Resolution CONAMA No. 465 establishing requirements and minimum technical criteria for the environmental licensing of infrastructures for pesticide packaging
صدر في 2014-12-05 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Resolução n. 465, de 5 de Dezembro de 2014.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- الدولة
- البرازيل
- الموضوعات
- Waste and hazardous substances
- الكلمات المفتاحية
- waste management, pollution control, pesticides, packaging/labelling, legal proceedings/administrative proceedings
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Nº 237, segunda-feira, 8 de dezembro de 201411 0 ISSN 1677-7042 Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html , pelo código 00012014120800110 Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Ministério da Pesca e Aquicultura - MPA, Reservatório da UHE Salto Santiago, Município de Rio Bonito do Iguaçu/Paraná, preventiva, aquicultura. Ministério da Pesca e Aquicultura - MPA, Reservatório da UHE Salto Caxias, Município de Boa Esperança do Iguaçu/Paraná, preventiva, aquicultura. Ministério da Pesca e Aquicultura - MPA, Reservatório da UHE Santa Branca, Município de Santa Branca/São Paulo, preven tiva, aquicultura. Ministério da Pesca e Aquicultura - MPA, Reservatório da UHE São Simão, Municípios de Gouvelândia e Paranaiguara/Goiás, preventiva, aquicultura. Ministério da Pesca e Aquicultura - MPA, rio Aripuanã, Município de Juína/Mato Grosso, preventiva, aquicultura. Ministério da Pesca e Aquicultura - MPA, rio Tocantins, Município de Tocantinópolis/Tocantins, preventiva, aquicultura. Nelson Wendt, lagoa Mirim, Município de Rio Grande/Rio Grande do Sul, irrigação. Nestor Pires da Silva, reservatório da UHE Luiz Gonzaga (Itaparica), rio São Francisco, Município de Rodelas/Bahia, irrigação, renovação. Nilson Costa Guirão Júnior, reservatório da UHE Sobra dinho, rio São Francisco, Município de Casa Nova/Bahia, irrigação, renovação. Odete Barbosa da Silva, reservatório da UHE Luiz Gonzaga (Itaparica), rio São Francisco, Município de Rodelas/Bahia, irrigação, renovação. Paulo Afonso Queiroz Guimarães, rio São Francisco, Mu nicípio de Matias Cardoso/Minas Gerais, irrigação. Paulo Lopes de Faria Junior, rio Urucuia, Município de Bu ritis/Minas Gerais, irrigação. Pedro de Melo Silva, reservatório da UHE Luiz Gonzaga (Itaparica), rio São Francisco, Município de Glória/Bahia, irrigação. Prefeitura Municipal de Barra do Bugres, rio Paraguai, Mu nicípio de Barra do Bugres/Mato Grosso, abastecimento público. Queiroz Galvão Alimentos, rio Piranhas-Açu, Município de Pendências/Rio Grande do Norte, renovação, aquicultura. Rafael Goulart Pereira Alexandre, rio Paranaíba, Município de Patos de Minas/Minas Gerais, irrigação. Real Arthur de Pádua Ltda-ME, rio Pomba, Município de Santo Antônio de Pádua/Rio de Janeiro, mineração. Ricardo Coswosk Cosme, rio Cricaré ou Braço Sul do rio São Mateus, Município de São Mateus/Espírito Santo, irrigação. Robério Menezes Lima, reservatório da UHE Luiz Gonzaga (Itaparica), rio São Francisco, Município de Rodelas/Bahia, irriga ção. Roldão Bruno de Medeiros Miranda, rio Açu, Município de Pendências/Rio Grande do Norte, aquicultura. Romário Almeida Lima de Carvalho, reservatório da UHE Luiz Gonzaga (Itaparica), rio São Francisco, Município de Rode las/Bahia, irrigação. Rosineide Alves de Amorim, reservatório da UHE Luiz Gon zaga (Itaparica), rio São Francisco, Município de Rodelas/Bahia, ir rigação. Rubem Soares Branquinho, rio Itaguari, Município de Co cos/Bahia, irrigação, preventiva. Saneamento Ambiental de Águas de Lindóia - SAAE Am biental, Córrego Monte Sião, Município de Águas de Lindóia/São Paulo, esgotamento sanitário, preventiva. Saneamento Ambiental de Águas de Lindóia - SAAE Am biental, rio das Pedras, Município de Águas de Lindóia/São Paulo, esgotamento sanitário, preventiva. Sergio Chapadeiro, rio Jequitinhonha, Município de Jequi