Order No. 990 amending Technical Regulation for organic systems used for Animal and Plant Production
صدر في 2013-10-11 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Portaria n. 990, de 11 de Outubro de 2013.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- الدولة
- البرازيل
- الموضوعات
- Agricultural and rural development, Livestock, Cultivated plants
- الكلمات المفتاحية
- ecological production/organic production, legal proceedings/administrative proceedings, farming, agricultural development, animal health, animal production, plant production, plant protection
- الفئات
- agriculture
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Nº 199, segunda-feira, 14 de outubro de 2013 3ISSN 1677-7042 Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html , pelo código 00012013101400003 Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 2.3 - Imobilizado 258.312.723 164.704.782 Outras Obrigações 4.705.061 2 . 6 1 8 . 7 11 2.4 - Intangível 584.399 7 5 5 . 0 11 03 - Patrimônio Líquido 257.548.495 211.168.264 2.5 - Diferido - 106.072 Capital Social Realizado 300.342.654 240.055.161 Reserva de Capital 37.136.552 60.628.430 Lucros ou Prejuízos acumulados ( 7 9 . 9 3 0 . 7 11 ) (89.515.327) TOTAL DO ATIVO (01+02) 387.349.975 366.005.934 Total do Passivo (01+02+03) 387.349.975 366.005.934 CLOVIS LASCOSQUE Diretor Presidente HUGO JOSÉ AMBOSS MERÇON DE LIMA Diretor de Infraestrutura e Operações DANILO ROGER MARÇAL QUEIROZ Diretor de Administração e Finanças - Interino DANILO ROGER MARÇAL QUEIROZ Diretor de Planejamento e Desenvolvimento ETHEL BIANCHINE AREAL Contadora - CRC - ES 5618 SECRETARIA DE AVIAÇÃO CIVIL AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA A E R O P O RT U Á R I A GERÊNCIA DE ENGENHARIA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA PORTARIAS DE 11 DE OUTUBRO DE 2013 O GERENTE DE ENGENHARIA DE INFRAESTRU TURA AEROPORTUÁRIA SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NA CIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no uso de suas atri buições outorgadas pelo artigo 1º, inciso IV da Portaria nº 2304 de 17 de dezembro de 2010, pelo que consta no artigo 41, incisos VIII e X da Resolução Nº 110, de 15 de setembro de 2009, nos termos do disposto na Resolução nº 158, de 13 de julho de 2010, com fun damento na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, resolve: No- 2.686 - Renovar a inscrição do aeródromo Fazenda Itatuba (SN VU), em Cássia (MG), processo nº 00065.143850/2013-70. A re novação de inscrição tem validade de 10 (dez) anos; No- 2.687 - Renovar a inscrição do aeródromo Fazenda Samello (SNHX), em Paracatu (MG), processo nº 00065.144164/2013-16. A renovação de inscrição tem validade de 10 (dez) anos; No- 2.688 - Renovar a inscrição do aeródromo Fazenda Touro Peru (SDUF), em Porto Murtinho (MS), processo nº 00065.137919/2013 26. A renovação de inscrição tem validade de 10 (dez) anos. Fica revogada a Portaria ANAC Nº 2020/SIE, de 11 de dezembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União Nº 242, Seção 1, Página 18, de 12 de dezembro de 2008; No- 2.689 - Renovar a inscrição do aeródromo Fazenda Cerro Azul (SDQL), em Nioaque (MS), processo nº 00065.137942/2013-11. A renovação de inscrição tem validade de 10 (dez) anos. Fica revogada a Portaria ANAC Nº 2017/SIE, de 11 de dezembro de 2008, pu blicada em Diário Oficial da União Nº 242, Seção 1, Página 18, em 12 de dezembro de 2008 No- 2.690 - Alterar a inscrição do heliponto Rio Verde/Mercosul (SJBV), em Campo Largo (PR), processo nº 00065.143063/2013-28. A inscrição tem validade até 10 de fevereiro de 2021. Fica revogada a Portaria ANAC Nº 227/SIA, de 09 de fevereiro de 2011, publicada no Diário Oficial da União Nº 29, Seção 1, Página 45, de 10 de fevereiro de 2011; No- 2.691 - Alterar a inscrição do heliponto Vila São Paulo/Mercosul (SDDZ), em Alvorada do Sul (PR), processo nº 00065.143096/2013 78. A inscrição tem validade até 01 de fevereiro de 2021. Fica revogada a Portaria ANAC Nº 180/SIA, de 31 de janeiro de 2011, publicada no Diário Oficial da União Nº 22 , Seção 1, Página 6, de 01 de fevereiro de 2011; No- 2.692 - Inscrever o heliponto Solar Volta da Jurema (SWJE), em Fortaleza (CE), processo nº 00065.125634/2013-42. A inscrição tem validade de 10 (dez) anos; e No- 2.693 - Alterar a inscrição do heliponto Lunender Têxtil (SIXY), em Guaramirim (SC), processo nº 00065.143012/2013-04. A inscrição tem validade até 13 de junho de 2022. Fica revogada a Portaria ANAC Nº 1164/SIA, de 12 de junho de 2012, publicada no Diário Oficial da União Nº 113, Seção 1, Página 14, de 13 de junho de 2012. O inteiro teor das Portarias acima encontra-se disponível no sítio da ANAC na rede mundial de computadores - endereço h t t p : / / w w w. a n a c . g o v. b r. HUGO VIEIRA DE VASCONCELOS GABINETE DO MINISTRO INSTRUÇÃO NORMATIVA No- 52, DE 11 DE OUTUBRO DE 2013 O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁ RIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.548, de 03 de julho de 1934, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, e o que consta do Processo nº 21000.003073/2013-56, resolve: Art. 1o Alterar o art. 1º da Instrução Normativa Ministerial nº 06, de 22 de fevereiro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º Declarar zona livre de peste suína clássica as Uni dades Federativas do Acre, Bahia, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e os Municípios de Guajará, Boca do Acre, sul do município de Canutama e sudoeste do município de Lábrea, per tencentes ao Estado do Amazonas Art 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Fica revogada a Instrução Normativa Ministerial nº 26, de 18 de julho de 2013. ANTÔNIO ANDRADE § 4o No caso de análise de sugestões conflitantes, será dada a preferência para aquelas oriundas das Comissões da Produção Or gânica nas Unidades da Federação - CPOrg-UF sobre as encami nhadas individualmente. Art. 4o Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu blicação. ANTÔNIO ANDRADE ANEXO PROJETO DE INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº , DE DE DE 2013. O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁ RIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003, no Decreto nº 6.323, de 27 de dezembro de 2007, e o que consta do Processo nº 21000.001631/2008-81, resolve: Art. 1º Alterar os arts. 1º, 2º, 8º, 15, 20, 21, 34, 35, 38, 39, 59, 85, 100, 106, 108, todos da Instrução Normativa nº 46, de 6 de outubro de 2011, que passam a vigorar com as seguintes redações: "Art. 1º Estabelecer o Regulamento Técnico para os Sis temas Orgânicos de Produção, bem como as listas de substâncias e práticas permitidas para uso nos Sistemas Orgânicos de Produção, na forma desta Instrução Normativa e de seus Anexos I a VIII."(NR) "Art. 2º ..................................................................................... §1º Para a produção animal, o presente Regulamento Técnico define normas técnicas para os sistemas orgânicos de produção co mercial de animais. ........................................................................................."(NR) "Art. 8º Todas as unidades de produção orgânica devem dispor de Plano de Manejo Orgânico. ................................................................................................... §2º O Plano de Manejo Orgânico, suas alterações e atua lizações, quando efetuadas, deverão contemplar: ................................................................................................... §3º Alterações e atualizações no plano de manejo poderão ser informadas em documento anexo complementar."(NR) "Art. 15. ..................................................................................... VI - para coelhos de corte: no mínimo 3 (três) meses em sistema de manejo orgânico; e VII - para os demais animais: pelo menos 3/4 (três quartos) do período de vida em sistema de manejo orgânico."(NR) "Art. 20. Os sistemas orgânicos de produção animal de vem: ................................................................................................... VII - destinar de forma ambientalmente adequada os resíduos da produção; e VIII - utilizar apenas animais não geneticamente modifi cados."(NR) "Art. 21. Os sistemas orgânicos de produção de abelhas melíferas devem: ................................................................................................... IV - a preservação da população de insetos nativos, quando da liberação das abelhas em áreas silvestres, respeitando a capacidade de suporte do pasto para abelhas melíferas; e V - utilizar apenas abelhas melíferas não geneticamente mo dificadas."(NR) "Art. 34. Não será permitida a retenção permanente em gaio las, galpões, estábulos, correntes, cordas ou qualquer outro método restritivo aos movimentos naturais dos animais. ................................................................................................... §3º Ninhos, bebedouros e comedouros de criações comer ciais de aves deverão ser mantidos no interior dos galpões, sem acesso a aves silvestres."