Order No. 16-N approving the requirements to be satisfied by the professional fishing licence
صدر في 1990-05-29 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- الدولة
- البرازيل
- الموضوعات
- Fisheries and aquaculture
- الكلمات المفتاحية
- fishing authorization, fishery management and conservation, authorization/permit
أين تقرؤه
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النص
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Portaria n? 16-N/91 Portaria n? 16-N, de 29 de maio de 1991 A Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaveis - lbama, no uso das atribui9oes que lhe confere o art. 83, inciso XIV, do Regimento Interno aprovado pela Portaria Minter n? 445, de 16 de agosto de 1989; considerando o disposto no artigo 2? da Lein? 7.679, de 23 de novembro de 1988, e artigos 26 e 27 do Decreto Lei n? 221, de 28 de fevereiro de 1967, e ainda o que consta do processo lbama n? 2.940/90, resolve: Art. 1?. Aprovar o modelo, em anexo, de ''Carteira de Registro de Pesca dor Profissi~", a ser utilizado como comprovante de registro de Pesca dor Profissional junto a este Instituto, nos termos da legisla9ao vigente. Art. 2?. A impressao ea distribui9ao da referida carteira junto as Superin tendencias Estaduais do lbama sera de responsabilidade da Diretoria de Ad ministra9ao e Finan9as - Diraf, por solicita9ao da Diretoria de Controle e Fiscaliza9ao - Dircof. Paragrafo tlnico. A impressao da referida carteira devera obedecer as seguintes especifica9oes: Formato: 68mm x 89mm (Padrao B-8) Pape]: Cartolina branca reticulada - 20% (frente e verso), na cor azul europa - B 4000 da '' cromos''. Gramatura: l 80g/m2 Corda impressao: Preta Art. 3?. Cabera as Superintendencias Estaduais, sob a coordena<;ao da Dir cof, efetuar a emissao/distribui9ao e o controle das referidas carteiras jun to aos Pescadores Profissionais habilitados. Art. 4?. As carteiras de Pescador Profissional, emitidas atraves do modelo adotado pela ex-Sudepe, perderao sua validade no prazo de I (hum) ano, a partir da publica9ao desta Portaria. 1 Vide Decreto-Lci n!' 221, de 28 de fcverciro de 1967 e Lein!' 7.679, de 23 de novembro de 1988, pllgs. 673 e 668, respcctivamente, neste Terna. 901 Portaria n!' 16-N/91 Paragrafo unico. Os portadores dessas aarteiras, por ocasiao da reno vacao de seus registros e dentro do prazo ac,ma estabelecido, deverao pro curar as unidades do Ibama nos respectivos Estados, para efetivar a substituicao da mesma pelo modelo ora aprovado, devendo, para isto, re colher a respectiva taxa de expedicao. Art. 5?. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicacao no D.O. U., ficando revogadas as disposi~oes em contrario. Tania Maria Tonelli Munhoz Presidente DOU de 31.05.91) 902