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قوانين البرازيل

Resolution No. 9 on public audiences related to environmental matters

صدر في 1987-12-03 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Resolução do CONAMA nº 9, de 3 de dezembro de 1987.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Amazon Cooperation Treaty Organization
الدولة
البرازيل
الموضوعات
Environment
الكلمات المفتاحية
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النص

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  1. Resolução do CONAMA nº 9, de 3 de dezembro de 1987 O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE CONAMA, no uso das atribuições que lhe confe rem o Inciso II, do art. 7º, do Decreto nº 88.351, de 1º de junho de 1983, e tendo em vista o dis posto na Resolução do CONAMA nº 001, de 23 de janeiro de 1986, resolve: Art. 1º A Audiência Pública referida Resolução do CONAMA nº 001, de 23 de janeiro de 1986, tem por finalidade expor aos interessados o con teúdo do produto em análise e do seu referido RIMA, dirimindo dúvidas e recolhendo dos pre sentes as críticas e sugestões a respeito. Art. 2º Sempre que julgar necessário, ou quando for solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público, ou por 50 (cinqüenta) ou mais cidadãos, o Órgão de Meio Ambiente promoverá a realiza ção de audiência pública. § 1º O Órgão de Meio Ambiente, a partir da data do recebimento do RIMA, fixará em edital e anunciará pela imprensa local a abertura do prazo que será no mínimo de 45 dias para solici tação de audiência pública. § 2º No caso de haver solicitação de audiência pública e na hipótese do Órgão Estadual não rea lizá-la, a licença concedida não terá validade. § 3º Após este prazo, a convocação será feita pelo Órgão Licenciador, através de correspondên cia registrada aos solicitantes e da divulgação em órgãos da imprensa local. § 4º A audiência pública deverá ocorrer em local acessível aos interessados. § 5º Em função da localização geográfica dos solicitantes, e da complexidade do tema, poderá haver mais de uma audiência pública sobre o mesmo projeto de respectivo Relatório de Impacto Ambiental-RIMA. Art. 3º A audiência pública será dirigida pelo representante do Órgão licenciador que, após a exposição objetiva do projeto e do seu respectivo RIMA, abrirá as discussões com os interessados presentes. Art. 4º Ao final de cada audiência pública será lavrara uma ata suscinta Parágrafo único. Serão anexadas à ata, todos os documentos escritos e assinados que forem entregues ao presidente dos trabalhos durante a seção. Art. 5º A ata da(s) audiência(s) pública(s) e seus anexos, servirão de base, juntamente com o RIMA, para a análise e parecer final do licencia dor quanto à aprovação ou não do projeto. Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. L E G I S L A Ç Ã O A M B I E N T A L B Á S I C A44 rão à disposição dos interessados, nos centros de documentação ou bibliotecas da SEMA e do esta dual de controle ambiental correspondente, inclu sive o período de análise técnica, § 1º Os órgãos públicos que manifestarem inte resse, ou tiverem relação direta com o projeto, receberão cópia do RIMA, para conhecimento e manifestação. § 2º Ao determinar a execução do estudo de impacto ambiental e apresentação do RIMA, o estadual competente ou o IBAMA ou, quando couber o Município, determinará o prazo para recebimento dos comentários a serem feitos pelos órgãos públicos e demais interessados e, sempre que julgar necessário, promoverá a reali zação de audiência pública para informação sobre o projeto e seus impactos ambientais e dis cussão do RIMA. Art. 12. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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