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قوانين البرازيل

Order No. 29 regulating reforestation conditions, forestry plan and forestry associations

صدر في 1996-04-26 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Amazon Cooperation Treaty Organization
الدولة
البرازيل
الموضوعات
Forestry
الكلمات المفتاحية
timber extraction/logging, afforestation/reforestation, forest management/forest conservation, policy/planning, authorization/permit

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  1. Portaria n? 29/96 *Portaria n? 29, de 26 de abril de 1996 o Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaveis - Ibama, no uso das atribuicoes previstas nos arts. 24, incisos I e In da Estrutura Regimental, anexa ao Decreto n? 78, de 5 de abril de 1991, e 83, inciso XIV, do Regimento Interno aprovado pela Portaria Ministerial OM/Minter n? 445, de 16 de agosto de 1989, tendo em vista 0 disposto no Decreto n? 1.282, de 19 de outubro de 1994, que regulamenta os artigos 15, 19, 20 e 21 da Lei n? 4,771, de 15 de setembro de 1965,1 considerando 0 disposto nos paragrafos I? ao 4? do artigo 24 da Constituicao Federal e considerando a necessidade de disciplinar a re posicao tlorestal obrigat6ria no Pafs, resolve: CAPITULO I Da Reposicao Florestal Obrigat6ria, do Plano Integrado Florestal e da Associacao Florestal SEc;AO I Da Reposicao Florestal Art. I? Fica obrigada a reposicao tlorestal a pessoa ffsica ou jurfdica que explore, utilize, transforme ou consuma materia-prima florestal. § I? A reposicao tlorestal de que trata 0 caput deste artigo deve ser efetuada na Unidade da Federacao de origem da materia-prima florestaI, mediante 0 plantio de especies tlorestais compatfveis com a atividade de senvolvida, preferencialmente nativas, conduzido com tecnicas silvicultu rais que venham a assegurar urna producao que seja, no rnfnimo, igual ao volume anual necessario a atividade desenvolvida. § 2?, A reposicao florestal com especies ex6ticas deve ser avaliada de acordo com criterios tecnicos adotados pelo Ibarna, atraves de Camara Tecnica a ser institufda pelas suas Superintendencies Estaduais - Supes, • Revogada: Vide Instrucao Normativa n" I, de 5 de setembro de 1996, pag. 2062, Apendice, 1 Vide Decreto n? 1.282, de 19 de outubro de 1994 e Lei n~) 4.771, de 15 de setembro de 1965, pags. 112 cOO, respcctivamcntc, ncstc Tema. 322 Portaria n? 29/96 Art. 2? . A pessoa ffsica ou jurfdica obrigada areposicao florestal deve op tar pelas seguintes modalidades: I - Pela apresentacao de Levantamento Circunstanciado - LC de flo resta plantada pr6pria ou de terceiros, nao vinculada ao Ibama. II - Pela execucao ou participacao em Programa de Fomento FlorestaI. Art. 3? 0 LC elaborado com base no Roteiro para Elaboracao de Levan tamento Circunstanciado (Anexo I) deve ser protocolado na Supes ou em uma de suas Unidades Descentralizadas, na Unidade da Federacao de ori gem da materia-prima florestal contendo as exigencias constantes no Qua dro de Documentos (Anexo II), bern como 0 Termo de Vinculacao do Levantamento Circunstanciado (Anexo III). § I? Fica a criterio da Supes, atraves de sua Camara Tecnica, admitir LC de plantio realizado na forma de enriquecimento da cobertura arb6rea, para cumprimento da reposicao florestal. § 2? No caso de admissao de LC na forma mencionada no paragrafo anterior, a Camara Tecnica da Supes deve estabelecer normas especfficas para sua apresentacao, avaliacao e controle. § 3? A vinculacao areposicao florestal de fracao de plantio localiza da em area de terceiros, somente sera admitida mediante a apresentacao pelo interessado de LC individualizado, relativo a fracao a ser vinculada. § 4? A manutencao do plantio constante do LC.ede inteira responsa bilidade da pessoa ffsica ou jurfdica que 0 vincula, e na eventual ocorren cia de insucesso do mesmo 0 responsavel deve efetuar a reposicao florestal do volume correspondente, ressalvada a hip6tese de caso fortuito ou forca maior. § 5? Evedada a transferencia do saldo de volume do LC vinculado a reposicao florestal, devendo 0 mesmo ser creditado para os exercfcios subseqiientes, ressalvados os casos de alienacao, extincao ou dissolucao da pessoajurfdica e, no caso da pessoa ffsica0 encerramento de suas atividades. § 6? Havendo transferencia do saldo de volume, na forma prevista no paragrafo anterior, todos os direitos e obrigacoes serao assumidos pela pessoa ffsica ou jurfdica que 0 adquiriu. Art. 4? 0 Programa de Fomento Florestal abrange as seguintes moda lidades: I - Fomento florestal privado; IT - Fomento florestal publico. 323 Portaria n!» 29/96 § 1~. Para efeito desta Portaria, fomento florestal privado 6 aquele exe cutado pela iniciativa privada com recursos pr6prios em propriedades par ticulares, atraves de florestamento e reflorestamento. § 2? Para efeito desta Portaria, fomento florestal publico e aquele exe cutado pelo Poder PUblico de ambito federal, estadual ou municipal, atra yes de florestamento, reflorestamento ou manejo florestal sustentavel, a ser regulamentado pelo orgao ambiental competente. Art. S~. A pessoa ffsica ou jurfdica que nao possua plantio para atendi mento do disposto no artigo 2? , deve firmar junto ao Ibama Termo de Com promisso de Plantio - TCP (Anexo IV) ou Tenno de Compromisso de Plantio por Associacao Florestal - TCPF (Anexo V), correspondente ao volume anual e ser consumido, cujo plantio deve ser realizado ate 0 final de cada ano agricola. § I? 