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قوانين البرازيل

Order No. 49 regulating importation of living animals and animal reproduction materials

صدر في 1987-03-11 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Amazon Cooperation Treaty Organization
الدولة
البرازيل
الموضوعات
Livestock
الكلمات المفتاحية
animal production, animal reproduction, hygiene/sanitary procedures, authorization/permit, international trade
الفئات
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  1. Portaria n? 49/87 Portaria n? 49, de 11 de marco de 1987 o Ministro de Estado da Agricultura, no uso de suas atribuicoes le gais, e tendo em vista 0 disposto no item XX da Resolucao Concex n? 149, aprovada na sessao de 23.02.87 (DOD 25.02.87), resolve: Art. 1? A importacao de animais vivos, para quaisquer fins e de materiais de multiplicacao animal, depende de previa autorizacao da Secretaria de Defesa Sanitaria Animal - SDSA, da Secretaria Nacional de Defesa Agro pecuaria - SNAD, deste Ministerio, que determinara 0 porto, aeroporto ou posto de fronteira por onde a importacao devera ser realizada, bern co mo indicara os requisitos de natureza zoossanitaria a serem cumpridos no pats de origem e apos a chegada dos animais ou dos materiais de multipli cacao animal no territorio nacional. § 1? Estao dispensados da autorizacao previa referida neste artigo, porem sujeitos aapresentacao de certificados sanitarios oficiais, com aten dimento das exigencias sanitarias determinadas pela SDSA: a) caes, gatos e passaros de vida dornestica, acompanhados ou nao de seus proprietaries; b) eqiiinos destinados a cornpeticoes hfpicas ou turfsticas, oficialmente promovidas ou reconhecidas, com permanencia temporaria no pais. § 2? A dispensa de que trata 0 item a do paragrafo anterior sera con cedida para 0 maximo de 2 caes, 2 gatos ou 4 passaros de vida domestica, por pessoa e por familia. § 3? as caes-guia-de-cego terao livre transito , quando acompanhados de seus proprietarios. Art. 2? Tratando-se de animais domesticos, de interesse economico, des tinados a reproducao, bern como de seus materiais de multiplicacao, sera necessaria e manifestacao previa da Secretaria de Producao Animal, que se pronunciara sobre a conveniencia da irnportacao, com base em docu mentos oficiais apensos ao processo de requerimento, que comprovem a identificacao e 0 valor genetico dos reprodutores para melhoria zootecnica do rebanho nacional e indicara os criterios de natureza zoogenetica e de fertilidade a serem atendidos para ingresso no territorio brasileiro. Paragrafo unico, Toda a documentacao referente aimportacao de ani mais destinados a reproducao, das diferentesespecies e racas, bern como de seus materiais de multiplicacao, tanto para a Certificacao Zootecnica 393 Portaria n? 49/87 previa de admissao, quanta para os que acompanham a irnportacao par ocasiao do ingresso no territorio nacional, devera ser em idioma brasilei ro, devidamente visada pelo Consulado Brasileiro no pais de origem. Art. 3? Para efeito de controle sanitario, todo animal ao chegar ao pais devera ser submetido a inspecao veterinaria, podendo a autoridade compe tente determinar seja ele: a) liberado; b) encaminhado para quarentena, onde sera submetido aobservacao clfnica e provas para diagnostico de doencas; c) impedido de desembarcar e imediatamente devolvido a origem, as expensas do importador; d) sacrificado, sendo este ato obrigatorio para os casos em que forem constatadas doencas consideradas pela SDSA perigosas para os rebanhos nacionais, ou para os animais cujos importadores nao providenciarem 0 seu retorno a origem no prazo estabelecido pela SDSA. Art. 4? A SDSA definira as especies animais que devem ser submetidas aquarentena ou isolamento, de acordo com a situacao sanitaria do pais de origem, a ser realizada em estabelecimento oficial especialmente construi do para esse fim ou, especionalmente, a criterio da SDSA, em outros esta belecimentos oficiais ou privados. Paragrafo unico. A quarentena ou isolamento serao obrigatorios quan do.se tratar de animais dornesticos, de interesse economico, destinados a reproducao. Art. 5? Nos casos em que a quarentena, isolamento ou a premunicao con tra babesiose e anaplasmose sejam requeridos, a autorizacao para importa ryao de animais somente podera ser concedida ao importador que comprove dispor das condicoes necessaries para realiza-las, Paragrafo iinico. As despesas decorrentes da manutencao dos animais em quarentena ou isolamento e da realizacao da prernunicao correrao a conta do importador ou do proprietario dos animais. Art. 6? Durante 0 perfodo de quarentena mencionado no paragrafo iinico do artigo anterior, os animais deverao ser submetidos ainspecao ecotecni ca a ser realizada por tecnicos da Associacao Brasileira de Criadores, dele gada pelo Ministerio da Agricultura para execucao de service de Registro Geneal6gico, para avaliacao com caracteres etnico-morfologicos estabele cidos pelo Registro Genealogico da Raca. 394 Portaria n? 49/87 Paragrafo tinico. Os animais reprovados para inclusao nos Livros de Registro Geneal6gico Brasileiro, de acordo com 0 parecer tecnico do ins petor de registro, deverao ser devolvidos ao pais de origem no prazo de 1 (urna) semana, as expensas do importador, findo 0 qual serao encami nhados para 0 abate. Art. 7? Para ingresso no territ6rio