Resolution No. 303 on the Permanent Preservation Area
صدر في 2002-03-20 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Resolução do CONAMA nº 303, de 20 de março de 2002.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- الدولة
- البرازيل
- الموضوعات
- Wild species and ecosystems
- الكلمات المفتاحية
- protected area, policy/planning, wetlands
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3 . A F L O R A 113 O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE CONAMA, no uso das competências que lhe são conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, e tendo em vista o disposto nas leis nº 4.771, de 15 de setembro e 1965, 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e o seu Regimento Interno, e Considerando a função sócio-ambiental da pro priedade prevista nos arts. 5º, inciso XXIII, 170, inciso VI, 182, § 2º, 186, inciso II e 225 da Constituição e os princípios da prevenção, da pre caução e do poluidor-pagador; Considerando a necessidade de regulamentar o art. 2º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, no que concerne às Áreas de Preservação Permanente; Considerando as responsabilidades assumidas pelo Brasil por força da Convenção da Biodiver sidade, de 1992, da Convenção Ramsar, de 1971 e da Convenção de Washington, de 1940, bem como os compromissos derivados da Declaração do Rio de Janeiro, de 1992; Considerando que as Áreas de Preservação Permanente e outros espaços territoriais especial mente protegidos, como instrumentos de relevante interesse ambiental, integram o desenvolvimento sustentável, objetivo das presentes e futuras gera ções; Considerando a conveniência de regulamentar os arts. 2º e 3º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, no que concerne às Áreas de Preser vação Permanente; (Acrescentado(a) pelo(a) Resolução do CONAMA nº 341, de 2003) Considerando ser dever do Poder Público e dos particulares preservar a biodiversidade, notada mente a flora, a fauna, os recursos hídricos, as belezas naturais e o equilíbrio ecológico, evitando a poluição das águas, solo e ar, pressuposto intrínseco ao reconhecimento e exercício do direi to de propriedade, nos termos dos arts. 5º, caput (direito à vida) e inciso XXIII (função social da propriedade), 170, VI, 186, II, e 225, todos da Constituição Federal, bem como do art. 1.299, do Código Civil, que obriga o proprietário e posseiro a respeitarem os regulamentos administrativos; (Acrescentado(a) pelo(a) Resolução do CONAMA nº 341, de 2003) Considerando a função fundamental das dunas na dinâmica da zona costeira, no controle dos processos erosivos e na formação e recarga de aqüíferos. (Acrescentado(a) pelo(a) Resolução do CONAMA nº 341, de 2003) Considerando a excepcional beleza cênica e pai sagística das dunas, e a importância da manuten ção dos seus atributos para o turismo sustentá vel, resolve: (Acrescentado(a) pelo(a) Resolução do CONAMA nº 341, de 2003) Art. 1º Constitui objeto da presente Resolução o estabelecimento de parâmetros, definições e limi tes referentes às Áreas de Preservação Permanente. Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, são ado tadas as seguintes definições: I - nível mais alto: nível alcançado por ocasião da cheia sazonal do curso d’água perene ou intermi tente; II - nascente ou olho d’água: local onde aflora naturalmente, mesmo que de forma intermitente, a água subterrânea; III - vereda: espaço brejoso ou encharcado, que contém nascentes ou cabeceiras de cursos d’água, onde há ocorrência de solos hidromórficos, carac terizado predominantemente por renques de buritis do brejo (Mauritia flexuosa) e outras for mas de vegetação típica; Resolução do CONAMA nº 303, de 20 de março de 2002 Dispõe sobre parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação Permanente. IV - morro: elevação do terreno com cota do topo em relação a base entre cinqüenta e trezentos metros e encostas com declividade superior a trinta por cento (aproximadamente dezessete graus) na linha de maior declividade; V - montanha: elevação do terreno com cota em relação a base superior a trezentos metros; VI - base de morro ou montanha: plano horizon tal definido por planície ou superfície de lençol d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota da depressão mais baixa ao seu redor; VII - linha de cumeada: linha que une os pontos mais altos de uma seqüência de morros ou de montanhas, constituindo-se no divisor de águas; VIII - restinga: depósito arenoso paralelo a linha da costa, de forma