0 TCP ou TCPF, deve ser protocolado na Supes ou em uma de suas Unidades Descentralizadas, na Unidade da Federacao de origem da materia-prima florestal. § 2~. A liberacao de volume relativa ao caput deste artigo deve ser efetuada conforme criterios a serem estabelecidos pelas Supes. Art. 6? . A liberacao de volume correspondente as modalidades de cumpri mento da reposicao florestal previstas no artigo 2?, sera feita mediante com provacao da implantacao do empreendimento, atraves de vistoria tecnica. Paragrafo unico. A pessoa ffsica ou jurfdica que finnar 0 TCP/TCPF deve apresentar 0 LC (Anexo I)/Resumo das Areas Plantadas (Anexo VI), respectivamente, ate 0 final de cada ana agrfcola. Art. 7~. Fica isento da obrigatoriedade de reposicao florestal de que trata o artigo 1~ desta Portaria a pessoa ffsica ou jurfdica que venha se prover de: I - materia-prima proveniente de area submetida a manejo florestal sustentavel; II - materia-prima florestal propria, em benfeitoria dentro da proprie dade, na qualidade de proprietario rural e detentor da competente autoriza clio de desmatamento; ill - materia-prima proveniente de erradicacao de cultura ou especie frutffera nlio vinculada ao Ibama; IV - materia-prima proveniente de floresta plantada nlio vinculada ao Ibama; 324 Portaria n~ 29196 v - materia-prima florestal oriunda de projeto de relevante interesse publico, assim declarado pelo poder publico, com posterior autori~ode desmatamento emitida pela autoridade cornpetente; VI - resfduos provenientes de atividade industrial (costaneiras,apa ras, cavacos e similares); vn- residues de exploracao tlorestal oriundos de retlorestarnento (ga Ihadas, tocos e rafzes); vrn - materia-prima proveniente de tratos culturais em retlorestamen to ou em poda de frutfferas; IX - residues oriundos de desmatamento autorizado pelo Ibama (ru zes, tocos e galhadas); X - materia-prima proveniente de corte de arborizacao urbana, devi damente autorizado. § I? A isencao nao desobriga 0 interessado da comprovacao junto a autoridade competente da origem da materia-prima tlorestal ou dos resfduos. § 2? Nos casos previstos nos itens VII e IX deste artigo a Camara Tecnica da Unidade da Federacao de origem da materia-prima tlorestal, considerando a tipologia tlorestal, deve estabelecer nos planos/informacoes de corte e nas autorizacoes de desmatamento 0 percentual de resfduos exis tentes. § 3? A isencao da reposicao florestal de materia-prima proveniente de desbastes em retlorestamento vinculado ao Ibama fica condicionada a analise tecnica pela Supes, atraves de sua Camara Tecnica. Art. 8? A reposicao tlorestal equivalente ao consumo de materia-prima oriunda de tloresta plantada vinculada ao Ibama, para a especie Eucaliptus spp deve ser efetuada conforme a seguir: I - A pessoa ffsica ou jurfdica detentora de empreendimento tlorestal mencionado no caput deste artigo, que se comprometa a manter e utilizar ou consumir sua producao tlorestal ate a sua exaustao, pode cumprir a re posicao, por ocasiao da ultima rotacao, considerando 0 volume do primei ro corte, mediante apresentacao de declaracao ao Ibama; II - A pessoa ffsica ou juridica nao enquadrada no item anterior, de ve cumprir a reposicao no primeiro corte da tloresta equivalente ao seu volume; 325 Ponaria n? 29/96 ill - No caso de tlorestas onde ja tenham sido efetuados cortes sem o cumprimento da reposicao tlorestal, obriga-se a pessoa ffsica ou jurfdica a realizar a mesma considerando 0 volume previsto no pr6ximo corte. Paragrafo unico. As rebrotas, excetuando as relativas aos projetos in centivados, podem ser vinculadas a reposicao tlorestal mediante apresen ta~o de LC. Art. 9? A reposicao tlorestal equivalente ao consumo de materia-prima oriunda de tlorestas plantadas vinculadas ao Ibama, com excecao das que se enquadram no art. 8?, deve ser cumprida por ocasiao do corte final da tloresta. SECAo II Do Plano Integrado Florestal - PIF Art. 10. A pessoa ffsica ou jurfdica que necessite de materia-prima tlores tal, tal como sidenirgicas, fabricas de celulose, ceramica, cimenteira, in dustria processadora de madeiras (serraria, fabrica de laminados, compensados, aglomerados) e outras, cujo consumo anual seja igual ou su perior a 12.000 st/ano (doze mil estereos por ana) ou 4.000 mde/ano (qua tro mil metros de carvao vegetal por ano), ou a 6.000m3/ano (seis mil metros ciibicos de toras por ano), fica obrigada a manter ou formar diretamente ou em participacao com terceiros, florestas destinadas a sustentabilidade da atividade desenvolvida, inclusive em suas futuras expansoes. Paragrafo unico. Observadas peculiaridades estaduais ou regionais, os volumes descritos no caput deste artigo podem ser alterados, de acordo com criterios a serem fixados pelas Supes, atraves de sua Camara Tecnica. Art. 11. A comprovacao do atendimento do disposto no artigo anterior de ve ser atraves de apresentacao aSupes, onde estiver instalada a pessoa ffsi ca ou jurfdica, do Plano Integrado Florestal - PIF (Anexo Vll), incluindo, obrigatoriamente, a Programacao Anual de Suprimento (Anexo VIII). Paragrafo unico. Para efeito desta Portaria PIF, e 0 cronograma de formacao e manutencao de tloresta objetivando a plena sustentacao da ati vidade desenvolvida e Prograrnacao Anual de Suprimento e a identificacao e a comprovacao da origem e volume da materia-prima tlorestal a ser con sumida. 