تخطَّ إلى المحتوى
Nelum
قوانين البرازيل

Order No. 142 regulating amazon turtles 'Podocnemis expansa' and 'Podocnemis unifilis' breeding with commercial purposes

صدر في 1992-12-30 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Amazon Cooperation Treaty Organization
الدولة
البرازيل
الموضوعات
Wild species and ecosystems
الكلمات المفتاحية
international trade, ranching/captive breeding, captive wild animals, turtles, authorization/permit, wild fauna, reptiles
الفئات
*

أين تقرؤه

    لا يوجد رابط مصدر مسجل لهذا القانون.

النص

نص القانون نفسه، مادةً مادة، كما هو محفوظ. لكل مادة رابطها.

  1. 1 Portaria n.º 142/92, de 30 de dezembro de 1.992 O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA), usando as atribuições que lhe são conferidas pela Lei 7.735, de 22 de fevereiro de 1.989, tendo em vista o disposto no Artigo 6º, letra “b”, da Lei 5.197, de 3 de janeiro de 1.967; Considerando a importância sócio-econômica da tartaruga-da-amazônia Podocnemis expansa e do tracajá Podocnemis unifilis para as comunidades que residem nas áreas de distribuição geográfica dessas espécies de quelônios; Considerando que ao IBAMA compete controlar efetivamente as transações comerciais envolvendo essas espécies; Considerando que ao Centro Nacional de Quelônios da Amazônia (CENAQUA) compete estimular, orientar, acompanhar e fiscalizar a criação da Tartaruga-da-Amazônia e do tracajá, em cativeiro, RESOLVE: Art. 1º - Normatizar a criação em cativeiro da tartaruga-da-amazônia Podocnemis expansa, e do tracajá Podocnemis unifilis, em criadouros com finalidade comercial, partindo de filhotes, nas áreas de distribuição geográfica. Art. 2º - Considera-se criadouro, para os efeitos desta Portaria, a área especialmente delimitada, preparada e dotada de instalações capazes de possibilitar a reprodução, cria e recria dessas espécies da fauna silvestre. Art. 3º - Compete à Superintendência do IBAMA, juntamente com o CENAQUA/DIREC, analisar e aprovar projeto de criadouro, o qual deverá obrigatoriamente obedecer às normas desta Portaria. Art. 4º - Os criadouros serão enquadrados nas seguintes categorias: a) categoria física - criadouro manejado por pessoa física b) categoria jurídica - criadouro manejado por empresa. Art. 5º - O interessado em criar tartaruga-da-amazônia e/ou tracajá em cativeiro, com finalidade comercial, deverá protocolizar carta-consulta na Superintendência do IBAMA, onde se pretende instalar o criadouro, contendo: a) identificação para pessoa física: 2 • nome completo do proprietário do empreendimento; • número de inscrição no C.P.F.; • endereço completo do empreendimento; para pessoa jurídica: • razão social; • número de inscrição no C.G.G.; • número de inscrição no Cadastro Estadual; e • endereço completo do empreendimento. b) localização do empreendimento; c) caracterização da área, forma de acesso e descrição geral; d) quantidade de animais solicitada ao IBAMA; e e) sistema de criação (intensivo, semi-intensivo e/ou consorciada). Parágrafo Único - Para aprovação da carta-consulta, a Superintendência do IBAMA efetuará vistoria na área para verificar a infra-estrutura de apoio e existência de outras atividades que possam prejudicar ou inviabilizar o empreendimento. Art. 6º - Aprovada a carta-consulta, o interessado deverá protocolizar projeto definitivo, contendo: a) descrição técnica do manejo a ser aplicado aos animais; b) tipo de marcação individual a ser utilizada; c) descrição dos aspectos qualitativos e quantitativos da alimentação a ser fornecida; d) planta baixa ou croqui dos recintos destinados à criação dos animais; e) esquema para controle de fugas e predadores; f) área mínima e máxima dos espelhos d’água, quando se tratar de açudes ou barragens; g) tipo de vegetação circundante (floresta densa, cerrado, campo, desatado e outros) e no interior do lago (aguapé, mururé, alga e outros) e h) responsável técnico devidamente habilitado, com apresentação do Termo de Responsabilidade pela orientação técnica do empreendimento. § 1º - A responsabilidade técnica do empreendimento poderá ser assumida por órgão municipal ou estadual de extensão rural, ou profissional devidamente habilitado. § 2º - Os criadouros instalados em represas ou açudes deverão apresentar sistema que permita o seu completo esvaziamento. 3 § 3º - Os criadouros instalados em braços de lagos devem prever sistemas de captura dos animais através de cercados ou redes, mediante acondicionamento alimentar. Art. 7º - O IBAMA poderá fornecer filhotes, de forma gratuita, aos criadouros registrados , de acordo com a disponibilidade de produção anual nas áreas naturais de desova e quando a demanda de solicitação não ultrapassar a 10% para a tartaruga e 20% para o tracajá do total produzido. § 1º - O criadouro deverá manter, obrigatoriamente, um lote de reprodutores de no mínimo 10% do número de animais recebidos, como incentivo para o empreendimento, visando a auto-sustentação. § 2º - O produtor que, ao final de 5 anos, tiver cumprido todas as etapas do projeto e instalado os mecanismos básicos para a reprodução, poderá receber mais um lote de filhotes, de acordo com a disponibilidade das áreas de reprodução, dos quais reservará mais 10% para servirem de reprodutores. § 3º - Todas as despesas relativas ao transporte de filhotes correrão por conta do interessado. Art. 8º - Os filhotes de tartaruga-da-amazônia e de tracajá poderão ser criados isoladamente e/ou consorciados com outras espécies de animais. Art. 9º - Constatado o enquadramento do projeto apresentado nos padrões desta Portaria, e após realização de vistoria técnica, será concedido o registro ao criadouro, mediante a emissão de “Certificado de Registro” pela Diretoria de Controle e Fiscalização - DIRCOF. Art. 10 - No caso de morte e/ou extravio de animais, o fato deverá ser comunicado através de relatório ao IBAMA que constatando a deficiência operacional do criadouro, exigirá sua reformulação em prazo que não excederá a 6 (seis) meses, sob pena de cancelamento do registro. Art. 11 - A comercialização dos animais, suas partes, produtos e subprodutos, deverá obedecer normas e regulamentação especificadas pelo IBAMA. Art. 12 - O transporte estadual e interestadual da tartaruga-da-amazônia e do tracajá, de produtos e subprodutos, somente será permitido mediante licença emitida pela Superintendência do IBAMA onde está localizado o criadouro. Parágrafo Único - No caso de transporte internacional deverá seguir as normas estabelecidas pela DIREC/CITES, quanto ao transporte de animais silvestres, partes e produtos. Art. 13 - Os criadouros deverão remeter à Superintendência do IBAMA, relatórios anuais, em formulário próprio, que deverão ser analisados preliminarmente e enviados ao CENAQUA. 4 Art. 14 - O IBAMA poderá realizar vistoria no criadouro sempre que considerar conveniente. Art. 15 - Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do IBAMA, ouvida a DIREC/CENAQUA. Art. 16 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 17 - Fica revogada a Portaria n.º 133/88-P, de 5 de maio de 1.988, e demais disposições em contrário. Humberto Cavalcante Lacerda Presidente Substituto Publicado no Diário Oficial n.º 14, de 21.01.93, Seção I, Página 922

Order No. 142 regulating amazon turtles 'Podocnemis expansa' and 'Podocnemis unifilis' breeding with commercial purposes · Nelum