência, morte ou directo e secreto, pelos cidadãos eleitores recenseados no incapacidade para o exercício das funções presidenciais território nacional e no estrangeiro, nos termos da lei. de qualquer dos concorrentes ao segundo sufrágio. Z4C2H8R6-29G3ZLVV-2T7X1L8M-271WWEAJ-6T6O0U1E-1G7H7D3R-4B3H9R0M-35001Z30 428 I SÉRIE — NO 17 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 3 DE MAIO DE 2010 Secção III PARTE V Da Eleição dos Deputados à Assembleia Nacional DA ORGANIZAÇÃO DO PODER POLÍTICO

  127. Artigo 115º TÍTULO I (Sufrágio por listas) PRINCÍPIOS GERAIS E COMUNS 1. Os Deputados são eleitos por listas em cada colégio Artigo 119º eleitoral. (Órgãos de soberania) 2. O número de candidatos efectivos em cada lista pro- 1. São órgãos de soberania o Presidente da República, posta à eleição deverá ser igual ao número dos mandatos a Assembleia Nacional, o Governo e os Tribunais. atribuídos ao respectivo colégio eleitoral. 2. Os órgãos de soberania, nas suas relações recíprocas 3. O número de candidatos suplentes deverá ser, no e no exercício de funções, respeitam a separação e a inter- máximo, igual ao número dos mandatos atribuídos ao dependência de poderes, nos termos da Constituição. respectivo colégio eleitoral não podendo nunca ser infe- rior a três. 3. Os partidos políticos participam, de acordo com a sua representatividade eleitoral, na Assembleia Nacional. 4. O número de Deputados por cada colégio eleitoral é proporcional ao número de eleitores inscritos, não poden- 4. A formação, a composição, a competência e o fun- do, porém, ser inferior a um mínimo estabelecido por lei cionamento dos órgãos de soberania são definidos nos e sem prejuízo do disposto no número 2 do artigo 141º. termos da Constituição.

  128. Artigo 120º

  129. Artigo 116º (Publicidade das reuniões) (Distribuição dos mandatos dentro das listas) 1. São públicas as reuniões plenárias da Assembleia Em cada lista os candidatos consideram-se ordenados Nacional, dos órgãos deliberativos das autarquias locais segundo a ordem de precedência indicada na respectiva e dos demais órgãos do poder político que funcionem em declaração de candidatura e os mandatos serão atribuídos assembleia, excepto nos casos expressamente previstos pela referida ordem de precedência. na lei.

  130. Artigo 117º 2. As actas das reuniões públicas dos órgãos referidos (Condições de elegibilidade) no número 1 podem ser livremente consultadas por qual- quer pessoa, nos termos regulamentares. São elegíveis os cidadãos cabo-verdianos eleitores res- Artigo 121º salvadas as inelegibilidades previstas na lei. (Quórum e deliberação)

  131. Artigo 118º 1. Os órgãos colegiais podem funcionar com a presença (Direito de oposição) de pelo menos um terço dos seus membros mas só delibe- ram com a presença da maioria dos seus membros. 1. É reconhecido aos partidos políticos que não façam parte do Governo o direito de oposição democrática, nos 2. As deliberações dos órgãos colegiais são tomadas à termos da Constituição e da lei. pluralidade de votos, excepto nos casos em que a Cons- tituição, a lei ou os respectivos regimentos disponham 2. Os partidos políticos representados na Assembleia de forma diferente. Nacional e que não façam parte do Governo têm, desig- nadamente: 3. Para efeitos de apuramento da maioria exigida nas deliberações, não são contados os votos nulos ou em a) O direito de ser informados, regular e branco nem as abstenções. directamente pelo Governo, sobre o andamento

  132. Artigo 122º dos principais assuntos de interesse público; (Princípio da renovação) b) O direito de antena, de resposta e de réplica políticas. Nenhum cargo político ou de designação por parte de órgãos políticos pode ser exercido a título vitalício, 3. Os partidos políticos representados em quaisquer estabelecendo a Constituição ou a lei a duração dos res- outras assembleias designadas por eleição directa gozam, pectivos mandatos. relativamente aos correspondentes executivos de que

  133. Artigo 123º não façam parte: (Responsabilidade dos titulares de cargos políticos) a) Do direito de ser informados regular e directamente sobre o andamento dos 1. Os titulares de cargos políticos respondem política, principais assuntos de interesse público; civil e criminalmente pelos actos e omissões que prati- carem no exercício das suas funções e por causa delas, b) Do direito de resposta e de réplica políticas. nos termos da lei. Z4C2H8R6-29G3ZLVV-2T7X1L8M-271WWEAJ-6T6O0U1E-1G7H7D3R-4B3H9R0M-35001Z30 I SÉRIE — NO 17 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 3 DE MAIO DE 2010 429 2. Os crimes cometidos pelos titulares de cargos po- Artigo 128º líticos no exercício das suas funções e por causa delas, (Renúncia ao mandato) denominam-se crimes de responsabilidade, cabendo à lei estabelecer as sanções aplicáveis e os efeitos destas, 1. O Presidente da República pode renunciar ao manda- que poderão incluir a perda do cargo ou do mandato e a to em mensagem dirigida ao País através da Assembleia impossibilidade temporária de exercer cargos políticos. Nacional, reunida em Plenário. 3. Ficam, ainda, impossibilitados de exercer cargos 2. A renúncia torna-se efectiva com o conhecimento da políticos pelo período que a lei estabelecer os titulares mensagem pela Assembleia Nacional, sem prejuízo de sua sancionados com a perda de cargo ou mandato pela prá- posterior publicação no jornal oficial da República. tica de grave ilegalidade. CAPÍTULO II

  134. Artigo 124º (Direitos, regalias e imunidades) Estatuto

  135. Artigo 129º 1. Os titulares dos órgãos do poder político gozam dos direitos, liberdades, regalias e imunidades e estão sujei- (Incompatibilidades) tos aos deveres estabelecidos na Constituição e na lei. O Presidente da República não pode, salvo nos casos ex- 2. A Constituição e a lei definem as responsabilidades pressamente previstos na Constituição, exercer qualquer e as incompatibilidades dos titulares dos órgãos do poder outro cargo político ou outra função pública e, em nenhum político. caso, desempenhar quaisquer funções privadas. TÍTULO II Artigo 130º DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA (Ausência do território nacional) CAPÍTULO I 1. O Presidente da República não pode ausentar-se do Definição, mandato e posse território nacional sem prévia comunicação à Assembleia Nacional ou, caso esta não esteja em funcionamento, à

  136. Artigo 125º sua Comissão Permanente. (Definição) 2. O Presidente da República não pode ausentar-se do 1. O Presidente da República é o garante da unidade país por mais de quinze dias sem autorização da Assem- da Nação e do Estado, da integridade do território, da bleia Nacional ou, caso esta não esteja em funcionamento, independência nacional e vigia e garante o cumprimento da sua Comissão Permanente. da Constituição e dos tratados internacionais. 3. A autorização prevista no número 2 só pode ser 2. O Presidente da República representa interna e ex- recusada com fundamento em imperiosa necessidade ternamente a República de Cabo Verde e, por inerência da presença do Presidente da República no território das suas funções, é o Comandante Supremo das Forças nacional. Armadas.

  137. Artigo 126º 4. A ausência do território nacional em desconformida- de com o disposto no presente artigo implica a perda do (Mandato) mandato do Presidente da República, salvo justificação 1. O Presidente da República é eleito por um período de atendível. cinco anos, que se inicia com a tomada de posse e termina Artigo 131º com a posse do novo Presidente eleito. (Substituição interina) 2. Em caso de vacatura do cargo, o Presidente eleito inicia um novo mandato. 1. Em caso de impedimento temporário, de ausência no estrangeiro, bem como no caso de vacatura do cargo, e

  138. Artigo 127º até à tomada de posse do novo Presidente eleito, o Presi- (Posse e juramento) dente da República será interinamente substituído pelo 1. O Presidente da República toma posse perante a Presidente da Assembleia Nacional ou, no impedimento Assembleia Nacional, no último dia do mandato do seu deste, pelo Primeiro-Vice-Presidente. antecessor ou, no caso de eleição por vacatura do cargo, 2. Enquanto exercer interinamente as funções de Presi- no quinto dia seguinte ao da publicação dos resultados dente da República, o mandato de deputado do Presidente eleitorais. da Assembleia Nacional ou do Primeiro-Vice-Presidente 2. No acto de posse o Presidente da República eleito fica automaticamente suspenso. prestará o seguinte juramento: Artigo 132º «Juro por minha honra desempenhar fielmente o cargo (Responsabilidade criminal) de Presidente da República de Cabo Verde em que fico investido, defender, cumprir e fazer cumprir a Constitui- 1. Pelos crimes cometidos no exercício das suas funções, ção, observar as leis e garantir a integridade do território o Presidente da República responde perante o Supremo e a independência nacional». Tribunal de Justiça. Z4C2H8R6-29G3ZLVV-2T7X1L8M-271WWEAJ-6T6O0U1E-1G7H7D3R-4B3H9R0M-35001Z30 430 I SÉRIE — NO 17 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 3 DE MAIO DE 2010 2. Cabe à Assembleia Nacional requerer ao Procurador- h) Convocar referendo a nível nacional e marcar a Geral da República o exercício da acção penal contra o data da sua realização; Presidente da República, por proposta de vinte e cinco i) Nomear o Primeiro Ministro, ouvidas as forças Deputados aprovada por maioria de dois terços dos De- políticas com assento na Assembleia Nacional putados em efectividade de funções. e tendo em conta os resultados das eleições; 3. O Presidente da República fica suspenso das suas j) Nomear cinco membros do Conselho da funções a partir da data do trânsito em julgado do des- República; pacho de pronúncia ou equivalente e a sua condenação implica imediata perda do mandato e destituição do cargo k) Nomear o Presidente do Supremo Tribunal de e a impossibilidade de ser reeleito. Justiça de entre os juízes que o integram, sob proposta dos seus pares; 4. Pelos crimes praticados fora do exercício das suas funções, o Presidente da República responde perante os l) Nomear um juiz para o Conselho Superior da Tribunais comuns, depois de findar o seu mandato. Magistratura Judicial;

  139. Artigo 133º m) Nomear o Presidente do Conselho Superior (Prisão preventiva) da Magistratura Judicial, sob proposta dos membros deste órgão; O Presidente da República em nenhum caso pode ser sujeito a prisão preventiva. n) Indultar e comutar penas, ouvido o Governo;

  140. Artigo 134º o) Requerer ao Presidente da Assembleia Nacional, (Não recandidatura) ouvido o Conselho da República, a convocação extraordinária daquele órgão, para apreciar 1. O Presidente da República não poderá candidatar-se assuntos específicos; para um terceiro mandato nos cinco anos imediatamente subsequentes ao termo do segundo mandado consecuti- p) Requerer ao Tribunal Constitucional a vo. fiscalização preventiva da constitucionalidade ou da legalidade das propostas de referendo a 2. Se o Presidente da República renunciar ao cargo não nível nacional; poderá, a partir da data da renúncia, candidatar-se para um novo mandato nos dez anos seguintes àquela data. q) Requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade 3. Se o Presidente da República abandonar as funções dos Tratados Internacionais; ou ausentar-se do território nacional com inobservância do disposto nos números 1 e 2 do artigo 130º, não poderá r) Requerer ao Tribunal Constitucional a fiscalização recandidatar-se para o cargo, nem poderá exercer qual- da constitucionalidade das normas jurídicas; quer outro cargo político nos órgãos de soberania ou das s) Exercer o direito de veto político no prazo de autarquias. trinta dias contados da data de recepção de CAPÍTULO III qualquer diploma para promulgação. Competência 2. Compete, ainda, ao Presidente da República:

  141. Artigo 135º a) Presidir ao Conselho de Ministros, a solicitação do Primeiro Ministro; (Competência do Presidente da República) b) Promulgar e mandar publicar as leis, os decretos- 1. Compete ao Presidente da República: legislativos, os decretos-leis e os decretos- a) Exercer as funções de Comandante Supremo das regulamentares; Forças Armadas; c) Demitir o Governo, nos termos do número 2 do b) Presidir ao Conselho da República; artigo 202º; c) Presidir ao Conselho Superior de Defesa Nacional; d) Nomear e exonerar os membros do Governo, sob proposta do Primeiro Ministro; d) Presidir ao Conselho Superior das Ordens Honoríficas; e) Nomear, sob proposta do Governo, o Presidente do Tribunal de Contas; e) Dissolver a Assembleia Nacional, observado o disposto no número 2 do artigo 143º e f) Nomear, sob proposta do Governo, o Procurador- ouvidos os partidos políticos que nela tenham Geral da República; assento; g) Nomear e exonerar, sob proposta do Governo, o f) Dirigir mensagens à Assembleia Nacional e ao Chefe do Estado Maior das Forças Armadas País; e o Vice-Chefe do Estado Maior das Forças Armadas, quando exista; g) Marcar o dia das eleições do Presidente da República e dos Deputados da Assembleia h) Declarar o estado de sítio e de emergência, Nacional, ouvido o Conselho da República e ouvido o Governo e depois de autorizado pela nos termos da lei eleitoral; Assembleia Nacional. Z4C2H8R6-29G3ZLVV-2T7X1L8M-271WWEAJ-6T6O0U1E-1G7H7D3R-4B3H9R0M-35001Z30 I SÉRIE — NO 17 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 3 DE MAIO DE 2010 431 3. O Presidente da República, sempre que requeira Artigo 139º a convocação extraordinária da Assembleia Nacional, (Actos do Presidente da República interino) indicará claramente os assuntos específicos que ela terá de apreciar e o prazo dentro do qual tal convocação deve 1. O Presidente da República interino não pode praticar ser feita, cabendo ao Presidente da Assembleia Nacio- os actos previstos nas alíneas e), f), h), j), l), m) e n) do nal proceder à convocação requerida dentro do prazo número 1 do artigo 135º. indicado. 2.O Presidente da República interino só pode praticar 4. No caso referido na alínea h) do número 2, não estando os actos previstos nas alíneas a) e i) do número 1 e e), f) reunida a Assembleia Nacional, nem sendo possível a e g) do número 2 do artigo 135º, bem como na alínea c) do sua imediata reunião, a autorização pode ser dada pela artigo 136º, após audição do Conselho da República. sua Comissão Permanente, mas terá sempre de ser ra- TÍTULO III tificada pelo Plenário na primeira reunião posterior à data da autorização. DA ASSEMBLEIA NACIONAL

  142. Artigo 136º CAPÍTULO I (Competência do Presidente da República nas Relações Definição, composição e dissolução Internacionais)

  143. Artigo 140º No domínio das relações internacionais compete ao (Definição) Presidente da República: A Assembleia Nacional é a assembleia que representa a) Ratificar, depois de validamente aprovados, os todos os cidadãos cabo-verdianos. Tratados e Acordos Internacionais;

  144. Artigo 141º b) Declarar a Guerra e fazer a Paz, sob proposta (Composição) do Governo, ouvido o Conselho da República, e mediante autorização da Assembleia 1. A Assembleia Nacional tem um mínimo de sessenta Nacional, ou, quando esta não estiver reunida, e seis e um máximo de setenta e dois Deputados, eleitos da sua Comissão Permanente; nos termos da Constituição e da lei. c) Nomear e exonerar embaixadores, representantes 2. Ao conjunto dos círculos eleitorais fora do território permanentes e enviados extraordinários, sob nacional corresponderão seis Deputados distribuídos proposta do Governo; entre eles, nos termos da lei.

  145. Artigo 142º d) Receber as cartas credenciais e aceitar a acreditação dos representantes diplomáticos (Data da eleição) estrangeiros. A data da eleição dos Deputados à Assembleia Nacional

  146. Artigo 137º é fixada nos termos da lei eleitoral. (Veto) Artigo 143º (Dissolução) 1. Sempre que o Presidente da República exerça o direi- to de veto político deve devolver o diploma ao órgão que o 1. A Assembleia Nacional será dissolvida sempre que aprovou, solicitando-lhe, em mensagem fundamentada, na mesma legislatura: nova apreciação do mesmo. a) Rejeitar duas moções de confiança ao Governo; 2. Tratando-se de diploma da Assembleia Nacional, b) Aprovar quatro moções de censura ao Governo. se esta, no prazo de cento e vinte dias contados da data da recepção da mensagem do Presidente da República, 2. A Assembleia Nacional poderá ainda ser dissolvida confirmar a deliberação que o aprovou por maioria em caso de crise institucional grave, consubstanciada no absoluta dos Deputados em efectividade de funções, o facto de se mostrar praticamente impossível assegurar, Presidente da República é obrigado a promulgá-lo no de outra forma, o regular funcionamento das instituições prazo de oito dias. democráticas, devendo o acto ser precedido de parecer do Conselho da República.

