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قوانين البرازيل

Order No. 4 instituting the Forests “Marinheiro” and “Pedra da Urça) as a Private Natural Reserve of Public Interest (RPPN)

صدر في 2007-01-10 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
PORTARIA No. 4, DE 10 DE JANEIRO DE 2007.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Amazon Cooperation Treaty Organization
الدولة
البرازيل
الموضوعات
Wild species and ecosystems
الكلمات المفتاحية
protected area, national parks, policy/planning, zoning

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  1. Nº 8, quinta-feira, 11 de janeiro de 2007 591 ISSN 1677-7042 Art. 2º Não se concederá suprimento de fundos: I-a responsável por dois suprimentos; II-a servidor que tenha a seu cargo a guarda ou a utilização de material; III-a responsável por suprimento de fundos que, esgotado o prazo, não tenha efetivado prestação de contas de sua aplicação; IV-a servidor que esteja respondendo a inquérito, sindicância ou processo administrativo. Art. 3º A entrega do numerário ao suprido e as sua mo vimentação poderá ocorrer por meio de: I-cartão de Crédito Corporativo do Governo Federal; II-ordem bancária de pagamento - OBP, devendo o suprido, nesse caso, dirigir-se à agência central do Banco do Brasil, apre sentando duas vias da OBP, para desconto diretamente no caixa; III-ordem bancária de crédito - OBC, em caráter excepcional, quando comprovadamente não for possível utilizar o cartão de crédito corporativo, devendo o suprido, no ato da primeira concessão, dirigir se a uma agência do Banco do Brasil, munido da cópia da respectiva nota de empenho e do ofício do Ordenador de Despesa, para que seja providenciada a abertura de uma conta do tipo "B", em seu nome e vinculada ao Ibama; III-o suprimento de fundos depositado sob a forma de ordem bancária de crédito OBC só poderá ser movimentado a partir da data da disponibilização do crédito na conta corrente respectiva; IV-o suprimento de fundos movimentado por intermédio do cartão de crédito corporativo será implementado das seguintes for mas: a)diretamente nos estabelecimentos comerciais afiliados, compreendendo aqueles integrantes da rede a que estiver associada ao BB Administradora de Cartões de Crédito S/A - BB Cartões; b)por meio de numerário obtido via saque. V-no ato da primeira concessão de suprimento de fundos por meio do cartão de crédito corporativo, o ordenador de despesa au torizará a emissão do respectivo cartão, em nome do do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis Ibama, indicando o suprido como portador; VI-o ordenador de despesa estabelecerá o limite de crédito concedido ao portador, que corresponderá ao valor total empenhado para cada suprimento, fixado por meio de termo próprio; VII -nenhuma transação ou saque com o cartão de crédito corporativo poderá ultrapassar o valor do respectivo suprimento de fundos, obedecendo-se as peculiaridades estabelecidas em razão da natureza do suprimento concedido; VIII-em nenhuma hipótese serão admitidas transações pela modalidade de "assinatura em arquivo", entendendo-se como tal aque las em que o portador adquire bens e serviços, via telefone ou outro meio, sem assinar o correspondente comprovante de venda; IX -o cartão de crédito corporativo é de uso pessoal e in transferível do portador nele indicado, e exclusivo para realização de despesas previstas e específicas para as quais foram concedidas, ob servando-se a natureza do suprimento de fundos; X -o portador do cartão de crédito corporativo que o utilizar para outros fins que não o previsto nesta Portaria deverá efetuar o ressarcimento dos valores indevidamente gastos, até a data do ven cimento da respectiva fatura, sem prejuízo das sanções administra tivas cabíveis; XI -o não ressarcimento dos valores não utilizados no objeto do suprimento ou indevidamente gastos, até a data do vencimento da respectiva fatura, implicará na incidência de acréscimos legais pre vistos, a contar da data do efetivo crédito do suprimento ao ser vidor; XII-em caso de roubo, furto, perda ou extravio de cartão em vigor, o portador deverá comunicar imediatamente à Central de Aten dimento da BB Cartões e formalmente à administração da unidade concedente do suprimento; XIII -no ato da comunicação referida no inciso anterior, a Central da Atendimento da BB Cartões informará um Código Interno de Denúncia - CID, numérico, o qual constituirá confirmação e iden tificação do pedido de bloqueio do cartão; XIV -o ressarcimento de eventuais transações fraudulentas com o cartão roubado, furtado ou extraviado, mesmo que efetuado por terceiros até a data e a hora da comunicação da ocorrência à Central de Atendimento, será de inteira responsabilidade do supri do. Art. 4º É vedada a utilização de suprimento de fundos nos seguintes casos: I-cobertura das despesas com locomoção de servidor em viagem, excetuadas aquelas necessárias à complementação de trechos, indispensáveis à chegada ao destino previsto; II-despesas com aquisição de material permanente, salvo em casos excepcionais e devidamente justificados pela autoridade ad ministrativa competente, observado, quanto ao valor o limite a que se refere os incisos II e V, do art. 1º, desta Portaria; III-despesas com aquisição ou assinatura de revistas, jornais ou periódicos, bem como cartões, brindes, convites e congêneres, de natureza pessoal; IV-despesas com serviços que tenham cobertura contratual regular, ressalvadas as de natureza urgente, desde de que, previamente autorizadas pela autoridade administrativa responsável pelo contra to; V-despesas com aquisição de material de consumo existente nos estoques regulares, ressalvadas as de natureza urgente, devendo a solicitação de aquisição obter anuência prévia da autoridade admi nistrativa competente; Parágrafo único. Nos casos referidos nos incisos I, II, IV e V, o suprido deverá justificar, por escrito, na respectiva prestação de contas, a utilização do suprimento de fundos. Art. 5º O servidor detentor de suprimento de fundos ficará obrigado a prestar contas ao Ordenador de Despesa, dentro do prazo fixado para tal, independente de ter ou não utilizado o