Order No. N-44 regulating the destination of confiscated fishing gear
صدر في 1994-04-12 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- الدولة
- البرازيل
- الموضوعات
- Fisheries and aquaculture
- الكلمات المفتاحية
- fishing gear/fishing method, offences/penalties, fishery management and conservation
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Portaria n? 44-N/94 Portaria n? 44-N, de 12 de abril de 1994 o Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturals Renovaveis - Ibama, no uso das atribuicoes previstas no artigo 24, da Estrutura Regimental, anexa 0 Decreto n? 78, de 5 de abril de 1991, e no artigo 83, inciso XIV, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria Ministerial GM/Minter n? 445, de 16 de agosto de 1989, e tendo em vista o disposto na Lei n? 7.679, de 23 de novembro de 1988, no Decreto-Lei n? 221, de 28 de fevereiro de 1967 e no Decreto 68.459, de I? de abril de 19711 e 0 que consta no proceso Ibama n? 2001.3146/90-99, Considerando a necessidade de dar destinacao adequada aos aparelhos, aos petrechos, aos instrumentos, aos equipamentos e aos produtos de pes carla apreendidos pela fiscalizacao do Ibama e pelos orgaos conveniados; Considerando a elavada perecibilidade dos produtos de pescaria que exige procedimento rapido de alienacao, resvolve: Art. 1? Os aparelhos, petrechos, instrumentos e equipamentos usados na pesca, bern como 0 produto da pescaria apreendidos na forma de legisla ~ao vigente, deverao te a seguinte destinacao: I - Alienacao, atraves de leilao; II - Devolucao; III - Inutilizacao; IV - Doacao; ou V - Soltura. § I? A alienacao, atraves de leilao, sera aplicada, aos aparelhos, pe trechos, instrumentos e equipamentos usados na pesca de uso nao proibido e dos prodiitos da pescaria de comercio nao proibido e que nao esteja em a~o administrativa ou judicial. I - Para efeito de leilao os aparelhos, os petrechos, os instrumentos e equipamentos, passam a denominar-se bens apreendidos. § 2? A devolucao sera aplicada, quando decorrido °prazo da apreen sao temporaria dos aparelhos, petrechos, instrumentos e equipamentos usados na pesca, mediante tenno de devolucao. 1 Vide Decreto-Lei n? 221, de 28 de revereiro de 1967, Lei n~' 7.679, de 23 de novembro de 1988 e Deereto n? 68.459, de I? de abril de 1971, pags, 673, 668 e 704, rcspcctivamcntc, ncstc Tema. 973 Portaria n? 44-N/94 I - Os aparelhos, os pretechos, os instrumentos e os equipamentos apreendidos e nao procurados no prazo de 180 (cento e oitenta) dias de sua liberacao, serao levados a leilao. § 3? A inutilizacao dos aparelhos, dos petrechos, dos instrumentos e dos equipamentos usados na pesca de uso proibido e dos produtos de pes caria impr6prios para 0 consumo , sera executado lavrando-se para cada caso, 0 termo circunstanciado da ocorrencia. I - Em situacoes peculiares, a inutilizacao pode ocorrer no pr6prio local da apreensao. § 4? A doacao de aparelhos, petrechos, instrumentos e equipamentos usados na pesca, bern como os produtos de pescaria sera efetivada, quando ocorrer desinteresse de participantes no processo de leilao ou quando tratar-se de produto de pescaria com impedimento legal para seu usa ou sua comer cializacao. Art. 2? Na destinacao dos bens e dos produtos de pescaria apreendidos, observar-se-a 0 seguinte: I - A penalidade prevista na Legislacao vigente; II - As caracterfsticas dos bens apreendidos e a regulamentacao do seu uso; ill - As especies apreendidas, seus tamanhos, qualidades e quantida des, no caso do produto da pescaria; e IV - 0 grau de perecibilidade do produto da pescaria, em funcao dos meios de conservacao disponfveis. Art. 3? 0 Ieilao observara, no que couber, 0 disposto na Lei n? 8.666, de 21 de junho de 1993 e podera ser cometido a Leiloeiro oficial (Leilao Oficial) ou a servidor designado pela administracao Local (Leilao Admi nistrativo) . Paragrafo iinico. 0 leilao oficial observara ainda no que couber, 0 dis posto no Decreto n? 21.981, de 19 de outubro de 1932, com as altera coes/modificacoes introduzidas pelo Decreto n~ 22.427, de 1~ de fevereiro de 1933. Art. 4? 0 leilao administrativo compreendera os ritos Ordinario ou Sumario. § I? 0 procedimento Ordinario sera adotado quando existirem ade quadas condicoes de conservacao dos bens e/ou dos produtos da pescaria 974 Portaria n? 44-N/94 apreendidos, sendo realizado ap6s decisao final proferida em processo ad ministrativo regular. § 2? 0 procedimento Sumario sera adotado onde nao haja condicoes adequadas de conservacao dos produtos de pescaria apreendidos, respeitando se 0 grau de perecibilidade do produto, podendo efetivar-se no proprio lo cal de apreensao. Art. 5? 