326 Portaria n!' 29/96 Art. ,12. A comprovacao do cronograma constante do PIF deve ser feita pela apresentacao de uma ou mais das modalidades abaixo relacionadas, devendo ser compatfvel, no mfnimo, com 0 volume anual previsto na Pro gramacao Anual de Suprimento: I - LC de areas plantadas pr6prias ou de terceiros; II - Projetos de tlorestamento e retlorestamento executados com re cursos de incentivos fiscais desde que nao vinculados areposicao tlorestal; ill - Florestamento e retlorestamento executados com a finalidade de cumprimento da reposicao tlorestal, pela pessoa ffsica ou jurfdica detento ra de PIF, inclusive os executados em Unidades da Federacao diferentes daquela em que estiver instalada; IV - Programas de Fomento Florestal Privado, exceto os executados atraves de Associacao Florestal; V - Plano de Manejo Florestal Sustentavel - PMFS, pr6prio ou de terceiros. § I? A vinculacao ao PIF do disposto nos itens I, II, III e V deste artigo deve ser feita mediante apresentacao de declaracao do detentor do PIF, com anuencia do proprietarlo da area, e do detentor do empreendi mento florestal, se for 0 caso. § 2? Para os plantios realizados atraves de Programa de Fomento Flo restal devem ser apresentados os documentos constantes do Anexo II e 0 Resumo das Areas Plantadas (Anexo VI), bern como, sua execucao deve ser comprovada por vistoria tecnica ate 0 final de cada ana agrfcola e equi valente ao volume previsto no PIF. Art. 13. A pessoa ffsica ou juridica que utilize ou consuma materia-prima tlorestal, oriunda de fonte de suprimento que nao garanta a sustentabilida de da atividade desenvolvida, fica obrigada a formar e manter tloresta para sua plena sustentacao, constante no PIF, equivalente ao seu volume. Paragrafo unico, Para efeito desta Portaria, fonte de suprimento que nao garanta a sustentabilidade da atividade desenvolvida e a materia-prima proveniente de projeto de relevante interesse publico, de resfduos, de auto rizacao de desmatamento realizada em pequenos e medics im6veis rurais na forma definida na Portaria n? 48/952 - Ibama e de tloresta plantada de mercado e PMFS nao vinculados ao PIF. 2 Vide Portaria n" 48, de 10 de julho de 1995, p<lg. 258, ncsrc Tema. 327 Portaria n? 29/96 Art. 14. A pessoa ffsica ou jurfdica enquadrada no art. 10 desta Portaria deve cumprir 0 PIF objetivando a sua plena sustentacao, levando em con sideracao os seguintes prazos: I - para fins energeticos, celulose e similares, no intervalo de 05 (cin co) a 10 (dez) anos; e II - para fins de processamento de madeira, como serraria, industria de laminado, compensado, aglomerado e outras, a Camara Tecnica deve considerar criterios, tais como: especie, incremento medio anual e rota~o final, para estabelecimento do prazo. Paragrafo unico, Os prazos mencionados nos itens I ell serao fixados pelo Ibama, analisando caso a caso, levando em consideracao, inclusive, debitos anteriores. Art. 15. A programacao anual de suprimento de materia-prima florestal deve abranger uma ou mais das seguintes origens: I - manejo florestal sustentavel pr6prio ou de terceiros; II - florestas e demais formacoes vegetais cuja exploracao foi devi damente autorizada pelo 6rgao competente proveniente de uso alternativo do solo; m- florestas e demais formacoes vegetais oriundas da exploracao flo restal em pequenos e medics imoveis rurais na Amazonia Legal definidos pela Portaria n? 48, de 17 de jul ho de 1995; IV - floresta plantada pr6pria ou de terceiros; V - tlorestamento e retlorestamento de programas de fomento tlorestal privado; VI - projeto de relevante interesse publico, assim declarado pelo Po der PUblico, com autorizacao de desmatamento emitida pelo orgao com petente; VII - resfduos provenientes de atividade industrial, de exploracao flo restal em areas de PMFS, de reflorestamento e de desmatamento autorizado. § I? 0 suprimento de materia-prima tlorestal de quaisquer das fontes descritas no caput deste artigo deve ter sua origem, volume e destinacao, comprovados ao Ibama. § 2? A programacao de que trata 0 caput deste artigo deve ser proto colada anualmente ate 0 dia primeiro de novembro, prevendo as fontes de suprimento do ano seguinte, por Unidade da Federacao de origem da materia 328 Portaria n? 29/96 prima florestal, podendo os documentos comprobat6rios serem apresenta dos a proporcao da sua utilizacao. § 3? A pessoa ffsica ou jurfdica que utilize materia-prima florestal oriunda da modalidade descrita no item V deste artigo, pode se beneficiar de fndice de conversao e prazos diferenciados a serem estabelecidos pela Camara Tecnica. Art. 16.0 percentual maximo de utiliza~ao ou consumo de materia-prima florestal nativa constante do Programa Anual de Suprimento apresentado pela pessoa ffsica ou jurfdica na Unidade da Federacao onde estiver insta lada, deve ser fixado anualmente pela Supes, ouvida a Camara Tecnica, Art. 17. 