Order No. 158 concerning the treatment of by-products originating from wine industry
صدر في 1980-11-03 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- اللغة
- Portuguese; English
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- الدولة
- البرازيل
- الموضوعات
- Waste and hazardous substances, Water
- الكلمات المفتاحية
- pollution control, freshwater pollution, effluent waste water/discharge, waste non-domestic sources, waste disposal, waste management
- الفئات
- softs
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Portaria n? 158/80 Portaria n? 158, de 3 de novembro de 1980 o Ministro de Estado do Interior I , acolhendo proposta do Secretario do Meio Ambiente, no uso das atribuicoes que Ihe conferem 0 Decreto n? 73.030, de 30 de outubro de 1973,0 Decreto-Lei n? 1.413, de 14 de agos to de 1975 e do Decreto n:' 76.389, de 3 de outubro de 19752 ; Considerando que a Portaria OM n? 323, de 29 de novembro de 1978, proibiu, a partir da safra de 197911980, 0 lancamento, direto ou indireto, do vinhoto em qualquer colecao hfdrica, pelas destilarias de alcool instala das ou que venham a se instalar no Pafs, deixando de prever, contudo, a poluicao causada pelas destilarias de bebidas ale06licas: Considerando que, alem do vinhoto, os demais etluentes das destila rias de alcool e de bebidas alcoolicas, bern como os etluentes das usinas de aciicar, prejudicam de maneira sensfvel 0 abastecimento d'agua para as cidades e para as atividades econ6micas, alterando de forma intensa 0 equi lfbrio ecol6gico das aguas interiores e causando series prejufzos aos recur sos pesqueiros; Considerando, ainda, que a experiencia acumulada, na aplicacao da mencionada Portaria, demonstrou a necessidade de seu aperfeicoamento e arnpliacao resolve baixar as seguintes nonnas: I - Conforme 0 determinado na Portaria OM n? 323, de 29 de no vembro de 1978, fica mantida a proibicao do lancamento direto ou indireto do vinhoto em qualquer colecao hfdrica, ressalvado, entretanto, 0 disposto nos itens III e IV desta Portaria. II - 0 sistema de tratamento e/ou utilizacao do vinhoto devera obe decer asolucao apresentada e aprovada pelo orgao estadual de controle do meio ambiente. III - As destilarias instaladas ate a data da publicacao desta Portaria que, comprovadamente, nao possuam areas para aplicacao ou disposicao do vinhoto, poderao adotar os mesmos criterios estabelecidos para 0 lanca mento dos demais etluentes lfquidos industriais, desde que autorizadas for I 0 Ministcrio do Interior loi extinto pcla Lei n~' 8.028, de 12 de abril de 1990. 2 Vide Dccrcto-Lci n~ 1.413, de 14 de agosio de 1975 e Decreto n:' 76.389, de 3 de outubro de 1975, pag. 1151 e 1156, rcspcctivarncntc, neste Terna. 1263 Portaria n~) 158/80 malmente pelos respectivos orgaos estaduais de controle do meio ambiente e pela Secretaria Especial do Meio Ambiente - Serna.3 IV - A autorizacao prevista no item anterior sera concedida a tftulo precario, ap6s analise da documentacao habil encaminhada pela destilaria interessada, ate que sejam definidas as condicoes tecnicamente viaveis pa ra tratamento ou aproveitamento do vinhoto, aplicaveis a cada caso. V - Os efluentes das destilarias e usinas de aciicar, que forem lanca dos em qualquer colecao hfdrica, nao poderao conferir, em qualquer tre cho da mesma, caracterfsticas em desacordo com a sua c1asse, estabelecida nos termos da Portaria OM n? 13, de 15 de janeiro de 19764 , do Ministe rio do Interior, referente aclassificacao das aguas interiores. VI - Para efeito desta Portaria, todas as colecoes hfdricas, ainda nao c1assificadas, serao consideradas de Classe 2. VII - Deverao ser adotadas, para os efluentes de que trata 0 item V, as mesmas condicoes previstas no item XIV da Portaria OM n? 13, de 15 de janeiro de 1976, do Ministerio do Interior. VIII - Quando se tratar de efluentes que nao contenham vinhoto, as usinas de aciicar e destilarias ja em operacao e em desacordo com 0 estabe lecido nesta Portaria deverao, no prazo maximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicacao desta Portaria, submeter aaprovacao dos or gaos estaduais de controle do meio ambiente uma Carta-Consulta, que vise aimplantacao de sistemas adequados para 0 seu tratamento e/ou utilizacao. IX - A Carta-Consulta mencionada no item anterior devera conter Cronograma FIsico, caracterizando, como requisitos mfnimos, os prazos para a elaboracao e aprovacao do projeto, sua execucao e entrada em ope racao; 0 prazo total nao podera exceder de 14 (quatorze) meses, contados a partir da data de publicacao desta Portaria. X - Os projetos para implantacao de sistemas de tratamento e/ou uti lizacao de efluentes deverao ser apresentados, em 3 (tres) vias, aos orgaos estaduais de controle do meio ambiente para analise e aprovacao. 