Order No. 84 of 1994 on technical re-evaluation of agro-chemicals lists
صدر في 1994-05-09 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Portaria No 84, de 9 de Maio de 1994.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- الدولة
- البرازيل · Paraná
- الموضوعات
- Cultivated plants
- الكلمات المفتاحية
- fertilizers/nutrients, pesticides, classification/declassification, plant production, plant protection
- الفئات
- agriculture
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النص
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PORTARIA No 84, DE 9 DE MAIO DE 1994 ( D.O.U. 17.05.94 ) O Secretário de Defesa Agropecuária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, item VII do Regimento Interno desta Secretaria, aprovado pela Portaria Ministerial no 212, de 21 de agosto de 1992, e considerando o disposto nos Artigos 3o e 20 da Lei 7.802, de 11 de julho de 1989 e os artigos 9o e 17 do Decreto no 98.816, de 11 de janeiro de 1990, alterado pelo Art. 1o do Decreto 991, de 24 de novembro de 1993, resolve: Art. 1 - Os registros de agrotóxicos, seus componentes e afins, regulamentados pela Lei 7.802/89 e Decretos 98.816/90 e 991/93, poderão ser avaliados para contemplar inclusões e exclusões de indicações de usos, bem como outras alterações técnicas, mediante requerimento ao órgão registrante. Parágrafo único - Os registros concedidos na vigência do Decreto 24.114 de 12 de abril de 1934, quando da adaptação à legislação vigente, em atendimento ao Decreto 991 de 24 de novembro de 1993, poderão conter no seu requerimento alterações técnicas, não previstas no registro original. Art. 2 - Os registros de agrotóxicos e afins adaptados e avaliados pela legislação vigente deverão sofrer reavaliação técnica, nos casos de exclusões, inclusões e novas indicações de uso ou outras alterações técnicas, observando-se os seguintes critérios: I - as inclusões de culturas, doses superiores às registradas e redução no intervalo de segurança deverão ser avaliadas sob aspectos técnicos agronômicos, de saúde pública e ambientais; II - as inclusões de praga, doença, planta daninha ou qualquer outra indicação técnica agronômica para cultura e dose, igual ou inferior, já registradas, deverão ser avaliadas e processadas no âmbito do órgão registrante e comunicadas aos órgãos federais responsáveis pelos setores de saúde pública e meio ambiente; III - as reduções de doses, exclusões de cultura, praga, doença, planta daninha ou qualquer outra indicação técnica agronômica, deverão ser processadas no âmbito do órgão registrante e comunicadas aos órgãos federais responsáveis pelos setores de saúde pública e de meio ambiente. Art. 3 - O resultado da reavaliação técnica deverá ser publicado no Diário Oficial da União pelo órgão registrante. Art. 4 - Os estoques de agrotóxicos e afins remanescentes nos canais de distribuição, bem como os estoques em poder dos usuários finais poderão ser comercializados até 12 (doze) meses, após a publicação ou resultado da reavaliação técnica no Diário Oficial da União. Art. 5 - Os casos omissos surgidos na aplicação destas normas serão dirimidos em conjunto pelos órgãos envolvidos no registro e avaliação dos agrotóxicos e afins. Art. 6 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Tânia Maria de Paula Lyra