Order No. 149 regulating motorsaw use
صدر في 1992-12-30 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- الدولة
- البرازيل
- الموضوعات
- Forestry
- الكلمات المفتاحية
- timber extraction/logging, authorization/permit, fees/royalties, forest management/forest conservation
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Portaria n~' 149/92 Portaria n? 149, de 30 de dezembro de 1992 o Presidente-substituto do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Natuais Renovaveis - Ibama, no uso das atribuicoes que Ihe con fere 0 art. 83, inciso XIV e XV do Regimento Interno, aprovado pela Por taria Minter 445, de 16 de agosto de 1989, publicada no Diario Oficial da Uniao, de 17 de agosto de 1989 e em atendimento ao disposto no art. 45 da Lei n? 4.771, de 15 de setembo de 19651 , com a nova redacao dada pela Lei n? 7.803, de 18 de julho de 1989, e considerando a necessidade de simplificar os procedimentos relativos ao registro e licenciamento das atividades ligadas acomercializacao e uso de moto-serras, e tendo em vis ta 0 que consta no Processo Ibama sede/2.031/90, resolve: Art. 1? Ficam obrigados ao registro no Ibama, os estabelecimentos co merciais responsaveis pela cornercializacao de moto-serras, bern como aque les que, sob qualquer forma, adquirirem este equipamento. § I? Para os efeitos desta Portaria, entende-se por moto-serra todo e qualquer equipamento utilizado para 0 corte de arvore e/ou madeira em geral, constitufdo de motor de combustao interna, sabre e corrente. § 2? Para efeito de registro, 0 estabelecimento comercial sera deno minado comerciante e 0 adquirente de moto-serra, proprietario. Art. 2? Para efetivacao do Registro de Comerciante ou Proprietario, 0 interessado deve preencher corretamente 0 formulario "Documento Vnico de Arrecadacao - DUA2" adotado por este Instituto, 0 qual servira como Certificado de Registro". § I? Recolher junto a rede bancaria autorizada a irnportancia equiva lente, para que 0 registro passe a ter validade. § 2? As instrucoes para preenchimento do "Documento Unico de Ar recadacao - DUA", para 0 caso especffico que trata este artigo, encontram se no Anexo a esta Portaria. 1 Vide Lei n~' 4.771, de 15 de sctcrnbro de 1965, pag. 60, neste Tcrna. 2 Vide Porta ria n:' 2.345, de 29 de novcmbro de 1990, Tema 17: "Arrccadacao/Cobranca", pag. 1859. 3 Rcdacao do artigo 2~' e sells paragratos dada pcla Portaria n:' 135, de 23 de dczcmbro de 1993. 216 Portaria n~) 149/92 § 3? 0 formula rio de que trata 0 caput deste artigo estara adisposi ~ao dos usuaries nas Unidades Descentralizadas do Ibama, nos revendedo res de moto-serra, nos orgaos conveniados com 0 Ibama e na Rede Bancaria Autorizada. § 4? Apenas 0 comerciante de moto-serra sujeita-se arenovacao anual do registro. Art. 3? Para cada moto-serra devera ser preenchido urn DUA - Docu mento Unico de Arrecadacao - conforme Anexo I Letra B, no qual deve ra conter no campo 15, as informacoes discriminadas nas alfneas a seguir, sem prejufzo das inforrnacoes referentes aidentificacao do interessado que deverao constar nos campos especfficos do referido documento: a) a expressao "Licenca para porte e uso de moto-serra - LPU"; b) 0 mimero da moto-serra; e c) a marca da moto-serra. § I? Apos 0 recolhimento da taxa equivalente na rede bancaria auto rizada, 0 DUA devidamente preenchido e com a autenticacao mecanica, sera a "Licenca de porte e uso de moto-serra - LPU" e tera validade de 2 (dois) anos a contar da data do pagamento. § 2? A licenca de que trata este artigo, devera ser renovada a cada 2 (dois) anos, mediante os mesmos procedimentos. Art. 4? Os valores das taxas de Registro, bern como da LPU de que trata esta portaria, serao cobrados conforme discriminado a seguir: • Registro/Renovacao (Valores em UFIR) Pessoa Ffsica Pessoa Jurfdica Comerciante 15.77 47.30 