تخطَّ إلى المحتوى
Nelum
قوانين البرازيل

Resolution CONAMA No. 406 establishing technical parameters to be adopted for the preparation, presentation, technical assessment and enforcement of Sustainable Forestry Exploitation Plans (PMFS) related to the logging of native forests and following stages, within the Amazon biome

صدر في 2009-02-02 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Resolução CONAMA n. 406 - Estabelece parâmetros técnicos a serem adotados na elaboração, apresentação, avaliação técnica e execução de Plano de Manejo Florestal SustentávelPMFS com fins madeireiros, para florestas nativas e suas formas de sucessão no bioma Amazônia.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Amazon Cooperation Treaty Organization
الدولة
البرازيل
الموضوعات
Forestry
الكلمات المفتاحية
authorization/permit, environmental standards, sustainable use, timber extraction/logging, protection forest, ecosystem conservation, environmental planning, plant protection, forest management/forest conservation, policy/planning, standards, protection of environment

أين تقرؤه

النص

نص القانون نفسه، مادةً مادة، كما هو محفوظ. لكل مادة رابطها.

  1. RESOLUÇÃO No 406, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2009 Publicado no DOU nº 26, de 06/02/2009, pág. 100 Estabelece parâmetros técnicos a serem adotados na elaboração, apresentação, avaliação técnica e execução de Plano de Manejo Florestal Sustentável PMFS com fins madeireiros, para florestas nativas e suas formas de sucessão no bioma Amazônia. O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso de suas competências previstas no art. 8o inciso VII na Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto no 99.274, de 6 de julho de 1990, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, anexo à Portaria no 168, de 10 de junho de 2005; e Considerando a necessidade de integrar a atuação dos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente-SISNAMA na execução da Política Florestal do País; Considerando a necessidade de regulamentar os procedimentos e padronizar critérios para elaboração e implantação do manejo florestal sustentável das florestas no Bioma Amazônia; Considerando as disposições das Leis nos 4.771, de 15 de setembro de 1965; 6.938, de 31 de agosto de 1981 e 11.284, de 2 de março de 2006, e no Decreto no 5.975, de 30 de novembro de 2006; Considerando os avanços alcançados com a pesquisa florestal na Amazônia brasileira; Considerando o que está estabelecido na legislação federal pertinente referente às plantações florestais com espécies exóticas ou nativas, resolve: Art. 1o Estabelecer parâmetros técnicos para elaboração, apresentação, execução e avaliação técnica de Planos de Manejo Florestal Sustentável-PMFS com fins madeireiros para florestas nativas e suas formas de sucessão no Bioma Amazônia, que deverão ser aplicados em qualquer nível de competência pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente-SISNAMA observando o disposto nesta Resolução. § 1o Esta resolução não se aplica às florestas plantadas, de espécies nativas ou exóticas. § 2o As demais diretrizes técnicas a serem adotadas para a aprovação do PMFS observarão o estipulado pelo órgão ambiental competente. Art. 2o Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições: I - Área de Manejo Florestal-AMF: conjunto de Unidades de Manejo Florestal que compõem o PMFS, contíguas ou não, localizadas em um único Estado; II - Autorização para Exploração-AUTEX: documento expedido pelo órgão competente que autoriza o início da exploração da Unidade de Produção Anual-UPA e especifica o volume máximo por espécie permitido para exploração; III - Ciclo de corte: período de tempo, em anos, entre sucessivas colheitas de produtos florestais madeireiros ou não-madeireiros numa mesma área; IV - Diâmetro à Altura do Peito-DAP: medida de diâmetro de uma árvore medida a 1,30 m do solo; V - Diâmetro Mínimo de Corte-DMC: diâmetro mínimo de uma árvore a partir do qual é permitido seu corte em um PMFS; 1 VI - Intensidade de corte: volume comercial das árvores derrubadas para aproveitamento, estimado por meio de equações volumétricas previstas no PMFS e com base nos dados do inventário florestal a 100%, expresso em metros cúbicos por unidade de área (m3/ha) de efetiva exploração florestal, calculada para cada unidade de trabalho (UT); VII - Inventário Florestal Amostral: levantamento de informações qualitativas e quantitativas sobre determinada floresta, utilizando do processo de amostragem; VIII - Inventário Florestal Contínuo: um sistema de inventário florestal por meio do qual parcelas permanentes são instaladas e periodicamente medidas ao longo do ciclo de corte, para produzir informações sobre o crescimento e a produção da floresta; IX - Manejo Florestal Sustentável: administração da floresta para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas espécies; X - Plano de Manejo Florestal Sustentável-PMFS: documento técnico básico que apresenta as diretrizes e procedimentos para administração da floresta de acordo com os princípios do manejo florestal sustentável; XI - Plano Operacional Anual-POA: documento a ser apresentado ao órgão ambiental competente, contendo as informações definidas em suas diretrizes técnicas, com a especificação das atividades a serem realizadas no período de 12 meses; XII - Unidade de Manejo Florestal-UMF: área do imóvel rural a ser utilizada no manejo florestal; XIII - Unidade de Produção Anual-UPA: subdivisão da Área de Manejo Florestal, destinada a ser explorada em um ano; XIV - Unidade de Trabalho-UT: subdivisão operacional da Unidade de Produção Anual; e XV - Vistoria Técnica: avaliação de campo para subsidiar a análise, acompanhar e controlar rotineiramente as operações e atividades envolvidas na AMF, realizada pelo órgão ambiental competente. Art. 3o A classificação dos PMFS quanto aos métodos de extração de madeira, divide-se em: I - PMFS que não prevê a utilização de máquinas para o arraste de toras; e II - PMFS que prevê a utilização de máquinas para o arraste de toras. Art. 4o A intensidade de corte proposta no PMFS será definida de forma a propiciar a regulação da produção florestal e levará em consideração os seguintes aspectos: I - a estimativa da produtividade anual da floresta manejada para o grupo de espécies comerciais, quando não houver estudos para a área, será de 0,86 m3/ha/ano para PMFS com uso de máquinas para arraste de toras; II - ciclo de corte inicial de no mínimo 25 anos e de no máximo 35 anos para o PMFS que prevê a utilização de máquinas para o arraste de toras e de, no mínimo, 10 anos para o PMFS que não utiliza máquinas para o arraste de toras; III - estimativa da capacidade produtiva da floresta, definida pelo estoque comercial disponível (m³/ha), com a consideração: a) dos resultados do inventário florestal da Unidade de Manejo Florestal-UMF; e b) dos critérios de seleção de árvores para o corte previstos no PMFS. IV - ficam estabelecidas as seguintes intensidades máximas de corte a serem autorizadas pelo órgão ambiental competente: a) 30 m³/ha para o PMFS que prevê a utilização de máquinas para o arraste de toras, com ciclo de corte inicial de 35 anos; 2 b) 10 m³/ha para o PMFS que não utiliza máquinas para o arraste de toras, com ciclo de corte inicial de 10 anos; c) manutenção de pelo menos 10% do número de árvores por espécie, na área de efetiva exploração da UPA, que atendam aos critérios de seleção para corte indicados no PMFS, respeitados o limite mínimo de manutenção de três árvores por espécie por 100 ha (cem hectares), em cada UT; e d) manutenção de todas as árvores das espécies, cuja abundância de indivíduos com DAP superior ao DMC seja igual ou inferior a três árvores por 100 ha de área de efetiva exploração da UPA, em cada UT. Art. 5o Para os PMFS que não utilizam máquinas para o arraste de toras em áreas de várzea, o órgão ambiental competente, com base em estudos sobre o volume médio por árvore, poderá autorizar a intensidade de corte acima de 10 m3/ha, limitada a três árvores por hectare. Art. 6o Fica estabelecido o DMC de 50 cm para todas as espécies, para as quais ainda não se estabeleceu o DMC específico. Art. 7o A alteração dos parâmetros definidos nos arts. 4o, 5o e 6o no PMFS dependerá da apresentação de estudos técnicos que, mediante justificativas elaboradas por seu responsável técnico, atenderá os seguintes requisitos: I - caracterização do meio físico e biológico; II - determinação do estoque existente; III - intensidade de exploração compatível com o estoque comercial disponível e a taxa de crescimento da floresta; IV - ciclo de corte compatível com o tempo de restabelecimento do volume de produto extraído da floresta; V - promoção da regeneração natural da floresta; VI - adoção de sistema silvicultural adequado; VII - adoção de sistema de exploração adequado; VIII - monitoramento do desenvolvimento da floresta remanescente; e IX - adoção de medidas mitigadoras dos impactos ambientais e sociais. § 1o Os estudos técnicos mencionados no caput deverão considerar as especificidades locais