(NR) "Art. 35. ................................................................................................................. IV - às aves aquáticas, o acesso a fontes artificiais de água protegidas do acesso de aves aquáticas silvestres, sempre que as condições climáticas permitirem."(NR) "Art. 38. ................................................................................... I - para aves de postura: a) 3 m² por ave de postura em geral em sistema extensivo ou 1 m² disponível por ave no piquete em sistema rotacionado; b) 1 m² por codorna poedeira, em sistema extensivo, ou 0,2 m² por codorna poedeira, no piquete, em sistema rotacionado. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento . PORTARIA No- 990, DE 11 DE OUTUBRO DE 2013 O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁ RIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei no 10.831, de 23 de dezembro de 2003, no Decreto no 6.323, de 27 de dezembro de 2007, e o que consta do Processo no 21000.001631/2008-81, resolve: Art. 1o Submeter à consulta pública pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta Portaria, o Projeto de Instrução Normativa anexo que altera a redação da Instrução Nor mativa no 46, de 6 de outubro de 2011, que estabelece o Regulamento Técnico para os Sistemas Orgânicos de Produção Animal e Vegetal, bem como as listas de Substâncias Permitidas para uso nos referidos Sistemas Orgânicos. Art. 2o O objetivo da presente consulta pública é permitir a ampla divulgação do Projeto de Instrução Normativa com vistas à participação da sociedade e do segmento produtivo interessado, por meio de encaminhamento de sugestões. Art. 3o As sugestões de que trata o art. 2o, devidamente fundamentadas, deverão ser enviadas para a Coordenação de Agroe cologia do Departamento de Sistemas de Produção e Sustentabilidade da Secretaria de Desenvolvimento Agropecuário e Cooperativismo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - COAGRE/DE PROS/SDC/MAPA, situada na Esplanada dos Ministérios, Bloco D, Anexo B, sala 152, CEP 70043-900, Brasília-DF, ou para o seguinte endereço eletrônico: organico.consulta46@agricultura.gov.br. § 1o Os critérios para aceitação das sugestões de alteração, inclusão ou exclusão nos textos levarão em conta a obediência aos demais ditames legais e acordos internacionais dos quais o Brasil é signatário, a contribuição para a confiabilidade dos sistemas de ava liação da conformidade orgânica e o impacto positivo das medidas sugeridas sobre a produção orgânica. § 2o As sugestões devem ser encaminhadas obrigatoriamente com: I - nome e endereço (preferencialmente eletrônico) para con tato; II - citação da parte do texto original a que se refere; III - texto sugerido com alteração, inclusão ou exclusão; e IV - justificativa. § 3o Opcionalmente pode ser utilizado o modelo de for mulário disponibilizado no sítio eletrônico http://www.agricultu ra.gov.br/desenvolvimento-sustentavel/organicos, para envio das su gestões. Nº 199, segunda-feira, 14 de outubro de 20134 ISSN 1677-7042 Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html , pelo código 00012013101400004 Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 II - para aves de corte: a) 2,5 m² por ave de corte em geral em sistema extensivo ou 0,5 m² disponível por ave no piquete em sistema rotacionado; b) 0,5 m² por codorna de corte, em sistema extensivo, ou 0,2 m² por codorna de corte, no piquete, em sistema rotacionado."(NR) ................................................................................................... "Art. 39. ................................................................................... I - 15 kg por m² para aves de postura; II - 18 kg por m² para aves de corte. ........................................................................................."(NR) "Art. 59. O uso de produtos provenientes de organismos geneticamente modificados, quimiossintéticos artificiais e hormônios só será permitido quando não houver similar de fonte natural dis ponível no mercado e nas seguintes situações: I - vacinas obrigatórias; II - prevenção de doenças carenciais que afetem a saúde e o bem estar animal, vedado seu uso para aumento de produtividade; e III - tratamentos hormonais e quimiossintéticos artificiais para fins terapêuticos, respeitadas as disposições previstas no art. 63 deste Regulamento Técnico."(NR) "Art. 85. Para desinfecção, higienização e controle de pragas das colméias, serão autorizadas as substâncias constantes do Anexo IV deste Regulamento Técnico. Parágrafo único. Os produtos comerciais devem atender ao disposto nas legislações específicas."(NR) "Art. 100. ................................................................................. §1º O OAC ou o OCS, caso constate a indisponibilidade de sementes e mudas oriundas de sistemas orgânicos, ou a inadequação das existentes à situação ecológica da unidade de produção que irá utilizá-las, poderá autorizar a utilização de outros materiais existentes no mercado, desde que não tenham sido tratadas com agrotóxicos ou com outros insumos não permitidos neste Regulamento Técnico. ................................................................................................... §3º A partir de 2015 a CPOrg de cada Unidade da Federação deverá produzir anualmente uma lista com as espécies e variedades em que só poderão ser utilizadas sementes orgânicas em função da disponibilidade no mercado ser capaz de atender a demanda local. §4º A lista prevista no parágrafo anterior deverá estar dis ponível até o dia 31 de dezembro de cada ano para ser referência para os plantios do ano posterior. §5º O produtor que tiver adquirido, em data anterior a di vulgação de nova lista, sementes não orgânicas de variedades que passaram a constar da lista, poderão utilizá-las dando ciência ao OAC ou OCS."(NR) "Art. 106. Somente poderão ser utilizadas para o manejo de pragas, nos sistemas de produção orgânica, as substâncias e práticas elencadas no Anexo VII e no Anexo VIII deste Regulamento Téc nico, dando preferência às fontes naturais. §1º As substâncias elencadas no Anexo VIII deste Regu lamento Técnico somente poderão ser utilizadas em formulações de produtos comerciais. §2º Somente os produtos formulados com as substâncias e práticas elencadas no Anexo VII e no Anexo VIII deste Regulamento Técnico poderão ser registrados e atestados para uso na agricultura o rg â n i c a . §3º Fica permitida a utilização no manejo de pragas, nos sistemas de produção orgânica, os agrotóxicos registrados no Mi nistério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, cujas substâncias ativas e práticas permitidas estejam elencadas no Anexo VII deste Regulamento Técnico e que contenham em suas formulações outros ingredientes, não listados no Anexo VIII, apenas na condição de inertes, pelo prazo máximo de até cinco anos da publicação desta Instrução Normativa. §4º As substâncias e práticas devem ter o seu uso autorizado pelo OAC ou pela OCS."(NR) "Art. 108. É vedado o uso de irradiações ionizantes para combate ou prevenção de pragas e doenças, inclusive na armaze nagem."(NR) Art. 2º Alterar a denominação do Capítulo II do Título II da Instrução Normativa nº 46, de 6 de outubro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação: "CAPÍTULO II DOS SISTEMAS PRODUTIVOS E DAS PRÁTICAS DE MANEJO ORGÂNICO"(NR) Art. 3º Acrescentar o Título V com seus arts. 117-A e 117 B à Instrução Normativa nº 46, de 6 de outubro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação: "TÍTULO V CERTIFICAÇÃO E ATESTAÇÃO DE INSUMOS Art. 117-A. Os insumos produzidos em sistemas orgânicos de produção, em conformidade com as tabelas anexas a este Re gulamento poderão receber certificação orgânica. Art. 117-B. Insumos produzidos em conformidade com as tabelas anexas a este Regulamento, porém não oriundos de sistemas orgânicos de produção poderão receber atestação de aprovação para uso na produção orgânica pelos OAC."(NR) Art. 4º Alterar as denominações dos Anexos I, IV e VI, todos da Instrução Normativa nº 46, de 6 de outubro de 2011, que passam a vigorar com a seguinte redação: "ANEXO I RELAÇÃO DE SUBSTÂNCIAS PERMITIDAS PARA USO NA SANITIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS UTI LIZADOS NA PRODUÇÃO ANIMAL ORGÂNICA, QUE DEVEM SER UTILIZADAS DE ACORDO COM O ESTABELECIDO NO PLANO DE MANEJO ORGÂNICO E APLICADAS COM EQUI PAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL ADEQUADOS; SEN DO QUE OS PRODUTOS COMERCIAIS DEVEM ATENDER AO DISPOSTO NAS LEGISLAÇÕES ESPECÍFICAS."(NR) "ANEXO IV RELAÇÃO DE SUBSTÂNCIAS PERMITIDAS PARA DE SINFESTAÇÃO, HIGIENIZAÇÃO E CONTROLE DE PRAGAS DAS COLMEIAS EM SISTEMAS ORGÂNICOS DE PRODUÇÃO, QUE DEVEM SER UTILIZADAS DE ACORDO COM O ESTA BELECIDO NO PLANO DE MANEJO ORGÂNICO E APLICA DAS COM EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL ADEQUADOS; SENDO QUE OS PRODUTOS COMERCIAIS DE VEM ATENDER AO DISPOSTO NAS LEGISLAÇÕES ESPECÍ FICAS."