Order No. 2,462 creating within the Ministry of Agriculture, Livestock and Supply (MAPA) the Agro+ Integrity Seal, intended to reward agribusiness companies that develop Good Practices of integrity, ethics and sustainability management
صدر في 2017-12-12 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Portaria n. 2.462 - Fica instituído, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, o Selo Agro+ Integridade, destinado a premiar empresas do agronegócio que, reconhecidamente, desenvolvam Boas Práticas de gestão de integridade, ética e sustentabilidade.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- الدولة
- البرازيل
- الموضوعات
- Agricultural and rural development, Livestock
- الكلمات المفتاحية
- agricultural development, certification, authorization/permit, comparative analysis, good practices, corruption
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Nº 242, terça-feira, 19 de dezembro de 2017 7ISSN 1677-70421 Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.g o v. b r / a u t e n t i c i d a d e . h t m l , pelo código 00012017121900007 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. acordo com a instrução do Processo ANAC no 00065.556387/2017 56; o Parecer no 1.060(SEI)/2017/GTCC/GFIC/SIA, de 19 de ou tubro de 2017; a conclusão do Ofício no 870(SEI)/2017/GTCC/GFIC/SIA-ANAC, de 19 de outubro de 2017, e a Nota - AP no 244/2017-RF, expedida com ressalva. Nº 193 - Dar Assentimento Prévio à empresa DALBA ENGE NHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA., CNPJ nº 03.222.465/0001-85, para pesquisar argila e basalto em 2 (duas) áreas distintas de 141,02ha e 207,53ha, totalizando 348,55ha, nos municípios de Cascavel e Santa Terezinha do Oeste, situados na faixa de fronteira do estado do Paraná, de acordo com a instrução dos Processos DNPM nos 48400.001043/2007-19 e 48413.826037/2016-19, que faz referência ao Processo DNPM no 48413.826038/2016-55, a conclusão do Departamento Nacional de Produção Mineral, por meio do Ofício nº 181/DIRE/DGTM, de 11 de outubro de 2017, recebido em 23 de outubro de 2017; e a Nota AP nº 245/2017-RF, expedida com ressalvas. Nº 194 - Dar Assentimento Prévio à empresa ICCILA INDÚSTRIA, CO MÉRCIO E CONSTRUÇÕES IBAGÉ LTDA., CNPJ nº 88.074.364/0001-67, para pesquisar argila, basalto, cascalho, granito e sai bro, em 22 (vinte e duas) áreas distintas de 439,88ha, 885,50ha, 699,93ha, 99,99ha, 98,00ha, 900,34ha, 32,70ha, 997,33ha, 977,33ha, 891,57ha, 970,11ha, 997,41ha, 997,39ha, 997,33ha, 81,59ha, 997,16ha, 987,65ha, 991,46ha, 991,56ha, 992,76ha, 992,53ha e 992,67ha, totalizando uma área de 17.032,19ha, nos municípios de Bagé, Dom Pedrito, Santana do Li vramento e Uruguaiana, todos na faixa de fronteira do estado do Rio Grande do Sul; de acordo com a instrução dos Processos DNPM nos 48400.002080/2007-36 e 48401.810007/2015-91, que fazem referência aos Processos DNPM nºs 48401.810546/2015-70, 48401.811710/2015-66, 48401.811711/2015-19, 48401.811712/2015-55, 48401.811714/2015-44, 48401.810137/2016-54, 48401.810148/2016-34, 48401.810149/2016-89, 48401.810150/2016-11, 48401.810151/2016-58, 48401.810152/2016-01, 48401.810167/2016-61, 48401.810168/2016-13, 48401.810651/2016-90, 48401.810652/2016-34, 48401.810955/2016-57, 48401.810956/2016-00, 48401.810957/2016-46, 48401.810958/2016-91, 48401.810959/2016-35 e 48401.810960/2016-60; a conclusão do Departamento Nacional de Pro dução Mineral por meio do Ofício nº 196/DIRE/DGTM, de 27 de outubro de 2017, recebido em 1º de novembro de 2017; e a Nota - AP nº 248/2017-RF, expedida com ressalvas. Nº 195 - Dar Assentimento Prévio ao DEPARTAMENTO NA CIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM para proceder a averbação do Contrato de Cessão Total de Direitos Minerários, de 7 de