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قوانين البرازيل

Order No. 293-P regulating the importation of vegetal or synthetic rubber and latex

صدر في 1989-05-22 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Amazon Cooperation Treaty Organization
الدولة
البرازيل
الموضوعات
Forestry
الكلمات المفتاحية
non-wood forest products, international trade
الفئات
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  1. Punaria n? 293-P/89 Portaria n? 293-P, de 22 de maio de 1989 o Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaveis - Ibama, no uso das atribuicoes que Ihe confere a Lei n? 7.735 de 22 de fevereiro de 1989; considerando 0 que dispoe a Lei n? 5.227, de 18 de janeiro de 1967, modificada pela Lei n? 5.459 de 21 de junho de 1968' , e tendo em vista a necessidade de consolidar e rerratifi car os procedimentos que regem a atual sistematica de comercializacao e importacao de borracha no Pais, resolve: Art. 1? A importacao de borracha e latex vegetais para suplementacao do consumo nacional sera feita por industria consumidora registrada no Ibama". § I? Adrnitir-se-a que industria consumidora sem tradicao de impor tacao, a criterio do Instituto, importa atraves de firma revendedora cadas trada no Ibama. § 2? Nas importacoes de borrachas ou latices sinteticos, por empresa revendedora, fica a mesma obrigada a informar ao Ibama os nomes das empresas consumidoras do produto e as quantidades por elas adquiridas. Art. 2? A Taxa de Organizacao e Regulamentacao do Mercado da Borra cha - TORMB, criadapela Lei n? 5.227, de 18 de janeiro de 1967, in cidira sobre a borracha e 0 latex vegetal ou sintetico adquirido pela industria nacionaI. § I? A borracha e 0 latex, vegetal ou sintetico, importados, com si milar ou sucedaneo nacional, terao seus precos nivelados aos precos ofi ciais do produto nacional baixados por Portaria do Ibama, vigentes na ocasiao do desembaraco aduaneiro, incidindo a taxa de 5% (cinco por cento) do seu valor FOB, caso a cotacao internacional nao permita a equalizacao ou determine valor inferior ao obtido pela aplicacao da taxa. § 2? A borracha e 0 latex sinteticos, importados, sem similar ou su cedaneo nacional, estao sujeitos ataxa de 5 % (cinco por cento) do seu va lor FOB. I Vide Lei n:' 5.227, de 18 de janeiro de 1967. pag. 595, ncstc Tema. 2 Rcdacao do artigo l :' e scus paragrafos dada pcla Portaria n~' 48. de 29 de abril de 1992. • A Portaria Dcccx n? 8, de 13 de maio de 1991. dispoc sobrc as Normas Administrativas na Importat;io. ancxo B Capitulo 40. 614 Portaria n? 293-P/89 § 3? A borracha e 0 latex sinteticos nacionais estao sujeitos a taxa de 2 % (dois por cento) do preco de venda na fabrica, ex-ICM, reduzida para 0,5 (cinco decimos por cento) quando destinada aexportacao direta ou a fabricacao de produtos exportados". § 4? A borracha e 0 latex vegetais nacionais beneficiados estao sujei tos ataxa de 1% (urn por cento) calculada sobre 0 preco oficial da tabela baixada pelo Ibama, vigente no dia do recolhimento. Art. 3? A liberacao de guias de recolhimento para importacao de borra cha para suplementacao do consumo interno depende de previa comprova <;ao da compra do produto nacional, na proporcao estabelecida pelo Ibama. Paragrafo unico. A comprovacao a que alude este artigo far-se-a atra ves da apresentacao de copia da 1~ via do Certificado de Comercializacao e Transferencia de Borrachas Vegetais - CCTBV. Art. 4? 