  147. Artigo 138º

  148. Artigo 144º (Promulgação e referenda) (Proibição de dissolução) 1. São promulgados ou assinados pelo Presidente da República os actos legislativos e normativos referidos 1. A Assembleia Nacional não pode ser dissolvida nos na alínea b) do número 2 do artigo 135º, sob pena de doze meses posteriores à sua eleição, no ano anterior ao inexistência jurídica. termo do mandato do Presidente da República, em caso de estado de sítio ou de emergência, durante a vigência 2. Os actos do Presidente da República que devam ser deste e até ao trigésimo dia posterior à sua cessação ou, praticados sob proposta ou depois de ouvido o Governo ainda, depois de apresentada uma moção de confiança são referendados pelo Primeiro Ministro, sob pena de ou de censura e até ao décimo dia seguinte ao da votação inexistência jurídica. da moção. Z4C2H8R6-29G3ZLVV-2T7X1L8M-271WWEAJ-6T6O0U1E-1G7H7D3R-4B3H9R0M-35001Z30 432 I SÉRIE — NO 17 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 3 DE MAIO DE 2010 2. É juridicamente inexistente o acto de dissolução 3. Às Comissões Especializadas e às Comissões Eventu- praticado com violação do disposto no número anterior. ais pode ainda ser conferida competência para proceder à audição parlamentar de personalidades indigitadas para 3. A dissolução não põe termo ao mandato dos Depu- altos cargos, nos termos da Constituição. tados nem prejudica a subsistência, competência e fun- cionamento da Comissão Permanente até à abertura da 4. A composição das comissões, com excepção da Co- sessão constitutiva da nova assembleia eleita. missão Permanente, deve corresponder à representação de cada partido na Assembleia Nacional. CAPÍTULO II Da Organização 5. A composição, a competência e o funcionamento das Comissões são regulados pelo Regimento da Assembleia

  149. Artigo 145º Nacional. (Composição da Mesa)

  150. Artigo 148º 1. A Mesa da Assembleia é composta pelo Presidente, (Comissão Permanente) dois Vice-Presidentes e dois a quatro Secretários. 2. O Presidente é eleito de entre candidatos propostos por 1. A Comissão Permanente funciona durante o período um mínimo de quinze e um máximo de vinte deputados. em que se encontrar dissolvida a Assembleia Nacional, nos intervalos das sessões legislativas e nos demais casos 3. Os Vice-Presidentes e os Secretários são eleitos por e termos previstos na Constituição. sufrágio de lista completa e nominativa. 2. A Comissão Permanente é presidida pelo Presidente 4. Cada um dos dois maiores grupos parlamentares da Assembleia Nacional e integra os Vice-Presidentes e propõe um Vice-Presidente. os Secretários da Mesa, bem como um Deputado indicado 5. Cada um dos grupos parlamentares com dez ou mais por cada Grupo Parlamentar. deputados propõe, pelo menos, um Secretário. 3. Cada partido político com assento na Assembleia 6. Os membros da Mesa da Assembleia Nacional são Nacional que não tenha Grupo Parlamentar constituído é eleitos por toda a legislatura, nos termos do Regimento representado na Comissão Permanente por um Deputado da Assembleia Nacional. designado pelo conjunto dos seus Deputados. 7. Os membros da Mesa, enquanto se mantiverem no 4. Os representantes referidos nos números anteriores exercício das suas funções, não poderão fazer parte da têm na Comissão Permanente um número de votos igual direcção de grupos parlamentares, nem integrar quais- ao número de deputados que representam. quer Comissões Especializadas ou Eventuais. 5. Compete à Comissão Permanente:

  151. Artigo 146º (Subsistência da Mesa) a) Exercer os poderes da Assembleia Nacional relativamente aos mandatos dos deputados; No termo da legislatura ou em caso de dissolução, a Mesa da Assembleia Nacional mantém-se em funções até b) Acompanhar as actividades do Governo e da à abertura da sessão constitutiva da nova Assembleia Administração; eleita. c) Dar assentimento à ausência do Presidente da

  152. Artigo 147º República do território nacional; (Comissões) d) Autorizar o Presidente da República a declarar 1. A Assembleia Nacional tem uma Comissão Per- o estado de sítio e de emergência, a declarar a manente e Comissões Especializadas, podendo ainda guerra e a fazer a paz. constituir Comissões Eventuais e Comissões de Inquérito aos actos do Governo ou da Administração Pública e para 6. No termo da legislatura ou em caso de dissolução da outros fins especificamente determinados. Assembleia Nacional, a Comissão Permanente mantém- se em funções até à abertura da sessão constitutiva da 2. As Comissões têm, em especial, o direito de, direc- nova Assembleia eleita. tamente, solicitar e obter:

  153. Artigo 149º a) Informações completas sobre matérias da sua (Grupos Parlamentares) competência, da parte de qualquer órgão ou serviço do Estado, salvo tratando-se de 1. Os Grupos Parlamentares são constituídos por um assuntos cobertos por segredo de Estado ou mínimo de cinco deputados. de justiça; 2. Nenhum Deputado pode pertencer a mais do que b) A comparência para audição de membros do um Grupo Parlamentar. Governo, à excepção do Primeiro Ministro, de qualquer funcionário ou agente da 3. A organização, o funcionamento e as competências Administração Pública, ou de qualquer pessoa dos Grupos Parlamentares são reguladas pelo Regimento singular ou colectiva ou entidade privada. da Assembleia Nacional. Z4C2H8R6-29G3ZLVV-2T7X1L8M-271WWEAJ-6T6O0U1E-1G7H7D3R-4B3H9R0M-35001Z30 I SÉRIE — NO 17 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 3 DE MAIO DE 2010 433 CAPÍTULO III para apreciar o programa do Governo, ou para se ocupar de assunto específico urgente e de relevante interesse Do funcionamento nacional.

  154. Artigo 150º 2. A Assembleia pode ainda ser convocada, extraordi- (Legislatura) nariamente, a requerimento do Presidente da República para tratar de assuntos específicos, nos termos da alínea 1. A legislatura tem a duração de cinco sessões legis- o) do número 1 e do número 3 do artigo 135º. lativas. 3. Nas reuniões extraordinárias a Assembleia Nacional 2. A legislatura inicia-se com a primeira reunião da só pode ocupar-se dos assuntos específicos objecto da Assembleia Nacional depois das eleições e termina com convocação. a primeira reunião da nova Assembleia eleita.

  155. Artigo 155º 3. No caso de dissolução, a nova Assembleia eleita (Ordem do dia) inicia nova legislatura. 1. A ordem do dia de cada sessão legislativa é fixada

  156. Artigo 151º pelo Presidente da Assembleia Nacional, ouvida a Con- (Sessão Legislativa) ferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, de harmonia com a prioridade das matérias definidas no 1. A sessão legislativa tem a duração de um ano. Regimento da Assembleia Nacional e sem prejuízo do 2. O período normal de funcionamento da Assembleia recurso para o Plenário da Assembleia. Nacional decorre de 1 de Outubro a 31 de Julho seguinte, 2. Os grupos parlamentares têm direito à fixação da sem prejuízo das suspensões que o Plenário delibere por ordem do dia de um certo número de reuniões, nos termos maioria de dois terços dos Deputados presentes. do Regimento da Assembleia Nacional, ressalvando-se

  157. Artigo 152º sempre a posição dos partidos minoritários ou não re- presentados no Governo. (Reunião por direito próprio) 3. O Governo e os grupos parlamentares podem re- 1. A Assembleia Nacional reúne-se por direito próprio, querer prioridade para assuntos de interesse nacional, na data estabelecida para o início da legislatura e na de resolução urgente. vigência do estado de sítio ou de emergência.

  158. Artigo 156º 2. Não sendo possível a reunião da Assembleia Nacio- (Participação do Governo) nal na vigência do estado de sítio ou de emergência, ou estando dissolvida à data da declaração do estado de sítio 1. O Primeiro-Ministro deve apresentar-se regular- ou de emergência, os seus poderes serão automaticamen- mente perante o plenário da Assembleia Nacional para te assumidos pela Comissão Permanente. debate de interesse público, com a periodicidade prevista no Regimento da Assembleia Nacional.

  159. Artigo 153º 2. O Governo tem o direito de comparecer às reuniões (Primeira reunião após eleições) plenárias da Assembleia Nacional, podendo usar da pa- A Assembleia Nacional reúne-se, para início da le- lavra, nos termos regimentais. gislatura, no vigésimo dia subsequente à publicação 3. Poderão ser marcadas reuniões para interpelação do dos resultados eleitorais no jornal oficial da República, Governo, para formulação de perguntas orais ou escritas devendo, nessa reunião: ou para pedidos de esclarecimentos, nas quais é obri- a) Verificar os mandatos dos candidatos eleitos e gatória a presença do membro ou membros do Governo empossá-los; convocados, podendo, contudo, o Primeiro Ministro ser substituído por um dos Vice-Primeiros Ministros ou por b) Substituir, após empossamento, os Deputados um Ministro e os Ministros por Secretários de Estado. nomeados membros do Governo ou providos em outras funções incompatíveis com o 4. Os membros do Governo podem solicitar a sua parti- exercício do mandato de Deputado; cipação nos trabalhos das Comissões e devem comparecer perante as mesmas, quando tal seja requerido. c) Eleger, por maioria absoluta dos Deputados CAPÍTULO IV em efectividade de funções, o Presidente e os demais membros da Mesa da Assembleia Formação dos actos Nacional; Secção I d) Constituir a Comissão Permanente. Da iniciativa de Lei e de Referendo

  160. Artigo 154º Artigo 157º (Reunião extraordinária) (Iniciativa de Lei e de Referendo) 1. Fora do período normal de funcionamento, a As- 1. As leis podem ser: sembleia Nacional pode reunir-se extraordinariamente, a) Da iniciativa dos Deputados ou dos Grupos em caso de guerra, estado de sítio ou de emergência, Parlamentares, sob a forma de projectos de lei; Z4C2H8R6-29G3ZLVV-2T7X1L8M-271WWEAJ-6T6O0U1E-1G7H7D3R-4B3H9R0M-35001Z30 434 I SÉRIE — NO 17 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 3 DE MAIO DE 2010 b) Da iniciativa do Governo, sob a forma de 2. A votação dos projectos e propostas de lei e de pro- propostas de lei; postas de referendo compreende uma votação na gene- ralidade, uma votação na especialidade e uma votação c) Da iniciativa directa de grupo de cidadãos final global. eleitores, nas condições e termos regulados por lei. 3. Por deliberação do Plenário da Assembleia Nacional, 2. Em sede parlamentar, as propostas de referendo os projectos e as propostas de lei podem ser votados na podem ser de iniciativa dos Deputados ou dos Grupos especialidade pelas Comissões Especializadas, sem pre- Parlamentares. juízo do poder de avocação do Plenário da Assembleia Nacional. 3. Não são admissíveis projectos ou propostas de lei e propostas de referendo manifestamente inconstitucionais 4. Os projectos de leis constitucionais e os projectos e ou ilegais. propostas de lei sobre as matérias previstas nas alíneas a), b) c), d), e), f), g), h), i), j), k), n), o), p) e q) do artigo 4. Os Deputados, os Grupos Parlamentares e os cida- 176º são obrigatoriamente votados na especialidade pelo dãos eleitores, referidos na alínea c) do número 1, não Plenário da Assembleia Nacional. podem apresentar iniciativa legislativa que envolva, directa ou indirectamente, o aumento de despesas ou a Artigo 161º diminuição de receitas previstas no Orçamento do Es- (Maiorias especiais) tado ou que o modifiquem, por qualquer forma, no ano económico em curso. 1. Os projectos de lei constitucional são aprovados por 5. Os projectos ou propostas de lei de conteúdo subs- maioria de dois terços dos deputados em efectividade de tancialmente idêntico ou que tenham em vista regular funções. matérias sujeitas ao mesmo circunstancialismo de facto e hajam sido rejeitados, não podem ser renovados na 2. Salvo o disposto no número seguinte, os projectos e mesma sessão legislativa. propostas de lei são aprovados por maioria absoluta dos Deputados presentes.

  161. Artigo 158º (Aprovação e caducidade das propostas de lei e de referendo) 3. Os projectos e propostas de lei que tenham por ob- jecto as matérias do artigo 176º referidas no número 4 1. Os projectos de lei podem ser aprovados até ao termo do artigo 160º são aprovados por maioria de dois terços da legislatura. dos Deputados presentes desde que superior à maioria 2. As propostas de lei caducam com a demissão do absoluta dos Deputados em efectividade de funções. Governo.

  162. Artigo 162º 3. Os projectos e as propostas de lei e as propostas (Processo de urgência) de referendo caducam com a dissolução da Assembleia Nacional ou com o termo da legislatura. A Assembleia Nacional pode, por deliberação do Plená-

  163. Artigo 159º rio, a requerimento de pelo menos quinze Deputados, de (Iniciativa de resoluções e de moções) qualquer Grupo Parlamentar ou Comissão Especializada ou do Governo, declarar a urgência no processamento 1. A iniciativa de resolução compete aos Deputados de qualquer projecto ou proposta de lei ou proposta de e, ainda: resolução ou ainda de qualquer debate. a) À Mesa da Assembleia Nacional, nos casos CAPÍTULO V previstos na lei; b) Ao Governo para a aprovação de tratados ou Do estatuto dos Deputados acordos internacionais. Artigo 163º 2. A resolução que autoriza o Presidente da República (Natureza e âmbito da representação) a declarar o estado de sítio e de emergência e a ausen- tar-se do território nacional é adoptada mediante pedido Os Deputados são os representantes de todo o povo fundamentado do Presidente da República à Assembleia e não unicamente dos círculos eleitorais por que foram Nacional. eleitos. 3. A iniciativa de moções compete aos Deputados e, ainda, Artigo 164º ao Governo relativamente às moções de confiança. (Início e termo do mandato) Secção II Da discussão e da votação 1. O mandato dos Deputados inicia-se com o seu em-

  164. Artigo 160º possamento e cessa com o empossamento dos Deputados eleitos na eleição seguinte, sem prejuízo da suspensão ou (Discussão e votação) cessação individual do mandato. 1. A discussão dos projectos e propostas de lei e de proposta de referendo compreende um debate na gene- 2. O Estatuto do Deputado regula a suspensão, a subs- ralidade e outro na especialidade. tituição, a renúncia e a perda do mandato. Z4C2H8R6-29G3ZLVV-2T7X1L8M-271WWEAJ-6T6O0U1E-1G7H7D3R-4B3H9R0M-35001Z30 I SÉRIE — NO 17 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 3 DE MAIO DE 2010 435

  165. Artigo 165º c) Requerer a ratificação de Decretos Legislativos; (Incompatibilidades) d) Requerer e obter do Governo e dos órgãos da 1. Os Deputados nomeados membros do Governo ou Administração ou de qualquer entidade providos em outras funções incompatíveis com o exercício pública informações e publicações úteis que da função de Deputado suspendem, automaticamente, considere indispensáveis ao exercício das o mandato, sendo substituídos nos termos do número 2 suas funções; do artigo 164º. e) Fazer perguntas e interpelações ao Governo, à 2. O disposto no número 1 do presente artigo não pre- Administração Pública ou a qualquer entidade judica o direito e o dever de o candidato eleito participar pública e obter resposta em prazo razoável; na reunião de início de legislatura, até à substituição nos f) Requerer a constituição de Comissões Eventuais, termos da alínea b) do artigo 153º. nos termos do Regimento da Assembleia 3. A lei determina as demais incompatibilidades. Nacional; 4. A lei regula os casos e condições em que os Deputados g) Os demais constantes do Regimento da carecem de autorização da Assembleia Nacional para Assembleia Nacional e do Estatuto dos serem árbitros, peritos, declarantes ou testemunhas. Deputados.