recurso pro cedendo-se à Tomada de Contas Especial, se não o fizer no prazo estabelecido, sem prejuízo das providências administrativas para a apuração de responsabilidades e imposição das penalidades cabí veis. § 1ºNas concessões efetivadas por intermédio de Ordem Bancária de Crédito se transcorrido o prazo de trinta dias sem que o suprido tenha realizado qualquer movimentação de recurso, a pres tação de contas deverá ser providenciada impreterivelmente nos dez dias subseqüentes, de modo que a conta bancária respectiva não fique sem movimentação por mais de sessenta dias, evitando, assim, o seu encerramento automático pelo agente financeiro. § 2ºRecebida a prestação de contas, a mesma será examinada e avaliada pela área de execução financeira, que, estando regular, adotará providências para sua baixa junto ao Ordenador de Despesa, que decidirá por sua aprovação ou não; § 3ºConstatando-se quaisquer inadequações, imediata e for malmente deverá ser solicitada sua regularização junto ao suprido; § 4ºCaso este não se manifeste ou persista a inadequação constatada, o assunto deverá ser submetido à área contábil, para providências de alçada; Art. 6º A prestação de contas da aplicação dos recursos de suprimento de fundos será feita no mesmo processo de concessão, mediante a juntada dos seguintes documentos: I-comprovantes das despesas realizadas, em original e le gíveis, sem emendas, rasuras ou borrões, em nome do Instituto Bra sileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, de vidamente atestados por outros servidores que não o suprido, que tenham conhecimento das condições em que estas ocorreram, com aposição da data, assinatura e carimbo identificador , consignados em data igual ou posterior à de emissão do documento comprobatório da despesa, e estritamente compreendidos dentro do período fixado para aplicação, sendo: a)no caso de compra de material, nota fiscal de venda ao consumidor; b)no caso de prestação de serviço por pessoa jurídica, nota fiscal ou fatura de serviços; c) no caso de prestação de serviço por pessoa física, recibo ou nota fiscal do credor, que deverá obrigatoriamente ser inscrito no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, constando o respectivo Número de Inscrição do Trabalhador - NIT, ou o registro do PIS/PA SEP, o número do Cadastro de Pessoa Física - CPF, o valor bruto dos serviços, o valor da contribuição previdenciária retida, equivalente a onze por cento, e o valor líquido final; II-demonstrativo contendo o depósito inicial, as despesas realizadas e o saldo final; III-demonstrativo, fatura e comprovantes das transações efe tuadas por meio de Cartão de Crédito Corporativo, se for o caso; IV-cheque no valor remanescente a ser recolhido ou quantia em espécie; V-canhotos de todos os cheques emitidos, inclusive o de devolução do saldo e os inutilizados, no caso de concessão por meio de ordem bancária de crédito; VI-extrato da conta bancária, quando for o caso; VII-guia de depósito, quando for o caso. § 1º Para cada despesa realizada, o suprido deverá informar a finalidade do serviço ou do material empregado, a fim de pos sibilitar a correta classificação contábil; § 2ºNo caso previsto na alínea "c", do inciso I do Artº 6º, o suprido deverá providenciar o recolhimento da contribuição previ denciária retida do prestador de serviços, destacada no recibo ou nota fiscal, bem como da parcela a cargo do Tribunal, correspondente a vinte por cento sobre o valor bruto dos serviços prestados, anexando a Guia da Previdência Social (GPS) ao processo respectivo; § 3ºA cada recolhimento previsto no parágrafo anterior, o suprido deverá encaminhar ao setor de execução financeira da uni dade concedente do suprimento, dentro do mês de ocorrência, cópia dos recibos ou das notas fiscais e da respectiva GPS, para fins de informação do contribuinte individual na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informação à Previdência Social (GFIP); § 4ºSe durante o mês, o somatório dos valores relativos à contribuição previdenciária dos prestadores de serviço pessoa física e da parcela patronal não atingir o limite mínimo para emissão de GPS, o suprido deverá, igualmente, encaminhar até o 1º dia útil do mês subseqüente, cópia dos respectivos recibos ou notas fiscais ao setor de execução financeira da unidade concedente do suprimento, para que se proceda ao recolhimento devido e à informação à Previdência Social; § 5ºO extrato constante do inciso VI deste artigo deverá demonstrar toda movimentação verificada no suprimento, compre endendo os valores do depósito inicial, dos gastos e da devolução, quando houver, devendo sempre se harmonizar com o demonstrativo do item II do mesmo dispositivo, não podendo ser custeada taxa de emissão de extrato com recursos oriundos do suprimento aplicado; § 6ºO suprido, antes de submeter a prestação de contas ao setor de execução financeira da unidade concedente do suprimento, deverá verificar se foram atendidas as disposições desta Portaria, conferindo a exatidão dos valores constantes dos documentos com probatórios das despesas (notas fiscais, faturas, recibos e GPS), ob servando se as quantidades, as especificações, os valores unitários, parciais e totais estão corretos e se correspondem aos dos cheques emitidos, do numerário aplicado ou dos comprovantes das operações realizadas por meio do Cartão de Crédito Corporativo; § 7ºNo caso de saque por meio do Cartão de Crédito Cor porativo, o valor retirado poderá corresponder a mais de um do cumento comprobatório de despesa, desde que o total das retiradas seja integralmente comprovado, dentro do objeto proposto quando da solicitação do suprimento; Art. 7º Verificada alguma irregularidade na prestação de con tas, o processo respectivo será devolvido ao suprido, que terá o prazo de cinco dias úteis, a contar do recebimento, para proceder às cor reções necessárias e reapresentá-lo ao Ordenador de Despesa; Art. 8º O encerramento da conta de suprimento de fundos concedido através de OBC, de que trata o inciso III do art. 3º, desta Portaria, será de competência do próprio suprido, quando deixar de movimentar recursos desta espécie ou passar