novembro de 2016, celebrado entre Paulo Nercessian Neto (ce dente), CPF nº 827.598.127-15 e Marcos da Silva Pinho (ces sionário), CPF nº 632.336.902-82, atinente ao Alvará de Pesquisa nº 6.710, de 8 de outubro de 2002, publicado no DOU de 16 de outubro de 2002, que autorizou o cedente a pesquisar minério de ouro em uma área de 1.225,00ha, no município de Costa Marques, na faixa de fronteira do estado de Rondônia, de acordo com a instrução do Processo DNPM nº 48419.886312/2001-13; a conclusão do Departamento Nacional de Produção Mineral, por meio do Ofício nº 193/DIRE/DGTM, de 26 de outubro 2017, recebido em 1º de novembro de 2017; e a Nota - AP nº 251/2017 - RF, expedida com ressalva. Nº 196 - Dar Assentimento Prévio à empresa SOCIEDADE RÁDIO SÃO JOSÉ LTDA. - EPP, CNPJ nº 92.358.282/0001-11, com sede na Avenida Sete de Setembro, nº 1.305, Bairro Fátima, no município de Erechim/RS, para arquivar, na Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul, a Terceira Alteração do Contrato Social, de 24 de agosto de 2017, que versa sobre: i) o ingresso na sociedade do sócio José Gislon, CPF nº 766.034.909-00; ii) a retirada do sócio João Dirceu Nardino, CPF nº 512.598.850-20, que vende e transfere a totalidade de suas quotas para José Gislon; e iii) a alteração de endereço da sede para Avenida Sete de Setembro, nº 1.305, Bairro Fátima, no município de Erechim, do estado do Rio Grande do Sul; de acordo com a instrução do Processo MCTIC nº 53900.042170/2016-50; a Nota Técnica nº 23.025/2017/SEI-MCTIC, de 26 de outubro de 2017; a conclusão do Ofício nº 43.799/2017/SEI-MCTIC, de 27 de outubro de 2017; e a Nota - AP nº 253/2017-RF, expedida com ressalvas. Nº 197 - Dar Assentimento Prévio à empresa MINERADORA FAZENDA TRAÍRA LTDA. - ME, CNPJ nº 04.848.410/0001-48, para arquivar, na Junta Comercial do estado de Santa Catarina, a 5ª Alteração e Consolidação do Contrato Social, de 2 de junho de 2017, que versa sobre: i) o ingresso na sociedade de Ana Paula Volkweis, CPF nº 041.464.839-05 e de Daniel Vitor Volkweis, CPF n° 024.921.379-51; ii) a retirada do sócio Dinar José Volkweis, CPF nº 196.030.709-63, que cede e transfere por venda a totalidade de suas quotas para os sócios ingressantes, sendo 370.989 quotas para Ana Paula Volkweis e 268.978 quotas para Daniel Vitor Volkweis; iii) a transferência de 102.011 quotas do sócio Fernando José Volkweis, CPF nº 029.307.159-44, para Daniel Vitor Volkweis; e iv) a delegação dos poderes de administração aos sócios Daniel Vitor Volkweis e Fernando José Volkweis, de acordo com a instrução do Processo DNPM no 48400.000212/2002-81; a conclusão do De partamento Nacional de Produção Mineral, por meio do Ofício nº 200/DIRE/DGTM, de 9 de novembro de 2017, recebido em 16 de novembro de 2017; e a Nota - AP nº 254/2017 - RF, expedida com ressalvas. Nº 198 - Dar Assentimento Prévio à empresa SALAMANCA RA DIODIFUSÃO FM LTDA. - ME, CNPJ nº 92.858.521/0001-00, com sede na Avenida Sete de Setembro, nº 587, Sobreloja, Ed. Proena, no município de Quaraí/RS, para arquivar, na Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul, a Terceira Alteração e Consolidação do Contrato Social, de 20 de junho de 2015, que versa sobre: i) a transferência de 4.800 quotas do sócio Bruno Castro Proença, CPF nº 929.296.720-72, sendo 1.000 quotas para a sócia Myrna Ruth Castro Proença, CPF nº 183.180.880-34 e 3.800 quotas para a sócia ingressante Vanessa Castro Proença, CPF nº 940.790.560-87, e ii) o atendimento das exigências do art. 17, do Decreto nº 85.064/80; de acordo com a instrução do Processo MCTIC nº 53900.015184/2016 09; a Nota Técnica nº 24.647/2017/SEI-MCTIC, de 26 de outubro de 2017; a conclusão do Ofício nº 46.614/2017/SEI-MCTIC, de 27 de outubro de 2017; e a Nota - AP nº 