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قوانين البرازيل

Order No. 229 regulating the capture of ghost crab ('Ucides cordatus' species) in the State of Bahia

صدر في 1990-03-07 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Amazon Cooperation Treaty Organization
الدولة
البرازيل · Bahia
الموضوعات
Fisheries and aquaculture, Food and nutrition
الكلمات المفتاحية
marine fisheries, crustaceans, international trade, aquatic animals
الفئات
*

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النص

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  1. Portaria n!' 229/90 Portaria n? 229, de 7 de mar~o de 1990 0 Presidente do Instituto Brasi1eiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaveis - Ibama, no uso das atribui9oes que lhe confere o artigo 83, inciso XIV, do Regimen to Intemo aprovado pe]a Portaria Mi nisteriaJ n? 445, de 16 de agosto de 1989, tendo em vista o disposto no artigo 1?, incisos VII e X, do Decreto n? 97.946, de 11 dejulho de 1989, combinado com os artigos 1?, inciso IV-c, § 2?, e 2?, todos da Lei n? 7 .679, de 23 de novembro de 1988, e o que consta do processo Ibama n? 2817/89, reso]ve: Art. 1?. Proibir, a captura, com a retirada isolada do primeiro par de patas locomotoras e suas quelas, vulgarmene chamadas de .. pinc;as", "bocas", "garras" ou "puas", de caranguejos da especie Ucides cordatus (caran guejo comum ou verdadeiro), em toda a costa do Estado da Bahia. Art. 2?. A captura de caranguejos, praticadas em desacordo com o estabele cido no artigo anterior, constitui dano a fauna aquatica de domfnio publico, nos tennos do artigo 71 , do Decreto-Lei n? 221 , de 28 de fevereiro de 1967. Paragrafo unico. 0 pagamento da indeniza9ao de que trata este artigo seni feito de acordo com a avaliac;ao do respectivo dano, cabendo a autori dade julgadora estabelece-la com base no valor venal do produto no mer cado local. Art. 3?. Proibir o transporte, a comercializac;ao, o beneficiamento ea in dustrializac;ao isolada de "quelas", "pinc;as", "garras", "bocas" ou ''puas'', quando nao constituir parte integrante do crustaceo adulto inteiro. Art. 4?. Aos infratores da presente Portaria, sem prejufzo do disposto no artigo 2?, serao apl icadas as pena I idades previstas no Decreto-Lei n? 221, de 28 de fevereiro de 1967, demais legislac;ao complementar, e especial mente a Lein? 7.679, de 23 de novembro de 1988 1• Art. 5?. Esta Portaria entrani em vigor na data de sua publica9ao. Fernando Cesar de Moreira Mesquita Presidente (DOU de 09.03.90) I Vide Dccrcto-Lci n!' 221, de 28 de fevereiro de 1967 e Lein!' 7.679, de 23 de novembro de 1988, piigs. 673 e 668, respcctivamente, neste Terna. 892

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