0 volume de materia-prima nativa obrigada a reposicao florestal pode totalizar no maximo 20% (vinte por cento) do consumo anual da pes soa ffsica ou jundica sujeita a PIF, quando adquirido em Unidade da Fede racao diferente daquela em que a mesma estiver instalada. § I? Observadas peculiaridades estadual ou regional, a Supes da Uni dade da Federacao de origem da materia-prima, ouvida a Camara Tecnica, pode alterar 0 percentual fixado no caput deste artigo, de acordo com cri terios tecnicos e disponibilidade de materia-prima florestal, obedecendo 0 limite estabelecido na forma prevista no art. 16. § 2? A Supes da Unidade da Federacao onde a pessoa ffsica ou jurfdi ca estiver instalada, ap6s analise da Programacao Anual de Suprimento, deve emitir Declaracao de Volume (Anexo IX) para 0 interessado e para as Supes de origem da materia-prima florestal. § 3? A pessoa fisica ou jurfdica instalada em Unidade da Federacao que possua legislacao florestal disciplinando a materia, pode requerer no 6rgao estadual competente a emissao da Declaracao de Volume, contendo informacao do seu consumo anual de produto ou subproduto florestal, a previsao de volume e tipo de materia-prima florestal proveniente de cada UF, para fins de cumprimento do disposto no art. 16, devendo ser encami nhada atraves da Supes. Art. 18. A pessoa ffsica ou jurfdica enquadrada no artigo 10 desta Porta ria, deve realizar 0 plantio na Unidade da Federacao de onde se originar sua materia-prima tlorestal sujeita it reposicao tlorestal, nos moldes desta Portaria, podendo 0 mesmo compor seu PIF. 329 Portaria n? 29/96 Art. 19. A pessoa ffsica ou jurfdica que tenha atingido a plena sustentabili dade, quando utilizar ou eonsumir materia-prima florestal sujeita areposi ~o e nao integrante do seu PIF, deve efetuar a reposi~o do volume correspondente nos moldes desta Portaria. Art. 20. Detectada pendencies no PIF ou na Programacao Anual de Supri mento, deve ser notifieado 0 interessado para cumprir as exigencias tecni cas ou jurfdicas dentro do prazo estabelecido pela Supes, sob pena de indeferimento. Art. 21. A Supes realizara analise e conciliacao quanto ao eumprimento do PIP e da Programacao Anual de Suprimento: a) Anualmente, de confonnidade com caput do art. 12; b) Trimestralmente, referente a materia-prima florestal consumida, em eonformidade com a Programacao Anual de Suprimento aprovada; Paragrafo iinico. 0 PIF e a Programacao Anual de Suprimento podem ser reformulados, caso necessario, pelo interessado, nos perfodos acima meneionados sujeito a aprovacao do Ibama. SECAO In Da Associacao Florestal Art. 22. 0 eumprimento da reposicao florestal atraves de Associacao Flo restal, devidamente registrada no Ibama, somente sera permitido apessoa ffsica ou jurfdica nao enquadrada no artigo 10 desta Portaria, a excecao de plantios realizados em outras Unidades da Federacao. Paragrafo unico. A Associacao Florestal para fins de registro no Iba rna, deve ser constitufda como entidade civil, sem fins Iucrativos, e ser ad ministrada, eomprovadamente, por no mfnimo2/3 (dois tercos) de associados consumidores de materia-prima florestal. Art. 23. Cabe aAssociacao Florestal definir 0 valor a ser recolhido a seu favor pelo associado, e executar 0 plantio, em areas pr6prias ou de tercei ros, referente ao volume de materia-prima necessario ao consumo ou utili zacao anual de seus associados. § 1? Com objetivo de cumprir 0 previsto no caputdeste artigo a As sociacao deve plantar, no mfnimo, 8 (oito) arvores por m3 (metro cubico) s6lido de materia-prima, 6 (seis) arvores por st (estereo) de lenha e 12 (do ze) arvores por MdC (metro de carvao). 330 Portaria n!' 29/96 § 2? A Supes, atraves de sua Camara Tecnica pode adotar Indices diferentes dos mencionados no paragrafo anterior. Art. 24. A Associacao Florestal deve fornecer ao proprietario rural, as mudas para plantio, replantio, condicoes necessarias ao sucesso do empreendimento, assim como assistencia tecnica prestada por Engenheiro Florestal ou Agronomo, Paragrafo iinico. 0 proprietario da area deve realizar a manutencao e conservacao do povoamento, ate completar 0 primeiro cicio de corte da especie. Art. 25. A liberacao do volume correspondente ao consumo anual de cada associado fica condicionada a apresentacao pela Associacao do Termo de Compromisso de Plantio por Associacao Florestal - TCPF, (Anexo V). Paragrafo unico, A liberacao de novos volumes fica condicionada a implantacao do empreendimento ate 0 final de cada ana agrfcola, mediante apresentacao do Resumo das Areas Plantadas (Anexo VI) e realizacao de vistoria tecnica. Art. 26. A Associacao, na eventual ocorrencia de qualquer insucesso do empreendimento, seja por razoes administrativas, edafoclimaticas, silvicul turais ou inadimplemento dos proprietaries rurais e outros fatores que im pecam a obtencao do volume projetado, deve repor q volume equivalente, ressalvada a hip6tese de caso fortuito ou forca maior. § I? A Supes deve estabelecer prazo para realizacao de replantio, ou, caso necessario, plantio de nova area. § 2? 0 descumprimento do prazo estabelecido pela Supes, conforme previsto no paragrafo anterior, acarretara 0 estorno do volume Iiberado ao associado, proporcionalmente ao insucesso das areas plantadas, alem da aplicacao de penalidades previstas nesta Portaria. Art. 27. A Associacao pode, facultativamente, destinar 0 maximo de 5 % dos recursos arrecadados, sem prejufzo da reposicao florestal obrigat6ria, a projetos que visem a reconstituicao de areas de preservacao permanente. 