Order No. 135-N prohibiting professional fishing with certain fishing gear into the State of Paraná
صدر في 1994-12-08 · النص بتاريخ 2026-10-01
القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.
البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.
عن هذا القانون
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- الدولة
- البرازيل · Paraná
- الموضوعات
- Fisheries and aquaculture
- الكلمات المفتاحية
- marine fisheries, fishing gear/fishing method, mesh, protected fishing area, fishery management and conservation
أين تقرؤه
لا يوجد رابط مصدر مسجل لهذا القانون.
النص
نص القانون نفسه، مادةً مادة، كما هو محفوظ. لكل مادة رابطها.
Portaria n? 135-N/94 Portaria n? 135-N, de 8 de dezembro de 1994 A Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaveis - Ibama, no uso das atribuicoes previstas no art. 24 da Estrutura Regimental anexa ao Decreto n? 78, de 5 de abril de 1991, e no artigo 83, inciso XIV, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria OM/Minter n? 445, de 16 de agosto de 1989, e tendo em vista as disposi ~ do Decreto-Lei n? 221, de 28 de fevereiro de 1967, e da Lei n? 7.679, de 23 de novembro de 1988, resolve: Art. I? Proibir, no Estado do Parana, a pesca protissional com 0 empre go dos aparelhos de pesca, nas areas estuarinas e lagunares: I - rede de arrasto com ou sem portas, de qualquer tamanho; II - rede de cerco (tipo traineira), independente do tamanho da malha e da embarca~ao; ill - rede de fila, utilizada na captura de pas-larvas de manjuba (An chaviella sp), e outras pos-larvas e juvenis; IV - a pesca na modalidade de batida de lance; V - cede tipo feiticeira de qualquer tamanho ou malha; VI - redes de qualquer especie, nos rios que desembocam nas bafas; VII - redes fixas ou nao, quando colocadas a menos de 100 (cern me tros) de encostas, ilhas e parcels; e VIII - a pesca subaquatica, profissional e amadora, nas areas abran gidas pela APA de Guaraquecaba e, nos rios que desembocam nas bafas, Art. 2? Permitir, no Estado do Parana, a pesca profissional, com a utili za<;:ao dos seguintes aparelhos de pesca nas areas estuarinas e lagunares: I - rede tipo gerival (tarrafinha) com malha igual ou superior a 25mm (vinte e cinco milfrnetros) entre n6s, na panagem e carapuca (ensacador), ambas confeccionadas com a mesma espessura de fio; II - tarrafa com malha superior a 25mm (vinte e cinco milfmetros) entre n6s, na captura de camaroes; ill - rede de caceio ou emalhar com malha igual ou superior a 60mm (sessenta milfmetros) entre n6s; IV - espinhel, nos rios que desembocam nas bafas do litoral do Para na, no perfodo de I? de janeiro a 15 de outubro de cada ano, desde que 983 Portaria n~ 135-N/94 o aparelho nao ultrapasse 1/3 (urn terco) de largura do ambiente aquatico, e distanciados 100m (cern metros) urn dos outros; e V - cerco fixo, quando requerido 1 (urn) cerco por pescador profis sional, com autorizacao previa do Ibarna, os quais ficarao instalados anual mente no periodo de marco a agosto, desde que com malha minima de50mm (cinqiientamilfmetros), quando colocados a distAncia minima de 100m (cern metros) urn dos outros, e quando instalados fora dos rios que desembocam nas bafas, e ap6s 0 perfodo autorizado 0 mesmo devera ser literalmente desmontado. Art. 3? Permitir, na area costeria do Iitoral paranaense, redes de caceio ou emalhar com malhas igual ou superior a 60mm (sessenta milfmetros) entre n6s. Art. 4? 0 item II do art. I?, 0 item ITI do art. 2? eo art. 3?, passarao a vigorar ap6s 6 (seis) meses contados a partir da publicacao da presente Portaria. Art. S? Aos infratores da presente Portaria serao aplicadas as penalidades previstas no Decreto-Lei n. 0 221, de 28 de fevereiro de 1967, na Lei n? 7.679, de 23 de novembro de 19882 e demais atos normativos pertinentes. Art. 6? Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicacao. Art. 7? Revogam-se as disposicoes em contrario, especialmente a Porta ria n" 5, de 13 de abril de 1977, da extinta Sudepe. Nilde Lago Pinheiro Presidente (DOD de 09.12.94) I Vide Decrcto-Lei n:' 221, de 28 de Icvcrciro de 1967 e Lei n? 7.679, de 23 de novembro de 1988, pl!gs. 673 e 668, rcspectivamcntc, ncstc Tcrna. 984