3 A Secrctaria Especial do Meio Ambientc - SEMA cxtinta pela Lei n:' 7.735, de 22 de fevereiro de 1989 foi substituida pelo Instituto Brasilciro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Rcnovavcis - Ibarna, criado pcla Lei n" 7.735/89, com altcracocs das Leis n~'s 7.804, de 18 de julho de 1989 e 8.028/90. 4 Portaria OM n" 13, de 15 de janeiro de t976 contcm a mesma classificacao de aguas interiorcs da Rcsolu r,:iio Conama n:' 20, de 18 dcjunho de 1986, pag. 1772. 1264 Portaria n~) 158/80 XI - Os orgaos estaduais de controle do meio ambiente encaminha rao aSecretaria Especial do Meio Arnbiente - Serna, do Ministerio do In terior, urna via de cada projeto aprovado, acornpanhada de c6pia do respectivo parecer tecnico, XII - Os orgaos de controle do rneio arnbiente poderao efetuar inspe coes per6dicas nas fases de execucao das obras e de operacao do sistema, exigindo das ernpresas a adoacao, em tempo habil, de rnedidas corretivas e preventivas, quando julgadas necessarias a preservacao ou melhoria da qualidade dos corpos d'agua receptores. XIII - Todo 0 sistema, de tratamento e/ou utilizacao dos efluentes das usinas de aciicar e destilarias, em implantacao ou que venharn a se instalar no Pais, devera estar conclufdo em condicoes de operacao, quando no inf cio do funcionarnento da industria. XN - Para fins de obtencao de financiarnento ou incentivos gover namentais, as empresas deverao ter os projetos de tratamento e/ou utiliza C;ao de seus etluentes devidarnente aprovados pelos orgaos estaduais de controle do rneio arnbiente, credenciados pela Serna. XV - Os orgaos estaduais de controle do rneio arnbiente adotarao, dentro de suas respectivas competencias, todas as rnedidas ao seu alcance, visando ao inteiro curnprirnento desta Portaria. XVI - Esgotadas as rnedidas preconizadas no item anterior, os or gaos estaduais de controle do rneio arnbiente encaminharao a Serna, devi darnente instrufdo, pedido de aplicacao, aos transgressores, das penalidades previstas no Decreto n? 76.389, de 3 de outubro de 1975. XVII - Esta portaria se aplica as destilarias de alcool, destilarias de bebidas alcoolicas e usinas de acucar. XVIII - A Serna podera estabelecer, atraves de Instrucoes Normati vas, procedirnentos e exigencias referentes a presente Portaria. XIX - Esta Portaria entrara em vigor na data de sua publicacao, re vogadas as disposicos em contrario. Mario David Andreazza Ministro 1265 Portaria n~' 80/86 Portaria n? 80, de 9 de julho de 1986 o Secretario Especial do Meio Ambiente, no uso das atribuicoes que Ihe sao conferidas pelo art. 34, item XIV, do Regimento Interno desta Se cretaria, aprovado pela Portaria GM n? 11, de 10 de janeiro de 1983; 1 Considerando a competencia desta Secretaria como OrgaoCentral do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama, aqual cabe promover, avaliar e implementar a Polftica Nacional do Meio Ambiente; Considerando 0 alto risco para as pessoas, decorrente da instalacao e utilizacao descuidada ou impropria de pecas e materiais que contem amianto ou asbestos em sua composicao; Considerando que 0 amianto ou asbestos e responsavel por diversos tipos de cancer e de enfermidades respiratorias; Considerando que a saude e integridade do ser humano devem ser res peitados em qualquer parte do mundo, e, que os pafses exportadores tern a obrigacao moral de alertar os usuaries existentes nos pafses importado res, quando exportam produtos potencialmente perigosos resolve: I - Determinar aos fabricantes e exportadores de produtos que conte nham amianto (asbestos) que estes devem conter a seguinte advertencia, impressa em caracteres bem legiveis, no idioma do pais que ira receber os referidos produtos: "Cuidado! Este Produto Contem Amianto (asbestos). Nao Respire Poeira de Amianto (Asbesto). 0 Perigo e Maior para os Furnantes". II - Esta Portaria entra em vigor no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias; os infratores estao sujeitos as penalidades previstas na legislacao vigente. Paulo Nogueira Ncto Secretario 1 A Seeretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA extinta pela Lei n~' 7.735, de 22 de fcvcrciro de 1989 foi substituida pclo Institute Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Rcnovavcis - Ibama eriado pela Lei n:' 7.735/89 COlli altcracocs das Leis n~'s 7.804, de 19 de julho de 1989 e 8.028, de 12 de abril de 1990. • Vide art. 3~' do Dcccrto n:' 99.274, de 9 de junho de 1990, sobrc a estrutura do Sisnama. 1266