a movimentar pela sis temática do Cartão de Crédito Corporativo; Art. 9º Para o encerramento referido no artigo anterior, o suprido deverá informar o setor de execução financeira da unidade concedente do suprimento sua intenção de não mais movimentar a conta relativa ao suprimento de fundos. § 1ºAprovada a última prestação de contas, referente ao suprimento movimentado por meio de OBC, o suprido encaminhará ofício ao Banco do Brasil, solicitando o encerramento da referida conta e o cancelamento dos talonários de cheques que ainda haja na entidade bancária. § 2º Com a resposta da agência bancária, o suprido de volverá os talonários de cheques que estejam em seu poder, anexando toda a documentação de encerramento ao processo de prestação de contas, encaminhando-o ao Ordenador de Despesa. Art.10 Cabe aos detentores de suprimento de fundos fornecer indicação precisa dos saldos em seu poder em 31 de dezembro do ano corrente, para efeito de contabilização e reinscrição da respectiva responsabilidade pela sua aplicação em data posterior. Parágrafo único. A importância aplicada até 31 de dezembro do ano corrente, deverá ser comprovada, impreterivelmente, até 15 de janeiro do ano seguinte. Art. 11 Os valores limites para concessão de suprimento de fundos e para despesas de pequeno vulto, bem como os prazos, código e percentuais de recolhimento da contribuição previdenciária, o valor limite para emissão de Guia da Previdência Social (GPS) e modelo de recibo para pessoa física deverão ser informados pelo setor de execução financeira da unidade concedente do suprimento com tabelas e formulários anexados aos respectivos processos de supri mento de fundos. Art. 12 A cada suprimento concedido, o suprido deverá re ceber formalmente da autoridade concedente, instruções gerais de utilização de suprimento de fundos. Art.13 As dúvidas que surgirem na aplicação desta Portaria serão dirimidas pelas seccionais de Administração e Finanças e de Controle Interno do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis. Art.14 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publi cação. MARCUS LUIZ BARROSO BARROS <!ID42336-0>PORTARIA No- 4, DE 10 DE JANEIRO DE 2007 O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO BRASI LEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 26 inciso II, Anexo I, da Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto n° 5.718, de 13 março de 2006, e art. 95, item VI, do Regimento Interno aprovado pela Portaria GM/MMA n.º 230, de 14 de maio de 2002, Considerando o disposto no art. 21 da Lei 9.985, de 18 de julho de 2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da natureza, bem como o inciso III, do art. 5º do De creto n.º 5.746 de 05 de abril de 2006, que a regulamentou; e, Considerando as proposições apresentadas pela Diretoria de Ecossistema - DIREC no Processo Ibama nº 02028.000499/04-12, resolve: Art. 1º Criar a Reserva Particular do Patrimônio Natural RPPN, de interesse público e em caráter de perpetuidade, em uma área de 174,26 ha (cento e setenta e quatro hectares e vinte seis ares), denominada "Mata 01 e 02 (Marinheiro) e Mata 03 (Pedra da Urça)", localizada no Município de Santa Luzia do Itanhy, Estado do Sergipe, de propriedade de Juliano César Faria Souto e Riane Mendonça Silveira Souto, constituindo-se parte integrante do imóvel denomi nado Fazenda Bomfim da Cachoeira, registrada sob o registro nº. 01, da matrícula de número 1.486, fl. 163/164, de 28 de setembro de 2005, no registro de imóveis da comarca de Umbaúba - SE. Art. 2º A RPPN Mata 01 e 02 (Marinheiro) e Mata 03 (Pedra da Urça), tem os limites descritos a partir do levantamento topo gráfico realizado, conforme memorial descritivo constante no referido processo. Área da RPPN 1: Partindo do ponto V-01, situado no limite com estrada carroçável da Fazenda Bomfim, definido pela coorde nada plana UTM 8.747.647,941 m Norte e 663.227,802 m Leste, Datum SAD-69, referida ao meridiano central 39º WGr, deste segue confrontando com estrada carroçável da Fazenda Bomfim, com dis tância de 213,67 m e azimute de 169º40'34'' chega-se ao ponto V-02, definido pela coordenada plana UTM 8.747.437,729 m Norte e 663.266,094 m Leste, deste segue confrontando com estrada car roçável da Fazenda Bomfim com distância de 32,60 m e azimute de 186º40'13''chega-se ao ponto V-03, definido pela coordenada plana UTM 8.747.405,349 m Norte e 663.262,307 m Leste, deste segue confrontando com estrada carroçável da Fazenda Bomfim com dis tância de 7,05 m e azimute de 192º42'26''chega-se ao ponto V-04, definido pela coordenada plana UTM 8.747.398,474 m Norte e 663.260,757 m Leste, deste segue confrontando com estrada car roçável da Fazenda Bomfim com distância de 4,26 m e azimute de 230º36'40''chega-se ao ponto V-05, definido pela coordenada plana UTM 8.747.395,773 m Norte e 663.257,468 m Leste, deste segue Diario Oficial da Uniao - se~ao Administrador Retângulo Nº 8, quinta-feira, 11 de janeiro de 200760 1ISSN 1677-7042 confrontando com estrada carroçável da Fazenda Bomfin com dis tância de 42,51 m e azimute de 251º11'16''chega-se ao ponto V-06, definido pela coordenada plana UTM 8.747.382,065 m Norte e 663.217,230 m Leste, deste segue confrontando com estrada car roçável da Fazenda Bomfim com distância de 14,31 m e azimute de 237º46'04''chega-se ao ponto V-07, definido pela coordenada plana UTM 8.747.374,433 m Norte e 663.205,126 m Leste, deste segue confrontando com estrada carroçável da Fazenda Bomfim com dis tância de 14,37 m e azimute de 231º14'33''chega-se ao ponto V-08, definido pela coordenada plana UTM 8.747.365,439 m Norte e 663.193,922 m Leste, deste segue confrontando com estrada car roçável da Fazenda Bomfim com distância de 92,25 m e azimute de 228º30'11''chega-se ao ponto V-09, definido pela coordenada plana UTM 8.747.304,314 m Norte e 663.124,825 m Leste, deste segue confrontando com estrada carroçável da Fazenda Bomfim com dis tância de 27,54 m e azimute de 212º43'12''chega-se ao ponto V-10, definido pela coordenada plana UTM 8.747.281,147 m Norte e 663.109,941 m Leste, deste segue confrontando com estrada car roçável da Fazenda Bomfim com distância de 21,47 m e