(NR) "ANEXO VI VALORES DE REFERÊNCIA UTILIZADOS COMO LI MITES MÁXIMOS DE CONTAMINANTES ADMITIDOS EM SUBSTÂNCIAS, INSUMOS E PRODUTOS PARA USO EM SIS TEMAS ORGÂNICOS DE PRODUÇÃO E DEMAIS TABELAS" (NR) Art. 5º Alterar o Anexo II da Instrução Normativa nº 46, de 6 de outubro de 2011, que passa a vigorar conforme Anexo I a esta Instrução Normativa. Art. 6º Alterar o Anexo III da Instrução Normativa nº 46, de 6 de outubro de 2011, que passa a vigorar conforme Anexo II a esta Instrução Normativa. Art. 7º Alterar o Anexo V da Instrução Normativa nº 46, de 6 de outubro de 2011, que passa a vigorar conforme Anexo III a esta Instrução Normativa. Art. 8º Alterar o Anexo VII da Instrução Normativa nº 46, de 6 de outubro de 2011, que passa a vigorar conforme Anexo IV a esta Instrução Normativa. Art. 9º Acrescentar o Anexo VIII à Instrução Normativa nº 46, de 6 de outubro de 2011, conforme Anexo V a esta Instrução Normativa. Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. ANEXO I ANEXO II RELAÇÃO DE SUBSTÂNCIAS PERMITIDAS NA PREVENÇÃO E TRATAMENTO DE ENFERMIDADES DOS ANIMAIS ORGÂNICOS, QUE DEVEM SER UTILIZADAS DE ACORDO COM O ESTABELECIDO NO PLANO DE MANEJO ORGÂNICO E APLICADAS COM EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL ADEQUADOS; SENDO QUE OS PRODUTOS COMERCIAIS DEVEM ATENDER AO DISPOSTO NAS LEGISLAÇÕES ESPECÍFICAS. SUBSTÂNCIA 1.Enzimas 2 . Vi t a m i n a s 3.Aminoácidos 4.Própolis 5 . M i c r o - o rg a n i s m o s 6.Preparados homeopáticos 7.Fitoterápicos 8.Florais 9.Minerais 10.Veículos inertes 11. Sabões e detergentes neutros e biodegradáveis 12. Peróxido de hidrogênio 13. Tintura de iodo 14. Permanganato de potássio ANEXO II ANEXO III RELAÇÃO DE SUBSTÂNCIAS PERMITIDAS PARA A ALIMENTAÇÃO DE ANIMAIS EM SISTEMAS ORGÂNICOS DE PRODUÇÃO, QUE DEVEM SER UTILIZADAS DE ACORDO COM O ES TABELECIDO NO PLANO DE MANEJO ORGÂNICO; SENDO QUE OS PRODUTOS COMERCIAIS DEVEM ATENDER AO DISPOSTO NAS LEGISLAÇÕES ESPECÍFICAS. SUBSTÂNCIAS CONDIÇÕES DE USO 1.Resíduos de origem vegetal 2.Melaço 3.Farinha de algas Algas marinhas têm de ser lavadas a fim de reduzir o teor de iodo 4.Pós e extratos de plantas 5.Extratos protéicos vegetais 6.Leite, produtos e subprodutos lácteos Lactose em pó somente extraída por meio de tratamento físico 7.Peixe, crustáceos e moluscos, seus produtos e subprodutos Permitidas para animais de hábito onívoro. Os produtos e subprodutos não podem ser refinados 8.Sal marinho O produto não pode ser refinado 9.Vitaminas, pró-vitaminas e aminoácidos Atendidos os critérios constantes no art. 59 deste Regulamento. 10.Enzimas Desde que de origem natural 11 . M i c r o - o rg a n i s m o s 12.Ácido fórmico Para uso apenas para ensilagem Ácido acético Ácido láctico Ácido propiônico 13.Sílica coloidal Utilizados como agentes aglutinantes, antiaglomerantes e coagulantes (aditivos tecnológicos) Diatomita Sepiolita Bentonita Argilas cauliníticas Ve r m i c u l i t a Perlita 14.Sulfato de sódio Permitidos desde que não contenham resíduos contaminantes oriundos do processo de fabricação Carbonato de sódio Bicarbonato de sódio Cloreto de sódio Sal não refinado Carbonato de cálcio Nº 199, segunda-feira, 14 de outubro de 2013 5ISSN 1677-7042 Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html , pelo código 00012013101400005 Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Lactato de cálcio Gluconato de cálcio Calcário calcítico Fosfatos bicálcicos de osso precipitados Fosfato bicálcico desfluorado Fosfato monocálcico desfluorado Magnésio anidro Sulfato de magnésio 15.Cloreto de magnésio Permitidos desde que não contenham resíduos contaminantes oriundos do processo de fabricação Carbonato de magnésio Carbonato ferroso Sulfato ferroso mono-hidratado Óxido férrico Iodato de cálcio anidro Iodato de cálcio hexa-hidratado Iodeto de potássio Sulfato de cobalto mono ou heptahidratado Carbonato básico de cobalto mono-hidratado Óxido cúprico Carbonato básico de cobre mono-hidratado Sulfato de cobre penta-hidratado Carbonato manganoso Óxido manganoso e óxido mangânico Sulfato manganoso mono ou tetra-hidratado Carbonato de zinco Óxido de zinco Sulfato de zinco mono ou hepta-hidratado Molibdato de amônio Molibdato de sódio Selenato de sódio Selenito de sódio ANEXO III ANEXO V SUBSTÂNCIAS E PRODUTOS AUTORIZADOS PARA USO COMO FERTILIZANTES E CORRETIVOS EM SISTEMAS ORGÂNICOS DE PRODUÇÃO, QUE DEVEM SER UTILIZADAS DE ACORDO COM O ESTABELECIDO NO PLANO DE MANEJO ORGÂNICO E APLICADAS COM EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL ADEQUADOS; SENDO QUE OS PRODUTOS COMERCIAIS DEVEM ATENDER AO DISPOSTO NAS LEGISLAÇÕES ESPECÍFICAS. SUBSTÂNCIAS E PRODUTOS Restrições, descrição, requisitos de composição e condições de uso Condições Gerais Condições adicionais para as substâncias e produtos obtidos de sistemas de produção não orgânicos 1.Composto orgânico, vermicomposto Permitidos desde que seu uso e manejo não causem danos à saúde e ao meio ambiente. Desde que os limites máximos de contaminantes não ultrapassem os es tabelecidos no Anexo VI; Permitido somente com a autorização do OAC ou da OCS. 2.Composto orgânico proveniente de resíduos orgânicos domésticos Permitidos desde que oriundo de coleta seletiva; Permitido para culturas perenes desde que bioestabilizado e não usado diretamente nas partes aéreas comes tíveis; Permitidos desde que seu uso e manejo não causem danos à saúde e ao meio ambiente. Permitido somente com a autorização do OAC ou da OCS; Desde que os limites máximos de contaminantes não ultrapassem os estabelecidos no Anexo VI 3.Excrementos de animais Permitidos desde que compostados e bioestabilizados; Proibido aplicação nas partes aéreas comestíveis quando utilizado como adubação de cobertura; Per mitidos desde que seu uso e manejo não causem danos à saúde e ao meio ambiente. O produto oriundo de sistemas de criação com o uso intensivo de alimentos e produtos veterinários proibidos pela legislação de orgânicos só será permitido quando na região não existir alternativa disponível, desde que os limites de contaminantes não ultrapassem os estabelecidos no Anexo VI. 4.Adubos verdes 5.Biofertilizantes obtidos de componentes de origem ve getal Permitidos desde que seu uso e manejo não causem danos à saúde e ao meio ambiente Permitidos desde que a matéria-prima não contenha produtos não permitidos pela regulamentação da agricultura orgânica. Permitido somente com a au torização do OAC ou da OCS 6.Biofertilizantes obtidos de componentes de origem ani mal Permitidos desde que seu uso e manejo não causem danos à saúde e ao meio ambiente; Permitidos desde que bioestabilizados; O uso em partes comestíveis das plantas está condicionado à autorização pelo OAC ou pela OCS Permitidos desde que a matéria-prima não contenha produtos não permitidos pela regulamentação da agricultura orgânica; Permitido somente com a au torização do OAC ou da OCS 7. Produtos derivados da aquicultura e pesca Permitidos desde que processados; O uso em partes comestíveis das plantas está condicionado à autorização pelo OAC ou pela OCS. Restrição para contaminação química e biológica. 8. Resíduos de biodigestores e de lagoas de decantação e fermentação Permitidos desde que seu uso e manejo não causem danos à saúde e ao meio ambiente; Permitidos desde que bioestabilizados; O uso em partes comestíveis das plantas está condicionado à autorização pelo OAC ou pela OCS; Proi bidos Permitidos desde que os limites máximos de contaminantes não ultrapassem os estabelecidos no Anexo VI; Permitido somente com a autorização do OAC ou da OCS; Proibidos após 19 de dezembro de 2013. resíduos de biodigestores e lagoas que recebam excrementos humanos. 9.Excrementos humanos e de animais carnívoros domés ticos Não aplicado a cultivos para consumo humano; Bioestabilizado; Não aplicado em adubação de cobertura na superfície do solo e parte aérea das plantas; Permitido somente com a autorização do OAC ou da OCS Uso proibido. 10.Inoculantes, microorganismos e enzimas Desde que não sejam geneticamente modificados ou originários de organismos geneticamente modificados; Desde que não causem danos à saúde e ao am biente. 11.Pós de rocha Respeitados os limites máximos de metais pesados constantes no Anexo VI. 1 2 . A rg i l a s Desde que proveniente de extração legal 13.Fosfatos de Rocha, Hiperfosfatos e Termofosfatos 14.Sulfato de potássio e sulfato duplo de potássio e mag nésio Desde que obtidos por procedimentos físicos, não enriquecidos por processo químico e não tratados quimicamente para o aumento da solubilidade; Per mitido somente com a autorização do OAC ou da OCS em que estiverem inseridos os agricultores familiares em venda direta. 15.Micronutrientes 16.Sulfato de Cálcio (Gesso) Desde que o nível de radiatividade não ultrapasse o limite máximo regu lamentado. Gipsita (gesso mineral) sem restrição. 17.Carbonatos, óxidos e hidróxidos de cálcio e magnésio (Calcários e cal) 1 8 . Tu r f a Desde que proveniente de extração legal. 19.Algas Marinhas Desde que provenientes de extração legal. 