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قوانين البرازيل

Order No. 28-N regulating forest exotic plants exportation

صدر في 1991-07-09 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

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عن هذا القانون

اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Amazon Cooperation Treaty Organization
الدولة
البرازيل
الموضوعات
Forestry
الكلمات المفتاحية
invasive alien species, international trade, forest management/forest conservation
الفئات
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النص

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  1. Portaria n? 28-N/91 Portaria n? 28-N, de 9 de julho de 1991 A Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaveis - Ibama, no uso das atribuicoes que Ihe sao conferi das pela Lei n? 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, publicada no Diario Oficial da Uniao de 23 de fevereiro de 1989, tendo em conta 0 Decreto n? 97.628, de 10 de abril de 1989 e demais disposicoes concernentes a Reposicao Florestal Obrigatoria, e considerando: 1 - que existem excedentes eventuais de madeira oriunda de plantios de especies florestais ex6ticas, tendo em vista 0 consumo inferior, por su butilizacao da capacidade de producao, ao estoque que foi plantado para abastecimento presente e cujas epocas 6timas de corte ja foram ultrapassadas; 2 - que existe urn amplo estoque de florestas homogeneas plantadas com incentivos fiscais, que se encontram em estados de maturacao avanca da, e que por sua Iocalizacao "vis-a-vis" os precos de mercado da madei ra praticados internamente, nao apresentam condicoes economicas rentaveis para a sua exploracao; 3 - que existem plantios incentivados mais antigos que apresentaram rendimentos volumetricos baixos, comparados aos incrementos maiores de plantios mais novos, alcancados gracas aos avances da silvicultura brasi leira, e que isso aponta para a necessidade da reforma dos reflorestamen tos menos produtivos, devendo-se minimizar as possibilidades de que aquelas areas se revertam a uso agricola alternativo; 4 - que epreciso criar condicoes economicas concretas capazes de al terar a configuracao do mercado interno da madeira plantada de especies florestais ex6ticas, onde prevalecem as forcas oligopolistas dos consumi dores desse insumo, na formacao de seu preco, e com isso induzir uma mudanca em precos relativos, e garantir melhor remuneracao aos produto res dessa materia-prima; 5 - que ja se confirmou a existencia de demanda firme, nos merca dos internacionais, por madeira de eucalyptus e pinus, para transformacao industrial em celulose, chapas e outros manufaturados; 6 - que 0 Pafs precisa e pode, em funcao de vantagens comparativas, sem prejudicar 0 seu abastecimento interno, conquistar e assegurar uma 173 Portaria n? 28-N/91 fatia de mercado internacional da madeira de confferas e eucalyptus, antes que se acirre ainda mais a concorrencia entre os supridores desse mercado; 7 - que epreciso recuperar-se a cobertura vegetal original minima de propriedades rurais, bern como de extensas areas degradadas em regioes criticas do Pais, garantindo-se aatividade do reflorestamento maiores ta xas potenciais de remuneracao induzindo urn mais amplo engajamento de proprietaries rurais; 8 - que 0 incremento das exportacoes eobjetivo prioritario do Go verno como forma de obter entrada significativa de divisas estrangeiras no Pals; Art. 1? Fixar as seguintes normas e criterios para que possam ser autori zadas as exportacoes de madeira, em forma de toras, toretes, cavacos ou "chips", e lenha de especies ex6ticas (Pinus, Eucalyptus, Acacia negra, Gmelina, Kiri etc). Art. 2? as interessados deverao atender aos pre-requisites estabelecidos abaixo, que constituirao condicoes indispensaveis para a exportacao pre tendida: I - Apresentacao