azimute de 189º36'43''chega-se ao ponto V-11, definido pela coordenada plana UTM 8.747.259,976 m Norte e 663.106,356 m Leste, deste segue confrontando com estrada carroçável da Fazenda Bomfim com dis tância de 21,38 m e azimute de 170º38'41''chega-se ao ponto V-12, definido pela coordenada plana UTM 8.747.238,877 m Norte e 663.109,832 m Leste, deste segue confrontando com estrada car roçável da Fazenda Bomfim com distância de 17,32 m e azimute de 165º11'47''chega-se ao ponto V-13, definido pela coordenada plana UTM 8.747.222,134 m Norte e 663.144,256 m Leste, deste segue confrontando com estrada carroçável da Fazenda Bomfim com dis tância de 26,03 m e azimute de 165º11'47''chega-se ao ponto V-14, definido pela coordenada plana UTM 8.747.196,966 m Norte e 663.120,908 m Leste, deste segue confrontando com estrada car roçável da Fazenda Bomfim com distância de 27,54 m e azimute de 170º12'49''chega-se ao ponto V-15, definido pela coordenada plana UTM 8.747.169,827 m Norte e 663.125,589 m Leste, deste segue confrontando com estrada carroçável da Fazenda Bomfim com dis tância de 59,01 m e azimute de 175º18'15''chega-se ao ponto V-16, definido pela coordenada plana UTM 8.747.111,018 m Norte e 663.130,420 m Leste, deste segue confrontando com estrada car roçável da Fazenda Bomfim com distância de 56,70 m e azimute de 172º28'32''chega-se ao ponto V-17, definido pela coordenada plana UTM 8.747.054,803 m Norte e 663.137,845 m Leste, deste segue confrontando com estrada carroçável da Fazenda Bomfim com dis tância de 30,46 m e azimute de 177º23'14''chega-se ao ponto V-18, definido pela coordenada plana UTM 8.747.024,372 m Norte e 663.139,233 m Leste, deste segue confrontando com estrada car roçável da Fazenda Bomfim com distância de 31,09 m e azimute de 178º38'43''chega-se ao ponto V-19, definido pela coordenada plana UTM 8.746.993,288 m Norte e 663.139,969 m Leste, deste segue confrontando com estrada carroçável da Fazenda Bomfim com dis tância de 13,70 m e azimute de 182º56'39''chega-se ao ponto V-20, definido pela coordenada plana UTM 8.746.979,607 m Norte e 663.139,265 m Leste, deste segue confrontando com Pastagem da Fazenda Bomfim com distância de 106,84 m e azimute de 223º00'09''chega-se ao ponto V-21, definido pela coordenada plana UTM 8.746.901,475 m Norte e 663.066,399 m Leste, deste segue confrontando com Pastagem da Fazenda Bomfim com distância de 83,64 m e azimute de 153º57'23''chega-se ao ponto V-22, definido pela coordenada plana UTM 8.746.826,327 m Norte e 663.103,122 m Leste, deste segue confrontando com Pastagem da Fazenda Bomfim com distância de 20,59 m e azimute de 140º24'43''chega-se ao ponto V-23, definido pela coordenada plana UTM 8.746.810,462 m Norte e 663.116,242 m Leste, deste segue confrontando com Pastagem da Fazenda Bomfin com distância de 24,37 m e azimute de 140º24'43''chega-se ao ponto V-24, definido pela coordenada plana UTM 8.746.791,678 m Norte e 663.131,774 m Leste, deste segue confrontando com Pastagem da Fazenda Bomfin com distância de 97,62 m e azimute de 167º40'37''chega-se ao ponto V-25, definido pela coordenada plana UTM 8.746.696,305 m Norte e 663.152,609 m Leste, deste segue confrontando com Pastagem da Fazenda Bomfim com distância de 49,34 m e azimute de 120º24'45''chega-se ao ponto V-26, definido pela coordenada plana UTM 8.746.671,328 m Norte e 663.195,160 m Leste, deste segue confrontando com Pastagem da Fazenda Bomfim com distância de 24,11 m e azimute de 162º39'07''chega-se ao ponto V-27, definido pela coordenada plana UTM 8.746.648,318 m Norte e 663.202,348 m Leste, deste segue confrontando com Pastagem da Fazenda Bomfim com distância de 120,76 m e azimute de 213º49'51''chega-se ao ponto V-28, definido pela coordenada plana UTM 8.746.548,002 m Norte e 663.135,114 m Leste, deste segue confrontando com Pastagem da Fazenda Bomfim com distância de 78,61 m e azimute de 188º54'38''chega-se ao ponto V-29, definido pela coordenada plana UTM 8.746.470,341 m Norte e 663.122,938 m Leste, deste segue confrontando com Pastagem da Fazenda Bomfim com distância de 83,52 m e azimute de 176º10'11''chega-se ao ponto V-30, definido pela coordenada plana UTM 8.746.387,012 m Norte e 663.128,517 m Leste, deste segue confrontando com Pastagem da Fazenda Bomfim com distância de 42,99 m e azimute de 146º06'03''chega-se ao ponto V-31, definido pela coordenada plana UTM 8.746.351,331 m Norte e 663.152,493 m Leste, deste segue confrontando com Pastagem da Fazenda Bomfim com distância de 108,62 m e azimute de 71º05'38''chega-se ao ponto V-32, definido pela coordenada plana UTM 8.746.386,525 m Norte e 663.255,251 m Leste, deste segue confrontando com Pastagem da Fazenda Bomfim com distância de 72,43 m e azimute de 140º24'43'' chega-se ao ponto V-33, definido pela coordenada plana UTM 8.746.315,307 m Norte e 663.268,439 m Leste, deste segue con frontando com Pastagem da Fazenda Bomfim com distância de 217,24 m e azimute de 236º51'46''chega-se ao ponto V-34, definido pela coordenada plana UTM 8.746.196,556 m Norte e 663.086,533 m Leste, deste segue confrontando com Pastagem da Fazenda Bomfim com distância de 104,76 m e azimute de 166º54'17''chega-se ao ponto V-35, definido pela coordenada plana UTM 8.746.094,518 m Norte e 663.110,269 m Leste, deste segue confrontando com as terras do Sr. José Clementino com distância de 307,24 m e azimute de 279º43'05''chega-se ao ponto V-36, definido pela coordenada plana UTM 8.746.146,380 m Norte e 662.807,440 m Leste, deste segue confrontando com as terras do Sr. José Clementino com distância de 229,18 m e azimute de 318º37'39''chega-se ao ponto V-37, definido pela coordenada plana UTM 8.746.318,363 m Norte e 662.655,963 m Leste, deste segue confrontando com as terras do Sr. José Clementino com distância de 15,47 m e azimute de 328º22'51''chega-se ao ponto V-38, definido pela coordenada plana UTM 8.746.331,540 m Norte e 662.647,850 m Leste, deste segue confrontando com as terras do Sr. José Clementino com distância de 684,58 m e azimute de 327º30'47''chega-se ao ponto V-39, definido pela coordenada plana UTM 8.746.908,990 m Norte e 662.280,160 m Leste, deste segue confrontando com as terras do