20.Preparados biodinâmicos 21.Enxofre elementar Desde que autorizado pelo OAC ou pela OCS 22.Pó de serra, casca e outros derivados da madeira, pó de carvão e cinzas Permitidos desde que a matéria-prima não esteja contaminada por substâncias não permitidas para uso em sistemas orgânicos de produção; Proibido o uso de extrato pirolenhoso; Permitidos desde que não sejam oriundos de atividade ilegal. 23. Produtos processados de origem animal Permitidos desde que sejam oriundos de atividade legal; Desde que autorizado pelo OAC ou pela OCS O produto oriundo de sistemas de criação com o uso intensivo de alimentos e produtos veterinários proibidos pela legislação de orgânicos só será permitido quando na região não existir alternativa disponível, desde que os limites de contaminantes não ultrapassem os estabelecidos no Anexo VI. 24.Substrato para plantas Permitidos desde que obtido sem causar dano ambiental. Proibido o uso de radiação; Permitido desde que sem enriquecimento com fertilizantes não permitidos neste Regulamento Técnico. 25.Produtos, subprodutos e resíduos industriais de ori gem animal e vegetal Permitidos desde que sejam oriundos de atividade legal; Permitidos desde que seu uso e manejo não causem danos à saúde e ao meio ambiente; Permitidos desde que autorizadas pelo OAC ou pela OCS; Proibido o uso de vinhaça amônica. Permitidos desde que não tratados com produtos não permitidos neste Re gulamento Técnico. 26.Escórias industriais de reação básica Respeitados os limites máximos de metais pesados constantes no Anexo VI; Permitidas desde que autorizadas pelo OAC ou pela OCS. 27.Sulfato de magnésio ou Kieserita Sais de extração mineral. Permitido desde que de origem natural. 28. Resíduos de origem vegetal Desde que os limites máximos de contaminantes não ultrapassem os es tabelecidos no Anexo VI; Permitido somente com a autorização do OAC ou da OCS. 29. Carcaças e resíduos de abate para consumo próprio Permitidos desde que oriundo da própria unidade de produção, compostados e bioestabilizados; Permitido somente com a autorização do OAC ou da OCS. Uso proibido. Nº 199, segunda-feira, 14 de outubro de 20136 ISSN 1677-7042 Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html , pelo código 00012013101400006 Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 ANEXO IV ANEXO VII SUBSTÂNCIAS ATIVAS E PRÁTICAS PERMITIDAS PARA MANEJO, CONTROLE DE PRAGAS E DOENÇAS NOS VEGETAIS E TRATAMENTOS PÓS-COLHEITA NOS SISTEMAS ORGÂNICOS DE PRODUÇÃO, QUE DEVEM SER UTILIZADAS DE ACORDO COM O ESTABELECIDO NO PLANO DE MANEJO ORGÂNICO E APLICADAS COM EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL ADEQUADOS; SENDO QUE OS PRODUTOS COMERCIAIS DEVEM ATENDER AO DISPOSTO NAS LEGISLAÇÕES ESPECÍFICAS. Substâncias e práticas Descrição, requisitos de composição e condições de uso 1.Agentes de controle biológico de pragas e doenças O uso de preparados viróticos, fúngicos ou bacteriológicos deverá ser autorizado pelo OAC ou pela OCS; é proibida a utilização de organismos geneticamente modificados. 2.Armadilhas de insetos, repelentes mecânicos e materiais re pelentes O uso de materiais com substância de ação inseticida deverá ser autorizado pelo OAC ou pela OCS. 3.Semioquímicos (feromônio e aleloquímicos) Quando só existirem no mercado produtos associados a substâncias com uso proibido para agricultura orgânica, estes só poderão ser utilizados em armadilhas ou sua aplicação deverá ser realizada em estacas ou em plantas não comestíveis, sendo proibida a aplicação por pulverização. 4.Enxofre Necessidade de autorização pelo OAC ou pela OCS. 5.Caldas bordalesa e sulfocálcica Necessidade de autorização pelo OAC ou pela OCS. 6.Sulfato de Alumínio Solução em concentração máxima de 1%. Necessidade de autorização pelo OAC ou pela OCS. 7.Pó de Rocha Respeitados os limites máximos de metais pesados constantes no Anexo VI 8.Própolis 9.Cal hidratada 10.Extratos de insetos 11.Extratos de plantas e outros preparados fitoterápicos Poderão ser utilizados livremente em partes comestíveis os extratos e preparados de plantas utilizadas na alimentação humana; O uso do extrato de fumo, piretro, rotenona e Azadiractina naturais, para uso em qualquer parte da planta, deverá ser autorizado pelo OAC ou pela OCS sendo proibido o uso de nicotina pura; Extratos de plantas e outros preparados fitoterápicos de plantas não utilizadas na alimentação humana poderão ser aplicados nas partes comestíveis desde que existam estudos e pesquisas que comprovem que não causam danos à saúde humana, aprovados pelo OAC ou OCS. 12.Sabão e detergente neutros e biodegradáveis 13.Gelatina 14.Terras diatomáceas Necessidade de autorização pelo OAC ou pela OCS 15.Álcool etílico Necessidade de autorização OAC ou pela OCS 16. Produtos da alimentação humana de origem animal e ve getal Desde que isentos de componentes não autorizados por este Regulamento Técnico 17. Ceras naturais 18.Óleos vegetais e derivados Desde que autorizado pelo OAC ou pela OCS; Desde que isentos de componentes não autorizados por este Regulamento Técnico 19.Óleos essenciais 20.Solventes (álcool e amoníaco) Uso proibido em pós-colheita Necessidade de autorização pelo OAC ou pela OCS. 21.Ácidos naturais Necessidade de autorização pelo OAC ou pela OCS. 22.Caseína 23.Silicatos de cálcio e magnésio Respeitados os limites máximos de metais pesados constantes no anexo VI 24.Bicarbonato de sódio 25.Permanganato de potássio Necessidade de autorização pelo OAC ou pela OCS. Uso proibido em pós-colheita 26. Preparados homeopáticos e biodinâmicos 27. Carbureto de cálcio Agente de maturação de frutas Necessidade de autorização pelo OAC ou pela OCS. 28.Dióxido de carbono, gás de nitrogênio (atmosfera modi ficada) e tratamento térmico Necessidade de autorização pelo OAC ou pela OCS. 29.Bentonita 30.Algas marinhas, farinhas e extratos de algas Desde que proveniente de extração legal. Desde que sem tratamento químico. 31.Cobre nas formas de hidróxido, oxicloreto, sulfato, óxido e octanoato. Uso proibido em pós-colheita Uso como fungicida. Necessidade de autorização pelo OAC ou pela OCS, de forma a minimizar o acúmulo de cobre no solo. Quantidade máxima a ser aplicada: 6 kg de cobre/ha/ano. 32.Bicarbonato de potássio Necessidade de autorização pelo OAC ou pela OCS. 33.Óleo mineral Uso proibido em pós-colheita Necessidade de autorização pelo OAC ou pela OCS. 34. Etileno Agente de maturação de frutas. 35. Fosfato de ferro Uso proibido em pós-colheita Uso como moluscicida. 36. Termoterapia 37. Dióxido de Cloro 38. Fosfito de potássio Como indutor de resistência. Necessidade de autorização pelo OAC ou pela OCS. 39. Espinosinas Desde que naturalmente originadas de microorganismos não OGM e não irradiados; Necessidade de autorização pelo OAC ou pela OCS. ANEXO V "ANEXO VIII OUTROS INGREDIENTES AUTORIZADOS PARA USO NAS FORMULAÇÕES COMERCIAIS PARA O CONTROLE FITOSSANITÁRIO NA AGRICULTURA ORGÂNICA Nome da Substância Outros nomes CAS* INS** Descrição, requisitos de composição e condições de uso 1. Ácido acético Ácido acético glacial; Acetic acid; Acetic acid, glacial 64-19-7 260 Desde que o produto formulado tenha concentração máxima de 8% de ácido acético. 2. Ácido ascórbico Vitamina C; L-Ácido ascórbico; Ascorbic acid; L-Ascorbic acid 50-81-7 300 3. Ácido cítrico Ácido cítrico anidro; Citric acid; Citric acid anydrous 77-92-9 330 4. Ácido cítrico monoidratado Citric acid monohydrate 5949-29-1 5. Ácido fumárico Fumaric acid; 2 Butenedioic acid, (E)- 11 0 - 1 7 - 8 297 6. Ácido láctico Lactic acid; Propanoic acid, 2-hydroxy 50-21-5 270 7. Açúcar Desde que isentos de componentes não autorizados por este regulamento téc nico. 8. Água Desde que isentos de componentes não autorizados por este regulamento téc nico. 9. Álcool etílico Álcool etílico 96 º GL; Etanol; Ethanol; Ethyl alcohol 64-17-5 Somente poderá ser utilizado no pre paro de extratos vegetais. 10. Alfaciclodextrina Alpha-cyclodextrin; Cyclohexapentylose; Alfadex 10016-20-3 11. Aluminosilicato de sódio Alumínio silicato de sódio; Silicato de alumínio e sódio; Aluminum sodium silicate; Silicic acid, aluminum sodium salt; Aluminosilicic acid, sodium salt (8CI) 1344-00-9 554 12. Amido de milho 9005-25-8 Desde que isentos de componentes não autorizados por este regulamento téc nico. 13. Bentonita Bentonite 1302-78-9 558 14. Benzoato de sódio Sodium benzoate; Benzoic acid, sodium salt 532-32-1 2 11 15. Bicarbonato de sódio Carbonato ácido de sódio; Bicarbonato de sódio anidro; Carbonic acid monosodium salt; Carbonic acid sodium salt (1:1); Sodium bicarbonate; Sodium hydrogencarbonate 144-55-8 500ii 16. Borracha, septo de borracha Rubber 9006-04-6 Somente autorizado para uso como li berador de feromônio. 