Order No. 130-N regulating fishing activity in certain areas of the State of Maranhão
صدر في 1993-12-09 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- الدولة
- البرازيل · Maranhão
- الموضوعات
- Fisheries and aquaculture
- الكلمات المفتاحية
- inland fisheries, fishing gear/fishing method, mesh, allocation/quota, fishery management and conservation
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النص
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Portaria n? 13Q-N/93 Portaria n? 130-N, de 9 de dezembro de 1993 o Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Arnbiente e dos Recursos Naturais Renovaveis - Ibama, no uso das atribuicoes previstas no artigo 24, da Estrutura Regimental anexa ao Decreto n? 78, de 5 de abril de 1991 e 83, inciso vn e XIV, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria OM/Minter n? 445, de 16 de agosto de 1989, e tendo em vista as disposi 90es do Decreto-Lei n? 221, de 28 de fevereiro de 1967, e da Lei n? 7.679, de 23 de novembro de 1988, e Considerando 0 que consta do processo Ibama n? 2001.2151/93-36; Considerando a necessidade de limitacao do esforco de pesca para man ter 0 equilibrio biol6gico na exploracao dos recursos pesqueiros na Barra gem de Flores no Estado do Maranhao; Considerando a necessidade de medidas de protecao e conservacao a fauna aquatica; Considerando as recomendacoes constantes no Relatorio "Atual Si tuacao Pesqueira da Barragem de Flores" formuladas pelo grupo tecnico da Supes/MA/Ibama ap6s reuniao realizada no perfodo de 17 a 24 de julho de 1993, resolve: Art. 1? Permitir a captura de pescado com rede do tipo "espera" desde que as dimensoes e caracterfsticas cumpram as seguintes especificacoes: a) comprimento maximo de 300m (trezentos metros). b) altura maxima de 3,50m (tres metros e cinqiienta centfmetros); c) malha minima de 70mm (setenta milfrnetros). Art. 2? Pennitir 0 usa de tarrafas, com malha minima de 60mm (sessenta milfrnetros) . Art. 3? Para efeito de mensuracao, considera-se 0 tamanho da malha co mo a medida tomada entre os eixos dos n6s dos angulos opostos da malha esticada. Art. 4? Limitar a frota pesqueira, em 300 (trezentas) embarcacoes arte sanais. Art. 5? Permitir a captura diaria de 20 kg/dia de pescado por pescador ou 40 kg/dia por embarcacoes, 967 Portaria n? 130-N/93 Art. 6? Aos infratores da presente Portaria, serao aplicadas as penalida des previstas no Decreto-Lei n? 221, de 28 de fevereiro de 1967 e demais legislacao complementar, especialmente a Lei n? 7.679, de 28 de novem bro de 19881• Art. 7? Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicacao, Art. 8? Revogam-se as disposicoes em contrario. Simao Marrul Filho Presidente (DOU de 10.12.93) 1 Vide Decrcto-Lei n? 221, de 28 de feverciro de 1967 e Lei n? 7.679, de 23 de novembro de 1988, pags, 673 e 668, respcctivamente, ncste Tema. 968