331 Portaria n? 29/96 CAPITULO II Das Vistorias e Laudos Art. 28. as empreendimentos florestais devem ser vistoriados pelo Ibama mediante solicitacao do interessado e recolhimento da quantia equivalente h vistoria, observado 0 Roteiro de Vistoria de Irnplantacao/Manutencao (Anexo X) e cronograma a seguir: I - Ao termino da implantacao quando serao ajustados e autorizados os volumes com base no rendimento projetado; II - Anualmente, ate 3I de janeiro, para acompanhamento da condu 9ao e manutencao do povoamento; ill - No 3? (terceiro) e S? (quinto) anos apos a implantacao de proje tos com finalidades de producao de biomassa energetica ou de celulose, no S? (quinto), to? (decimo), IS? (decirno quinto) e 20° (vigesimo) anos, quando for 0 caso, para producao de estacas, processamento de maderia, postes e outros.. fundamentados em inventarios florestais quando serao fei tos os ajustes nos volumes projetados inicialmente, em funcao da produti vidade e do objetivo do plantio. § I? A criterio da Supes, podem ser aceitos laudos tecnicos emitidos por profissionais habilitados, com a respectiva ART, para 0 cumprimento do disposto no caput deste artigo. § 2? a disposto no paragrafo anterior isenta a pessoa ffsica ou jurfdi ca da obrigatoriedade do recolhimento ao Ibama da quantia equivalente h vistoria. Art. 29. a Ibama se reserva 0 direito de realizar vistorias, quando julgar oportuno, nas florestas vinculadas aReposicao Florestal, Plano Integrado Florestal e Programa Anual de Suprimento, bern como, solicitar documen tacao complementar que se fizer necessaria. CAPITULO III Das Penalidades Art. 30. A pessoa ffsica ou jurfdica que nao cumprir os prazos e demais disposicoes desta Porta ria fica sujeita as seguintes sancoes, cumulativamente: 332 Portaria n~ 29196 1.- pagamento de multa de 10 (dez por cento) do valor comercial de materia-prima florestal nativa consumida alem da producao da qual parti cipe, conforme dispoe 0 paragrafo iinico do artigo 20, da Lei n? 4.771/65 e cumprimento da reposicao florestal de acordo com 0 disposto nesta Portaria; II - suspensao, do fornecimento do documento habil para transporte e armazenamento de produto e subproduto florestal; ill - cancelamento do registro junto ao Ibama. Paragrafo unico. Alern das penalidades administrativas previstas neste artigo, incumbe ao Ibama, quando for 0 caso, oficiar ao Ministerio PUbli co Federal, visando a instauracao de inquerito civil ou promover 0 ajuiza mento de ACao Civil PUblica, sujeitando-se ainda, 0 infrafor, as penalidades constantes do art. 14 da Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981 3 , alem das sancoes penais cabfveis, Art. 31. Verificada irregularidade ou ilicitude nos laudos tecnicos referi dos no § 1? do art. 28 enos respectivos empreendimentos florestais, sera feita representacao junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetu ra e Agronomia - CREA em que estiver registrado 0 responsavel tecnico, para apuracao de responsabilidade. Art. 32. Quando constatado atraves de vistoria a nao.realizacao do plantio, de operacoes de conducao e tratos culturais ou ocorrencias que, de alguma forma, reduzam 0 volume autorizado, os mesmos serao estornados pro porcionalmente, ficando as liberacoes futuras condicionadas aos ajustes ade quados, alem da aplicacao das penalidades previstas no artigo 30. CAPITULO IV Das Disposicoes Gerais e Transitorias Art. 33. a Ibama pode celebrar convenios, acordos ou contratos, para 0 fiel cumprimento desta Portaria. Art. 34. Para efeito desta Portaria serao adotados, como parametres, os coeficientes de conversao abaixo: 3 Vidc Lei n? 6.938. dc 31 dc agosto de 1981. Tcma 9: "Protccao ao Mcio Arnbicntc", pag. 1198. 333 Portaria n? 29/96 Materia-prima Produtos Unidade (Madeira-rolica) Metro ctibico Tonelada metrica Metro ctibico Estereo (ST) Madeira serrada ou laminada Confferas 1 - 1,43 Folhosas 1 - 1,66 Folhosas(*) I - 1,80 Compensados Confferas 1 - 1,58 Folhosas 1 - 1,85 Folhosas(*) 1 - 2,0 Lenha 1 - - 1,50 1 - - (**) 2,65 1 - - (***) 1,40 Carvao Vegetal 1 mdc - 2,0 3,00 1 mdc - 2,0 (**) 5,30 I mdc - 1,50 (***) 2,10 Ferro-gusa 3,78mdc 1 - 11,34 3,78 mdc 1 - (**) 20,03 3,78 mdc 1 - (***) 7,94 Chapas deaglomeado - 1 - 2,50 Chapas de fibras de madeira - 1 - 2,50 Polpa ou pasta Mecanica - 1 - 2,50 Semiqufmica - 1 - 3,30 Qufmica - 1 - 4,80 . .- . - . Celulose - 1 - 5,50 Oleo essencial de canela sassafras oudeoutras madeiras - 1 100,00 f Goma extratda de macaranduba ououtra especie florestal, impli- - I 110,00 cando na derrubada dearvores (*) VlIlido para a Amazonia Legal 334 (**) VlIlido para 0 Nordeste (***)VlIlido para Eucalyptus. Portaria n? 29/96 Paragrafo unico. A Supes, ouvida a sua Camara Tecnica, pode acatar novos parametres, baseados em estudos tecnico-cientfficos apresentados ao Ibama. Art. 35. Fica proibida a implantacao de empreendimentos florestais para fins de cumprimento da reposicao florestal, em areas que impliquem em desmatamento de florestas primarias, caatinga arb6rea e cerradao, enquanto nao for estabelecido 0 Zoneamento Ecologico-Economico. Art. 36. A reposicao florestal de materia-prima proveniente da flora nati va, tais como plantas ornamentais, aromaticas, medicinais e outras, que implique na supressao do invidfduo sera regulamentada pelo Ibama atraves de Portaria especffica". Art. 37. A reposicao florestal para as especies produtoras de palmito deve ser realizada conforme disposto na legislacao vigente", Art. 38. A Camara Tecnica, com objetivo de orientar os consumidores pa ra atendimento do § I? do art. I?, deve estabelecer a relacao entre volume consumido e mimero de arvores a serem plantadas, considerando as espe cies e os rendimentos medics obtidos na regiao. Art. 39. A pessoa ffsica ou jurfdica que possua debito com a reposicao flo restal, anterior a publicacao desta Portaria, e que nao atenda ao disposto no artigo 2?, fica obrigada a acrescentar 0 volume correspondente ao debi to no TCP ou TCPF, conforme 0 caso. Ar;t. 40. 