geralmente alongada, produ zido por processos de sedimentação, onde se encontram diferentes comunidades que recebem influência marinha, também consideradas comu nidades edáficas por dependerem mais da natu reza do substrato do que do clima. A cobertura vegetal nas restingas ocorrem mosaico, e encon tra-se em praias, cordões arenosos, dunas e depressões, apresentando, de acordo com o está gio sucessional, estrato herbáceo, arbustivos e arbóreo, este último mais interiorizado; IX - manguezal: ecossistema litorâneo que ocorre em terrenos baixos, sujeitos à ação das marés, formado por vasas lodosas recentes ou arenosas, às quais se associa, predominantemente, a vege tação natural conhecida como mangue, com influência flúvio-marinha, típica de solos limosos de regiões estuarinas e com dispersão descontí nua ao longo da costa brasileira, entre os estados do Amapá e Santa Catarina; X - duna: unidade geomorfológica de constituição predominante arenosa, com aparência de cômoro ou colina, produzida pela ação dos ventos, situa da no litoral ou no interior do continente, poden do estar recoberta, ou não, por vegetação; XI - tabuleiro ou chapada: paisagem de topogra fia plana, com declividade média inferior a dez por cento, aproximadamente seis graus e superfí cie superior a dez hectares, terminada de forma abrupta em escarpa, caracterizando-se a chapada por grandes superfícies a mais de seiscentos metros de altitude; XII - escarpa: rampa de terrenos com inclinação igual ou superior a quarenta e cinco graus, que delimitam relevos de tabuleiros, chapadas e pla nalto, estando limitada no topo pela ruptura posi tiva de declividade (linha de escarpa) e no sopé por ruptura negativa de declividade, englobando os depósitos de colúvio que localizam-se próximo ao sopé da escarpa; XIII - área urbana consolidada: aquela que aten de aos seguintes critérios: a) definição legal pelo poder público; b) existência de, no mínimo, quatro dos seguintes equipamentos de infra-estrutura urbana: 1. malha viária com canalização de águas plu viais, 2. rede de abastecimento de água; 3. rede de esgoto; 4. distribuição de energia elétrica e iluminação pública ; 5. recolhimento de resíduos sólidos urbanos; 6. tratamento de resíduos sólidos urbanos; e c) densidade demográfica superior a cinco mil habitantes por km2. Art. 3º Constitui Área de Preservação Permanente a área situada: I - em faixa marginal, medida a partir do nível mais alto, em projeção horizontal, com largura mínima, de: a) trinta metros, para o curso d’água com menos de dez metros de largura; b) cinqüenta metros, para o curso d’água com dez a cinqüenta metros de largura; L E G I S L A Ç Ã O A M B I E N T A L B Á S I C A114 c) cem metros, para o curso d’água com cinqüen ta a duzentos metros de largura; d) duzentos metros, para o curso d’água com duzentos a seiscentos metros de largura; e) quinhentos metros, para o curso d’água com mais de seiscentos metros de largura; II - ao redor de nascente ou olho d’água, ainda que intermitente, com raio mínimo de cinqüenta metros de tal forma que proteja, em cada caso, a bacia hidrográfica contribuinte; III - ao redor de lagos e lagoas naturais, em faixa com metragem mínima de: a) trinta metros, para os que estejam situados em áreas urbanas consolidadas; b) cem metros, para as que estejam em áreas rurais, exceto os corpos d’água com até vinte hec tares de superfície, cuja faixa marginal será de cinqüenta metros; IV - em vereda e em faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de cinqüenta metros, a partir do limite do espaço brejoso e encharcado; V - no topo de morros e montanhas, em áreas delimitadas a partir da curva de nível correspon dente a dois terços da altura mínima da elevação em relação a base; VI - nas linhas de cumeada, em área delimitada a partir da curva de nível correspondente a dois ter ços da altura, em relação à base, do pico mais baixo da cumeada, fixando-se a curva de nível para cada segmento da linha de cumeada equi valente a mil metros; VII - em encosta ou parte desta, com declividade superior a cem por cento ou quarenta e cinco graus na linha de maior declive; VIII - nas escarpas e nas bordas dos tabuleiros e chapadas, a partir da linha de ruptura em faixa nunca inferior a cem metros em projeção horizon tal no sentido do reverso da escarpa; IX - nas restingas: a) em faixa mínima de trezentos metros, medidos a partir da linha de preamar máxima; b) em qualquer localização ou extensão, quando recoberta por vegetação com função fixadora