Resolution CONAMA No. 346 regulating the use of native wild bees, as well as the implantation of beehives
صدر في 2004-08-16 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Resolução CONAMA n. 346 - Disciplina a utilização das abelhas silvestres nativas, bem como a implantação de meliponários.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- الدولة
- البرازيل
- الموضوعات
- Livestock
- الكلمات المفتاحية
- apiculture/sericulture, legal proceedings/administrative proceedings, agricultural development, authorization/permit, animal production
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235RESOLUÇÕES DO CONAMA RESOLUÇÃO CONAMA nº 346, de 16 de agosto de 2004 Publicada no DOU no 158, de 17 de agosto de 2004, Seção 1, página 70 Disciplina a utilização das abelhas silvestres nativas, bem como a implantação de meliponários. O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso das competên cias que lhe são conferidas pela Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto no 99.274, de 6 de junho de 1990, e tendo em vista o disposto no seu Regimento Interno, Considerando que as abelhas silvestres nativas, em qualquer fase do seu desenvolvi mento, e que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituem parte da fauna silvestre brasileira; Considerando que essas abelhas, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais são bens de uso comum do povo nos termos do art. 225 da Constituição Federal; Considerando o valor da meliponicultura para a economia local e regional e a im portância da polinização efetuada pelas abelhas silvestres nativas na estabilidade dos ecossistemas e na sustentabilidade da agricultura; e Considerando que o Brasil, signatário da Convenção sobre a Diversidade Biológi ca-CDB, propôs a “Iniciativa Internacional para a Conservação e Uso Sustentável de Polinizadores”, aprovada na Decisão V/5 da Conferência das Partes da CDB em 2000 e cujo Plano de Ação foi aprovado pela Decisão VI/5 da Conferência das Partes da CDB em 2002, resolve: CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 1o Esta Resolução disciplina a proteção e a utilização das abelhas silvestres nativas, bem como a implantação de meliponários. Art. 2o Para fi ns dessa Resolução entende-se por: I - utilização: o exercício de atividades de criação de abelhas silvestres nativas para fi ns de comércio, pesquisa científi ca, atividades de lazer e ainda para consumo próprio ou familiar de mel e de outros produtos dessas abelhas, objetivando também a conservação das espécies e sua utilização na polinização das plantas; II - meliponário: locais destinados à criação racional de abelhas silvestres nativas, composto de um conjunto de colônias alojadas em colméias especialmente preparadas para o manejo e manutenção dessas espécies. Art. 3o É permitida a utilização e o comércio de abelhas e seus produtos, procedentes dos criadouros autorizados pelo órgão ambiental competente, na forma de meliponários, bem como a captura de colônias e espécimes a eles destinados por meio da utilização de ninhos-isca. Art. 4o Será permitida a comercialização de colônias ou parte delas desde que sejam resultado de métodos de multiplicação artifi cial ou de captura por meio da utilização de ninhos-isca. CAPÍTULO II Das Autorizações Art. 5o A venda, a exposição à venda, a aquisição, a guarda, a manutenção em cativeiro ou depósito, a exportação e a utilização de abelhas silvestres nativas e de seus produtos, assim como o uso e o comércio de favos de cria ou de espécimes adultos dessas abelhas serão permitidos quando provenientes de criadouros autorizados pelo órgão ambiental competente. RESOLUÇÃO CONAMA nº 346 de 2004GESTÃO DE ESPÉCIES – Fauna 236 RESOLUÇÕES DO CONAMA § 1o A autorização citada no caput deste artigo será efetiva após a inclusão do criador no Cadastro Técnico Federal-CTF do IBAMA e após obtenção de autorização de funcio namento na atividade de criação de abelhas silvestres nativas. § 2o Ficam dispensados da obtenção de autorização de funcionamento citada no pa rágrafo anterior os meliponários com menos de cinqüenta colônias e que se destinem à produção artesanal de abelhas nativas em sua região geográfi ca de ocorrência natural. § 3o A obtenção de colônias na natureza, para a formação ou ampliação de meliponários, será permitida por meio da utilização de ninhos-isca ou outros métodos não destrutivos mediante autorização do órgão ambiental competente. Art. 6o O transporte de abelhas silvestres nativas entre os Estados será feito mediante autorização do IBAMA, sem prejuízo das exigências de outras instâncias públicas57, sendo vedada a criação de abelhas nativas fora de sua região geográfi ca de ocorrência natural, exceto para fi ns científi cos. Art. 7o Os desmatamentos e empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental deverão facilitar a coleta de colônias em sua área de impacto ou enviá-las para os meli ponários cadastrados mais próximos. Art. 8o O IBAMA ou o órgão ambiental competente, mediante justifi cativa técnica, poderá autorizar que seja feito o controle da fl orada das espécies vegetais ou de animais que representam ameaça às colônias de abelhas nativas, nas propriedades que manejam os meliponários. CAPÍTULO III Disposições Finais Art. 9o O IBAMA no prazo de seis meses, a partir da data de publicação desta resolução, deverá baixar as normas para a regulamentação da atividade de criação e comércio das abelhas silvestres nativas. Art. 10. O não-cumprimento ao disposto nesta Resolução sujeitará aos infratores, entre outras, às penalidades e sanções previstas na Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e na sua regulamentação. Art. 11. Esta Resolução não dispensa o cumprimento da legislação que dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado e a repartição de benefícios para fi ns de pesquisa científi ca desenvolvimento tecnológico ou bioprospecção. Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MARINA SILVA - Presidente do Conselho Este texto não substitui o publicado no DOU, de 17 de agosto de 2004 56 Retifi cado no DOU nº 165, de 26 de agosto de 2004, pág. 90. GESTÃO DE ESPÉCIES – Fauna RESOLUÇÃO CONAMA nº 346 de 2004