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قوانين البرازيل

Resolution CONAMA No. 278 establishing provisions to prevent the logging and the exploitation of Atlantic Forest flora species threatened with extinction

صدر في 2001-05-24 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Resolução CONAMA n. 278 - Dispõe sobre o corte e a exploração de espécies ameaçadas de extinção da flora da Mata Atlântica.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Amazon Cooperation Treaty Organization
الدولة
البرازيل
الموضوعات
Forestry, Wild species and ecosystems
الكلمات المفتاحية
protection forest, authorization/permit, forest management/forest conservation, ecosystem conservation, biodiversity, forest species, legal proceedings/administrative proceedings, protection of habitats, wild flora, endangered species, protection of species

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  1. RESOLUÇÕES DO CONAMA RESOLUÇÕES DO CONAMA 157RESOLUÇÕES DO CONAMA 157RESOLUÇÕES DO CONAMA B io m as RESOLUÇÃO CONAMA nº 278, de 24 de maio de 2001 Publicada no DOU no 138-E, de 18 de julho de 2001, Seção 1, páginas 51-52 Correlações: · Complementada e alterada pela Resolução CONAMA no 300/02 (alterados os caput e § 2o do art. 2o) · Regulamentada pela Resolução CONAMA no 317/02 Dispõe sobre o corte e a exploração de espécies ameaçadas de extinção da flora da Mata Atlântica. O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso das competências que lhe são conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, alterada pela Lei no 8.028, de 12 de abril de 1990, regulamentada pelo Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, alterado pelo Decreto no 2.120, de 13 de janeiro de 199733, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, anexo à Portaria nº 326, de 15 de dezembro de 199434, e Considerando que o bioma Mata Atlântica é patrimônio nacional, nos termos do § 4o do art. 225 da Constituição, e que o uso de seus recursos naturais deve ser feito de forma a preservar o meio ambiente; Considerando o que dispõe o art. 19 do Código Florestal, Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, e os arts. 2o, 7o e 12 do Decreto Federal no 750, de 10 de fevereiro de 1993; Considerando que é prioridade garantir a perenidade, a conservação e a recuperação de espécies nativas da Mata Atlântica; Considerando a situação crítica atual das espécies da flora ameaçadas de extinção, agravada pela intensa fragmentação do bioma Mata Atlântica, que compromete o ne cessário fluxo gênico; Considerando a inexistência de informações científicas consistentes que assegurem o adequado e sustentável manejo das espécies da flora ameaçadas de extinção, resolve: Art. 1o Determinar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA, a suspensão das autorizações concedidas por ato próprio ou por de legação aos demais órgãos do Sistema Nacional de Meio Ambiente-SISNAMA, para corte e exploração de espécies ameaçadas de extinção, constantes da lista oficial daquele órgão, em populações naturais no bioma Mata Atlântica, até que sejam estabelecidos critérios técnicos, cientificamente embasados, que garantam a sustentabilidade da exploração e a conservação genética das populações exploráveis. Parágrafo único. O CONAMA apresentará, no prazo de um ano, prorrogável por igual período, proposta para a fixação de critérios técnicos e científicos para cada espécie, referidos no caput deste artigo. Art. 2o A exploração eventual, sem propósito comercial direto ou indireto, de espécies da flora nativa ameaçadas de extinção, para consumo nas propriedades rurais ou posses de povos indígenas e populações tradicionais poderá ser autorizada quando não houver possibilidade de uso de outras espécies e desde que respeitadas as seguintes diretrizes: Art. 2o A exploração eventual, sem propósito comercial direto, de espécies da flora nativa ameaçadas de extinção, para consumo nas propriedades ou posses rurais ou posses de povos indígenas e populações tradicionais, poderá ser autorizada, desde que respeitadas as seguintes diretrizes: (nova redação dada pela Resolução CONAMA no 300/02) I - retirada não superior a quinze metros cúbicos por propriedade ou posse, no período de cinco anos; II - prioridade para o aproveitamento de exemplares de árvores mortas ou tombadas por causas naturais; e III - retirada não superior a vinte por cento do estoque dos exemplares adultos; 33 Decreto revogado pelo Decreto nº 3.942, de 27 de setembro de 2001. 34 Portaria revogada pela Portaria MMA no 499, de 18 de dezembro de 2002. RESOLUÇÃO CONAMA nº 278 de 2001BIOMAS – Diretrizes para o manejo 158 RESOLUÇÕES DO CONAMA RESOLUÇÕES DO CONAMA 158 RESOLUÇÕES DO CONAMA RESOLUÇÕES DO CONAMA RESOLUÇÕES DO CONAMA RESOLUÇÕES DO CONAMA § 1o O requerimento para efeito de autorização para corte eventual, de que trata este artigo, deverá conter dados de altura, diâmetro à altura do peito-DAP, volume individual e total por espécie, relação das árvores selecionadas, previamente identificadas com plaquetas numeradas, e justificativa de utilização. § 2o A autorização terá prazo de validade de sessenta dias, podendo ser prorrogado, excepcionalmente, por mais trinta dias, mediante justificativa. § 2o A autorização será emitida, após vistoria técnica pelo órgão ambiental competente e terá prazo de validade de noventa dias, podendo ser prorrogada, excepcionalmente, por mais trinta dias, mediante justificativa. (nova redação dada pela Resolução CONAMA no 300/02) § 3o A autorização será emitida após vistoria técnica do órgão ambiental responsá vel. Art. 3o O IBAMA promoverá, a cada dois anos, a revisão e atualização das listas oficiais de espécies da fauna e da flora ameaçadas de extinção. Art. 4o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5o Revogam-se as disposições em contrário. JOSÉ SARNEY FILHO - Presidente do Conselho JOSÉ CARLOS CARVALHO - Secretário-Executivo Este texto não substitui o publicado no DOU, de 18 de julho de 2001. RESOLUÇÃO CONAMA nº 278 de 2001BIOMAS – Diretrizes para o manejo

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