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قوانين البرازيل

Regulation/GM No. 323 on the harmful effects of distillery residue

صدر في 1978-11-29 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
PORTARIA/GM Nº 323 - DE 29 DE NOVEMBRO DE 1978
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Amazon Cooperation Treaty Organization
الدولة
البرازيل
الموضوعات
Water, Waste and hazardous substances
الكلمات المفتاحية
inland waters, pollution control, freshwater pollution, effluent waste water/discharge, waste non-domestic sources, waste management

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النص

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  1. PORTARIA/GM Nº 323 - DE 29 DE NOVEMBRO DE 1978 O MINISTRO DE ESTADO DO INTERIOR, acolhendo proposta do Secretário do Meio Ambiente, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto nº 73.030, de 30 de outubro de 1973, o Decreto-Lei nº 1.413, de 14 de agosto de 1975 e o Decreto nº 76.389, de 03 de outubro de 1975; Considerando os danosos efeitos da vinhaça, também conhecida como vinhoto, restilo ou caldas de destilaria, sobre a qualidade das águas interiores; Considerando que a vinhaça, como poluente, prejudica de maneira sensível o abastecimento de água para as cidades e para atividades econômicas, altera de forma intensa o equilíbrio ecológico das águas interiores e causa sérios prejuízos aos recursos pesqueiros; Considerando, ainda, que os efeitos dessa poluição hídrica têm-se agravado em decorrência do aumento da produção das destilarias de álcool, recomendando a adoção de medidas que resguardem o equilíbrio ecológico e o meio ambiente. Resolve Baixar as Seguintes Normas: I - A partir da safra de 1979/1980, fica proibido o lançamento, direto ou indireto, do vinhoto em qualquer coleção hídrica, pelas destilarias de álcool instaladas ou que se venham a instalar no País. II - As empresas proprietárias de destilarias apresentarão, no prazo máximo de 3 meses a partir da data dessa Portaria, projetos para implantação de sistema adequado de tratamento e/ou utilização de vinhoto, visando ao controle da poluição hídrica. III - As usinas açucareiras que lançam as chamadas águas residuárias nas coleções hídricas devem, de igual forma, obedecer aos prazos previstos no item anterior para o efetivo controle da poluição provocada por esses efluentes. IV - Os projetos previstos nos itens anteriores deverão ser apresentados, em duas vias, para exame e aprovação pelos órgãos ou entidades do meio ambiente, que enviarão uma via à Secretaria do Meio Ambiente - SEMA, do Ministério do Interior. Aprovados os projetos, a fiscalização de sua execução caberá aos referidos órgãos ou entidades estaduais. V - Os órgãos ou entidades estaduais do meio ambiente deverão remeter a SEMA cópia do respectivo parecer e/ou ato que aprovou o projeto, para sua interveniência, se julgada necessária. VI - no caso de não cumprimento dos prazos estabelecidos nesta Portaria, ou dos projetos não serem satisfatórios, os órgãos ou entidades comunicarão o fato à SEMA, que oficiará a Comissão Nacional do Álcool, ao Instituto de Açúcar e Álcool - IAA, bem como aos órgão governamentais financiadores, para os fins previstos no Decreto nº 76.389, de 03 de outubro de 1975, que regulamentou o Decreto-Lei nº 1.413, de 14 de agosto de 1975

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