de dunas ou estabilizadora de mangues; X - em manguezal, em toda a sua extensão; XI - em duna; XII - em altitude superior a mil e oitocentos metros, ou, em Estados que não tenham tais ele vações, à critério do órgão ambiental competente; XIII - nos locais de refúgio ou reprodução de aves migratórias; XIV - nos locais de refúgio ou reprodução de exemplares da fauna ameaçadas de extinção que constem de lista elaborada pelo Poder Público Federal, Estadual ou Municipal; XV - nas praias, em locais de nidificação e repro dução da fauna silvestre. Parágrafo único. Na ocorrência de dois ou mais morros ou montanhas cujos cumes estejam sepa rados entre si por distâncias inferiores a quinhen tos metros, a Área de Preservação Permanente abrangerá o conjunto de morros ou montanhas, delimitada a partir da curva de nível correspon dente a dois terços da altura em relação à base do morro ou montanha de menor altura do conjunto, aplicando-se o que segue: I - agrupam-se os morros ou montanhas cuja pro ximidade seja de até quinhentos metros entre seus topos; II - identifica-se o menor morro ou montanha; III - traça-se uma linha na curva de nível corres pondente a dois terços deste; e IV - considera-se de preservação permanente toda a área acima deste nível. Art. 4º O CONAMA estabelecerá, em Resolução específica, parâmetros das Áreas de Preservação Permanente de reservatórios artificiais e o regime de uso de seu entorno. 3 . A F L O R A 115 Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução CONAMA nº 004, de 18 de setembro de 1985. L E G I S L A Ç Ã O A M B I E N T A L B Á S I C A116 O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE CONAMA, no uso das competências que lhe são conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, e tendo em vista o disposto nas leis nº 4.771, de 15 de setembro e 1965, e 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e o seu Regi mento Interno, e Considerando, nos termos do art. 225, caput, da Constituição Federal, o dever do Poder Público e da coletividade de proteger o meio ambiente para a presente e as futuras gerações; Considerando as responsabilidades assumidas pelo Brasil por força da Convenção da Biodiversidade, de 1992, da Convenção Ramsar, de 1971 e da Convenção de Washington, de 1940, bem como os compromissos derivados da Declaração do Rio de Janeiro, de 1992; Considerando que as Áreas de Preservação Permanente-APP, localizadas em cada posse ou propriedade, são bens de interesse nacional e espaços territoriais especialmente protegidos, cobertos ou não por vegetação, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a pai sagem, a estabilidade geológica, a biodiversida de, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas; Considerando a singularidade e o valor estratégi co das áreas de preservação permanente que, conforme indica sua denominação, são caracteri zadas, como regra geral, pela intocabilidade e vedação de uso econômico direto; Considerando que as áreas de preservação per manente e outros espaços territoriais especial mente protegidos, como instrumentos de relevante interesse ambiental, integram o desenvolvimento sustentável, objetivo das presentes e futuras gerações; Considerando a função sócioambiental da pro priedade prevista nos arts. 5º, inciso XXIII, 170, inciso VI, 182, § 2º, 186, inciso II e 225 da Constituição e os princípios da prevenção, da pre caução e do poluidor-pagador; Considerando que o direito de propriedade será exercido com as limitações que a legislação esta belece, ficando o proprietário ou posseiro obriga dos a respeitarem as normas e regulamentos administrativos; Considerando o dever legal do proprietário ou do possuidor de recuperar as Áreas de Preservação Permanente-APP’s irregularmente suprimidas ou ocupadas; Considerando que, nos termos do art. 8º, da Lei nº 6.938, de 1981, compete ao Conselho Nacio nal do Meio Ambiente-CONAMA estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambien tais, principalmente os hídricos; e Considerando que, nos termos do art. 1º § 2º, incisos IV, alínea “c”, e V, alínea “c”, da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, alterada pela MP nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, compete ao CONAMA prever, em resolução, Resolução do CONAMA nº 369, de 28 de março de 2006 (com retificações) Dispõe sobre os casos excepcionais, de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, que possibilitam a intervenção ou supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente – APP.