Sr. Joselito Carvalho com distância de 299,19 m e azimute de 67º38'47''chega-se ao ponto V-40, definido pela coordenada plana UTM 8.747.022,780 m Norte e 662.556,870 m Leste, deste segue confrontando com as terras do Sr. Joselito Car valho com distância de 112,50 m e azimute de 344º02'11''chega-se ao ponto V-41, definido pela coordenada plana UTM 8.747.130,940 m Norte e 662.525,930 m Leste, deste segue confrontando com as terras do Sr. Joselito Carvalho com distância de 376,49 m e azimute de 34º09'59''chega-se ao ponto V-42, definido pela coordenada plana UTM 8.747.442,449 m Norte e 662.737,364 m Leste, deste segue confrontando com Pastagem da Fazenda Bomfim com distância de 74,43 m e azimute de 34º30'38'' chega-se ao ponto V-45, definido pela coordenada plana UTM 8.747.501,940 m Norte e 663.039,019 m Leste, deste segue confrontando com Pastagem da Fazenda Bomfim com distância de 227,80 m e azimute de 49º18'23'' chega-se ao ponto V-46, definido pela coordenada plana UTM 8.747.650,469 m Norte e 663.211,739 m Leste, deste segue confrontando com Pastagem da Fazenda Bomfim com distância de 16,26 m e azimute de 98º56'38'' chega-se ao ponto V-01, ponto inicial da descrição do perímetro. Área da RPPN 2: Partindo d ponto V-01, situado no limite com as terras do Sr. João Teles Filho , definido pela coordenada plana UTM 8.747.713,138 m Norte e 663.253,230 m Leste, Datum SAD 69, referida ao meridiano central 39º WGr, deste segue confrontando com as terras do Sr. João Teles Filho, com distância de 169,25 m azimute de 102º01'02'' chega-se ao ponto V-02, definido pela co ordenada plana UTM 8.747.677,900 m Norte e 663.418,770 m Leste, deste segue confrontando com as terras do Sr. João Teles Filho com distância de 144,19 m e azimute de 71º35'30'' chega-se ao ponto V 03, definido pela coordenada UTM 8.747.723,435 m Norte e 663.555.568 m Leste, deste segue confrontando com as terras do Sr. João Teles Filho com distância de 36,28 m e azimute de 150º55'01'' chega-se ao ponto V-04, definido pela coordenada plana UTM 8.747.691,730 m Norte e 663.573,220 m Leste, deste segue con frontando com as terras do Sr. João Teles Filho com distância de 344,60 m e azimute de 148º35'11'' chega-se ao ponto V-05, definido pela coordenada plana UTM 8.747.397,640 m Norte e 663.752,830 m Leste, deste segue confrontando com as terras do Sr. João Teles Filho com distância de 321,54 m e azimute de 134º01'20'' chega-se ao ponto V-06, definido pela coordenada plan UTM 8.747.174.190 m Norte e 663..984,040 m Leste, deste segue confrontando com as terras do Sr. João Teles Filho com distância de 228,50 m e azimute de 124º24'16'' chega-se ao ponto V-07, definido pela coordenada plana UTM 8.747.045,080 m Norte e 663.752,830 m Leste, deste segue confrontando com Pastagem da Fazenda Bomfim com distância de 117,13 m e azimute de 199º26'26'' chega-se ao ponto V-08, definido pela coordenada plana UTM 8.746.934,625 m Norte e 664.133,585 m Leste, deste segue confrontando com Pastagem da Fazenda Bomfim com distância de 73,78 m e azimute de 172º21'09'' chega-se ao ponto V-09, definido pela coordenada plana UTM 8.746.861,498 m Norte e 664.143,404 m Leste, deste segue confrontando com Pastagem da Fazenda Bomfim com distância de 51,21 m e azimute de 119º18'46'' chega-se ao ponto V-10, definido pela coordenada plana UTM 8.746.836,425 m Norte e 664.188,060 m leste, deste segue con frontando com Pastagem da Fazenda Bomfim com distância de 42,02 m e azimute de 165º05'01'' chega-se ao ponto V-11, definido pela coordenada plana UTM 8.746.795,822 m Norte e 664.198,876 m Leste, deste segue confrontando com Pastagem da Fazenda Bomfim com distância de 27,16 m e azimute de 96º20'19'' chega-se ao V-12, definido pela coordenada plana UTM 8.746.792,823 m Norte e 664.225,874 m Leste, deste segue confrontando com Pastagem da Fazenda Bomfim com distância de 45,93 m e azimute de 125º01'12'' chega-se ao ponto V-13, definido pela coordenada plana UTM 8.746.766,463 m Norte e 664.263,492 m Leste, deste segue con frontando com Pastagem da Fazenda Bomfim com distância de 91,28 m e azimute de 218º08'50'' chega-se ao ponto V-14, definido pela coordenada plana UTM 8.746.694,676 m Norte e 664.207,108 m Leste, deste segue confrontando com Pastagem da Fazenda Bomfim com distância de 70,14 m e azimute de 166º10'16'' chega-se ao ponto V-15, definido pela coordenada plana UTM 8.746.626,566 m Norte e 664.223,874 m Leste, deste segue confrontando com Pastagem da Fazenda Bomfim com distância de 108,92 m e azimute de 262º38'39'' chega-se ao ponto V-16, definido pela coordenada plana UTM 8.746.612,621 m Norte e 664.115,852 m Leste, deste segue con frontando com Pastagem da Fazenda Bomfim com distância de 104,02 m e azimute de 337º37'09'' chega-se ao ponto V-17, definido pela coordenada plana UTM 8.746.708,806 m Norte e 664.076,245 m Leste, deste segue confrontando com Pastagem da Fazenda Bomfim com distância de 429,66 m e azimute de 305º44'58'' chega-se ao ponto V-18, definido pela coordenada plana UTM 8.746.959,830 m Norte e 663.727,543 m Leste, deste segue confrontando com Pas tagem da Fazenda Bomfim com distância de 92,11 m e azimute de 226º50'31'' chega-se ao ponto V-19, definido pela coordenada plana UTM 8.746.986,827 m Norte e 663.660,353 m Leste, deste segue confrontando com Pastagem da Fazenda Bomfim com distância de 60,18 m e azimute de 238º59'30'' chega-se ao ponto V-20, definido pela coordenada plana UTM 8.746.865,822 m Norte e 663.608,769 m Leste, deste segue confrontando com Pastagem da Fazenda Bomfim com distância de 189,02 m e azimute de 249º53'00'' chega-se ao ponto V-21, definido pela coordenada plana UTM 8.746.8000,811 m Norte e 663.431,277 m Leste, deste segue confrontando com Pas tagem da Fazenda Bomfim com distância de 100,14 m e azimute de 306º20'00'' chega-se ao ponto V-22, definido pela coordenada plana UTM 8.746.860,142 m Norte e 663.350,606 m Leste, deste segue confrontando com Pastagem da Fazenda Bomfim com distância de 146,57 m e azimute de 226º31'35'' chega-se ao ponto V-23, definido pela coordenada plana UTM 8.746.759,300 m Norte e 663.244,243 m Leste, deste segue confrontando com estrada carroçavel da Fazenda