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قوانين البرازيل

Order No. 332 regulating the licence for collecting wildlife material with scientific purposes

صدر في 1990-03-13 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

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عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Portaria n. 332 - Trata da licença para coleta de material biológico.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Amazon Cooperation Treaty Organization
الدولة
البرازيل
الموضوعات
Wild species and ecosystems
الكلمات المفتاحية
research, access-to-information, management/conservation, authorization/permit

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  1. 182 Portaria n.º 332/90 - Trata da licença para coleta de material biológico PORTARIA N.º 332, DE 13 DE MARÇO DE 1990. O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe confere a lei n.º 7.735 de 22 de fevereiro de 1989, o art. 83, XIV do Regimento Interno do IBAMA aprovado pela Portaria/MINTER n.º 445 de 16 de agosto de 1989, e tendo em vista o disposto no artigo 14 de seus parágrafos, da lei n.º 5.197, de 03 de janeiro de 1967, R E S O L V E : Art. 1º - A licença para coleta de material zoológico, destinado a fins científicos ou didáticos, poderá ser concedida pelo IBAMA em qualquer época, a cientistas e profissionais devidamente qualificados, pertencentes a instituições científicas brasileiras públicas e privadas credenciadas pelo IBAMA ou por elas indicadas. § 1º - As atividades de coleta, objeto da licença, poderão ser executadas por pessoas da equipe de cientistas identificadas no termo de licenciamento e aprovadas pelo IBAMA, no qual o cientista assume a responsabilidade pelas atividades executadas pelos apresentados. § 2º - Para efeito desta Portaria, entende-se como cientista o profissional que exerce atividade de pesquisa, utilizando-se de método científico. § 3º - A licença a que se refere o caput do artigo será concedido em caracter temporário, aos cientistas brasileiro ou estrangeiros pertencentes a departamento ou unidade administrativa que tenham, por lei, a atribuição de coletar material zoológico, para fins científicos em instituição na qual mantenham vínculo empregatício. § 4º - Será concedido em caráter temporário, a licença para cientista estrangeiros, que estejam a serviço de instituição científica brasileira ou integrando expedições científicas devidamente autorizadas. Art. 2º - A licença para coleta de material zoológico será concedida desde que demonstrada a sua finalidade científica ou didática e que não afetará as populações das espécies ou grupos zoológicos objeto de pesquisa. § 1º - A critério do IBAMA, as licenças de caráter temporário poderão ter abrangência local, regional ou nacional. § 2º - As licenças de caráter permanente terão abrangência nacional. Art. 3º - A licença somente poderá ser utilizada para a coleta de material zoológico, sendo vedada para as seguintes hipóteses: a) fins comerciais, esportivos ou quaisquer outros que não tenham objetivo didático-científicos, sob pena das cominações previstas no artigo 27 da Lei 5.197 de 03 de janeiro de 1967, modificada pela Lei n.º 7.653 de 12 de fevereiro de 1988; b) nas Unidade de Conservação de Proteção Integral, Federais, Estaduais e Municipais, sem o prévio consentimento da autoridade competente; 183 c) em qualquer estabelecimento ou área de domínio privado sem o consentimento expresso ou tácito do proprietário. d) coleta de animais que constem da Lista Oficial de Espécies da Fauna Brasileira Ameaçada de Extinção. Art. 4º - Para as hipóteses previstas nas letras b e d deste artigo, poderá ser expedida licença especial temporária devendo, neste último caso, constar expressamente as espécies e as quantidades autorizadas. Parágrafo Único - Nas Unidades de Conservação sob jurisdição do IBAMA, o pedido de licença deverá levar em conta os dispositivos legais em vigor. Art. 5º - Os requerimentos para a concessão das licenças em caráter provisório deverão ser formalizados e protocolados na Superintendência Estadual do IBAMA em que estiver sediada a referida Instituição, com antecedência mínima de 60 dias do