17. Calcário Limestone 1317-65-3 Desde que isentos de componentes não autorizados por este regulamento téc nico. 18. Carbonato de cálcio Calcium carbonate; Carbonic acid calcium salt (1:1) 471-34-1 170i 19. Carbonato de magnésio Magnesium carbonate; Carbonic acid, magnesium salt (1:1) 546-93-0 504i 20. Carbonato de sódio Sodium carbonate; Carbonic acid sodium salt (1:2); Sodium carbonate (2:1) 497-19-8 500i 21. Carboximetilcelulose Carmelose; Carboxymethyl cellulose; Cellulose, carboxymethyl ether 9 0 0 0 - 11 - 7 22. Caulim Kaolin 1332-58-7 23. Caulinita Kaolinite (Al2(OH)4(Si2O5)) 1318-74-7 24. Cera de abelha Beeswax (yellow or white) 8012-89-3 901 25. Cera de carnaúba Carnauba wax 8015-86-9 903 Nº 199, segunda-feira, 14 de outubro de 2013 7ISSN 1677-7042 Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html , pelo código 00012013101400007 Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 26. Cera de parafina Paraffin; Paraffin waxes; Hydrocarbon waxes 8002-74-2 905c(ii) Somente autorizado para uso na libe ração de feromônio. 27. Citrato de sódio Citrato trissódico; Trisodium citrate; Citric acid, trisodium salt; Sodium citrate anhydrous; Sodium citrate; 1,2,3-Propanetricarboxylic acid, 2-hydroxy-, trisodium salt 68-04-2 331iii 28. Cloreto de potássio Potassium chloride (KCl) 7447-40-7 508 29. Cloreto de magnésio Cloreto de magnésio anidro; Magnesium chloride; Magnesium dichloride; Magnesium ch loride anhydrous 7786-30-3 5 11 30. Cor vermelha do repolho Desde que obtida das cabeças de re polho roxo através de processo de prensagem, usando somente água aci dificada. 31. Dióxido de silício Dióxido de silício coloidal; Silicon dioxide; 7631-86-9 551 Desde que livre de sílica cristalina. 32. Espiga de milho Desde que isentos de componentes não autorizados por este regulamento téc nico. 33. Estearato de magnésio Magnesium stearate; Magnesium distearate, pure; Octadecanoic acid, magnesium salt; Oc tadecanoic acid, magnesium salt (2:1); Stearic acid, magnesium salt 557-04-0 470(iii) 34. Extrato de grãos de café torrado Grãos de café; Coffee grounds; Roasted coffee bean extract 68916-18-7 Desde que isentos de componentes não autorizados por este regulamento téc nico. 35. Farinha de arroz Desde que isentos de componentes não autorizados por este regulamento téc nico. 36. Farinha de milho Desde que isentos de componentes não autorizados por este regulamento téc nico. 37. Farinha de soja 68513-95-1 Desde que isentos de componentes não autorizados por este regulamento téc nico. 38. Farinha de trigo Desde que isentos de componentes não autorizados por este regulamento téc nico. 39. Gelatina Gelatins; Gelatins, acetylated, conjugates 9000-70-8 428 40. Gipsita Phosphogypsum; Gypsum (Ca(SO4).2H2O) 13397-24-5 41. Glicerina Glicerol; Glicetanila; 1,2,3-Propanetriol; Glycerol; Glycerin; Glycerine 56-81-5 422 42. Glicose Glicose monoidratada; D-Glucose, anhydrous; Dextrose; Glucose; Corn Sugar (Dextrose) 50-99-7 43. Goma arábica Goma acácia; Gum arabic; Acacia gum; Acacia 9000-01-5 414 44. Goma guar Guar gum 9000-30-0 412 45. Goma xantana Xanthan gum 111 3 8 - 6 6 - 2 415 46. Grão de milheto Inteiros, quebrados ou moídos desde que esterilizados e isentos de compo nentes não autorizados por este regu lamento técnico. 47. Grão de milho Inteiros, quebrados ou moídos desde que esterilizados e isentos de compo nentes não autorizados por este regu lamento técnico. 48. Grão de soja Inteiros, quebrados ou moídos desde que esterilizados e isentos de compo nentes não autorizados por este regu lamento técnico. 49. Grão de sorgo Inteiros, quebrados ou moídos desde que esterilizados e isentos de compo nentes não autorizados por este regu lamento técnico. 50. Grão de trigo Inteiros, quebrados ou moídos desde que esterilizados e isentos de compo nentes não autorizados por este regu lamento técnico. 51. Grão de arroz Inteiros, quebrados ou moídos desde que esterilizados e isentos de compo nentes não autorizados por este regu lamento técnico. 52. Hidróxido de potássio Potassium hydroxide (K(OH)) 1310-58-3 525 53. Hidróxido de sódio Sodium hydroxide (Na(OH)) 1310-73-2 524 54. Hietelose Hidroxietilcelulose; Hyetellose; Hydroxyethyl cellulose; Cellulose, 2-hydroxyethyl ether 9004-62-0 55. Hiprolose Hidroxipropilcelulose; Hydroxypropyl cellulose; Cellulose, 2-hydroxypropyl ether 9004-64-2 463 56. Hipromelose Hidroxipropilmetilcelulose; Éter hidroxilpropil metil celulose; Hydroxypropyl methyl cel lulose; Cellulose, 2-hydroxypropyl methyl ether; Hypromellose 9004-65-3 464 57. Lactose D-Glucose, 4-O-beta-D-galactopyranosyl; D-Lactose; D-(+)-Lactose 63-42-3 58. Látex de borracha Latex rubber Somente autorizado para uso como li berador de feromônio. 59. Lecitina Lecithins; Lecithine 8002-43-5 322 60. Lecitina de soja Soya lecithins; Lecithins, soya; Soy lecithin 8030-76-0 61. Leite Desde que isentos de componentes não autorizados por este regulamento téc nico. 62. Leite em pó Desde que isentos de componentes não autorizados por este regulamento téc nico. 63. Levedura de cerveja Saccharomyces cerevisiae, extracts 84604-16-0 64. Maltodextrina Maltodextrin 9050-36-6 65. Melaço Molasses 8052-35-5 Desde que isentos de componentes não autorizados por este regulamento téc nico. 66. Microcápsulas de polímeros natu rais (gelatina ou goma arábica) Somente autorizado para uso como li berador de feromônio. 67. Monoestearato de glicerila Glyceryl monostearate; Octadecanoic acid, monoester with 1,2,3-propanetriol; Stearic acid, monoester with glycerol 31566-31-1 68. Oleato de potássio Sabão potássico; Potassium oleate; 9-Octadecenoic acid (9Z), potassium salt; Oleic acid, potassium salt; Potassium cis-9-octadecenoic acid 143-18-0 69. Óleo de mamona Óleo de rícino; Castor oil 8001-79-4 1503 70. Óleo de mamona hidrogenado Castor oil, hydrogenated 8001-78-3 71. Óleo de soja Soybean oil 8001-22-7 Desde que isentos de componentes não autorizados por este regulamento téc nico. 72. Óleo de soja degomado Degummed soybean oil 8001-22-7 Desde que isentos de componentes não autorizados por este regulamento téc nico. 73. Óleo de soja hidrogenado Hydrogenated soybean oil 8016-70-4 74. Óleo mineral branco Petrolato branco; Vaselina sólida; White mineral oil (petroleum) 8042-47-5 75. Óleo mineral Parafina líquida; Óleo de parafina; Mineral oil; Paraffin oil 8012-95-1 905a 76. Óxido de cálcio Cal; Lime; Calcium oxide (CaO) 1305-78-8 529 77. Óxido de ferro (III) Óxido férrico; Óxido de ferro vermelho; Iron oxide (Fe2O3); Iron Oxide Red 1309-37-1 172(iii) 78. Óxido de magnésio Magnesium oxide (MgO) 1309-48-4 530 79. Óxido de zinco Zinc oxide (ZnO) 1314-13-2 80. Peróxido de hidrogênio Água oxigenada; Hydrogen peroxide (H2O2) 7722-84-1 81. Polietileno Polyethylene; Ethene, homopolymer; Ethylene polymers (8CI) 9002-88-4 82. Polpa cítrica Citrus pulp, orange 68514-76-1 83. Sílica amorfa coloidal Silica, amorphous, fumed 11 2 9 4 5 - 5 2 - 5 Desde que livre de sílica cristalina. 84. Sílica amorfa precipitada e gel Silica, amorphous, precipated and gel; Silicic acid (H2SiO3) 7699-41-4 85. Sílica gel Silica gel 63231-67-4 86. Sílica gel precipitada Silica gel, precipitated; Hydrated silica; Silica, amorphous, precipitated and gel 11 2 9 2 6 - 0 0 - 8 Desde que livre de sílica cristalina. Nº 199, segunda-feira, 14 de outubro de 20138 ISSN 1677-7042 Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html , pelo código 00012013101400008 Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 87. Silicato de cálcio Calcium silicate; Silicic acid, calcium salt 1344-95-2 552 88. Silicato de magnésio Magnesium silicate; Silicic acid, magnesium salt 1343-88-0 553(i) 89. Silicato de magnésio hidratado Magnesium silicate hydrate; Soapstone 1343-90-4 90. Sorbato de potássio Potassium sorbate; Sorbic acid, potassium salt; Sorbic acid, potassium salt, (E,E)-; 2,4 Hexadienoic acid, (E,E)-, potassium salt 24634-61-5 202 91. Sorbitol Sorbitol; D-Sorbitol; Glucitol; D-glucitol 50-70-4 420 (i) 92. Sulfato de cálcio Sulfato de berberina; Calcium sulfate; Calcium sulphate, natural; Sulfuric acid, calcium salt (1:1) 7778-18-9 516 93. Sulfato de magnésio Magnesium sulfate; Magnesium sulfate anhydrous; Sulfuric acid, magnesium salt (1:1) 7487-88-9 518 94. Sulfato de magnésio heptaidrata do Magnesium sulfate heptahydrate (MgSO47H2O); Sulfuric acid magnesium salt (1:1), hep tahydrate 10034-99-8 95. Sulfato de sódio Sodium sulfate; Sodium sulfate, dried; Sulfuric acid disodium salt; Sulfuric acid sodium salt (1:2) 7757-82-6 514 (i) 96. Terra diatomácea Silica, amorphous - diatomaceous earth 61790-53-2 Desde que o conteúdo de sílica cris talina seja menor que 1%. 97. Vinagre Vi n e g a r 8028-52-2 Desde que o produto formulado tenha concentração máxima de 8% de ácido acético. 98. Vitamina E Alpha-tocopherol 1406-18-4 *CAS: É o código de registro, usado mundialmente como referência, atribuído às substâncias químicas pelo Chemical Abstract Service (CAS), órgão da Sociedade Americana de Química. **INS: Sistema Internacional de Numeração de Aditivos Alimentares elaborado pelo Comitê do Codex sobre Aditivos Alimentares e Contaminantes de Alimentos."