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قوانين البرازيل

Resolution No. 2.633 of the Central Bank of Brazil establishing the National Programme for Financing Coffee Production and Trade (FUNCAFÉ)

صدر في 1999-08-17 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Amazon Cooperation Treaty Organization
الدولة
البرازيل
الموضوعات
Agricultural and rural development, Cultivated plants
الكلمات المفتاحية
special fund, agricultural development, credit, coffee/cocoa/tea, international trade
الفئات
*, agriculture, softs

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  1. TITIJLO • CREDITO RURAL CAPJ:TULO • Norrnativos Nao Codificados - 9 SECAO • Resolui;oes - 2 RESOLU<;AO N° 2 • 6 3 3 Institui linha de credito para financiamento a pre comercializa¢o de cafe, ao amparo de recurses do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (FUNCAFE). 0 BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9° da Lei n° 4.595, de 31 de dezem bro de 1964, torna publico que o Presidente do CONSELHO MONET ARIO NACIONAL, por ato de 17 de agosto de 1999, com base no art. 8°, § 1°, da Lein° 9.069, de 29 de junho de 1995, "ad referendum" daquele Conselho, e tendo em vista as disposi<;:6es dos arts. 4°, incise VL da referida Lei e 4° e 14 da Lei n° 4.829, de 5 de novembro de 1965, RE SOL VEU: Art. 1° lnstituir linha de credito, ao amparo de recurses do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (FUNCAFE), destinada ao financiamento de pre-comercializayao de cafe, da safra 1999/2000 e remanescente de sa:fras anteriores, sob as seguintes condiyees especiais: I - beneticiarios: a) cafeicuhores, em financiamentos contratados diretamente ou repassados por suas coope rativas; b) empresas e cooperativas exportadoras de cafe; II - limite de credito: ate 7Cf'/o ( setenta por cento) do preyo do produto ofertado em garan tia, fixado de acordo s:om a media das cotayOCS oconidas, para cafe da mesma classifica~o, no mes ante rior ao da data da co~; ID - encargos financeiros: a) produtores e suas cooperativas, em creditos destinados a repasses a cooperados: taxa efetiva de juros de 9,5% a.a (nove inteiros e cinco dec:imos por cento ao ano); b) empresas e cooperativas exportadoras de cafe: T axa de Juros de Longo Prazo (TJLP) acrescida de taxa efetiva de juros de 3% a.a. (tres por cento ao ano ); IV - libera~o dos recursos: em parcela unica, no ato da contratayio; V-prazos: a) de con~: ate 29 de outubro de 1999; b) do financiamento: 90 dias, contados da data da co~, prorrogavel por ate 90 dias, a criterio do Conselho Deliberative da Politica do Cafe - CDPC, sendo admitida a amo~o ou a liqui ~ antecipada do emprestimo; TiTULO : CREDITO RURAL CAPITULO : "Normativos Nao Codificados - 9 SEC.AO : Resolu~ - 2 VI - garantias: penhor cedular ou mercantil do produto, com as caracteristicas a seguir es pecificadas, e, a criterio do agente financeiro, outras garantias usualmente utilizadas no credito rural: a) Aribica, tipo 6 para melhor, bica corrida, bebida dura; b) Arabi ca, tipo 7 para melhor, bica corrida, bebida livre de Rio-Zona; c) Arabica, tipo 7 para melhor, bica corrida, bebida Rio-Zona; d) Aribica, COB 8, sem descri~o de bebida; ~ Conillon, tipo 7 /8 para melhor; VIl - acondicionamento do produto: em sacaria de juta, com 60,5 kg brutos, em condiQOCS tecnicas de armazenamento; VIII - local de deposito do produto dado em garantia: armazens proprios ou de terceiros, aceitos pelo agente financeiro; IX- montante de recursos: ate RS 200.000.000,00 (duzentos milhoes de reais), de acordo com as disponibilidades or~entario-financeiras do FUNCAFE a epoca da co~ dos financia mentos; X - agente fina11ceiro: Banco do Brasil S.A Art. 'r Fica a Secretaria de Produtos de Base, do Ministerio do Desenvolvimento, Industria e Comercio, em articul~ com a Secretaria de Acompanhamento Economico, do Ministerio da Fazenda, autorizada a transmitir ao Banco do Brasil S.A as instru~s complementares que se fizerem necessarias ao cumprimento do disposto nesta Resolu~. Art. 3° Esta Resol~o entra em vigor na data de sua publi~. Brasilia, 17 de agosto de 1999 11~~~ Arminio Fraga Neto Presidente

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