Resolution No. 9 on public audiences related to environmental matters
صدر في 1987-12-03 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Resolução do CONAMA nº 9, de 3 de dezembro de 1987.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- الدولة
- البرازيل
- الموضوعات
- Environment
- الكلمات المفتاحية
- access-to-information
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النص
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Resolução do CONAMA nº 9, de 3 de dezembro de 1987 O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE CONAMA, no uso das atribuições que lhe confe rem o Inciso II, do art. 7º, do Decreto nº 88.351, de 1º de junho de 1983, e tendo em vista o dis posto na Resolução do CONAMA nº 001, de 23 de janeiro de 1986, resolve: Art. 1º A Audiência Pública referida Resolução do CONAMA nº 001, de 23 de janeiro de 1986, tem por finalidade expor aos interessados o con teúdo do produto em análise e do seu referido RIMA, dirimindo dúvidas e recolhendo dos pre sentes as críticas e sugestões a respeito. Art. 2º Sempre que julgar necessário, ou quando for solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público, ou por 50 (cinqüenta) ou mais cidadãos, o Órgão de Meio Ambiente promoverá a realiza ção de audiência pública. § 1º O Órgão de Meio Ambiente, a partir da data do recebimento do RIMA, fixará em edital e anunciará pela imprensa local a abertura do prazo que será no mínimo de 45 dias para solici tação de audiência pública. § 2º No caso de haver solicitação de audiência pública e na hipótese do Órgão Estadual não rea lizá-la, a licença concedida não terá validade. § 3º Após este prazo, a convocação será feita pelo Órgão Licenciador, através de correspondên cia registrada aos solicitantes e da divulgação em órgãos da imprensa local. § 4º A audiência pública deverá ocorrer em local acessível aos interessados. § 5º Em função da localização geográfica dos solicitantes, e da complexidade do tema, poderá haver mais de uma audiência pública sobre o mesmo projeto de respectivo Relatório de Impacto Ambiental-RIMA. Art. 3º A audiência pública será dirigida pelo representante do Órgão licenciador que, após a exposição objetiva do projeto e do seu respectivo RIMA, abrirá as discussões com os interessados presentes. Art. 4º Ao final de cada audiência pública será lavrara uma ata suscinta Parágrafo único. Serão anexadas à ata, todos os documentos escritos e assinados que forem entregues ao presidente dos trabalhos durante a seção. Art. 5º A ata da(s) audiência(s) pública(s) e seus anexos, servirão de base, juntamente com o RIMA, para a análise e parecer final do licencia dor quanto à aprovação ou não do projeto. Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. L E G I S L A Ç Ã O A M B I E N T A L B Á S I C A44 rão à disposição dos interessados, nos centros de documentação ou bibliotecas da SEMA e do esta dual de controle ambiental correspondente, inclu sive o período de análise técnica, § 1º Os órgãos públicos que manifestarem inte resse, ou tiverem relação direta com o projeto, receberão cópia do RIMA, para conhecimento e manifestação. § 2º Ao determinar a execução do estudo de impacto ambiental e apresentação do RIMA, o estadual competente ou o IBAMA ou, quando couber o Município, determinará o prazo para recebimento dos comentários a serem feitos pelos órgãos públicos e demais interessados e, sempre que julgar necessário, promoverá a reali zação de audiência pública para informação sobre o projeto e seus impactos ambientais e dis cussão do RIMA. Art. 12. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.