(NR) ANEXO IV ANEXO VII SUBSTÂNCIAS ATIVAS E PRÁTICAS PERMITIDAS PARA MANEJO, CONTROLE DE PRAGAS E DOENÇAS NOS VEGETAIS E TRATAMENTOS PÓS-COLHEITA NOS SISTEMAS ORGÂNICOS DE PRODUÇÃO, QUE DEVEM SER UTILIZADAS DE ACORDO COM O ESTABELECIDO NO PLANO DE MANEJO ORGÂNICO E APLICADAS COM EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL ADEQUADOS; SENDO QUE OS PRODUTOS COMERCIAIS DEVEM ATENDER AO DISPOSTO NAS LEGISLAÇÕES ESPECÍFICAS. Substâncias e práticas Descrição, requisitos de composição e condições de uso 1.Agentes de controle biológico de pragas e doenças O uso de preparados viróticos, fúngicos ou bacteriológicos deverá ser autorizado pelo OAC ou pela OCS; é proibida a utilização de organismos geneticamente modificados. 2.Armadilhas de insetos, repelentes mecânicos e materiais re pelentes O uso de materiais com substância de ação inseticida deverá ser autorizado pelo OAC ou pela OCS. 3.Semioquímicos (feromônio e aleloquímicos) Quando só existirem no mercado produtos associados a substâncias com uso proibido para agricultura orgânica, estes só poderão ser utilizados em armadilhas ou sua aplicação deverá ser realizada em estacas ou em plantas não comestíveis, sendo proibida a aplicação por pulverização. 4.Enxofre Necessidade de autorização pelo OAC ou pela OCS. 5.Caldas bordalesa e sulfocálcica Necessidade de autorização pelo OAC ou pela OCS. 6.Sulfato de Alumínio Solução em concentração máxima de 1%. Necessidade de autorização pelo OAC ou pela OCS. 7.Pó de Rocha Respeitados os limites máximos de metais pesados constantes no Anexo VI 8.Própolis 9.Cal hidratada 10.Extratos de insetos 11.Extratos de plantas e outros preparados fitoterápicos Poderão ser utilizados livremente em partes comestíveis os extratos e preparados de plantas utilizadas na alimentação humana; O uso do extrato de fumo, piretro, rotenona e Azadiractina naturais, para uso em qualquer parte da planta, deverá ser autorizado pelo OAC ou pela OCS sendo proibido o uso de nicotina pura; Extratos de plantas e outros preparados fitoterápicos de plantas não utilizadas na alimentação humana poderão ser aplicados nas partes comestíveis desde que existam estudos e pesquisas que comprovem que não causam danos à saúde humana, aprovados pelo OAC ou OCS. 12.Sabão e detergente neutros e biodegradáveis 13.Gelatina 14.Terras diatomáceas Necessidade de autorização pelo OAC ou pela OCS 15.Álcool etílico Necessidade de autorização OAC ou pela OCS 16. Produtos da alimentação humana de origem animal e ve getal Desde que isentos de componentes não autorizados por este Regulamento Técnico 17. Ceras naturais 18.Óleos vegetais e derivados Desde que autorizado pelo OAC ou pela OCS; Desde que isentos de componentes não autorizados por este Regulamento Técnico 19.Óleos essenciais 20.Solventes (álcool e amoníaco) Uso proibido em pós-colheita Necessidade de autorização pelo OAC ou pela OCS. 21.Ácidos naturais Necessidade de autorização pelo OAC ou pela OCS. 22.Caseína 23.Silicatos de cálcio e magnésio Respeitados os limites máximos de metais pesados constantes no anexo VI 24.Bicarbonato de sódio 25.Permanganato de potássio Necessidade de autorização pelo OAC ou pela OCS. Uso proibido em pós-colheita 26. Preparados homeopáticos e biodinâmicos 27. Carbureto de cálcio Agente de maturação de frutas Necessidade de autorização pelo OAC ou pela OCS. 28.Dióxido de carbono, gás de nitrogênio (atmosfera modi ficada) e tratamento térmico Necessidade de autorização pelo OAC ou pela OCS. 29.Bentonita 30.Algas marinhas, farinhas e extratos de algas Desde que proveniente de extração legal. Desde que sem tratamento químico. 31.Cobre nas formas de hidróxido, oxicloreto, sulfato, óxido e octanoato. Uso proibido em pós-colheita Uso como fungicida. Necessidade de autorização pelo OAC ou pela OCS, de forma a minimizar o acúmulo de cobre no solo. Quantidade máxima a ser aplicada: 6 kg de cobre/ha/ano. 32.Bicarbonato de potássio Necessidade de autorização pelo OAC ou pela OCS. 33.Óleo mineral Uso proibido em pós-colheita Necessidade de autorização pelo OAC ou pela OCS. 34. Etileno Agente de maturação de frutas. 35. Fosfato de ferro Uso proibido em pós-colheita Uso como moluscicida. 36. Termoterapia 37. Dióxido de Cloro 38. Fosfito de potássio Como indutor de resistência. Necessidade de autorização pelo OAC ou pela OCS. 39. Espinosinas Desde que naturalmente originadas de microorganismos não OGM e não irradiados; Necessidade de autorização pelo OAC ou pela OCS. ANEXO V "ANEXO VIII OUTROS INGREDIENTES AUTORIZADOS PARA USO NAS FORMULAÇÕES COMERCIAIS PARA O CONTROLE FITOSSANITÁRIO NA AGRICULTURA ORGÂNICA Nome da Substância Outros nomes CAS* INS** Descrição, requisitos de composição e condições de uso 1. Ácido acético Ácido acético glacial; Acetic acid; Acetic acid, glacial 64-19-7 260 Desde que o produto formulado tenha concentração máxima de 8% de ácido acético. 2. Ácido ascórbico Vitamina C; L-Ácido ascórbico; Ascorbic acid; L-Ascorbic acid 50-81-7 300 3. Ácido cítrico Ácido cítrico anidro; Citric acid; Citric acid anydrous 77-92-9 330 4. Ácido cítrico monoidratado Citric acid monohydrate 5949-29-1 5. Ácido fumárico Fumaric acid; 2 Butenedioic acid, (E)- 11 0 - 1 7 - 8 297 6. Ácido láctico Lactic acid; Propanoic acid, 2-hydroxy 50-21-5 270 7. Açúcar Desde que isentos de componentes não autorizados por este re gulamento técnico. 8. Água Desde que isentos de componentes não autorizados por este re gulamento técnico. 9. Álcool etílico Álcool etílico 96 º GL; Etanol; Ethanol; Ethyl alcohol 64-17-5 Somente poderá ser utilizado no preparo de extratos vegetais. 10. Alfaciclodextrina Alpha-cyclodextrin; Cyclohexapentylose; Alfadex 10016-20-3 11. Aluminosilicato de sódio Alumínio silicato de sódio; Silicato de alumínio e sódio; Aluminum sodium silicate; Silicic acid, aluminum sodium salt; Aluminosilicic acid, sodium salt (8CI) 1344-00-9 554 12. Amido de milho 9005-25-8 Desde que isentos de componentes não autorizados por este re gulamento técnico. 13. Bentonita Bentonite 1302-78-9 558 Nº 199, segunda-feira, 14 de outubro de 2013 9ISSN 1677-7042 Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html , pelo código 00012013101400009 Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 14. Benzoato de sódio Sodium benzoate; Benzoic acid, sodium salt 532-32-1 2 11 15. Bicarbonato de sódio Carbonato ácido de sódio; Bicarbonato de sódio anidro; Carbonic acid mo nosodium salt; Carbonic acid sodium salt (1:1); Sodium bicarbonate; Sodium hydrogencarbonate 144-55-8 500ii 16. Borracha, septo de borra cha Rubber 9006-04-6 Somente autorizado para uso como liberador de feromônio. 17. Calcário Limestone 1317-65-3 Desde que isentos de componentes não autorizados por este re gulamento técnico. 18. Carbonato de cálcio Calcium carbonate; Carbonic acid calcium salt (1:1) 471-34-1 170i 19. Carbonato de magnésio Magnesium carbonate; Carbonic acid, magnesium salt (1:1) 546-93-0 504i 20. Carbonato de sódio Sodium carbonate; Carbonic acid sodium salt (1:2); Sodium carbonate (2:1) 497-19-8 500i 21.Carboximetilcelulose Carmelose; Carboxymethyl cellulose; Cellulose, carboxymethyl ether 9 0 0 0 - 11 - 7 22. Caulim Kaolin 1332-58-7 23. Caulinita Kaolinite (Al2(OH)4(Si2O5)) 1318-74-7 24. Cera de abelha Beeswax (yellow or white) 8012-89-3 901 25. Cera de carnaúba Carnauba wax 8015-86-9 903 26. Cera de parafina Paraffin; Paraffin waxes; Hydrocarbon waxes 8002-74-2 905c(ii) Somente autorizado para uso na liberação de feromônio. 27. Citrato de sódio Citrato trissódico; Trisodium citrate; Citric acid, trisodium salt; Sodium citrate anhydrous; Sodium citrate; 1,2,3-Propanetricarboxylic acid, 2-hydroxy-, tri sodium salt 68-04-2 331iii 28. Cloreto de potássio Potassium chloride (KCl) 7447-40-7 508 29. Cloreto de magnésio Cloreto de magnésio anidro; Magnesium chloride; Magnesium dichloride; Magnesium chloride anhydrous 7786-30-3 5 11 30. Cor vermelha do repolho Desde que obtida das cabeças de repolho roxo através de processo de prensagem, usando somente água acidificada. 31. Dióxido de silício Dióxido de silício coloidal; Silicon dioxide; 7631-86-9 551 Desde que livre de sílica cristalina. 32. Espiga de milho Desde que isentos de componentes não autorizados por este re gulamento técnico. 33. Estearato de magnésio Magnesium stearate; Magnesium distearate, pure; Octadecanoic acid, mag nesium salt; Octadecanoic acid, magnesium salt (2:1); Stearic acid, magnesium salt 557-04-0 470(iii) 34. Extrato de grãos de café tor rado Grãos de café; Coffee grounds; Roasted coffee bean extract 68916-18-7 Desde que isentos de componentes não autorizados por este re gulamento técnico. 35. Farinha de arroz Desde que isentos de componentes não autorizados por este re gulamento técnico. 36. Farinha de milho Desde que isentos de componentes não autorizados por este re gulamento técnico. 37. Farinha de soja 68513-95-1 Desde que isentos de componentes não autorizados por este re gulamento técnico. 38. Farinha de trigo Desde que isentos de componentes não autorizados por este re gulamento técnico. 39. Gelatina Gelatins; Gelatins, acetylated, conjugates 9000-70-8 428 40. Gipsita Phosphogypsum; Gypsum (Ca(SO4).2H2O) 13397-24-5 41. Glicerina Glicerol; Glicetanila; 1,2,3-Propanetriol; Glycerol; Glycerin; Glycerine 56-81-5 422 42. Glicose Glicose monoidratada; D-Glucose, anhydrous; Dextrose; Glucose; Corn Sugar (Dextrose) 50-99-7 43. Goma arábica Goma acácia; Gum arabic; Acacia gum; Acacia 9000-01-5 414 44. Goma guar Guar gum 9000-30-0 412 45. Goma xantana Xanthan gum 111 3 8 - 6 6 - 2 415 46. Grão de milheto Inteiros, quebrados ou moídos desde que esterilizados e isentos de componentes não autorizados por este regulamento técnico. 