  166. Artigo 166º Artigo 169º (Exercício da função de Deputado) (Deveres dos Deputados) 1. As entidades públicas e privadas têm o dever de São deveres dos Deputados: dispensar aos Deputados toda a colaboração necessária a) Comparecer às reuniões do Plenário e das e de com eles cooperar no exercício das suas funções. Comissões a que pertençam; 2. Aos Deputados serão garantidas todas as condições b) Desempenhar os cargos e as funções para que necessárias ao exercício das suas funções, nomeadamente sejam designados pela Assembleia Nacional; para o estreito contacto com o círculo eleitoral por que foram eleitos e com os cidadãos eleitores. c) Participar nas votações e nos trabalhos da Assembleia Nacional; 3. As faltas dos Deputados a actos ou diligências oficiais estranhas às suas funções, por causa de reuniões ou de d) Os demais constantes do Regimento da missões da Assembleia Nacional, são sempre conside- Assembleia Nacional e do Estatuto dos radas justificadas e motivo de adiamento dos actos ou Deputados. diligências. Artigo 170º 4. O mandato do Deputado preso em flagrante delito (Imunidades) por crime punível com pena de prisão, cujo limite máximo 1. Pelos votos e opiniões que emitirem no exercício das seja superior a três anos, fica automaticamente suspen- suas funções, os Deputados e os Grupos Parlamentares so, a partir da data em que tal facto for comunicado à não respondem civil, criminal ou disciplinarmente. Assembleia Nacional.

  167. Artigo 167º 2. Nenhum Deputado pode ser detido ou preso preventi- vamente sem autorização da Assembleia Nacional, salvo em (Direitos e regalias dos Deputados) caso de flagrante delito por crime a que corresponda pena Os Deputados gozam ainda dos seguintes direitos e de prisão, cujo limite máximo seja superior a três anos. regalias: 3. Movido procedimento criminal contra um Deputado e a) Livre trânsito em locais públicos de acesso pronunciado este, a Assembleia Nacional, a requerimento condicionado; do Procurador-Geral da República, decidirá se o respec- tivo mandato deve ou não ser suspenso para efeitos de b) Cartão especial de identificação; prosseguimento do processo, sendo obrigatória a suspen- c) Adiamento do serviço militar ou cívico; são quando se trate de crime a que corresponda pena de prisão, cujo limite máximo seja superior a oito anos. d) Subsídios prescritos na lei; 4. Os Deputados respondem perante tribunal de se- e) Outros estabelecidos no Estatuto dos Deputados. gunda instância pelos crimes cometidos no exercício de

  168. Artigo 168º funções. (Poderes dos Deputados) Artigo 171º São poderes dos Deputados: (Perda e renúncia do mandato) a) Apresentar projectos de revisão da 1. Perdem o mandato os Deputados que: Constituição; a) Não tomem assento na Assembleia Nacional b) Apresentar projectos de lei, propostas de durante o número de reuniões ou que excedam referendo, de resoluções, de moções e de o número de faltas estabelecidos no respectivo deliberações; Regimento; Z4C2H8R6-29G3ZLVV-2T7X1L8M-271WWEAJ-6T6O0U1E-1G7H7D3R-4B3H9R0M-35001Z30 436 I SÉRIE — NO 17 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 3 DE MAIO DE 2010 b) Se recusem, três vezes seguidas ou cinco b) Fazer leis sobre todas as matérias, excepto as da interpoladas, a desempenhar funções ou competência exclusiva do Governo; cargos para que sejam designados pela c) Conferir autorizações legislativas ao Governo; Assembleia Nacional, desde que esta não considere justificada a recusa; d) Velar pelo cumprimento da Constituição e das c) Sejam judicialmente condenados por crime de leis; responsabilidade; e) Apreciar o programa do Governo; d) Se inscrevam em partido diverso daquele pelo f) Aprovar o Orçamento do Estado, sob proposta do qual foram apresentados a sufrágio; Governo; e) Venham a ser feridos por alguma das incapacidades g) Aprovar tratados e acordos internacionais; ou incompatibilidades previstas na lei. h) Tomar as contas do Estado e das demais 2. Implica, ainda, a perda de mandato qualquer ine- entidades públicas que a lei determinar; legibilidade existente à data das eleições e conhecida posteriormente. i) Propor ao Presidente da República a sujeição a referendo nacional de questões de relevante 3. Podem os Deputados renunciar ao mandato median- interesse nacional; te comunicação escrita dirigida à Assembleia Nacional. CAPÍTULO VI j) Autorizar ou ratificar a declaração do estado de sítio e do estado de emergência; Da competência da Assembleia Nacional k) Autorizar o Presidente da República a declarar a Secção I guerra e a fazer a paz; Da competência para a prática de actos organizatórios e funcionais l) Conceder amnistias e perdões genéricos;

  169. Artigo 172º m) Desempenhar as demais funções que lhe sejam (Competência interna) atribuídas pela Constituição e pela lei. Em relação à sua própria organização e funcionamento, Artigo 176º compete à Assembleia Nacional, para além do disposto (Competência legislativa absolutamente reservada) no artigo 153º: Compete exclusivamente à Assembleia Nacional fazer a) Elaborar e aprovar o seu Regimento; leis sobre as seguintes matérias: b) Constituir as Comissões Especializadas e as a) Aquisição, perda e reaquisição da nacionalidade; Comissões Eventuais; c) Exercer as demais competências que lhe forem b) Regime dos referendos nacional e local; conferidas pelo seu Regimento. c) Processo de fiscalização da constitucionalidade

  170. Artigo 173º das leis; (Competência do Presidente) d) Organização, composição, competência e Compete ao Presidente da Assembleia Nacional: funcionamento dos Tribunais, do Ministério Público, do Conselho Superior da Magistratura a) Representar a Assembleia e presidir à Mesa; Judicial, do Conselho Superior do Ministério b) Marcar as reuniões Plenárias e fixar a Ordem do Público, da Inspecção Judicial e da Inspecção Dia, nos termos regimentais; do Ministério Público; c) Exercer as restantes competências consignadas e) Estatuto dos magistrados judiciais e dos na Constituição e no Regimento da Assembleia magistrados do Ministério Público, Nacional. dos membros do Conselho Superior da Magistratura Judicial, dos membros do

  171. Artigo 174º Conselho Superior do Ministério Público, (Competência das Comissões e dos Grupos Parlamentares) dos inspectores judiciais e dos inspectores do As Comissões e os Grupos Parlamentares têm as com- Ministério Público; petências estabelecidas na Constituição e no Regimento f) Organização da defesa nacional; da Assembleia Nacional. Secção II g) Regimes do estado de sítio e do estado de emergência; Competência legislativa e política

  172. Artigo 175º h) Partidos políticos e estatuto da oposição; (Competência política e legislativa genérica) i) Eleições e estatuto dos titulares dos órgãos de soberania e das autarquias locais, bem como Compete, especificamente, à Assembleia Nacional: dos restantes órgãos constitucionais ou eleitos a) Aprovar as leis constitucionais; por sufrágio directo e universal; Z4C2H8R6-29G3ZLVV-2T7X1L8M-271WWEAJ-6T6O0U1E-1G7H7D3R-4B3H9R0M-35001Z30 I SÉRIE — NO 17 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 3 DE MAIO DE 2010 437 j) Criação, modificação e extinção de autarquias k) Regime geral das Forças Armadas; locais; l) Regime geral das forças de segurança; k) Restrições ao exercício de direitos; m) Regime geral do arrendamento rural e urbano; l) Regime do sistema de informações da República n) Regime das associações públicas; e do segredo de Estado; o) Garantias graciosas e contenciosas dos m) Regime de protecção de dados pessoais; administrados; n) Bases dos orçamentos do Estado e das autarquias p) Regime geral da requisição e expropriação por locais; utilidade pública; o) Regime do indulto e comutação de penas; q) Regime geral da comunicação social e bases p) Definição dos limites das águas territoriais, da organização do serviço público de rádio e da zona económica exclusiva e dos leitos e televisão; subsolos marinhos; r) Definição e regime dos bens do domínio público; q) Bases do sistema fiscal e regime das garantias s) Regime geral do serviço militar ou cívico e da dos contribuintes; objecção de consciência; r) Criação, incidência e taxa de impostos; t) Regime de privatização de empresas e bens do sector público. s) Regime dos símbolos nacionais; 2. Compete, ainda, exclusivamente, à Assembleia t) Regime de autonomia organizativa, Nacional, salvo autorização legislativa concedida ao administrativa e financeira dos serviços Governo, fazer leis sobre as seguintes matérias: de apoio do Presidente da República e da Assembleia Nacional; a) Bases do regime da Função Pública; u) Regime da iniciativa legislativa directa de grupo b) Bases do sistema de ensino; de cidadãos eleitores. c) Bases do sistema nacional de saúde;

  173. Artigo 177º d) Bases do sistema de segurança social; (Competência legislativa relativamente reservada) e) Bases do sistema de planeamento e de 1. Compete, exclusivamente, à Assembleia Nacional, ordenamento do território; salvo autorização legislativa concedida ao Governo, fazer leis sobre as seguintes matérias: f) Bases do sistema de protecção da natureza; a) Direitos, liberdades e garantias; g) Bases do estatuto das empresas públicas; b) Estado e capacidade das pessoas, direito de h) Bases do sistema financeiro. família e das sucessões; Artigo 178º c) Definição de crimes, penas e medidas de (Competência em matéria financeira) segurança e os respectivos pressupostos, bem Compete à Assembleia Nacional, em matéria finan- como o processo criminal; ceira e sem prejuízo de outras competências previstas d) Regime geral de punição das infracções no artigo 175º: disciplinares, bem como dos actos ilícitos a) Receber, submeter a parecer do Tribunal de de mera ordenação social e do respectivo Contas e apreciar a Conta Geral do Estado e processo; as contas das demais entidades públicas que e) Atribuições, competências, bases de organização a lei determinar, as quais serão apresentadas e funcionamento das autarquias locais, bem até 31 de Dezembro do ano seguinte àquele a como o regime de finanças locais e o regime e que respeitam; formas da criação das polícias municipais; b) Autorizar o Governo, definindo as condições f) Responsabilidade civil do Estado; gerais, a contrair e conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito que não g) Sistema monetário e padrão de pesos e sejam de dívida flutuante; medidas; c) Estabelecer o limite máximo dos avales a conceder h) Regime dos benefícios fiscais; pelo Governo em cada ano económico-social; i) Regime geral das taxas e demais contribuições d) Fiscalizar a execução orçamental; financeiras a favor das entidades públicas; e) Desempenhar as demais funções que lhe sejam j) Direito sindical e direito à greve; cometidas pela Constituição ou pela lei. Z4C2H8R6-29G3ZLVV-2T7X1L8M-271WWEAJ-6T6O0U1E-1G7H7D3R-4B3H9R0M-35001Z30 438 I SÉRIE — NO 17 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 3 DE MAIO DE 2010

  174. Artigo 179º d) Os membros da Comissão Nacional de Eleições; (Competência em matéria de Tratados e de Acordos Internacionais) e) Os membros do Conselho Superior da Magistratura Judicial e do Conselho Superior Compete à Assembleia Nacional: do Ministério Público; a) Aprovar para ratificação ou adesão os tratados f) Os membros da autoridade administrativa e acordos internacionais de participação de independente reguladora da comunicação Cabo Verde em organizações internacionais, social. os tratados e acordos de amizade, de paz, de defesa, de estabelecimento ou rectificação 2. Compete igualmente à Assembleia Nacional, através de fronteiras e os respeitantes a assuntos da Comissão Especializada competente, proceder, segui- militares; da de recomendação, à audição prévia dos membros dos b) Aprovar para ratificação ou adesão outros órgãos de administração das autoridades administrativas tratados e acordos internacionais que versem independentes, designados pelo Governo. matérias da sua competência reservada e os demais que o Governo entenda submeter à 3. Compete ainda à Assembleia Nacional, relativa- sua apreciação; mente a outros órgãos e sem prejuízo das competências previstas no artigo 175º: c) Aprovar a desvinculação dos tratados e acordos internacionais referidos nas alíneas a) Testemunhar a tomada de posse e a renúncia do antecedentes. Presidente da República;

  175. Artigo 180º b) Autorizar a ausência do Presidente da República (Competência de fiscalização política) do território nacional; Compete à Assembleia Nacional, no exercício das suas c) Promover acção penal contra o Presidente da funções de fiscalização política e sem prejuízo de outras República nos termos do artigo 132º; competências previstas no artigo 175º: a) Apreciar e fiscalizar os actos do Governo e da d) Apreciar os relatórios sobre a situação da Administração Pública; Justiça apresentados pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial e pelo Conselho b) Fazer perguntas e interpelações ao Governo; Superior do Ministério Público, no início de c) Votar moções de confiança e moções de censura; cada sessão legislativa; d) Apreciar o discurso sobre o estado da Nação e) Exercer ainda outras competências conferidas apresentado pelo Primeiro Ministro no final pela Constituição e pela lei. de cada sessão legislativa;

  176. Artigo 182º e) Apreciar e fiscalizar a aplicação da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência; (Regime das autorizações legislativas) f) Apreciar, para efeitos de ratificação, nos termos da 1. As leis de autorização legislativa só podem ter por Constituição e da lei, os decretos legislativos e objecto as matérias da competência legislativa relativa- os decretos-leis de desenvolvimento de bases mente reservada da Assembleia Nacional e devem esta- ou regimes gerais correspondentes; belecer o objecto, a extensão e a duração da autorização, que pode ser prorrogada. g) Exercer outras competências que lhe sejam conferidas pela Constituição e pela lei. 2. As leis de autorização legislativa não podem ser

  177. Artigo 181º utilizadas mais do que uma vez, sem prejuízo da sua (Competência em relação a outros órgãos) utilização parcelar. 1. Compete à Assembleia Nacional eleger, por maioria 3. As leis de autorização legislativa caducam com o de dois terços dos Deputados presentes, desde que su- termo da legislatura, com a dissolução da Assembleia perior à maioria absoluta dos membros em efectividade Nacional ou com a demissão do Governo e podem ser de funções e após processo de audição parlamentar em revogadas pela Assembleia Nacional. Comissão Especializada: 4. O Governo deve publicar o decreto legislativo até ao a) Os Juízes do Tribunal Constitucional; último dia do prazo indicado na lei de autorização, que b) Os membros do Conselho Superior da começa a correr a partir da data da publicação desta. Magistratura Judicial e do Conselho Superior do Ministério Público cuja designação lhe seja 5. As autorizações legislativas conferidas ao Governo cometida pela Constituição; na lei de aprovação do Orçamento do Estado observam o disposto no presente artigo e, quando incidam sobre c) Presidente do Conselho Económico, Social e matéria fiscal, caducam no termo do ano económico-fiscal Ambiental; a que respeitam. Z4C2H8R6-29G3ZLVV-2T7X1L8M-271WWEAJ-6T6O0U1E-1G7H7D3R-4B3H9R0M-35001Z30 I SÉRIE — NO 17 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 3 DE MAIO DE 2010 439

  178. Artigo 183º 2. Poderá haver um ou mais Vice-Primeiros Ministros. (Ratificação de decreto legislativo e de decreto-lei 3. O Governo tem como órgão colegial o Conselho de de desenvolvimento) Ministros. 1. Nos sessenta dias seguintes à publicação de qualquer decreto legislativo ou decreto-lei de desenvolvimento 4. A orgânica do Governo, incluindo as atribuições, podem, pelo menos, cinco deputados, ou qualquer Grupo as competências dos seus membros e os mecanismos de Parlamentar, requerer a sua sujeição à ratificação da coordenação entre eles, bem como a estrutura, as com- Assembleia Nacional, para efeitos de cessação da vigência petências e a coordenação dos respectivos serviços de ou de alteração. apoio é definida por decreto-lei, ao abrigo da competência estabelecida no número 1 do artigo 204º. 2. A Assembleia Nacional não pode suspender o decreto legislativo ou o decreto-lei de desenvolvimento objecto do Artigo 188º requerimento de ratificação. (Conselho de Ministros)

  179. Artigo 184º 1. O Conselho de Ministros é constituído pelo Primeiro- (Reserva de lei) Ministro, pelos Vice-Primeiros Ministros, se os houver, 1. A inclusão de qualquer matéria na reserva absolu- e pelos Ministros, sendo presidido e coordenado pelo ta ou relativa de competência da Assembleia Nacional Primeiro Ministro. atribui a esta, em exclusivo, toda a regulação legislativa 2. O Primeiro-Ministro pode, sempre que entender ou da matéria. por deliberação do Conselho de Ministros, convocar os 2. Exceptuam-se do disposto no número 1: Secretários de Estado para participarem, sem direito de voto, nas reuniões do Conselho de Ministros. a) Os casos em que a Constituição reserva à Assembleia Nacional um regime geral, 3. Pode haver Conselhos de Ministros Especializados, competindo-lhe, em tais casos, definir o em razão da matéria, com competência para: regime comum ou normal, sem prejuízo de os regimes especiais poderem ser definidos pelo a) Preparar matérias para deliberação do Governo; Plenário; b) Os casos em que a Constituição reserva à b) Coordenar a execução de deliberações do Assembleia Nacional as bases de um sistema Plenário; ou matéria competindo-lhe, em tais casos, c) Exercer funções regulamentares, administrativas definir as opções fundamentais dos regimes ou outras que lhe forem delegadas pelo jurídicos do sistema ou matéria, que poderão Plenário. ser desenvolvidas pelo Governo.

