Order No. 294 establishing the criteria to be met in order to determine the value and use of certain cultivations
صدر في 1998-10-14 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- الدولة
- البرازيل
- الموضوعات
- Cultivated plants
- الكلمات المفتاحية
- standards, vegetables/legumes, plant variety, cereals/grains/rice, internal trade, crops, agricultural commodities
- الفئات
- agriculture, softs
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النص
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Legislação - Portaria 294/98 file:///D/HTML/bra26404.htm[14.01.2025 20:08:23] PORTARIA N.º 294 , DE 14 DE OUTUBRO DE 1998. O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 42, inciso VII, do Regimento Interno da Secretaria de Desenvolvimento Rural, aprovado pela Portaria n.º 787, de 15 de dezembro de 1993, e o Art. 4º, da Portaria n.º 527, de 31 de dezembro de 1997, resolve: Art. 1º. Estabelecer os critérios mínimos a serem observados nos ensaios para determinação do Valor de Cultivo e Uso - VCU de cultivares de algodão, arroz, batata, feijão, milho, soja, sorgo e trigo e os respectivos formulários de solicitação de inscrição de cultivares no Registro Nacional de Cultivares RNC, na forma dos anexos I a VIII desta Portaria. Parágrafo Único - As cultivares estrangeiras, das espécies relacionadas no caput deste artigo, ficam submetidas às mesmas exigências nele contidas. Art. 2º. A inscrição de cultivares no RNC deverá ser requerida por pessoa física ou jurídica que obtiver, introduzir ou deter os direitos de exploração de novas cultivares no País. Parágrafo Único - As pessoas mencionadas no caput deste artigo deverão comunicar, previamente, ao Serviço Nacional de Proteção de Cultivares - SNPC a data de início e local de instalação dos ensaios de VCU, para fins de inspeção pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento ou órgão/entidade delegada. Art. 3º. A inscrição de cultivares das demais espécies vegetais, cujos critérios mínimos para avaliação de VCU não estejam ainda estabelecidos, será requerida mediante o preenchimento do formulário, constante do anexo IX desta Portaria, e apresentação dos seguintes dados: I - Principais características morfológicas, biológicas e/ou fisiológicas, que tornem possível a identificação da cultivar; e II - Relatório técnico, indicando: a. dados de produtividade; b. comportamento ou reação às principais pragas e doenças; c. região de adaptação; d. outros dados que justifiquem a sua importância para o mercado nacional e/ou internacional. Art. 4º. A partir de 1º de janeiro de 1999, só poderão ser comercializadas no País as novas cultivares devidamente inscritas no Registro Nacional de Cultivares - RNC. Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MURILO FLORES ANEXOS Formulário I - Algodão Formulário II - Arroz Formulário III - Batata Legislação - Portaria 294/98 file:///D/HTML/bra26404.htm[14.01.2025 20:08:23] Formulário IV - Feijão Formulário V - Milho Formulário VI - Soja Formulário VII - Sorgo Formulário VIII - Trigo Formulário IX - Outras espécies