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قوانين البرازيل

Order No. 84 of 1994 on technical re-evaluation of agro-chemicals lists

صدر في 1994-05-09 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Portaria No 84, de 9 de Maio de 1994.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Amazon Cooperation Treaty Organization
الدولة
البرازيل · Paraná
الموضوعات
Cultivated plants
الكلمات المفتاحية
fertilizers/nutrients, pesticides, classification/declassification, plant production, plant protection
الفئات
agriculture

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النص

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  1. PORTARIA No 84, DE 9 DE MAIO DE 1994 ( D.O.U. 17.05.94 ) O Secretário de Defesa Agropecuária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, item VII do Regimento Interno desta Secretaria, aprovado pela Portaria Ministerial no 212, de 21 de agosto de 1992, e considerando o disposto nos Artigos 3o e 20 da Lei 7.802, de 11 de julho de 1989 e os artigos 9o e 17 do Decreto no 98.816, de 11 de janeiro de 1990, alterado pelo Art. 1o do Decreto 991, de 24 de novembro de 1993, resolve: Art. 1 - Os registros de agrotóxicos, seus componentes e afins, regulamentados pela Lei 7.802/89 e Decretos 98.816/90 e 991/93, poderão ser avaliados para contemplar inclusões e exclusões de indicações de usos, bem como outras alterações técnicas, mediante requerimento ao órgão registrante. Parágrafo único - Os registros concedidos na vigência do Decreto 24.114 de 12 de abril de 1934, quando da adaptação à legislação vigente, em atendimento ao Decreto 991 de 24 de novembro de 1993, poderão conter no seu requerimento alterações técnicas, não previstas no registro original. Art. 2 - Os registros de agrotóxicos e afins adaptados e avaliados pela legislação vigente deverão sofrer reavaliação técnica, nos casos de exclusões, inclusões e novas indicações de uso ou outras alterações técnicas, observando-se os seguintes critérios: I - as inclusões de culturas, doses superiores às registradas e redução no intervalo de segurança deverão ser avaliadas sob aspectos técnicos agronômicos, de saúde pública e ambientais; II - as inclusões de praga, doença, planta daninha ou qualquer outra indicação técnica agronômica para cultura e dose, igual ou inferior, já registradas, deverão ser avaliadas e processadas no âmbito do órgão registrante e comunicadas aos órgãos federais responsáveis pelos setores de saúde pública e meio ambiente; III - as reduções de doses, exclusões de cultura, praga, doença, planta daninha ou qualquer outra indicação técnica agronômica, deverão ser processadas no âmbito do órgão registrante e comunicadas aos órgãos federais responsáveis pelos setores de saúde pública e de meio ambiente. Art. 3 - O resultado da reavaliação técnica deverá ser publicado no Diário Oficial da União pelo órgão registrante. Art. 4 - Os estoques de agrotóxicos e afins remanescentes nos canais de distribuição, bem como os estoques em poder dos usuários finais poderão ser comercializados até 12 (doze) meses, após a publicação ou resultado da reavaliação técnica no Diário Oficial da União. Art. 5 - Os casos omissos surgidos na aplicação destas normas serão dirimidos em conjunto pelos órgãos envolvidos no registro e avaliação dos agrotóxicos e afins. Art. 6 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Tânia Maria de Paula Lyra

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