tinhonha/Minas Gerais, irrigação. Severino Clarindo de Sá, reservatório da UHE Luiz Gonzaga (Itaparica), rio São Francisco, Município de Rodelas/Bahia, irrigação, renovação. Suemi Koshiyama, rio São Francisco, Município de Jua zeiro/Bahia, irrigação. Valdick Cavalcante Martins, rio Piancó, Município de Pom bal/Paraíba, irrigação. Wellington Oliveira Rodrigues, rio Jequitinhonha, Município de Salto da Divisa/Minas Gerais, irrigação. RODRIGO FLECHA FERREIRA ALVES CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE RESOLUÇÃO Nº 464, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014 Institui o calendário de Reuniões Ordiná rias do CONAMA para o ano de 2015. O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CO NAMA, no uso das competências que lhe são conferidas pelo art. 8o, inciso I, da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, resolve: Art. 1o Instituir o calendário de Reuniões Ordinárias do Con selho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, para o ano de 2015, com as seguintes datas: I - 117ª Reunião Ordinária - 18 e 19 de março de 2015; II - 118ª Reunião Ordinária - 27 e 28 de maio de 2015; III - 119ª Reunião Ordinária - 19 e 20 de agosto de 2015; IV - 120ª Reunião Ordinária - 11 e 12 de novembro de 2015. Art. 2o Esta Resolução entra em vigor na data de sua pu blicação. IZABELLA TEIXEIRA Presidente do Conselho III - croqui de localização dos postos e centrais, locando o mesmo dentro da bacia hidrográfica, ou sub-bacia, com rede de dre nagem, áreas de preservação permanente, edificações, vegetação, em um raio mínimo de quinhentos metros; IV - contrato ou convênio firmado entre o solicitante da licença ambiental e a empresa registrante de agrotóxicos e afins, ou com sua entidade representativa, garantindo o recolhimento, trans porte e destinação final ambientalmente adequada das embalagens de agrotóxicos e afins, vazias ou contendo resíduos, recebidas; V - identificação de possíveis riscos de contaminação e me didas de controle associadas; VI - programa de capacitação de todos os agentes envolvidos na operação da Central, mesmo aqueles que desempenhem atividades não diretamente ligadas ao manuseio de embalagens e resíduos de agrotóxicos; VII - programa prevenção de riscos ambientais, assim como, de monitoramento periódico da saúde de todos os trabalhadores de acordo com as normas vigentes do Ministério do Trabalho e Emprego e Ministério da Saúde; VIII - programa de monitoramento de solo e da água nas áreas de postos e centrais de recebimento; IX - programa de comunicação social interno e externo aler tando sobre os riscos ao meio ambiente e à saúde humana; X - sistema de controle de recebimento e de destinação de embalagens vazias ou contendo resíduos; XI - responsável técnico pelo funcionamento dos postos e centrais de recebimento; e XII - Plano de gerenciamento de resíduos perigosos. Art. 7º Não será permitida a instalação de postos e centrais em áreas de mananciais. Art. 8º O descumprimento das disposições desta Resolução sujeitará os infratores às sanções penais e administrativas cabíveis, independentemente da obrigação de reparar os danos ambientais cau sados. Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua pu blicação. Art. 10. Revoga-se a Resolução CONAMA nº 334, de 3 de abril de 2003. IZABELLA TEIXEIRA Presidente do Conselho ANEXO I CRITÉRIOS TÉCNICOS MÍNIMOS REQUERIDOS PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE POSTOS E CENTRAIS DE RECEBIMENTO DE EMBALAGENS DE AGROTÓXICOS E AFINS, VAZIAS OU CONTENDO RESÍDUOS. I - Localização: preferencialmente em zona rural ou zona industrial, em área de fácil acesso, a qualquer tempo, observadas as restrições e critérios estabelecidos na legislação e pelo órgão am biental licenciador. II - A escolha do local e do projeto deverá obedecer aos critérios de redução do risco de extravasamento ou carreamento dos agrotóxicos para o meio ambiente ou de exposição