255/2017-RF, expedida com ressalvas. Nº 199 - Dar Assentimento Prévio à empresa PROGRESSO DO ACRE COMUNICAÇÕES LTDA., CNPJ n° 05.388.848/0001-53, com sede no Ramal do Macarrão, nº 781, Bairro Belo Jardim I, no município de Rio Branco/AC, para executar serviço de radiodifusão, no município de Rio Branco, na faixa de fronteira do estado do Acre; de acordo com a instrução do Processo MCTIC no 01250.024696/2017-37; a Nota Téc nica no 26.219/2017/SEI-MCTIC, de 24 de novembro de 2017, a con clusão do Ofício no 49.275/2017/SEI-MCTIC, de 24 de novembro de 2017; e a Nota - AP nº 256/2017-RF, expedida com ressalvas. SERGIO WESTPHALEN ETCHEGOYEN Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 2.462, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2017 O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁ RIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o quanto consta do Processo nº 21000.024799/2017-56, resolve: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Agri cultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, o "Selo Agro+ Inte gridade", destinado a premiar empresas do agronegócio que, reco nhecidamente, desenvolvam Boas Práticas de gestão de integridade, ética e sustentabilidade, nos termos do Anexo desta Portaria. Parágrafo único. As Unidades Técnicas poderão propor al teração de regras normativas estabelecidas pelo MAPA, quando en tender que a obtenção do "Selo Agro+ Integridade" pelas empresas do agronegócio, dispensa a apresentação de outros documentos naquelas exigidos. Art. 2º Fica o Secretário-Executivo do MAPA autorizado a editar, no prazo de até 60 (sessenta) dias, ato administrativo ins tituindo o Comitê Gestor do "Selo Agro+ Integridade", definindo sua estrutura, atribuições e funcionamento, a ser composto, majoritaria mente, por representantes de órgãos e entidades não governamen tais. Parágrafo único. O Comitê Gestor do "Selo Agro+ Inte gridade", por maioria absoluta de seus representantes, pode sugerir, motivadamente, alterações pontuais no Anexo desta Portaria. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu blicação. BLAIRO MAGGI ANEXO R E G U L A M E N TO CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º O "Selo Agro+ Integridade" destina-se a premiar empresas do agronegócio que, reconhecidamente, desenvolvam Boas Práticas de gestão de integridade, ética e sustentabilidade, tendo por objetivo: I - estimular a implementação de programas de integridade, ética e de sustentabilidade, em seu amplo espectro, qual seja: eco nômico, social e ambiental; II - conscientizar empresas do agronegócio sobre seu re levante papel no enfrentamento às práticas concorrenciais corruptas e antiéticas; III - reconhecer práticas de integridade, ética e sustenta bilidade em empresas do agronegócio no mercado nacional, no re lacionamento entre si e com o setor público; e IV - mitigar riscos de ocorrência de fraudes e corrupção nas relações entre o setor público e as empresas do agronegócio. Parágrafo único. O "Selo Agro+ Integridade" terá validade anual e, por consequência, alteração em seu layout, para fins de identificação do exercício a que se refere a premiação. CAPÍTULO II DOS PROCEDIMENTOS PARA OBTENÇÃO DO "SELO AGRO+ INTEGRIDADE" Seção I Do Processo de Inscrição Art. 2º A empresa do agronegócio interessada em obter o "Selo Agro+ Integridade" deverá realizar sua inscrição no período de 1º de fevereiro de 2018 a 31 de maio de 2018. § 1º O procedimento se inicia com o preenchimento do Questionário de Inscrição disponibilizado no sítio eletrônico do "Selo Agro+ Integridade", em local próprio do espaço reservado ao pro grama de integridade na página oficial do MAPA: http://www.agri c u l t u r a . g o v. b r / a c e s s o - a i n f o r m a c a o / a c o e s - e - p r