  180. Artigo 189º TÍTULO IV (Representação do Governo) DO GOVERNO O Governo poderá estabelecer uma representação CAPÍTULO I integrada, com jurisdição sobre cada ilha ou sobre dois Função, responsabilidade política, composição ou mais concelhos da mesma ilha ou de ilhas vizinhas, e organização dirigida por um alto representante e encarregada, de- Secção I signadamente, de: Função e responsabilidade a) Representar a autoridade do Estado;

  181. Artigo 185º b) Velar pelo cumprimento das leis, pela preparação (Função) e execução eficiente dos programas e O Governo é o órgão que define, dirige e executa a polí- projectos da administração central ou por tica geral interna e externa do país, e é o órgão superior ela comparticipados, pela satisfação das da Administração Pública. necessidades básicas da população e pela manutenção da ordem e segurança públicas;

  182. Artigo 186º (Responsabilidade do Governo) c) Superintender nos serviços periféricos do Estado e das demais entidades públicas incluídas no O Governo é politicamente responsável perante a As- sector público administrativo central; sembleia Nacional. Secção II d) Coordenar o apoio do Governo às autarquias incluídas no âmbito da área territorial da sua Composição e organização jurisdição;

  183. Artigo 187º e) Exercer, nos termos da Constituição e da lei, a (Composição e orgânica) tutela administrativa sobre as autarquias 1. O Governo é composto pelo Primeiro Ministro, pelos incluídas no âmbito da área territorial da sua Ministros e pelos Secretários de Estado. jurisdição. Z4C2H8R6-29G3ZLVV-2T7X1L8M-271WWEAJ-6T6O0U1E-1G7H7D3R-4B3H9R0M-35001Z30 440 I SÉRIE — NO 17 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 3 DE MAIO DE 2010

  184. Artigo 190º CAPÍTULO III (Suplência) Formação e subsistência do Governo 1. O Primeiro-Ministro é substituído, nos seus impedi- Secção I mentos e ausências, pelo Vice-Primeiro Ministro ou, na Formação falta deste, pelo Ministro por ele indicado ao Presidente

  185. Artigo 194º da República. (Formação) 2. Na falta de indicação ou no caso de vacatura, não havendo Vice-Primeiro Ministro, compete ao Presidente 1. O Primeiro-Ministro é nomeado pelo Presidente da República designar um Ministro para substituir o da República, ouvidas as forças políticas com assento Primeiro-Ministro. na Assembleia Nacional e tendo em conta os resultados eleitorais, a existência ou não de força política maioritária 3. O Ministro é substituído, em caso de vacatura, impe- e as possibilidades de coligações ou de alianças. dimentos ou ausências e, em geral, nos casos de impossi- 2. Os Ministros e os Secretários de Estado são no- bilidade ou incapacidade de exercício efectivo de funções, meados pelo Presidente da República sob proposta do pelo Ministro designado pelo Primeiro Ministro. Primeiro-Ministro. CAPÍTULO II Artigo 195º Início e termo das funções (Solidariedade dos membros do Governo)

  186. Artigo 191º Os membros do Governo estão vinculados ao programa do Governo e às deliberações do Conselho de Ministros, (Início e cessação das funções do Governo) e são solidária e politicamente responsáveis pela sua execução. O Governo inicia as suas funções com a posse do Primeiro-Ministro e dos Ministros e cessa-as com a sua Artigo 196º demissão, ou exoneração, morte, incapacidade física ou (Elaboração do Programa do Governo) psíquica permanente do Primeiro Ministro. 1. Nomeado o Governo, este deve elaborar o seu pro-

  187. Artigo 192º grama do qual constarão os objectivos e as tarefas que (Início e cessação de funções dos membros do Governo) se propõe realizar, as medidas a adoptar e as principais orientações políticas que pretende seguir em todos os 1. O Primeiro-Ministro inicia funções com a sua posse domínios da actividade governamental. e cessa-as com a sua exoneração pelo Presidente da 2. O Programa do Governo deve ser aprovado em República, a seu pedido ou na sequência da demissão Conselho de Ministros e submetido à apreciação da As- do Governo. sembleia Nacional. 2. O Primeiro-Ministro cessante é exonerado na data Artigo 197º da nomeação e posse do novo Primeiro Ministro. (Apreciação do Programa do Governo pela Assembleia Nacional) 3. As funções dos Ministros iniciam-se com a sua posse e cessam com a sua exoneração ou com a do Primeiro No prazo máximo de quinze dias a contar da data do Ministro. início da entrada em funções do Governo, o Primeiro Mi- nistro submeterá o programa do Governo à apreciação da 4. As funções dos Secretários de Estado iniciam-se com Assembleia Nacional e solicitará obrigatoriamente a esta a sua posse e cessam com a sua exoneração ou e com a a aprovação de uma moção de confiança exclusivamente dos respectivos Ministros. sobre a política geral que pretende realizar. 5. O Primeiro-Ministro que abandonar o exercício das Secção II suas funções antes da nomeação e posse do novo titular Responsabilidade política e criminal dos membros do cargo não poderá ser nomeado para funções governa- do Governo tivas antes de decorridos dez anos contados da data do Artigo 198º abandono. (Responsabilidade política dos membros do Governo)

  188. Artigo 193º 1. O Primeiro Ministro é politicamente responsável (Governo de gestão) perante a Assembleia Nacional. 1. No caso de demissão do Governo, este continua em exer- 2. Os Vice-Primeiros-Ministros e os Ministros são cício até à nomeação e posse do novo Primeiro-Ministro. responsáveis perante o Primeiro-Ministro e, no âmbito da responsabilidade política do Governo, perante a As- 2. Antes da apreciação do seu programa pela Assem- sembleia Nacional. bleia Nacional, ou após a sua demissão, o Governo limi- tar-se-á à prática de actos estritamente necessários à 3. Os Secretários de Estado são politicamente res- gestão corrente dos negócios públicos e à administração ponsáveis perante o Primeiro Ministro e os respectivos ordinária. Ministros. Z4C2H8R6-29G3ZLVV-2T7X1L8M-271WWEAJ-6T6O0U1E-1G7H7D3R-4B3H9R0M-35001Z30 I SÉRIE — NO 17 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 3 DE MAIO DE 2010 441

  189. Artigo 199º d) A não submissão à apreciação da Assembleia (Responsabilidade criminal dos membros do Governo) Nacional do seu programa ou a não apresentação, juntamente com este, da 1. Nenhum membro do Governo pode ser detido ou moção de confiança sobre a política geral que preso preventivamente sem autorização da Assembleia pretende realizar; Nacional, salvo em caso de flagrante delito por crime a que corresponda pena de prisão, cujo limite máximo seja e) A não aprovação de uma moção de confiança; superior a três anos. f) A aprovação de duas moções de censura na 2. Movido procedimento criminal contra um membro mesma legislatura. do Governo e pronunciado este definitivamente, a As- 2. O Presidente da República pode demitir o Governo sembleia Nacional, a requerimento do Procurador-Ge- no caso de aprovação de uma moção de censura, ouvidos ral da República, decidirá se o mesmo deve ou não ser os partidos representados na Assembleia Nacional e o suspenso para efeitos de prosseguimento do processo, Conselho da República. sendo obrigatória a suspensão quando se trate de crime a que corresponda pena de prisão, cujo limite máximo CAPÍTULO IV seja superior a oito anos. Da competência do Governo 3. Os membros do Governo respondem perante o tri- Artigo 203º bunal de segunda instância pelos crimes cometidos no (Competência política) exercício de funções. 1. Compete ao Governo, no exercício de funções políticas: Secção III Moção de confiança, de censura e demissão do Governo a) Definir e executar a política interna e externa do país;

  190. Artigo 200º (Moção de confiança) b) Aprovar propostas de lei e de resolução a submeter à Assembleia Nacional; 1. O Governo, por deliberação do Conselho de Minis- tros, pode solicitar em qualquer momento, à Assembleia c) Apresentar moções de confiança; Nacional uma moção de confiança sobre a orientação d) Propor à Assembleia Nacional o Orçamento do política que pretende seguir ou sobre qualquer assunto Estado; de relevante interesse nacional. e) Referendar os actos do Presidente da República 2. Por deliberação do Conselho de Ministros, o Governo nos termos do número 2 do artigo 138º; pode retirar a moção de confiança até ao início da sua discussão pela Assembleia Nacional. f) Apresentar à Assembleia Nacional a Conta Geral do Estado e as contas das demais entidades

  191. Artigo 201º públicas que a lei determinar, nos termos (Moção de censura) constitucionais e legais; 1. A Assembleia Nacional pode, por iniciativa de um g) Apresentar à Assembleia Nacional o estado da quinto dos Deputados ou de qualquer Grupo Parlamen- Nação; tar, votar moções de censura ao Governo sobre a sua h) Assegurar a representação do Estado nas política geral ou sobre qualquer assunto de relevante relações internacionais; interesse nacional. i) Negociar e ajustar convenções internacionais; 2. A moção de censura tem de ser fundamentada. j) Aprovar, por decreto, os tratados e acordos 3. A moção de censura só pode ser apreciada no ter- internacionais cuja aprovação não seja da ceiro dia seguinte ao da sua apresentação, em debate de competência da Assembleia Nacional nem a duração não superior a quatro dias. esta tenha sido submetida; 4. Se a moção de censura não for aprovada, os seus k) Pronunciar-se sobre a execução da declaração signatários não poderão apresentar outra durante a do estado de sítio ou do estado de emergência mesma sessão legislativa. e adoptar as providências que se mostrem

  192. Artigo 202º adequadas à situação, nos termos da (Demissão do Governo) Constituição e da lei; 1. Implicam a demissão do Governo: l) Praticar os demais actos que lhe sejam cometidos pela Constituição ou pela lei. a) O início de nova legislatura e a dissolução da Assembleia Nacional; 2. Compete ao Governo, no exercício de funções políti- cas, propor ao Presidente da República: b) A aceitação pelo Presidente da República do pedido de exoneração apresentado pelo a) A sujeição a referendo de questões de relevante Primeiro Ministro; interesse nacional, nos termos do artigo 103º; c) A morte ou a incapacidade física ou psíquica b) A declaração do estado de sítio ou do estado de permanente do Primeiro-Ministro; emergência; Z4C2H8R6-29G3ZLVV-2T7X1L8M-271WWEAJ-6T6O0U1E-1G7H7D3R-4B3H9R0M-35001Z30 442 I SÉRIE — NO 17 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 3 DE MAIO DE 2010 c) A declaração de guerra e a feitura da paz; Artigo 206º (Competência do Conselho de Ministros) d) A nomeação do Presidente e demais juízes do Tribunal de Contas, do Procurador-Geral da Compete ao Conselho de Ministros: República, do Chefe de Estado Maior e o Vice- Chefe de Estado Maior das Força a) Definir as linhas gerais da política governamental interna e externa, bem como as da sua e) Armadas, bem como dos Embaixadores, dos execução e proceder à sua avaliação regular; representantes permanentes e dos enviados b) Deliberar sobre a apresentação de moção de extraordinários. confiança à Assembleia Nacional;

  193. Artigo 204º c) Aprovar as propostas de lei e de resolução a (Competência legislativa) apresentar à Assembleia Nacional; 1. Compete exclusivamente ao Governo, reunido em d) Aprovar as propostas de referendo, de declaração Conselho de Ministros, no exercício de funções legislati- de estado de sítio ou de estado de emergência, vas, fazer e aprovar decretos-leis e outros actos normati- de declaração de guerra ou de feitura de paz a vos sobre a sua própria organização e funcionamento. apresentar ao Presidente da República; 2. Compete ainda ao Governo, no exercício de funções e) Aprovar tratados e acordos internacionais da legislativas: competência do Governo; a) Fazer decretos-lei em matérias não reservadas à f) Aprovar, no exercício de funções legislativas do Assembleia Nacional; Governo, os decretos, os decretos-legislativos e os decretos-leis; b) Fazer decretos-legislativos em matérias relativamente reservadas à Assembleia Nacional, mediante g) Aprovar os decretos-regulamentares, resoluções autorização legislativa desta; e moções, nos termos dos artigos 264º a 268º; c) Fazer decretos-leis de desenvolvimento das bases h) Aprovar a proposta de Orçamento do Estado e as e regimes gerais contidos em leis; propostas de sua alteração; d) Fazer decretos de aprovação de tratados e i) Aprovar os actos do Governo que envolvam acordos internacionais. aumento ou diminuição de receitas e despesas públicas; 3. Os decretos-legislativos e os decretos-leis referidos j) Aprovar as propostas de nomeação do Presidente nas alíneas b) e c) do número anterior deverão indicar, e demais juízes do Tribunal de Contas, do respectivamente, a lei da autorização legislativa e a lei Procurador-Geral da República, do Chefe de de base ao abrigo da qual são aprovados. Estado Maior e Vice-Chefe de Estado Maior

  194. Artigo 205º das Forças Armadas e dos embaixadores, (Competência administrativa) representantes permanentes ou enviados extraordinários; Compete ao Governo, no exercício de funções admi- nistrativas: k) Nomear os altos representantes previstos no artigo 189º; a) Elaborar e executar o Orçamento do Estado; l) Deliberar sobre outros assuntos da competência b) Fazer os regulamentos necessários à boa do Governo que lhe sejam cometidos pela execução das leis; Constituição ou por lei ou apresentados pelo Primeiro Ministro ou por qualquer Ministro. c) Dirigir os serviços e a actividade da

  195. Artigo 207º administração directa do Estado, civil ou militar, e superintender na administração (Competência do Primeiro Ministro) indirecta, bem como exercer tutela sobre a Compete ao Primeiro Ministro: administração autónoma; a) Presidir ao Conselho de Ministros; d) Praticar os actos exigidos pela lei respeitantes aos funcionários públicos e agentes do Estado b) Dirigir e coordenar a política geral do Governo e e de outras pessoas colectivas públicas; o funcionamento deste; e) Garantir o respeito pela legalidade democrática; c) Orientar e coordenar a acção de todos os Ministros e dos Secretários de Estados que f) Praticar todos os actos e tomar todas as dele dependam directamente, sem prejuízo providências necessárias à promoção do da responsabilidade directa dos mesmos desenvolvimento económico-social e à na gestão dos respectivos departamentos satisfação das necessidades colectivas; governamentais; g) Exercer outras competências que lhe sejam d) Dirigir e coordenar as relações do Governo com os atribuídas pela Constituição e pela lei. demais órgãos de soberania e do poder político; Z4C2H8R6-29G3ZLVV-2T7X1L8M-271WWEAJ-6T6O0U1E-1G7H7D3R-4B3H9R0M-35001Z30 I SÉRIE — NO 17 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 3 DE MAIO DE 2010 443 e) Referendar os actos do Presidente da República TÍTULO V nos termos do número 2 do artigo 138º; DO PODER JUDICIAL f) Informar regular e completamente o Presidente da República sobre os assuntos relativos à CAPÍTULO I política interna e externa do Governo; Princípios gerais g) Representar o Governo em todos os actos oficiais, Artigo 209º podendo delegar o exercício dessa função em (Administração da Justiça) qualquer outro membro do Governo; A administração da Justiça tem por objecto dirimir con- h) Apresentar aos demais órgãos de soberania flitos de interesses públicos e privados, reprimir a violação ou do poder político, em nome do Governo, da legalidade democrática e assegurar a defesa dos direitos as propostas por este aprovadas, bem como e interesses legalmente protegidos dos cidadãos. solicitar àqueles órgãos quaisquer outras diligências requeridas pelo Governo; Artigo 210º (Órgãos de administração da Justiça) i) Praticar os demais actos que lhe sejam cometidos pela Constituição e pela lei ou pelo Conselho 1. A Justiça é administrada, em nome do povo, pelos de Ministros. tribunais e pelos órgãos não jurisdicionais de composição