47. Grão de milho Inteiros, quebrados ou moídos desde que esterilizados e isentos de componentes não autorizados por este regulamento técnico. 48. Grão de soja Inteiros, quebrados ou moídos desde que esterilizados e isentos de componentes não autorizados por este regulamento técnico. 49. Grão de sorgo Inteiros, quebrados ou moídos desde que esterilizados e isentos de componentes não autorizados por este regulamento técnico. 50. Grão de trigo Inteiros, quebrados ou moídos desde que esterilizados e isentos de componentes não autorizados por este regulamento técnico. 51. Grão de arroz Inteiros, quebrados ou moídos desde que esterilizados e isentos de componentes não autorizados por este regulamento técnico. 52. Hidróxido de potássio Potassium hydroxide (K(OH)) 1310-58-3 525 53. Hidróxido de sódio Sodium hydroxide (Na(OH)) 1310-73-2 524 54. Hietelose Hidroxietilcelulose; Hyetellose; Hydroxyethyl cellulose; Cellulose, 2-hydro xyethyl ether 9004-62-0 55. Hiprolose Hidroxipropilcelulose; Hydroxypropyl cellulose; Cellulose, 2-hydroxypropyl ether 9004-64-2 463 56. Hipromelose Hidroxipropilmetilcelulose; Éter hidroxilpropil metil celulose; Hydroxypropyl methyl cellulose; Cellulose, 2-hydroxypropyl methyl ether; Hypromellose 9004-65-3 464 57. Lactose D-Glucose, 4-O-beta-D-galactopyranosyl; D-Lactose; D-(+)-Lactose 63-42-3 58. Látex de borracha Latex rubber Somente autorizado para uso como liberador de feromônio. 59. Lecitina Lecithins; Lecithine 8002-43-5 322 60. Lecitina de soja Soya lecithins; Lecithins, soya; Soy lecithin 8030-76-0 61. Leite Desde que isentos de componentes não autorizados por este re gulamento técnico. 62. Leite em pó Desde que isentos de componentes não autorizados por este re gulamento técnico. 63. Levedura de cerveja Saccharomyces cerevisiae, extracts 84604-16-0 64. Maltodextrina Maltodextrin 9050-36-6 65. Melaço Molasses 8052-35-5 Desde que isentos de componentes não autorizados por este re gulamento técnico. 66. Microcápsulas de polímeros naturais (gelatina ou goma ará bica) Somente autorizado para uso como liberador de feromônio. 67. Monoestearato de glicerila Glyceryl monostearate; Octadecanoic acid, monoester with 1,2,3-propanetriol; Stearic acid, monoester with glycerol 31566-31-1 68. Oleato de potássio Sabão potássico; Potassium oleate; 9-Octadecenoic acid (9Z), potassium salt; Oleic acid, potassium salt; Potassium cis-9-octadecenoic acid 143-18-0 69. Óleo de mamona Óleo de rícino; Castor oil 8001-79-4 1503 70. Óleo de mamona hidroge nado Castor oil, hydrogenated 8001-78-3 71. Óleo de soja Soybean oil 8001-22-7 Desde que isentos de componentes não autorizados por este re gulamento técnico. 72. Óleo de soja degomado Degummed soybean oil 8001-22-7 Desde que isentos de componentes não autorizados por este re gulamento técnico. 73. Óleo de soja hidrogenado Hydrogenated soybean oil 8016-70-4 74. Óleo mineral branco Petrolato branco; Vaselina sólida; White mineral oil (petroleum) 8042-47-5 75. Óleo mineral Parafina líquida; Óleo de parafina; Mineral oil; Paraffin oil 8012-95-1 905a 76. Óxido de cálcio Cal; Lime; Calcium oxide (CaO) 1305-78-8 529 77. Óxido de ferro (III) Óxido férrico; Óxido de ferro vermelho; Iron oxide (Fe2O3); Iron Oxide Red 1309-37-1 172(iii) 78. Óxido de magnésio Magnesium oxide (MgO) 1309-48-4 530 79. Óxido de zinco Zinc oxide (ZnO) 1314-13-2 80. Peróxido de hidrogênio Água oxigenada; Hydrogen peroxide (H2O2) 7722-84-1 81. Polietileno Polyethylene; Ethene, homopolymer; Ethylene polymers (8CI) 9002-88-4 82. Polpa cítrica Citrus pulp, orange 68514-76-1 83. Sílica amorfa coloidal Silica, amorphous, fumed 11 2 9 4 5 - 5 2 - 5 Desde que livre de sílica cristalina. 84. Sílica amorfa precipitada e gel Silica, amorphous, precipated and gel; Silicic acid (H2SiO3) 7699-41-4 85. Sílica gel Silica gel 63231-67-4 86. Sílica gel precipitada Silica gel, precipitated; Hydrated silica; Silica, amorphous, precipitated and gel 11 2 9 2 6 - 0 0 - 8 Desde que livre de sílica cristalina. 87. Silicato de cálcio Calcium silicate; Silicic acid, calcium salt 1344-95-2 552 88. Silicato de magnésio Magnesium silicate; Silicic acid, magnesium salt 1343-88-0 553(i) Nº 199, segunda-feira, 14 de outubro de 201310 ISSN 1677-7042 Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html , pelo código 00012013101400010 Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 89. Silicato de magnésio hidra tado Magnesium silicate hydrate; Soapstone 1343-90-4 90. Sorbato de potássio Potassium sorbate; Sorbic acid, potassium salt; Sorbic acid, potassium salt, (E,E)-; 2,4-Hexadienoic acid, (E,E)-, potassium salt 24634-61-5 202 91. Sorbitol Sorbitol; D-Sorbitol; Glucitol; D-glucitol 50-70-4 420 (i) 92. Sulfato de cálcio Sulfato de berberina; Calcium sulfate; Calcium sulphate, natural; Sulfuric acid, calcium salt (1:1) 7778-18-9 516 93. Sulfato de magnésio Magnesium sulfate; Magnesium sulfate anhydrous; Sulfuric acid, magnesium salt (1:1) 7487-88-9 518 94. Sulfato de magnésio heptai dratado Magnesium sulfate heptahydrate (MgSO47H2O); Sulfuric acid magnesium salt (1:1), heptahydrate 10034-99-8 95. Sulfato de sódio Sodium sulfate; Sodium sulfate, dried; Sulfuric acid disodium salt; Sulfuric acid sodium salt (1:2) 7757-82-6 514 (i) 96. Terra diatomácea Silica, amorphous - diatomaceous earth 61790-53-2 Desde que o conteúdo de sílica cristalina seja menor que 1%. 97. Vinagre Vi n e g a r 8028-52-2 Desde que o produto formulado tenha concentração máxima de 8% de ácido acético. 98. Vitamina E Alpha-tocopherol 1406-18-4 *CAS: É o código de registro, usado mundialmente como referência, atribuído às substâncias químicas pelo Chemical Abstract Service (CAS), órgão da Sociedade Americana de Química. **INS: Sistema Internacional de Numeração de Aditivos Alimentares elaborado pelo Comitê do Codex sobre Aditivos Alimentares e Contaminantes de Alimentos."(NR) PORTARIA No- 1.010, DE 11 DE OUTUBRO DE 2013 O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁ RIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei no 10.831, de 23 de dezembro de 2003, no Decreto no 6.323, de 27 de dezembro de 2007, e o que consta do Processo no 21000.001634/2008-15, resolve: Art. 1o Submeter à consulta pública pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta Portaria, o Projeto de Instrução Normativa anexo que substitui a Instrução Normativa no 54, de 22 de outubro de 2008, que regulamenta a Estrutura, Composição e Atribuições das Comissões da Produção Orgânica. Art. 2o O objetivo da presente consulta pública é permitir a ampla divulgação do Projeto de Instrução Normativa com vistas à participação da sociedade e do segmento produtivo interessado, por meio de encaminhamento de sugestões. Art. 3o As sugestões de que trata o art. 2o, devidamente fundamentadas, deverão ser enviadas para a Coordenação de Agroe cologia do Departamento de Sistemas de Produção e Sustentabilidade da Secretaria de Desenvolvimento Agropecuário e Cooperativismo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - COAGRE/DE PROS/SDC/MAPA, situada na Esplanada dos Ministérios, Bloco D, Anexo B, sala 152, CEP 70043-900, Brasília-DF, ou para o seguinte endereço eletrônico: organico.consulta54@agricultura.gov.br. § 1o Os critérios para aceitação das sugestões de alteração, inclusão ou exclusão nos textos levarão em conta a obediência aos demais ditames legais e acordos internacionais dos quais o Brasil é signatário, a contribuição para a confiabilidade dos sistemas de ava liação da conformidade orgânica e o impacto positivo das medidas sugeridas sobre a produção orgânica. § 2o As sugestões devem ser encaminhadas obrigatoriamente com: I - nome e endereço (preferencialmente eletrônico) para contato; II - citação da parte do texto original a que se refere; III - texto sugerido com alteração, inclusão ou exclusão; e IV - justificativa. § 3o Opcionalmente pode ser utilizado o modelo de for mulário disponibilizado no sítio eletrônico http://www.agricultu ra.gov.br/desenvolvimento-sustentavel/organicos, para envio das su gestões. § 4o No caso de análise de sugestões conflitantes, será dada a preferência para aquelas oriundas das Comissões da Produção Or gânica nas Unidades da Federação - CPOrg-UF sobre as encami nhadas individualmente. Art. 4o Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu blicação. ANTÔNIO ANDRADE ANEXO PROJETO DE INSTRUÇÃO NORMATIVA No , DE DE DE 2013. O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁ RIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003, no Decreto nº 6.323, de 27 de dezembro de 2007, no Decreto nº 7.794, de 20 de agosto de 2012 e o que consta do Processo nº 21000.001634/2008-15, resolve: Art. 1º Regulamentar a Estrutura, Composição e Atribuições da