o g r a m a s / i n t e g r i d a d e / in formacoes-sobre-o-selo-agro-integridade. § 2º A empresa do agronegócio interessada deverá provi denciar o preenchimento completo do Questionário de Inscrição e concluí-lo no local indicado na página oficial do MAPA: h t t p : / / w w w. a g r i c u l t u r a . g o v. b r / a c e s s o - a - i n f o r m a c a o / a c o e s - e - p r o g r a mas/integridade/informacoes-sobre-oselo-agro-integridade. § 3º Com base no Questionário de Inscrição enviado, será fornecido login e senha específica, assegurando acesso exclusivo em campo próprio do Portal do MAPA para fins de apresentação da documentação necessária à obtenção do "Selo Agro+ Integridade". § 4º Não serão recebidos os questionários enviados fora do prazo previsto no caput. Seção II Dos Requisitos de Habilitação e dos Critério de Avaliação Art. 3º As empresas do agronegócio que se inscreverem para fins de obtenção do "Selo Agro+ Integridade" deverão disponibilizar no local especificamente criado no site oficial do MAPA, os seguintes documentos: I - Requisitos de Habilitação - Sob o enfoque anticorrup ção: a) versão em PDF do Programa de Compliance da empresa com documento (também em PDF) que comprove aprovação pelo Colegiado de Diretores da Empresa ou seu Conselho Administrativo Superior; e ainda, que o documento se encontra disponível na sua página da internet; b) versão em PDF do Código de Ética ou de Conduta apro vado, com comprovação de sua divulgação interna e externa à em presa; c) Canal de Denúncia Efetivo - com discriminação detalhada de seu local na rede mundial de computadores internet, a forma operacional de funcionamento e dados de desempenho (ex: quan tidade de denúncias registradas; analisadas; investigadas e tratadas), para comprovação da efetividade do canal; d) documento em PDF comprovando a realização de trei namento de dirigentes e empregados nos temas relacionados ao pro grama de Compliance aprovado ou relativos ao Código de Ética ou Conduta, perfazendo: e) comprovar ser signatária do Pacto Empresarial pela In tegridade e contra a Corrupção, promovido pelo Instituto Ethos; e f) não constar na Lista de estabelecimentos que incorreram em adulteração ou falsificação comprovadas em processos com trân sito em julgado no âmbito administrativo, gerenciada pela Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA/MAPA, nos últimos 24 (vinte e qua tro) meses. II - Requisitos de Habilitação - Sob o enfoque Trabalhista: a) não constar da Lista Suja do Trabalho Escravo ou Aná logo ao Escravo previsto na legislação vigente do Ministério do Trabalho; e b) arquivo em PDF contendo o NADA CONSTA de In frações Trabalhistas relacionadas ao trabalho infantil, retirado da pá gina oficial do Ministério do Trabalho (http://cdcit.mte.gov.br/in ter/cdcit/pages/infracoes/ ); III - Requisitos de Habilitação - Sob o enfoque da Sus tentabilidade: a) arquivo em PDF contendo a Certidão Negativa de Crimes Ambientais, junto à Justiça Federal e à Justiça Estadual, onde a empresa é sediada, incluídos os demais estados em que tiver filial ativa, levando em consideração somente aqueles transitados em jul gado nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; e b) arquivo em PDF contendo o NADA CONSTA (ou do cumentação similar) de infrações junto a Área de Fiscalização Agro pecuária; IV - Requisitos de Habilitação - Sob o enfoque das exi gências setoriais: a) Empresas do Setor do Algodão - relatório de susten tabilidade com certificação ABR/BCI; V - Requisitos de Avaliação: a) arquivo em PDF contendo relatório técnico denominado Programa de Gestão Sustentável (foco meio ambiente), especifican do: 1) o cumprimento das ações sustentáveis de BOAS PRÁ TICAS AGRÍCOLAS especificadas na página oficial do MAPA: ( h t t p : / / w w w. a g r i c u l t u r a . g o v. b r / a s s u n t o s / s u s t e n t a b i l i d a d e / p r o d u c a ointe grada/boas-praticas-agricolas) - conforme o seu setor de atividade; 2) no caso das empresas do agronegócio com atividades voltadas para produtos de origem animal e vegetal - demonstração de controle dos níveis de resíduos e contaminantes conforme legislação nacional vigente; e 3) grau de alinhamento e potencial contribuição do Programa de Sustentabilidade com identificação das Metas laboradas associadas aos dezessete Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 (ONU). Parágrafo único. As empresas do agronegócio poderão subs tituir o relatório denominado Programa de Gestão Sustentável, pre visto na alínea a) do inciso V do art. 3º da seção II deste Anexo, por: I - Relatório de Sustentabilidade referente ao último ano base, seguindo as normas GRI (Global Reporting Initiative), modelo reconhecido mundialmente, com Atestado de Conformidade às nor mas GRI fornecido por alguma instituição qualificada e reconhecida pela GRI para treinamentos oficiais no Brasil; ou II - Relatório de Gestão Sustentável atestado por entidade certificadora de âmbito Nacional ou Internacional específica. Seção III Da Análise dos Documentos de Habilitação/Avaliação Art. 4º Os documentos discriminados no art. 3º deste Anexo serão analisados pela SECG do "Selo Agro+ Integridade" que ela borará, no prazo de três meses, Relatório de Análise Final - RAF, a ser encaminhado ao representante titular e suplente do Colegiado, para fins de homologação. Administrador Realce 8 ISSN 1677-7042 1 Nº 242, terça-feira, 19 de dezembro de 2017 Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.g o v. b r / a u t e n t i c i d a d e . h t m l , pelo código 00012017121900008 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. § 1º As empresas do agronegócio que fornecerem infor mações inverídicas e/ou documentos falsos serão excluídas automa ticamente, sem prejuízo de abertura de processo administrativo para apuração dos fatos. § 2º Poderão ser solicitados esclarecimentos ou envio de documentos adicionais, em caso de dúvida relacionada à documen tação apresentada. § 3º O prazo previsto no caput deste artigo poderá pror rogado, por 30 (trinta) dias, a pedido da SECG, caso as circunstâncias assim exijam. Art. 5º Encerrada a análise documental a SECG certificará o encaminhamento de todos os RAFs aos representantes titulares e suplentes do Colegiado, para os fins previsto no caput do art. 4º deste Anexo. § 1º Os RAF''s devem ser encaminhados aos representantes titulares e suplentes com até cinco dias de antecedência da data de realização da reunião ordinária do Colegiado. § 2º A SECG elaborará Relatório Simplificado - RS, a ser encaminhado às empresas do agronegócio, quando a documentação apresentada não atender os requisitos previstos no art. 3º deste Ane xo. § 3º Não serão divulgados os dados das empresas do agro negócio que não atenderem os requisitos necessários à concessão do "Selo Agro+ Integridade". Art. 6º Antes da publicação da homologação a SECG co municará o resultado às empresas do agronegócio a serem indicadas à premiação anual com o "Selo Agro+ Integridade", acompanhado do respectivo RAF e da Ata de Reunião e Deliberação do Comitê Ges t o r. Seção IV Do Recurso Art. 7º As empresas do agronegócio que que não atenderem os requisitos necessários à concessão do "Selo Agro+ Integridade" poderão apresentar recurso, no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento do Relatório Simplificado (RS). § 1º Serão admitidos apenas os recursos, tempestivos, que tenham por objeto: I - pedido de esclarecimento sobre omissões e contradições; e II - negativa de aceitação do documento encaminhado. § 