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قوانين البرازيل

Order No. 42 prohibiting certain fishing gear within estuary areas of the State of State of São Paulo

صدر في 2001-03-15 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Amazon Cooperation Treaty Organization
الدولة
البرازيل · São Paulo
الموضوعات
Fisheries and aquaculture
الكلمات المفتاحية
protected fishing area, artisanal fisheries, seasons, fishing gear/fishing method, mesh, fishery management and conservation, marine fisheries

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  1. MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS PORTARIA Nº 42, DE 15 DE MARÇO DE 2001 O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS-IBAMA, no uso das atribuições previstas no art. 17, inciso VII da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 3.059, nº de 14 de maio de 1999, e no art. 83, inciso XIV, do Regimento Interno aprovado pela Portaria/GM/MINTER nº 445, de 16 de agosto de 1989, e tendo em vista as disposições do Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967 e do Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999; e Considerando que as regiões estuarino-lagunares e canais (águas interiores marinhas) constituem criadouros para as espécies aquáticas durante a fase inicial de seu desenvolvimento; Considerando a importância socioeconômica dos recursos pesqueiros para as comunidades de pescadores; Considerando a necessidade de estabelecer e adequar a legislação para ordenar a atividade pesqueira em regiões estuarino-lagunares no litoral paulista; Considerando o caráter seletivo do petrecho de pesca denominado "gerival" na captura do camarão, quando praticado em sua concepção original, sem o auxílio de motores, vela ou remo durante a operação de pesca; Considerando que o efeito predatório das artes de pesca de arrasto sobre os recursos pesqueiros mencionados interfere no equilíbrio biológico das espécies e, conseqüentemente compromete a renovação de seus estoques; e Considerando o que consta no Processo IBAMA/SP nº 02027.004334/00-35, resolve: Art. 1º - No exercício da pesca em regiões estuarinas, lagunares e canais no Estado de São Paulo, proibir o uso dos seguintes petrechos: a)redes de arrasto sob qualquer modalidade, com tração motorizada; b)redes de espera com malhas inferiores a 70mm (setenta milímetros), medida tomada entre ângulos opostos da malha esticada e cujo comprimento ultrapasse a 1/3 (um terço) do ambiente aquático; colocadas a menos de 200m (duzentos metros) das zonas de confluência de rios, lagoas e canais; e a uma distância não inferior a 100m (cem metros) uma da outra e que não interfira na navegação. c)Tarrafas de qualquer tipo com malhas inferiores a 50mm (cinqüenta milímetros) para a captura de peixes e a 26mm (vinte e seis milímetros) para a captura de camarões, medida tomada entre ângulos opostos da malha esticada; d)Fisga. Art. 2o Permitir, nas regiões a que se refere o caput do art. 1º, o exercício da pesca de camarões com o emprego do petrecho de pesca denominado "gerival", observadas as seguintes condições: a)o petrecho de pesca só poderá operar à deriva, sendo proibido o emprego de embarcação motorizada para tracioná-lo; b)a carapaça e o corpo do petrecho de pesca deverá ser confeccionado com o mesmo fio e malha; c)a malhagem mínima permitida é de 26mm (vinte e seis milímetros), medida tomada entre os ângulos opostos da malha esticada; d)o comprimento máximo do tubo expansor deverá ser de 3,20m (três metros e vinte centímetros). Art. 3o - Aos infratores da presente Portaria serão aplicadas as penalidades previstas no Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999. Art. 4o - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5o Revogam-se as disposições em contrário. HAMILTON NOBRE CASARA

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