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قوانين البرازيل

Resolution Conama No. 19 regulating exportation of dangerous residues containing diphenil polychloride and use of PCB 'Ascarel' oil

صدر في 1993-08-31 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Amazon Cooperation Treaty Organization
الدولة
البرازيل
الموضوعات
Waste and hazardous substances
الكلمات المفتاحية
pollution control, hazardous substances, international trade
الفئات
*

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النص

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  1. Rcsolucao Conama n~) 19/94 Resolucao Conama n? 19, de 29 de setembro de 1994 o Conselho Nacional do Meio Ambiente - Conama, no uso das atri buicoes que Ihe sao conferidas pela Lei n? 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto n? 99.274, de 6 de junho de 1990, alterado pelo Decreto n? 1.205, de I? de agosto de 1994 e seu Anexo I, tendo em vista 0 disposto em seu Regimento Interno, e I Considerando 0 exposto no § I? do artigo 2? da Resolucao n? 7, de 4 de maio de 19942 ; Considerando que a Convencao de Basileia determina que 0 movimento transfronteirico de residuos perigosos seja realizado de forma ambiental mente saudavel; Considerando que 0 Pais ainda nao dispoe de processos adequados de tratamento e eliminacao de determinados tipos de resfduos perigosos, em suas diferentes formas; Considerando, ainda, que 0 deposito desses resfduos representa situa ~ao de consideravel risco e periculosidade ao meio ambiente e asaude pu blica, resolve: Art. 1? Fica autorizada, em carater de excepcionalidade, a exportacao de resfduos perigosos contendo bifenilas policloradas - PCBs, sob todas as formas em que se apresentem. Paragrafo iinico. A presente autorizacao e valida ate 31 de dezembro de 1997, tendo em vista a decisao da 2? Reuniao das Partes da Convencao de Basileia sobre a proibicao de exportacao de resfduos perigosos de paises da OECD - Organizacao para Cooperacao e Desenvolvimento Economi co, para parses nao membros da OECD. Art. 2? A exportacao prevista no artigo I? devera obedecer a todos os procedimentos operacionais definidos pelo Ibama, na Portaria Normativa n? 138-N, de 23 de dezembro de 19923 , e pelo Decreto n? 875, de 20 de julho de 1993. Vide Lei n" 6.938, de 31 de agosto de 1981 e Decreto n:' 99.274, de 6 de junho de 1990: Tema 9: "Protccao ao Meio Ambiente, pag. 1088 e 1188, respcctivamente. 2 e 3 A Rcsolucao Conama n:' 7, de 4 de maio de 1994 e a Portaria n" 138-N, de 23 de dezcmbro de 1992 Ioram revogadas pcla Rcsolucao Conama n" 37, de 30 de dezembro de 1994, pag. 1715. 1711 Rcsolucao Conama n" 19/94 Art. 3? Os setores usuaries de 6leo Ascarel (PCBs) e de equipamentos eletricos que 0 utilizam como dieletrico deverao apresentar ao Ibama, no prazo de 120 dias da publicacao desta Resolucao, estimativa da quantidade do produto em uso e em estoque, com cronograma de exportacao, visando o equacionamento definitivo da destinacao final dos PCBs no Pafs. § I? 0 Ibama, juntamente com os setores usuaries envolvidos e com base nos dados apresentados, devera estabelecer urn programa de descarte do Ascarel desativado e metas de substituicao dos equipamentos em uso. § 2? 0 programa, a que se refere 0 paragrafo anterior, devera anual mente ser avaliado quanto aos seus objetivos de reducao de residues, po dendo 0 cronograma ser ajustado em funcao da capacitacao tecnologica do Pafs. § 3? Todos os procedimentos no transporte, manuseio e armazena gem dos materiais de resfduos perigosos contendo bifenilas policloradas PCBs, devem seguir as normas de seguranca e saude vigentes no Minis terio do Trabalho. Art. 4? Esta Resolucao entra em vigor na data de sua publicacao. Henrique Brandao Cavalcanti Presidente Nilde Lago Pinheiro Secretaria-Executiva (DOD de 18.09.94) 1712

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