Subcomissão Temática de Produção Orgânica - STPOrg e das Comissões da Produção Orgânica nas Unidades da Federação C P O rg - U F. Art. 2º Aprovar as diretrizes para a elaboração dos regi mentos internos da Subcomissão Temática de Produção Orgânica STPOrg e das Comissões da Produção Orgânica nas Unidades da Federação - CPOrg-UF. Art. 3º A Subcomissão Temática de Produção Orgânica STPOrg e as Comissões da Produção Orgânica nas Unidades da Federação - CPOrg-UF têm por finalidade auxiliar nas ações ne cessárias ao desenvolvimento da produção orgânica, com base na integração entre os agentes da rede de produção orgânica do setor público e do privado, e na participação da sociedade no planejamento e gestão democrática das políticas públicas. Art. 4º As CPOrg-UF serão instituídas por atos dos Su perintendentes das Superintendências Federais de Agricultura (SFA) de cada Unidade da Federação, que viabilizarão meios para sua im plantação e funcionamento. Art. 5º A instituição da STPOrg se dará por ato do Secretário da Secretaria de Desenvolvimento Agropecuário e Cooperativismo (SDC), que viabilizará meios para sua implantação e funcionamen to. Art. 6º Caberá à Coordenação de Agroecologia do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Coagre) a articulação, o acompanhamento e a orientação do processo de implantação e fun cionamento das comissões previstas no art. 3º. TÍTULO I DA ESTRUTURA, COMPOSIÇÃO, ATRIBUIÇÕES E DI RETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO DAS COMISSÕES DA PRODUÇÃO ORGÂNICA NAS UNIDA DES DA FEDERAÇÃO - CPOrg-UF CAPÍTULO I DA COMPOSIÇÃO Art. 7º As CPOrg-UF serão compostas de forma paritária por representantes do setor público e de entidades da sociedade civil de reconhecida atuação no âmbito da produção orgânica. § 1º Os membros do setor público nas CPOrg-UF repre sentarão, sempre que possível, diferentes segmentos, como assistência técnica, ensino, fomento, pesquisa e fiscalização. § 2º Os membros das organizações não-governamentais e demais instituições do setor privado nas CPOrg-UF representarão, sempre que possível, diferentes segmentos, como produção, proces samento, comercialização, assistência técnica, avaliação da confor midade, ensino, produção de insumos, mobilização social e defesa do c o n s u m i d o r. Art. 8º Compete à SFA conduzir o processo de composição da CPOrg-UF. § 1º As etapas iniciais de composição da CPOrg-UF por membros do setor público são as seguintes: I - O Superintendente Federal de Agricultura nomeará téc nico e seu suplente, como representantes do MAPA entre os membros do setor público na CPOrg-UF, aos quais caberá: a) ocupar os cargos de secretário-executivo e suplente da C P O rg - U F ; b) indicar ao Superintendente Federal de Agricultura as en tidades do setor público que deverão ser convidadas a participar da Assembléia de composição da CPOrg-UF. II - A SFA solicitará às entidades do setor público a in dicação dos candidatos a representá-las na CPOrg-UF, convidando-os a participar da Assembléia de composição; III - As entidades do setor público deverão responder ofi cialmente ao convite, indicando seus representantes titular e suplen te. § 2º As etapas iniciais de composição da CPOrg-UF por membros do setor privado são as seguintes: I - A SFA será responsável pela ampla divulgação da aber tura do cadastramento das organizações não-governamentais e demais instituições do setor privado interessadas em participar da CPOrg-UF, incluindo a publicação em meio de grande circulação na Unidade da Federação de sua jurisdição; II - Para se candidatarem a uma vaga na CPOrg-UF, as organizações não-governamentais e demais instituições do setor pri vado interessadas deverão se cadastrar junto ao setor responsável na SFA em sua Unidade da Federação, apresentando cópia do seu es tatuto, regimento ou documento em que conste a vinculação de sua atuação à representação pretendida; III - No cadastramento as entidades devem apresentar in dicação formal de seus representantes titular e suplente. § 3º De posse dos nomes dos representantes indicados con forme os §1º e §2º deste artigo, o Superintendente Federal de Agri cultura marcará a data da Assembléia de composição, convidando todos os indicados a participar. § 4º Na Assembléia de composição deverão ser registradas em ata as seguintes decisões, tomadas em votação: I - número de membros que comporão a CPOrg-UF, sendo que o número mínimo e máximo de participantes deve ser signi ficativo, para refletir a realidade existente na unidade federativa. II - quais entidades comporão a CPOrg-UF, observando a paridade entre representantes do setor público e representantes do setor privado. III - escolha, pelos representantes do setor privado, do Co ordenador da CPOrg-UF e de seu suplente, entre os representantes titulares deste setor, sendo o suplente o segundo candidato mais votado. § 5º Cada assento terá direito a um voto na Assembléia. § 6º A titularidade e a suplência de um mesmo assento poderão ser ocupadas por diferentes entidades, conforme acordo entre elas, antes ou durante a Assembléia. Art. 9º Concluído o processo de escolha das entidades do setor público e das organizações não-governamentais e demais seg mentos do setor privado que comporão a CPOrg-UF, seus respon sáveis legais deverão encaminhar à SFA uma manifestação confir mando a titularidade e a suplência e indicando seus representantes, a fim de efetivar a representação institucional. Parágrafo único. As entidades representadas na CPOrg-UF poderão, a qualquer tempo, e mediante comunicação prévia de seus responsáveis legais ao Coordenador da CPOrg-UF, alterar os seus representantes. Art. 10. Após receber a confirmação da titularidade e su plência das entidades, o Superintendente Federal de Agricultura da Unidade da Federação editará Portaria, a ser publicada no Diário Oficial da União, oficializando-as como membros da CPOrg-UF. Art. 11. Para inclusão de novas organizações na CPOrg-UF já instalada, deverão ser adotados os seguintes procedimentos: I - apresentação de proposta de inclusão da nova organi zação, por um dos membros que compõe a CPOrg-UF, com as de vidas justificativas; e II - a deliberação deverá ocorrer em reunião ordinária ou extraordinária, e a aprovação deverá se dar por maioria simples, observado o quórum mínimo previsto no regimento interno da C P O rg - U F ; Art. 12. A exclusão de membros das CPOrg-UF poderá se dar a qualquer tempo, nas seguintes situações: I - manifestação do membro designado ou da organização representada em se retirar da CPOrg-UF; e II - por deliberação das CPOrg-UF, quando considerarem que um determinado membro não está contribuindo para seu o funcio namento ou, mediante ausências freqüentes às reuniões, prejudicando seus trabalhos. Art. 13. Deferida inclusão ou exclusão de organização mem bro da CPOrg-UF deverá ser observada a necessidade da manutenção da paridade entre entidades do setor público e das organizações não governamentais e demais segmentos do setor privado. Art. 14. Em função da nova composição deverá haver a posterior republicação no Diário Oficial da União. CAPÍTULO II DO MANDATO DOS MEMBROS Art. 15. Os membros das CPOrg-UF terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos consecutivamente, por igual período, mediante os processos de escolha especificados neste re gulamento. Art. 16. Os Coordenadores das CPOrg-UF terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez, consecu tivamente, por igual período, mediante os processos de escolha es pecificados neste regulamento. CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES Art. 17. São atribuições das CPOrg-UF: I - emitir parecer sobre regulamentos que tratem da produção orgânica, sugerindo alterações, inclusões e exclusões nos textos nor mativos; II - propor à STPOrg regulamentos que tenham por fina lidade o aperfeiçoamento da rede de produção orgânica no âmbito nacional e internacional; III - assessorar o Sistema Brasileiro de Avaliação da Con formidade Orgânica e, se necessário, atuar como controle social junto às Organizações de Controle Social; IV - contribuir para elaboração dos bancos de especialistas capacitados a atuar no processo de acreditação; V - articular e fomentar a criação de fóruns setoriais e territoriais que aprimorem a representação do movimento social en volvido com a produção orgânica; VI - discutir e propor os posicionamentos a serem levados pelos representantes brasileiros em fóruns nacionais e internacionais que tratem da produção orgânica; VII - manifestar-se sobre pedidos de credenciamento de Or ganismos de Avaliação da Conformidade Orgânica e de cadastro de Organizações de Controle Social; VIII - subsidiar a CNAPO e a CIAPO na formulação e gestão da PNAPO e do PLANAPO; e IX - subsidiar a Coagre acerca das prioridades regionais em relação à produção orgânica. CAPÍTULO IV DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO Art. 18. O Regimento Interno da CPOrg-UF definirá sua composição, organização, competências, responsabilidades e funcio namento.