das populações de entorno, adotando medidas hábeis a suportar as condições climáticas características da região, em terrenos não sujeitos a enchentes, des moronamentos ou erosão. III - A área escolhida para a construção do posto ou central de recebimento de embalagens de agrotóxicos e afins, vazias ou contendo resíduos deve estar ou dispor: a) distante de corpos hídricos, tais como: lagos, rios, nas centes, pontos de captação de água, áreas inundáveis etc., de forma que os mesmos não sejam contaminados em casos de eventuais aci dentes; b) distância segura de residências, escolas, postos de saúde, hospitais, abrigo de animais domésticos e depósitos de alimentos, de forma que os mesmos não sejam contaminados em casos de eventuais acidentes; c) devidamente identificada com placas de sinalização, aler tando sobre o risco e o acesso restrito a pessoas autorizadas; e d) de pátio que permita a manobra dos veículos transpor tadores das embalagens. IV - O empreendedor ou responsável pelo posto ou central deve apresentar um plano de gerenciamento, estabelecendo e pro videnciando, no mínimo: a) programa educativo visando à conscientização da comu nidade do entorno sobre as operações de recebimento, armazena mento temporário e recolhimento para destinação final das emba lagens de agrotóxicos e afins, vazias ou contendo resíduos, devolvidas pelos usuários; b) programa de capacitação de todos os operadores ou ma nuseadores envolvidos, com certificação, relativo às atividades pre vistas nestes locais; c) programa de prevenção de riscos ambientais, assim como, de monitoramento periódico da saúde de todos os trabalhadores, de acordo com as normas vigentes do Ministério do Trabalho e Emprego e Ministério da Saúde; d) plano de ação preventiva e de controle para possíveis acidentes; e e) sistema de controle de entrada e saída das embalagens de agrotóxicos e afins, vazias ou contendo resíduos recebidos, capaz de emitir relatórios periódicos com a identificação do proprietário das embalagens, quantidade, tipo e destino final. V - O empreendedor estabelecerá, juntamente com o res ponsável técnico do posto ou da central, um Manual de Operações contendo os procedimentos a serem adotados para o recebimento, triagem, armazenamento temporário e recolhimento para destinação final das embalagens de agrotóxicos e afins, vazias ou contendo resíduos. RESOLUÇÃO Nº 465, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014 Dispõe sobre os requisitos e critérios téc nicos mínimos necessários para o licencia mento ambiental de estabelecimentos des tinados ao recebimento de embalagens de agrotóxicos e afins, vazias ou contendo re síduos. O CONSELHO NACIONAL DE MEIO AMBIENTE - CO NAMA, no uso das competências que lhe são conferidas pelo inciso I, art. 8º, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno; Considerando a necessidade de dar destinação final ambien talmente adequada aos agrotóxicos e afins, seus resíduos e emba lagens conforme estabelecem a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, a Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, a Lei nº 9.974, de 6 de junho de 2000, e o Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002, a Lei nº 12.305, de 02 de agosto de 2010 e o Decreto nº 7.404 de 23 de dezembro de 2010; Considerando que a destinação inadequada de embalagens de agrotóxicos e afins, vazias ou contendo resíduos, causam danos ao meio ambiente e à saúde humana; Considerando que a Lei nº 12.305 de 2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos, em seus arts. 30 e 33, ex pressamente instituiu a responsabilidade compartilhada pelos resíduos de produtos agrotóxicos, obrigando o consumidor a devolver as em balagens contendo resíduos, além das embalagens vazias; Considerando que os estabelecimentos comerciais, postos e centrais são os locais onde o usuário deve devolver as embalagens de agrotóxicos e afins, vazias ou contendo