de plano ou programa da exportacao pretendida a Diretoria de Recursos Naturais Renovaveis - Diren/Ibama, contendo: a) localizacao dos plantios ou empreendimentos tlorestais; b) areas, especie e rendimentos volumetricos dos plantios ou empreen dimentos tlorestais; c) cornprovacao de nao vinculacao dos plantios ou empreendimentos florestais, e seus volumes, a Plano Integrado Floresta Industria - PIPI, ou a reposicao florestal obrigat6ria; d) comprovacao de que os plantios, ou parte deles, e seus volumes, pretendidos para exportacao, nao comprometem 0 abastecimento presente da empresa consumidora de madeira, caso vinculados ao PIPI ou reposi ~ao tlorestal obrigat6ria; e) pianos de corte dos plantios aprovados pelo Ibama, se vinculados aos incentivos fiscais ao retlorestamento, ou a PIFI, ou a reposicao flores tal obrigatoria; j) comprovacao de locacao de areas de reserva legal e preservacao per manente, confonne 0 caso, previstas no Codigo Florestal e legislacao com plementar; e 174 Portaria n? 28-N/91 g) apresentacao de conta de resultados da exportacao pretendida, in cluindo: 1 - custos adicionais de mercadoria a ser exportada, devidamente dis criminados (custos de extracao, remocao, baldeio, transporte ao porto, ca patazia, etc) 2 - expectativas dos precos FOB de exportacao 3 - mercado(s) importador(es) 4 - previsao de volumes a serem exportados durante 0 ano. Il - Regularidade junto ao Ibama: a empresa e/ou projetos deverao estar regulares no que se refere a infracoes julgadas e transitadas e/ou ins cricoes em dfvida ativa, pendentes de pagamento, bern como sua situacao cadastral, junto ao Ibama; III - Apresentacao de plano de replantio, reconducao de rebrota, ou de manejo, para aquelas consumidoras de materia-prima tlorestal cuja le gislacao vigente preveja ja tal obrigatoriedade; e IV - Plantios incentivados e investidores do ex-Fundo de Investimen tos Setoriais - Fiset Florestamento/Retlorestamento; a) comprovar, no caso de projetos incentivados em que a empresa ad ministradora nao for a detentora de todos os CPR's - Certificados de Par ticipacao de Retlorestarnento - do projeto, ter sido divulgada, em jornais de circulacao nacional, a exportacao pretendida, rnencionando que 0 plano de' exportacao foi submetido ao Ibarna; e b) a autorizacao de exportacao ligada aos projetos do ex-Fundo de In vestimentos Setoriais - Fiset Florestamento/Retlorestamento, nao exime a empresa, ou projeto, de seu vfnculo com toda a legisiacao pertinente. V - As analises dos Programas de Exportacao serao conclufdas pelo Ibama nurn prazo de 30 (trinta) dias, contados do atendimento dos requisi tos estabelecidos nesta Portaria. Paragrafo iinico. 0 nao atendimento a qualquer urn dos requisitos aci rna, ocasionara a imediata exclusao do interessado. Art. 3? A autorizacao dos Programas de Exportacao sera concedida pelo diretor da Diren, ap6s analise de todos os aspectos na presente Portaria. Art. 4? Revogado! I Artigo 4~' rcvogado pcla Portaria n" 136, de 27 de dczcmbro de 1993. 175 Portaria n? 28-N/91 Art. 5? 0 interessado na exportacao fica sujeito a suspensao pelo prazo de 90 (noventa) dias do Sistema Nacional de Exportacao de Ex6ticas SNEE, nos seguintes casos: I - constatacao de irregularidades nas inforrnacoes prestadas pela ern presa na programacao de exportacao; II - produtos exportados cuja qualidade venha a sofrer reclarnacoes por parte dos importadores, devidarnente comprovadas, contribuindo para a rna reputacao do produto no exterior; e III - descumprimento das obrigacoes legais relativas as diretrizes da Polftica Florestal e Ambiental do Pats. Art. 6? Esta Portaria entra em vigor na data de sua publ ica~ao revogadas as disposicoes em contrario, Tania Maria Tonelli Munhoz Presidente (DOD de 11.07.91) 176

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