0 leilao sera precedido de avaliacao dos bens e produtos, alem da sua divulgacao. § I? A avaliacao observara: I - 0 preco base inicial de venda estabeIecido pela administracao 10 eal; ou II - 0 preco de mercado local, deduzido de 20% (vinte por cento). § 2? A divulgacao sera efetivada obdecendo 0 seguinte: I - 0 procedimento Sumario sera precedido de simples aviso aos in teressados, podendo efetivar-se no proprio local da apreensao, II - 0 procedimento Ordinario sera precedido de edital a ser afixado na sede da Superintendencia Estadual do Ibama, do orgao Executor do con venio de fiscalizacao e do Mercado Municipal, se houver, e publicado em jornal de maior circulacao, principalmente no municfpio, onde se vai reali zar 0 leilao devendo ser observado 0 seguinte: a) 0 edital devera conter, no preambulo, 0 ruimero de ordem em serie anual, 0 nome da Unidade do Ibama interessada, a finalidade do leilao, a mencao de que sera regida pela Lei n? 8.666/93, 0 local, dia e hora de realizacao do leilao, indicando ainda: a.I} co.ndi~6es de pagamento; a.2) condicoes para participacao no leilao; a.3) criterio para 0 julgamento; aA) sancoes para 0 caso de inadimplemento; a.5) local e horario em que serao fomecidos os elementos, informa ~s e esclarecimentos relativos ao leilao; a.6) outras indicacoes especfficas ou peculiares do leilao. b) 0 prazo mfnimo sera de 15 (quinze) dias, contados da primeira pu blicacao do edital. 975 Portaria n? 44-N/94 Art. 6? Os bens apreendidos e os produtos de pescaria destinados a leilao serao distribufdos em lotes, quantidades por especies e tamanhos, de sorte a facilitar a arrematacao. Art. 7? Os bens apreendidos e os produtos de pescaria serao transferidos a quem oferecer pagamento eorrespondente ao maior lance, desde que igual ou superior ao da avaliacao. Art. 8? Os bens apreendidos e os produtos de pescaria arrematados serao pagos a vista, ou no percentual estabelecido no edital, apos a assinatura da respectiva ata lavrada no local do leilao. Paragrafo unico. Os bens apreendidos e os produtos de pescaria arre matados, serao liberados imediatamente, apos 0 pagamento do valor esta belecido em moeda corrente do PaIS, ou apos a comprovacao de liquidacao de pagamento efetuado em cheques. Art. 9? Evedado ao infrator, que teve os bens e/ou produtos de pescaria apreendidos, participar do procedimento licitat6rio. Art. 10. Correra por conta do adquirente, 0 pagamento de impostos fede rais, estaduais ou municipais que resultar da alienacao dos bens apreendi dos e dos produtos de pescaria, bern como as despesas de armazenarnento, processamento, embalagem e transporte ap6s 0 recebimento previsto no art. 8? Art. 11. As importancias arreeadadas com a alienacao dos bens e dos pro dutos de pescaria serao recolhidas em qualquer agencia dos bancos autori zados, atraves do Documento Unieo de Arrecadacao (D.D.A) sob 0 titulo "Alienacao de Bens Apreendidos". Art. 12. A responsabilidade pela destinacao dos bens ou produtos apreen didos sera da Supereintendencia Estadual do Ibama, com jurisdicao na area de ocorrencia da apreensao ou do orgao conveniado. Art. 13. Na nomeacao do fiel depositario dos bens apreendidos e dos pro dutos e pescaria apreendidos sera dada preferencia aos orgaos federais, es taduais ou municipais, que terao uma remuneracao de 10% (dez por cento) da receita liquida dos citados bens e produtos sob sua guarda, quando alienados. Paragrafo unico. A remuneracao sera creditada em conta corrente in dicada pelo orgao depositario. 976 Portaria n? 44-N/94 Art. 14. A doacao, no todo ou em parte, de bens e dos produtos de pesca ria apreendidos, prevista no inciso IV do artigo I? da presente Portaria, somente sera efetivada com autorizacao do Superintendente Estadual do Iba rna ou, pelo agente responsavel pela apreensao, inclusive pelo responsavel pelo 6rgao conveniado, com delegacao de competencia, Paragrafo unico. A doacao devera ser feita a instituicoes federais, es taduais ou municipais que tenham a obrigacao de fornecer alimentos, tais como asilos, escolas publicas, quarteis, estabelecimentos penais, hospita lares e ainda a instituicoes de pesquisa, associacoes comunitarias e similares. Art. 15. A soltura somente sera efetivada com autorizacao do Superinten dente Estadual do Ibama ou do agente responsavel pela apreensao, inclusi ve 0 responsavel pelo orgao conveniado, com delegacao de competencia. Art. 16. Os casos omissos serao resolvidos casuisticamente pelos Superin tendentes Estaduais do Ibama. Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publ icacao, Art. 18. Revogam-se as disposicoes em contrario, especialmente as Porta rias n? 8-N, de 12 de maio de 1980 e 0-42, de 10 dejulho de 1985, baixa das pela extinta Superintendencia do Desenvolvimento da Pesca - Sudepe. Simiio Marrul Filho Presidente (DOD de 13.04.94) 977