Order No. 496 establishing areas for the exploitation of seaweeds and marketing requirements
صدر في 1974-10-07 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- الدولة
- البرازيل
- الموضوعات
- Fisheries and aquaculture, Food and nutrition
- الكلمات المفتاحية
- marine fisheries, aquatic plants, international trade, authorization/permit
- الفئات
- *
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النص
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Portaria n? 163/74 Paragrafo unico. A Delegacia Regional da Sudepe, em Santos, sao Pau lo, adotara providencias junto aadministracao do Entreposto, no sentido de remeter mensalmente, a esta sede, 0 mapa estatistico do desembarque e venda do pescado. Art. 4? Esta Portaria entrara em vigor na data de sua publicacao, revoga das as disposicoes em contrario, Erasmo Jose de Almeida Superintendente 741 Portaria n? 496/74 Portaria n? 496, de 7 de outubro de 1974 o Superintendente da Superintendencia do Desenvolvimento da Pesca Sudepe, I usando das atribuicoes que lhe confere 0 artigo 10 do Decreto n? 73.632, de 13 de fevereiro de 1974, e considerando os tennos dos arti gos 19 e 46 do Decreto-Lei n? 221, de 28 de fevereiro de 1967, resolve: Art. 1? Estabelecer os Mapas de Coleta e de Cornercializacao de Algas, model os anexos, que constituem partes integrantes desta Portaria. Art. 2? Os Mapas de Coleta e de Comercializacao de Algas deverso ser pre enchidos por funcionarios credenciados das empresas que se dediquem a pes quisa ou exploracao dos camposde algas, previamente autorizada pelaSudepe, tendo em vista 0 que consta da Portaria n? 477, de ]3 de agosto de 1971.2 Art. 3? Os Mapas de Coleta e de Comercializacao de Algas deverao ser adquiridos nas Delegacias Estaduais da Sudepe. Art. 4? Os Mapas de Coleta e de Comercializacao de Algas deverao ser entregues mensalmente aDelegacia da Sudepe, devidamente preenchidos confonne 0 descrito no Manual de Preenchimento. Art. 5? A obrigatoriedade do preenchimento dos Mapas de Coleta e de Comercializacao de Algas, criados pela presente Portaria, tera sua vigen cia estabelecida atraves de Ordem de Service referente a implantacao do Sistema de Coleta de Dados, por regiao. Art. 6? Aos infratores da presente Portaria serao aplicadas as penalidades previstas no artigo 56, do Decreto-Lei n? 221, de 28 de fevereiro de 1967 e as previstas na Portaria n? 477, de 13 de agosto de 1971. Art. 7? A presente Portaria entrara em vigor na data de sua publicacao revogando-se as disposicoes em contrario. Josias Luiz Guirnaraes Superintendente I A Superintcndencia do Dcscnvolvimenlo da Pesca - Sudepc, extinta pcla Lei n? 7.735, de 22 de feverciro de 1989, foi substitufda pclo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Rccursos Naturais Renovllveis lbarna, eriado pcla Lei n" 7.735/89, com altcracocs das Leis n~'5 7.804, de 18 dejulho de 1989 e 8.028, de 12 de abril de 1990 2 Vide Decrcto n? 221, de 28 de fcvcrciro de 1967. pag. 673. oeste Tema. • Vide Portaria n" 477, de 13 de ag0510 de 1971, pag. 722, ncstc Tcrna. 742