  196. Artigo 208º de conflitos, criados nos termos da Constituição e da lei, em conformidade com as normas de competência e de (Competência dos Ministros e Secretários de Estado) processo legalmente estabelecidas. 1. Compete aos Ministros: 2. A Justiça é também administrada por tribunais a) Participar, através do Conselho de Ministros, instituídos através de tratados, convenções ou acordos na definição da política interna e externa do internacionais de que Cabo Verde seja parte, em confor- Governo; midade com as respectivas normas de competência e de processo. b) Executar a política geral do Governo e, em

  197. Artigo 211º especial, a definida para os respectivos Ministérios; (Princípios fundamentais da administração da Justiça) c) Estabelecer as relações entre o Governo e 1. No exercício das suas funções, os tribunais são os demais órgãos do Estado no âmbito do independentes e apenas estão sujeitos à Constituição respectivo Ministério; e à lei. d) Exercer as funções que lhe sejam cometidas 2. Os tribunais só podem exercer as funções estabele- pelo Primeiro-Ministro e pelo Conselho de cidas na lei. Ministros; 3. Os tribunais não podem aplicar normas contrárias e) Exercer as demais funções que lhe sejam à Constituição ou aos princípios nela consignados. cometidas pela Constituição ou pela lei. 4. As audiências dos tribunais são públicas, salvo 2. Compete aos Secretários de Estado: decisão em contrário do próprio Tribunal, devidamente fundamentada e proferida nos termos da lei de processo, a) Executar, sob a orientação dos respectivos para salvaguarda da dignidade das pessoas, da intimi- Ministros, a política definida para os dade da vida privada e da moral pública, bem como para respectivos Ministérios ou Secretarias de garantir o seu normal funcionamento. Estado; 5. As decisões dos tribunais que não sejam de mero b) Praticar os actos que lhe sejam delegados pelos expediente são fundamentadas nos termos da lei. respectivos Ministros; 6. As decisões dos tribunais sobre a liberdade pessoal c) Substituir os respectivos Ministros nas suas ausências são sempre susceptíveis de recurso por violação da lei. ou impedimentos temporários, sem prejuízo do disposto no número 3 do artigo 190º; 7. As decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as d) Coadjuvar os respectivos Ministros na gestão de quaisquer outras autoridades. dos serviços dos respectivos Ministérios; 8. Todas as entidades públicas e privadas são obrigadas e) Gerir, sob a direcção do respectivo Ministro, a prestar aos tribunais a colaboração por estes solicitada todos os departamentos compreendidos nas no exercício de funções. respectivas Secretarias de Estado ou áreas de actuação; 9. A lei regula os termos da execução das decisões dos tribunais relativamente a qualquer autoridade e f) Exercer as funções que lhes sejam cometidas determina sanções a aplicar aos responsáveis pela sua pelos respectivos Ministros ou pela lei. inexecução. Z4C2H8R6-29G3ZLVV-2T7X1L8M-271WWEAJ-6T6O0U1E-1G7H7D3R-4B3H9R0M-35001Z30 444 I SÉRIE — NO 17 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 3 DE MAIO DE 2010

  198. Artigo 212º b) Verificação da morte e declaração de incapacidade, (Patrocínio judiciário) de impedimento ou de perda de cargo do Presidente da República; A lei regula o patrocínio judiciário como elemento in- dispensável à administração da Justiça e assegura aos c) Jurisdição em matéria de eleições e de que o prestam as garantias necessárias ao exercício do organizações político-partidárias, nos termos mandato forense. da lei;

  199. Artigo 213º d) Resolução de conflitos de jurisdição, nos termos da lei; (Composição não jurisdicional de conflitos) e) Recurso de amparo. A lei pode criar mecanismos e órgãos de composição não jurisdicional de conflitos regulando, designada- 2. O Tribunal Constitucional tem sede na cidade da mente, a sua constituição, organização, competência e Praia. funcionamento. 3. O Tribunal Constitucional é composto por um mínimo CAPÍTULO II de três juízes eleitos pela Assembleia Nacional, de entre personalidades de reputado mérito e competência e de re- Organização dos tribunais conhecida probidade, com formação superior em Direito.

  200. Artigo 214º 4. O Presidente do Tribunal Constitucional é eleito (Categorias de tribunais) pelos seus pares. 1. Além do Tribunal Constitucional, há os seguintes 5. O mandato dos juízes do Tribunal Constitucional é tribunais: de nove anos, não sendo renovável. a) O Supremo Tribunal de Justiça; 6. Os juízes do Tribunal Constitucional gozam das garantias e estão sujeitos às incompatibilidades dos b) Os Tribunais Judiciais de Segunda Instância; demais juízes. c) Os Tribunais Judiciais de Primeira Instância; 7. A lei regula a organização, a competência e o funcio- d) O Tribunal de Contas; namento do Tribunal Constitucional, bem como o estatuto dos seus juízes. e) O Tribunal Militar de Instância; Artigo 216º f) Os Tribunais Fiscais e Aduaneiros. (Supremo Tribunal de Justiça) 2. Podem ser criados, por lei: 1. O Supremo Tribunal de Justiça é o órgão superior da hierarquia dos Tribunais Judiciais, Administrativos, Fis- a) Tribunais Administrativos; cais e Aduaneiros e do Tribunal Militar de Instância. b) Tribunais Arbitrais; 2. O Supremo Tribunal de Justiça tem sede na cidade c) Organismos de regulação de conflitos em áreas da Praia e jurisdição sobre todo o território nacional. territoriais mais restritas do que as de 3. O acesso ao cargo de juiz do Supremo Tribunal de jurisdição dos Tribunais Judiciais de Primeira Justiça faz-se mediante concurso público, aberto a ma- Instância. gistrados judiciais. 3. Na primeira instância pode haver tribunais com 4. O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça é competência específica e tribunais especializados para o nomeado pelo Presidente da República, de entre os juí- julgamento de matérias determinadas. zes que o compõem, mediante proposta destes, para um 4. A lei determina os casos e as formas em que os mandato de cinco anos, renovável uma única vez. tribunais previstos nos números anteriores se podem 5. A lei regula a organização, a composição, a competên- constituir, separada ou conjuntamente, em tribunais de cia e o funcionamento do Supremo Tribunal de Justiça. conflitos.

  201. Artigo 217º 5. Sem prejuízo do disposto na Constituição, não pode (Tribunais Judiciais de Segunda Instância) haver tribunais com competência exclusiva para o julga- mento de determinadas categorias de crimes. 1. Os Tribunais Judiciais de Segunda Instância são tri- bunais de recurso das decisões proferidas pelos tribunais

  202. Artigo 215º judiciais de primeira instância, tribunais administrativos, (Tribunal Constitucional) fiscais e aduaneiros e Tribunal Militar de Instância. 1. O Tribunal Constitucional é o tribunal ao qual com- 2. A lei pode cometer aos Tribunais de Segunda Instância pete, especificamente, administrar a Justiça em matérias o julgamento de determinadas matérias em primeira de natureza jurídico-constitucional, designadamente, no instância. que se refere a: 3. A organização, a composição, a competência e o fun- a) Fiscalização da constitucionalidade e legalidade, cionamento dos Tribunais Judiciais de Segunda Instância nos termos da Constituição; são regulados por lei. Z4C2H8R6-29G3ZLVV-2T7X1L8M-271WWEAJ-6T6O0U1E-1G7H7D3R-4B3H9R0M-35001Z30 I SÉRIE — NO 17 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 3 DE MAIO DE 2010 445

  203. Artigo 218º CAPÍTULO III (Tribunais judiciais de primeira instância) Estatuto dos juizes 1. Os tribunais judiciais de primeira instância são os Artigo 222º tribunais comuns em matéria cível e criminal e conhe- (Magistratura Judicial) cem de todas as causas que por lei não sejam atribuídas 1. Os juízes formam um corpo único, autónomo e in- a outra jurisdição. dependente de todos os demais poderes e regem-se por 2. A lei regula a organização, a composição, a com- estatuto próprio. petência e o funcionamento dos tribunais judiciais de 2. O recrutamento e o desenvolvimento na carreira dos primeira instância. juízes fazem-se com prevalência do critério de mérito dos

  204. Artigo 219º candidatos. (Tribunal de Contas) 3. Os juízes, no exercício das suas funções, são indepen- dentes e só devem obediência à lei e à sua consciência. 1. O Tribunal de Contas é o órgão supremo de fiscaliza- ção da legalidade das despesas públicas e de julgamento 4. Os juízes são inamovíveis, não podendo ser suspen- das contas que a lei mandar submeter-lhe. sos, transferidos, aposentados compulsivamente ou demi- tidos, salvo nos casos especialmente previstos na lei. 2. O mandato dos Juízes do Tribunal de Contas tem a 5. Em caso algum os juízes podem ser transferidos duração de cinco anos, é renovável e só pode cessar antes para circunscrição judicial diversa daquela em que do fim do mandato por ocorrência de: desempenhem funções, salvo se nisso expressamente a) Morte ou incapacidade física ou psíquica consentirem, por escrito, ou a transferência assentar permanente e inabilitante; em razões ponderosas de interesse público, de natureza excepcional, devidamente perceptíveis e explicitadas em b) Renúncia apresentada por escrito; comunicação prévia. c) Demissão ou aposentação compulsiva em 6. Os juízes não respondem pelos seus julgamentos e de- consequência de processo disciplinar ou cisões, excepto nos casos especialmente previstos na lei. criminal; 7. Os juízes em exercício de funções não podem desem- d) Investidura em cargo ou exercício de actividade penhar qualquer outra função pública ou privada, salvo incompatíveis com o exercício do mandato, as de docência e de investigação científica de natureza nos termos da Constituição e da lei. jurídica, quando devidamente autorizados pelo Conselho 3. A lei regula a organização, a composição, a compe- Superior da Magistratura Judicial. tência e o funcionamento do Tribunal de Contas. 8. Os juízes em exercício não podem estar filiados em

  205. Artigo 220º qualquer partido político ou em associação política, nem dedicar-se, por qualquer forma, à actividade político- (Tribunal Militar de Instância) partidária. 1. Ao Tribunal Militar de Instância compete o julga- 9. A lei pode estabelecer outras incompatibilidades com mento de crimes que, em razão da matéria, sejam defi- o exercício da função de juiz. nidos por lei como essencialmente militares, com recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos da lei. 10. A nomeação, a colocação, a transferência e o desen- volvimento da carreira dos juízes, bem como o exercício da 2. A lei regula a organização, a composição, a competência acção disciplinar sobre os mesmos competem ao Conselho e o funcionamento do Tribunal Militar de Instância. Superior da Magistratura Judicial.

  206. Artigo 221º Artigo 223º (Tribunais Fiscais e Aduaneiros) (Conselho Superior da Magistratura Judicial) 1. Aos Tribunais Fiscais e Aduaneiros compete, com 1. O Conselho Superior da Magistratura Judicial é o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos órgão de gestão e disciplina dos juízes, de administração da lei: autónoma dos recursos humanos, financeiros e materiais dos tribunais, bem como dos seus próprios. a) O julgamento de acções e recursos contenciosos 2. Compete ao Conselho Superior de Magistratura emergentes de relações jurídicas fiscais ou Judicial, designadamente: aduaneiras; a) A orientação geral e a fiscalização da actividade b) O julgamento de crimes em matéria fiscal e dos Tribunais Judiciais, Administrativos e aduaneira, bem como de outras infracções Fiscais e Aduaneiros, bem como do Tribunal criminais de natureza económica ou financeira Militar de Instância e de Organismos de atribuídas por lei; Regulação de Conflitos; c) O julgamento de recursos em matéria de contra- b) A superintendência no funcionamento das ordenações fiscais, aduaneiras, comerciais ou secretarias judiciais; outras económicas ou financeiras. c) A nomeação, a colocação, a transferência, o 2. A lei regula a organização, composição, competência desenvolvimento na carreira e a disciplina dos e funcionamento dos tribunais fiscais e aduaneiros. recursos humanos e das secretarias judiciais. Z4C2H8R6-29G3ZLVV-2T7X1L8M-271WWEAJ-6T6O0U1E-1G7H7D3R-4B3H9R0M-35001Z30 446 I SÉRIE — NO 17 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 3 DE MAIO DE 2010 3. Compete, ainda, ao Conselho Superior da Magis- 2. A Procuradoria-Geral da República é o órgão su- tratura Judicial colaborar com o Governo em matéria de perior da hierarquia do Ministério Público, tem sede execução da política de justiça. na cidade da Praia e jurisdição sobre todo o território nacional. 4. O Conselho Superior da Magistratura Judicial apre- senta à Assembleia Nacional, anualmente, o seu relatório 3. A Procuradoria-Geral da República é presidida pelo sobre a situação da Justiça, nos termos da lei. Procurador-Geral da República e compreende o Conselho 5. O Conselho Superior da Magistratura Judicial é Superior do Ministério Público. composto por nove membros, sendo: 4. O Procurador-Geral da República é nomeado pelo a) Um juiz designado pelo Presidente da Presidente da República, sob proposta do Governo, para República; um mandato de cinco anos, renovável e que só pode cessar antes do seu termo normal por ocorrência de: b) Quatro cidadãos de reconhecida probidade e mérito, que não sejam magistrados nem a) Morte ou incapacidade física ou psíquica advogados, eleitos pela Assembleia Nacional; permanente e inabilitante; c) Quatro magistrados judiciais eleitos pelos seus b) Renúncia apresentada por escrito; pares. c) Demissão ou aposentação compulsiva em consequência 6. O Presidente do Conselho Superior da Magistratura de processo disciplinar ou criminal; Judicial é designado pelo Presidente da República, de d) Investidura em cargo ou exercício de actividade entre os juízes que dele fazem parte, mediante proposta incompatíveis com o exercício do mandato, dos restantes membros desse órgão, para um mandato nos termos da Constituição ou da lei. de cinco anos, renovável uma única vez. 5. O Conselho Superior do Ministério Público é o órgão 7. O cargo de Presidente do Conselho Superior da de gestão e disciplina dos magistrados do Ministério Pú- Magistratura Judicial é incompatível com o exercício de blico, de administração autónoma dos recursos humanos, qualquer outra função pública ou privada. financeiros e materiais das procuradorias, bem como dos 8. A todos os membros do Conselho Superior da Magis- seus próprios, designadamente: tratura Judicial são aplicáveis as regras sobre garantias 6. Compete ao Conselho Superior do Ministério Público, dos juízes estabelecidas pela Constituição e pela lei. designadamente: 9. A lei regula a competência, a organização e o funcio- a) A orientação geral e a fiscalização da actividade namento do Conselho Superior da Magistratura Judicial, do Ministério Público; bem como o estatuto dos seus membros. b) A superintendência no funcionamento das

  207. Artigo 224º secretarias do Ministério Público; (Inspecção Judicial) c) A nomeação, a colocação, a transferência, o 1. A fiscalização da actividade dos tribunais é exercida desenvolvimento na carreira e a disciplina através de um serviço de inspecção judicial, integrado por dos recursos humanos das secretarias do um corpo de inspectores, recrutados de entre magistrados Ministério Público. judiciais e dirigido por um Inspector Superior, nomeado pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial, ao qual 7. Compete, ainda, ao Conselho Superior do Minis- prestará contas. tério Público colaborar com o Governo em matéria de execução da política da justiça, em particular da política 2. A lei regula a organização, composição, competência criminal. e funcionamento do serviço de inspecção judicial. 8. O Conselho Superior do Ministério Público apresenta CAPÍTULO IV à Assembleia Nacional, anualmente, o seu relatório sobre Do Ministério Público a situação da Justiça, nos termos da lei.

