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قوانين البرازيل

Order No. 978 regulating 'Astyanax bimaculatus' and 'Astyanax fasciatus' fishing into public reservoirs

صدر في 1989-10-24 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Amazon Cooperation Treaty Organization
الدولة
البرازيل
الموضوعات
Fisheries and aquaculture
الكلمات المفتاحية
inland fisheries, fishing gear/fishing method, mesh, offences/penalties, protection of species, fishery management and conservation, biodiversity

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النص

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  1. Portaria n!' 978/89 Portaria n? 978, de 24 de outubro de 1989 0 Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaveis - Ibama, no uso das atribui<;oes que lhe sao conferi das pelo artigo 3?, da Lei n? 7. 735, de 22 de fevereiro de 1989, publicada no Diario Oficial da Uniao de 23 de fevereiro de 1989, resolve: Art. 1?. Permitir a pesca de lambaris, em especial das especies (Astyanax bimaculatus) (tambiti/lambarf, de rabo amarelo) e (Astyanaxfasciatus) (lam barf de rabo vermelho), em reservat6rios publicos do territ6rio nacional, com a utiliza<;ao de redes de espera, fixadas junto aos barrancos ou pr6xi mo as margens, cujo comprimento nao ultrapasse 1/3 do ambiente aquati co e com o maximo de 30,0m (trinta metros); altura maxima de 2,0 metros e tendo as suas malhas o tamanho mfnimo de 35mm e o maximo de 40mm, medidas entre angulos opostos da malha esticada. Art. 2?. Proibir a utiliza<;ao destas redes em locais situados a menos de 200,0m das zonas de confluencia de rios e corredeiras e a uma distancia inferior a 100,0m uma da outra; a menos de 500,0m das safdas de esgoto; a montante ea jusante das barragens, a distancia que resguardem a vida dos pescadores e a seguran<;a operacional dos reservatorios, a serem definidas, em cada caso, pelas Superintendencias Estaduais do Ibamajunto aos proprietarios ou concessiomirios das barragens; em locais que possam causar embaraco a navega<;ao; no perfodo das piracemas; em reservat6rios de uso especfficos ou de condi<;oes sanitarias ina dequadas, onde a atividade nao seja recomendada. Art. 3?. Os infratores da presente Portaria ficarao sujeitos as san<;oes pre vistas em lei. Art. 4?. Esta Portaria entrara em vigor na data de sua publicacao, revoga das as disposi<;oes em contrario, em especial a Portaria Sudepe n? N-11, de 14 de abril de 1983. Fernando Cesar de Moreira Mesquita Presidente (DOU de 25.10.89) 867

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