0 Ibama informara ao banco arrecadador 0 valor da TORMB pa ra cada tipo de borracha importada, para determinacao do total a ser recolhi do pelo importador na ocasiao do desembaraco alfandegario da mercadoria. § I? No calculo da TORMB serao considerados: 0 valor FOB da mer cadoria, com base na menor cotacao registrada em bolsa do mercado inter nacional, 0 Imposto sobre a Importacao, 0 frete, 0 Adicional de Frete, 0 Seguro, a Capatazia e a Taxa de Emissao da Guia de Irnportacao da Cacex. § 2? A liberacao da mercadoria so pode ser feita mediante apresenta ~ao ~ alfandega da 1~ via da guia de recolhimento da TORMB, devida mente quitada pelo banco arrecadador. § 3? Apos concluida a importacao, 0 importador remetera ao Ibama, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do desembaraco da merca doria na alfandega, copia da guia de recolhimento, da Guia de Importacao e da 4~ via da Declaracao de Importacao da Secretaria da Receita Federal. § 4? Eventual pedido de devolucao da TORMB de borracha impor tada s6 sera examinado se protocolizado no Ibama-dentro de 90 (noventa) dias contados da data do pagamento. Art. 5? 0 recolhimento da TORMB da borracha vegetal nacional sera efe tuado nos bancos federais autorizados, utilizando-se 0 Certificado de Co mercializacao e Transferencia .de Borrachas Vegetais - CCTBV. 3 A Portaria seE n? 2. de 22 de dczcrnbro de 1992, dispoc sabre as Norrnas Adrninistrativas de Exporta cao, anexo F, NBM/SH40. 615 Portaria n? 293-P/89 § I? 0 recolhimento a menor fica sujeito acomplementacao, que se ra feita com base no preco vigente no dia do seu pagamento. § 2? 0 recolhimento a maior podera ser abatido do valor do TORMB no CCTBV da venda subseqiiente, mediante utilizacao do campo 22 do mesmo. § 3? 0 credito de TORMB decorrente de cancelamento da venda por motivo de devolucao da mercadoria, podera, a criterio do vendedor, ser abatido no campo 22 do Certificado seguinte, ou ter a sua devolucao soli citada atraves da carta, dentro do prazo previsto no § 4? do artigo 4? No primeiro caso, 0 vendedor fica obrigado a remeter ao Ibama, para cancela mento, a 1~ via do CCTBV respectivo, acompanhado da Nota Fiscal de Devolucao; no segundo, alem da remessa dos documentos citados, 0 ven dedor informara 0 nome do banco, a agencia e 0 mlmero de sua conta cor rente, para criterio do valor a ser restituido. § 4? 0 abatimento referido nos paragrafos anteriores s6 deve ser fei to se a TORMB devida permitir saldo que enseje a autenticacao mecanica do certificado. § 5? A cobranca de eventual diferenca de TORMB nao complemen tada dentro de 30 (trinta) dias, contados da data do recolhimento a menor, sujeita 0 debito a atualizacao monetaria e a incidencia de juros e multa, nos termos do Decreto-Lei n? 2.323, de 26 de fevereiro de 1987, sem pre jufzo de inscricao em Dfvida Ativa". Art. 6? 0 recolhirnento da TORMB de borracha e de latex sinteticos na cionais sera feito pela empresa nos bancos federais autorizados, ate ao dia 10 (dez) do mes seguinte, com base nos relatorios de venda do produto, a serem enviados ao Ibarna. Paragrafo unico, 0 recolhirnento fora de prazo sujeita a empresa in fratora arnulta de 10% (dez por cento) sobre a TORMB devida, se efetua do ate 30 (trinta) dias da data estabelecida para 0 pagamento. 0 recolhimento acirna de 30 (trinta) dias sujeita a ernpresa a atualizacao monetaria, juros e multa previstos no Decreto-Lei n? 2.323, de 26 de fevereiro de 1987, sern prejufzo de inscricao em Divida Ativa. 4 Vide Porta ria n:' 60, de 23 de agosto de 1995, Tema 17: "Arrccadacao/Cobranca", pag. 1876. 616 Portaria n? 293-P/89 Art. 7? 0 Ibama exercera 0 controle da quantidade de borracha irnporta da sob 0 regime de "drawback" previsto no artigo 78 do Decreto-Lei n? 37, de 18 de novembro de 1966. § I? A importacao de que trata este artigo, seja com isencao ou sus pensao de pagamento da TORMB, nao desobriga 0 importador da apresen ta<;ao da guia de recolhimento do Ibama, previamente a emissao da Guia de Importacao. § 2? Na importacao sob 0 regime de "drawback", 0 desembaraco da mercadoria fica condicionado aapresentacao aAlfandega da 1~ via da guia de recolhimento da TORMB emitida pelo Ibama. A redacao do artigo 78 do Decreto-Lei n? 37/66 e a seguinte: "Art. 78. Podera ser concedida, nos termos e condicoes estabe lecidas no regulamento: I - Restituicao, total ou parcial, dos