Act No. 115/V/99 authorizing the Government to amend the Water Code
صدر في 1999-12-13 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- قانون
- المنظمة
- European Union
- الدولة
- الرأس الأخضر
- الموضوعات
- Water
- الكلمات المفتاحية
- water charges, water supply, fees/royalties
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ASSEMBLEIA NACIONAL Lei n2U5N/99 de 13 de Dezembro Por mandato do Povo, a Assembleia Nacional de creta nos tennos da alinea c) do artigo 18611 da C sonstituic;ao, o seguinte: Artigo 12 (Objecto) Fica o ~verno autorizado a legislar para alterar .o C6digo de Agua, aprovado pela Lei n2 41/II/84, de 18 de Junho e o disposto na lei de bases das contra ordenac;oes quanto ao limite maximo das coimas a constar do C6digo de Agua (alinea e) do artigo 18811 da Constituic;ao ). Artigo 2a (Extensio) 1. A autorizac;ao conferida ao abrigo do artigo ante rior tern por objecto a alterac;ao do C6digo de Agua, com vista, nomeadamente a: a) possibilitar o acesso e o exercicio da actividade de distribuic;ao de agua para abastecimento das populac;oes ao sector privado, em func;ao das opc;oes do Governo pela liberalizac;ao do sector dos recursos hidricos; b) adequar o modelo institucional a entrada em funcionamento da agencia reguladora para o sector da agua (Cfr. Resoluc;ao n11 70/98, de 31 de Dezembro), prevendo disposic;oes basi cas sabre ela, e, em consequencia, redefi nindo as competencias e func;oes atribuidas ao CNAG e reformulando as atribuic;oes do INGRH para haver harmonia no sistema glo bal; c) adaptar o sistema do C6digo a lei de bases das contra~ordenac;oes de 1995 (Decreto-Legisla tivo n2 09/95, de 27 de Outubro), limitando se as alterac;oes a mudanc;a da especie de in frac<;ao e da sam;ao e a actualizac;ao das coi mas em func;ao dos montantes previstos para a legislac;ao do sector das aguas, mas ele vando-se o limite maximo das coimas para o sector dos recursos hidricos mesmo para alem do previsto na lei geral das contra ordenac;oes; d) alargar para um limite maxiroo de 80 anos o prazo das concessioes de abastecimento de agua, de conformidade com a necessidade sentida de alargamento desse prazo para permitir a amortizac;ao dos investimentos do concessionario e .a programac;ao a longo prazo das actividades necessarias ao melho ramento da prestac;ao de servic;os aos consu midores, em harmonia com as soluc;oes pre conizadas em diplomas a serem elaborados para o sector de distribuic;ao e concessao da agua. 2. Serao alterados os artigos 10°, 3511, 422, 6811, 722 , 89°, 9511, 962, 9711, 9811 e 9911 do C6digo de Agua e a ele aditadas disposic;oes sobre, o ING RH ea Agencia Regu ladora para o sector da Agua, procedendo-se ainda a todas as harmonizac;oes com a lei de bases das contra ordenac;oes, cujo limite maximo de coimas pode ser ul trapassado, atenta a natureza, a importancia funda mental e o valor do recurso natural em causa. Artigo 3° (Dura~iio) A presente autorizac;ao legislativa tern a dura<;ao de quarenta e cinco dias. Artigo 4° (Entrada em vigor) A presente lei entra imediatamente em vigor Aprovada em 6 de Dezembro de 1999. 0 Presidente da As!lembleia Nacional, Antonio do Es pirito Santo Fonseca Promulgada em 9 de Dezembro de 1999. Publique-se. O Presidente da Republica, ANTONIO MANUEL MASCARENHAS GOMES MONTEIRO Assinada em 9 de Dezembro de 1999. 0 Presidente da Assembleia Nacional, Antonio do 4's pirito Santo Fon.seca.