Regulation/GM No. 323 on the harmful effects of distillery residue
صدر في 1978-11-29 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- PORTARIA/GM Nº 323 - DE 29 DE NOVEMBRO DE 1978
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- الدولة
- البرازيل
- الموضوعات
- Water, Waste and hazardous substances
- الكلمات المفتاحية
- inland waters, pollution control, freshwater pollution, effluent waste water/discharge, waste non-domestic sources, waste management
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PORTARIA/GM Nº 323 - DE 29 DE NOVEMBRO DE 1978 O MINISTRO DE ESTADO DO INTERIOR, acolhendo proposta do Secretário do Meio Ambiente, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto nº 73.030, de 30 de outubro de 1973, o Decreto-Lei nº 1.413, de 14 de agosto de 1975 e o Decreto nº 76.389, de 03 de outubro de 1975; Considerando os danosos efeitos da vinhaça, também conhecida como vinhoto, restilo ou caldas de destilaria, sobre a qualidade das águas interiores; Considerando que a vinhaça, como poluente, prejudica de maneira sensível o abastecimento de água para as cidades e para atividades econômicas, altera de forma intensa o equilíbrio ecológico das águas interiores e causa sérios prejuízos aos recursos pesqueiros; Considerando, ainda, que os efeitos dessa poluição hídrica têm-se agravado em decorrência do aumento da produção das destilarias de álcool, recomendando a adoção de medidas que resguardem o equilíbrio ecológico e o meio ambiente. Resolve Baixar as Seguintes Normas: I - A partir da safra de 1979/1980, fica proibido o lançamento, direto ou indireto, do vinhoto em qualquer coleção hídrica, pelas destilarias de álcool instaladas ou que se venham a instalar no País. II - As empresas proprietárias de destilarias apresentarão, no prazo máximo de 3 meses a partir da data dessa Portaria, projetos para implantação de sistema adequado de tratamento e/ou utilização de vinhoto, visando ao controle da poluição hídrica. III - As usinas açucareiras que lançam as chamadas águas residuárias nas coleções hídricas devem, de igual forma, obedecer aos prazos previstos no item anterior para o efetivo controle da poluição provocada por esses efluentes. IV - Os projetos previstos nos itens anteriores deverão ser apresentados, em duas vias, para exame e aprovação pelos órgãos ou entidades do meio ambiente, que enviarão uma via à Secretaria do Meio Ambiente - SEMA, do Ministério do Interior. Aprovados os projetos, a fiscalização de sua execução caberá aos referidos órgãos ou entidades estaduais. V - Os órgãos ou entidades estaduais do meio ambiente deverão remeter a SEMA cópia do respectivo parecer e/ou ato que aprovou o projeto, para sua interveniência, se julgada necessária. VI - no caso de não cumprimento dos prazos estabelecidos nesta Portaria, ou dos projetos não serem satisfatórios, os órgãos ou entidades comunicarão o fato à SEMA, que oficiará a Comissão Nacional do Álcool, ao Instituto de Açúcar e Álcool - IAA, bem como aos órgão governamentais financiadores, para os fins previstos no Decreto nº 76.389, de 03 de outubro de 1975, que regulamentou o Decreto-Lei nº 1.413, de 14 de agosto de 1975