tributos que hajam in cidido sobre a importacao de mercadoria exportada apos benefi ciamento, ou utilizada na fabricacao, complernentacao ou acondicionamento de outra exportada; II - suspensao do pagamento dos tributos sobre a importa cao de mercadoria a ser exportada ap6s beneficiamento, ou des tinada a fabricacao, complementacao ou acondicionamento de outra a ser exportada; III - isencao dos tributos que incidirem sobre importacao de mercadoria, em quantidade e qualidade equivalente autiliza da no beneficiamento, fabricacao, complernentacao ou acondi cionamento de produto exportado. § I? A restituicao de que trata este artigo podera ser feita mediante credito da importancia correspondente, a ser ressarci da em importacao posterior. § 2? 0 regulamento estabelecera limite mfnimo para apli cacao dos regimes previstos neste capitulo. § 3? Aplicarn-se a este artigo, no que couber, as disposi coes do § I? do art. 75". 617 Portaria n~ 293-P/89 Art. 8? Revogado''. Art. 9? Ficam estabelecidos em 1.700 (mil e setecentas) e 1.800 (mil e oitocentas) toneladas, as cotas minima e maxima, respectivamente, de bor racha bruta e de borracha beneficiada de origem boliviana, a ingressarern no Pais, a primeira, atraves de Rondonia e Acre, com amparo no Conve nio de Comercio Inter-Regional Brasil/Bolivia, celebrado em 29 de marco de 1958, e a segunda, atraves do porto de Guajara-Mirim, Rondonia, com base no Decreto-Lei n? 1.257 de 7 de fevereiro de 1973. § I? A borracha beneficiada boliviana, em face do ajuste por troca de notas finnado entre os govemos do Brasil e da Bolivia, em La Paz, em 2 de agosto de 1988, sera importada pelo Ibama, para 0 Estoque de Reser va da Uniao, institufdo pelo artigo 15, da Lei n? 5.227, de 18 de janeiro de 1967, observado 0 preco oficial, exclufdo a TORMB. § 2? 0 Ibama podera autorizar a importacao dessa borracha direta mente pela industria consumidora, e nesse caso a referida importacao sera considerada como aquisicao no mercado interno, para efeito de contingen ciamento, em face do que preceitua 0 artigo I? do Decreto-Lei n? 1.257, de 7 de fevereiro de 1973. A redacao do artigo I? do Decreto-Lei n? 1.257/73 e a seguinte: "Art. I? Estende as borrachas naturais beneficiadas, de qual quer procedencia, que ingressem no Pais pelo porto de Guajara Mirim, 0 tratamento concedido ao produto em bruto pelo Con venio de Comercio Intre-Regional firmado entre 0 Brasil e a Bo livia, em 29 de marco de 1958, independentemente da obriga toriedade de consumo ou transformacao na regiao fronteirica. Paragrafo iinico. Cabera ao Conselho Nacional da Borracha fixar, anualmente, a quantidade de borracha beneficiada a qual se aplicara 0 tratamento referido neste artigo". 5 Arrigo 8? rcvogado pcla Portaria n" 2.470. de 26 de dczcrnbro de 1990. 618 Portaria n? 293-P/89 Art. 10. A rotatividade do Estoque de Reserva de Borracha da Uniao far se-a mediante venda mensal a empresa consumidora, observados 0 mvel de consumo e a compra do produto nacional, no mesmo percentual exigido para liberacao de importacao. § I? Fica dispensada da comprovacao de compra do produto nacio nal a empresa com consumo mensal ate] (uma) tonelada. § 2? 0 Ibama fixara periodicamente a cota limite mensal de borracha a ser vendida por empresa. § 3? A cota nao retirada dentro do mes fica cancelada. Art. 11. Compete privativamente ao Ibama apreciar e decidir sobre pleitos relacionados a reajuste de precos de borracha vegetal nacional (Lei n? 5.227/67, artigos 28, e 29, I). Paragrafo tinico. 0 presidente do Ibama baixara atraves de porta ria especffica, os novos precos da materia-prima borracha a serem praticados e que servirao, tambem, de balizamento para a equalizacao de importacao de borrachas. Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. Fernando Cesar de Moreira Mesquita Presidente (DOD de 24.04.89) 619

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