0 eventual credito decorrente do recolhimento aconta "Recursos Especiais a Aplicar - Optantes de Reposicao Florestal", que porventura a pessoa ffsica ou jurfdica possua, deve ser considerado quando da utiliza 9ao ou consumo de materia-prima com obrigatoriedade de reposicao florestal. § I? 0 credito referido no caput deste artigo pode ser transferido a terceiros mediante autorizacao da Supes. § 2? 0 saldo proveniente de outras modalidades sera avaliado, caso a caso, pela Supes, considerando fatores como, origem do credito e situa cao de campo do empreendimento correspondente. 4 Vide Portaria n" 122-P, de 19 de marco de 1985, pag. 145, neste Tema. 5 Vide Portarias n~'s 439-P, de 9 de agosto de 1989e 2, de 9 dejaneiro de 1992, que tratam, rcspcctivarncn tc, de cxploracao, rcposlcao e indiistrias que utilizam palmito, pags. 170 e 183, respcctivamente. 335 Ponaria n? 29/96 Art. 41. A Camara Tecnica, considerando 0 disposto no art. 46 da Lei n~ 4.771, de 15 de setembro de 1965, deve definir a area maxima continua a ser plantada nos Programas de Fomento Florestal Privado. Art. 42. Para efeito desta Portaria, floresta vinculada ao Ibama eaquela implantada com recursos dos incentivos fiscais sob a eglde da Lei n~ 5.106/66 e do Decreto-Lei n~ 1.134170, e a formada para cumprimento da reposicao florestal, inclusive as de programa de fomento florestal, pIa. tadas com este objetivo. Paragrafo iinico. A desvinculacao da floresta plantada com recursos de incentivos fiscais, referida no caput deste artigo, estara condicionada ao cumprimento da reposicao florestal de acordo com os artigos 8? e 9~ desta Porta ria e desde que nao vinculada ao Plano Integrado Florestal PIF ou a Reposicao Florestal. Art. 43. Para efeito desta Portaria, floresta vinculada a Plano Integrado Florestal - PIF e aquela formada com 0 objetivo de garantir a sustentabi lidade da atividade da pessoa ffsica ou jurfdica, Art. 44. A Diretoria de Recursos Naturais Renovaveis - Diren estabele cera normas para constituicaoda Camara Tecnica mencionada nesta Portaria. Art. 45. Excepcionalmente, a pessoa ffsica ou juridica enquadrada no art. 10 que ate a data da publicacao desta Portaria nao disponha de florestas proprias ou vinculadas ao seu PIF com volume suficiente a sua atividade neste exercfcio, deve efetuar a formacao, manutencao ou vinculacao equi valente, no mfnimo, ao consumo anual relativo a 2 (dois) exercfcios, ate o final do pr6ximo ana agricola. § I? A pessoa ffsica ou juridica que venha a se enquadrar no art. 10, pode usufruir do disposto no caput deste artigo no primeiro exercfcio. § 2? Para atendimento do disposto no caput deste artigo, a pessoa ff sica ou jurfdica deve firmar junto ao Ibama Termo de Compromisso de Plantio - TCP (Anexo IV). Art. 46. Excepcionalmente, a Programacao Anual de Suprimento de que trata 0 caput do artigo 15, prevendo as fontes de suprimento para 0 ana de 1996, deve ser protocolada na Supes ou em uma de suas Unidades Des centralizadas no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data de public~o desta Portaria. 336 Portaria n~ 29/96 Art. 47. A pessoa ffsica e jurfdica que possua Plano Integrado Florestal Industria - PIFI aprovado pelo Ibamaou protocolado na Supes, deve adapta 10 de acordo com as normas 'constantes desta Portaria, no prazo de ate 30 (trinta) dias contadosda data de sua publicacao. Art. 48. Ocorrendo a transformacao por incorporacao, fusao, ciS80, con s6rcio ou outra forma de alienacao que, de qualquer modo, afete 0 contra Ie e a composicao ou os objetivos socia is da empresa, e ainda no caso de dissolucao ou extincao da mesma, as obrigacoes por ela assumidas serao exigidas na forma da legislacao vigente. Art. 49. Os documentos referidos nesta Portaria, quando apresentados em fot0c6pias devem estar devidamente autenticados ou conferidos na Supes, a vista dos originais. Art. 50. Os anexos constantes da presente Portaria podem ser adaptados a criterio das Supes. Art. 51. Quando peculiaridades locais comportarem outras medidas nao abrangidas pela presente Portaria, a Supes editara instrucoes complemen tares, necessaries ao seu fiel cumprimento. Art. 52. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicacao. Art. 53. Revogam-se as disposicoes em contrario, especialmente as Porta rias n?s 302/84,242/88,330/88, 06/88-P, 311/89, 440/89, 441/89, 710/89 e 114/95. Raul Belens Jungmann Pinto Presidente (DOD de 09.05.96) 337 Portaria n? 29/96 ANEXO I ROTEIRO PARA ELABORACAO DE LEVANTAMENTO CIRCUNSTANCIADO o Levantamento Circunstanciado com finalidade de comprovar plantio para cumprimento da Reposicao Florestal Obrigat6ria, deve ser protocolado na Su perintendencia Estadual do Ibama ou em uma de suas Unidades Descentraliza das, da Unidade da Federacao de origem da materia-prima florestal, em 01 (uma) via. 1. Informacoes Gerais: 1.1. Requerente/Elaborador/Executor. 1.1.1. Requerente: Nome, endereco completo, CGC ou CPF. 1.1.2. Executor: Nome, endereco completo, CGC ou CPF, responsavel tecnico, profissao, n? do registro no CREA. 1.2. Identificacao da propriedade: 1.2.1. Proprietario 1.2.2. Denominacao 1.2.3. N? da matrfcula ou transcricao 1.2.4. Cart6rio/livrolfls. 1.2.5. Localidade: Municfpio/Estado 1.2.6. Area 1.2.7. Inscricao do Cadastro do Incra 1.3. Croqui de localizacao pormenorizado da propriedade 2. Objetivos e justificativas do Levantamento Circunstanciado 338 Portaria n? 29/96 3. Aspectos Tecnicos 3.1 ..Programa de Florestamento/Reflorestamento 3.1.1. Area Plantada: Citar a area em ha com 0 perfmetro da area plan tada, estradas, aceiros e caminhos. 