resíduos; Considerando que posto e central de recebimento de em balagens de agrotóxicos e afins, vazias ou contendo resíduos, são empreendimentos potencialmente poluidores; Considerando que as Resoluções CONAMA nº 1, de 23 de janeiro de 1986 e nº 237, de 19 de dezembro de 1997, estabelecem as atividades ou empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental, remetendo esta última ao CONAMA a incumbência de definir os critérios para licenças ambientais específicas; e Considerando que o art. 12, da Resolução CONAMA nº 237, de 1997, permite o estabelecimento de critérios para agilizar e sim plificar os procedimentos de licenciamento ambiental das atividades e empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental, vi sando à melhoria contínua e ao aprimoramento da gestão ambiental; resolve: Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os requisitos e critérios técnicos mínimos necessários para o licenciamento ambiental, pelos órgãos competentes, de unidades de recebimento de embalagens de agrotóxicos e afins, vazias ou contendo resíduos, regularmente fa bricados e comercializados. Art. 2º Para efeito desta Resolução serão adotadas as se guintes definições: I - posto: unidade que se destina ao recebimento, controle e armazenamento temporário das embalagens de agrotóxicos e afins, vazias ou contendo resíduos, até que as mesmas sejam transferidas à central ou diretamente à destinação final ambientalmente adequada; II - central: unidade que se destina ao recebimento, controle, redução de volume, acondicionamento e armazenamento temporário de embalagens de agrotóxicos e afins, vazias ou contendo resíduos, que atenda aos consumidores, estabelecimentos comerciais e postos, até a retirada das embalagens e resíduos para a destinação final ambientalmente adequada; III - unidade volante: veículo destinado à coleta regular de embalagens de agrotóxicos e afins, vazias ou contendo resíduos, para posterior entrega em posto, central ou local de destinação final am bientalmente adequada; e IV - estabelecimento comercial: local onde se realiza a co mercialização de agrotóxicos e afins, responsável pelo recebimento, controle e armazenamento temporário das embalagens de agrotóxicos e afins, vazias ou contendo resíduos. Art. 3º A localização, construção, instalação, modificação e operação de posto e de central de recebimento de embalagens de agrotóxicos e afins, vazias ou contendo resíduos, estarão sujeitas ao licenciamento pelo órgão ambiental competente, observados os cri térios técnicos e exigências constantes dos Anexos, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis. §1º No caso de encerramento das atividades, o empreendedor deve, previamente, requerer autorização para a desativação, juntando Plano de Encerramento da Atividade, nele incluindo medidas de re cuperação da área atingida e de indenização de possíveis vítimas. §2º Para estar habilitado ao recebimento de embalagens con tendo resíduos de agrotóxicos e afins, o posto ou central de re cebimento já em operação deverá requerer adequação da licença am biental vigente ou o licenciamento ambiental, mediante apresentação de plano específico ao órgão competente. Art. 4º As unidades volantes estão sujeitas à legislação es pecífica para o transporte de cargas perigosas. Art. 5º Os critérios de adequação de estabelecimento co mercial para as operações de recebimento e armazenamento tem porário das embalagens de agrotóxicos e afins, vazias ou contendo resíduos, serão definidos pelo órgão ambiental competente. Art. 6º Para o licenciamento ambiental de posto e de central, o empreendedor deverá apresentar: I - projeto básico que deverá seguir as especificações de construção que constam do anexo II, destacando o sistema de dre nagem; II - declaração da Prefeitura Municipal ou do Governo do Distrito Federal, de que o local e o tipo de empreendimento estão de acordo com o Plano Diretor ou similar;