início dos trabalhos. Parágrafo Único - Se o IBAMA não se manifestar, até quinze dias antes do início, efetivo dos trabalhos, a licença será considerada concedida em caráter precário. Art. 6º - A Instituição científica deverá comunicar ao IBAMA, o eventual desvinculamento do cientista ou perda da indicação através da qual ele obteve a licença. Art. 7º - Os portadores de licença permanente, em caso de alteração no vínculo institucional deverão, num prazo não superior a 30 dias, enviar ao IBAMA documentação comprobatória de que se enquadram no disposto pelo Art. 1º, Parágrafo 3º desta Portaria. Art. 8º - Os pedidos para a concessão da licença de que trata esta Portaria deverão ser acompanhadas de: I) nome, endereço e qualificação do interessado; II) nome da Instituição a que pertence e cargo que ocupa; III) declaração da Instituição indicado o interessado, no caso deste não manter vínculo com ela e justificando a solicitação na licença com base no projeto a ser desenvolvido; IV) Curriculum vitae; V) descrição sucinta das atividades que pretende desenvolver; VI) projeto de pesquisa ou de atividades a serem desenvolvidas (só para os pedidos de licença temporária) contendo no mínimo os seguintes dados: a) finalidade do Projeto; b) descrição das atividades a serem desenvolvidas; c) indicação dos grupos zoológicos que serão coletados, bem como o destino previsto para o material coletado; d) metodologia de coleta ou captura; e) indicação das áreas e épocas escolhidas para a coleta ou captura; f) indicação do destino previsto para os resultados obtidos. Art. 9º - No caso de remessa de material coletado para o exterior, deverá ser observado o que dispõe a Lei n.º 5.197/67 e a Convenção Internacional para o Comércio de Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES (Decreto Legislativo 54/75). 184 Art. 10º - Quando o interessado for cientista estrangeiro, não vinculado a instituição brasileira, deverá apresentar prova de seu credenciamento por entidade oficial do país de origem, para execução do projeto proposto. Art. 11º - A renovação da licença, bem como a concessão de novas licenças ficam condicionadas à apresentação de relatório das atividades, que deverão ser encaminhadas ao IBAMA. § 1º - Os relatórios deverão ser apresentados até 60 dias após a conclusão dos trabalhos, § 2º - O IBAMA deverá solicitar aos portadores de licenças permanentes, periodicamente, para compor Banco de Dados, relatórios sucintos de suas atividades. Art. 12º - No caso do material zoológico coletado necessitar manutenção em cativeiro, dependendo dos objetivos e tempo de retenção, deverá cumprir as disposições da Portaria específica para o registro de criadouros com finalidades científicas. Art. 13º - O exercício de atividades não previstas no programa e no projeto apresentados, quando devidamente comprovado, sem a autorização explícita ou implícita do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, bem como a desatualização ou inveracidade dos dados fornecidos pelo cientista resultará na cassação da licença. § Único - A utilização de uma licença cassada ou vencida será considerada uso impróprio de documento, sendo passível das sanções previstas na legislação. Art. 14º - Num período de 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Portaria, os detentores de licenças deverão providenciar a substituição das mesmas junto ao IBAMA. Art. 15º - As licenças, objeto desta Portaria, não serão necessárias para coleta de invertebrados para fins didático-científicos exceto nas situações previstas nas letras b e d de seu artigo 3º, quando exigir-se-a a licença especial nos termos do artigo 4º. Art. 16º - Dos requerimentos indeferidos, caberá recurso ao Conselho Nacional de Proteção à Fauna. § Único - O prazo para interposição do recurso é de 60 dias, improrrogáveis. Art. 17º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do IBAMA, ouvida a Comissão Técnica competente. Art. 18º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria n.º 927 de 27 de março de 69 e demais disposições em contrário. FERNANDO CESAR DE MOREIRA MESQUITA Presidente do IBAMA D.O.U. n.º 54, de 20

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