3.1.2. Especies plantadas, espacamento, indicar 0 nome comum regio nal e cientifico das especies e respectivas areas 3.1.3. Procedencia das mudas: propria ou de terceiros 3.1.4. Procedencia das sementes: Local, Pro<lutor e Grau de Melho ramento 3.1.5. Pertilizacao, correcao do pH e controle fitossanitario 3.1.6. Cronograma de operacoes de rnanutencoes ate a colheita 3.1 .7. Estirnativas da producao de materia-prima e previsao de corte. Indicar 0 ann e estimativa de producao a ser obtida em cada desbaste, corte final ou colheita por especie, com incrementos medics anuais (Citar Iiteratura e bibliografia consultada). 339 ~ ANEXO II - QUADRO DE DOCUMENTOS Projetos Levantamento Fomento Cireunstanciado Florestal Documentos 1. Requerimento do Interessado ao Superintendente Estadual do Ibama apresentar apresentar f 2. Prova de Propriedade e Certidiio atualizada ou prova dejusta posse(*) apresentar 3. Cornprovante do Orgiio Competente validando 0 tftulo de justa posse. se for 0 caso 4. Cornprovante do Imposto Territorial Rural - ITR apresentar 5. Contrato dearrendamento ou eomodato, registrado em eart6rio de tltulos e documentos se for 0 caso 6. Termo de Responsabilidade de Averbacao de Reserva Florestal Legal - TRARL apresentar apresentar 7. Termo de Compromisso para Averba~ao de Reserva Florestal Legal - TCARL, quanto tratar-se dejusta posse. apresentar apresentar 8. Croqui de localizacao pormenorizado da propriedade apresentar apresentar 9. Croqui ou Planta da Propriedade plotando areas depreservacao permanente, de reserva apresentar apresentar legal, 4reas ja exploradas e a serem exploradas, as de uso atual do solo e demais, planta oueroqui planta ou hidrografia eonfrontantes, eoordenada geografica, escala, convereoes. croqui 'l ~.. ji;' :l '0 ~ ~ ANEXO II - QUADRO DE DOCUMENTOS Projetos Levantamento Fomento Circunstanciado Florestal Documentos 10. Comprovantc do recolhimento do valor das vistorias tecnicas (Tabela de Precos do Ibama) se for 0 caso se for 0 case II. Comprovante de licenca ambiental (EIA/RIMA). se for 0 caso se for 0 case 12. Termo de Responsabilidade de Manutencao do Levantamento Circunstanciado apresentar 13. Comprovante de Anotacao de Responsabilidade Tecnica - ART, de elaboracao e execucao apresentar 14. Autorizacao de Desmate apresentar apresentar 15. Resumo das areas plantadas - apresentar (") Documentos que caracterizam justa posse. (Fonte: Sistema de Informacao de Projetos de Reforma Agraria - CIPRA/INCRA). ~ 01 - Autorizacao de ocupacao 02 - Carta de anuencia 03 - Contrato de alienacao de terras publicas 04 - Concessao real de direito de uso 05 - Contrato de concessao de dornfnio de terras piiblicas 06 - Contrato de concessao de terras publicas 07 - Contrato de promessa de compra e venda 08 - Contrato de transferencia de aforamento 09 - Licenca de ocupacao 10 - Termo de Doacao II - Titulo de propriedade sob condicao cesolutiva 12 - Titulo definitive, com ceserva llocestal, em condominia 13 - Titulo definitivo sujeito a re-ratificacao 14 - Titulo definitivo transferido, com anuencia do Incra 15 - Titulo de domlnio 16 - Titulo de reconhecimento de dorninio 17 - Titulo de ratificacao ~ ::1 II>... 0;' ='0 ~ i Portaria n!' 29/96 ANEXOIII TERMO DE VINCULA<;AO DO LEVANTAMENTO CIRCUNSTANCIADO Pelo presente Termo 0 detentor do empreendimento abaixo identificado de clara perante ao Ibama que fica 0 Florestamento/Retlorestamento vinculado ~ Reposicao Florestal, e compromete-se a executar a manutencao deste plantio ate o corte, excetuando-se os desbastes. Nome: Registro Ibama: Endereco: Cidade: UF: CIC/CGC: CEP: Firma 0 presente Termo em duas vias de igual teor. DETENTOR DO LEVANTAMENTO CIRCUNSTANCIADO PROPRIETARIO DA AREA Obs: No caso de pessoa jurfdica apresentar Contrato de Constituicao da Socie dade e suas alteracoes, para fim de conferencia da assinatura do seu represen tante legal. 342 Portaria n? 29/96 ANEXOIV TERMO DE COMPROMISSO DE PLANTIO - TCP Pelo presente Termo de Compromisso de Plantio de essencias florestais 0 abaixo identifieado: NOME: CPF/CGC: CIDADE: REG. NO IBAMA: IUF declara perante 0 Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Na turais Renovaveis - Ibama, ter urn eonsumo anual de (m 3/st/MdC) de materia-prima f1orestal, referente ao exercfeio de , 0 qual cumprira com a reposicao f1orestal, executando 0 plantio de (ha), com as especies florestais . ................................................................................. no espacamento, comprometendo-se a apresentar no terrnino do ana agricola correspondente 0 Le vantamento Cireunstaneiado (Anexo I), ou Resumo das Areas Plantadas (Anexo VI), no caso de plantio atraves de Programas de Fomento Florestal referente ao 'volume anual. Firma 0 presente termo em duas vias de iguaJ teor. COMPROMISSADO Obs.: No caso de pessoa jurfdica apresentar Contrato de Constituicao da Soc ie dade e suas alteracoes, para fim de conferencia da assinatura do seu represen tante legal. 