Resolution Conama No. 19 regulating exportation of dangerous residues containing diphenil polychloride and use of PCB 'Ascarel' oil
صدر في 1993-08-31 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- الدولة
- البرازيل
- الموضوعات
- Waste and hazardous substances
- الكلمات المفتاحية
- pollution control, hazardous substances, international trade
- الفئات
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النص
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Rcsolucao Conama n~) 19/94 Resolucao Conama n? 19, de 29 de setembro de 1994 o Conselho Nacional do Meio Ambiente - Conama, no uso das atri buicoes que Ihe sao conferidas pela Lei n? 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto n? 99.274, de 6 de junho de 1990, alterado pelo Decreto n? 1.205, de I? de agosto de 1994 e seu Anexo I, tendo em vista 0 disposto em seu Regimento Interno, e I Considerando 0 exposto no § I? do artigo 2? da Resolucao n? 7, de 4 de maio de 19942 ; Considerando que a Convencao de Basileia determina que 0 movimento transfronteirico de residuos perigosos seja realizado de forma ambiental mente saudavel; Considerando que 0 Pais ainda nao dispoe de processos adequados de tratamento e eliminacao de determinados tipos de resfduos perigosos, em suas diferentes formas; Considerando, ainda, que 0 deposito desses resfduos representa situa ~ao de consideravel risco e periculosidade ao meio ambiente e asaude pu blica, resolve: Art. 1? Fica autorizada, em carater de excepcionalidade, a exportacao de resfduos perigosos contendo bifenilas policloradas - PCBs, sob todas as formas em que se apresentem. Paragrafo iinico. A presente autorizacao e valida ate 31 de dezembro de 1997, tendo em vista a decisao da 2? Reuniao das Partes da Convencao de Basileia sobre a proibicao de exportacao de resfduos perigosos de paises da OECD - Organizacao para Cooperacao e Desenvolvimento Economi co, para parses nao membros da OECD. Art. 2? A exportacao prevista no artigo I? devera obedecer a todos os procedimentos operacionais definidos pelo Ibama, na Portaria Normativa n? 138-N, de 23 de dezembro de 19923 , e pelo Decreto n? 875, de 20 de julho de 1993. Vide Lei n" 6.938, de 31 de agosto de 1981 e Decreto n:' 99.274, de 6 de junho de 1990: Tema 9: "Protccao ao Meio Ambiente, pag. 1088 e 1188, respcctivamente. 2 e 3 A Rcsolucao Conama n:' 7, de 4 de maio de 1994 e a Portaria n" 138-N, de 23 de dezcmbro de 1992 Ioram revogadas pcla Rcsolucao Conama n" 37, de 30 de dezembro de 1994, pag. 1715. 1711 Rcsolucao Conama n" 19/94 Art. 3? Os setores usuaries de 6leo Ascarel (PCBs) e de equipamentos eletricos que 0 utilizam como dieletrico deverao apresentar ao Ibama, no prazo de 120 dias da publicacao desta Resolucao, estimativa da quantidade do produto em uso e em estoque, com cronograma de exportacao, visando o equacionamento definitivo da destinacao final dos PCBs no Pafs. § I? 0 Ibama, juntamente com os setores usuaries envolvidos e com base nos dados apresentados, devera estabelecer urn programa de descarte do Ascarel desativado e metas de substituicao dos equipamentos em uso. § 2? 0 programa, a que se refere 0 paragrafo anterior, devera anual mente ser avaliado quanto aos seus objetivos de reducao de residues, po dendo 0 cronograma ser ajustado em funcao da capacitacao tecnologica do Pafs. § 3? Todos os procedimentos no transporte, manuseio e armazena gem dos materiais de resfduos perigosos contendo bifenilas policloradas PCBs, devem seguir as normas de seguranca e saude vigentes no Minis terio do Trabalho. Art. 4? Esta Resolucao entra em vigor na data de sua publicacao. Henrique Brandao Cavalcanti Presidente Nilde Lago Pinheiro Secretaria-Executiva (DOD de 18.09.94) 1712