  208. Artigo 225º 9. O Conselho Superior do Ministério Público é pre- (Funções) sidido pelo Procurador-Geral da República e compõe-se 1. O Ministério Público defende os direitos dos cidadãos, dos seguintes vogais: a legalidade democrática, o interesse público e os demais a) Quatro cidadãos nacionais idóneos e de interesses que a Constituição e a lei determinarem. reconhecido mérito, que não sejam 2. O Ministério Público representa o Estado, é o titular magistrados nem advogados e estejam no da acção penal e participa, nos termos da lei, de forma pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, autónoma, na execução da política criminal definida pelos eleitos pela Assembleia Nacional; órgãos de soberania. b) Um cidadão nacional idóneo e de reconhecido

  209. Artigo 226º mérito, que não seja magistrado nem advogado (Organização do Ministério Público) e esteja no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, designado pelo Governo; 1. A organização do Ministério Público compreende a Procuradoria-Geral da República e Procuradorias da c) Três magistrados do Ministério Público, eleitos República. pelos seus pares. Z4C2H8R6-29G3ZLVV-2T7X1L8M-271WWEAJ-6T6O0U1E-1G7H7D3R-4B3H9R0M-35001Z30 I SÉRIE — NO 17 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 3 DE MAIO DE 2010 447 10. A todos os membros do Conselho Superior do Mi- CAPÍTULO V nistério Público são aplicáveis as regras sobre garantias Dos Advogados dos magistrados do Ministério Público, estabelecidas pela Constituição e pela lei. Artigo 229º (Função e garantias do Advogado) 11. A lei regula a competência, a organização e o fun- cionamento do Conselho Superior do Ministério Público, 1. O Advogado no exercício da sua função é um servidor bem como o estatuto dos seus membros. da Justiça e do Direito e um colaborador indispensável da administração da Justiça.

  210. Artigo 227º 2. No exercício das suas funções e nos limites da lei, (Magistratura do Ministério Público) são invioláveis os documentos, a correspondência e outros objectos que tenham sido confiados ao advogado pelo seu 1. Os representantes do Ministério Público constituem constituinte, que tenha obtido para a defesa deste ou que uma magistratura autónoma e com estatuto próprio, nos respeitem à sua profissão. termos da lei. 3. As buscas, apreensões ou outras diligências seme- 2. Os representantes do Ministério Público actuam com lhantes no escritório ou nos arquivos do Advogado só respeito pelos princípios da imparcialidade e da legalida- podem ser ordenadas por decisão judicial e deverão ser de e pelos demais princípios estabelecidos na lei. efectuadas na presença do juiz que as autorizou, do Advo- gado e de um representante do organismo representativo 3. Os representantes do Ministério Público são magis- dos Advogados nomeado por este para o efeito. trados responsáveis, hierarquicamente subordinados. 4. O Advogado tem o direito de comunicar pessoal e 4. Os representantes do Ministério Público não podem reservadamente com o seu patrocinado, mesmo quando ser suspensos, transferidos, demitidos ou aposentados, este se encontre preso ou detido. salvo nos casos previstos na lei. 5. O exercício da função de advogado sujeita-se a regras 5. O recrutamento e o desenvolvimento na carreira deontológicas, implica responsabilidade profissional e dos representantes do Ministério Público fazem-se com submete-se à regulação e disciplina da Ordem dos Ad- prevalência do critério do mérito dos candidatos, nos vogados de Cabo Verde, nos termos da lei. termos da lei. TÍTULO VI 6. Os magistrados do Ministério Público em exercício de DO PODER LOCAL funções não podem desempenhar qualquer outra função Artigo 230º pública ou privada, salvo as de docência e de investigação (Autarquias locais) científica de natureza jurídica, quando devidamente auto- rizados pelo Conselho Superior do Ministério Público. 1. A organização do Estado compreende a existência de autarquias locais. 7. Os representantes do Ministério Público em exercício não podem estar filiados em qualquer partido político 2. As autarquias locais são pessoas colectivas públi- ou em associação política, nem dedicar-se, de qualquer cas territoriais dotadas de órgãos representativos das forma, à actividade político-partidária. respectivas populações, que prosseguem os interesses próprios destas. 8. A lei pode estabelecer outras incompatibilidades 3. A criação e extinção das autarquias locais, bem com o exercício da função de representante do Ministério como a alteração dos respectivos territórios são feitas Público. por lei, com prévia consulta aos órgãos das autarquias 9. A nomeação, a colocação, a transferência e o desen- abrangidas. volvimento na carreira dos magistrados do Ministério 4. A lei estabelece a divisão administrativa do território. Público, bem como o exercício da acção disciplinar sobre Artigo 231º os mesmos competem, nos termos da lei, à Procuradoria- (Categorias de autarquias locais) Geral da República. As autarquias locais são os municípios, podendo a lei

  211. Artigo 228º estabelecer outras categorias autárquicas de grau supe- (Inspecção do Ministério Público) rior ou inferior ao município.

  212. Artigo 232º 1. A fiscalização da actividade dos serviços do Ministério Público é exercida através de um serviço de inspecção, (Solidariedade) integrado por um corpo de inspectores, recrutados de 1. O Estado promove a solidariedade entre as autar- entre magistrados do Ministério Público e dirigido por quias, de acordo com as particularidades de cada uma e um Inspector Superior, nomeado pelo Conselho Superior tendo em vista a redução das assimetrias regionais e o do Ministério Público, ao qual prestará contas. desenvolvimento nacional. 2. A lei regula a organização, composição, competência 2. A administração central, com respeito pela autono- e funcionamento do serviço de inspecção do Ministério mia das autarquias, garante a estas, nos termos da lei, Público. apoio técnico, material e em recursos humanos. Z4C2H8R6-29G3ZLVV-2T7X1L8M-271WWEAJ-6T6O0U1E-1G7H7D3R-4B3H9R0M-35001Z30 448 I SÉRIE — NO 17 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 3 DE MAIO DE 2010

  213. Artigo 233º Artigo 239º (Património e finanças das autarquias) (Associações de autarquias locais) 1. As autarquias locais têm finanças e património As autarquias locais podem constituir associações para próprios. a realização de interesses comuns. 2. A lei define o património das autarquias locais e TÍTULO VII estabelece o regime das finanças locais, tendo em vista a justa repartição de recursos públicos entre o Estado e DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA as autarquias, bem como os demais princípios referidos Artigo 240º neste título. (Princípios gerais) 3. As autarquias locais podem dispor de poderes tribu- 1. A Administração Pública prossegue o interesse tários, nos casos e nos termos previstos na lei. público, com respeito pela Constituição, pela lei, pelos 4. A lei regula a participação dos municípios nas re- princípios da justiça, da transparência, da imparciali- ceitas fiscais. dade e da boa fé e pelos direitos e interesses legítimos

  214. Artigo 234º dos cidadãos. (Organização das autarquias) 2. A Administração Pública é estruturada de modo a prestar aos cidadãos um serviço eficiente e de qualidade, 1. A organização das autarquias locais compreende obedecendo, designadamente, aos princípios da subsi- uma assembleia eleita, com poderes deliberativos e um diariedade, da desconcentração, da descentralização, da órgão colegial executivo responsável perante aquela. racionalização, da avaliação e controlo e da participação 2. A assembleia é eleita pelos cidadãos eleitores resi- dos interessados, sem prejuízo da necessária eficácia e dentes na circunscrição territorial da autarquia, segundo unidade de acção da Administração e dos poderes de di- o sistema de representação proporcional. recção, superintendência e tutela dos órgãos competentes,

  215. Artigo 235º nos termos da lei. (Poder regulamentar) 3. A lei pode criar autoridades administrativas inde- As autarquias locais gozam de poder regulamentar pendentes. próprio, nos limites da Constituição, das leis e dos regu- 4. As associações públicas só podem ser constituídas lamentos emanados das autarquias de grau superior ou para a satisfação de necessidades públicas específicas das autoridades com poder tutelar. relevantes, não podem exercer funções de natureza sin-

  216. Artigo 236º dical e têm organização interna baseada em princípios (Tutela) democráticos. 1. A tutela administrativa sobre as autarquias locais 5. As entidades privadas que exerçam poderes públicos consiste na verificação do cumprimento da lei pelos órgãos podem ser sujeitas, nos termos da lei, a fiscalização ad- autárquicos e é exercida nos casos e nos termos da lei. ministrativa. 2. As medidas tutelares restritivas da autonomia local Artigo 241º são precedidas de parecer da assembleia deliberativa da (Função Pública) autarquia, nos termos da lei. 1. O pessoal da Administração Pública e os demais 3. A dissolução de órgãos autárquicos resultantes de agentes do Estado e de outras entidades públicas estão eleição directa só pode ter lugar por causa de acções ou exclusivamente ao serviço do interesse público definido omissões graves, estabelecidas pela lei. pelos órgãos competentes, devendo, no exercício das

  217. Artigo 237º suas funções, agir com especial respeito pelos princípios (Pessoal das autarquias locais) de justiça, isenção e imparcialidade, de respeito pelos direitos dos cidadãos e de igualdade de tratamento de 1.As autarquias locais possuem quadros de pessoal todos os utentes, nos termos da lei. próprio, nos termos da lei. 2. O pessoal da Administração Pública e os demais 2.Aos funcionários e agentes das autarquias locais é agentes do Estado e de outras entidades públicas não aplicável o regime dos funcionários e agentes da admi- podem ser beneficiados ou prejudicados em virtude das nistração central, com as adaptações necessárias, nos suas opções político-partidárias ou do exercício dos seus termos da lei. direitos estabelecidos na Constituição ou na lei.

  218. Artigo 238º 3. O pessoal da Administração Pública e os demais (Atribuições e organização das autarquias locais) agentes do Estado e de outras entidades públicas não 1. As atribuições e organização das autarquias, bem podem ainda beneficiar ou prejudicar outrem, em virtude como a competência dos seus órgãos são reguladas por das suas opções político-partidárias ou do exercício dos lei, com respeito pelo princípio da autonomia e da des- seus direitos estabelecidos na Constituição ou na lei. centralização. 4. Sem prejuízo das inelegibilidades estabelecidas 2. Os órgãos das autarquias podem delegar nas orga- na lei, o pessoal da Administração Pública, os demais nizações comunitárias, tarefas administrativas, que não agentes civis do Estado e de outras entidades públicas envolvam o exercício de poderes de autoridade. não carecem de autorização para se candidatarem a Z4C2H8R6-29G3ZLVV-2T7X1L8M-271WWEAJ-6T6O0U1E-1G7H7D3R-4B3H9R0M-35001Z30 I SÉRIE — NO 17 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 3 DE MAIO DE 2010 449 qualquer cargo electivo do Estado ou das autarquias Artigo 245º locais suspendendo, no entanto, o exercício de funções (Direitos e garantias do particular face à Administração) a partir da apresentação formal da candidatura, sem perda de direitos. O particular, directamente ou por intermédio de asso- ciações ou organizações de defesa de interesses difusos a 5. Não é permitida a acumulação de empregos ou cargos que pertença, tem, nos termos da lei, direito a: públicos, salvo nos casos expressamente admitidos na lei. 6. Na Função Pública, o acesso e o desenvolvimento a) Ser ouvido nos processos administrativos que profissional baseiam-se no mérito e na capacidade dos lhes digam respeito; candidatos ou agentes. b) Ser informado pela Administração, dentro 7. A lei determina as incompatibilidades entre o exer- de prazo razoável, sobre o andamento dos cício de cargos públicos e o de outras actividades, bem processos em que tenha interesse directo, como as demais garantias de imparcialidade no exercício sempre que o requeira; de cargos públicos. c) Ser notificado dos actos administrativos em que

  219. Artigo 242º tenha interesse legítimo, na forma prevista (Restrições ao exercício de direitos) na lei, incluindo a fundamentação expressa e acessível dos mesmos, quando afectem os seus Para os diplomatas, magistrados, oficiais de justiça e direitos ou interesses legalmente protegidos; inspectores públicos em efectividade de serviço ou situa- ção equivalente, a lei pode estabelecer deveres especiais d) Aceder aos arquivos e registos administrativos, decorrentes das exigências próprias das suas funções, sem prejuízo do disposto na lei em matérias por forma a salvaguardar o interesse público e legítimos relativas à segurança interna e externa do interesses do Estado ou de terceiros. Estado, à investigação criminal, ao segredo de

  220. Artigo 243º justiça, ao segredo do Estado e à intimidade (Responsabilidade dos agentes públicos) das pessoas; 1. A lei regula a responsabilidade civil, criminal e dis- e) Requerer e obter tutela jurisdicional ciplinar do pessoal da Administração Pública e demais efectiva dos seus direitos e interesses agentes do Estado e de outras entidades públicas por actos legalmente protegidos, nomeadamente ou omissões praticados no exercício das suas funções, bem através da impugnação de quaisquer como os termos em que o Estado e outras entidades públicas actos administrativos que os lesem, têm direito de regresso contra os seus agentes. independentemente da forma de que se revistam, de acções de reconhecimento 2. A responsabilidade do agente é excluída, quando judicial desses direitos e interesses, de pedido actue no cumprimento de ordens ou instruções emana- de adopção de medidas cautelares adequadas das de superior hierárquico e em matéria de serviço, e de imposição judicial à Administração de cessando, no entanto, o dever de obediência sempre que prática de actos administrativos legalmente o cumprimento das ordens ou instruções implique a devidos; prática de crime.

  221. Artigo 244º f) Impugnar as normas administrativas com eficácia externa lesivas dos seus direitos ou (Polícia) interesses legalmente protegidos; 1. A polícia tem por funções defender a legalidade democrática, prevenir a criminalidade e garantir a segu- g) Ser indemnizado pelos danos resultantes rança interna, a tranquilidade pública e o exercício dos da violação dos seus direitos e interesses direitos dos cidadãos. legalmente protegidos, por acção ou omissão de agentes públicos, praticadas no exercício 2. As medidas de polícia são as previstas na lei, obe- de funções e por causa delas. decem aos princípios da legalidade, da necessidade, da adequação e da proporcionalidade e são utilizadas TÍTULO VIII com respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos. DA DEFESA NACIONAL

  222. Artigo 246º 3. A lei fixa o regime das forças de segurança e a sua organização. (Defesa Nacional) 4. Pode haver polícias municipais cujo regime e forma A defesa nacional é a disposição, integração e acção de criação são estabelecidos por lei. coordenadas de todas as energias e forças morais e ma- 5. Para salvaguarda da imparcialidade, da coesão e teriais da Nação, face a qualquer forma de ameaça ou da disciplina dos serviços e forças de segurança, podem, agressão, tendo por finalidade garantir, de modo perma- por lei, ser impostas aos respectivos agentes restrições nente a unidade, a soberania, a integridade territorial e a ao exercício dos direitos de expressão, reunião, mani- independência de Cabo Verde, a liberdade e a segurança festação, associação e petição colectiva e à capacidade da sua população bem como o ordenamento constitucional eleitoral passiva. democraticamente estabelecido. Z4C2H8R6-29G3ZLVV-2T7X1L8M-271WWEAJ-6T6O0U1E-1G7H7D3R-4B3H9R0M-35001Z30 450 I SÉRIE — NO 17 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 3 DE MAIO DE 2010