343 Portaria n? 29/96 ANEXO V TERMO DE COMPROMISSO DE PLANTIO POR ASSOCIA<;AO FLORESTAL - TCPF Pelo presente Termo de Compromisso de Plantio de essencias florestais 0 abaixo identificado: Associacao: CPF/CGC Endereco IREGISTRO NO IBAMA ICidade declara ser responsavel pela execucao do plantio para os associados abaixo identificados, equivalente aos seus respectivos volumes de consumo anual de materia-prima tlorestal referente ao exercfcio de Numero Unidade N? de Associado de Registro Volume de Medida Arvores a no Ibama (m3/st/mdc) serem plantadas Compromete-se a apresentar no termino de cada ano agricola correspondente o Resumo das Areas Plantadas, Anexo VI. Firma 0 presente termo em duas vias de igual teor. COMPROMISSADO Obs.: Apresentar Estatuto Social para conferencia da assinatura do representan te legal. 344 ANEXO VI RESUMO DAS,ARpAS PLANTADAS 1. Inforrnacoes Gerais: 1.1. Nome 1.2. Registro no Ibama 1.3. Responsavel Tecnico 1.4. Protocolo do TCP/TCPF Portaria n? 29/96 IPROPRIETARIOS DENOMINACAO MUNICipIO AREA ESP~CIE ESPACAMENTO N~' DE VOLUME PREVISAO pA PROPRIEDADE ESTADO (ha) ARVORES ESTIMADO DECORTE (NOMEICPF) E NUMERO DE (m') (ANO) CADASTRO NO INCRA 345 Portaria n? 29/96 ANEXO VII PLANO INTEGRADO FLORESTAL - PIF A Pessoa ffsiea/jurfdiea , com CPF/CGC , estabelecida a , na eidade do municfpio , registrada no Ibama, sob n? , com producao anual de , (milheiro, ton, m3) de , com eonsumo anual de materia-prima florestal de , (m", st, mde), com fndice de conversao de , apresenta seu plano de formacao e ou manutencao de tlorestas proprias, ou vinculadas conforme descrito abaixo, visando atingir seu auto-abastecimento: PLANTIO/REFORMA MANEJO ANO DE AREA TOTAL VOLUME ANUAL ANO DE UNIDADE ANUAL VOLUME rMPLANTAC;AO ANUAL (HA) ESTIMADO (ml/sl/mdc) EXPLORAC;AO DE PRODUC;AO (ha) (ml/sl/mdc) , de, de 19 Assinatura Anexos: Offcio de Aprovacao da PMFS Offcio de Aprovacao do L.C/Projeto Declaracao de tlorestas vinculadas Comprovacao de Programa de Fomento Florestal Terrno de Compromisso de Plantio para Fomento Florestal - TCP (Anexo IV) 346 Portaria n!l 29/96 ANEXO VITI PROGRAMA<;AO ANUAL DE SUPRIMENTO A Pessoa ffsica/jurfdica , com CPF/CGC , estabelecida a na cidade , do municipio , registrada no Ibama, sob n~ , com producao anual de , (milheiro, ton, 013) , de , e consumo anual de materia-prima tlorestal de , (m", st, mdc), com Indice de conversao de ...... , apresenta sua programacao de suprimento de materia-prima tlorestal, para 0 ana de , conforme as origens e percentuais descritos abaixo: FONTES DE SUPRIMENTO Volume %Sobre Origem mJ/stlmdc Consumo UF Plano de Mancjo Florestal Sustcntavcl - PMFS - Pr6prio/vinculado Plano dc Manejo Florestal Sustcntavcl - PMFS - Tcrcciro Florestas Nativas - Autorizacao dc Dcsmate c Exploracilo Florcstal Florcstas Vinculadas ao Ibama Florcstas Plantadas Proprius - FPP Florestas Planladas Terceiros - FPT Florcstamcnto/Rcflorcstarncnto Fomcnto Florestal Privado Projetos de Interesse Publico Rcsiduos Atividade industrial Rcsfduos Exploracao Florestal cm PMFS Resfduos Exploracao Florcstal em Rcllorcstamcnto e Dcsmate Total 100 , de Assinatura de 19 Ancxos dc comprovacao dc origcns: Autorizacao dc Dcsmatc c/ou Exploracao Florcstal ( Offcio dc aprovacao dc Plano de Cortc/Inforrnacao dc Corte ( Dcclaracao dc Aquisicao dc Rcsfduos cum lirma rcconhccida ( Declaracao dc Compra c Vcnda com firma rcconhccida ( Obscrvacao: Aprcscntacao da comprovacao de origem da materia-prima Ilorestal dcvc ser feita a rncdida de sua aprovacao, 347 Portaria n!' 29/96 ANEXOIX DECLARACAO DE VOLUME Declaramos para fins de comprovacao junto a SUPES do(s) Estado(s) • que a pessoa flsica/jurfdica . com CPF/CGC registro no Ibama n~ , sediada a , no Municfpio , neste Estado, com programacao anual de suprimento de (rrr', st, mdc), apresenta previsao de aquisicao para ° ana de , consumo de (m", st, mdc) proveniente de tloresta nativa obrigada a reposicao, conforme discriminado abaixo: Estado de Especificacao da Unidade de Volume(*) Origem Materia-prima Florestal Medida • Obscrvar que 0 volume total nlio ultrapassc 20%, da Prograrnacao Anual de Suprirncnto , de de 199 Chefe da DITEC Supcri ntendente 348 Portaria n!' 29/96 ANEXO X ROT,EIRO DE VISTORIA DE IMPLANTACAO/MANUTENCAO 1. Identificacao do Empreendimento: o Levantamento Circunstanciado - Protocolo n? o Resumo das Areas Plantadas - Protocolo n? o Laudo de Implantacao - Ano: o Laudo de Acompanhamento - Ano: Regeneracao: o LC relativo a 1~ rebrota do projeto/LC n? o LC relativo a 2~ rebrota do projeto/LC n? o LC relativo a 3~ rebrota do projeto/LC n? Detentor: Responsavel Tecnico: Proprietario do Im6vel: Denominacao do Im6vel: Municipio: 2. Dados do Empreendimento: ICREA: IEstado: Area Ano N? deArvorcs Prcvisao deExploracao&pXie deEfetivo de Espaeamcnto P1antio (ha) P1antio Total Volume Unidade Ano decorte 349 Portaria n? 29/96 3. Tratos Silviculturais Executados: Operacoes Efetuadas 4. Estado Geral do Povoamento Conscrvacao de acciros 0 Boa Limpcza da area 0 Boa Ocorrencia de pragas 0 Nao Ocorrencia de docncas 0 Nao o Regular o Regular o Sim o Sim Mes/ano o Ruim o Ruim o Controlada. Qual? o Controlada. Qual? Desenvolvimento o Hornogcnco Altura media: DAP: % Falhas: o Hctcrogcnco Observacoes complementares: (Hens de qualidade regular e ruim, justificativa obrigat6ria) 350 5. Informacoes de Volume para Ajuste Portaria n? 29/96 Projctado TnYcn~rio Florcstal Ajuslc do Volume EspCcie Volume Unidadc Incremenlo Volume Unidadc Incremento Difcrcnca Total (ml/st) Anual/ha Total ml/mdc/st) Anual/ha (+/-) Recomendacoes/Conclusao: (Especificar, quando para implantacao, se foi total ou parcial) Assinatura e carimbo do Tecnico 351

Order No. 29 regulating reforestation conditions, forestry plan and forestry associations · Nelum