2º No recurso, o recorrente deverá apontar de forma ob jetiva a omissão, contradição ou erro material questionados. § 3º Na fase recursal não será admitida a apresentação de novos documentos. Art. 8º O recurso será analisado, no prazo de 15 (quinze dias), pela SECG e submetido à apreciação do Comitê Gestor, que decidirá pelo provimento, ou não. Seção V Da Divulgação do Resultado Final das Empresas Premiadas com o "Selo Agro+ Integridade" Art. 9º Antes da comunicação prevista no art. 6º deste Anexo e da consequente divulgação dos nomes das empresas do agronegócio adjudicadas, caberá à SECG promover diligências junto à Procu radoria-Geral da República e Tribunal de Contas da União para ve rificar a existência de processos administrativos ou judiciais, de núncias ou quaisquer notícias desabonadoras que possam provocar dúvidas ou questionamentos sobre o compromisso com as boas prá ticas de gestão de integridade, ética e sustentabilidade. Parágrafo único. As informações obtidas a partir das di ligências mencionadas no caput serão comunicadas ao Comitê Gestor do "Selo Agro+ Integridade" que, a depender do teor das infor mações, poderá decidir pela permanência ou não da empresa do agronegócio na relação dos adjudicados para fins da obtenção do "Selo Agro+ Integridade". Art. 10. As empresas do agronegócio consideradas aptas a obterem o "Selo Agro+ Integridade" deverão assinar o Pacto pela Ética, Integridade e Sustentabilidade (conforme modelo a ser dis ponibilizado), como forma de declarar publicamente sua disposição para atuar e contribuir para um ambiente concorrencial mais íntegro, ético, transparente e sustentável no setor privado e em suas relações com o setor público. Parágrafo único. A não apresentação do Pacto previsto no caput, devidamente assinado, suspende o procedimento de obtenção do "Selo Agro+ Integridade". Art. 11. Não serão divulgadas ou publicadas a relação no minal ou atos internos do Comitê Gestor do "Selo Agro+ Integridade" que consideraram que as empresas do agronegócio não estão aptas a obter Selo. CAPÍTULO III DO RECONHECIMENTO DAS BOAS PRÁTICAS Art. 12. Fica assegurado ao MAPA a divulgação em sua página oficial, no espaço destinado ao tema Integridade, das boas práticas de integridade e sustentabilidade adotadas pelas empresas do agronegócio premiadas com o "Selo Agro+ Integridade", com ob jetivo de: I - reconhecer, destacar e divulgar o nome das empresas do agronegócio responsáveis por aquelas boas práticas; e II - incentivar a adoção dessas boas práticas por outras em presas. § 1º A seleção das boas práticas citadas no caput fica a cargo da SECG do "Selo Agro+ Integridade", devendo ser submetida à aprovação do referido Colegiado. § 2º Serão considerados como critérios para a escolha das boas práticas a efetividade e a inovação da medida adotada. § 3º Não será escolhida mais de uma prática da mesma empresa do agronegócio para fins de publicação. § 4º Antes da publicação, as empresas do agronegócio serão formalmente consultadas, para fins de autorização expressa da di vulgação. CAPÍTULO IV DOS DIREITOS DAS EMPRESAS Art. 13. São direitos das empresas do agronegócio que forem premiadas com o "Selo Agro+ Integridade": I - ter seu nome amplamente divulgado no site do MAPA e em quaisquer outros meios de comunicação e publicidade, ou mesmo em ocasiões em que se dê destaque à premiação; e II - utilizar o "Selo Agro+ Integridade" em seus produtos e em meios de comunicação e publicidade. CAPÍTULO V DAS OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS Art. 14. São obrigações das empresas do agronegócio que concorrer ao "Selo Agro+ Integridade": I - garantir a veracidade e atualização de todas as infor mações prestadas e documentos disponibilizados; II - prestar os