Proprietario 15.77 47.30 • Licenca para Porte e uso de moto-serra - 5.26 UFIRs4 4 As taxas cobradas pclo Ibama cstao expressas em Rcais (R$), con forme Tabcla de Prccos, 217 Portaria n:' 149/92 § I? Ficam isentas das citadas taxas, as Entidades Pilblicas Federais, Estaduais, Municipais e as reconhecidas legalmente como de Utilidade PU blica, devendo estas entidades comparecerem ao Ibama, para obtencao do Registro e LPU. Art. 5? Os fabricantes de moto-serras ficam obrigadas a imprimir em lo cal visivel no equipamento, numeracao cuja sequenciadevera ser encami nhada a Diretoria de Controle e Fiscalizacao - Dircof do Ibama, ate 0 dia 10 do mes subsequente ao final de cada semestre civil. Art. 6? Os estabelecimentos comerciais enquadrados na categoria de Co merciante, na forma da presente Portaria, deverao encaminhar aSuperin tendencia Estadual do Ibama, sediada no Estado de seu domicilio, relacao das moto-serras comercializadas a cada semestre civil, onde devera cons tar 0 rnimero e data de emissao da nota fiscal de venda, 0 numero de serie e a marca da nloto~serra. Art. 7? A comercializacao ou utilizacao de moto-serra sem 0 registro e/ou licenca a que se refere esta Portaria constitui crime contra meio ambiente, sujeito apena de detencao de I (hum) a 3 (tres) meses e multa de 1 (hum) a 10 (dez) salaries mfnimos de referencia'' e apreensao da moto-serra, sem prejuizo da responsabilidade pela reparacao dos danos causados (§ 3?, art. 45, Lei n? 4.771/65). Art. 8? Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario, especialmente as Portarias Normativas 1.052, de 4 de julho de 1990, n? 1.088, de 10 de julho de 1990, n? 2.228 de 6 de novembro de 1990 e 1, de 2 de janeiro de 199]. Humberto Lacerda Cavalcante Presidente-subst iIuto (DOD de 15.01.93) 5 A Lei n:' 6.025, de 29 abril de 1975 dcscaractcrizou 0 salario mtnimo como indcxador, scndo institufdo o Maior Valor de Rcfcrencia - MVR • 0 MVR loi cxtinto pcla Lei n" 8.177, de I~' de marco de 1991. 218 Portaria n~' 149/92 Os campos do Documento Unico de Arrecadacao - DUA, devem ser preen chidos it maquina ou em Letra de Forma legfvel conforme instrucoes abaixo: 1 - 0 campo 1 e os de 5 a 11 devem ser preenchidos com os dados do interessado; 2 - No campo 2 deve constar 0 C6digo da Unidade/Convenio, que sao os seguintes por Estado da Federacao: Acre Alagoas Amapa Amazonas Bahia Ceara Distrito Federal Espfrito Santo Goias Maranhao Mato Grosso Mato G. do SuI Minas Gerais Para C6digo 121201-0 141201-9 161201-8 181201-7 201201-4 221201-3 241201-2 261201-1 281201-1 301201-8 321201-7 341201-6 361201-5 381201-5 Paraiba Parana Pernambuco Piauf Rio de Janei ro Rio Grande do Norte Rio Grande do Sui Rondonia Roraima Santa Catarina Sao Paulo Sergipe Tocantins C6digo 401201-1 421201-1 441201-0 461201-9 481201-8 501201-5 521201-4 541201-3 561201-2 581201-2 601201-9 621201-8 641201-7 3 - 0 campo 3 nao deve ser preenchido; 4 - 0 campo 12 deve conter: Registro ou Renovacao ou Licenca conforme 0 caso; 5 - Os campos 13 e 14 nao devem ser preenchidos; 6 - No campo 15 deve constar: 6.1 - Registro de comerciante de moto-serra ou Registro de proprietario de moto-serra, conforme 0 caso. 6.2 - No caso de licenca para porte e uso de moto-serra, este campo deve ser preenchido conformc 0 art. 3? da Portaria n? 149-P, de 30 de dezembro de 1992. 7 - No campo 16 (c6digo) deve constar urn dos c6digos a seguir, para cada caso: 6 Redacao do anexo dada pcla Portaria n" 135, de 23 de dczcrnbro de 1993. 219 Registro de Comerciante de Moto-Serra Pessoa Jurfdica Registro de Proprietario de Moto-Serra Pessoa Ffsica Pessoa Jurfdica Licenca para Porte e uso de Moto-Serra Portaria n~' 149/92 C6digo 4381 C6digo 4391 4391 C6digo 4407 7.1 - No caso de registro em mais de uma categoria, deve ser usado tam bern 0 campo 19 com 0 c6digo correspondente. 220