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قوانين البرازيل

Resolution SEAPEC No. 30 establishing sanitary measures to control Glanders disease within the State of Rio de Janeiro

صدر في 2012-07-11 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Resolução SEAPEC Nº 30 DE 11/07/2012.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Amazon Cooperation Treaty Organization
الدولة
البرازيل · Rio de Janeiro
الموضوعات
Livestock
الكلمات المفتاحية
international trade, authorization/permit, equine-animals, transport/storage, hygiene/sanitary procedures, pests/diseases, animal health
الفئات
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  1. Resolução SEAPEC Nº 30 DE 11/07/2012 file:///D/HTML/bra136141.htm[14.01.2025 20:11:36] Normas Brasil Seu portal de normas e legislação brasileira Inicial Buscar Normas Resolução SEAPEC Nº 30 DE 11/07/2012 Norma Estadual - Rio de Janeiro Publicado no DOE em 16 jul 2012 Estabelece medidas de defesa sanitária para controle do mormo. O Secretário de Estado de Agricultura e Pecuária, no uso de suas atribuições legais, e o que consta do processo nº E 02/002107/2012, Considerando: o diagnóstico positivo para mormo, confirmado no Teste da Maleína em eqüídeo, localizado no Município de Teresópolis (RJ), a Instrução Normativa (MAPA) nº 24, de 05 de abril de 2004, que aprova as normas para o controle e erradicação do mormo no país, e a necessidade de proteção do rebanho equídeo e a saúde pública no Estado do Rio de Janeiro mediante adoção de medidas de defesa sanitária animal no Estado, Resolve: Art. 1º. O mormo (Burkholderia malei), doença dos equídeos, passa a ser considerada de peculiar interesse do Estado, para fins de fiscalização e ações de defesa sanitária animal. Art. 2º. A entrada e o trânsito de equídeo no Estado do Rio de Janeiro e a saída do animal para outros Estados, para qualquer finalidade e destino, excetuado o disposto no § 1º deste artigo, sem prejuízo dos requisitos sanitários normalmente exigidos, ficam condicionadas, a cada emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA: I - ao exame negativo de mormo, conforme Anexos I e II, da Instrução Normativa SDA/MAPA nº 24, de 05 de abril de 2004, dentro do prazo validade, que deve acobertar todo o período de trânsito; e II - ao atestado sanitário de ausência de sinais clínicos de mormo. § 1º Para o trânsito de equídeo no Estado do Rio de Janeiro unicamente para participação em eventos agropecuários, fica dispensado o cumprimento da exigência do inciso I deste artigo, a cada emissão de GTA, desde que tenha sido cumprida por ocasião da partida do animal de sua origem, observado o prazo de validade do exame. § 2º A GTA somente será expedida e aceita se acompanhada dos comprovantes de cumprimento das exigências deste artigo. Art. 3º. A coleta e envio de material para a realização de exame laboratorial de Mormo (prova de fixação de complemento - FC), de que trata o inciso I do art. 2º, desta Resolução, somente poderá ser feita por médico veterinário habilitado para emissão de GTA de equídeos; ou por médico veterinário responsável técnico de laboratório credenciado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), para realização de exames laboratoriais para diagnóstico de AIE; ou, ainda, por Médico Veterinário do serviço oficial de defesa sanitária animal. Parágrafo único. Em caso de necessidade, o teste complementar da maleína será realizado obrigatoriamente por http://www.normasbrasil.com.br/ http://www.normasbrasil.com.br/buscar/ http://www.normasbrasil.com.br/normas/ Resolução SEAPEC Nº 30 DE 11/07/2012 file:///D/HTML/bra136141.htm[14.01.2025 20:11:36] médico veterinário do serviço oficial de defesa sanitária animal. Art. 4º. As propriedades onde for diagnosticado o mormo, confirmado pelo Teste Complementar da Maleína, serão interditadas, submetidas a regime de saneamento e os animais positivos sacrificados, sem direito a indenização, nos termos previstos na IN 24, de 05 de abril de 2004. Parágrafo único. O Teste Complementar da Maleína não será utilizado, nas seguintes condições abaixo relacionadas, caso em que a Prova de FC será considerada conclusiva, para efeitos do caput deste artigo: I - animal reagente ao teste de FC e que apresente sintomas clínicos da doença; II - animal de propriedade reincidente. Art. 5º. Qualquer sinal indicativo de suspeita de enfermidade infectocontagiosa em eventos e propriedades deverá ser imediatamente comunicado ao Núcleo de Defesa Agropecuária (NDA) responsável pela área. § 1º Diante dos sinais clínicos da doença mormo e/ou de exame de fixação de complemento com resultado diferente de negativo, o animal será considerado suspeito, a propriedade será imediatamente interditada e os exames serão realizados. (Redação dada pela Resolução SEAPEC Nº 33 DE 20/07/2012) § 2º Em casos de exames de fixação de complemento - FC com resultados diferentes de negativo, novo exame será realizado pelo Serviço Oficial.(Redação dada pela Resolução SEAPEC Nº 33 DE 20/07/2012) Art. 6º. As demais normas sanitárias exigidas pela legislação sanitária animal vigente também deverão ser criteriosamente cumpridas. Art. 7º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 11 de julho de 2012 ALBERTO MOFATI Secretário de Estado de Agricultura e Pecuária Mais Lidas no Mês 1 - Lei nº 3.201 de 18/04/2006 2 - Resolução SEF nº 2.861 de 28/10/1997 3 - Decreto Nº 45490 DE 30/11/2000 4 - Comunicado DEAT/NF-e nº 111 de 03/10/2009 5 - Edital de Notificação GETM s/nº de 31/08/2010 Página Inicial Normas http://www.normasbrasil.com.br/norma/resolucao-33-2012-rj 242935.html http://www.normasbrasil.com.br/norma/resolucao-33-2012-rj 242935.html http://www.normasbrasil.com.br/norma/resolucao-33-2012-rj 242935.html http://www.normasbrasil.com.br/norma/resolucao-33-2012-rj 242935.html http://www.legisweb.com.br/ http://www.normasbrasil.com.br/norma/lei-3201-2006 137291.html http://www.normasbrasil.com.br/norma/lei-3201-2006 137291.html http://www.normasbrasil.com.br/norma/resolucao-2861-1997 156148.html http://www.normasbrasil.com.br/norma/resolucao-2861-1997 156148.html http://www.normasbrasil.com.br/norma/decreto-45490-2000 166346.html http://www.normasbrasil.com.br/norma/decreto-45490-2000 166346.html http://www.normasbrasil.com.br/norma/comunicado-111-2009 168640.html http://www.normasbrasil.com.br/norma/comunicado-111-2009 168640.html http://www.normasbrasil.com.br/norma/edital-de-notificacao-2010 172371.html http://www.normasbrasil.com.br/norma/edital-de-notificacao-2010 172371.html http://www.normasbrasil.com.br/ http://www.normasbrasil.com.br/ http://www.normasbrasil.com.br/normas/ Resolução SEAPEC Nº 30 DE 11/07/2012 file:///D/HTML/bra136141.htm[14.01.2025 20:11:36] Buscar Fale Conosco Política de Privacidade www.normasbrasil.com.br - Seu portal de normas e legislação brasileira http://www.normasbrasil.com.br/buscar/ http://www.normasbrasil.com.br/contato/ http://www.normasbrasil.com.br/contato/ http://www.normasbrasil.com.br/politicadeprivacidade/ http://www.normasbrasil.com.br/politicadeprivacidade/

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