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قوانين البرازيل

Order No. N-26 prohibiting trawlnet fishing into the coastal areas of Southern and South Eastern regions

صدر في 1983-07-28 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Amazon Cooperation Treaty Organization
الدولة
البرازيل
الموضوعات
Fisheries and aquaculture
الكلمات المفتاحية
marine fisheries, fishing gear/fishing method, protected fishing area, mesh, crustaceans, offences/penalties, fishery management and conservation, aquatic animals

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  1. Portaria n? N-26/83 Portaria n? N-26, de 28 de julho de 1983 o Superintendente cia Superintendencia do Desenvolvimento cia Pesca Sudepe", no uso das atribuicoes que Ihe sao confericias pelo artigo 10, inciso I, do Decreto n? 73.632, de 13 de fevereiro de 1974, tendo em vista o disposto nos artigos 33 e 39 do Decreto-Lei n? 221, de 28 de fevereiro de 1967, e 0 que consta dos processos S/7052/69 e S/607/82; Considerando 0 interesse maior da Sudepe em preservar os recursos pesqueiros para as futuras geracoes, sem provocar danos significativos aos profissionais que tern na pesca 0 seu unico ou principal meio de trabalho e subsistencia, resolve: Art. 1? Proibir 0 exercfcio da pesca, em todo 0 litoral dos Estados das regioes Sudeste e SuI, com 0 emprego de redes de arrasto, pelo sistema de .portas ou parelhas, cujas malhas no tune! e no saco sejam inferiores a 90mm (noventa milfmetros)." § I? A malha do sobre-saco das citadas redes devera ter, no mfnimo, o dobro da malha no saco, isto e, 180mm (cento e oitenta milfrnetros). § 2? Para efeito de mensuracao, define-se 0 tamanho da malha como a medida tomada entre angulos oposto da malha esticada. § 3? As medidas de malha a que se referem este artigo nao se aplicam a pesca do camarao. § 4? . 0 emprego do "forro de malha" so sera permitido na parte infe rior do saco da rede. Art. 2? Proibir a pesca com a utilizacao de redes de arrasto de qualquer tipo, a menos d~03 (tres) milhas da costa do Estado do Rio Grande do SuI. Paragrafo unico, Fica exclufda desta proibicao as redes de arrasto de praia, desde que possuam malha de lOOmm (cern milfmetros), medida to mada entre angulos opostos da malha esticada, e sejam arrastadas sem tra cao mecanica. 1 A Superintcndencia do Dcscnvolvimcnto da Pesea - Sudcpc, extima pcla Lei n" 7.735, de 22 de fcvcrciro de 1989. foi substituida pclo Instituto Brasilciro do Meio Ambicnte e dos Recursos Naturais Renovaveis Ibama, eriado pela Lei n? 7.735/89, com alrcracocs das Leis n~'s 7.804, de 18de julho de 1989 c 8.028, de 12 de abril de 1990. 2 Rcdllr,;iio dada pcla Porta ria n? 445, de 10 de agosto de 1989. 791 Portaria n? N-26/83 Art. 3? As embarcacoes nao poderao conduzir quaisquer aparelhos de pesca de caracterfsticas diferentes das que sao regulamentadas por esta Portaria. Art. 4? 0 exercfcio da pesca realizado em desacordo com 0 estabelecido nos artigos I? e 2? desta Portaria constitui dana a fauna aquatica de domf nio publico, nos termos do artigo 71, do Decreto-Lei n? 221, de 28 de fevereiro de 1967. Art. 5? Os infratores destas disposicoes ficam sujeitos as sancoes previs las no Decreto-Lei n? 221, de 28 de fevereiro de 19673, e demais legisla <rao complementar, cabendo, especificamente, as penalidades capituladas nos artigos 6?, 54, 64 e 71, do referido diploma legal, quais sejam: a) apreensao dos equipamentos de pesca proibidos e do produto da pes caria, bern como a adocao de medidas tendentes a interdicao da embarca ~o infratora, pela autoridade competente, ate 0 cumprimento das exigencias legais; e b) cassacao ternporaria das matrfculas ou licencas concedidas pela Sudepe. § I? 0 pagamento da indenizacao de que trata 0 artigo 4? sera feito de acordo com a aval iacao do respectivo dano, cabendo aautoridade julga dora estabelece-la com base no valor venal do produto no mercado local. § 2? Todas as penalidades aplicadas deverao ser comunicadas as Ca pitanias dos Portos ou suas agencias, com a solicitacao de se fazer 0 res pectivo lancamento nas Cadernetas de Inscricao e Registro (CIR) dos infratores. Art. 6? Esta Portaria entrara em vigor 60 (sessenta) dias ap6s a data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario, especialmente a Por taria n? N-407, de 05.11.69. Roberto Ferreira do Amaral Superintendente (DOD de 02.08.83) 3 Vide Dccrcto-Lci n" 221, de 28 de (cvcrciro de 1967, pag. 673. ncstc Tema. 792

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