nacional, todo animal ou material de multiplicacao animal importado, devera estar acompanhado por urn certi ficado zoossanitario internacional de origem, finnado por medico veteri nario oficial, no qual deve estar declarado: a) a identificacao do animal ou do doador do material, constando a especie, a raca, 0 sexo, a idade, a marca oficial e outras caracterfsticas, julgadas pertinentes; b) 0 pais de procedencia, com a localizacao do estabelecimento de ori gem, 0 nome e 0 endereco do exportador; c) 0 local de embarque e 0 meio de transporte; d) 0 pafs ou os paises por onde, eventualmente, ira transitar ou efetuar transbordo; e) 0 nome e 0 endereco do importador; f) as garantias sanitarias requeridas pela SDSA. Paragrafo iinico. Tratando-se de animais domesticos de interesse eco n6mico destinados a reproducao, bern como de seus materiais de multipli cacao, alem do certificado zoossanitario internacional de origem, os mesmos deverao estar acompanhados de documentos oficialmente reconhecidos, que comprovem as exigencies de natureza zoogenetica e de fertilidade, estabe lecidas pela Secretaria de Producao Animal. Art. 8? A entrada, em territ6rio nacional, de animais da fauna silvestre alienigena, somente sera pennitida uma vez atendida a legislacao especffica e mediante autorizacao previa do Institute Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - ranr'. 1 0 Instituto Brasileiro de Dcsenvolvirnento Florestal-IBDF, extinto pcla Lei n" 7.732, de 14 de feverciro de 1989, Ioi substituido pclo Instituto Brasilciro de Meio Arnbiente e dos Rccursos Naturais Rcnovavcis Ibarna, criado pcla Lei n:' 7.735, de 22 de fevereiro de 1989 com altcracocs das Leis n~'s 7.804, de 18 de julho de 1989 e 8.028, de 12 de abril de 1990. • Vide Portaria n~' 29, de 24 de marco de 1994, que trata da importacao e cxportacao de anirnais da fauna brasilcira e ex6tica, pag. 468, dcstc Tema. 395 Portaria n? 49/87 Art. 9? Sob 0 ponto de vista sanitario, todas as importacoes reunir-se-ao pelo Regulamento do Service de Defesa Sanitaria Animal, aprovado pelo Decreto n? 24.545, de 3 dejulho de 1934 e demais dispositivos legais sub seqiientes. Paragrafo unico. Tratando-se de importacoes de pafses onde grassar doencas infecto-contagiosas e parasitarias nao existentes, no Brasil, devera ser observado 0 disposto no Decreto n? 38.983, de 6 de abril de 1958, revigorado pelo Decreto n? 55.292, de 29 de dezembro de 1964. Art. 10. A inobservancia, pelo importador, de quaisquer das exigencias contidas na presente Portaria e Normas complementares implicara no im pedimento do desembarque e no imediato retorno dos animais ou materiais a origem, no mesmo meio de transporte que os conduziram. Art. 11. Para a exportacao de animais vivos e materiais de rnultiplicacao animal, devera ser solicitada ao Service de Defesa Sanitaria Animal - SER SA, da Delegacia Federal de Agricultura da Unidade de Federacao de pro cedencia dos animais ou materiais, com a necessaria antecedencia, a realizacao da inspecao sanitaria e/ou exames para diagnostico a doencas, requeridos pelo pais importador. Art. 12. Somente poderao ser exportados animais ou materia is de multipli cacao animal acompanhados de certificado zoossanitario internacional de origem, firmado por medico veterinario do SERSA, atendidas as exigen cias das autoridades veterinarias dos pafses compradores e outros constan tes das normas sanitarias brasileiras. Paragrafo unico. Tratando-se de animais domesticos de interesse eco nornico, destinados areproducao, bern como de seus materiais de rnultipli cacao, os mesmos deverao atender as condicoes de ordem zoogenetica e de fertilidade, requeridas pelo pais importador, alem das exigencias esta belecidas pela Secretaria de Producao Animal. Art. 13. Evedada a exportacao de animais da fauna silvestre natural para quaisquer fins, salvo mediante autorizacao do Instituto Brasileiro de De senvolvimento Florestal - ffiDF. Art. 14. As importacoes e as exportacoes de animais vivos, para quaisquer fins e de materiais de multiplicacao animal somente poderao ser efetuados, atraves de: 396 Portaria n? 49/F:l a) aeroportos: Guarulhos (Sao Paulo), Viracopos (Campinas), Inter nacional do Rio de Janeiro (Rio de Janeiro), Salgado Filho (Porto Alegre), Dois de Julho (Salvador), Guararapes (Recife) e Val-de-Cans (Belem); b) portos: Rio Grande (Rio Grande do Sui), Porto Alegre (Rio Grande do SuI), Santos (Sao Paulo), Rio de Janeiro (Rio de Janeiro), Salvador (Ba hia), Recife (Pernambuco) e Belern (Para); c) postos de fronteira: Chui, Jaguarao, Acegua, Livramento e Uru guaiana, no Rio Grande do SuI; Foz do Iguacu, no Parana; Ponta Pora, Bela Vista, Porto Murtinho e Corumba, no Mato Grosso do SuI; Guajara Mirim, em Rondonia. Paragrafo unico. Em carater excepcional, a SDSA podera autorizar importacoes ou exportacoes atraves de outros aeroportos, portos e postos au fronteiras. Art. 15. As Secretarias de Defesa Sanitaria Animal e de Producao Ani mal, nas suas respectivas areas de atribuicoes, baixarao as nonnas suple menta res necessarias aexecucao da Resolucao n" 149 do Concex e desta Portaria. Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as Portarias n? 568, de 23 de outubro de 1967, n? 328, de 17 de julho de 1986 e demais disposicoes em contrario. iris Rezende Machado (DOD de 12.03.87) 397

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