  223. Artigo 247º Artigo 249º (Forças Armadas) (Serviço militar) 1. As Forças Armadas são uma instituição permanente 1. O serviço militar é obrigatório nos termos da lei. e regular, compõem-se exclusivamente de cidadãos cabo- 2. Os objectores de consciência ao serviço militar e os verdianos e estão estruturadas com base na hierarquia cidadãos sujeitos por lei à prestação do serviço militar e na disciplina. que forem considerados inaptos para o serviço militar 2. As Forças Armadas estão subordinadas e obedecem armado prestarão serviço militar não armado ou serviço aos competentes órgãos de soberania, nos termos da cívico adequado à sua situação, nos termos da lei. Constituição e da lei. 3. O serviço cívico pode ser estabelecido em substituição 3. As Forças Armadas estão ao serviço da nação e ou complemento do serviço militar e tornado obrigatório por são rigorosamente apartidárias, não podendo os seus lei para os cidadãos não sujeitos a deveres militares. membros na efectividade de serviço ou, sendo do quadro Artigo 250º permanente, na situação de activo, filiar-se em qualquer (Restrições ao exercício de direitos) sindicato, partido ou associação política, nem exercer actividades político-partidárias de qualquer natureza. A lei pode estabelecer restrições ao exercício dos di- reitos de expressão, reunião, manifestação, associação 4. A organização das Forças Armadas é única para todo e petição colectiva e à capacidade eleitoral passiva dos o território nacional. militares em serviço efectivo, na estrita medida das exi-

  224. Artigo 248º gências da condição militar. (Missões das Forças Armadas) Artigo 251º 1. Às Forças Armadas incumbe, em exclusivo, a execu- (Garantia dos cidadãos que prestam serviço militar) ção da componente militar da defesa nacional, competin- Ninguém pode ser prejudicado no seu emprego, co- do-lhes assegurar a defesa militar da República contra locação, promoção ou benefícios sociais por virtude de qualquer ameaça ou agressão externas. cumprimento de serviço militar ou de serviço cívico 2. As Forças Armadas, sem prejuízo do disposto no nú- obrigatório. mero 1, desempenham também as missões que lhe forem Artigo 252º atribuídas, nos termos da lei e nos seguintes quadros: (Conselho Superior de Defesa Nacional) a) Execução da declaração do estado de sítio ou de 1. O Conselho Superior de Defesa Nacional é o órgão emergência; específico de consulta em matéria de defesa nacional e b) Vigilância, fiscalização e defesa do espaço aéreo Forças Armadas. e marítimo nacionais, designadamente 2. O Conselho Superior de Defesa Nacional é presidido no que se refere à utilização das águas pelo Presidente da República e tem a composição que a lei arquipelágicas, do mar territorial e da zona determinar, devendo incluir entidades civis e militares. económica exclusiva e a operações de busca e salvamento, bem como, em colaboração TÍTULO IX com as autoridades policiais e outras DOS ÓRGÃOS AUXILIARES DOS ÓRGÃOS competentes e sob a responsabilidade destas, DO PODER POLÍTICO à protecção do meio ambiente e do património arqueológico submarino, à prevenção e CAPÍTULO I repressão da poluição marítima, do tráfico de Do Conselho da República estupefacientes e armas, do contrabando e

  225. Artigo 253º outras formas de criminalidade organizada; (Definição e composição) c) Colaboração em tarefas relacionadas com a satisfação de necessidades básicas e a melhoria 1. O Conselho da República é o órgão político de con- das condições de vida das populações; sulta do Presidente da República. d) Participação no sistema nacional de protecção 2. O Conselho da República é composto pelos seguintes civil; membros: e) Defesa das instituições democráticas e do a) O Presidente da Assembleia Nacional; ordenamento constitucional; b) O Primeiro-Ministro; f) Desempenho de outras missões de interesse c) O Presidente do Tribunal Constitucional; público. d) O Provedor de Justiça; 3. Qualquer intervenção das Forças Armadas só poderá e) O Presidente do Conselho Económico, Social e ter lugar à ordem dos comandos militares competentes, Ambiental; cuja actuação se deve pautar pela obediência estrita às decisões e instruções dos órgãos de soberania, nos termos f) Os antigos Presidentes da República que não da Constituição e da lei. hajam sido destituídos do cargo; Z4C2H8R6-29G3ZLVV-2T7X1L8M-271WWEAJ-6T6O0U1E-1G7H7D3R-4B3H9R0M-35001Z30 I SÉRIE — NO 17 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 3 DE MAIO DE 2010 451 g) Cinco cidadãos de reconhecida idoneidade e CAPÍTULO II mérito, no pleno gozo dos seus direitos civis Do Conselho Económico, Social e Ambiental e políticos, designados pelo Presidente da República, devendo três deles ser escolhidos, Artigo 257º tendo em conta as sensibilidades políticas (Definição e composição) com expressão parlamentar e um escolhido 1. O Conselho Económico, Social e Ambiental é o órgão no seio das comunidades cabo-verdianas no consultivo de concertação em matéria de desenvolvimento exterior. económico, social e ambiental, podendo desempenhar 3. Os cidadãos referidos na alínea g) do número an- outras funções que lhe sejam atribuídas por lei. terior não podem ser titulares de qualquer órgão de 2. O Conselho Económico, Social e Ambiental funciona soberania ou de órgão electivo das autarquias locais e o em plenário e por conselhos ou comissões especializadas, seu mandato cessa com o termo de funções do Presidente incluindo, obrigatoriamente, um Conselho para o Desen- da República. volvimento Regional, um Conselho de Concertação Social

  226. Artigo 254º e um Conselho das Comunidades. (Competência e funcionamento) 3. A lei regula a organização, a composição, a compe- tência e o funcionamento do Conselho Económico, Social 1. Compete ao Conselho da República aconselhar o e Ambiental. Presidente da República, a solicitação deste e pronun-

  227. Artigo 258º ciar-se sobre: (Conselho das Comunidades) a) A dissolução da Assembleia Nacional; 1. O Conselho das Comunidades é um órgão consultivo b) A demissão do Governo; para os assuntos relativos às comunidades cabo-verdia- nas no exterior. c) A convocação de referendo a nível nacional; 2. A organização, a composição, a competência e o d) A marcação da data para as eleições do Presidente funcionamento do Conselho das Comunidades são regu- da República, dos Deputados à Assembleia lados por lei. Nacional e para a realização de referendo a nível nacional; TÍTULO X DA FORMA E HIERARQUIA DOS ACTOS e) A declaração da guerra e a feitura da paz; CAPÍTULO I f) A declaração do estado de sítio ou de emergência; Dos actos do Presidente da República

  228. Artigo 259º g) Os tratados que envolvam restrições da soberania, a participação do país em organizações (Decretos presidenciais) internacionais de segurança colectiva ou militar; Revestem a forma de decretos presidenciais os actos normativos do Presidente da República, que nos termos h) Outras questões graves da vida nacional; da Constituição não devam revestir outra forma. i) As demais questões previstas na Constituição. CAPÍTULO II 2. O Conselho da República elabora e aprova o seu Da forma dos actos legislativos e normativos regimento. Artigo 260º

  229. Artigo 255º (Actos legislativos da Assembleia Nacional) (Efeitos da pronúncia do Conselho da República) 1. São actos legislativos da Assembleia Nacional a Lei Constitucional, a lei e o Regimento. As deliberações do Conselho da República não têm natureza vinculativa. 2. Assumem a forma de Lei Constitucional os actos que aprovem ou alterem a Constituição.

  230. Artigo 256º 3. Assumem a forma de lei os actos previstos nas alí- (Forma e publicidade das deliberações) neas b), c), f) e l) do artigo 175º, nos artigos 176º e 177º, 1. As deliberações do Conselho da República assumem bem como nas alíneas b) e c) do artigo 178º. a forma de pareceres e só serão publicadas se o acto a 4. Assume a forma de Regimento o acto regulador da que se referem vier a ser praticado. organização e do funcionamento da Assembleia Nacional, 2. Os pareceres serão obrigatoriamente elaborados na o qual não carece de promulgação. reunião em que for tomada a deliberação a que dizem Artigo 261º respeito. (Actos legislativos do Governo) 3. A publicação a que se refere o número 1 será feita 1. São actos legislativos do Governo o decreto, decreto simultaneamente com a do acto. legislativo e o decreto-lei. Z4C2H8R6-29G3ZLVV-2T7X1L8M-271WWEAJ-6T6O0U1E-1G7H7D3R-4B3H9R0M-35001Z30 452 I SÉRIE — NO 17 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 3 DE MAIO DE 2010 2. Assumem a forma de: 2. Assumem a forma de resolução os actos do Governo não abrangidos pelo disposto nos artigos 261º e 264º da a) Decreto, os actos de aprovação pelo Governo dos Constituição e, bem assim, os actos para os quais a lei tratados e acordos internacionais; não determine outra forma. b) Decreto legislativo, os actos do Governo emitidos 3. As resoluções da Assembleia Nacional e do Governo com base em lei de autorização legislativa; não carecem de promulgação. c) Decreto-lei, os demais actos legislativos do Governo. CAPÍTULO III d) Os actos legislativos do Governo devem ser Das resoluções e das moções assinados pelo Primeiro-Ministro e pelo Artigo 266º Ministro competente em razão da matéria. (Outras resoluções)

  231. Artigo 262º (Tipicidade dos actos legislativos) Assumem também a forma de resolução os actos dos demais órgãos colegiais previstos na Constituição que Nenhuma lei pode criar outras categorias de actos não devam legalmente revestir outra forma. legislativos, nem atribuir a actos normativos de outra

  232. Artigo 267º natureza poder para interpretação autêntica ou inte- gração das leis, bem como para modificar, suspender ou (Moção) revogar qualquer acto legislativo. Assumem a forma de moção os actos da Assembleia

  233. Artigo 263º Nacional previstos nas alíneas a) e c) do artigo 180º e c) (Regimento) do número 3 do artigo 181º. Revestem a forma de regimento os actos normativos CAPÍTULO IV reguladores da organização e funcionamento dos órgãos colegiais aprovados por estes. Hierarquia e publicação

  234. Artigo 264º Artigo 268º (Regulamentos) (Hierarquia das leis) 1. São regulamentos os actos normativos praticados As leis, os decretos-legislativos e os decretos-lei têm o pelo Governo e demais entidades públicas no exercício mesmo valor, sem prejuízo da subordinação dos decretos-le- de funções administrativas. gislativos às correspondentes leis de autorização legislativa 2. Revestem a forma de decreto regulamentar os regu- e dos decretos-lei de desenvolvimento às leis que regulam lamentos do Governo que: as bases ou os regimes gerais correspondentes.

  235. Artigo 269º a) Sejam da competência do Conselho de Ministros; (Publicação) b) Devam, por imposição de lei expressa, ter essa 1. São obrigatoriamente publicados no jornal oficial forma. da República de Cabo Verde, sob pena de ineficácia jurídica: 3. Revestem a forma de portaria ou despacho normativo os regulamentos do Governo que não devam assumir a a) Os decretos presidenciais; forma de decreto regulamentar ou que, nos termos da lei, sejam da competência isolada ou conjunta de um ou b) Os actos legislativos da Assembleia Nacional e mais membros do Governo. do Governo; 4. Os decretos regulamentares são assinados pelo Pri- c) Os tratados e acordos internacionais e os respectivos meiro Ministro e pelo membro do Governo competente avisos de ratificação ou de adesão; em razão da matéria. d) As resoluções da Assembleia Nacional e do 5. Os regulamentos devem indicar expressamente a lei Governo; que têm em vista regulamentar ou que definem a compe- tência objectiva ou subjectiva para a sua produção. e) As decisões do Tribunal Constitucional, bem como as de outros tribunais a que a lei confira

  236. Artigo 265º força obrigatória geral; (Resoluções da Assembleia Nacional e do Governo) f) Os regulamentos emanados da administração 1. Assumem a forma de resolução os actos da Assem- central directa ou indirecta e da administração bleia Nacional previstos nos artigos 175º alíneas g) a autónoma, nomeadamente os dos órgãos das k), 178º alíneas a) e c), 179º, 180º alínea f), 181º número autarquias municipais ou de grau superior; 1 e 183º da Constituição e todos os demais actos da Assembleia Nacional para os quais a Constituição não g) Os resultados de eleições de órgãos previstos na determine outra forma. Constituição e de referendos a nível nacional; Z4C2H8R6-29G3ZLVV-2T7X1L8M-271WWEAJ-6T6O0U1E-1G7H7D3R-4B3H9R0M-35001Z30 I SÉRIE — NO 17 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 3 DE MAIO DE 2010 453 h) Os regimentos do Conselho da República e do física, à identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, Conselho Económico, Social e Ambiental, bem a não retroactividade da lei penal, o direito de defesa do como os de todos os órgãos colegiais previstos arguido e a liberdade de consciência e de religião. na Constituição; Artigo 275º i) Em geral, qualquer acto de conteúdo genérico (Competência dos órgãos de soberania) dos órgãos de soberania ou das autarquias municipais ou de grau superior. A declaração do estado de sítio ou de emergência não pode afectar as regras constitucionais relativas à compe- 2. A lei determina as formas de publicidade dos demais tência e ao funcionamento dos órgãos de soberania, nem actos e as consequências da sua falta. os direitos e imunidades dos respectivos titulares, nem PARTE VI pode alterar os princípios da responsabilidade do Estado DAS GARANTIAS DE DEFESA E DA REVISÃO e dos seus agentes reconhecidos na Constituição. DA CONSTITUIÇÃO Artigo 276º TÍTULO I (Prorrogação dos mandatos electivos e proibição de realização de eleições) DO ESTADO DE SÍTIO E DE EMERGÊNCIA

  237. Artigo 270º 1. Declarado o estado de sítio, ficam automaticamente prorrogados os mandatos dos titulares electivos dos (Estado de sítio) órgãos do poder político que devam findar durante sua O estado de sítio só pode ser declarado, no todo ou em vigência. parte do território nacional, no caso de agressão efectiva ou iminente do território nacional por forças estrangeiras ou de 2. Declarado o estado de emergência restrito a uma par- grave ameaça ou perturbação da ordem constitucional. te do território nacional, aplica-se o disposto no número anterior aos órgãos eleitos da respectiva área.

  238. Artigo 271º (Estado de emergência) 3. Durante a vigência do estado de sítio ou de emergên- cia e até ao trigésimo dia posterior à sua cessação, não é O estado de emergência será declarado, no todo ou em permitida a realização de qualquer acto eleitoral. parte do território nacional, em caso de calamidade públi- ca ou de perturbação da ordem constitucional cuja gravi- TÍTULO II dade não justifique a declaração do estado de sítio. DA FISCALIZAÇÃO DA

  239. Artigo 272º CONSTITUCIONALIDADE (Fundamentação e período de duração)

  240. Artigo 277º 1. A declaração do estado de sítio ou de emergência (Inconstitucionalidade por acção) deverá ser devidamente fundamentada e nela deverá ser indicado o âmbito territorial, os seus efeitos, os 1. São inconstitucionais as normas e resoluções de direitos, liberdades e garantias que ficam suspensos conteúdo normativo ou individual e concreto que in- e a sua duração, que não poderá ser superior a trinta frinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela dias, prorrogáveis por igual período e com os mesmos consignados. fundamentos. 2. A inconstitucionalidade orgânica ou formal dos 2. Em caso de guerra e tendo sido declarado o estado tratados ou acordos internacionais que versem matérias de sítio, a lei poderá fixar para este um prazo superior ao da competência reservada da Assembleia Nacional ou da estabelecido no número anterior, devendo, neste caso, o competência legislativa do Governo não impede a apli- período de duração do estado de sítio ser o estritamente cação das suas normas na ordem jurídica cabo-verdiana, necessário para o pronto restabelecimento da normali- desde que sejam confirmados pelo Governo e aprovados dade democrática. pela Assembleia Nacional por maioria de dois terços

  241. Artigo 273º dos deputados presentes, na primeira reunião plenária (Proibição de dissolução da Assembleia Nacional) seguinte à data da publicação da decisão do Tribunal. 1. Na vigência do estado de sítio ou de emergência 3. Sanado o vício e se, em virtude deste, o tratado ou não pode ser dissolvida a Assembleia Nacional, que fica acordo internacional não tiver sido ratificado, o Presiden- automaticamente convocada caso não esteja em sessão. te da República fica autorizado a ratificá-lo. 2. Se a Assembleia Nacional estiver dissolvida ou no Artigo 278º caso de ter terminado a legislatura na data da declaração (Fiscalização preventiva da constitucionalidade) de estado de sítio ou de emergência, as suas competências serão assumidas pela Comissão Permanente. 1. A apreciação preventiva da constitucionalidade pode

