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قوانين البرازيل

Order No. 98 establishing a periodical closed season for sardine fishing

صدر في 1996-11-06 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Amazon Cooperation Treaty Organization
الدولة
البرازيل
الموضوعات
Fisheries and aquaculture
الكلمات المفتاحية
marine fisheries, seasons, marine fishes, fishery management and conservation, aquatic animals

أين تقرؤه

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النص

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  1. :por f ,.dall~ 2-~19."",6:- Port nrta n° 98, de 6 de novembro de 1996. o Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovavers - Ibama, no uso das atribui~oes prcvistas no art. 24 da Estrutura Regimental anexa ao Decreto n° 78, de 05 de abril de 1991, e no art. 83, inciso XIV (1;;, Regimento Inre rno, aprovado pela Portaria GM/Minter n° 445, de 16 de agosto de 1989 e tendo em vista as disposi~oesdo Decreto-Iei n° 221, de 28 de fe verelro de 1967, e das Leis nOs 7.679, de 23 de novembro de 1988, e 8.617, de 04 de janeiro de 1993, Cons ldorarido 0 que consta do Processo Ibama n° 2964/89-7,resolve: Art. 1° - Proibir, anualmente, 0 exercicio da pesca de sardinha ver-Iad otra (~ar~!pelll! IJr~sili~l1~J~), no periodo de 15 de dezembro a 28 de abril, no mar territorial brasileiro (faixa de 12 milhas maritimas) e na Zona Ecotlomica Exclusiva Brasileira (faixa que se estende das doze as duzentas milhas maritimas). Paragrafo unlco Sera tolerado 0 desembarque de sardinha verdo.delra somente ate 0 dia 16 de dezembro de cada ano. Art. 2° - As pessoas fisicas ou juridicas que se dedicam a eaptura, conservacao, beneficiamento, industria1iza~aoou comercdalfzaedo da sardinha verdadeira deveriio forneeer as Superintendencias Estaduais do Jb ama, ate 0 dia 26 de dezembro de eada ano, a rela~ao detalhada dos estoques "in natura", congelados ou nao, existentes no dia 16 de dezembro. Paragrafo unico - Durante 0 periodo estabeleeido no art. 1° desta Portaria, fica vedado 0 transporte, a estocagem, a comerolalfzaeao, 0 beneficiamento e a Industrtaltzacdc de qualquer volume de sardlnha verdadeira "in natura", que nfio seja oriundo do estoque dec1arado na forma deste artigo. Art. 3" - Fica permitida a frota sardinheira, devidamente legalizada, a pesca de espeoles cujo esforco de pesca niio esteja sob controle, duro ute 0 periodo de defeso tratado anteriormente. Art. 4° - Aos infratores da presente Portaria serao aplicadas as penaHdades previstas no Decreto-Iei n° 221, de 28 de fevereiro de 1967, na Lei n° 7.679, de 23 de novembro de 1988 e demais atos normat.lvos pertinentes. Art. 5° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publtcacdo. Art. 6' - Revogam-sc as dtspostcoes em corrtrdrfo, Eduardo de Souza Martins - Presidente (DOll de 07.11.96)

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