Bomfim com distância de 27,74 m e azimute de 298º33'40'' chega-se ao ponto V-24, definido pela coordenada plana UTM 8.746.772,567 m Norte e 663.219,962 m Leste, deste segue confrontando com es trada carroçavel da Fazenda Bomfim com distância de 11,30 m e azimute de 324º54'01'' chega-se ao ponto V-25, definido pela co ordenada plana UTM 8.746.781,807 m Norte e 663.213,381 m Leste, deste segue confrontando com estrada carroçavel da Fazenda Bomfim com distância de 12,09 m e azimute de 336º00'36'' chega-se ao ponto V-26, definido pela coordenada plana UTM 8.746.792,851 m Norte e 663.208,466 m Leste, deste segue confrontando com estrada car roçavel da Fazenda Bomfim com distância de 24,46 m e azimute de 338º04'06'' chega-se ao ponto V-27, definido pela coordenada plana UTM 8.746.815,537 m Norte e 663.199,332 m Leste, deste segue confrontando com estrada carroçavel da Fazenda Bomfim com dis tância de 14,48 m e azimute de 334º24'22'' chega-se ao ponto V-28, definido pela coordenada plana UTM 8.746.828,599 m Norte e 663.193,075 m Leste, deste segue confrontando com estrada car roçavel da Fazenda Bomfim com distância de 8,92 m e azimute de 322º55'55'' chega-se ao ponto V-29, definido pela coordenada plana UTM 8.746.935,721 m Norte e 663.187,695 m Leste, deste segue confrontando com estrada carroçavel da Fazenda Bomfim com dis tância de 6,68 m e azimute de 311º47'43'' chega-se ao ponto V-30, definido pela coordenada plana UTM 8.746.840,175 m Norte e 663.182,713 m Leste, deste segue confrontando com estrada car roçavel da Fazenda Bomfim com distância de 12,08 m e azimute de 294º40'39'' chega-se ao ponto V-31, definido pela coordenada plana UTM 8.746.845,220 m Norte e 663.171,733 m Leste, deste segue confrontando com estrada carroçavel da Fazenda Bomfim com dis tância de 10,79 m e azimute de 294º04'15'' chega-se ao ponto V-32, definido pela coordenada plana UTM 8.746.849,622 m Norte e 663.161,877 m Leste, deste segue confrontando com estrada car roçavel da Fazenda Bonmim com distância de 6,86 m e azimute de 307º33'58'' chega-se ao ponto V-34, definido pela coordenada plana UTM 8.746.863,511 m Norte e 663.152,038 m Leste, deste segue confrontando com estrada carroçavel da Fazenda Bomfim com dis tância de 27,00 m e azimute de 348º01'48'' chega-se ao ponto V-35, definido pela coordenada plana UTM 8.746.889,923 m Norte e 663.164,439 m Leste, deste segue confrontando com estrada car roçavel da Fazenda Bomfim com distância de 35,53 m e azimute de 354º51'26'' chega-se ao ponto V-36, definido pela coordenada plana UTM 8.746.925,308 m Norte e 663.143,254 m Leste, deste segue confrontando com estrada carroçavel da Fazenda Bomfim com dis tância de 25,62 m e azimute de 1º12'55'' chega-se ao ponto V-37, definido pela coordenada plana UTM 8.746.950,922 m Norte e 663.143,798 m Leste, deste segue confrontando com estrada car roçavel da Fazenda Bomfim com distância de 54,38 m e azimute de 2º36'26'' chega-se ao ponto V-38, definido pela coordenada plana UTM 8.747.005,247 m Norte e 663.146,271 m Leste, deste segue confrontando com estrada carroçavel da Fazenda Bomfim com dis tância de 41,79 m e azimute de 357º27'20'' chega-se ao ponto V-39, definido pela coordenada plana UTM 8.747.046,999 m Norte e 663.144,416 m Leste, deste segue confrontando com estrada car roçavel da Fazenda Bomfim com distância de 28,83 m e azimute de 353º42'17'' chega-se ao ponto V-40, definido pela coordenada plana UTM 8.747.075,658 m Norte e 663.141,254 m Leste, deste segue confrontando com estrada carroçavel da Fazenda Bomfim com dis tância de 58,11 m e azimute de 354º14'39'' chega-se ao ponto V-41, definido pela coordenada plana UTM 8.747.133,470 m Norte e 663.135,427 m Leste, deste segue confrontando com estrada car roçavel da Fazenda Bomfim com distância de 21,17 m e azimute de 354º31'49'' chega-se ao ponto V-42, definido pela coordenada plana UTM 8.747.162,509m Norte e 663.132,646 m Leste, deste segue confrontando com estrada carroçavel da Fazenda Bomfim com dis tância de 27,88 m e azimute de 351º12'00'' chega-se ao ponto V-43, definido pela coordenada plana UTM 8.747.190,063 m Norte e 663.128,381 m Leste, deste segue confrontando com estrada car roçavel da Fazenda Bomfim com distância de 26,35 m e azimute de 346º22'06'' chega-se ao ponto V-44, definido pela coordenada plana UTM 8.747.215,672 m Norte e 663.122,170 m Leste, deste segue confrontando com estrada carroçavel da Fazenda Bomfim com dis tância de 26,06 m e azimute de 345º17'51'' chega-se ao ponto V-45, definido pela coordenada plana UTM 8.747.240,878 m Norte e 663.115,556 m Leste, deste segue confrontando com estrada car roçavel da Fazenda Bomfim com distância de 11,35 m e azimute de 349º405'27'' chega-se ao ponto V-46, definido pela coordenada plana UTM 8.747.252,023 m Norte e 663.113,408 m Leste, deste segue confrontando com estrada carroçavel da Fazenda Bomfim com dis tância de 11,60 m e azimute de 357º36'42'' chega-se ao ponto V-47, definido pela coordenada plana UTM 8.747.263,611 m Norte e 663.112,925 m Leste, deste segue confrontando com estrada car roçavel da Fazenda Bomfim com distância de 15,71 m e azimute de 9º58'39'' chega-se ao ponto V-48, definido pela coordenada plana UTM 8.747.279,085 m Norte e 663.115,647 m Leste, deste segue confrontando com estrada carroçavel da Fazenda Bomfim com dis Diario Oficial da Uniao - Se~ao Administrador Retângulo Nº 8, quinta-feira, 11 de janeiro de 2007 611 ISSN 1677-7042 tância de 25,21 m e azimute de 32º45'04'' chega-se ao ponto V-49, definido pela coordenada plana UTM 8.747.300,286 m Norte e 663.129,285 m Leste, deste segue confrontando com estrada car roçavel da Fazenda Bomfim com distância de 45,00 m e azimute de 47º42'33'' chega-se ao ponto V-50, definido pela coordenada plana UTM 8.747.330,565 m Norte e 663.162,571 m Leste, deste segue confrontando com estrada carroçavel da Fazenda Bomfim com dis tância de 72,90 m e azimute de 51º06'21'' chega-se ao ponto V-51, definido pela coordenada plana UTM 8.747.376,335 m Norte e 663.219,306 m Leste, deste segue confrontando com estrada car roçavel da Fazenda Bomfim com distância de 44,40 m e azimute de 71º03'05'' chega-se ao ponto V-52, definido