e apresentar o fundamento técnico científico utilizado em sua elaboração. § 2o A redução do ciclo de corte dependerá de comprovação da recuperação da área basal nas classes de diâmetro igual ou maior ao DMC, com base em dados de inventário florestal contínuo. § 3o A determinação do DMC por espécie comercial manejada dar-se-á por meio de estudos que observem as diretrizes técnicas disponíveis, considerando conjuntamente os seguintes aspectos: I - distribuição diamétrica do número de árvores com DAP maior ou igual a 10 cm, por unidade de área (n/ha), resultante de inventário florestal realizado na UMF; II - outras características ecológicas que sejam relevantes para a sua regeneração natural, e III - o uso a que se destina. Art. 8o É permitido o aproveitamento de resíduos, tais como galhos e sapopemas, provenientes das árvores exploradas. § 1o Os métodos e procedimentos a serem adotados para a extração e mensuração dos resíduos da exploração florestal deverão ser descritos no PMFS, assim como o uso a que se destinam. § 2o O volume autorizado para aproveitamento de resíduos da exploração florestal, no primeiro ano, ficará limitado a 1 m3 de resíduo por metro cúbico de tora autorizada, ou definido por meio 3 de cubagem. § 3o A partir do segundo ano de aproveitamento dos resíduos da exploração florestal, a autorização somente será emitida com base em relação dendrométrica desenvolvida para a área de manejo ou em inventário de resíduos, definidos conforme diretriz técnica. § 4o O volume de resíduos da exploração florestal autorizado não será computado na intensidade de corte prevista no PMFS e no POA para a produção de madeira. Art. 9o O órgão ambiental competente analisará as propostas de alterações dos parâmetros previstos nesta Resolução, com amparo em diretrizes técnicas e as remeterá à câmara técnica florestal ou outro fórum competente para análise e decisão. Art. 10. A partir do segundo Plano Operacional Anual-POA, só será aceito pelo órgão ambiental competente o cálculo do volume de árvores em pé, mediante equação de volume desenvolvida especificamente para o PMFS. Art. 11. O Inventário Florestal Amostral deverá atender às diretrizes definidas pela câmara técnica de florestas do órgão ambiental competente. Art. 12. No Relatório de Atividades deverá ser informada a diferença entre o volume planejado e o efetivamente explorado, por espécie. Art. 13. É obrigatória a adoção de procedimentos que possibilitem o controle da origem da produção por meio da rastreabilidade da madeira das árvores exploradas, desde a sua localização na floresta até o seu local de desdobramento. Parágrafo único. Os órgãos ambientais competentes apresentarão orientações básicas relacionadas aos procedimentos mencionados no caput deste artigo. Art. 14. O órgão ambiental competente definirá obrigatoriamente períodos de restrição das atividades de corte, arraste e transporte na floresta no período chuvoso, para os PMFS em floresta de terra-firme, observada a sazonalidade local. Art. 15. Fica permitida a reentrada em áreas já exploradas, desde que utilizando a estrutura já estabelecida e aprovada no POA, no período de vigência da AUTEX, observada sazonalidade local. Art. 16. A vigência da AUTEX será de 12 meses podendo ser prorrogada por mais 12 meses, desde que devidamente justificada. Art. 17. Tanto na elaboração quanto na execução do PMFS é obrigatória a apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica-ART, por profissional legalmente habilitado. Art. 18. Os planos de manejo serão vistoriados por amostragem em intervalos não superiores a 02 anos por PMFS. Art. 19. A caracterização das formas de sucessão no bioma Amazônia será objeto de normas especificas do órgão ambiental competente. Art. 20. É obrigatória a adoção de procedimentos técnico-científicos para a identificação botânica das espécies florestais manejadas, de modo a garantir identidade entre seus nomes científicos e nomes vulgares praticados na UMF. Parágrafo único. No ato da emissão da AUTEX é obrigatória a identificação das espécies a serem exploradas pelo respectivo nome cientifico. Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS MINC Presidente do CONAMA 4 Este texto não substitui o publicado no DOU de 06/02/2009 5

Resolution CONAMA No. 406 establishing technical parameters to be adopted for the preparation, presentation, technical assessment and enforcement of Sustainable Forestry Exploitation Plans (PMFS) related to the logging of native forests and following stages, within the Amazon biome · Nelum