esclarecimentos necessários, quando solici tados, e no prazo determinado; III - observar os prazos estabelecidos neste Regulamento e garantir a inserção dos documentos no local especificado para este fim; e IV - manter as condições de habilitação, sob pena de sus pensão do direito de uso do "Selo Agro+ Integridade". Art. 15. São obrigações das empresas do agronegócio pre miadas com o "Selo Agro+ Integridade", além das definidas no art. 14 deste Anexo: I - responsabilizar e punir empregados e dirigentes que pra tiquem atos antiéticos e ilegais; II - utilizar a marca "Selo Agro+ Integridade" em confor midade com este Regulamento pelo período de um ano; e III - divulgar o "Selo Agro+ Integridade" em seus meios de comunicação e publicidade e junto a fornecedores, prestadores de serviço e clientes. Art. 16. O uso de informações falsas ou de qualquer outro artifício de comprovada má-fé pelas empresas do agronegócio na tentativa de induzir a erro o Comitê Gestor do "Selo Agro+ In tegridade", acarretará sua automática exclusão, cumulada com a sus pensão do direito de concorrer ao prêmio, pelo período de dois anos, contados a partir da ocorrência do fato gerador. CAPÍTULO VI DA UTILIZAÇÃO, SUSPENSÃO DO DIREITO DE USO DO SELO Art. 17. Fica assegurado o uso do "Selo Agro+ Integridade", nos produtos, nas embalagens, documentos, sites comerciais, folders, placas, veículos e afins, às empresas do agronegócio, pelo período de um ano. Art. 18. Será automaticamente suspenso o direito de uso da marca "Selo Agro+ Integridade", por meio de comunicação formal do Secretário-Executivo do MAPA, pela empresa do agronegócio pre miada que, durante o exercício de seu direito de uso do selo, venha a ter seu nome incluído nos seguintes cadastros: a) Lista de estabelecimentos que incorreram em adulteração ou falsificação comprovadas em processos com trânsito em julgado no âmbito administrativo, gerenciada pela Secretaria de Defesa Agro pecuária (SDA) do MAPA; e b) Lista Suja do Trabalho Escravo ou em situação Análoga do Ministério do Trabalho. Art. 19. O procedimento previsto no art. 18 deste Anexo também poderá ser aplicado caso sobrevenham fatos novos que com provem o envolvimento ou a tolerância da empresa com práticas ilegais ou graves falhas éticas, tais como: SECRETARIA EXECUTIVA SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL NO ESTADO DO PARANÁ PORTARIA Nº 679, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO NO ESTADO DO PARANÁ - no uso das atribuições contidas no art. 44, do Regimento Interno das SFA''s, aprovado por meio da Portaria Ministerial nº 428, de 09 de junho de 2010, publicada no DOU no dia 14 de junho de 2010, e Portaria SE/MAPA nº 1.231 de 09 de junho de 2017, publicada no DOU no dia 16 de junho de 2017. E tendo em vista o disposto no art. 2º, do Anexo I, da Instrução Normativa nº 66, de 27 de novembro de 2006, Art. 3º, da Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, e do Decreto nº 4.074, de 04 de janeiro de 2002, e o que consta no Processo nº 21034.002049/2006-83, resolve: Art. 1° Cancelar o credenciamento da empresa CCPU CON TROLE DE PRAGAS, TRATAMENTOS FITOSSANITÁRIOS LT DA., número BR PR 277, CNPJ n° 02.495.188/0007-07, localizada na Rua Sebastião Pereira de Oliveira, 1487, Alto Piquiri-PR. Art. 2º - Fica revogada a Portaria nº 23 SFA/PR/MAPA de 04 de fevereiro de 2014, publicada na Seção 1, do DOU nº 26, de 06 de fevereiro de 2014. Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu blicação. ALEXANDRE ORIO BASTOS PORTARIA Nº 373, DE 24 DE JULHO DE 2017 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA NO PARANÁ, no uso das atribuições contidas no art. 44, do Re gimento Interno das Superintendências Federais de Agricultura, apro vado pela Portaria Ministerial nº 428, de 09 de junho de 2010, publicado no DOU de 14 de junho de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 26 da Instrução Normativa nº 53, de 23 de outubro de 2013, na Lei nº 6.894, de 16 de dezembro de 1980, no Decreto nº 4.954, de 14 de janeiro de 2004, e o que consta no Processo nº 21034.004439/2017-41, resolve: Art. 1° Credenciar a instituição privada de pesquisa AGRO PLANBRAS SERVIÇOS AGRÍCOLAS LTDA. - ME, CNPJ n° 10.699.326/0001-02, localizada na RODOVIA PR 438, KM 46 + 102,84m, DISTRITO DE GUARAGI, CEP 84120-000, no município de PONTA GROSSA/PR, para realizar ensaios de eficiência e via bilidade agronômica visando o registro de produtos novos abrangidos pelo regulamento da Lei 6.894, de 1980. Art. 2° O credenciamento de que trata esta Portaria terá validade de cinco anos. Art. 3° Esta portaria entra em vigor na data de sua pu blicação. ALEXANDRE ORIO BASTOS I - denúncias e condenações administrativas ou judiciais no Brasil e no exterior pela prática de atos de corrupção e fraude; e II - denúncias e condenações administrativas ou judiciais no Brasil e no exterior por graves infrações aos direitos humanos e ao meio ambiente. Parágrafo único. Antes da comunicação formal do Secre tário-Executivo do MAPA sobre a suspensão pelas razões constantes dos arts. 18 e 19, será assegurado o exercício do contraditório e ampla defesa à empresa do agronegócio, nos termos previstos na Lei nº 9.784, de 1º de janeiro de 1999, que regula o processo admi nistrativo no âmbito da Administração Pública Federal. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 20. A participação das empresas do agronegócio, para fins de obtenção do "Selo Agro+ Integridade", é gratuita. Art. 21. Salvo nas hipóteses previstas nesse Regulamento, não caberá recursos das decisões do Comitê Gestor do "Selo Agro+ Integridade". Art. 22. As informações e os documentos apresentados pelas empresas do agronegócio interessadas em obter o "Selo Agro+ In tegridade", assim como os relatórios produzidos no âmbito do Comitê Gestor, não serão fornecidos a terceiros. Art. 23. Os casos omissos serão resolvidos pelo Comitê Gestor do "Selo Agro+ Integridade". COMISSÃO ESPECIAL DE RECURSOS 5ª TURMA DE JULGAMENTO REGIONAL RESOLUÇÃO Nº 41, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017 A Comissão Especial de Recursos do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROA GRO, no uso de suas competências conferidas pelo Decreto nº 5.502, de 29 de julho de 2005, e pelo seu Regimento Interno, aprovado pela Portaria Ministerial nº 18, de 06 de janeiro de 2006, em reunião da Quinta Turma de Julgamento Regional, sediada em Curitiba/PR, ocorrida nos dias 06 e 07 de dezembro de 2017, resolve: acatar parcialmente, por unanimidade na votação, o(s) recurso(s) abaixo relacionado(s): Item N° CER Ano Mutuário Ref Bac Proagro 1 11 2017 Jose Alves De Lima 150934476 Mais 2 46 2017 Deiverson José Agostini 152044796 Mais 3 147 2017 Cassiano Bernar 160054977 Mais 4 246 2017 Agnaldo Candido Rodrigues 152100939 Mais 5 249 2017 Antonio Candido Rodrigues 1 5 2 11 6 1 2 1 Mais 6 262 2017 Joao Simoes Filho 160032905 Mais 7 267 2017 Rodrigo Ferreira Soncela 160702993 Tr a d i c i o n a l 8 268 2017 Roberto Mitio Fujimori 160185056 Tr a d i c i o n a l 9 300 2017 Valdir Sbabo 160264622 Mais 10 305 2017 Alcindo Perosa 151869360 Mais 11 317 2017 Armando Grzegoreck 160086330 Mais 12 321 2017 Joao Fabiano Miranda Belico 160047277 Mais 13 326 2017 Maiara Andressa Savegnago 160059080 Mais 14 329 2017 Neudir Antonio Giachini 160047465 Tr a d i c i o n a l 15 402 2017 Izair Pasuc 160246008 Mais 16 427 2017 Silvio Rogerio Rebucci 160524529 Mais 17 433 2017 Gilmar Jose Polaquini 161320181 Mais 18 457 2017 Tadeu I. Miranda dos Santos 151860467 Tr a d i c i o n a l