pela coordenada plana UTM 8.747.390,753 m Norte e 663.261,301 m Leste, deste segue confrontando com estrada carroçavel da Fazenda Bomfim com dis tância de 6,43 m e azimute de 46º47'29'' chega-se ao ponto V-53, definido pela coordenada plana UTM 8.747.395,156 m Norte e 663.265,989 m Leste, deste segue confrontando com estrada car roçavel da Fazenda Bomfim com distância de 7,47 m e azimute de 15º06'58'' chega-se ao ponto V-54, definido pela coordenada plana UTM 8.747.402,367 m Norte e 663.267,937 m Leste, deste segue confrontando com estrada carroçavel da Fazenda Bomfim com dis tância de 25,31 m e azimute de 5º36'45'' chega-se ao ponto V-55, definido pela coordenada plana UTM 8.747.427,554 m Norte e 663.270,412 m Leste, deste segue confrontando com estrada car roçavel da Fazenda Bomfim com distância de 9,25 m e azimute de 9º52'50'' chega-se ao ponto V-56, definido pela coordenada plana UTM 8.747.436,672 m Norte e 663.272,000 m Leste, deste segue confrontando com estrada carroçavel da Fazenda Bomfim com dis tância de 8,83 m e azimute de 18º54'04'' chega-se ao ponto V-57, definido pela coordenada plana UTM 8.747.445,030 m Norte e 663.274,862 m Leste, deste segue confrontando com estrada car roçavel da Fazenda Bomfim com distância de 8,33 m e azimute de 26º24'11'' chega-se ao ponto V-58, definido pela coordenada plana UTM 8.747.452,625 m Norte e 663.278,643 m Leste, deste segue confrontando com estrada carroçavel da Fazenda Bomfim com dis tância de 21,39 m e azimute de 29º29'51'' chega-se ao ponto V-59, definido pela coordenada plana UTM 8.747.471,101 m Norte e 663.289,095 m Leste, deste segue confrontando com estrada car roçavel da Fazenda Bomfim com distância de 12,59 m e azimute de 38º13'32'' chega-se ao ponto V-60, definido pela coordenada plana UTM 8.747.480,995 m Norte e 663.296,887 m Leste, deste segue confrontando com estrada carroçavel da Fazenda Bomfim com dis tância de 13,98 m e azimute de 45º04'14'' chega-se ao ponto V-61, definido pela coordenada plana UTM 8.747.490,865 m Norte e 663.306,782 m Leste, deste segue confrontando com estrada car roçavel da Fazenda Bomfim com distância de 9,57 m e azimute de 32º03'29'' chega-se ao ponto V-62, definido pela coordenada plana UTM 8.747.498,975 m Norte e 663.311,861 m Leste, deste segue confrontando com estrada carroçavel da Fazenda Bomfim com dis tância de 32,19 m e azimute de 23º42'38'' chega-se ao ponto V-63, definido pela coordenada plana UTM 8.747.528,449 m Norte e 663.324,805 m Leste, deste segue confrontando com estrada car roçavel da Fazenda Bomfim com distância de 27,76 m e azimute de 20º58'25'' chega-se ao ponto V-64, definido pela coordenada plana UTM 8.747.556,241 m Norte e 663.335,459 m Leste, deste segue confrontando com estrada carroçavel da Fazenda Bomfim com dis tância de 27,90 m e azimute de 13º10'41'' chega-se ao ponto V-65, definido pela coordenada plana UTM 8.747.583,403 m Norte e 663.341,819 m Leste, deste segue confrontando com estrada car roçavel da Fazenda Bomfim com distância de 12,18 m e azimute de 5º14'58'' chega-se ao ponto V-66, definido pela coordenada plana UTM 8.747.595,535 m Norte e 663.342,934 m Leste, deste segue confrontando com estrada carroçavel da Fazenda Bomfim com dis tância de 10,76 m e azimute de 352º46'12'' chega-se ao ponto V-67, definido pela coordenada plana UTM 8.747.606,211 m Norte e 663.341,579 m Leste, deste segue confrontando com estrada car roçavel da Fazenda Bomfim com distância de 13,44 m e azimute de 340º37'00'' chega-se ao ponto V-68, definido pela coordenada plana UTM 8.747.618,982 m Norte e 663.337,118 m Leste, deste segue confrontando com estrada carroçavel da Fazenda Bomfim com dis tância de 21,14 m e azimute de 332º22'04'' chega-se ao ponto V-69, definido pela coordenada plana UTM 8.747.637,620 m Norte e 663.327,314 m Leste, deste segue confrontando com estrada car roçavel da Fazenda Bomfim com distância de 13,22 m e azimute de 325º49'10'' chega-se ao ponto V-70, definido pela coordenada plana UTM 8.747.648,560 m Norte e 663.319,884 m Leste, deste segue confrontando com estrada carroçavel da Fazenda Bomfim com dis tância de 13,81 m e azimute de 322º04'58'' chega-se ao ponto V-71, definido pela coordenada plana UTM 8.747.659,457 m Norte e 663.311,396 m Leste, deste segue confrontando com estrada car roçavel da Fazenda Bomfim com distância de 15,03 m e azimute de 321º23'34'' chega-se ao ponto V-72, definido pela coordenada plana UTM 8.747.671,203 m Norte e 663.302,017 m Leste, deste segue confrontando com estrada carroçavel da Fazenda Bomfim com dis tância de 30,15 m e azimute de 310º40'52'' chega-se ao ponto V-73, definido pela coordenada plana UTM 8.747.690,855 m Norte e 663.279,154 m Leste, deste segue confrontando com estrada car roçavel da Fazenda Bomfim com distância de 22,56 m e azimute de 310º40'52'' chega-se ao ponto V-74, definido pela coordenada plana UTM 8.747.705,563 m Norte e 663.262,043 m Leste, deste segue confrontando com estrada carroçavel da Fazenda Bomfim com dis tância de 11,62 m e azimute de 310º40'52'' chega-se ao ponto V-01, ponto inicial da descrição deste perímetro. Área da RPPN 3: Partindo do ponto V-01, situado no limite com as terras da Fazenda Castelo, definido pela coordenada UTM 8.746.363,812 m Norte e 664.681,010 m Leste, Datum SAD-69, re ferida ao meridiano central 39ºWGr, deste segue confrontando com as terras da Fazenda Castelo, com distância de 808,32 m e azimute de 196º33'45'' chega-se ao ponto V-02, definido pela coordenada plana UTM 8.745.589,030 m Norte e 664.450,590 m Leste, deste segue confrontando com Pastagem da Fazenda Bomfim com distância de 334,68 m e azimute de 292º14'49'' chega-se ao ponto V-03, definido pela coordenada plana UTM 8.745.715,741 m Norte e 664.140,822 m Leste, deste segue confrontando com Pastagem da Fazenda Bomfim com distância de 99,67 m e azimute de 341º23'22'' chega-se ao ponto V-04, definido pela coordenada plana UTM 8.745.810,207 m Norte e 664.109,011 m Leste, deste segue confrontando com Pastagem da Fazenda Bomfim com distância de 130,27 m e azimute de 353º25'55'' chega-se ao ponto V-05, definido pela coordenada plana UTM 8.745.939,624 m Norte e 664.094,110 