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قوانين البرازيل

Order SEAMA No. 1-R prohibiting captive maintenance, transportation, processing, production, storage and marketing of Ucides cordatus species, popularly known as the land crab

صدر في 2014-01-06 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Portaria SEAMA nº 1-R DE 06/01/2014.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Amazon Cooperation Treaty Organization
الدولة
البرازيل · Espírito Santo
الموضوعات
Fisheries and aquaculture, Wild species and ecosystems
الكلمات المفتاحية
crustaceans, size, seasons, fishery management and conservation, aquatic animals, protection of species, biodiversity

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النص

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  1. Art. 1º Proibir a captura, a manutenção em cativeiro, o transporte, o beneficiamento, a industrialização, o armazenamento e a comercialização dos indivíduos da espécie Ucides cordatus, popularmente conhecido como caranguejo-uçá, bem como as partes isoladas (quelas, pinças, garras ou desfiado), de qualquer origem (município, estado ou país), no Estado do Espírito Santo, nos meses de janeiro, fevereiro, março e abril, durante os dias de "andada", correspondendo aos seguintes períodos de 2014: I - 1º Período: de 19/01 a 25/01; II - 2º Período: de 02/02 a 08/02 e de 16/02 a 22/02; file:///D/HTML/bra135644.htm[14.01.2025 20:10:43] Portaria SEAMA nº 1-R DE 06/01/2014 III - 3º Período: de 03/03 a 09/03 e de 18/03 a 24/03; IV - 4º Período: de 01/04 a 07/04 e de 17/04 a 23/04; § 1º Entende-se por "andada" o período reprodutivo em que os caranguejos machos e fêmeas saem de suas galerias (tocas) e andam pelo manguezal, para acasalamento e liberação de ovos. § 2º Entende-se por manutenção em cativeiro o confinamento artificial do caranguejo vivo em qualquer ambiente, no Estado do Espírito Santo. § 3º Durante os períodos de andada determinados nesta Portaria, só poderão ser comercializados os caranguejos capturados até o último dia que antecede cada período de "andada".

  2. Art. 2 º O produto da captura apreendido pela fiscalização, quando vivo, deverá ser liberado, preferencialmente, em seu habitat natural, respeitando-se o disposto no Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008.

  3. Art. 3 º Os infratores às regras desta Portaria estarão sujeitos às penalidades e as sanções previstas na Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, no Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008, e demais normas aplicáveis.

  4. Art. 4 º Havendo necessidade identificada por meio de monitoramento in loco do comportamento dos caranguejos nos manguezais do Estado, os períodos definidos no artigo 1º serão atualizados por meio de publicação de nova portaria.

  5. Art. 5 º As portarias ou demais normas contendo períodos de defeso diversos emitidas pelos municípios prevalecerão em relação a esta portaria dentro dos seus respectivos limites territoriais.

  6. Art. 6 º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Cariacica, 06 de janeiro de 2014. DIANE MARA FERREIRA VARANDA RANGEL Secretária de Estado da SEAMA [i] Mais Lidas no Mês 1 - Lei nº 3.201 de 18/04/2006 2 - Resolução SEF nº 2.861 de 28/10/1997 3 - Decreto Nº 45490 DE 30/11/2000 4 - Comunicado DEAT/NF-e nº 111 de 03/10/2009 5 - Edital de Notificação GETM s/nº de 31/08/2010 file:///D/HTML/bra135644.htm[14.01.2025 20:10:43] Portaria SEAMA nº 1-R DE 06/01/2014 • Página Inicial • Normas • Buscar • Fale Conosco • Política de Privacidade www.normasbrasil.com.br - Seu portal de normas e legislação brasileira file:///D/HTML/bra135644.htm[14.01.2025 20:10:43]

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