  242. Artigo 274º ser requerida ao Tribunal Constitucional: (Subsistência de certos direitos fundamentais) a) Pelo Presidente da República, relativamente a A declaração do estado de sítio ou de emergência em qualquer norma constante de tratado ou acordo nenhum caso pode afectar os direitos à vida, à integridade internacional que lhe tenha sido submetido Z4C2H8R6-29G3ZLVV-2T7X1L8M-271WWEAJ-6T6O0U1E-1G7H7D3R-4B3H9R0M-35001Z30 454 I SÉRIE — NO 17 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 3 DE MAIO DE 2010 para ratificação, bem como relativamente a Artigo 280º qualquer norma constante de acto legislativo (Fiscalização abstracta da constitucionalidade) que lhe tenha sido enviado para promulgação O Tribunal Constitucional, a pedido do Presidente da como lei, decreto legislativo ou decreto-lei; República, do Presidente da Assembleia Nacional, de b) Por, pelo menos quinze Deputados em efectividade pelo menos quinze Deputados, do Primeiro Ministro, do de funções ou pelo Primeiro-Ministro, Procurador-Geral da República e do Provedor de Justiça, relativamente a qualquer norma constante aprecia e declara: de acto legislativo enviado ao Presidente da a) A inconstitucionalidade de quaisquer normas ou República para promulgação como lei sujeita resoluções de conteúdo material normativo a aprovação por maioria qualificada. ou individual e concreto; 2. Para efeitos do disposto na alínea b) do número an- b) A ilegalidade das normas e resoluções referidas terior, o Presidente da Assembleia Nacional, na data em na alínea anterior. que enviar ao Presidente da República o acto legislativo Artigo 281º que deva ser promulgado, dará disso conhecimento ao (Fiscalização concreta da constitucionalidade) Primeiro Ministro e aos Grupos Parlamentares. 1. Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, das 3. A apreciação preventiva da constitucionalidade deve decisões dos Tribunais que: ser requerida no prazo de oito dias: a) Recusem, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação de qualquer norma ou resolução a) A contar, nos casos da alínea a) do número 1, da de conteúdo material normativo ou individual data da recepção do diploma na Presidência e concreto; da República; b) Apliquem normas ou resoluções de conteúdo b) A contar, nos casos da alínea b) do número 1, da material normativo ou individual e concreto data do conhecimento nos termos do número 2. cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada no processo; 4. O Presidente da República não pode promulgar os c) Apliquem normas ou resoluções de conteúdo actos legislativos a que se refere a alínea b) do número 1, material normativo ou individual e concreto sem que tenham decorrido oito dias após a respectiva que tenham sido anteriormente julgadas recepção ou antes de o Tribunal Constitucional sobre eles inconstitucionais pelo próprio Tribunal se ter pronunciado, quando a intervenção deste tiver sido Constitucional. requerida nos termos constitucionais e legais. 2. Cabe, ainda, recurso para o Tribunal Constitucional 5. O Tribunal Constitucional deve pronunciar-se no das decisões que: prazo de vinte dias, o qual, nos casos da alínea a) do nú- a) Apliquem resoluções de conteúdo material mero 1, pode ser encurtado pelo Presidente da República, normativo ou individual e concreto que por motivo de urgência. tenham sido julgadas anteriormente ilegais

  243. Artigo 279º pelo próprio Tribunal Constitucional ou cuja ilegalidade haja sido suscitada no processo; (Efeitos da decisão) b) Recusem aplicar, com fundamento em ilegalidade, as resoluções referidas na alínea anterior. 1. Se o Tribunal Constitucional se pronunciar pela inconstitucionalidade da norma constante de tratado ou Artigo 282º acordo internacional, este não deve ser ratificado pelo (Legitimidade para recorrer) Presidente da República, sendo devolvido ao órgão que 1. Podem recorrer para o Tribunal Constitucional, o o tiver aprovado. Ministério Público e as pessoas que, de acordo com a lei reguladora do processo de fiscalização da constituciona- 2. O tratado ou acordo internacional de que conste a lidade, tenham legitimidade para interpor recurso. norma declarada inconstitucional pode ser ratificado pelo Presidente da República se a Assembleia Nacional, ouvi- 2. O recurso referido no artigo anterior só pode ser do o Governo, confirmar a sua aprovação por maioria de interposto depois de esgotadas as vias de recurso estabe- dois terços dos Deputados em efectividade de funções. lecidos na lei do processo em que foi proferida a decisão e é restrito à questão da inconstitucionalidade ou da 3. Se o Tribunal Constitucional se pronunciar pela in- ilegalidade, conforme o caso. constitucionalidade de norma constante de qualquer acto 3. O recurso das decisões previstas na alínea c) do nú- legislativo, deve o diploma ser vetado pelo Presidente da mero 1 e da primeira parte da alínea a) do nº 2 do artigo República e devolvido ao órgão que o tiver aprovado. antecedente é obrigatório para o Ministério Público. 4. No caso previsto no número 3 o acto legislativo não Artigo 283º pode ser promulgado sem que o órgão que o tiver aprovado (Forma das decisões do Tribunal Constitucional, em matéria de fiscalização da constitucionalidade ou de ilegalidade) o expurgue da norma julgada inconstitucional ou, quando for caso disso, o confirme por maioria de dois terços dos 1. Nos casos previstos no artigo 279º, a pronúncia do Deputados em efectividade de funções. Tribunal Constitucional revestirá a forma de parecer. Z4C2H8R6-29G3ZLVV-2T7X1L8M-271WWEAJ-6T6O0U1E-1G7H7D3R-4B3H9R0M-35001Z30 I SÉRIE — NO 17 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 3 DE MAIO DE 2010 455 2. Nos demais casos as decisões do Tribunal Constitu- 2. Apresentado qualquer projecto de revisão da Cons- cional terão a denominação de acórdão. tituição, todos os outros terão de ser apresentados no prazo máximo de sessenta dias. 3. As decisões do Tribunal Constitucional, que tenham por objecto a fiscalização da constitucionalidade ou ilega- Artigo 288º lidade serão integralmente publicadas no jornal oficial. (Aprovação das alterações)

  244. Artigo 284º 1. Cada uma das alterações da Constituição deverá ser (Efeitos dos Acórdãos e dos Pareceres) aprovada por maioria de dois terços dos Deputados em efectividade de funções. 1. Os Acórdãos do Tribunal Constitucional, que tenham por objecto a fiscalização da constitucionalidade ou ilega- 2. As alterações aprovadas deverão ser reunidas numa lidade, qualquer que tenha sido o processo em que hajam única lei de revisão. sido proferidos, têm força obrigatória geral. Artigo 289º 2. Os Pareceres terão os efeitos estabelecidos no artigo 279º. (Novo texto da Constituição)

  245. Artigo 285º 1. As alterações da Constituição serão inseridas no (Efeitos da declaração da inconstitucionalidade) lugar próprio, mediante substituições, supressões ou aditamentos necessários. 1. A declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade com força obrigatória geral produz efeitos desde a entrada 2. O novo texto da Constituição será publicado conjun- em vigor da norma julgada inconstitucional ou ilegal e a tamente com a lei da revisão. repristinação das normas que ela haja revogado. Artigo 290º 2. Tratando-se de inconstitucionalidade ou de ilega- (Limites materiais da revisão) lidade por infracção de norma constitucional ou legal 1. Não podem ser objecto de revisão: posterior, a declaração só produz efeitos desde a sua entrada em vigor. a) A independência nacional, a integridade do território nacional e a unidade do Estado; 3. A declaração de inconstitucionalidade de norma constante de qualquer convenção internacional produz b) A forma republicana de Governo; efeitos a partir da data da publicação do acórdão. c) O sufrágio universal, directo, secreto e periódico 4. No caso referido nos números 1 e 2, quando razões de para a eleição dos titulares dos órgãos de segurança jurídica, equidade ou interesse público de ex- soberania e do poder local; cepcional relevo, devidamente fundamentado o exigirem, d) A separação e a interdependência dos órgãos de poderá o Tribunal Constitucional fixar efeitos de alcance soberania; mais restrito do que os previstos nos números 2 e 3. e) A autonomia do poder local; 5. Dos efeitos da declaração da inconstitucionalidade ou da ilegalidade com força obrigatória geral ficam res- f) A independência dos tribunais; salvados os casos julgados, salvo decisão em contrário g) O pluralismo de expressão e de organização do Tribunal Constitucional, quando a norma respeitar política e o direito de oposição. a matéria penal, disciplinar ou ilícito de mera ordenação social e for de conteúdo menos favorável ao arguido. 2. As leis de revisão não podem, ainda, restringir ou limitar os direitos, liberdades e garantias estabelecidos TÍTULO III na Constituição. DA REVISÃO DA CONSTITUIÇÃO Artigo 291º

  246. Artigo 286º (Promulgação) (Competência, tempo e iniciativa de revisão) O Presidente da República não pode recusar a promul- 1. A Assembleia Nacional pode proceder à revisão ordi- gação das leis de revisão. nária da Constituição decorridos cinco anos sobre a data Artigo 292º da publicação da última lei de revisão ordinária. (Proibição de revisão) 2. A Assembleia Nacional pode, contudo, a todo o tempo Em tempo de guerra ou na vigência de estado de sítio assumir poderes de revisão extraordinária da Consti- ou de emergência não pode ser praticado qualquer acto tuição por maioria de quatro quintos dos Deputados em de revisão da Constituição. efectividade de funções. PARTE VII 3. A iniciativa de revisão da Constituição compete aos Deputados. DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

  247. Artigo 287º Artigo 293º (Projectos de revisão) (Legislação anterior) 1. Os projectos de revisão da Constituição deverão O direito anterior à entrada em vigor da Constituição indicar os artigos a rever e o sentido das alterações a mantém-se, desde que não seja contrário a ela ou aos introduzir. princípios nela consignados. Z4C2H8R6-29G3ZLVV-2T7X1L8M-271WWEAJ-6T6O0U1E-1G7H7D3R-4B3H9R0M-35001Z30 456 I SÉRIE — NO 17 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 3 DE MAIO DE 2010

  248. Artigo 294º d) Julgar as acções de impugnação de eleições e (Supremo Tribunal de Justiça - acumulação de funções deliberações de órgãos de partidos políticos de Tribunal Constitucional) que, nos termos da lei, sejam recorríveis; 1. Enquanto o Tribunal Constitucional não for legal- e) Exercer as demais funções atribuídas por lei. mente instalado, a administração da justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional continua a ser feita Artigo 295º pelo Supremo Tribunal de Justiça, ao qual compete: (Supremo Tribunal de Justiça - composição enquanto a) Fiscalizar a constitucionalidade e a legalidade acumular as funções de Tribunal Constitucional) nos termos dos artigos 277º e seguintes, 1. Enquanto exercer as funções de Tribunal Constitu- excepto nos casos previstos no número 1, cional, o Supremo Tribunal de Justiça é - conforme for alínea b) do artigo 278º; estabelecido por resolução da Assembleia Nacional, sob b) Verificar a morte e declarar a incapacidade proposta do Governo - composto por cinco ou sete juízes, física ou psíquica permanente do Presidente designados para um mandato de cinco anos, nos termos da República, bem como declarar os dos números seguintes. impedimentos temporários para o exercício 2. Quando a composição do Supremo Tribunal de Jus- das suas funções; tiça for de cinco juízes: c) Verificar a perda do cargo do Presidente da República nos casos de condenação por crimes a) Um é nomeado pelo Presidente da República, de cometidos no exercício de funções e noutros entre magistrados ou juristas elegíveis; previstos na Constituição; b) Um é eleito pela Assembleia Nacional, de entre d) Verificar a morte e declarar a incapacidade para magistrados ou juristas elegíveis por dois o exercício da função presidencial de qualquer terços dos votos dos Deputados presentes candidato a Presidente da República; desde que superior à maioria absoluta de votos e) Verificar preventivamente a constitucionalidade dos Deputados em efectividade de funções; e legalidade das propostas de referendo c) Três são designados pelo Conselho Superior de nacional e local; Magistratura Judicial de entre magistrados f) Exercer as demais funções que lhe sejam elegíveis que não sejam, salvo por inerência, atribuídas pela Constituição e pela lei. membros desse Conselho. 2. Compete, ainda, ao Supremo Tribunal de Justiça 3. Quando a composição do Supremo Tribunal de Jus- enquanto Tribunal Constitucional, especificamente, em tiça for de sete juízes: matéria de processo eleitoral: a) Um é nomeado pelo Presidente da República, de a) Receber e admitir candidaturas para Presidente entre magistrados ou juristas elegíveis; da República; b) Julgar em última instância a regularidade e a b) Dois são eleitos pela Assembleia Nacional, de validade dos actos de processo eleitoral, nos entre magistrados ou juristas elegíveis, por termos da lei; dois terços dos votos dos Deputados presentes desde que superior à maioria absoluta de votos c) Julgar, a requerimento dos respectivos membros dos Deputados em efectividade de funções; e nos termos da lei, os recursos relativos a perda de mandato e às eleições realizadas na c) Quatro são designados pelo Conselho Superior de Assembleia Nacional, nas assembleias das Magistratura Judicial de entre magistrados autarquias locais e, no geral, em quaisquer elegíveis que não sejam, salvo por inerência, órgãos colegiais electivos previstos na membros desse Conselho. Constituição; 4. Só podem ser designados juízes do Supremo Tribunal d) Exercer as demais funções atribuídas por lei. de Justiça nos termos do presente artigo, os cidadãos 3. Compete também ao Supremo Tribunal de Justiça, nacionais de reputado mérito, licenciados em Direito e no enquanto Tribunal Constitucional, especificamente, em pleno gozo dos seus direitos civis e políticos que, à data matéria de organizações político-partidárias: da designação, tenham exercido, pelo menos durante a) Verificar a legalidade da constituição de partidos cinco anos, actividade profissional na magistratura ou políticos e suas coligações, bem como apreciar em qualquer outra actividade forense ou de docência de a legalidade das suas denominações, siglas e Direito e que preencham os demais requisitos estabele- símbolos; cidos por lei. b) Assegurar, conservar e actualizar o registo 5. Excepto nos casos de termo de mandato, as funções dos partidos políticos e suas coligações, nos dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça designados termos da lei; nos termos do presente artigo só podem cessar por ocor- rência de: c) Declarar a ilegalidade de partidos políticos e suas coligações, ordenando a respectiva extinção, a) Morte ou incapacidade física ou psíquica nos termos da Constituição e da lei; permanente e inabilitante; Z4C2H8R6-29G3ZLVV-2T7X1L8M-271WWEAJ-6T6O0U1E-1G7H7D3R-4B3H9R0M-35001Z30 I SÉRIE — NO 17 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 3 DE MAIO DE 2010 457 b) Renúncia declarada por escrito ao Presidente do ANEXOS Supremo Tribunal de Justiça; 1. Letra do Hino Nacional c) Demissão ou aposentação compulsiva em consequência de processo disciplinar ou criminal; CÂNTICO DA LIBERDADE d) Investidura em cargo ou exercício de actividade Canta, irmão incompatíveis com o exercício das suas funções, Canta, meu irmão nos termos da Constituição ou da lei. Que a liberdade é hino E o homem a certeza. 6. A cessação de funções concretiza-se, respectivamente, na data: Com dignidade, enterra a semente a) Em que ocorrer a morte ou a declaração, pelo No pó da ilha nua Supremo Tribunal de Justiça, da incapacidade No despenhadeiro da vida permanente e inabilitante; A esperança é do tamanho do ma b) Da apresentação da declaração de renúncia ao Que nos abraça, Presidente do Supremo Tribunal de Justiça; Sentinela de mares e ventos Perseverante c) Do trânsito em julgado da decisão disciplinar ou Entre estrelas e o atlântico penal condenatória; Entoa o cântico da liberdade. d) Da investidura no cargo ou da declaração, pelo Supremo Tribunal de Justiça, de verificação Canta, irmão do exercício de actividade incompatível. Canta, meu irmão O Presidente da Assembleia Nacional Popular, Amílcar Que a liberdade é hino Spencer Lopes E o homem a certeza 2. Partitura do Hino Nacional HINO NACIONAL Cântico da Liberdade O Presidente da Assembleia Nacional Popular, Amílcar Spencer Lopes Z4C2H8R6-29G3ZLVV-2T7X1L8M-271WWEAJ-6T6O0U1E-1G7H7D3R-4B3H9R0M-35001Z30

Constitution of the Republic of Cape Verde · Nelum