m Leste, deste segue con frontando com Pastagem da Fazenda Bomfim com distância de 63,26 m e azimute de 12º02'07'' chega-se ao ponto V-06, definido pela coordenada plana UTM 8.746.001,496 m Norte e 664.107,301 m Leste, deste segue confrontando com Pastagem da Fazenda Bomfim com distância de 58,72 m e azimute de 358º30'53'' chega-se ao ponto V-07, definido pela coordenada plana UTM 8.746.060,197 m Norte e 664.105,779 m Leste, deste segue confrontando com Pastagem da Fazenda Bomfim com distância de 62,09 m e azimute de 331º03'38'' chega-se ao ponto V-08, definido pela coordenada plana UTM 8.746.114,535 m Norte e 664.075,734 m Leste, deste segue con frontando com Pastagem da Fazenda Bomfim com distância de 69,54 m e azimute de 0º02'25'' chega-se ao ponto V-09, definido pela coordenada plana UTM 8.746.184,075 m Norte e 664.075,783 m Leste, deste segue confrontando com Pastagem da Fazenda Bomfim com distância de 106,23 m e azimute de 13º38'40'' chega-se ao ponto V-10, definido pela coordenada plana UTM 8.746.287,310 m Norte e 664.100,843 m Leste, deste segue confrontando com Pastagem da Fazenda Bomfim com distância de 47,62 m e azimute de 101º55'42'' chega-se ao ponto V-11, definido pela coordenada plana UTM 8.746.277,466 m Norte e 664.147,442 m Leste, deste segue con frontando com Pastagem da Fazenda Bomfim com distância de 540,50 m e azimute de 80º48'28'' chega-se ao ponto V-01, ponto inicial deste perímetro. Art. 3º A RPPN será administrada pelos proprietários do imóvel, ou representante legal, que será responsável pelo cumpri mento das exigências contidas na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e no Decreto nº 5.746/2006. Art. 4º As condutas e atividades lesivas à área reconhecida como RPPN, sujeitarão os infratores às sanções cabíveis previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto n.º 3.179, de 21 de setembro de 1999. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu blicação. MARCUS LUIZ BARROSO BARROS SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM ALAGOAS <!ID42332-0> INSTRUÇÃO NORMATIVA No- 1, DE 2 DE JANEIRO DE 2007. O SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENO VÁVEIS - IBAMA, no estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria nº 745, de 25 de setembro de 1989 e considerando o disposto no Decreto - lei n.º 221, de 28 de fevereiro de 1967 e nas Leis n.º 7.679, de 23 de novembro de 1988 e n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e, Considerando que a Portaria IBAMA Nº 34/03-N, de 24 de junho de 2003, delega aos Superintendentes do IBAMA competência para, em Portaria específica, estabelecer em caráter experimental, e segundo as peculiaridades locais, a suspensão da captura, manutenção em cativeiro, transporte, beneficiamento, industrialização e comer cialização da espécie Ucides cordatus, exclusivamente, durante o fe nômeno da "andada", resolve: Art. 1º Proibir a captura, transporte, o beneficiamento, a industrialização e a comercialização de qualquer indivíduo da espécie Ucides cordatus, conhecido popularmente como caranguejo-uçá, no estado de Alagoas, durante a época da "andada", em 2007, nos se guintes períodos: I de 22 a 26 de janeiro; II de 19 a 23 de fevereiro; e, III de 21 a 25 de março. Parágrafo único Entende-se por "andada" o período repro dutivo em que os caranguejos machos e fêmeas saem de suas galerias (tocas) e andam pelo manguezal, para acasalamento e liberação de ovos. Art. 2º As pessoas físicas ou jurídicas que atuam na captura, conservação, beneficiamento, industrialização ou comercialização da espécie Ucides cordatus, no estado de Alagoas deverão fornecer ao IBAMA, até o 3º dia que antecede cada período de defeso da "an dada" do caranguejo-uçá, a relação detalhada dos estoques de animais vivos ou na forma de produto congelado, pré-cozido e outros. Art. 3º O produto da captura apreendido pela fiscalização, quando vivo, deverá ser liberado, preferencialmente, em seu habitat natural, respeitando-se o disposto no Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999. Art. 5º Aos infratores da presente Instrução Normativa serão aplicadas as penalidades previstas na Lei n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto n.º 3.179, de 21 de setembro de 1999. Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ AUGUSTO SILVA DE GUSMÃO Substituto GABINETE DO MINISTRO <!ID44376-1> PORTARIA No- 416, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006 O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, OR ÇAMENTO E GESTÃO, tendo em vista o disposto no art. 2o do Decreto no 6001, de 28 de dezembro de 2006, resolve: Art. 1o Remanejar os valores autorizados para movimentação e empenho constantes do Anexo do Decreto no 6.001, de 28 de dezembro de 2006, na forma dos Anexos I, II e III desta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu blicação. PAULO BERNARDO SILVA Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão . <!ID44376-2> ANEXO I ACRÉSCIMO DOS VALORES AUTORIZADOS PARA MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO (Anexo do Decreto nº 6.001 de 28 de dezembro de 2006) R$ Mil Órgãos e/ou Unidades Orçamentárias Demais Obrigatórias To t a l 20000 Presidência da República 1.600 0 1.600 20102 Gabinete da Vice-Presidência da República 0 0 0 2 0 11 4 Advocacia Geral da União 0 0 0 22000 Min. da Agricultura, Pecuária e Abastecimento 6.820 0 6.820 24000 Min. da Ciência e Tecnologia 222.620 0 222.620 25000 Min. da Fazenda 93.062 0 93.062 26000 Min. da Educação 50.007 0 50.007 30000 Min. da Justiça 20.000 0 20.000 32000 Min. de Minas e Energia 0 0 0 33000 Min. da Previdência Social 12.000 0 12.000 35000 Min. das Relações Exteriores 0 0 0 36000 Min. da Saúde 0 0 0 38000 Min. do Trabalho e Emprego 0 0 0 39000 Min. dos Transportes 11 6 . 0 0 2 0 11 6 . 0 0 2 41000 Min. das Comunicações 32.000 0 32.000 42000 Min. da Cultura 17.300 0 17.300 44000 Min. do Meio Ambiente 22.000 3.400 25.400 49000 Min. do Desenvolvimento Agrário 7.500 0 7.500 Diario Oficial da Uniao - se~ao Administrador Retângulo

Order No. 4 instituting the Forests “Marinheiro” and “Pedra da Urça) as a Private Natural Reserve of Public Interest (RPPN) · Nelum